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Do Conselho Literário (Cf. Lei Provincial
nº 15, de 04 de julho de 1873, art. 116 a
121)
Do Conselho da Instrução pública (Cf.
Decreto nº 10, de 7 de novembro de 1891,
art. 5 a 10)
Art. 120 - O conselho tomará parte em todos
os negócios em que sua intervenção for
exigida por este regulamento. Especialmente
será consultado nos seguintes termos:
§ 1º - Sobre o exame dos melhores métodos e
sistemas práticos de ensino.
§ 2º - Sobre a escolha e revisão dos
compêndios.
§ 3º - Sobre sistema a adotar-se nos exames
de habilitação para os concursos das cadeiras
vagas.
§ 4º - Sobre a proposta de criação de escolas
reclamadas pelas necessidades de instrução.
§ 5º - Sobre a elaboração das bases para
qualquer reforma ou melhoramento de que
carecer a instrução.
§ 6º - Sobre a apreciação do merecimento dos
professores que devem ter acessos.
§ 7º - Sobre a elaboração do regimento
interno das escolas públicas.
Art. 121 - O Conselho julgará, com apelação
ex-offício para o Presidente da Província, as
infrações disciplinares a que estejam impostas
penas maiores que as admoestações,
repreensões, multa superior a 50$000 réis, ou
suspensão por mais de 15 dias.
Art. 10 - Ao Conselho Superior da Instrução
Pública incumbe:
§ 1 - Dar parecer
I - Sobre programa de estudos e métodos de
ensino;
II - Sobre adoção de livros e utensílios
escolares;
III - Sobre o merecimento dos pendentes a
cargo do magistério, em casos de concursos,
bem como sobre a regularidade do processo
relativo ao mesmo concurso;
IV - Sobre elaboração de bases para qualquer
reforma de que careça o ensino;
V - Sobre o regime interno de quaisquer
estabelecimentos públicos de instrução
primária;
VI - Sobre gratificações, vitaliciedade,
remoções e conservação dos professores
públicos.
§ 2 - Julgar os processos disciplinares que
forem instaurados contra os professores
públicos, ficando sua deliberação sujeita a
aprovação do Presidente do Estado, a quem
serão remetidos os recursos necessários.
§ 3 - Organizar seu regimento interno com
aprovação do Governo.
Quadro 2 - Atribuições do Conselho Literário e do Conselho da Instrução Pública
Fonte: Rosa (2002, p. 41).
Silva (2003), analisando a composição do Conselho Superior da Instrução
Pública de Mato Grosso (1889-1910), percebe a articulação estabelecida no sentido de
controlar a composição do organismo, garantindo-se a maioria dos membros indicados
pelo Presidente da Província/Estado e, consequentemente, a vitória nas decisões,
atitudes, conflitos etc. que pudessem, na prática de suas atribuições, desencadear algum
atrito ou vontade diversa à do dirigente maior da educação no período.
Verifica-se, também, que nos regulamentos por meio dos quais os professores
eram eleitos por seus pares para participar do Conselho, esses constituíam a minoria
absoluta do colegiado. Nesse sentido, tais membros, teoricamente, não tinham
condições de se articular numa participação mais efetiva nas decisões que cercavam a
educação regional. Essa situação pode ser visualizada mais claramente no quadro a
seguir: