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políticos, econômicos e culturais, os quais, constantemente, os influencia e, em
contrapartida, sofre a influência dos mesmos.
Segundo Souza Júnior,
Direito é processo, dentro do processo histórico: não é uma coisa feita,
perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de
libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações
e opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições
brotarão as novas conquistas. À injustiça, que um sistema institua e procure
garantir, opõe-se o desmentido da Justiça Social conscientizada; às
normas, em que aquele sistema verta os interesses de classe e grupos
dominadores, opõem-se outras normas e instituições jurídicas, oriundas de
classes e grupos dominados, e também vigem, e se propagam, e tentam
substituir os padrões dominantes de convivência, impostos pelo controle
social ilegítimo; isto é, tentam generalizar-se, rompendo os diques da
opressão estrutural. As duas elaborações entrecruzam-se, atritam-se,
acomodam-se momentaneamente e afinal chegam a novos momentos de
ruptura, integrando e movimentando a dialética do Direito. Uma ordenação
se nega para que outra a substitua no itinerário libertador. O Direito, em
resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e
conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça
Social que nelas se desvenda.
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Ou seja, o movimento da dialética do Direito, com vista ao seu caráter
processual, se perfaz na tensão existente entre grupos dominantes e dominados
com o objetivo de, num processo de tensões e de rupturas, prevalecer certa
liberdade conscientizada – conquistada por meio de lutas sociais – e os princípios
supremos da Justiça Social que nelas se desvenda.
Cada época histórica tem a sua imagem ou a sua idéia de justiça,
dependente da escala de valores dominante nas respectivas sociedades,
mas nenhuma delas é toda a justiça, assim como a mais justa das
sentenças não exaure as virtualidades todas do justo [...]
A justiça, em suma, somente pode ser compreendida plenamente como
concreta experiência histórica, isto é, como valor fundante do Direito ao
longo do processo dialógico da história.
18
17
SOUZA JÚNIOR, J. G. de. Movimentos sociais e práticas instituintes de Direito: perspectivas para a
pesquisa sócio-jurídica no Brasil. In: Ensino Jurídico OAB – 170 anos de cursos jurídicos no Brasil.
Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997, p. 133.
18
REALE, M. Lições preliminares de direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 290, p. 371-372. O
grifo é nosso.