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RENAJUD: Procedimento, Surgimento e Vantagens do
Sistema de Restrição Judicial de Veículos de Via Terrestre
Edneia Freitas Gomes Bisinotto
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é tratar acerca do RenaJud, sistema
online de restrição judicial de veículos. Conforme determinação legal do artigo 655,
inciso II do Código de Processo Civil, regido pela Lei 11.382/2006, que trata do
Processo de Execução.
PROCEDIMENTO
Sabe-se que em uma execução, a responsabilidade patrimonial do
executado é ilimitada, posto que, praticamente todos seus bens respondem por suas
dívidas, como consta na redação do art. 591 do Código de Processo Civil - O devedor
responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e
futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” - e art. 391 do Código Civil - “Pelo
inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, por meio
da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da
execução.
Assim, existindo uma ação de execução, onde o exequente deseja ver
seu crédito garantido e satisfeito, surge para o devedor, após sua citação, a opção de
pagar o débito, em 03 (três) dias ou nomear bens a penhora. Deixando o executado de
indicar bens à penhora no prazo estabelecido, competirá ao exequente indicar em quais
bens do executado recairá a constrição.
Geralmente a primeira indicação de bens por parte do exequente, é a
constante no inciso I, do artigo 655, do Código de Processo Civil, qual seja a penhora
“de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”,
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comumente denominada Penhora Online. Caso esta reste infrutífera, a próxima
indicação é de veículos de via terrestre, conforme preceitua o inciso II, do artigo 655, do
mesmo Codex.
Esta indicação ocorre através de solicitação ao Juiz da causa
(execução) para que realize penhora de veículos de via terrestre, em nome do executado,
através da pesquisa via sistema RenaJud, com o fornecimento do nome completo da
pessoa física e o seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou da pessoa jurídica e o seu
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
Assim, em tempo real, os juízes poderão consultar, via internet, a
base de dados sobre veículos e proprietários do Registro
Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de
tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os
veículos.
O sistema Renajud pode ser utilizado por juízes e servidores
cadastrados dos tribunais federais e estaduais de todo o país. O usuário é cadastrado no
sistema e recebe uma senha. Com esta, ele pode consultar a base de dados, inserir ou
retirar a restrição a um veículo. Ao digitar o CPF da pessoa física ou o CNPJ da
empresa, o magistrado pode saber se o devedor do processo, que está sob sua
responsabilidade, possui algum veículo e obtém dados referentes a esses veículos. A
partir daí, ele pode registrar, online, a penhora do veículo, ou impedir que ele circule,
ou seja, transferido para outro proprietário.
As restrições podem ser as seguintes: Transferência impede o
registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; Licenciamento
impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento
do veículo no sistema RENAVAM; Circulação (restrição total) impede o registro da
mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM,
como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.
Registro de Penhora registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em
processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da
penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução).
SURGIMENTO
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O sistema RENAJUD foi criado em 26 de agosto de 2008 com o
objetivo de agilizar a efetividade das decisões judiciais. Surgiu do acordo de
Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o
Ministério da Justiça. Por meio deste novo sistema, os magistrados e servidores do
Judiciário procedem à inserção e à retirada de restrições judiciais de veículos na Base
Índice Nacional (BIN) do Sistema RENAVAM, e estas informações são repassadas aos
DETRAN’s (Departamento Esturadual de Trânsito) onde estão registrados os veículos,
para registro em suas bases de dados.
Destaca-se que antes, para obter informações sobre os veículos, o juiz
tinha que enviar um ofício, em papel, para os 27 Detrans de todo o país. Somente após a
resposta ao ofício, o magistrado conseguia fazer a restrição judicial, o que levava meses
para se concretizar. Fato que feria o princípio executório da efetividade processual.
VANTAGENS
O tratamento eletrônico de ordens judiciais pelo sistema possibilita a
visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão da
autoridade judiciária. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos
envolvidos na restrição judicial de veículos, via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e
Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre
a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de
ofícios em papel.
Desta feita, a celeridade e economia processuais são garantidas, pois
em segundos, o magistrado poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da
existência de outras restrições e efetivar, pela internet, ordens judiciais
necessárias à solução do processo, tudo com rapidez e segurança. Lado outro, o
Judiciário, evita o desperdício de tempo e dinheiro na
expedição de ofícios em papel e acelerar o trabalho dos departamentos de
trânsito (Detrans) que deixarão de mobilizar seus agentes para atender
ordens judiciais em papel.
E ainda, ao dar efetividade ao bloqueio de automóveis de pessoas com
pendências na Justiça, o sistema garante o pagamento das dívidas judiciais com maior
rapidez e segurança. Muitas vezes, a agilidade do sistema, que bloqueia a transferência
do veículo, por exemplo, pode impedir que o condenado - proprietário do automóvel -
venda ou transfira o bem, impossibilitando o pagamento da dívida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo procurou demonstrar a efetividade do processo de
execução com a edição da Lei 11.382/2006, a qual reformou alguns artigos do
Código de Processo Civil, em especial o artigo 655, que prevê, em seu inciso II, a
penhora de veículos de via terrestre.
Esta, antes da Reforma do Processo de Execução, ocupava o sexto
lugar (inciso VI) na ordem de indicação de bens para satisfação do crédito exequendo.
Atualmente, ocupa o segundo lugar (inciso II), com vistas a conceder maior efetividade
ao processo de execução, possibilitando que este se efetive por meios céleres e
atualizados à solução do crédito exequendo.
REFERÊNCIAS
Renajud: Tecnologia a Serviço da Justiça. Disponível em: http://tj-
mg.jusbrasil.com.br/noticias/101198/renajud-tecnologia-a-servico-da-justica;
RenaJud: Restrições Judiciais de Veículos Automotores Manual do Usuário Versão
1.0 Disponível em:
http://www.tjpi.jus.br/site/modules/renajud/download/manual_renajud.pdf;
BRASIL. Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973;
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado, 1988.
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