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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CCJ
CENTRO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CPGD
ALESSANDRA MARCHIONI
RELAÇÕES DE PODER E DE DOMINAÇÃO NO UNIVERSO SOCIAL
AMAZÔNICO: UMA ABORDAGEM SEGUNDO PIERRE BOURDIEU.
Florianópolis
Julho, 2009
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CCJ
CENTRO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CPGD
ALESSANDRA MARCHIONI
RELAÇÕES DE PODER E DE DOMINAÇÃO NO UNIVERSO SOCIAL
AMAZÔNICO: UMA ABORDAGEM SEGUNDO PIERRE BOURDIEU.
Tese de Doutorado, apresentada
junto ao Curso de Pós-Graduação
da Universidade Federal de Santa
Catarina como requisito parcial
para a obtenção do título de Doutor
em Direito.
Florianópolis
Julho, 2009
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4
AGRADECIMENTOS
Ao professor Dr. Christian Guy Caubet pelo exemplo de vida profissional e pessoal;
Ao Conselho Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) pela concessão da bolsa de estudos sem a qual este trabalho não seria
realizado;
À Rede Latino-Americana-Européia sobre Governos dos Riscos, em especial ao seu
Coordenador no Brasil, Dr. Marcelo Dias Varella, pela concessão de bolsa de
estudos que possibilitou a realização de meu “doutorado sanduíche” em Aix-en-
Provence /França pelo período de um ano;
Aos professores, servidores e estagiários do Curso de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD-UFSC);
À professora Dra. Marie-Pierre Lanfranchi pela co-orientação dos estudos realizados
em Aix-en-Provence/França;
À Carole Le-Cloierec pela acolhida no Centro de Estudos e Pesquisas Internacionais e
Comunitárias (Le Centre d'Études et de Recherches Internationales et
Communautaires) (CERIC) na Faculdade de Direito e Ciências Políticas, junto à
Universidade Paul Cézanne Aix-Marseille III /França;
À Sandra e Andre Cheminade e Cyril Rouviere pelo carinho e apoio durante a minha
permanência em Aix.
À Maria Lúcia Brzezinski, Malu, pela amizade incondicional.
5
RESUMO
Esse trabalho de tese tem como objetivo geral, encontrar, a partir da abordagem
sociológica de Pierre Bourdieu, uma matriz de funcionamento para os diferentes campos
de relações sociais, especialmente para o campo jurídico, tomando como referência o
macrocosmo amazônico brasileiro.
Nesse contexto, são objetivos específicos da pesquisa: a) demonstrar a inter-relação
necessária e existente entre universos sociais, especificamente os discursos e práticas
econômicas globais e seus efeitos objetivos na visão e divisão social do universo
amazônico; b) identificar e analisar um conjunto de lugares comuns no Direito
Internacional Público, como a teoria da soberania estatal, o princípio da não-
intervenção, entre outros pseudo lugares comuns, suas razões de construção e seus
efeitos de reprodução nas estruturas sociais dos universos nacionais; c) descrever, no
âmbito do universo social amazônico, um conjunto de relações sociais e seus efeitos
político-jurídicos e um rol de relações político-jurídicas e seus efeitos sociais e
ambientais.
No que se refere à metodologia científica utilizada nesse trabalho, será utilizada a
metodologia de abordagem sociológica de Pierre Bourdieu, porque permite a
transcendência da metodologia tradicional, em que referências teóricas e práticas devem
ser estudadas e apresentadas de modo estanque e em separado.
Assim, serão encontradas descrições teóricas em simultaneidade às descrições empíricas
dos casos concretos, e vice-versa, mas sempre no intento de trazer à luz as relações
subjetivamente praticadas e objetivadas pelo campo. Nesse sentido, e sobre esse sistema
de abordagem simultânea e circular dos métodos dedutivo/indutivo, será utilizado o
raciocínio analógico para comparar o caso concreto com os “casos particulares do
possível”. Dessa forma, se pretende identificar um padrão de estrutura relacional
comum à análise dessas sociedades.
6
RESUMÉ
La thèse a pour objectif général de trouver, à partir de l’abordage sociologique de Pierre
Bourdieu, une matrice fonctionnelle pour les divers champs de relations sociales,
notamment pour le champ juridique, en prenant comme référence le macrocosme
amazonien brésilien.
Dans ce contexte, les objectifs spécifiques de la recherche sont de : a) démontrer les
relations mutuelles nécessaires qui existent entre les univers sociaux, tout
particulièrement les discours et les pratiques économiques globaux et leurs effets
objectifs dans la vision et la division sociale de l’univers amazonien ; b) identifier et
analyser un ensemble de lieux communs du Droit International Public, tels que la
souveraineté de l’Etat, le principe de la non-ingérence, entre autres lieux communs, les
raisons de leurs construction et leurs effets de reproduction des struuctures sociales dans
les univers nationaux ; c) crire, dans l’univers social amazonien, un ensemble de
relations sociales et leurs effets politiques et juridiques,ainsi qu’une série de relations
politiques et juridiques, avec leurs effets sociaux et environnementaux.
Pour ce qui est de la méthodologie scientifique mise en oeuvre dans le travail présenté,
on a recouru à la méthodologie d’abordage sociologique de Pierre Bourdieu, dans la
mesure celle-ci permet de transcender la méthodologie traditionnelle selon laquelle
les références théoriques et pratiques doivent être étudiées et présentées de façon figées
et compartimentées.
On trouvera donc des descriptions théoriques simultanément aux descriptions
empiriques des cas concrets, et vice-versa, sans perdre de vue l`intention d’éclairer les
relations subjectivement pratiquées et objectivées par le champ. En ce sens et quant au
système d’abordage simultané et circulaire des méthodes déductive/inductive, on a eu
recours au raisonnement analogique pour comparer le cas concret avec les « cas
particuliers du possible ». Ainsi il paraît possible d’identifier un schéma standard de
structure relationnelle commun à l’analyse de ces sociétés.
7
RESUMEN
Este trabajo de tesis tiene como objetivo general, encontrar, a partir del abordaje
sociológica de Pierre Bourdieu, una matriz de funcionamiento para los diferentes
campos de relaciones sociales, especialmente para el campo jurídico, tomando como
referencia el macrocosmo amazónico brasileño. En ese contexto, son objetivos
específicos de la investigación: a) demostrar la interrelación necesaria y existente entre
universos sociales, específicamente los discursos y prácticas económicas globales y sus
efectos objetivos en la visión y división social del universo amazónico; b) identificar y
analizar un conjunto de lugares comunes en el Derecho Internacional Público, como la
teoría de la soberanía estatal, el principio de no-intervención, entre otros pseudo lugares
comunes, sus razones de construcción y sus efectos de reproducción en los universos
nacionales; c) describir, en el ámbito del universo social amazónico, un conjunto de
relaciones sociales y sus efectos político-jurídicos y una lista de relaciones político-
jurídicas y sus efectos sociales y ambientales. En el que se refiere a la metodología
científica utilizada en ese trabajo, será utilizada la metodología de abordaje sociológica
de Pierre Bourdieu, porque permite la transcendencia de la metodología tradicional, en
que referencias teóricas y prácticas deben ser estudiadas y presentadas de modo estanco
y en separado. Así, serán encontradas descripciones teóricas en simultaneidad a las
descripciones empíricas de los casos concretos, y viceversa, pero siempre con el intento
de traer a discusión las relaciones subjetivamente practicadas y objetivadas por el
campo. En ese sentido, y sobre ese sistema de abordaje simultáneo y circular de los
métodos deductivo/inductivo, será utilizado el raciocinio analógico para comparar el
caso concreto con los “casos particulares del posible”. De esa forma, se pretende
identificar un patrón de estructura relacional común al análisis de esas sociedades.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 O GLOBAL E O LOCAL NA SOCIOLOGIA DE PIERRE BOURDIEU
1.1 A “GLOCALIZAÇÃO” DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1.2 AS DEMANDAS GLOBAIS
1.2.1 A demanda estratégica por recursos minerais
1.2.2 A demanda estratégica por recursos hídricos
1.2.3 A demanda estratégica por recursos de diversidade biológica
1.3 AS OFERTAS LOCAIS AMAZÔNICAS
1.3.1 Bases históricas do uso destrutivo dos recursos naturais
1.3.1.1 A expansão do desmatamento: a grande sombra do gado.
1.3.1.2 A expansão do desmatamento: a Arábia Saudita do biodiesel.
1.3.2 A arte do encobrimento do “outro”
1.3.2.1 O encobrimento do outro: a ocidentalização cultural.
1.3.2.2 O encobrimento do outro: a invisibilidade midiática.
1.4 O USO SOCIAL DO DIREITO: UMA ABORDAGEM SEGUNDO PIERRE
BOURDIEU.
1.4.1 Elementos para uma sociologia do estruturalismo genético
1.4.1.1 Bourdieu e a noção de habitus
1.4.1.2 Bourdieu e a noção de “campo”
1.4.2 Elementos para uma sociologia do campo jurídico
2 “LUGARES COMUNS” DO DIREITO INTERNACIONAL
2.1 PARÂMETROS CRÍTICOS PARA A DOUTRINA DA SOBERANIA
ESTATAL
2.1.1 Da análise sobre as relações de poder no campo jurídico
2.1.2 Da lógica da divisão do trabalho jurídico
2.2. O EXEMPLO DO PRINCÍPIO DA NÃO-INTERVENÇÃO
2.2.1 Da análise sobre as relações de poder no campo jurídico
2.2.2 Dos modos de interpretar o direito
2.3 O EXEMPLO DA NOÇÃO DE INGERÊNCIA HUMANITÁRIA
2.3.1 Do poder de nomeação jurídica
2.3.2 Da divisão do trabalho jurídico
2.3.3 Do uso do poder interpretativo no caso do “Atentado em Lockerbie”.
2.4 OS EXEMPLOS DAS NOÇÕES DE SOLIDARIEDADE ECOLÓGICA E
DE INGERÊNCIA ECOLÓGICA
2.4.1 Da retórica da limitação da soberania em prol da proteção dos recursos
naturais
2.4.2 Da falsa síntese da gestão compartilhada dos recursos
2.4.2.1 O caso do “Projeto Gabcikovo-Nagymaros”
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2.4.3 Do lugar da pré-noção na construção de uma “nova” referência
2.4.3.1 O caso do “Acidente da Central Nuclear de Tchernobyl”
2.4.4 Da “nova” referência à noção de “ingerência ecológica”
3 AS RELAÇÕES SOCIAIS E A “POLÍTICA DO DIREITO” NA
AMAZÔNIA
3.1 INTERESSES MINERÁRIOS, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E OS
EFEITOS SOCIOCULTURAIS
3.1.1 O uso e a força do discurso social na desqualificação do indígena
3.1.2 “Contrato de direito de uso” e os direitos indígenas do povo Xikrim do
Cateté
3.1.3 “A maior mineradora da América Latina”
3.2 INTERESSES AGROPECUÁRIOS, SISTEMA DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO E OS LIMITES SOCIOAMBIENTAIS DE SUA
APLICAÇÃO
3.2.1 O direito e a prática das áreas protegidas
3.2.2 O direito e a política do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
na Amazônia
3.2.2.1 Florestas Nacionais: um “crime histórico” contra a floresta.
3.2.2.2 Florestas Nacionais: um “crime histórico” contra o povo Yanomami.
3.2.2.3 Mosaico da Terra do Meio: “impunidade que mata e desmata”.
3.2.2.4 RESEX do Xingu: um desafio à complexidade fundiária.
3.2.3 “O maior grileiro do mundo”
4. AS RELAÇÕES POLÍTICO-JURÍDICAS E OS EFEITOS
SOCIOAMBIENTAIS NA AMAZÔNIA
4.1. INTERESSES POLÍTICO-ENERGÉTICOS, LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E OS IMPACTOS TRANSNACIONAIS DO “COMPLEXO DO
RIO MADEIRA”
4.1.1 O caso das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau
4.1.1.1 Um histórico de inconsistências técnicas
4.1.1.2 Por um “regionalismo aberto”: o papel estratégico brasileiro na IIRSA.
4.1.1.3 As soluções do direito internacional
4.1.2 Modelo ideológico: o Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica
(2006-15)
4.1.2.1 Da divisão das atribuições entre agentes públicos e privados
4.1.2.2 Das conclusões da “análise socioambiental”
4.2 INTERESSES POLÍTICO-FUNDIÁRIOS, DECISÃO JUDICIAL E OS
EFEITOS DEMARCATÓRIOS DA TERRA INDÍGENA RAPOSA-SERRA DO
SOL
4.2.1 O caso da demarcação territorial da Terra Indígena Raposa-Serra do
Sol
4.2.1.1 Falas unificadas em torno do “capital simbólico”.
4.2.1.2 Discurso e contra-discurso da “tese do indigenato”
4.2.2 A eficácia do trabalho de codificação
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CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS
ANEXOS
01. EXPANSÃO DOS PÓLOS MADEIREIROS DA AMAZÔNIA
02. BIODIVERSIDADE E ESPÉCIES AMEAÇADAS DA AMAZÔNIA
03. COBERTURA VEGETAL DA AMAZÔNIA
04. FOCOS DE REBANHO BOVINO NA AMAZÔNIA
05. EXPANSÃO DO DESMATAMENTO E ALTERAÇÃO QUANTO À
FORMAÇÃO DA CHUVA
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265
11
LISTA DE TABELAS
Tabela 1.1 Materiais críticos empregados num motor a jato 19
Tabela 1.2 Importação de minerais selecionados pelo Reino Unido, Estados
Unidos, ex-URSS
21
Tabela 1.3 Concentração global dos regimes de minérios selecionados
21
Tabela 1.4 Consumo e exportações no ano de 2000 (em 1000m³) 36
Tabela 1.5 Produção de madeira processada 2001-2003 (em 1000 m³) 36
Tabela 2.1 Comparação Terminológica entre Projeto (1979) e Declaração 36/103
(1981)
87
Tabela 2.2 Histórico comparado das resoluções sobre ingerência humanitária 101
Tabela 2.3. Exemplo de argumento silogístico 121
Tabela 3.1 Unidades de Conservação na Amazônia Legal 155
12
LISTA DE FIGURAS
Figura 1.1 Distribuição da água no mundo: relação consumo/quantidade 27
Figura 1.2 Usos da Água no Mundo 28
Figura 1.3 Usos da Água em Países Centrais 28
Figura 1.4 Usos da Água em Países Periféricos 28
Figura. 1.5. Exemplo de política administrativa (redivisão) na área de influência
da UHE de Tucuruí
31
Figura 1.6 Hotspots e Grandes Áreas Naturais do mundo 33
Figura 1.7 Relação exportação/produção por países selecionados 36
Figura 1.8 Esboço de Áreas Desflorestadas e de Corte Seletivo 46
Figura 1.9 Avanço das áreas de desmatamento na Amazônia 47
Figura 1.10 Causas do desmatamento da Amazônia 2000-05 48
Figura 3.1 Terra Indígena Xicrim-Cateté 144
Figura 3.2 Terra Indígena Yanomami 161
Figura 3.3 Mosaico Integrado da região de Terra do Meio 167
Figura 3.4 Terras Griladas 173
Figura 4.1 Localização das Usinas 192
Figura 4.2 Eixo Amazônico do Sul (Peru-Brasil-Bolívia) 197
Figura 4.4 Expansão da Geração para a Trajetória de Mercado de Referência 206
Figura 4.5 Terra Indígena Raposa Serra do Sol 217
Figura 4.6 Áreas irregulares e TI Raposa Serra do Sol 219
1
INTRODUÇÃO
Esse trabalho de pesquisa tem como objetivo geral, encontrar, a partir da
abordagem sociológica de Pierre Bourdieu, uma matriz de funcionamento para os
diferentes campos” de relações sociais, especialmente para o “campo jurídico”,
tomando como referência o macrocosmo amazônico brasileiro.
Nesse trabalho também são encontrados objetivos específicos como: a)
demonstrar a inter-relação necessária existente entre universos sociais, especificamente
os discursos e práticas econômicas globais” e seus efeitos objetivos na visão e divisão
social do universo amazônico; b) identificar e analisar um conjunto de “lugares
comuns” no Direito Internacional Público, “teoria da soberania estatal”, “princípio da
não-intervenção”, bem como, outros pseudo “lugares comuns”, suas razões de
construção e seus efeitos de reprodução nos universos nacionais; c) descrever, no
âmbito do universo social amazônico, um conjunto de relações sociais e seus efeitos
político-jurídicos; um conjunto de relações político-jurídicas e seus efeitos sociais e
ambientais.
No que se refere à metodologia científica utilizada nesse trabalho, será utilizada
a metodologia de abordagem sociológica de Pierre Bourdieu, porque permite a
transcendência da metodologia tradicional, em que referências teóricas e práticas devem
ser estudadas e apresentadas de modo estanque e em separado.
Assim, serão encontradas descrições teóricas em simultaneidade às descrições
empíricas dos casos concretos, e vice-versa, mas sempre no intento de trazer à luz as
relações subjetivamente praticadas e objetivadas pelo “campo”. Nesse sentido, e sobre
esse sistema de abordagem simultânea e circular dos métodos dedutivo/indutivo, será
utilizado o raciocínio analógico para comparar o caso concreto com os “casos
particulares do possível
1
”. Dessa forma, se pretende identificar um padrão de estrutura
relacional comum à análise dessas sociedades.
Ao contrário das sociedades modernas ocidentais que eram fundadas sobre
hierarquias de prestígio e sobre a codificação de direitos e deveres, as sociedades
contemporâneas se caracterizam pela ausência de hierarquia social juridicamente
definida. Em que pese a omissão jurídica, as distinções sociais continuam a ser
1
“Caso particular do possível” é um modelo constituído e alicerçado por leis gerais e invariáveis de um
campo, é a tese científica. (BOURDIEU, 2000, p. 32)
2
observadas em todas as esferas, econômica, política, cultural, etc., e se reproduzem por
uma série de instrumentos discursivos e práticos.
Nesse contexto, o processo conhecido como “mundialização” econômica é uma
ferramenta discursiva e uma estratégia político-ideológica, utilizada por agentes
sociais
2
, para produzir efeitos reais, principalmente econômicos, sobre outras
coletividades humanas
3
.
Assim é que, por razões socialmente construídas, uma nova divisão
internacional do trabalho foi impingida pelas sociedades industrializadas às sociedades
menos industrializadas, no sentido de acumular e conservar a maior soma possível de
capitais e insumos das mais diversas naturezas.
Nesse âmbito, o “Consenso de Washington” (1989) foi exemplo de “micro-
discurso globalizante” utilizado pelos Estados Unidos para exigir um conjunto de
reformas estruturais nas economias latino-americanas. Liberalização comercial e
financeira, abertura das contas de capital, privatização do patrimônio nacional e até
desregulamentação normativa de natureza tributária, trabalhista e ambiental, têm sido
algumas das diretrizes seguidas por esses países, ao longo de mais de uma década.
No Brasil, a aplicação dessa pauta de condições gerou, como principal
conseqüência, a vulnerabilidade externa, tanto em relação à penetração das importações
de bens e serviços, à dependência tecnológica externa, quanto à internacionalização da
produção por meio da presença dos investimentos das empresas de capitais estrangeiro
no país, com reflexos na Amazônia.
Nesse sentido, se “parcerias público-privadas”, como a obra de construção e
geração de energia da Usina Hidrelétrica de Tucuruí (1973-1984), eram uma
constante na política nacional, o auge da “onda de privatizações” somente veio a ocorrer
entre 1996 e 1998, momento em que foi vendida a companhia mineradora Vale do Rio
Doce (1997). Por último, já no ano 2002, uma corrente de investimentos externos
diretos de grupos econômicos chineses, malaios e indonésios se fez presente em setores
tradicionalmente nacionais, como o de madeiras laminadas.
2
Segundo Reginaldo Moraes (2006, p. 118), dois terços (2/3) da economia dos Estados Unidos é
controlada por uma centena de corporações manufatureiras e financeiras. Isto significa que esse conjunto
de conglomerados controla os setores que determinam a dinâmica da evolução tecnológica, os gastos
públicos e a própria ação política do Estado norte-americano no exterior, mas também definem padrão de
consumo, de emprego, de renda, de segurança interna. Para efeitos desse trabalho, serão considerados
Estados “dominantes”: o Grupo dos Sete (Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão,
Reino Unido), também os países menos desenvolvidos do ponto de vista capitalista como a China, a Índia
e a Rússia.
3
Como coletividade humana entende-se: os agrupamentos, os Estados, as associações, os sindicatos.
3
Também são da década de oitenta, os primeiros discursos e documentos de
abrangência mundial denunciando a insustentabilidade desse modelo de acumulação,
produção e consumo
4
. Segundo o “Relatório Brundtland”(1987), esse padrão de
desenvolvimento tem levado à extinção e à escassez de recursos naturais que aparecem
em estreita ligação à degradação e ao empobrecimento econômico com efeitos sociais.
Segundo dados do World Resources Institute
5
, nos últimos vinte anos, nosso
planeta perdeu 200 milhões de ha. (ou 2 milhões de km²) de áreas florestadas, o que
ensejou uma extinção acelerada de recursos naturais. Nesse ritmo, e considerando que
as florestas tropicais compõem o bioma terrestre mais rico do planeta, calcula-se uma
perda, na próxima década, de 4% a 8% dessa biodiversidade, em se mantendo as taxas
de desflorestamento de 15 milhões de hectares (ha), ou 150 mil km², ao ano. Desse total
desflorestado, o Brasil responde por 28% do desmatamento, ou 154 milhões de ha.,
atingindo 13,3% da área da Amazônia Legal, ou 665.944,80 quilômetros quadrados
6
.
No mesmo período, 500 milhões de toneladas de solos férteis para o cultivo de
alimentos foram perdidas no mundo, seja em função das mudanças climáticas, do mau
uso do solo, do desmatamento, da irrigação descontrolada e pelo avanço dos processos
de desertificação. Também 1 bilhão de pessoas não consumem água de boa qualidade e
2,8 bilhões não dispõem de saneamento básico.
A Amazônia Legal
7
historicamente tem sido receptáculo de discursos políticos e
de práticas econômicas dessa espécie. Exemplo disso é o “Plano de Aceleração e
Crescimento- PAC” (2006-2010) que pretende gerir aquele que é considerado um
“espaço de suprimento infindável” e, em relação ao qual impactos ambientais devem ser
tratados como “externalidades inevitáveis do progresso”. Movimentando R$ 32 bilhões
para a produção de 12 mil quilowatts de energia a ser extraída dos rios da Amazônia,
prevendo a ligação de rodovias a portos fluviais, e a integração desses à “última
fronteira agroexportadora do país”, o PAC mais bem reprisa o conjunto de obras de
4
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS-COMISSÃO MUNDIAL PARA O MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO Nosso Futuro Comum. 2ª Ed.Rio de Janeiro: FGV, 1991, 430p.
5
Fonte: http://www.wri.org/press/2009/07/science-reinforces-human-role-climate-change-impacts-
accelerate acesso em 03/ago/2009.
6
As estatísticas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais-INPE, com base no programa PRODES, que
utiliza imagens do LANSAT, apontam para taxas aproximadas de desmatamento que variam entre 18.846
km² (2004-2005) e 11.968 km² (2007-2008) (INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS
INPE. Disponível : http//www.obt.inpe.br/prodes/índex.html acesso 12/mar/2009).
7
O Decreto 1806/53 definiu a Amazônia Legal como sendo a região composta pelos Estados da região
Norte: Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, e os Territórios de Roraima e Amapá (atualmente Estados),
além dos Estados de Mato Grosso, Maranhão e Goiás (atualmente TO).
4
infra-estrutura previsto no “Plano Avança Brasil” (2000-2004) e no Programa Infra-
Estrutura e Integração Regional Sul-Americana - IIRSA”
8
.
Mas, afinal, o que se deve considerar como “externalidades inevitáveis ao
progresso”? A extinção comprovada de 26 espécies de animais e plantas por causa dos
“cortes rasos” da floresta? O ingresso de outras 644 espécies na lista de animais e
plantas ameaçados de extinção? A liberação de “gases efeito estufa” em sua maior parte
produzido pelas queimadas ilegais e pela redução da captura dos “gases” face à extração
madeireira? Ou os usos inadequados dos solos para pastagens e plantação de soja
visando a exportação mundial?
Apesar da relevância dessas percepções, o problema do desmatamento deveria
extrapolar o enfoque de seus “efeitos globais”, em termos de perda da biodiversidade e
causa do “efeito estufa”
9
, devendo também ser orientado para o ponto de vista dos
impactos locais, seja para os impactos ambientais, como a poluição dos rios e a
contaminação dos ambientes urbanos, seja para os efeitos sociais, que a floresta é
fonte de alimento, água, lenha e medicamentos para essas comunidades.
No mesmo sentido, constata-se que ao Estado, como coletividade socialmente
construída, compete a função de intermediar as relações entre e no interior dos
universos sociais, sempre no sentido de concentrar poder nas mãos de grupos sociais
dominantes. No caso da Amazônia brasileira, são flagrantes os incentivos e os
patrocínios da administração pública na direção dos “agentes de fronteira”: banqueiros,
donos de construtoras, proprietários de frigoríficos, industriais enriquecidos, políticos
bem sucedidos, em detrimento a outros grupos sociais como os “povos da floresta”:
indígenas, “coletores”, “seringueiros’, “beiradeiros”. Assim é que, ao longo de cadas,
grandes volumes de recursos financeiros foram transferidos para grupos econômicos
privados através de diferentes políticas e programas de ocupação fundiária
(PROTERRA) e de desenvolvimento regional em setores considerados estratégicos,
como o de mineração (PROJETO GRANDE CARAJÁS) e o agroexportador
(POLAMAZÔNIA).
Em conseqüência dessa preferência, as intervenções estatais, na solução de
conflitos sociais, apenas podem ser no sentido de desmobilizar e deslegitimar as práticas
e técnicas sociais de camponeses, extrativistas e povos indígenas em oposição à
8
As obras incluíam: a pavimentação das rodovias Cuiabá-Santarém, Manaus-Porto Velho, a hidrovia do
rio Madeira e o gasoduto Coari-Manaus e Manaus-Porto Velho.
9
O país é o quarto maior emissor de “gases efeito estufa” do mundo, dos quais quase 75% decorrem da
prática das queimadas da Amazônia.
5
concentração de terras. Para tanto, o Estado se vale do “monopólio do poder” da
violência física, e também simbólica, para manter uma relativa estabilidade social, que
será unificada no “mercado cultural” jurídico.
Com base no Estado, o direito funciona para totalizar, na unificação cognitiva e
na imposição normativa, o poder jurídico a serviço das relações de força existentes,
expressas nas determinações econômicas e, em particular, nos interesses dominantes.
Por isso, independentemente do universo social que se analise, ao processo de
concentração desse poder jurídico-normativo sempre seguirá um processo de distinção
social, objetivando diferenciar os agentes sociais pelo uso ou não-uso, imediato ou
mediato, do direito.
Desse modo, noções e categorias jurídicas, além de empalmar a obrigação ou
desobrigação legal, também pré-figuram relações sociais entre seus agentes. Se, no
âmbito das relações internacionais, essas oposições jurídicas podem ser identificadas no
reconhecimento, ou não, da teoria da soberania estatal, e na aplicação, ou não, dos
princípios de não-intervenção e não-ingerência; também podem refletir-se na concepção
social que contrapõe Estados fortes aos Estados fracos. No cenário amazônico, o
contraste entre categorias jurídicas e antijurídicas é ainda mais complexo, e pode ser
exemplificado por quem detém títulos de propriedade, “posse” ou “ocupa a terra
ilegalmente”; entre quem pratica o “manejo sustentável em porções de reserva legal”,
ou pratica “a catação da floresta em porções de reserva legal”, ou “descumpre
determinações quanto ao manejo, e quanto à área explorada”. Essas contradições
jurídicas originam tipos e classes sociais de toda a ordem: “proprietários”, “posseiros”,
“grileiros” “catadores”.
Mas como pensar e refletir essa complexidade de fatos e fenômenos sociais?
Como apreender e compreender universos tão distintos em uma unidade relacional
objetiva e coerente? É possível transcender à separação entre teoria e prática sociais e a
várias outras antinomias existentes nas ciências sociais? Como? A partir de que
pressupostos e ferramentas?
Por certo, diversos são os enfoques de análise possíveis. No entanto, para fins
dessa pesquisa opta-se por seguir o ponto de vista da sociologia de Pierre Bourdieu
(1930-2002), cujas explicações e reflexões parecem adequadas, na medida em que
relacionam pressupostos e obstáculos epistemológicos a um vocabulário
particularmente apropriado.
6
Segundo esse sociólogo, para se tentar compreender uma parte específica do
mundo social, é necessário superar alguns obstáculos epistemológicos, que tentam
dissimular a prática das distinções sociais de hierarquia e classe, por intermédio de uma
teoria de análise compartimentalizada desses universos. Assim, devem ser superadas
duas ordens de dicotomias, as “verticais”, como os exemplos: sociedade/indivíduo,
objetivo/subjetivo e simbólico/material, e as “horizontais”
10
, sintetizadas nas falsas
divisões de domínios de conhecimento: político/jurídico, econômico/socioambiental e
cultural/político.
Daí também ser necessário ultrapassar o limite dos “lugares comuns”. À
semelhança das chamadas “pré-noções” durkheimianas, os “lugares comuns” são
categorias “pré-fabricadas” que constroem o mundo social, conforme uma determinada
representação da realidade. Para Bourdieu, lutar contra as “pré-noções” significa,
sobretudo, contrariar as evidências teóricas e práticas que, sistematicamente, delimitam
o pensável e guiam a realização prática da pesquisa.
Para esse autor, somente a ruptura com esses “lugares comuns” será capaz de
fazer surgir relações objetivas entre homens e mulheres, necessariamente estabelecidas
para produzir a sua existência social. Essas relações formam um sistema de estratégias
de reprodução”, ou seqüências objetivamente ordenadas e orientadas de práticas que
todo o grupo deve produzir para se reproduzir enquanto grupo. Isso permite pensar em
termos de um padrão relacional entre unidades sociais, apesar de suas propriedades
particulares.
Bourdieu tomou emprestado do marxismo a noção de capital como parâmetro
para definir as relações sociais. Dessa forma, é a posse acumulada do capital que
confere, aos que o possuem, poder sobre os despossuídos. Ampliando a concepção
marxista, Bourdieu utiliza não apenas a noção de “capital econômico”, mas também as
noções de “capital cultural”, “capital social” e de “capital simbólico”, todos
considerados princípios motores das relações de dominação.
Conceito importante na sociologia boudieusiana é a noção de “campo” social.
“Campo” é um espaço econômico, político, jurídico, etc., é um sistema estruturado de
forças objetivas, uma configuração relacional que, à maneira de um campo magnético, é
dotado de uma gravidade específica, capaz de impor sua lógica a todos os agentes que
nele ingressam. Assim, todas as ações praticadas pelos agentes sociais são resultado
10
As referências a oposições “horizontais” e “verticais” nãoo de autoria de Pierre Bourdieu, apenas são
uma forma para explicar de forma sistemática o entrecruzamento dessas oposições.
7
imediato das regras específicas do “campo”. Para Bourdieu, “campo” é também espaço
de conflitos e de concorrências entre agentes que disputam permanentemente o
monopólio, a autoridade, sobre o tipo específico de capital pertinente a este.
A exposição repetida dos agentes sociais às condições objetivas do “campo”
imprime nesses indivíduos uma série de disposições duráveis e transferíveis, princípios
de visão e divisão do mundo que serão interiorizados sob a forma de um habitus que
tenderá a confirmar aquelas estruturas objetivas iniciais. Em outras palavras, o habitus
constitui-se num sistema de esquemas de percepção, de apreciação e de ação construído
e assimilado ao longo do tempo, e que permite produzir e reproduzir ações racionais
com uma naturalidade quase inconsciente.
De forma sumária, pode-se afirmar que a contribuição de Pierre Bourdieu à
sociologia, e a outros campos do saber, está na articulação em torno de dois temas
recorrentes: os mecanismos de dominação e a lógica das práticas de agentes sociais num
espaço social desigual e conflituoso.
Para o desenvolvimento dessa pesquisa, esse trabalho será dividido em quatro
partes.
Na primeira parte, será descrito um conjunto de discursos e práticas político-
econômicas, suas várias propriedades e disposições estratégicas de produção e
reprodução, considerando a integração entre o “universo global” e o “local” amazônico.
Para tanto, o uso do termo “glocalização” é uma referência importante para
instaurar a ligação entre esses campos sociais. Nesse sentido, merece destaque o
conjunto de recomendações econômicas “globais” que, falseadas em sua natureza
particular, propõe um pseudo “novo” sentido de mundo, um mundo “desnacionalizado”,
seguindo as diretrizes do Consenso de Washington (1989). A partir desse discurso,
serão relatadas algumas conseqüências desse programa econômico no Brasil, com
destaque à relação entre a escassez em termos de recursos naturais, em âmbito
internacional, e as políticas de privatização do patrimônio nacional.
Nessa esteira, será abordada a prática predatória do desmatamento sobre o bioma
da floresta tropical amazônica e os parâmetros da expansão da “fronteira agropecuária”
na região. Ademais, ressalta-se a lógica das disputas em torno dos discursos políticos e
jurídicos no ambiente amazônico, sob o patrocínio do Estado. Em que pese a existência
de danos ambientais visíveis no respectivo ecossistema, também evidentes são os
prejuízos às populações e povos locais.
8
A segunda parte objetiva descrever um conjunto de discursos e práticas
compartilhadas pela comunidade internacional. Esses “lugares comuns” constituem-se
em modos de apreensão de mundo, motivações e regras de conduta que agem como
referências utilizadas para subsidiar o conhecimento e o reconhecimento de uma visão
(divisão) de mundo social dominante.
Em vista disso, pode-se afirmar que a “doutrina da soberania” estatal e seu
corolário, o “princípio da não-intervenção”, bem como as noções de “ingerência
humanitária” e “ecológica” são formas enunciativas atuantes, que têm se proposto a
produzir efeitos, mediatos ou imediatos, entre os agentes do campo do direito
internacional.
Nesse contexto, o campo jurídico deve ser reconhecido não como um campo
que possui a sua lógica própria, mas como um campo de relações políticas, em que os
agentes sociais, Estados e Organizações Internacionais, inseridos nessa estrutura e em
posições que dependem do seu capital, estabelecem estratégias dirigidas para a
conservação ou para a transformação da respectiva estrutura e, dentro de certos limites,
para a sua determinada posição.
A terceira parte desse trabalho tem por finalidade demonstrar que a construção
da realidade social amazônica é objeto de disputa entre classes e grupos com interesses
antagônicos refletidos nas conturbadas relações fundiárias. Essas relações sociais
aparecerão mais ou menos traduzidas no “campo estatal” e no “campo jurídico”.
Assim é que madeireiros, fazendeiros, garimpeiros, grileiros e os “povos da
floresta” estão inseridos nesse ambiente e em posição de vantagem ou desvantagem uns
em relação aos outros, em razão de seus capitais (social, econômico, cultural, e
simbólico). É a partir dessas posições que eles desenvolvem estratégias para a
conservação ou para a transformação dessa estrutura, se bem que quanto mais
favorecida for essa posição, mais será a tendência de sua manutenção.
Nesse contexto, o Estado trata de moldar estruturas mentais de uma identidade
dominante, constituída por uma cultura “nacional legítima”, que será inculcada por um
conjunto de fundamentos discriminatórios. Esse padrão de condutas e comportamentos
se produz e reproduz nas esferas político-jurídicas com efeitos para as relações sociais.
Exemplos de categorias jurídicas, o “contrato de uso” e a “unidade de conservação”,
Florestas Nacionais e Reservas Extrativistas, representam as falas “universalizantes”
dos agentes jurídicos, em conta-partida às suas aplicações particularistas.
9
A quarta e última parte tem por objetivo descrever as funções e os
funcionamentos típicos dos “campos político” e “jurídico”, sob o ponto de vista dos
agentes envolvidos e de seus efeitos sociais. Nesse sentido, chama-se de campo
político” ou “jurídico” o universo no qual estão inseridos agentes e instituições que
produzem, reproduzem ou difundem, de forma genérica, a política ou a norma. Cada um
desses universos é um mundo social que obedece a leis sociais, mais ou menos
específicas. A qualquer análise que se faça sobre a natureza desses “campos”, devem ser
considerados os efeitos econômicos e sociais.
Desse modo, apresenta-se o universo da política energética nacional aplicada à
Amazônia, enfatizando-se o processo de licenciamento ambiental para a construção das
usinas hidrelétricas do rio Madeira, as Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, e a
relação com os seus impactos socioambientais transfronteiriços.
Sob o ponto de vista da política fundiária, examina-se a solução do julgado,
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 18 de março de 2009, sobre a
“demarcação das Terras Indígenas Raposa/Serra do Sol em forma contínua, e a
conseqüente extrusão dos não-índios presentes na área” e as suas conseqüências
“generalizantes” na aplicação para casos futuros.
10
CAPÍTULO 1
O GLOBAL E O LOCAL NA SOCIOLOGIA DE PIERRE BOURDIEU
Este capítulo objetiva descrever um conjunto de campos sociais e de suas
respectivas práticas sociais e demonstrar como essas referências são utilizadas para
conservar uma relação de dominação. Nesse sentido, busca-se contribuir para uma
reflexão sugerindo algumas questões sobre o que é a lógica própria do mundo social e
sobre a forma particular que essa lógica assume no contexto da região da Amazônia
Legal. Em vista disso, pode-se afirmar que a Amazônia constitui uma estrutura
“objetiva”, com suas instituições e suas classes e frações de classes sociais, mas também
uma estrutura “subjetiva”, com suas culturas “de saber” e “de fazer”, seus mitos e suas
falas coletivamente apropriadas.
Mas essa Amazônia é também relação de poder e de comunicação, lugar em que
diferentes classes e frações de classes estão envolvidas numa luta propriamente
simbólica para impor uma definição do mundo social, conforme seus interesses, e para
fazer valer esse resultado a todo o campo social (BOURDIEU, 2000, p,11). Assim, a
Amazônia é um espaço histórico sobre o qual se produziram e onde se continua a
fabricar os mais diversos tipos de discursos. Em comum, tanto os fragmentos de fala
dos “conquistadores” estrangeiros, quanto os enunciados dos “grandes fazendeiros”
apresentar-se-ão por meio de uma lógica dicotômica que descobre os recursos naturais e
encobre o “outro”, o “indígena”, o “caboclo” e etc.
A linguagem jurídica é uma potente forma de consagrar um determinado “estado
de forças” entre grupos e classes sociais (BOURDIEU, 2000, p. 215). O termo “manejo
florestal”, por exemplo, será identificado como espécie de discurso jurídico, que
combina elementos diretamente retirados da linguagem comum, como as idéias de
manutenção e de cuidado, a sinais de retórica impessoal e neutra, que deve ser adaptada
(ou não) ao caso concreto. Na situação citada, poderá ser observado que essa adaptação
vem ocorrendo de forma entrecortada e insuficiente para proporcionar efetividade ao
instituto. Esse caso bem exemplifica o funcionamento do campo jurídico, que é, em
especial, um reflexo direto das relações de força existentes que operam para a
deslegitimação de um instituto toda vez que ele contrariar os interesses dominantes
11
.
11
Como se observará, o termo manejo sustentável, apesar de estar previsto no Código Florestal (lei
4771/65) só foi regulamentado pelo Dec. 1282/1994, e colocado em prática pela Portaria n. 48 do
11
A noção de “globalização” também serve como recurso discursivo para explicar
as relações internacionais, sob o ponto de vista global e local simultaneamente. Como
todo o discurso, essa noção é o resultado da emergência de fatos e fenômenos
construídos historicamente e que, na atualidade, constitui a principal sustentação dos
processos econômicos.
Se de um lado, a história recente da evolução científico-tecnológica
12
acabou por
modificar o ponto de vista sobre o meio ambiente (a natureza) em suas mais
diversificadas visões, como na agricultura extensiva, na física e na química de materiais,
na microeletrônica, na engenharia molecular,de outro modo a marcha do processo de
acumulação capitalista fez a natureza sucumbir diante de uma ciência operacional,
muito mais comprometida com o caráter propositivo e pragmático do mercado, do que
com a própria conservação ambiental. De fato, essa nova ordem político-econômica
dominante foi pensada e colocada em prática, tendo como fundamento o consumo
contínuo e exagerado de recursos naturais, que resultou numa degradação ambiental
sem precedentes.
Subjaz aos dados indicativos de escassez e destruição dos recursos naturais
amazônicos - minérios, água e biodiversidade-, a despeito dos prejuízos ambientais
existentes, uma lógica de disputa de um campo bastante específico, em que Estados e
nações, direta ou indiretamente, lutam pela manutenção de seu padrão civilizatório e
utilizam a técnica discursiva para convencer de sua intervenção.
Cabe sublinhar o papel estratégico desempenhado pelo Estado nacional na
conservação de uma determinada relação de forças. Conforme Bourdieu (2004 a, p. 97),
o Estado é um campo a ser determinado pelos seus efeitos, ou seja, na medida em que
nele sofre efeitos ou que nele os produz. Então, o Estado pode ser identificado como
uma estrutura objetiva, uma instituição ou um agente social, que é também capaz de
mobilizar práticas sociais e políticas, jurídicas ou não, a seu favor num dado contexto de
tempo e segundo a posição que ocupa no espaço.
IBAMA, se bem que o órgão não possui condições de fiscalização para a verificação in loco do
percentual das áreas desmatadas, o que acaba por tolher a eficácia da medida.
12
Além da contribuição rigorosa da matemática, estes eixos podem ser assim identificados: 1) os
desdobramentos da teoria físico-matemática construída por Max Planck (1900) para desvendar os
processos relacionados com os fenômenos de transporte da radiação luminosa; 2) a teoria construída por
Albert Einstein (1906), na qual a velocidade da luz também representa uma propriedade da natureza; 3) a
teoria do big bang ou “grande explosão”, propostas por Aleksandr Friedmann e Georges Lemaitre (1920).
Estes pressupostos em conjunto com o deciframento do código genético por Watson e Crick (1953)
constituem soluções fundamementais para a física, a química e a biologia modernas.
12
No cenário amazônico, o Estado reproduzirá a mesma lógica dicotômica, a
despeito de continuar a ser o maior mantenedor das políticas públicas de financiamento
e infra-estrutura, ele será o principal foco de desmantelamento e apropriação por grupos
e setores privados internacionais e nacionais. Patrocinador do Programa de Aceleração
do Crescimento” para a região, na maior parte através dos fundos de provisão do
BNDES, o Estado tem se omitido na elaboração de políticas estratégicas de controle e
exploração de minérios e de fontes de energia, em relação aos quais, no máximo se
associa.
O Estado é o responsável por todas as operações de totalização, inclusive de
objetivação jurídica. A codificação é a unificação cognitiva que implica uma
centralização e uma mobilização em proveito das elites sociais (BOURDIEU, 2004 b,
p.105). A esse processo de concentração do capital propriamente jurídico, segue-se um
processo de diferenciação que resulta na constituição do direito como um campo
relativamente autônomo. Essa diferenciação também ocorre pela qualidade de seus
agentes e pelas posições que esses agentes ocupam no campo, em relação aos outros
leigos e não-participantes.
A concentração do capital jurídico é um aspecto, ainda que central, de um
processo mais amplo de concentração do capital simbólico sob diferentes formas, entre
elas o fundamento de sua autoridade específica do detentor do poder estatal e do seu
poder de nomear e criar leis. Assim, ao Estado é atribuído o condão de transformar
um ato arbitrário, como a lei definida em petit comitê, em um ato de impostura legítima
(BOURDIEU, 2000 b, p. 113).
De igual modo, a Amazônia é receptáculo desse poder estatal, que transforma
estruturas cognitivas, formas historicamente constituídas, em estruturas objetivadas,
inculcadas e impostas como o sentido de mundo. Se observará que a biodiversidade da
floresta será representada sob a forma de um “bem”, uma “coisa” passível de ser
apropriada, explorada e consumida, “aproveitada economicamente”. A partir desse
transcendental comum, imanente a todos os “sujeitos”, o Estado impõe um padrão de
percepção e um consenso sobre um conjunto de evidências compartilhadas,
constitutivas de um senso comum (BOURDIEU, 2004 b, p. 116). Ao orquestrar e
inculcar um habitus social, o Estado desencadeia na prática uma rede de
comportamentos que o desde o desprezo ao recurso florestal, até o desperdício e a
degradação dos solos, das águas e a poluição do ar. A esses efeitos seguir-se-ão outros
13
ainda mais catastróficos, como a “savanização”, a extinção dos recursos hídricos e a
mudança climática.
Com efeito, parece desejável que, além de se manter uma postura crítica em
relação aos fatos e aos fenômenos sociais e práticas sociais, se mobilize esforços no
sentido de investigar e refletir sobre a lógica do funcionamento desses campos
completamente imbricados.
Dessa forma, esse capítulo é dividido em três partes descritivas, ilustradas com
alguma prática nos campos sociais internacional e nacional relacionadas entre si, e uma
metodológica.
Na primeira descrição, far-se-á a apresentação do termo “glocalização” e da sua
utilização pertinente para o estudo, que compreende a idéia de relação entre campos
sociais. Nesse sentido, merece destaque o conjunto de recomendações econômicas
“globais”, como Bretton Woods (1944) e o Consenso de Washington (1989) e seus
efeitos junto às políticas internas de determinados países, como o Brasil. Idéias já
naturalizadas como “desenvolvimento” e “progresso” são refundadas em torno de um
“novo” sentido de mundo, um mundo “desnacionalizado”, “desestatizado” e
“desregulamentado” sob o ponto de vista econômico.
Na segunda parte, são relatadas algumas conseqüências da incidência desse
ponto de vista econômico neoliberal nas relações sociais (políticas e jurídicas) no Brasil.
São destacadas as relações entre escassez de recursos em âmbito mundial, as políticas
de privatização de uma das maiores mineradoras do mundo, a Cia. Vale do Rio Doce
(1997), o histórico de políticas de “parceria público-privadas” na construção da Usina
Hidrelétrica de Tucuruí (1973-1984), e o incentivo aos Investimentos Externos Diretos
do setor madeireiro internacional em território nacional (2002).
Na terceira parte, abordam-se as principais características do complexo
amazônico, bem como seu histórico de exploração e destruição de riquezas naturais.
Ademais, ressalta-se a lógica das disputas em torno dos discursos políticos e jurídicos
no ambiente amazônico, enquanto as atividades para a retirada da madeira, criação de
gado e plantação de soja perpetuam a mesma relação predatória com fins econômicos de
outrora. Em que pese a existência de danos ambientais visíveis nos respectivos
ecossistemas, também evidentes são os prejuízos às populações e povos locais.
Por fim, justifica-se a importância da escolha do método sociológico de Pierre
Bourdieu (1930-2002), já que esse fornece um conjunto de instrumentos para a
compreensão do mundo social, um mundo em que se disputa um poder social em
14
especial: “o poder simbólico”. Para esse autor, tal poder está presente em aspectos
objetivamente estruturados do mundo, como aquelas instituições ou classes de agentes
sociais, e em elementos subjetivamente estruturantes, como esquemas de percepção
denunciados pelos inúmeros discurso e falas dos agentes. O “poder simbólico” é um
poder de construção de uma representação da realidade, que é consentida como
logicamente e moralmente válida, inclusive por aqueles que não querem saber que lhe
estão sujeitos (BOURDIEU, 2000, p. 7).É esse poder que faz os dominados consentirem
com a dominação.
1.1. A “GLOCALIZAÇÃO” DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
O uso do termo “glocalização” implica a adoção de uma perspectiva distinta
daquela usada correntemente para conceituar “globalização”, servindo para explicar as
relações internacionais sob o ponto de vista global e local simultaneamente.
Enquanto o conceito de “globalização” refere-se tradicionalmente a uma nova
configuração espacial da economia mundial, expressa em termos de laços e interações
internacionais e na difusão de padrões transnacionais de organização econômica e
sócio-cultural (VIEIRA, 1998, p73), enfeixados num critério genérico, abrangente e
homogêneo, o termo “glocalização” se refere ao conjunto diferenciado de relações
sociais “globalizadas” localmente. Isto quer dizer que o existe condição global para a
qual não se consiga encontrar uma raiz local, uma imersão cultural específica
(SANTOS, 2003, p. 425).
Assim, a “glocalização” é o processo pelo qual determinada condição ou
entidade local estende a sua influência a todo o globo e, ao fazê-lo, desenvolve a
capacidade de designar como local outra condição social ou entidade rival. Desta forma,
não existe estritamente uma entidade única chamada “globalização”, mas
“globalizações”, submetidas a um discurso homogeneizante produzido pela história dos
dominantes (SANTOS, 2003, p. 426).
Para Bauman (1999, p. 78), é justamente essa inquebrantável unidade entre as
pressões globais e locais o ponto distintivo dessa fase do processo de
internacionalização do capital. Essa “integração e divisão”, “globalização e
15
territorialização” são duas faces do mesmo processo que converge para a redistribuição
mundial de poder e de liberdade de agir, desencadeada pelo impulso tecnológico.
Tais “processos globalizantes redundam na redistribuição de privilégios e
carências, de riqueza e pobreza, de recursos e impotência, de poder e ausência de poder,
de liberdade e de restrição” (BAUMAN, 1999, p. 77). Em outras palavras, trata-se de
um “processo de reestratificação mundial”, no qual se constrói uma nova hierarquia
sociocultural que se projeta no local.
Conforme Chesnais (1996, p.14), esse processo designa bem mais do que uma
etapa da internacionalização dos capitais, tal como é conhecida desde 1950. De fato,
trata-se de uma nova configuração do capitalismo mundial e de mecanismos que
comandam seu desempenho e sua regulação, que modelam a vida social, não apenas no
plano econômico, mas em todas as dimensões. Principiada nos anos oitenta, essa nova
fase reúne aspectos característicos daquele “mercado mundial” identificado por Marx
em O Capital:
Trata-se da criação de um espaço livre de restrições para as operações do capital,
para produzir e realizar mais-valias, tomando este espaço como base e processo de
centralização de lucros à escala verdadeiramente internacional. Esse espaço aberto,
não homogêneo mas com uma redução drástica de todos os obstáculos à mobilidade
do capital, essa possibilidade para o capital de organizar à escala universal o ciclo de
valorização, está acompanhado de uma situação que permite pôr em competição
entre si os trabalhadores de todos os países. Quer dizer, sustenta-se no fato de o
exército industrial de reserva ser realmente mundial e de ser o capital como um todo
que rege os fluxos de integração ou de repulsão, nas formas estudadas por Marx
(CHESNAIS, 2008).
13
Além desse processo de liberalização financeira, comercial e de investimentos,
da criação de capital fictício, pode-se constatar que essa competição entre capitais tem
ido além das relações tradicionais previstas por Marx. Nesta esteira, observa-se que os
capitais incorporaram não somente as economias dos centros imperialistas, como os
países do Grupo dos Sete (Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão,
Reino Unido), mas também de países menos desenvolvidos do ponto de vista
capitalista, como por exemplo, as formas particulares, inclusive parasitárias, de
processos de centralização de capital que ocorreram na China, na Índia e na Rússia
(CHESNAIS, 1996, p.14).
13
CHESNAIS, F. O capitalismo tentou romper seus limites históricos e criou um novo 1929, ou pior. In:
Carta Maior 09.out.2008. Disponível em:
http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=15284 acesso em 20.nov.2008.
16
Para Chesnais (2008), essa fase da “mundialização do capital” ainda se distingue
das demais, em razão das manifestações da chamada “crise climática mundial”, ao que
se acresce a “crise de escassez de recursos naturais” decorrentes da forma de
apropriação do modelo. Do ponto de vista da teoria econômica marxista, tanto as
mudanças climáticas globais, como a extinção dos recursos naturais em âmbitos locais,
poderiam ser consideradas espécies de “limites históricos da produção capitalista”.
Na visão de Chesnais (2008), o limite à evolução do regime, encerrado pela
tensão histórica entre “forças produtivas materiais” e “relações produtivas existentes”,
pode ser estendido à pressão do homem sobre a natureza. De forma similar, senão mais
escorchante, as massas produtoras e os recursos naturais padecem com a relação
expropriatória e exploratória praticada por agentes em escala global, cujos efeitos se
fazem perceber nas comunidades locais.
Esse período de consolidação do capitalismo imperialista global e de
aprofundamento do modelo de exploração e acumulação local coincide com a
introdução de novos parâmetros- princípios, estratégias e normas políticas de gestão e
regulação, que acabam por se refletir na doutrina e na prática jurídica.
Assim é que
o direito tende a funcionar como um corpo de regras disciplinadoras
e hierarquizadas, garantidas por procedimentos codificados, que se constrói a partir de
um determinado contexto prático (BOURDIEU, 2000, p.214). Deste modo, a “nova
ordem mundial” capitalista prefigura e confere sentido a um conjunto de “regras de
jogo” em torno da disputa pelo poder - econômico, político e social (e simbólico)
14
-
mundial. Nesta contextura, o uso da ciência jurídica converge para a conformação da
relação de dominação e para a sua legitimação
15
.
Particularmente a partir dos anos noventa, assistiu-se à adaptação de certas
categorias jurídicas, como “democracia” e “direitos humanos”
16
ao grau de princípios
14
“O poder simbólico é um poder de construção da realidade que tende a estabelecer uma ordem
gnoseológica : o sentido imediato do mundo (e, em particular, do mundo social) (...)”(BOURDIEU, 2000,
p. 9).
15
A afinidade de interesses, de valores e de visões de mundo entre os detentores do capital simbólico e os
agentes encarregados de produzir o direito ou de aplicá-lo segue a tendência de favorecer a posição
dominante na relação social (BOURDIEU, 2000, p. 242). Em outras palavras, as relações de força
existentes expressas nas determinações econômicas, e em particular, nos interesses dominantes, se
refletem diretamente no corpo profissional e na produção doutrinária e jurisprudencial (BOURDIEU,
2000, p.210).
16
Canotilho sintetiza os pressupostos desse “novo direito”: a) a democracia e o caminho para a
democracia devem considerar-se como tópicos dotados de centralidade política interna e internacional; b)
o princípio da autodeterminação deve ser reinterpretado (...) também no sentido de que a legitimação da
autoridade e da soberania política pode encontrar suportes sociais e políticos a outros níveis -
supranacionais e subnacionais –(...)(CANOTILHO,1995, p.11).
17
fundamentais universais. No mesmo sentido, foram refundadas antigas teorias jurídicas,
como a solidariedade” e a “interdependência”
17
, e reformados institutos jurídicos, como
a idéia da “herança comum da humanidade”
18
.
Essas categorias funcionam como “sistemas simbólicos”
19
, ou seja, como
instrumentos de “integração social” enquanto instrumentos de conhecimento e de
comunicação que tornam possível um consenso acerca do sentido do mundo social e que
contribuem fundamentalmente para a reprodução da ordem social.
Como destaca Arnaud (1999, p.41) essas construções jurídicas são alicerçadas na
política
20
e mantém na economia a sua base de pretensão. De qualquer forma, o que está
“em jogo” é a salvaguarda ética dos valores e padrões de percepção, visões e divisões
próprias do mundo ocidental moderno.
Nesse sentido, o direito deixa-se influenciar por noções comuns
21
“contrabandeadas” de outros domínios de conhecimento e reconhece naquela linguagem
erudita, como a econômica, um sentido de relação social a garantir.
Pode-se afirmar que certos termos da relação econômica, como o próprio
comportamento social determinado pelas “leis da oferta e da procura”, influenciam a
visão do mundo jurídico. Ou seja, tem-se a valorização jurídica, em maior ou menor
grau, de alguns “fatores de produção”, que são os elementos básicos utilizados na
produção de bens e serviços, como a terra agriculturável e urbana e os recursos naturais.
17
c) a globalização das comunicações e informações e a expansão mundial de unidades organizativas
internacionais privadas ou públicas (...) tornando as fronteiras cada vez mais irrelevantes e a
interdependência política e econômica cada vez mais estruturante; d) a “paz mundial” (...) pressupõe um
“sistema mundo” de interdependência econômica baseado na idéia de repartição justa do
desenvolvimento econômico entre todas as nações e povos (CANOTILHO,1995, p.11).
18
“quanto à herança comum da humanidade, podemos citar, a título de exemplo, a proteção ambiental
planetária, a da camada de ozônio, a da floresta amazônica, a da Antártida, dos oceanos (...)” (ARNAUD,
1999, p.27).
19
Neste sentido, os sistemas simbólicos, como o mito, a língua, a arte, a ciência, são instrumentos de
conhecimento e de construção, do mundo dos objetos e das formas, mas também são formas sociais,
arbitrárias e socialmente determinadas. Suas objetividades se dão em termos de consenso de
subjetividades estruturantes e em razão das respectivas estruturas das coisas, que está contida na
apreensão da lógica específica de cada forma simbólica (BOURDIEU, 2000, p. 08-09).
20
Assim também compreende Bourdieu (2000, p.10) “os sistemas simbólicos têm o mérito de designar
uma função social do simbolismo, autêntica função política”.
21
As noções comuns, também chamadas por Durkheim de pré-noções, são representações esquemáticas e
sumárias formadas pela prática e para ela, retirando suas evidências e sua autoridade das funções sociais
que exercem. No caso concreto, a própria relação econômica, em termos de comportamento social, ditada
por “leis” da oferta e da procura, influencia o campo jurídico. Assim, tem-se a valorização maior ou
menor de um “fator de produção” que é o elemento básico utilizado na produção de bens e serviços.
18
1.2 AS DEMANDAS GLOBAIS
Com efeito, definição sobre o padrão de consumo global tanto nos países
industrializados, como nos países periféricos, é resultado de uma construção social.
Essa construção depende não só das exigências dos grupos e classes dominantes, mas da
concordância dos grupos dominados.
Essa construção se encontra determinada por uma história “transcendental
comum” (social, econômica e cultural) imanente aos sujeitos da relação (BOURDIEU,
2004b, p. 116). Essa prática pré-existente, instaurada e inculcada sob formas de
categorias de percepção e de pensamento comuns, quadros sociais da percepção, da
compreensão ou da memória, facilita e consolida as relações de dominação.
Sob o enfoque da política expansionista de alguns povos da Europa e dos
Estados Unidos da América com relação aos países de “Terceiro Mundo”, é que o
cenário internacional deve ser observado. Como esclarece Furtado (1998, p. 21), na
prática, não se trata de uma disputa ideológica ou tecnológica, mas de um confronto
entre grupos e classes sociais em torno do comando do processo de acumulação de
riqueza, que pode tanto satisfazer a urgência pontual por recursos naturais, como no
caso da Segunda Guerra Mundial, como para garantir o seu controle de forma
permanente, por meio de políticas de reestruturação nacional
22
.
Os dados reunidos por Magdoff (1978, p.54) mostram que, no período da
Segunda-Guerra, o Departamento de Defesa Norte-Americano operava por meio de
listas de materiais estratégicos que serviam de guia para um programa de acumulação de
reservas de riqueza
23
. Fontes oficiais do US Statistic Abstract e do Departamento de
Comércio Norte-Americano (no período 1959-66) destacavam que entre os 62 materiais
22
Desde o começo dos anos 80 programas de “estabilização macroeconômica” e de “ajuste estrutural”
foram impostos pelo FMI e pelo Banco Mundial aos países em desenvolvimento. A internacionalização
da política macroeconômica transformou países em territórios econômicos abertos, e economias nacionais
em “reservas de mão-de-obra barata e de recursos naturais. Segundo dados do World Bank (1995, ano
base 1993) os países ricos concentram 80% do total da renda mundial e o “grupo dos países de baixa
renda” (incluindo Índia e China) concentram os outros 20 %. Enquanto a média de renda per capta nos
países ricos foi de U$23.000, nos países pobres, incluídos países de Terceiro Mundo (África subsaariana e
África meridional), Leste Europeu e países da ex-URSS, a renda alcançou a média de U$1.000
(CHOSSUDOVSKY, 1999, p.30).
23
Para os Estados Unidos, a pressão pela procura e extração de recursos minerais já estava em evidência
desde 1940, tanto que mereceu do Presidente Truman o estabelecimento de uma Comissão de Política de
Materiais que traçou metas para o aumento dos esforços de produção em 15% (MORAES, 2006, p. 116 e
121).
19
considerados estratégicos pela política externa norte-americana
24
, pelo menos 52
dependiam em 40% de fornecimento externo (MORAES, 2006, p 115).
Dessa forma, a análise da lista dos materiais utilizados para a fabricação de um
motor a jato (Tabela 1.1) serve de ilustração para se determinar o grau de dependência
externa, considerando-se não apenas o ponto de vista da fabricação de aeronaves civis
ou militares em si, mas também seus efeitos na indústria espacial.
Tabela 1.1 Materiais críticos empregados num motor a jato
Materiais Importação quanto à percentagem de consumo(%)
Tungstênio 24
Colúmbio 100
Níquel 75
Cromo 100
Molibdênio 0
Cobalto 100
Adaptado pela autora a partir da obra de MAGDOFF, 1978, p. 57.
Um outro estudo sobre a política externa brasileira entre 1942 e 1945 encontra
resultados semelhantes quanto aos objetivos da política norte-americana:
Um primeiro acordo sobre materiais estratégicos fora assinado em maio de 1941,
mas seu objetivo principal era o de fechar ao Eixo as fontes de suprimento latino-
americanas. [...] [também] Quando esse país perdeu seus fornecedores asiáticos de
borracha para o Japão, o Brasil se tornou seu maior fornecedor. O Brasil também
possuía uma das maiores reservas de minério de ferro com baixo teor de fósforo do
mundo. [...] No início de 1942, contudo, a situação tinha mudado radicalmente e os
Estados Unidos necessitavam urgentemente de tais materiais.[...] o governo
americano acrescentou novos itens à já existente lista de materiais estratégicos,
objeto do acordo de 1941. Incluíram então cobalto, tungstênio, níquel, tantalita,
columbita, mamona e óleo de mamona (MOURA,1996, p. 97).
Neste mesmo contexto, uma série de resoluções e declarações políticas, normas
de coordenação econômica e jurídica foram tomadas no âmbito da “Conferência do Rio,
entre 15 e 28 de janeiro de 1942”. Esses princípios e diretrizes impulsionaram a criação
de uma vasta rede de agências, que se formaram oficialmente em razão da guerra, mas
que foram mantidas de acordo com os objetivos de segurança de cada Estado, mas sob a
hegemonia dos Estados Unidos da América (MOURA, 1996, p. 89).
24
Ao rol de recursos minerais acrescenta-se a água e a biodiversidade como fatores estratégicos de
importância política. Enquanto a água é essencial para o consumo doméstico, para a agricultura, para o
processo de produção e para a geração de energia pelo menos (CAUBET, 2004, p. 22-3). A
biodiversidade é elemento fundamental para o equilíbrio ambiental planetário, capacitando os
ecossistemas a melhor reagirem às alterações sobre o meio ambiente causadas por fatores naturais e
sociais. Atualmente a biodiversidade passou a ser compreendida como fator de produção importante no
desenvolvimento das biotecnologias avançadas e manipulações genéticas (ALBAGLI, 2001, p.07).
20
Com o tempo, a figura das empresas conglomeradas e transnacionais, européias
ou norte-americanas, passou a se associar à política agressiva dos Estados. Segundo
dados reunidos pelas publicações da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento (UNCTAD), em 2000, haveria cerca de 60 mil empresas
multinacionais, com mais de 600 mil subsidiárias no exterior (MORAES, 2006, p. 23).
A partir desses dados calcula-se que 1/3 do comércio internacional seja
praticado intrafirma o que tem um efeito não sobre o volume do comércio mundial,
mas sobre a sua natureza e a qualidade dos produtos comercializados (CHESNAIS,
1996, p. 63). Em outras palavras, esses oligopólios verticalizados e multidivisionais,
geralmente com matrizes nos países industrializados, tendem a replicar, em suas filiais
no exterior, as plantas industriais de origem, construindo, além de um sistema
verticalmente integrado de produção, um sistema efetivamente global de gestão de
concentração de riqueza
25
.
1.2.1 A demanda estratégica por recursos minerais
Conforme se observa na Tabela 1.2, aquele considerável desequilíbrio norte-
americano, e conseqüente dependência na importação de minerais se propaga para
outros países industrializados. Enquanto o Japão é completamente dependente da
importação desses minerais, o Reino Unido é um pouco menos. A antiga URSS era
substancialmente menos dependente, e continua a sê-lo mesmo depois de sua
desintegração em 1991. Ao mesmo tempo, a China aumentou a procura por esses
minérios, em razão de seus altos índices de expansão industrial. Embora seja uma
perspectiva, uma tendência que essa situação de desequilíbrio permaneça nas
próximas décadas em relação às grandes potências (HVEEM, 1998:60).
25
Conforme Moraes (2006, p.24), tais empresas têm como finalidade precípua a produção de bens
manufaturados, porém também auferem vários tipos de rendimentos, como lucros realizados, pagamentos
de royalties, licenças, patentes, juros de empréstimos, etc. Enquanto isso, os países do Terceiro Mundo
são conduzidos à especialização de commodities, num sistema de desvalorização contínua dos produtos
(CHOSSUDOVSKY, 1999, p. 30).
21
Tabela 1.2
Importação de minerais selecionados pelo Reino Unido, Estados Unidos, ex-URSS
(proporção para consumo doméstico importado)
Minerais Reino Unido (a) Estados Unidos (b) Ex-URSS (c )
Alumínio 100 94 50
Bário 58 38 49
Cromo* 100 91 0
Cobalto* 100 93 47
Colúmbio* 100 100 0
Cobre 82 14 0
Ferro 89 22 0
Manganês 100 97 0
Níquel* 100 73 0
Ouro 100 28 0
Prata 100 79 10
Titânio 100 47 0
Tungstênio* 99 54 43
Urnânio 100 7 0?
(a) dados entre 1974-75, exceto bário, colúmbio e urânio de 1982.
(b) dados de 1980, exceto urânio de 1983.
(c)
dados de 1983, exceto colúmbio de 1980
Fonte: adaptada pela autora.. HVEEM, 1998:61.
*aqui procurou-se combinar aqueles suprimentos da Tabela 1.1 (materiais críticos empregados num moto a jato)
expandindo para fins comparativos a outros países.
No mesmo sentido, estudo recente do Institute Geological Survey norte-
americano (2002) selecionou entre aqueles minerais: o cobre na aplicação industrial e
na indústria eletrônica-, a platina - como catalisador para a indústria química e
petroquímica e nos combustíveis para automóveis- e o potássio- na produção de
fertilizantes- como indispensáveis ao padrão de consumo contemporâneo.
A partir daí, esse estudo apontou para a alta concentração relativa de reservas
conhecidas e de produção de minérios nos países periféricos. A Tabela 1.3 apresenta os
países com maiores concentrações de reservas de minérios selecionados.
Tabela 1.3
Concentração global dos regimes de minérios selecionados
(proporção(%) sobre o total mundial, considerando os três principais países)
Minerais Reservas (%)
Bauxita Guiana ( 6 vezes as reservas norte-americanas)
Cobalto Zaire (49), Zambia (15)
Cobre Chile, Congo, Peru (2/3)
Estanho Malásia, Indonésia, Tailândia (2/3)
Ferro Venezuela mais três países (50% da importação dos EUA)
Manganês
Rússia e China (50), restante Brasil, Índia, Gabão e RFAS
Níquel Cuba e Caledônia (50)
Urânio Austrália (22), África do Sul (RFAS) (22)
Fonte: adaptado pela autora. HVEEM, 1998: 62; MAGDOFF, 1978.
Conforme ilustrado no caso dos “acordos de suprimentos” (1941) entre Estados
Unidos e Brasil, esse “desequilíbrio” de recursos em favor dos países periféricos tem
22
mobilizado tanto a política externa, quanto a política de segurança
26
e de defesa dos
países centrais
27
. Assim é que historicamente conflitos associados a recursos naturais
estão vinculados à conquista e à expansão imperialista em relação às colônias ou aos
protetorados.
Na maior parte desses casos, o interesse privado, geralmente nacional
combinado ao internacional, está associado ao interesse público do Estado. Dessa
forma, é a figura do Estado que protege e garante (através da violência física e
simbólica
28
) o exercício dos “direitos de concessão e de exploração” a esses setores, seja
sob a forma de tratados internacionais, seja por meio de contratos privados triangulares
(matriz/filial no exterior e empresa nacional/local) ou por contratos privados
exclusivamente nacionais.
Neste contexto, os países centrais têm procurado justificar o uso de suas
políticas agressivas, tanto diplomática quanto militar, em relação aos países periféricos,
pré-figurando situações de “risco” presentes e futuras, em razão dos chamados
“potenciais de conflito” (the potencial for conflict) (HOMER-DIXON, T. & BLITT,
1998, p. 10-15).
Segundo Hveem (1998, p. 57), quaisquer medidas dessa monta estarão
fundamentadas quando ocorrer, de forma total ou parcialmente cumulativa:
26
Dados de Moraes (2006, p. 113) apresentam a evolução das cifras de gastos e mobilização de efetivos
militares norte-americanos pelo mundo, acompanhando o desenvolvimento econômico daquela nação:
tropas americanas (1939-45) em 39 países (1964) em 64 países(2004) 132 países (725 bases norte-
americanas no exterior).
27
A estratégia norte-americana não se restringe apenas às Américas, mas alarga-se sobre o território
africano. Em relação a esse continente, essa estratégia poderia ser resumida a dois eixos fundamentais: de
um lado, o acesso ilimitado aos mercados-chave, às fontes de energia e outros recursos estratégicos e, de
outro lado, a garantia de segurança militar das vias de comunicação, sobretudo para permitir o
encaminhamento das matérias-primas para os Estados Unidos. Entre outubro/2003 e março/2004, nove
visitas a países africanos foram feitas pelos representantes do governo de Washington, que demonstrou
compreender sua dependência em relação a matérias-primas fornecidas pelo continente: o manganês (para
a produção de aço), o cobalto e o cromo, indispensáveis para as ligas (sobretudo em aeronáutica), o
vanádio, o ouro, o antimônio, o flúor, o germânio... aos quais é preciso acrescentar, evidentemente, os
diamantes industriais. O Zaire e a Zâmbia possuem 50% das reservas mundiais de cobalto; 98% das
reservas mundiais de cromo acham-se no Zimbábue e na África do Sul; esta última concentra, além disso,
90% das reservas de metais do grupo da platina (platina, paládio, ródio, rutênio, irídio e ósmio). Ao
mesmo tempo, sua sede por petróleo no início do novo milênio aumentará a importância de países como
Angola e Nigéria. (ABRAMOVICI, P. Sob nova ocupação. In: Le Monde diplomatique jun/2004
disponível: http://diplo.dreamhosters.com/2004-07,a957.html acesso em 10/dez/2008)
28
Para compreender o poder específico do Estado, ou seja, a forma particular de eficácia que ele exerce
sobre um território e uma população correspondente, é preciso combinar a reivindicação do monopólio do
uso legítimo da violência física a da violência simbólica. Isto quer dizer que ele encarna tanto a estrutura
objetiva de Estado, quanto a estrutura “subjetiva”, que é conferida por meio de imposição de relações de
sentido e de comunicação (atos de submissão e obediência) que lhe autoconferem a autoridade e o
reconhecimento como tal (BOURDIEU, 2004b, p. 97).
23
a dependência de recursos naturais para a extensão das atividades militares e
industriais, cuja necessidade é imperiosa para as aplicações tecnológicas;
a disputa entre setores estrangeiros pelo domínio ou controle de recursos, sob
a forma de monopólios ou oligopólios;
o desequilíbrio entre a posição de país ou empresa fornecedora de minerais
estratégicos e a posição do país ou empresa importadora, em relação a seus
competidores;
a escassez dos recursos naturais em relação ao abastecimento ou a localização
das rotas de suprimento desses recursos em relação a seus importadores; e
• a disputa territorial envolvendo recursos naturais.
No caso brasileiro, a política de “reestruturação nacional”, praticada por meio
das instituições do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial, incentivou a
desregulamentação dos setores da produção e do comércio, e das legislações trabalhista
e ambiental, e a desnacionalização econômica de praticamente todos os setores
produtivos estratégicos do país
29
.
A partir dos anos noventa, durante o período denominado de “globalização
neoliberal”, o setor mineral sofreu um verdadeiro ataque das empresas transnacionais e
do capital estrangeiro, no que se destaca o investimento norte-americano de onde
provém metade do capital orientado para a privatização
30
(GONÇALVES, 1999, p.145).
No que se refere à privatização do setor minerário
31
, a reforma constitucional de
1995, regulamentada pela Lei 9.314/97, foi determinante para o ingresso de
Investimentos Externos Diretos (IED) na mineração no Brasil. A participação
estrangeira também ocorre por meio de parcerias em áreas potencialmente promissoras.
Entre as empresas interessadas destacam-se a Battle Mountain Gold, Falconbridge,
29
O processo de privatização realizado no primeiro Governo Cardoso (1995-1998) empreendeu um dos
programas de privatização mais ambiciosos do mundo. Envolveu tanto o governo federal, quanto os
estaduais e municipais, abrangeu vários setores como telecomunicações, energia, portos, ferrovias,
mineração, siderurgia, transportes urbanos e instituições financeiras (GONÇALVES, 1999, p 142).
30
Em relação ao setor minerário, em acréscimo aos dados por país, a América Latina é a primeira região
em destino dos fundos para a exploração mundial. Em 2004, US$ 773,5 milhões, 20% dos fluxos totais
dos recursos internacionais foram destinados a essa atividade. O Peru foi o país que mais recebeu
investimentos (US$195,7 milhões) seguido pelo México (US$153, 3 milhões) e pelo Brasil (US$ 131,3
milhões) (CHAPARRO, E.Condições e Características de Operação da Indústria de Mineração na
América latina no biênio 2004-5/CEPAL In: Mineração: cenário nacional e estratégia mundial
mai/2005 disponível
www.ivens.inf.br/06-Mineracao-Maio2005.pdf acesso em 10/jan/2008).
31
Até a reforma constitucional de 1995, em virtude de fatores militares e estratégicos eram mantidas
certas restrições com relação à presença do capital estrangeiro na mineração e no petróleo.
24
Pegasus, Phelps Dodge e Golden Star em negociações com a Cia Vale do Rio Doce
(CVRD)
32
(GONÇALVES, 1999, p 158).
A CiaVale do Rio Doce era uma empresa de economia mista com capital
majoritário da União Federal e foi privatizada em 1997, durante o Governo Cardoso,
com financiamento subsidiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES). A
compra da Companhia, que foi feita pelo Consórcio Brasil, liderado pela Companhia
Siderúrgica Nacional, dirigida por Benjamin Steinbruch, também contou com um
aporte de recursos do Nations Bank norte-americano de 1,2 bilhão de dólares
(GONÇALVES, 1999, p 107).
O Consórcio
33
adquiriu, na ocasião, 27% do capital total da empresa. Desse
percentual, ele detém diretamente cerca de 41,73% das ações ordinárias (com direito a
voto), sendo que os outros 39,1% foram pulverizadas em American Depositary Receipt
(ADR) -Recibo de Depósito de Ações- negociados unicamente nas Bolsas de Valores
norte-americanas, o que representa em torno de 28,3% do controle acionário nas mãos
do capital estrangeiro.
Já as ações preferenciais (sem direito a voto) continuaram em mãos de acionistas
privados. Neste caso, dados da própria empresa apontam para o percentual de 60,8% de
participação do capital estrangeiro nas ações preferenciais, que não dão direito a voto,
mas que têm preferência na distribuição de dividendos.
Segundo os cálculos apresentados por Carrano (2008), somados os percentuais
de participação estrangeira nas ações com e sem direito a voto, o capital estrangeiro
deteria ao redor de 41% das ações totais da empresa, enquanto a União Federal ficaria
com apenas 33,2% dos investimentos por meio de fundos de pensão. Mas a notória
desvantagem na composição acionária em favor da iniciativa privada pouco denota
32
Fundada em 1942, durante o governo de Getúlio Vargas, como parte dos Acordos de Washington, a Cia
Vale do Rio Doce (CVRD) era à época de sua privatização a maior mineradora de níquel e de ferro do
mundo, e a maior mineradora de alumínio e ouro da América Latina. Hoje, a VALE como é chamada
depois da incorporação em 2006 da INCO canadense tornou-se a maior empresa de mineração
diversificada das Américas, consolidou a liderança mundial no minério de ferro e é a segunda maior
minerdora do mundo em exploração do manganês e ferro-liga. A participação da empresa no contexto
econômico brasileiro, especialmente na economia do Estado do Pará, respondendo pela receita de 2/3 das
exportações do Estado, e os resultados de suas políticas sócio-ambientais para a população indígena, que
habita área adjacente à Mina de Carajás, serão abordados no capítulo 4.
33
O controle acionário, incluindo competência para a escolha do conselho de administração da CVRD, é
liderado pela Valepar, que tem 52,3% das ações ordinárias, o que lhe concede 32,5% das ações totais da
Cia. Sua composição acionária pode ser assim descrita: Bradespar - 17,4% de capital votante sobre as
ações ordinárias da Valepar. Litel/Litela(fundos do Previ)-58,1% de capital votante. Mitsui
(transnacional sediada nos EUA, e capital estrangeiro na composição acionária) - 15% de capital votante.
BNDESPAR (pertencente ao BNDES) - 9,5% de capital votante. Opportunity/Eletron - 0,02% de
capital votante.
25
sobre a complexidade das questões que ainda envolvem a compra da Companhia
(VIANNA, 2008).
A discussão sobre a legalidade da venda da CVRD para o Consórcio Brasil
ensejou a proposição de 69 Ações Populares, quase todas questionando sobre o valor
total do negócio, em torno de R$ 3,3 bilhões de reais, muito aquém das reservas
minerais estimadas
34
.
Segundo relatório técnico produzido pela Coordenação de Pós-Graduação e
Pesquisa de Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Coppe/UFRJ,
juntado aos autos dos processos em grau de Recurso no Tribunal Regional Federal
(TRF) da . Região, foi apurado, além dessas diferenças de valores informados pela
CVRD e os indicados pela Companhia contratada para avaliar a ex-estatal, que a
empresa avaliadora, Merril & Lynch, era sócia de uma potencial compradora da CVRD,
a Anglo American, o que teria comprometido não a lisura do processo de avaliação,
como também a legitimidade de todo o processo de privatização.
Nas palavras de Pinguelli Rosa (1997, p. 21), que liderava o grupo de pesquisa
O que demonstramos e tem muito a ver com a questão da Amazônia é que as
reservas minerais da Vale eram muito maiores do que as que constavam por ocasião
da sua venda. Tratava-se de um fato, não de uma opinião. [...] No ano da venda da
Vale, foi elaborado um novo relatório rebaixando as reservas, após uma consultoria
coordenada pela Merryl & Linch, empresa de consultoria de grande porte, que
coordenou a privatização da Vale do Rio Doce. Eram imensas reduções. Não eram
reduções pequenas, mas reduções por fatores muito grandes, coisa de um para dez,
de um para vinte, de um para cinqüenta [...] após a privatização delas [incluindo o
procedimento que envolveu a privatização das reservas de petróleo argentino] o
valor voltou a ser o anterior. Se existe prova maior da irregularidade, eu não poderia
imaginar qual tenha sido. Isso foi alertado e o Governo não tomou qualquer
providência. Atacou-nos violentamente [...], deslocando a discussão do campo
técnico para o campo strictu sensu político.[ grifo nosso]
A mudança de Governo, em 2004, ao que tudo indica não alterou o interesse dos
que concentram o poder no Executivo
35
, não houve mobilização de quaisquer forças
políticas e econômicas para a “reestatização”
36
da Companhia ou qualquer iniciativa
acerca do esclarecimento dessas irregularidades, à exceção de iniciativas parlamentares
isoladas (VIANNA, 2008). Entre os motivos citados por Vianna (2008) estaria o fato de
34
O valor total da Companhia foi estimado em US$ 9,3 bilhões, ou R$ 10,4 bilhões na época. O montante
é inferior ao preço de venda porque foi a leilão apenas aquela parte do capital da CVRD que garantiria ao
comprador o controle da empresa.
35
A “relação esquisofrênica” entre o Estado e a CVRD teve suas origens depois da privatização, por
conta da desoneração tributária às exportações criada com a Lei Kandir, desde 1996 (PINTO, 2003,
p.227).
36
Um dos principais argumentos para a privatização do setor foi o da necessidade de amortização da
dívida pública. Com as privatizações, o Governo Cardoso arrecadou R$ 60 bilhões, enquanto a dívida do
Governo saltou para US$ 245 bilhões em 1998 e R$ 500 bilhões em julho de 2000. Hoje, aproxima-se de
R$ 1 trilhão (PETRAS & VELTMEYER, 2001; VIANNA, A. idem ibdem.)
26
que parte do controle acionário da empresa pertence ao PREVI (Fundo de Pensão dos
Funcionários do Banco do Brasil), grupo social reconhecidamente concentrador de
volume de capital econômico no campo estatal
37
.
1.2.2 A demanda estratégica por recursos hídricos
De toda a água existente na Terra, apenas 2,5% é de água doce, desse percentual
68,9% do total está localizado em calotas polares e geleiras, 29,9% do total, em águas
subterrâneas, e 0,3% se encontra em rios e lagos
38
e 0,9% em outros reservatórios
(PETRELLA, 2000).
De acordo com a Figura 1.1 dados das Nações Unidas identificam que pelo
menos em três regiões do globo a oferta de água é menor que a demanda (Europa, Ásia
e África), enquanto que nas demais a água ainda é maior que a demanda. Esses índices
de abastecimento ou desabastecimento estão diretamente associados ao uso
39
que os
países centrais e os periféricos fazem do recurso.
A quantidade de água existente no planeta não mudou desde a pré-história, mas
a sua qualidade tem sofrido modificações, seja em razão do crescimento populacional e
da urbanização, ou em função da poluição causada, principalmente pelo esgoto
doméstico e industrial, seja por causa da destruição das florestas e do aquecimento
global, das barragens e do uso para irrigação (BRZEZINSKI, 2006, p.03). Assim, em
37
Segundo Pierre Bourdieu, a posição dos agentes no espaço das classes sociais depende do volume e da
estrutura do capital. Entre as diferentes formas de capital social, é o capital econômico e cultural que
forneceriam os critérios de diferenciação mais pertinentes para construir o espaço social. Assim os
agentes sociais se distribuem quanto à hierarquia, segundo o volume de capital de que dispõem, mas
também quanto à espécie de capital que dispõem. No contexto político e econômico nacional brasileiro,
observa-se que os fundos de pensão, em geral, possuem grande poder de barganha econômica, no caso
concreto, os fundos de pensão pertencem a uma empresa de economia mista, controlada pelo próprio
Estado, e, portanto, investida de qualidades mais ou menos semelhantes àquele, o que lhe garante volume
de capital em relação a outros grupos econômicos, não estatais.
38
Em termos gerais, também o acesso à água é bastante desigual. Em torno de 50 países detém 75% ou
mais da área total das principais bacias de rios internacionais, e se estima que entre 30-40% da população
global usufruam dessas bacias de rios multinacionais. (FALKENMARK, 1998, p.97)
39
A relação deve considerar não somente o uso, mas o tipo de impacto socioambiental do mesmo. Assim,
pelo menos nos casos de geração de energia elétrica e termelétrica a carvão, agricultura, uso doméstico e
industrial o uso é consuntivo, ou seja, provoca o desaparecimento da água utilizada, e em todos eles
um uso poluente (CAUBET, 2004, p. 22-3).
27
termos gerais, os sistemas de produção têm utilizado todos os insumos disponíveis de
água potável
40
, sem a mínima preocupação em relação à capacidade do meio ambiente
de se regenerar e absorver as conseqüências prejudiciais (CAUBET, 2006, p.58).
Figura 1.1 Distribuição da água no mundo: relação consumo/quantidade
Fonte: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. WATER ASSESSMENT PROGRAMME.
UN/WWAP Water for people, water for life. 2003a, p. 9.
Conforme se observa na relação de Figuras a seguir, os países centrais
consumem maior quantidade de água tanto no uso doméstico como na indústria, se
comparados com os países periféricos (Figura 1.3). Esses índices são decorrentes não só
do fato de que esses países são mais industrializados, como também de que a indústria
demanda mais água do que outros tipos de usos. Calcula-se que entre 20% e 25% da
água doce do mundo seja utilizada pela indústria.
Neste sentido, dados das Nações Unidas apontam para o aumento da demanda
por água nos países desenvolvidos, uma vez que a água é um insumo básico para a
produção e para o consumo. A despeito de existirem diferenças entre os vários ramos da
indústria, em termos de quantidade de uso e água necessária, ela é usada inter alia para
resfriamento, processamento, aquecimento e transporte (FALKENMARK,1998:87).
40
Mas como se não bastasse a escassez e a poluição das águas doces, calcula-se que a demanda por água
dobre a cada vinte anos, duas vezes mais rápido do que o crescimento demográfico mundial. Nesse ritmo,
em 2025 a demanda poderá superar a oferta em 56 por cento. Com base nesses cálculos, quatro bilhões de
pessoas não terão acesso aos suprimentos necessários para as necessidades básicas, e 2/3 sequer terão
acesso à água potável. (CAUBET, 2004, p.20).
28
Por outro lado, os países periféricos, que em sua maioria privilegiam a produção
agrícola em grandes quantidades para exportação, utilizam entre 65% a 70% da água na
agricultura, incluindo áreas irrigáveis
41
(Figura 1.4). Sob essa perspectiva a água
também é insumo estratégico para a produção de alimentos. O restante,
aproximadamente 10% da água doce do mundo, é utilizada para consumo doméstico
(Figura 1.2).
Figura 1.2 Usos da Água no Mundo
Figura 1.3 Usos da Água em Países Centrais
uso
doméstico
uso
industrial
uso
agcola
Figura 1.4 Usos da Água em Países Periféricos
uso
dostico
uso
industrial
uso agrícola
Fonte: Adaptado pela autora. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. WORLD WATER
ASSESSMENT PROGRAMME. UN/WWAP. Competing water uses for main income groups of
countries (World Bank), 2003b, p. 19.
Neste contexto de escassez e desigualdade, o regime de gestão da água
permanece à mercê de negociações de ordem bilateral ou multilateral, como no caso das
41
Os rios Amarelo na China, o Indo e o Ganges na Índia, o Amu Darya e o Syr Darya, formadores do
Mar Aral esgotam-se antes de chegar à foz. Em todos esses casos concorrem para esse resultado a
competição entre o consumo de água cada vez maior e o desperdício inaceitável na irrigação, que custa ao
ano US$ 35 bilhões em subsídios. (NOVAES, W. Os dramas da irrigação. In: O Estado de S. Paulo
8/set/2000).
uso
dostico
uso
industrial
uso agrícola
29
comissões de lagos e bacias de rios internacionais
42
. De fato, constata-se que o número
de controvérsias e conflitos envolvendo o uso da água não são raros, e compreendem
desde casos de administração quanto à navegação fluvial até conflitos armados pela
água:
Não é que tenham faltado circunstâncias em que um país pudesse invocar um
comportamento abusivo, ou reputado tal, por parte de seu vizinho. Ao contrário,
inúmeros exemplos de tensões podem ser citados. É só lembrar os problemas agudos
que se apresentaram em certas regiões e em relação a determinados rios: Rio Grande
(México, Estados Unidos); Nilo (Egito, Sudão, Etiópia); Jordão (Israel, Jordânia,
Síria) (...) sem esquecer as tensões entre o Brasil e a Argentina na década de 1970,
por causa do aproveitamento das águas do rio Paraná e a construção da Barragem de
Itaipu. (CAUBET, 2006, p.25)
Conforme Furtado (1998, p. 74), não se pode ignorar que o contexto
internacional é bastante favorável à concentração de poder das grandes empresas em
detrimento do poder antes reunido nas mãos do Estado. A avalanche de reformas
orientadas pelas instituições de Bretton Woods, em resposta às necessidades de
expansão do grande capital transnacional, levou a um “desmanche” do Estado e a uma
manipulação privilegiada de seus principais monopólios: legislação, tributação e
coerção.
Estudo feito por Reinaldo Gonçalves (1999, p. 132-3) mostra que a alternativa
da “desnacionalização” das empresas estatais, como das empresas privadas nacionais,
vem gradativamente sendo aprofundada a partir dos anos oitenta. Nesse sentido, no
Governo Cardoso houve uma mudança significativa no perfil do capital estrangeiro na
economia brasileira. Isso ocorre principalmente a partir de 1996, com o “programa de
desestatização” das empresas públicas federais e estaduais, responsável pelos serviços
de utilidade pública.
A forte concentração de capital privado, aliada à crescente importância relativa
dos grupos estrangeiros, em pelo menos 13 setores da economia nacional, compreende
exceções de alguns poucos grupos econômicos nacionais. Os “barões da privatização”,
como são chamados os grupos Votorantim, Odrebrecht, Andrade Gutierrez, entre
outros, desenvolveram sua capacidade de alavancar recursos financeiros nacionais e
internacionais, como demonstrado no caso da compra da CVRD, pelo grupo Steinbruch.
42
São exemplos de comissões de bacias de rios internacionais: bacia do Rio Senegal (Guiné, Mali,
Mauritânia e Senegal), bacia do Rio Columbia (Estados Unidos e Canadá), bacia do Rio Nilo (Egito e
Sudão) entre outras. Quase todas essas gestões enfrentam limitações de diversas ordens, como no caso da
bacia do Chade, e os massacres de refugiados na África recolocam em evidência os dramas da região do
Zaire, Ruanda, Burundi e Uganda, onde os conflitos raciais mascaram a disputa principal em torno dos
recursos hídricos (NOVAES, W. A nova diáspora da terra. In: O Estado de S. Paulo 2/jan/1998).
30
Nas palavras de Bulard (2005), no contexto do Consenso de Washington, a
aproximação dessas empresas às instituições financeiras internacionais, ou aos bancos
de desenvolvimento nacionais, como o BNDES, criaria a chamada “parceria público-
privada”, nos endividamentos contraídos. Em outras palavras, tratava-se de mobilizar
fundos públicos com a finalidade de garantir a segurança dos investimentos privados,
mais especificamente contra os riscos cambiais ou contra qualquer acontecimento
político ou social que viesse a ameaçar os lucros previstos pela empresa ao fim do seu
contrato.
Os processos de desregulamentação e privatização foram determinantes da
entrada das empresas de capital estrangeiro no setor de energia elétrica no Brasil a partir
de 1995.
Conforme Bermann (1996, p. 17): “assiste-se, atualmente, a um crescente
processo marcado por golpes e manobras privatizantes, atingindo empresas públicas do
setor elétrico através da alienação de ações, conversões de dívidas, lançamentos de
debêntures ou títulos a termo, concessões de trechos de rios ou de projetos em
andamento para grupos privados”.
Assim é que em 1999, a distribuição de energia no país dividia-se entre 60
empresas. As participações no mercado variavam entre 1% a 13%, em que nenhum dos
controladores chegam a deter mais de 4% do mercado. A pulverização é o resultado dos
consórcios que se formaram para disputar os leilões de privatização. Assim, um estudo
do banco FonteCindam concluiu que apenas quatro grupos mantinham,
individualmente, uma fatia superior a 3% do mercado total das operadoras do sistema
Eletrobrás, o que correspondia ao fornecimento de 269.929 Mwh, em 1997 (JABUR,
1999). Dois grupos eram estrangeiros, a norte-americana Southern Eletric e a belga
Tractebel, e outros dois nacionais, a VBC, formada pelos grupos Votorantim, Bradesco
e Camargo Corrêa, e o PREVI (Fundo de Pensões dos Funcionários do Banco do
Brasil). Para Jabur (1999), “apesar de deterem parte das ações ordinárias, alguns grupos,
por serem acionistas majoritários, na prática controlam toda empresa”.
No contexto da produção energética amazônica, em razão das preocupações
históricas com o binômio segurança-desenvolvimento, “parcerias público-privadas”
foram formadas desde a década de setenta. É deste período (1974-1975), o estudo de
viabilidade do maior complexo integrado de alumínio primário do mundo,
compreendendo as produções de alumínio e de alumina, as plantas de fundição e de
31
refino, a infra-estrutura física e a fonte energética, no caso a Usina Hidrelétrica de
Tucuruí (Figura 1.5).
Figura. 1.5. Exemplo de política administrativa (redivisão) na área de influência da UHE de
Tucuruí
Fonte: ROCHA, G. 2003, p. 266.
Na divisão de custos do complexo, a Alumínio Brasileira S.A. (ALBRÁS)
43
, do
projeto de fundição, não se responsabilizaria pela construção da usina hidrelétrica, nem
pelas construções do porto, malha viária e urbanização, que deveria ficar a cargo do
Estado
44
. Em troca, o Estado teria a maioria da composição acionária da empresa
43
A planta de refino de alumina começou a ser construída em 1981, quando em funcionamento a UHE
de Tucuruí. Para tanto foi criada a ALUMAR (Alumínio de Maranhão S.A), com participação acionária
da Alcoa, Shell-Billinton e Camargo Corrêa, a UHE, entrou em operação em 1984.
44
O Estado ainda assumiu todo o passivo sócio-ambiental: ainda em 2002, a 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da Região, em Brasília, reconheceu o direito a novas terras em igual tamanho e
condições ambientais, na mesma região (sudoeste do Pará) em que os índios Gavião da Montanha viviam
antes da construção da UHE de Tucuruí. No julgamento da ação proposta pela comunidade indígena
Gavião da Montanha contra a Eletronorte, o Tribunal deu parcial provimento à ação e declarou a nulidade
32
ALBRÁS, detendo 51% da então estatal, CVRD, contra os 49% da NALCO, formada
por um pool de empresas estrangeiras de nacionalidade japonesa, entre elas a Mitsui
Alum.Co. participante do Consórcio Light Metal Smelters Assoc. Com base nos dados
disponíveis da ELETRONORTE, sobre a capacidade produtiva de alumínio e alumina e
sobre o consumo de energia elétrica para a produção de cada uma das plantas, é possível
calcular que entre 60 e 62% da energia de Tucuruí sejam consumidos pelas
Companhias
45
. Por outro lado, o risco que envolve os investimentos no setor energético,
tudo indica que o Estado deverá continuar como o principal agente financiador, através,
principalmente, do mecanismo de apropriação do capital social (via taxas, impostos e
endividamento externo)
46
.
1.2.3 A demanda estratégica por recursos de diversidade biológica.
O problema da perda da biodiversidade
47
desponta dentre os principais temas
ambientais planetários nos anos oitenta
48
. A diversidade da vida é um elemento
essencial para o equilíbrio ambiental planetário, capacitando os ecossistemas a melhor
reagirem às alterações sobre o meio ambiente causadas por fatores naturais e sociais,
considerando que sob o ponto de vista ecológico, quanto maior a simplificação de um
ecossistema, maior a sua fragilidade (ALBAGLI, 2001, p.6).
A devastação dos habitats naturais, particularmente das florestas tropicais, é
considerada o fator determinante das atuais e projetadas taxas de extinção da
biodiversidade.
do ato firmado pela empresa estatal, que transferiu ilegitimamente o direito de posse da comunidade
indígena, e reconheceu a esta comunidade novas terras de igual tamanho e condições ambientais na região
(EDITORIAL. Instituto Sócio-ambiental, 2002).
45
Essas duas companhias, além da CVRD e da Camargo Correia Metais, ainda desfrutam de contratos de
subsídio tarifário, com cláusula especial sobre faturamento, o que lhes diminui consideravelmente os
custos de operação. Por outro lado, a ELETRONORTE acumula um prejuízo de dez anos de um política
de benefícios orçada em U$ 1,2 bilhões (BERMANN, 1996, p.15-25).
46
A manutenção desse tipo de política de financiamento, no Governo Lula, e os efeitos ao meio ambiente
e às populações da região das UHE licenciadas de Santo Antônio e Jirau serão objeto do capítulo 4.
47
A destruição da biodiversidade tem sido considerada a mais drástica ocorrida nos últimos 65milhões.
No final do século XX, calculava-se a perda de 10% das espécies atuais em relação aquele período, nas
próximas duas décadas, essa perda poderá chegar a mais de 25% (ALBAGLI, 2001, p.06)
48
Além desse, existem outras questões ambientais que remetem a uma mobilização mundial, como por
exemplo, a diminuição da camada de ozônio, a mudança climática global associada ao efeito estufa, a
poluição dos ambientes marinhos e a devastação das florestas.
33
A despeito de ocuparem 17 milhões de km², menos de 5% do planeta, as
florestas tropicais compõem o bioma terrestre biologicamente mais rico do planeta e são
responsáveis por 26% da produtividade primária global
49
. Por tudo isso, as florestas
tropicais são um dos mais ameaçados ecossistemas terrestres. Dados oficiais estimam
que, entre 1990 e 1997, foram desmatados 1,4 milhões de hectares por ano, e cerca de
0,7 milhões de hectares já foram bastante degradados.
É de acordo com esse grau de degradação, que as florestas tropicais podem ser
divididas em dois grandes grupos: os hotspots e as “grandes regiões naturais”. Entre os
exemplos de florestas tropicais que perderam mais de 70% de sua vegetação natural
(hotspots) estão a Mata Atlântica, as florestas da Mesoamérica, as florestas das Filipinas
e as florestas costeiras do leste africano. Entre as florestas que mantêm mais de 70%, de
sua vegetação natural (grandes áreas naturais) estão as florestas do Congo, da Nova
Guiné e a Amazônia (Figura 1.6) (FONSECA & SILVA, 2005, p. 15).
Figura 1.6 Hotspots e Grandes Áreas Naturais do mundo
Fonte: FONSECA & SILVA, 2005, p.15
49
Estima-se que abriguem cerca de 50% das espécies existentes, e que tenham uma biomassa média de
44kg por m², ou cerca de duas vezes maior do que nas florestas boreais e em torno de 40 vezes a biomassa
presente em savanas e ecossistemas marinhos (FONSECA & SILVA, 2005, p. 14).
34
Apesar de algumas iniciativas da comunidade internacional
50
sinalizando para as
conseqüências das práticas humanas predatórias ao meio ambiente, a questão sócio-
ambiental continua a ser pensada e administrada a partir de pressupostos econômicos
capitalistas. Assim é que mesmo as declarações internacionais sobre o meio ambiente
não se impõem, e nem se opõem, à racionalidade do processo produtivo
51
, preferindo
delegar aos Estados a responsabilidade (?) de estimularem um modelo adequado de
exploração de recursos naturais que atenda às necessidades das gerações presente e
futuras
52
.
No caso brasileiro, a política de meio ambiente, de forma geral, parece ter
optado pela conservação do paradigma econômico dominante. Neste sentido, é a
posição do então Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente, João Ribeiro
Capobianco (2004):
[...] diversidade biológica, ou biodiversidade, refere-se à variedade de vida no
planeta terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a
variedade de espécies da flora, da fauna e de microrganismos, a variedade de
funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a
variedade de comunidades, hábitats e ecossistemas formados pelos organismos. [...]
A Biodiversidade é uma das propriedades fundamentais da natureza, responsável
pelo equilíbrio e estabilidade dos ecossistemas, e fonte de imenso potencial de uso
econômico. [grifo nosso] [Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente].
Se a biodiversidade se tornou uma commodity no mercado internacional, ou seja,
tornou-se uma mercadoria comum sujeita a compra e venda, nos moldes das estruturas
comerciais internacionais, o poder público
53
passou a atuar como seu agente catalisador,
patrocinando esse avanço da chamada “economia de fronteira”.
50
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/1992), Convenção-
quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima/1992, Convenção sobre Diversidade Biológica/1992,
Protocolo de Quioto à Convenção-quadro sobre Mudanças do Clima/1997, etc.
51
Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/1992).Princípio 2: “Os
Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional,
têm o direito soberano de explorar seus recursos naturais segundo suas próprias políticas de meio
ambiente e desenvolvimento, [...]”[grifo nosso]
52
Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/1992). Princípio 3: “O
direito do desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as
necessidades de gerações presentes e futuras.”
53
No mesmo sentido, tem razão a ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, quando denuncia a
sociedade, de modo geral, na participação desse processo: “a sociedade brasileira tem que parar com o
senso oco de querer preservar a Amazônia e, muitas vezes, não olha que fica o ano todo incentivando as
atividades produtivas insustentáveis. Compram madeira cuja origem não sabem, não se preocupam com o
que vai para a sua mesa, se isso está sendo feito ou produzido à custa da perda da biodiversidade”
(AMATO, F. Para Marina, sociedade é culpada. In:Folha de S. Paulo 20/mai/2005, p.A-18).
35
Seja improvisando projetos desenvolvimentistas
54
, seja apoiando grupos
econômicos e políticos, beneficiados pela infra-estrutura e pelos incentivos fiscais
55
, o
Estado acaba promovendo os efeitos deletérios da intensificação dessa atividade
econômica (LEITE, 2005, p.09).
Nesse sentido é a política executada e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que no período de 2001-
2004, ampliou consideravelmente o número de emissões de autorização de extração e
manejo florestal
56
. Se bem que a fiscalização ambiental tenha relativamente aumentado,
por meio de aplicação de multas, a arrecadação das mesmas ainda é insuficiente
(BARRETO, 2005, p.101).
Relativamente às áreas exploradas pelas empresas madeireiras, controle e
garantia de seu suprimento, um levantamento elaborado por Barreto (2005, p.88)
indicava que, em 1998, somente 28% das toras eram provenientes de áreas pertencentes
àquelas, enquanto 72% saíam de áreas de terceiros, incluindo terras privadas, devolutas,
Unidades de Conservação e Reservas Indígenas.
A despeito dessas práticas históricas, ao longo dos últimos anos, o próprio
Estado brasileiro vem se consolidando como o maior produtor e o maior consumidor de
madeira tropical do mundo (Tabelas 1.4 e 1.5). Neste sentido, deve-se observar que a
extração vem aumentando no período, bem como a grande capacidade de consumo
interno de madeiras, pois cerca de 80% do que é produzido é consumido internamente
57
pelos segmentos da indústria de embalagens, moveleira e a construção civil.
54
Dados de Marcelo Leite (2005, p.09), sobre a execução parcial de programas de desenvolvimento,
“Brasil em Ação(1996-1999) e “Avança Brasil” (2000-2003) ambos no Governo Cardoso, demonstram
que as obras inacabadas ou previstas originam a especulação de terras nas imediações, a intensificação da
grilagem e da exploração predatória da madeira, primeiro elo da cadeia produtiva agrícola.
55
Segundo Paulo Barreto, pesquisador do Imazon, uma relação direta entre o crescimento das
atividades econômicas na região, extração madeireira e fixação agropecuária, e os financiamentos
concedidos pelo Banco da Amazônia (Basa), do que se conclui que as facilidades de crédito
influenciaram o aumento do desmatamento na região. De acordo com o pesquisador, de 2003 a 2007, por
meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Basa destinou R$ 1,9
bilhão em 14 mil contratos de empréstimo. Neste contexto, o Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte (FNO), criado pela Constituição Federal de 1988, para o desenvolvimento econômico e social da
Região Norte, foi desvirtuado em seus objetivos de desenvolvimento em bases sustentáveis para
subvencionar práticas exploratórias. Outras formas de subvenção serão explicadas no item sobre a “oferta
local amazônica” (1.3). (CRAIDE, S. Estudo relaciona aumento do desmatamento com créditos
financeiros In: Agência Brasil disponível:
http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/01/30/materia.2008-01-30.7539261718/view acesso em:
30/jan/2008).
56
As autorizações para exploração variaram de 250 mil ha (1999) a 800 mil há (2000), e a exploração em
áreas de manejo de 4,1 milhões de ha (2000) a 9,4 milhões ha (2001).
57
Segundo o jornal Folha de S. Paulo, o Estado de São Paulo é o maior consumidor mundial de madeira
tropical. Estima-se que do total consumido 1/3 seja destinado ao poder público sendo utilizada em obras
36
Tabela 1.4 Consumo e exportações no ano de 2000 (em 1000m³)
Produto Consumo Exportações
Serrados 17.840 1.800
Compensados 1.040 1.000
Aglomerados 1.762 157
Chapas de fibras 369 195
Fonte: PICOLI, 2004, p. 21.
Tabela 1.5 Produção de madeira processada 2001-2003 (em 1000 m³)
Produto 2001 2002 2003
Serrados 20.850 21.700 22.560
Compensados 1.600 1.600 1.600
Aglomerados 2.440 3.120 3.120
Chapas de fibras 1.000 1.610 1.620
Fonte: PICOLI, 2004, p. 21.
O aumento dessa participação nas exportações de madeira mundial coincide
com o período em que os grandes conglomerados asiáticos ingressaram no mercado
nacional para a exploração nessas áreas potenciais. Como se observa, há um declínio de
produção nos países tradicionalmente exportadores (Malásia e Indonésia) e uma
ascensão da produção em países da África (Costa do Marfim e Gabão) e no Brasil
(Figura 1.7).
Figura 1.7 Relação exportação/produção por países selecionados
0
20
40
60
80
100
120
1989 1995
Malásia
Indonêsia
C. do Marfim
Gabão
Papua N.
Guiné
Brasil
Fonte: International Trade Timber Organization (1995) apud PICOLI, 2004, p. 25.
Conforme dados estatísticos, houve um forte investimento externo direito (IED)
das empresas transnacionais que compraram milhares de hectares (ha.) para fins de
viárias, escolas, hospitais e mobiliário em geral (BALAZINA, A. São Paulo bane uso de madeira ilegal
em obra pública. In: Folha de S. Paulo, 5/jun/2005, p: C7).
37
exploração. Entre as principais empresas, que nos últimos anos investiram na compra de
áreas florestais, no Estado do Amazonas, estão: a Amaplac/WTK (313.717,90 ha.), e os
Grupo KTS (400.000 ha.) e Carolina/Rimbunam Hijau (189.136,32 ha.) todos com
maioria acionária malaia. Apesar dos grupos transnacionais serem ainda a minoria (21)
em relação às 6.000 empresas exploradoras de madeira da região, “no Estado do
Amazonas, esse grupo domina o setor industrial da produção de laminados,
representando mais de 50% da capacidade instalada e 93% do valor da exportação”
(PICOLI, 2004, p. 29) (ver ANEXO1 sobre Principais pólos madeireiros na
Amazônia).
Observa-se que além da participação mediata do Estado, é o setor madeireiro
que acumula os ganhos e o reconhecimento socioeconômico
58
e é ele o segmento que
imediatamente expande a fronteira capitalista nacional e multinacional.
A despeito desses “bons resultados” econômicos, um mapa dos conflitos
socioambientais na Amazônia (FASE, 2005)
59
detectou 675 enfrentamentos em curso na
região. Entre os 14 tipos de conflitos pesquisados, as questões relativas à regularização
fundiária, ao ordenamento territorial e às atividades de exploração de madeira ilegal
60
são as principais razões para a
degradação ambiental e o desrespeito ao modo de vida
dos povos amazônicos.
58
O setor de exploração madeireira é responsável em 2003 pelo PIB de: US$22 bilhões (4,5% do PIB do
país); desse valor, os índices de exportação são da ordem de US$ 5,5 bilhões (7,5% da exportação total),
o que representa um Superávit comercial de US$ 4,9 bilhões (19,8% do total do país). Conforme
apresentado, os investimentos privados cresceram depois de 2001, somando US$ 19 bilhões (15,4% do
total do país). Em tributos, o setor arrecada cerca de US$ 4,8 bilhões (2,7% do total arrecadado pelo país),
os empregos diretos na cadeia produtiva mobilizam US$6,5 milhões (7,4% da PEA brasileira).
(CASTANHEIRA NETO, O setor florestal e o desenvolvimento da Amazônia. In: Folha de S. Paulo,
10/mar/2005, p. A-11).
59
A construção desse mapa baseou-se em informações coletadas em eventos promovidos por movimentos
sociais, redes e ONGs da região em 2005, que identificaram conflitos, suas localizações, atores
envolvidos, atividades e práticas que causam a degradação. Este mapa contou com a participação de
diversas entidades e redes: Fórum Amazônia Oriental (Faor), Grupo de Trabalho da Amazônia (GTA),
Federação dos Trabalhadores na Agricultura (Fetagri), Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS),
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase), Sociedade Paraense de Defesa dos
Direitos Humanos (SDDH), Movimento Nacional dos Direitos Humanos (MNDH), Programa de
Articulação e Diálogo (PAD), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Fórum de Mulheres da Amazônia
Paraense (FMAP), Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais (Abong), Pastorais
Sociais (CNBB) e foi entregue sob a forma de representação ao Ministério Público do Pará. (FASE
(Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional) Fórum de Entidades Nacionais de Direitos
Humanos. Organizações entregam mapa de conflitos da Amazônia ao Ministério Público.Disponível:
http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1522&Itemid=2 acesso em
02/jan/2009.
60
Não é uma simples coincidência que a freira norte-americana Dorothy Stang tenha sido assassinada no
município de Anapu, nas imediações do projeto da UHE de Belo Monte, às margens da Rodovia BR-163,
localizado em uma das últimas regiões intocadas de floresta do Pará. A análise desse caso e a pseudo-
solução oferecida pelo poder público sob a perspectiva de um mosaico de terras serão abordadas no
capítulo 3.
38
1.3 AS OFERTAS LOCAIS AMAZÔNICAS
Com 6.683.926 km², a Amazônia é a maior região de floresta tropical do mundo
e também uma das mais bem conservadas, que menos de 20% da vegetação natural
foi severamente alterada pelo homem. Ela não é restrita ao Brasil e distribui-se por nove
países sul-americanos, mas de sua extensão, quase 50% está situada em território
brasileiro (FONSECA & SILVA, 2005, p. 15).
A Amazônia é uma região de superlativos. Representa 53% do que resta das
florestas tropicais do mundo, estimadas em 9,2 milhões de km², e 72% das regiões de
florestas tropicais classificadas como “grandes regiões naturais”, como um único e
contínuo bloco de floresta. Somente as florestas boreais da Rússia são maiores, apesar
de mais “pobres” em termos de biodiversidade.
Importante no metabolismo global, a Amazônia representa cerca de 10% da
produção primária líquida terrestre. Em suas bordas, incorpora uma grande parte da
maior bacia hidrográfica do planeta, a Bacia do Amazonas, que possui pelo menos
6.144.727 km² e talvez 7.050.000 km², dependendo de como é definida por sua
drenagem
61
.
Em termos de cumprimento, o rio Amazonas é geralmente considerado o
segundo maior rio do mundo, depois do Nilo. Descobertas recentes incluíram o igara
Carhuasanta nos Andes Peruanos, o que fez variar sua extensão de 6.275 km para 7.872
km. O seu tamanho e precipitação média de 2300 mm ao ano, o Amazonas descarrega
em média 175.000 de água por segundo no Oceano Atlântico correspondendo a um
percentual de 1/5 a 1/6 das descargas de todos os rios do mundo (FREITAS, 2004, p.
95).
Além do rio Amazonas, a Amazônia possui outros rios importantes como o rio
Madeira, que é a 14ª bacia hidrográfica do planeta com 1.485.218 km², o rio Orinoco
que possui cerca de 2500 km de comprimento e uma bacia estimada em 830.000 km², e
o rio Negro que sozinho contribui com 15% da água que o Amazonas descarrega no
Atlântico, ultrapassando a descarga de todos os rios da Europa.
61
Para alguns geógrafos excluem-se os rios das Guianas, da Bacia do Orinoco e da Bacia do Tocantins-
Araguaia, para outros, a inclusão dos rios das Guianas e da Bacia do rio Tocantins-Araguaia. Esta
diferença entre incluir ou não esses rios e bacias hidrográficas varia conforme a concepção que se tenha
quanto à extensão da floresta. De qualquer forma, a Bacia do Amazonas é pelo menos uma vez e meia
maior que a Bacia do Congo, segunda maior do mundo.
39
Em termos de biodiversidade, apesar do número de espécies existentes no
planeta não ser completamente conhecido, com base no que é sabido de 3.635.000 a
111.655.000 espécies, calcula-se que a Amazônia abrigue 10% da biodiversidade global
(FREITAS, 2004, p.135).
Independentemente da estimativa utilizada, não há dúvidas de que a Amazônia é
a região de maior biodiversidade do planeta. Segundo dados, o sumário de
biodiversidade conhecida na Amazônia para plantas superiores e vertebrados terrestres
indica a grande variação do número de espécies e a porcentagem de endemismos entre
os diferentes grupos taxonômicos. Entre plantas superiores e vertebrados terrestres
calcula-se que haja 40.000 espécies, das quais 30.000 (75%) são endêmicas
representando cerca de 10% de todas as espécies de plantas reconhecidas para o planeta.
São conhecidas cerca de 425 espécies de mamíferos na região (9,1% das espécies do
mundo), entre elas destacam-se as 81 espécies de primatas. As aves constituem 1.300
espécies (13,4% da diversidade global) e os répteis são representados por 371 espécies
(5,7% da diversidade global). Entre os anfíbios existem 427 espécies (10, 1% da
diversidade global) (FONSECA & SILVA, 2005, p. 17).
O tamanho de sua bacia hidrográfica, a enorme complexidade em termos de
ecossistemas aquáticos e áreas de floresta inundáveis contribuem para que a Amazônia
tenha uma das mais ricas faunas aquáticas do planeta. Avalia-se que 3.000 espécies de
peixes tenham sido descritas, cerca de 27-30% da ictiofauna de água doce do planeta.
Os rios amazônicos abrigam ainda dois mamíferos endêmicos: o peixe-boi amazônico e
o boto cor-de-rosa.
Os invertebrados são também bastante diversos, apesar da ausência de números
exatos calcula-se que existam entre 5.000 e 7.000 diplopodas, entre 4.000 e 8.000
espécies de aranhas, 1.800 espécies de borboletas (24% da diversidade global) e entre
2.500 e 3.000 espécies de abelhas (10% da diversidade global) (FONSECA & SILVA,
2005, p. 18)
62
.
Entretanto, se o avanço da ciência desconstruiu algumas interpretações irreais
sobre a região
63
, catalogando e estudando as suas características físicas, químicas e
biológicas, certo é que algumas interpretações ainda resistem a especulações. Superada
62
O Especial Grandes Reportagens: Amazônia do O Estado de S. Paulo de dezembro/2007 apresenta uma
lista dos animais vertebrados e invertebrados extintos ou ameaçados de extinção. (ver ANEXO 2 sobre
Espécies ameaçadas).
63
Kitamura (1994, p. 68) menciona várias dessas visões sobre o meio ambiente amazônico, entre as
quais: as idéias de “homogeneidade”, de “riqueza fácil, de “grande vazio demográfico” e da “cultura
nativa inferior”.
40
a idéia de “pulmão do mundo”
64
, a Amazônia é atualmente associada às representações
de “meio ambiente global”
65
e de “repositório de biodiversidade planetária”. Nesse
contexto, a região tem aparecido não só como causadora do “efeito estufa”
66
, mas como
“predadora da biodiversidade global”
67
.
Na realidade, conforme Kitamura (1994, p 69), as duas funções ambientais da
floresta amazônica que mais preocupam a comunidade internacional, a biodiversidade e
o “efeito estufa”, apesar de suas interfaces com o cotidiano local, pouco representam
para essas comunidades, preocupadas com a conservação de sua própria subsistência.
Isso não quer dizer que seja ignorada a economia dos chamados “serviços ambientais”
(STIGLITZ, 2006), prestados em caráter global: ciclos biogeoquímicos, como
reservatório de carbono fixado na biomassa, ou biodiversidade e diversidade cultural.
Mas significa contextualizar esse meio ambiente regional em termos de interesses
prioritariamente locais, a partir do uso equilibrado dos recursos naturais no presente e
no futuro.
Com efeito, não é incomum aceitar-se a idéia de que a proteção sócio-ambiental,
incluindo instituições, normas e agentes sociais, como os povos indígenas e povos que
tradicionalmente habitam a floresta
68
, seja entrave para o desenvolvimento econômico
do país. Neste sentido,
64
Nos anos setenta, divulgava-se a idéia de que floresta a amazônica era responsável, por meio da
fotossíntese, pela produção de grande parte do oxigênio da atmosfera. Em conseqüência, o seu
desmatamento iria causar a asfixia de toda a biosfera. Essa tese foi resultado de uma errônea interpretação
sobre os resultados dos estudos do Prof. Sioli (Instituto Max Planck/INPA) quando afirmou que 25% e
carbono existente na atmosfera terrestre estavam armazenados na floresta amazônica (BENCHIMOL,
1999, p,196).
65
Atualmente, é bem difundida a idéia de que a floresta encontrou relativa estabilidade entre oxigênio
liberado na fotossíntese o consumo de carbono. Hoje a idéia prevalente é que a Amazônia é reponsável
pelo equilíbrio da biosfera”, razão que vem justificando a adoção de políticas internacionais: “La survie
et même déjà la restauration de ces forêts sont indispensables au maintien des grands équilibres de la
biosphère”(DUPUY, P-M, 1998, p. 647). Recentemente, alguns estudos do INPA demonstraram que a
floresta pode exercer a função de “rim” absorvendo mais carbono da atmosfera do que oxigênio,
limpando a atmosfera de poluentes (EDITORIAL, Pesquisa diz que floresta amazônica funciona como
um rim e limpa atmosfera In: O Sul, 8/jul/2002, p. 25).
66
Chama-se “efeito estufa” a propriedade da atmosfera terrestre que permite a passagem da radiação
solar, mas que absorve grande parte da radiação infravermelha térmica emitida pela superfície terrestre,
contribuindo para regular a temperatura da superfície terrestre. Os principais gases que contribuem para a
formação desse efeito são:o vapor de água, o gás carbônico (CO2), o metano (CH4), o ozônio (O3), o
óxido nitroso (N2O) e os clorofluorcarbonos (CFCs). A preocupação com o “efeito estufa” é em relação a
sua intensificação, dada as alterações das concentrações dos gases na atmosfera e as mudanças climáticas,
entre elas o aumento das temperaturas que podem causar efeitos nos oceanos, na cobertura vegetal e na
produção agrícola. (KITAMURA, 1994, p. 77)
67
Ver dados sobre a biodiversidade mundial combinados aos dados da exploração das florestas tropicais
mundiais, maior reservatório de biodiversidade planetária, no item 1.2.3.
68
O papel que estas populações desempenham na proteção das florestas é estratégico. tempos, graças
aos territórios indígenas e às unidades de conservação, geridas pelos povos tradicionais, impede-se o
desmatamento. Entre essas populações encontram-se os seringueiros, beiradeiros, quilombolas,
41
[...]O presidente Lula prometeu “destravar o país” para que no segundo mandato
haja mais crescimento. [...] Lula disse que vai enviar ao Congresso propostas de
mudanças na legislação e medidas para desobstruir as relações com o Ministério
Público, com o Tribunal de Contas da União e com os institutos de proteção
ambiental [...](O Estado de S. Paulo, 25/nov/2006, p.B4).
[...] Num discurso em que disse trabalhar para conseguir desobstruir “os canais do
desenvolvimento do país”, o presidente Lula colocou o Ministério Público e as
“questões ambientais” na lista dos obstáculos do governo [...] (Folha de S. Paulo,
25/nov/2006, p. A4).
A insistência vinda de setores do governo, dos empresários e dos meios de
comunicação em atribuir à rigidez da legislação ambiental, em especial ao
“licenciamento”, o obstáculo para o desenvolvimento, tem como intenção desfocar para
questões secundárias, problemas e discussões com conotação essencial, como a
ocupação fundiária da região.
Para Ab’Sáber (2004, p. 12), o Zoneamento Ecológico (e econômico), pode ser
uma importante ferramenta estratégica para a gestão dos recursos naturais, desde que
seu método de planejamento não se restrinja a uma carta de classes de capacidade de
uso do solo
69
, mas considere uma pluralidade de condicionantes amazônicas
70
e uma
multiplicidade metodológica.
Infelizmente, em regra, os estudos de viabilidade técnica e econômica na região
raramente se preocupam em satisfazer as necessidades de sustentabilidade, preferindo
considerar velhos itens genéricos da industrialização. Entre eles pode-se citar: a
possibilidade de utilização de fontes de energia disponíveis, se possível subvencionadas,
a presença de grandes volumes de matéria-prima, a existência de mão-de-obra e de um
sistema de transporte suficiente para manter o fluxo de produtos, a garantia da
rentabilidade dos capitais investidos e a existência comprovada de um mercado
consumidor.
Assim é que subjacente à deterioração ambiental e às tensões sociais, que são os
dois mais graves problemas da Amazônia, está a disputa entre os agentes sociais sobre a
castanheiros, etc) Atualmente essas populações encontram-se mobilizadas no sentido de revisar o modelo
implantado pelo governo Lula, caracterizado por grandes obras de infra-estrutura, através de programas
como de Aceleração do Crescimento (PAC) (EDITORIAL, O ECO, 27/nov/2006).
69
A metodologia que mais se adapta é a utilizada por agrônomos, com relação aos espaços rurais,
aperfeiçoada pelo uso de aerofotos e outros tipos de imagens (radar e satélites) como documentos básicos
de apoio para a interpretação do mosaico regional. No entanto, sua utilização não deve inibir o uso de
outras metodologias auxiliares, como as de geógrafos, cartógrafos e engenheiros florestais, que essa
técnica foi criada para uso em regiões temperadas (AB’SÁBER, 2004, p12).
70
Além de uma metodologia que combine o uso do solo e subsolo, outra que integre aspectos físicos e
ecológicos, deve-se recuperar e avaliar as experiências anteriores, cruzamento dos conhecimentos sobre
fatos fisiográficos e ecológicos com os fatos da conjuntura econômica e, demográfica e social da região,
informações sobre as cidades, sobre a extensão distribuição e tipologia das áreas de conservação, bem
como sobre as infra-estruturas e planos e programas para a região. (AB’SÁBER, 2004, p. 12).
42
produção de conceitos e definições. Dito de outra forma, a Amazônia é enunciado
catalisador de múltiplos discursos e resultado de práticas discursivas que estabelecem
uma lógica dicotômica que visibilidade aos recursos naturais, e no mesmo processo,
promove a invisibilidade humana (DUTRA, 2005, p 15).
1.3.1 Bases históricas do uso destrutivo dos recursos naturais
Com freqüência circulam notícias sobre interesses de pessoas, entidades ou
mesmo governos estrangeiros com relação à Amazônia:
New York Times ataca a devastação recorde. [Folha de S. Paulo, 01/jun/2005].
Embaixador dos EUA quer defender a região. [Folha de S. Paulo, 26/jun/2005].
Estrangeiros compram florestas para evitar derrubada. [O Estado de S. Paulo,
21/mar/2006].
Governo inglês divulga plano para privatizar a Amazônia. [Folha de S. Paulo,
3/out/2006].
Com efeito, os fatos que historicamente permitiram e ainda possibilitam essas
ilações internacionais são basicamente de duas ordens: 1) ordem externa, no que
concerne a uma demanda global por insumos estratégicos como minérios, água e
biodiversidade e produtos e serviços derivados, como fonte de energia, coleta de
madeira, colheita de grãos e consumo de carne; 2) ordem interna, mais especificamente,
em relação aos resultados desastrosos das políticas de ocupação dos espaços
amazônicos (AB’SÁBER, 2004, p. 132) tendo por base não aquelas demandas, mas
também um histórico comum construído, em grande parte a partir da representação que
a Europa fazia e ainda faz da região.
Como refere José Pádua (2005, p. 133), a imagem da natureza amazônica na
cultura ocidental é fruto de uma longa construção histórica. O foco de atenção dos
primeiros cronistas foi o valor potencial de elementos naturais isolados e da idéia de um
estoque inesgotável de recursos.
Assim, à Coroa Espanhola, em 1501, cabia a exploração das riquezas naturais -
minerais, animais e vegetais - que pudessem ser extraídas
71
, depois ampliada pela
71
As narrativas (1516-1563) do Frei Bartolode Las Casas (1474-1566) descrevem inúmeros atos de
ganância em relação às riquezas das novas terras descobertas por conquistadores espanhóis, as chamadas
Índias Ocidentais (atuais Haiti, República Dominicana e Cuba): “ a causa pela qual os espanhóis
destruíram tal infinidade de almas [índios que habitavam na região] foi unicamente não terem outra
finalidade última senão ouro”(LAS CASAS, 1996, p. 27)
43
possibilidade de utilizar grandes extensões de terra conquistada para o estabelecimento
de monoculturas ou criações de espécies exóticas, como a cana-de-açúcar e o gado
bovino.
Como salienta Pádua (2005, p.134), contrastando com a imagem hoje
dominante, os primeiros relatos do encontro dos europeus com a região amazônica não
expressaram grande espanto diante da gigantesca floresta. Isso ocorre quando da
emergência da ciência natural moderna no século XVIII, e somente a cultura romântica
dos séculos XVIII e XIX é que fará a referência e valorizará as grandes paisagens
florestais em seu contexto estético.
Dessa forma, espécies de animais e plantas receberam mais atenção do que a
própria floresta. Em comum, os primeiros textos descrevem individualmente elementos
naturais apesar de agrupados em seções, ao estilo de um saber enciclopédico europeu.
De qualquer forma, em nenhum desses relatos quinhentistas e seiscentistas aparece a
preocupação com a exploração destrutiva dos recursos da natureza (PÁDUA, 2005,
136).
Ab’Sáber (2004, p. 140) também atribui a esses rescaldos históricos, de natureza
predatória, a fabricação de certos institutos jurídicos oficiais. Esse é o caso do conceito
de “benfeitoria” em áreas de propriedade rural que, em razão de suas ambigüidades,
pouco contribui para a conservação da natureza e para a coabitação pacífica entre as
populações que habitam a Amazônia
72
.
Uma breve análise do termo já é capaz de atestar sobre as incongruências entre a
doutrina jurídica e a legislação e os efeitos sócio-ambientais in loco. Com efeito, a
essência da propriedade rural sempre esteve mais ou menos vinculada à
“produtividade”, no cultivo ou na exploração florestal. Mesmo após a Constituição
Federal de 1988, esta concepção foi mantida no bojo de um novo conceito: o
“aproveitamento econômico do bem”, que teve a intenção de combinar aquela utilização
econômica à preservação ambiental da área.
No entanto, essa modificação de conceitos pouco alterou a prática no âmbito da
utilização intensiva da propriedade rural. De fato, se a norma sobre gestão de florestas,
72
Um estudo do Centro de Pesquisa de Woods Hole (Massachusetts, EUA), publicado na edição de
fevereiro/2006 do periódico Conservation Biology, concluiu que do ponto de vista fundiário, a grande
maioria (88%) do desmatamento ocorreu em áreas privadas ou em diversos estágios de posse. O restante
do desmatamento ocorreu em Assentamentos de Reforma Agrária (5%), Unidades de Conservação (6%) e
em Terras Indígenas apenas 1%. Assim, é que para o grupo de pesquisadores brasileiros, que integra o
Centro de Pesquisa, as terras indígenas são tão boas, ou melhores que parques nacionais para conter a
destruição da mata. (EDITORIAL Terra indígena protege mais que parque In: Folha de S. Paulo,
27/jan/2006, Ciência, p.A17).
44
também chamada de Código Florestal (Lei 4771/1965), à primeira vista pareceu proibir
integralmente a exploração da área florestal amazônica (art. 15)
73
, a omissão na
regulamentação da matéria associada ao dispositivo do art.44
74
, que estabeleceu um
percentual de reserva legal para a não exploração de cinqüenta por cento, mas propiciou
a sua utilização intensiva nos cinqüenta por cento restantes, selaram o destino trágico da
floresta.
No âmbito desse percentual utilizável, Ab’Sáber (2004, p. 140) apurou inúmeras
conseqüências sócio-ambientais, em que um proprietário, em nome das chamadas
“benfeitorias”, podia:
eliminar sem qualquer parâmetro, por derrubada ou queimada, em poucos dias
ou semanas, à custa de recursos técnicos e financeiros próprios, a cobertura vegetal
primária que estava sob seu poder;
garantir a valorização da gleba e neutralizar a desapropriação por preço
aviltado para fins de utilidade social ou efeitos de reforma agrária;
adotar o “princípio do fato consumado” da destruição da área para, uma vez
evitada a desapropriação, se praticasse atividades e medidas mais rendosas na
propriedade, como a venda, partilha, etc.;
comercializar a venda das glebas, sob a forma de espaço-mercadoria,
valorizado pelo critério de melhoramento causado pelo trabalho predatório;
• fragmentar as florestas da região, já que todo o tipo de propriedade aplicava os
mesmos dispositivos legais
75
com relação à sua exploração.
Uma vez atingida a totalidade dos espaços permitidos, após algumas décadas, a
Amazônia “meio desmatada” atingiria 1,5 a 2 milhões km² de área
76
, enquanto a outra
metade estaria ameaçada pelas partilhas especulativas e por outros artifícios. Daí a
73
Art. 15: Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que
poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos
por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
74
Art 44: Na região Norte e na parte Norte da região Centro Oeste enquanto não for estabelecido o
Decreto de que trata o artigo 15, a exploração de corte raso é permitida desde que permaneça com
cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade. § único: a reserva legal, assim entendida
a área de, no mínimo 50%(cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso,
deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área (incluído pela Lei 7803, de 18/07/1989).
75
Em 1996, o presidente Cardoso assinou a Medida Provisória 1.511, que deu nova redação ao artigo
44 do Código Florestal, ampliando o percentual mínimo de floresta a ser protegido por meio da
implementação de reservas legais em propriedades rurais na região Norte e no norte da região Centro-
Oeste do país de 50% para 80 %. Tal percentual de reserva foi mantido pela Medida Provisória 2.166-
67, de 2001, ainda em vigor.
76
Desde o biênio 1988/89 até 2004/05 o desmatamento da Amazônia acumula 282.8 mil km².
45
exploração de madeira nos maciços florestais implicando à perda da biodiversidade ou a
destruição das matas de cabeceiras, desperenizando drenagens e poluindo águas
correntes, seriam meros resultados.
Em seguida à promulgação da Constituição Federal de 1988
77
, as práticas dos
desmatamentos acelerados e as grandes queimadas
78
sofreram uma inflexão no sentido
de um maior controle e regularização. Assim é que o Decreto n. 1.282/1994
regulamentou o instituto do “manejo florestal”
79
, previsto no art. 15 do Código
Florestal, definindo princípios gerais e fundamentos técnicos para que ocorresse a
exploração florestal sob a forma de “manejo sustentável”.
A partir de 1995, com base na Portaria n. 48, o IBAMA iniciou um processo de
cadastramento de planos de manejo na Amazônia. No entanto, tal política tem esbarrado
em pelo menos dois obstáculos: a falta de pesquisas sobre capacidade de regeneração de
espécies arbóreas e solos, e o alto custo da implementação.
Segundo os estudos realizados pelo IMAZON (VERÍSSIMO, 1996, p. 57), um
plano de manejo consumiria entre 26 a 32% do lucro anual da média das serrarias
amazônicas. Para Irene Garrido Filha (2002, p. 96) esse valor encontra-se subavaliado,
já que não foi computado o preço do investimento em terras que deverão ser adquiridas,
pelo menos nos primeiros anos de implantação do projeto, com o objetivo de
acompanhar a regeneração da floresta. Por fim, os resultados de um plano de manejo
somente serão perceptíveis num prazo de 20-30 anos, um investimento deveras longo,
considerando que nenhum empresário aplicará capital sem ter certeza de seu retorno,
acrescido de lucro, num prazo muitíssimo mais curto.
Sem apoio para desenvolver uma metodologia adequada de avaliação desses
resultados, o IBAMA incorpora a função burocrática de um órgão que apenas emite
“autorizações” para a “extração seletiva”
80
.
Na Figura 1.8, observa-se que as áreas desflorestadas ou “catadas” se misturam
às áreas de extração seletiva”. Neste sentido, a “extração seletiva” tem desempenhado
papel importante, tanto na alteração da paisagem, como na manutenção das atuais taxas
77
Na Constituição Federal, os arts. 23, VII, 24, VI, e 225, § 4º, bem com a criação de certos institutos
jurídicos processuais como a Ação Popular (5º, inciso LXXIII) e a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
78
REsp 161.433 SP 2ª Turma do STJ (27.10.98): Direito Ambiental. Queimadas. Plantação de cana-
de-açúcar. O artigo 27, caput, da Lei n. 4771, de 1965, proíbe a queima de florestas e demais formas de
vegetação, âmbito no qual se incluem as plantações agropastoris e cana-de-açúcar.
79
Em teoria, manejo florestal é um sistema que combina produção com preservação e conservação de
muitos outros produtos não madeireiros, serviços ambientais e funções ecológicas da floresta.
80
Essa política de autorizações encontra-se respaldada por um conjunto de normas do Código Florestal,
Lei 4771/65, Lei Federal 11.284/06, Lei 11.428/06 e Resolução do CONAMA n. 310/02.
46
de desmatamento na Amazônia. O empobrecimento da floresta com o corte tão
seletivo abrange largas porções da grande região, cuja importância não é totalmente
conhecida. Calcula-se que entre vinte e cem espécies arbóreas
81
, em agrupamentos
variáveis de região para região, estejam sofrendo com esse impacto, mesmo que seletivo
(AB’SÁBER, 2004, p. 148).
Figura 1.8 Esboço de Áreas Desflorestadas e de Corte Seletivo
Fonte: GARRIDO FILHA, 2002, p.98.
Pode-se afirmar que apesar da evidência do papel dessa atividade econômica na
Amazônia, essa atividade apresenta uma baixa eficiência, baixo aproveitamento da
capacidade instalada (cerca de 50%) equipamentos ultrapassados, alta taxa de
desperdício de matéria-prima (cerca de 50%), métodos de extração predatórios e
altamente seletivos, e baixa rentabilidade, dada a sua sazonalidade. Em suma, nenhum
desses usos do solo poderia ser qualificado como manejo florestal (KITAMURA, 1994,
p. 101; HIGUSHI, 2000).
81
No mesmo sentido Kitamura (1994, p.100), “talvez o maior problema, não seja a seletividade, mas a
grande taxa de destruição ou danificação dos recursos potencialmente de valor por ocasião da exploração
seletiva [a exploração é predatória não apenas pelo número de árvores extraídas por ha., como pela
falta de planejamento, e pela utilização de tratores pesados para abertura de estradas para a
exploração]. [questão central] é a análise do papel da renda oriunda da venda de madeiras para a
economia das populações rurais mais pobres [...] certamente a madeira ocupa papel de destaque, na falta
de outras alternativas para o complemento de renda”.
47
1.3.1.1 A expansão do desmatamento: a grande sombra do gado.
O Brasil tem hoje o maior rebanho bovino comercial do mundo, com 190
milhões de cabeças. Esse aumento no número de cabeças de gado, em relação aos 170
milhões (2000), repercutiu diretamente nos meros de exportação de carne, que
saltaram de 200.000 toneladas no final dos anos noventa, para pelo menos 1,4 milhões
(2004), ultrapassando a Austrália e os Estados Unidos, tradicionais exportadores
(BROWN, 2006, p. 143).
De fato, o pensamento dominante parece preocupar-se com a ocupação de novas
áreas de agropecuária. Um relatório da FAO, Organização das Nações Unidas para a
Agricultura e Alimentação (2006), denominado “A grande sombra do gado”, aponta a
insustentabilidade, nos formatos e padrões atuais das criações para a produção de carnes
e leites, porque contribuem para o desmatamento de florestas tropicais e para a emissão
de 18% das emissões mundiais de gases que provocam o “efeito estufa”(65% do óxido
nitroso, 37% do gás metano e 64% da amônia) (NOVAES, 2006).
Nas últimas décadas, a pecuária extensiva tornou-se a principal forma de uso da
terra na Amazônia, especialmente ao longo das rodovias Belém-Brasília, Cuiabá-
Santarém, Cuiabá- Porto Velho, e Transamazônica, incluindo o Sul do Pará, Norte do
Mato Grosso e Tocantins, a porção Amazônica do Maranhão e, também, os Estados do
Acre e Rondônia, região que coincide com o chamado “arco do desmatamento” (Figura
1.9).
Figura 1.9 Avanço das áreas de desmatamento na Amazônia
Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/cluster/2008/05/s_amazonia.shtml
Acesso em
10/dez/2008.
48
Com efeito, entre 1980 e 2000, a contribuição da Amazônia Legal para o
aumento do rebanho nacional saltou de 10% para 30% do total de cabeças, no mesmo
período, destaca-se o crescimento dos rebanhos dos Estados do Mato Grosso e
Maranhão, 9,7% e 4,1%, respectivamente
82
. Desta forma, a Amazônia vem se tornando
a “nova frente da pecuária brasileira”
83
(VEIGA et alii., 2004, p. 20) (ver ANEXO 4
Focos de rebanho bovino (1990-2000).
Embora a pecuária não seja atividade exclusiva dos grandes produtores, na
região de maior rebanho bovino na Amazônia (Pará, Mato Grosso e Tocantins),
aproximadamente 70% das pastagens localizam-se em propriedades maiores que 1.000
ha. Os dados sobre o aumento do desmatamento mostram que 60% dessa área são
pastagens em produção ou pastagens “enjuquiradas”, pastagem invadida por “juqueira
(“juquira” ou capoeiras) (VEIGA et alii., 2004, p. 24) (Figura 1.10).
Figura 1.10 Causas do desmatamento da Amazônia 2000-05
Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/cluster/2008/05/s_amazonia.shtml
Acesso em
10/dez/2008.
82
Os dados disponíveis do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) no biênio 2003-2004
atestavam o aumento de 6,23% do desmatamento, em relação ao biênio anterior. Entre os oito Estados
pesquisados, os Estados do Mato Grosso e de Rondônia apresentaram o maior índice de aumento de
desmatamento, bem como o maior crescimento do rebanho bovino (CONSTATINO, L. Desmatamento é
o mais alto da história In: Folha de S. Paulo, 19/mai/2005, p. A-19). Embora o Amazonas seja o
Estado que menos desmate da região Norte, estudo do INPE, com base no Sistema de Proteção da
Amazônia (SIPAM) - um sistema integrado e articulado de informações de dados obtidos por
sensoriamento remoto, radares, estações meteorológicas e plataformas de coletas de dados na região -
apontou um aumento de 16% na área desmatada no sul do Estado (2003-2004). Os dados mostram que as
áreas degradadas, foram ocupadas e estão sendo integradas pelo avanço da fronteira agropecuária, ou
seja, todo o avanço se dará em cima da vegetação primária da floresta e das savanas naturais.
(ALBUQUERQUE, L. Desmatamento no Sul do Amazonas cresce 16%. In: O Estado de S. Paulo,
02/jul/2005, p. A-21). (ver ANEXO 3 sobre Cobertura vegetal da Amazônia.)
83
O desenvolvimento da pecuária na Amazônia pode ser observado por meio do número de frigoríficos
implantados na região do arco da pressão agrícola”, principalmente no Pará e no Mato Grosso (VEIGA
et alii., 2004, p. 21)
49
A expansão da pecuária não se deve à implantação de novas tecnologias ou de
adequados planos de manejo de pastagens, ao contrário, seus métodos e técnicas ainda
são bastante rudimentares.
Após a derrubada e queima da vegetação, a área ainda com árvores
remanescentes é plantada com pastagem, com predomínio do “capim colonião”, com
baixa resistência nas condições de clima da região, pluviosidade entre 2000 e 3500 mm
e temperaturas entre 25º e 26º. Por sua vez, o manejo de manutenção resume-se a
roçagens e queimas periódicas para controle de plantas invasoras (KITAMURA, 1994,
p. 86).
Normalmente, diante desses problemas, da diminuição da disponibilidade de
nutrientes e do crescimento das ervas daninhas, a estratégia de manejo tem sido
compensar a perda com o “sobrepastejo”, com resultados diretos na aceleração do
processo de degradação da pastagem. Aproximadamente com seis anos de uso, a
produtividade da pastagem começa a declinar, tornando-se praticamente improdutiva ao
cabo de dez anos Atualmente, estima-se que haja pelo menos 5 milhões de ha. de
pastagens em diferentes estágios de degradação
84
, (com baixa produtividade,
improdutivas ou abandonadas) (AB’SÁBER, 2004, p.151).
Ao longo da década de oitenta, várias questões associadas ao uso da terra pela
pecuária e à sua sustentabilidade biológica e econômica têm sido discutidas. Alguns
autores têm questionado a racionalidade da expansão da atividade em relação à sua
renda, se comparada aos ganhos de cultivos perenes como o cacau, a pimenta-do-reino e
outras. Além disso, a pecuária seria considerada atividade viável para grandes
proprietários, o que não explica a grande incidência da atividade em pequenas
propriedades.
No entanto, as linhas de crédito continuam freqüentemente associadas à
expansão de fronteiras econômicas, o próprio Banco Mundial tem financiado alguns
agentes do setor como o grupo Bertin, o maior exportador de carne bovina e couro do
84
Oito ou dez anos de grossas chuvas sobre os solos mal cobertos de vegetação, através de um
escoamento superficial rápido e ativo, contribuem para uma rápida dessolagem, que é a remoção de
partículas de argila e sais minerais, formando resíduos de areias muito finas (siltes). Estabelece-se o
processo de “savanização” dos antigos espaços florestados. (AB’SÁBER, 2004, p. 151). Segundo o
Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), esse processo poderá refletir na distribuição
de chuvas na região e, sob o ponto de vista de um sistema integrado, influencia na circulação do ar sobre
os oceanos Pacífico e Atlântico. Assim, ao alterar os regimes dos ventos: a) menos se resfriam as águas
do Pacífico, intensificando a presença do fenômeno El Niño, b) mais se aquece o oceano Atlântico,
ampliando os efeitos da seca no Nordeste brasileiro (GIRARDI, G. Savanização da Amazônia pode
causar impacto no clima do país. In: O Estado de S. Paulo, 08/abr/2007, p. A-22). (ver ANEXO 5 sobre
A expansão do desmatamento altera a formação da chuva.)
50
país, que recebeu US$ 90 milhões da IFC para expandir seus frigoríficos, a despeito das
denúncias de impacto ambiental das instalações da empresa que serão criadas
(EDITORIAL O Estado de S. Paulo, 2007).
Enquanto isso, a baixa fertilidade do solo e a sensibilidade às pragas levaram à
introdução de uma espécie exógena na região, o capim “braquiarão”(ou capim elefante),
e à conclusão que tão importante quanto o uso de fertilizantes, é o cuidado com o
manejo das pastagens (VEIGA et alii., 2004, p. 28).
1.3.1.2 A expansão do desmatamento: a Arábia Saudita do biodiesel.
A produção de soja no Brasil se expandiu em um ritmo raramente igualado por
outro cultivo, em qualquer país. Dados do U.S. Department of Agriculture (2004) (apud
BROWN, 2006, p. 134), numa análise de comparação com a produção por hectare (ha)
nos Estados Unidos, apontaram que em 1969, o Brasil produzia 1 milhão de toneladas
de soja. Em 1986, produzia 13 milhões de toneladas, e em 2004, 66 milhões de
toneladas contra 78 milhões de toneladas norte-americanas.
De fato, nos últimos dez anos de 1997 a 2006 a receita líquida da balança
comercial do agronegócio vem somando ativos na ordem de US$ 239 bilhões. as
exportações do agronegócio, em 2006, obtiveram um saldo histórico de US$ 42 bilhões.
(BROWN, 2006, p. 137). Atualmente a produção brasileira alcança um cultivo em
média de 24 milhões de ha
(NEHMI FILHO, 2007).
Neste cenário de terras agriculturáveis, a Amazônia Legal, composta por áreas
de cerrado e de floresta, é responsável por 1/5 da produção nacional de soja. Calcula-
se que a área plantada com soja na região venha crescendo mais de 300% ao ano, em
2007, eram 70 mil km². Se bem que desse total, 80% sejam produzidos na área do
cerrado, particularmente na área do Estado do Mato Grosso, não restam vidas sobre a
expansão da atividade sobre as regiões de floresta
85
.
85
Os dados do estudo “Relação entre cultivo e soja e desmatamento” do Grupo de Trabalho de Florestas
do Fórum de ONGS e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (FBOMS)
revelaram a relação direta e indireta entre o aumento da área plantada com soja e o desmatamento. O
estudo revelou que áreas do cerrado e da floresta de transição desmatadas nos últimos anos, no norte do
MT, por exemplo, foram convertidas em plantação de soja num tempo máximo de 2 anos. As plantações
que ocuparam áreas degradadas de pasto, as plantações empurraram a pecuária floresta a dentro. (ISA.
51
Com efeito, a ampliação do mercado mundial da soja, combinada aos
compromissos internacionais firmados pelo Brasil para a mudança da matriz energética,
associada à política de desenvolvimento para a infra-estrutura
86
de transportes da região
estimulam a ocupação irregular (“grilagem”) e a ação predatória sob os habitats naturais
(
MARCATTO, 2007).
Se bem que o projeto nacional de biocombustíveis, ou combustíveis
sustentáveis, seja considerado pela maior parte da comunidade internacional “uma
contribuição do Brasil para o esforço de redução global de emissões de gases de efeito
estufa” (AMORIM, SILVA & REZENDE, 2006) e uma solução “para uma nova matriz
energética limpa e renovável” (LULA, 2007), certo é que outros efeitos tão ou mais
desastrosos poderão decorrer dessas políticas (ou da ausência de políticas).
Nesse sentido, Jean Ziegler (2007), relator especial das Nações Unidas para o
“Programa Direito à Alimentação”, denuncia que, em todo o mundo, um volume cada
vez maior de terras é destinado às plantações de milho, cana, trigo e óleo de palmito
para a finalidade de produção de combustíveis, ensejando um aumento substancial no
preço dos alimentos. Segundo o relator, dados do International Food Policy Research
Institute indicam que os preços da soja, por exemplo, teriam uma alta de 26% até 2010 e
de 76% em 2020, já o trigo sofreria um aumento de 11% e 30% entre 2010 e 2020.
Nesse cenário, calcula-se que, cada aumento de 1% nos preços nos alimentos,
leve 16 milhões de pessoas para a faixa de desnutrição. Na prática, significa dizer que o
número de pessoas passando fome poderia aumentar dos atuais 854 milhões para 1,2
bilhão até 2025, se não houver um planejamento adequado para o destino dessa
produção.
Apesar das iniciativas governamentais em aprovar um “zoneamento
agroecológico” para a região amazônica
87
, ainda está distante a elaboração de um
FBOMS finaliza e divulga estudo sobre soja e desmatamento, In: Notícias Socioambientais 27/
mar/2005).
86
Os efeitos sócio-ambientais dos projetos de investimentos em infra-estrutura na Amazônia previstos no
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (2006-2010) podem ser sentidos nas áreas marginais
das rodovias. Estudos do Instituto Socioambiental (ISA) comprovam a incidência de desmatamentos e
ocupações irregulares nas imediações de um conjunto de cinco rodovias: BR 158 MT, 317, 163 MT/PA,
364 MT/AC, 319 RO/AM. Os impactos das políticas públicas de desenvolvimento serão abordados no
capítulo 4.
87
Segundo o atual Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, em 2009, estará terminado o zoneamento
agroecológico da Amazônia. (LACERDA, A.
Minc anuncia zoneamento agroecológico da Amazônia In:
O Estado de S. Paulo, 30/mai/2008 disponível em:
http://www.estadao.com.br/vidae/not_vid181308,0.htm
acesso em 10/jan/2009). Esse estudo permite a
identificação das melhores áreas para o cultivo de lavouras, pastagens e as vantagens e desvantagens de
explorar o solo em determinadas regiões é aplicado na região do Cerrado nos Estados de Rondônia e
52
“zoneamento ecológico econômico”, um planejamento integrado que avalie aspectos
sócio-econômicos e ambientais da região, além do uso do solo para o plantio.
Segundo especialistas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA- (NAVARRO, 2005), enquanto a região não dispuser de uma política
pública integrada, algumas outras medidas, como a instituição de uma licença ambiental
específica para plantações de grãos, ou a intensificação na fiscalização das lavouras de
cana-de-açúcar e a aplicação do mecanismo de autorização de uso de água de rios
poderiam estar sendo implementadas com a finalidade de prevenir e mitigar os prejuízos
causados.
Em que pesem a visão e as possibilidades de gestão dos impactos ambientais
(ecológicos + sócio-econômicos) diferenciarem-se em termos de um pequeno plantador-
fornecedor e de um grande empresário do setor, são bastante conhecidos os impactos da
produção da cana-de-açúcar, para a extração do bioetanol, e da soja, para a geração de
biodiesel. De modo geral, ambos os cultivos causam impactam múltiplos à
biodiversidade amazônica, e principalmente aos solos e aos aqüíferos.
Segundo dados da EMBRAPA (2009), alguns dos efeitos do plantio da cana-de-
açúcar podem ser encontrados na fase do cultivo, desde o uso de corretivos,
fertilizantes, como o vinhoto (fase de plantio), até o uso de inseticida e herbicida (fase
de crescimento) e a queima da cana crua (fase de colheita).
no que concerne à produção de soja, os impactos ocorrem desde a remoção
da cobertura vegetal, até a aplicação de calcário
88
(na fase de plantio) e a extração da
madeira, para o uso do carvão vegetal, utilizado na fase de secagem (após a colheita)
(McGRATH & DIAZ, 2006, p.156).
As características biogeoquímicas da água também são modificadas, as
quantidades de nitratos e de carbono diminuem consideravelmente, o que altera a
composição das comunidades aquáticas próximas à região do plantio. O uso comum de
herbicidas e de fungicidas polui os riachos (igarapés) adjacentes às plantações de grãos.
Também a acidez da água e a diminuição da concentração do oxigênio reduzem
sensivelmente o potencial pesqueiro(NAVARRO, 2005).
Tocantins. (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTACIMENTO
Disponível:http://www.agricultura.gov.br/portal/page?_pageid=33,1007089&_dad=portal&_schema=PO
RTAL acesso em: 12/jan/2009).
88
A aplicação de calcário visa neutralizar a acidez do solo, eliminar a toxidade do alumínio e liberar o
fosfato presente no solo.
53
No que diz respeito às limitações ecológicas para a atividade agrícola da
Amazônia, cumpre salientar sobre as diferenças ínsitas em relação aos solos e às
condições ambientais dos diversos segmentos do mosaico amazônico, e que essas
conseqüências nem sempre se apresentam sob a forma de atividades agrícolas rentáveis
e minimamente sustentáveis.
Nas palavras de Ab’Sáber (2004, p. 155), tratando-se de Amazônia: “dizer que
se pode produzir um ou outro tipo de cafeeiro no conjunto da Amazônia, ou que existem
condições para plantar dendê em um território de 70 milhões de hectares [...] não
significa absolutamente nada em termos de factibilidade ou planejamento agrário”.
Porém, a despeito dessas conclusões científicas, o que se observa é o incentivo
para que a “Amazônia se transforme numa Arábia Saudita do biodisel” (PARENTE,
2007), a partir da disponibilização de recursos financeiros, por meio de uma carteira de
créditos específicos, aberta pelo BNDES
89
para este fim. Em contexto semelhante,
sojicultores são encorajados a ampliar as suas produções no intuito de fornecer 90% da
matéria-prima para o biodiesel, ao que pouco se preocupam com um cultivo sustentável.
Segundo Crestana, Presidente da Embrapa, o cálculo é simples:
Nos próximos 30 anos será necessária a produção de 100 bilhões de hectares de
litros de biodiesel. E, para isso, vamos precisar de 40 milhões de hectares. Para
recuperar 20 milhões de hectares pouco produtivos são necessários R$ 40 bilhões.
Ainda sai mais barato derrubar a floresta. (CRESTANA, 2007)
Sob o ponto de vista das populações locais, dados do IMAZON (ESCOBAR,
2007) demonstram que, se num primeiro momento “a derrubada da floresta” produz um
enriquecimento localizado, com um forte influxo de capital e de contratação de mão-de-
obra, principalmente para a fase de colheita. Á longo prazo, os impactos causado pela
produção geram o empobrecimento das comunidades.
Segundo o estudo, nas áreas em que já se esgotaram os solos, o IDH das
populações locais é apenas ligeiramente superior (0,659) ao da área em que a floresta
continua em (0,648)
90
. Na prática, a vida de famílias, que moram em áreas
89
A carteira do BNDES somava, em 2007, 1.079 bilhão de litros, o equivalente a financiamentos do
banco da ordem de R$604 milhões. Apenas do primeiro bimestre de 2007, o BNDES havia desembolsado
R$ 461,4 milhões para o setor sucroalcooleiro, aumento de 279,96% em relação ao ano anterior. A
perspectiva é que para suprir a demanda mundial a2025, o país deverá investir em cerca de 600 novas
usinas de álcool. (GASPAR, E. BNDES financia R$604 mi para área de biodiesel In: Folha de S. Paulo,
27/mar/2007, p. B-12).
90
Apesar de no período de 1991-2000 ter havido um aumento médio no IDH dos Estados que formam a
Amazônia Legal (0,624 – 0,705), esse ainda PE inferior a média brasileira( 0,766). O IDH dos 43
Municípios que mais m seu território desmatado é o menor da região: 0,674 (ESCOBAR, H.
54
desflorestadas, assoriadas ou abandonadas, se empobrece como num regime de
“favelização”, pois não mais dispõe dos recursos naturais básicos para a sua
sobrevivência, como a coleta ou a extração. Conforme as conclusões do estudo, o custo
social e econômico dessas comunidades é repassado para toda a sociedade.
1.3.2 A arte do encobrimento do “outro”
Por dezenas de anos, a partir da década de sessenta, a Amazônia foi apresentada
ao mundo ocidental como uma região uniforme e monótona, pouco compartimentada e
desprovida de diversidade fisiológica e ecológica. Enfim, um espaço sem gente e sem
história, passível de qualquer manipulação por meio de planejamentos feitos
normalmente à distância vinculadas a um falso conceito de desenvolvimento
91
. Os
fracassos das políticas públicas foram sucessivos, quase sempre irreversíveis e bastante
conhecidos (BECKER, 1982).
Por anos seguidos, vem ocorrendo um total desprezo pelo destino das
populações tradicionais, dependentes da floresta e dos igarapés: índios, seringueiros,
castanheiros, “beiradeiros”. A esses, mistura-se uma sociedade regional composta por
garimpeiros, posseiros, capatazes, peões, “gateiros”, caminhoneiros, pistoleiros
profissionais.
Atualmente vivem na Amazônia 250 mil índios
92
, 4,5 milhões de seringueiros,
“beiradeiros” e castanheiros, 350 mil garimpeiros, 5 milhões de trabalhadores braçais,
funcionários, peões seminômades, além de alguns milhões de habitantes urbanos, de
diferentes níveis sociais e culturais, vivendo em pequenas, médias e grandes cidades.
Razões combinadas, subprodutos do capitalismo selvagem, ocasionaram essa
complexa projeção de uma sociedade desigual num ambiente natural. Obras de infra-
Desmatamento perpetua a pobreza na Amazônia, diz estudo. In: O Estado de S. Paulo, 12/08/2007, p. A-
24).
91
Para efeitos desse trabalho adota-se o conceito de desenvolvimento de Celso Furtado: “o
desenvolvimento, demais de ser um fenômeno de aumento de produtividade do fator trabalho que
interessa ao economista, é um processo de adaptação das estruturas sociais. As duas dimensões de
desenvolvimento não podem ser captadas senão em conjunto”(FURTADO, C. Um projeto para o Brasil
3
ª
ed. Rio de Janeiro: Saga, 1968).
92
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para a década apontam para o crescimento da
população indígena, enquanto o censo em 1991, indicava 294 mil índios; em 2000, esse número pulou
para 734 mil, ou seja, um salto de 150%. ( Disponível: www.ibge.br acesso 23/dez/2008)
55
estrutura, como as rodovias, no coração da floresta, fizeram criar frentes múltiplas de
devastação, que se inseriram e se infiltraram ao longo dos rios e dos igarapés, e sorver
os seus recursos naturais. Casos de deslocamento compulsório de populações, em razão
de implantações de hidrelétricas, tiveram ocorrência igualmente nefasta (SANTOS,
1996, p.689). Tolerância e estímulos assimétricos foram destinados à pequena
garimpagem e à grande mineração, ambas produzindo, em maior ou em menor escala,
um saque contínuo às riquezas do subsolo. Esses mesmos comportamentos permitiram a
sucessão de invasões a reservas indígenas e a terras devolutas, que geraram o atual
“caos fundiário” (AB’SÁBER, 2004, p.131).
Mas é também desse contexto adverso, que prosperam movimentos de
aglutinação social e resistência cultural e política dos chamados “povos da floresta”
(indígenas, seringueiros, quilombolas). Ao defender a permanência dos seringais
nativos, no interior da floresta em pé, e pela sua sobrevivência física e cultural, os
seringueiros colaboraram para a conservação da biodiversidade regional. Por meio da
epopéia dos “empates”, seringueiros do Acre se fizeram reconhecer como movimento
social, “talvez o maior e mais bem-sucedido movimento popular ocorrido no interior do
Brasil, ao fim do presente século” (AB’SÁBER, 2004, p.139), e reinventaram seus
espaços extrativistas dos seringais, como modelo tradicional de economia
ecologicamente auto-sustentada na Amazônia
93
.
Não por acaso, necessidades semelhantes, em termos de conservação social,
étnica e cultural podem ser identificadas como fontes de preocupação das cerca 164
etnias indígenas que habitam a região da Amazônia Legal. Na mesma medida, aqueles
sinais de conflito se perpetuam e comprometem as necessidades dos povos indígenas,
que utilizam as florestas e as águas como fontes de seus recursos. Essas reivindicações
estão presentes nas Cartas do Cacique Raoni Kaiapó
94
:
Aldeia Metyktire, 08 de agosto de 2007
Ao sr. Márcio Meira, Presidente da Funai
C\c ao Presidente Luís Inácio Lula da Silva
93
A criação da chamada Reserva Extrativista (RESEX) foi objeto de luta de várias lideranças
amazônicas, entre elas Chico Mendes, falecido em 1988. A RESEX foi aprovada no âmbito da lei que
institui o Sistema de Unidades de Conservação (SNUC) Lei 9985/2000, art. 14 IV. Atualmente existem
mais de 40 RESEX no Brasil.
94
Essas cartas kaipós, bem como as cartas de outros povos indígenas, foram entregues ao Presidente da
República, em 21 de setembro de 2007, quando em viagem ao extremo noroeste da Amazônia, para o
lançamento da Agenda Social dos Povos Indígenas ou Programação de Aceleração do Crescimento (PAC)
Social Indígena. (ISA. Lula anuncia PAC indígena em São Gabriel da Cachoeira (AM) In: Notícia
Socioambiental 25/set/2007).
56
Prezados Senhores
Não estou gostando da lei de mineração que o governo Lula quer fazer. A
mineração vai estragar as Terras Indígenas, os Kaiapós vão ficar bravos se a
mineração invadir as nossas terras. A mineração vai trazer doenças para nosso povo,
vai matar os peixes e os animais que são nossos alimentos, vai poluir a nossa água.
Nós não queremos que os garimpeiros entrem na nossa terra, a mineração vai acabar
com a nossa saúde.
Nós não queremos que o governo Lula atrapalhe a nossa vida. Nós temos direito de
viver na nossa terra, que é nossa antes dos brancos chegarem. Como nós vamos
viver na terra estragada?
Aldeia Piaraçu, 03 de novembro de 2007
Ao Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva
C/C para: Tarso Genro- Ministro da Justiça
Márcio Meira-Presidente da Funai.
Nós estamos muito preocupados com o futuro dos nossos povos.
Queremos a demarcação do Kapôt Nhĩnore nesse ano. Há muito tempo estamos
lutando pela demarcação, porque essa terra é sagrada e muito importante para o
nosso povo Mebengôkre. Todos os anos os pescadores e fazendeiros estão invadindo
e destruindo nossos recursos naturais e locais sagrados dentro do Kapôt Nhĩnore.
Além disso, sabemos que o seu Governo quer construir seis usinas hidrelétricas no
rio Xingu e outras em seus afluentes, como no Tepwatinhõngô, que os brancos
chamam de Jarina. Nós não vamos deixar construir essas usinas hidrelétricas que
vão destruir nossos territórios, os nossos recursos naturais e a vida dos nossos
povos.[grifos nosso]
Segundo o Relatório Anual/2008 do CIMI (Conselho Indigenista Missionário),
um aumento das articulações entre povos e organizações indígenas, assim como as
alianças desses povos com movimentos sociais e outros setores da sociedade nacional
pode ser observado, mas, num balanço geral, a política indigenista do Estado pode ser
caracterizada como desprezível e negligente.
evidências, em relação à falta de planejamento e à ausência de interesse
político em solucionar graves situações vividas por algumas comunidades, de modo
especial, em relação à assistência à saúde, à educação e às atividades produtivas.
O CIMI constatou a persistência de um “contexto político-sócio-econômico
fortemente antiindígena”, que pode ser descrito pelas seguintes práticas:
a Agenda Social dos Povos Indígenas ou a Programação de Aceleração do
Crescimento (PAC) Social Indígena (2007) é constituída por diversas obras de
infra-estrutura, entre essas hidrelétricas e rodovias, que, no entanto, atingem
pelos menos 201 territórios de comunidades indígenas. Tais projetos, porém, não
foram discutidos com as populações que serão direta ou indiretamente afetadas;
as proposições legislativas e a instalação de uma Comissão Especial para a
discussão do Projeto de Lei n.º 1610, do senador Romero Jucá, que pretende
regulamentar a mineração em terras indígenas, apesar de haver um acordo no
57
âmbito da Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI) para que este tema
seja tratado no Projeto de Lei que institui o Estatuto dos Povos Indígenas;
• o incentivo à produção de agrocombustíveis, especialmente o etanol, que
deflagra uma corrida pela compra de terras, o que vem obstaculizando novas
demarcações de territórios indígenas, potencializando situações de conflito
existentes;
o descumprimento das garantias constitucionais do artigo 231 e dos Atos das
Disposições Transitórias, pertinentes, principalmente no que se refere à
demarcação e à manutenção de terras indígenas. Dados apontam que mais da
metade dos procedimentos de demarcação de terras ocupadas pelos indígenas
não haviam sido concluídos.
o crescimento dos índices de violência praticada contra os povos indígenas no
país. Em 2007, foram mortas 92 pessoas, em 2008 foram mortas pelo menos 51
indígenas.
Com efeito, o conjunto dessas manifestações sociais denuncia um costume
corrente em nossa sociedade, a prática da “invisibilidade dos povos da floresta”, o que
de certa forma naturaliza uma ordem de relação social específica entre um “mundo
civilizado” dominante, e outro mundo “não civilizado”, que deve ser submetido.
1.3.2.1 O encobrimento do outro: a ocidentalização cultural.
Segundo Edgardo Lander (2005, p. 21), a expressão mais potente da eficácia do
pensamento científico moderno é o que pode ser literalmente descrito como a
“naturalização das relações sociais”, isto é, a noção de acordo com a qual as
características da sociedade chamada moderna são a expressão das tendências
contemporâneas e naturais do desenvolvimento histórico da sociedade.
Nesse sentido, “modernidade” está relacionada a um fato e a um discurso
europeu (norte-americano), mas em relação dialética ao não-europeu. Segundo Enrique
Dussel (1993, p.7), a “modernidade” encerra tanto um “conceito” emancipador e
racional, como um “mito” irracional e justificador da violência. A modernidade”
nasceu quando o “conquistador” (“descobridor” ou “colonizador”) europeu pôde se
confrontar com o seu “outro”, controlá-lo, vencê-lo e violentá-lo, mas também encobri-
lo por um manto de pré-conceitos.
58
Mesmo Bartolomé de Las Casas 1474-1566 (1996, p.24), conhecido crítico do
“movimento de conquista espanhola” na América Central, não se furtou em narrar os
fatos ocorridos na Ilha Espanhola, atual República Dominicana, de outra forma. Para
ele, os indígenas são classificados como “pessoas dóceis”, passíveis de controle e
domínio “capazes de toda a boa doutrina” e “aptos a receber nossa Santa Fé”. Contra
eles, no entanto, foi utilizada uma “guerra injusta, cruel, tirânica e sangrenta”.
Séculos mais tarde, uma extraordinária continuidade nas formas de distinção
entre os indivíduos “civilizados” e os “bárbaros” é ensinada por Hegel 1770-1831
(2001): “a inferioridade destes indivíduos [da América e de seu grau de civilização] é,
em tudo inteiramente evidente” (p.171). “Entre os negros [da África] é realmente
característico o fato de que em sua consciência não chegou ainda à intuição de nenhuma
objetividade [...] é um homem em estado bruto” (p.187). Assim é que esses diferentes
recursos históricos (evangelização, civilização, o fardo do homem branco,
modernização, desenvolvimento e globalização) sustentam a concepção de que um
padrão civilizatório, que é superior e normal, em relação ao qual todos os outros povos e
culturas deverão ser avaliados.
Conforme Marilene Silva, a “ocidentalização da Amazônia” (2000) projetou-se
em vários momentos da história da região, desde os primeiros contatos com o Novo
Mundo:
Esse “ciclo” de ocidentalização originário desdobrou-se em várias elaborações
fundadoras de visões da Amazônia que passaram a constituir as suas produções
culturais. A composição da região recebe mais variadas contribuições do
conhecimento comum, do pensamento científico e filosófico, do pensamento
político e religioso, e da produção ficcional européia combinada e oposta às
contribuições das culturas originárias. (22)
Assim é que se a posse e a conquista colonial produziram as estruturas de
subalternidade para a exploração econômica, a produção ficcional etnocêntrica influiu
nos processos de dominação, pelas composições inventadas, para dar conta de um
conflituoso encontro de culturas. Essa contradição pode ser medida em termos de
discursos sociais:
[...] Todo povo tem sua cultura. Mas uma cultura respeitável é a que propicia um
maior vel de vida.[...] A cultura dos índios é baixíssima e não é respeitável.[...]
Quem conhece a vida dos índios, como eu, veria com muito bons olhos a sua
integração à sociedade, recebendo tudo o que os outros brasileiros recebem.
Considero uma impiedade deixá-los confinados em reservas, naquele nível de vida.
[...] O caminho natural das populações indígenas é o da integração à sociedade,
permitindo a elevação de seu padrão de vida. [...] (Leônidas Pires Gonçalves, Ex-
Ministro do Exército no Governo Sarney) (EDITORIAL. O Globo,1989)[grifos
nossos].
59
[...]O apoio explícito da Funai termina autorizando que um grupo de índios invada
um porto da Aracruz sem que nada seja feito. Está se tornando moda reivindicar por
simples declaração uma determinada propriedade que foi comprada e negociada
livremente. O bom selvagem já não é tão bom assim, mas isso não importa na defesa
de uma causa que se volta hoje contra grandes empresas e agronegócios; amanhã
contra Os empreendedores rurais em geral [...]. (Denis Rosenfield é filósofo, e
professor na UFRGS). (ROSENFIELD, 2006)[grifos nossos].
Esses pensamentos incluem algumas das características mais perversas daquele
“pensamento civilizatório”, capturado pelo “pensamento capitalista neoliberal” em que
sempre quem é encoberto é o “outro”, no caso o índio. Ambas as falas se integram
dentro de uma espécie de imaginário comum, de mesmas categorias de percepção e
apreciação. Embora pronunciadas por agentes de classes sociais diversas (um general do
exército e um professor universitário) elas produzem os mesmos efeitos de
desqualificação do outro.
Enquanto no primeiro texto, encontra-se algum elemento pretensamente
universal e neutro: “todo povo tem a sua cultura”, em seguida, recuperado pela
tendência à distinção e qualificação entre culturas: “cultura civilizada” X “cultura
baixíssima”. No segundo texto, tal característica é explicitada pelo uso de títulos sociais
(“grandes empresas”, “empreendedores rurais”), que arregimentados, reforçam aquele
pensamento.
No caso do primeiro texto, não se pode desconsiderar a peculiaridade da figura
do agente do discurso, no caso o Ex-Ministro do Exército, que encarna o monopólio da
violência física e simbólica do Estado, porque assim reconhecido por ele. Assim, se ao
Estado cabe organizar e regular as instâncias práticas, exercendo uma ação (per)
formadora de disposições duradouras e “naturais”, como a “única narrativa possível”.
Ao agente estatal compete destituir concorrentes internos (no caso os índios) de
instrumentos semelhantes (de capacidade discursiva e legislativa) que com ele venham a
concorrer. À estigmatização do “outro”: como “o bom selvagem não é tão bom
assim” (em termos de classificação social de “raça” e “cultura” inferior), segue-se a
solução profícua, “o caminho natural”, da integração à sociedade
.
No segundo texto, observa-se a forçosa prática da “descontextualização” em prol
do caráter universalista da mensagem. O autor optou por suprimir qualquer antecedente
histórico da disputa territorial até então existente entre as comunidades indígenas, no
caso Tupiniquim e Guarani Mbyá, e a Aracruz Celulose. Também não valia à pena
lembrar que havia um processo de demarcação dessas Terras Indígenas (TIs)
60
homologadas desde 1983, denominadas Caieiras Velhas e a Pau Brasil. E foi prudente
esquecer que ambas as TIs tiveram seus limites ampliados em 1998, somando juntas, à
época, 4.576 hectares. Por último, nenhuma palavra foi pronunciada sobre as denúncias
de destruição de três aldeias indígenas pela empresa Aracruz Celulose com a finalidade
de desqualificar o pleito da ampliação do território, enfim, homologado por Decreto
95
.
1.3.2.2 O encobrimento do outro: a invisibilidade midiática.
A televisão apresenta-se como um lugar “privilegiado” para a análise dos
discursos sociais, pois ela concentra a produção, a circulação e a recepção de discursos
variados oriundos de diferentes campos institucionais (DUTRA, 2005, p. 31).
Ao mesmo tempo a televisão tem a capacidade de produzir “verdades” a partir
de um conjunto de elementos constitutivos existentes e previamente enunciados. Por
isso, pode-se afirmar que seja um potente mecanismo de violência simbólica
96
(BOURDIEU, 1997, p.9), não por inovar em termos de conteúdo propriamente dito,
mas porque ao manipulá-lo, modifica a sua forma de apresentação.
Para Bourdieu (1997, p. 28), um dos perigos políticos inerentes ao uso diário da
televisão é a produção de seu “efeito real”, ou seja, ela pode “fazer ver e fazer crer no
que faz ver”. Esse poder de evocação tem efeitos de mobilização. Ela pode fazer existir
idéias ou representações, mas também pode afirmar ou negar a existência de grupos
sociais, como nos exemplos das categorias “povos da floresta” e “sociedade cabocla”.
Com efeito, reiteradas vezes a televisão emprega a terminologia “povos da
floresta”, cujos significados somente podem ser buscados na superfície mesma dos
discursos e na invisibilidade concreta desses “povos”. o raras vezes confundido com
o discurso midiático dos “povos tradicionais”, os “povos da floresta” com eles se
aproximam conceitualmente.
95
Em 28/ago/2007, foram publicadas duas portarias declarando a posse permanente desses povos a Terra
Indígena Comboios e a Terra Indígena Tupiniquim, localizadas no município de Aracruz, no Espírito
Santo. Estes territórios, que juntos somam 18.027 hectares. (ISA. In: Notícias Socioambientais
Disponível: http://www.isa.org.br/nsa/detalhe?id=2523 acesso em 10/jan/2009).
96
Um dos móveis das lutas políticas, a nível das trocas cotidianas ou na escala global, é a capacidade de
impor princípios de visão de mundo, óculos tais que as pessoas vejam o mundo segundo certas divisões
de mundo social, essas divisões são pontos de partida para uma mobilização concreta em termos de
disputas por interesse.(BOURDIEU, 1997, p. 29)
61
Na mídia, enquanto aqueles grupos guardam certa relação com a posse de
saberes a respeito das coisas do mundo natural e sobrenatural fixados num
determinando território, estes podem ser encontrados “em todo o lugar”, mesmo
mantendo suas características “não-urbanas”. São eles os seringueiros, os grupos
atingidos por barragens, os quilombolas, os indígenas. De qualquer forma como
sublinha Manoel Dutra (2006, p 185) esses “povos” têm em comum a construção
ideológica, a generalidade e o significado flutuante de seu emprego.
Assim é que “povos” com origens tão diversas foram “arrastados por forças
[externas] para atividades convergentes”... levados a construir um mundo comum: o dos
“não-civilizados”.
Na região amazônica o termo “caboclo” é também empregado como categoria
relacional. Nessa utilização, o termo identifica uma categoria de pessoas que se encontra
numa posição social inferior em relação àquela do agente que a enuncia. Assim, se a
utilização coloquial do termo remonta às noções de “não-civilizado”, ou seja,
analfabeto, rústico, em contraste com as qualidades branca, urbana e civilizada, no texto
midiático esse personagem, “quase folclórico” no sentido pejorativo, é silenciado pelo
interlocutor que lhe controla o uso da palavra.
Por fim, após identificar a relação necessária e convergente entre interesses de
grupos e setores sociais, como mineradoras, madeireiros e agropecuaristas, e interesses
estatais, por meio de políticas públicas de desenvolvimento, principalmente de infra-
estrutura, como rodovias e fontes de energia elétrica, e de financiamento, por meio dos
Bancos de Desenvolvimento regional ou nacional, ficou evidenciada a prática de
exclusão e desvalorização dos “outros”, povos da floresta”, “populações tradicionais”,
então considerados obstáculos à satisfação daqueles objetivos.
Neste sentido, a escolha do método sociológico de Pierre Bourdieu (1930-2002)
fornece um conjunto de instrumentos para a compreensão do mundo social, um mundo
em que se disputa um poder social em especial: “o poder simbólico”. Para esse autor, tal
poder está presente em aspectos objetivamente estruturados do mundo, como aquelas
instituições ou classes de agentes sociais, e em elementos subjetivamente estruturantes,
como esquemas de percepção denunciados pelos inúmeros discurso e falas dos agentes.
O “poder simbólico” é um poder de construção de uma representação da realidade, que
é consentida como logicamente e moralmente válida, inclusive por aqueles que não
querem saber que lhe estão sujeitos (BOURDIEU, 2000, p. 7). É esse poder que faz os
dominados consentirem com a dominação.
62
1.4 O USO SOCIAL DO DIREITO: UMA ABORDAGEM SEGUNDO PIERRE
BOURDIEU.
No periódico Actes de la recherche en sciences sociales n.64 (1986)
97
, no artigo
intitulado La force du droit (“A força do direito”) (p. 03-19), o sociólogo Pierre
Bourdieu
98
(1930-2002) apresenta algumas de suas mais importantes reflexões sobre a
lógica de funcionamento e sobre as funções do direito no mundo social.
Assim é que, para esse autor, o direito é um microcosmo, um espaço (um
campo) relativamente autônomo, dotado de leis próprias, sem jamais escapar às
intervenções do macrocosmo que o envolve: o Estado. Sujeito a pressões internas
99
e
externas
100
, o “campo” jurídico manipula e traduz a seu modo (por seus agentes e
instituições, através de sua própria linguagem teórica) tais necessidades.
Outro seja, o direito deve ser visto como um “reflexo direto das relações de força
existentes, em que se exprimem as determinações econômicas, e, em particular, os
interesses dominantes, ou então, como um instrumento de dominação”(BOURDIEU,
2000, p.210).
Em outras palavras, construir a realidade jurídica consiste em fazê-la,
transformá-la e defini-la a partir de determinados interesses sociais que terminam
articulando-se em visões de mundo operativas (GARCÍA, 1999, p.08). Neste aspecto,
deve-se ressaltar a contribuição específica da “autoridade” e da “forma jurídica” para
dar cumprimento às suas funções.
97
Essas mesmas reflexões serão publicadas na obra “O Poder Simbólico” no capítulo: “A força do direito:
elementos para uma sociologia do campo jurídico.” p.209-254. (BOURDIEU, 2000, 311 p.)
98
Amplamente reconhecido no cenário internacional, Pierre Bourdieu (1930-2002) foi uma das maiores
figuras da Sociologia do século XX. Embora a sua formação inicial tenha sido realizada na Filosofia,
durante os anos de 1950, na Escola Normal Superior de Paris e na Sorbonne, ele se direcionou para as
ciências sociais, em particular para a Antropologia e para a Sociologia, a partir de sua experiência na
Argélia (1955-1960). Sua obra se caracterizou por burlar fronteiras disciplinares e empreender estudos em
diferentes campos das Ciências Sociais, incluindo o Direito (NOGUEIRA & NOGUEIRA, 2006, p.09 e
21). “Se eu gostasse de tulos, diria que tento elaborar um estruturalismo genético: a análise das
estruturas objetivas -dos diferentes campos - é inseparável da análise da gênese, no seio dos indivíduos
biológicos, das estruturas mentais que são, em parte, o produto da incorporação das estruturas sociais e da
análise da gênese destas próprias estruturas sociais.” (BOURDIEU, 1987, p.24).
99
No interior do campo jurídico, é a autoridade jurídica investida do poder de violência física e simbólica,
legitimada pelo monopólio estatal, que produz e exerce, respectivamente, teoria e prática jurídicas. Essa
posição privilegiada da autoridade jurídica em relação ao leigo, não afasta a possibilidade de conflitos
internos de competência entre as próprias autoridades jurídicas e jurisdicionais (BOURDIEU, 2000,
p.211).
100
Segundo Bourdieu(2002, p. 67), a sociedade é diferenciada e consiste em um conjunto de espaços
relativamente autônomos, como o campo cultural, o campo político, o campo econômico, que se
influenciam uns em relação aos outros.
63
A partir de seu ponto de vista sociológico, Pierre Bourdieu pretende expor as
fragilidades de um pensamento fundado no “senso comum” de conceitos e categorias
jurídicas, mas também noções e expressões políticas e econômicas que estão integrados
ao ambiente jurídico.
Assim, apesar de ser apresentada como tal, a ciência jurídica não é uma “ciência
formal” e absolutamente autônoma, e também não é uma “ciência instrumental”, que
concebe o direito como um mero reflexo ou utensílio ao serviço dos dominantes, mas é
um potente instrumento de violência simbólica
101
que combina as duas vertentes.
1.4.1 Elementos para uma sociologia do estruturalismo genético
Para Bourdieu (2000, p. 34), o “senso comum” pode ser definido como um
conjunto das opiniões ou crenças admitidas no seio de uma determinada sociedade ou
de grupos sociais particulares, que são consideradas como auto-evidentes a todo o
espírito racional. Percebido como algo natural, dado (reificado), o “senso comum”
escamoteia a compulsoriedade e a subjetividade que lhe são inerentes. O “senso
comum”
102
corresponde às pré-noções (DURKHEIM, 2002, p. 42)
103
e é essencialmente
composto pelas representações que determinados grupos sociais fazem do mundo.
Nesse sentido, a ruptura com o “senso comum” é duplamente necessária
104
. Por
um lado, em razão do modo de constituição das categorias de percepção do senso
101
O poder simbólico, do qual decorre a violência simbólica, é um poder de construção da realidade que
tende a estabelecer uma ordem social, não apenas fabricando um sentido imediato de mundo social, mas
oferecendo uma concepção homogênea quanto ao tempo, espaço, número e causa que torna possível a
concordância lógica e moral. Desta forma, os símbolos são os instrumentos por excelência de uma
“integração” e de uma reprodução social quase que inconsciente (BOURDIEU, 2000, p.9; 2004b, p.115).
É próprio do poder simbólico o fato de que os interesses particulares - no caso, dos interesses
dominantes- sejam praticados de forma eficaz quando do exercício das funções de conhecimento e
comunicação (PINTO, 2000, p.78-81).
102
São clichês: “obras de infra-estrutura são inerentemente boas e trazem o progresso”, “agronegócio traz
desenvolvimento e riqueza para o país“, “existem muitas terras distribuídas para poucos índios”, “a
floresta amazônica nunca vai acabar”
103
São noções ou conceitos que não substituem as coisas, mas desempenham esse papel; são produtos da
experiência vulgar que têm como objetivo pôr as práticas em harmonia com o mundo que as rodeia.
104
“É preciso que se liberte do vulgo, que sacuda de uma vez para sempre o jugo dessas categorias
empíricas que uma longa habituação acaba, por vezes, por tornar tirânicas” (DURKHEIM, 2002, p.55).
Esse conceito e essa regra metodológica também são encontrados em Bourdieu (1930-2002) na noção de
“senso comum”: Construir o objeto supõe também que se tenha perante os fatos, uma postura criativa e
sistemática. Para romper com a passividade empirista, que não faz senão ratificar as pré-construções do
senso comum, não se trata de propor grandes construções teóricas vazias, mas sim de abordar um caso
64
comum, por outro, porque este fornece apenas explicações não-científicas para fatos e
fenômenos sociais.
Assim, as categorias, as práticas e as representações, utilizadas para descrever o
que se identifica como “mundo social” são produto de uma construção histórica
105
. As
definições sobre “o que é (ou) o que não é” (o que pertence ou o que não pertence ao
mundo das coisas) são mecanismos de construção da realidade, resultantes da própria
atividade social.
Esses lugares-comuns dependem fundamentalmente de pressupostos culturais
106
de um grupo, que os insere num microcosmo através de determinadas instituições, ou
por certos sujeitos sociais, que estejam em posição de domínio
107
ou de hegemonia, o
que lhes permite “dizer” como são as “coisas do mundo”, “gerando efeitos” para o
conjunto da sociedade.
O Estado é por natureza a instituição que reivindica, além da força física, essa
força simbólica, encarnando tanto a “objetividade” sob a forma de estruturas e de
mecanismos específicos, quanto a subjetividade” sob a forma de estruturas mentais, de
esquemas de percepção e de pensamento (BOURDIEU, 2004 a, p. 98).
Nesse contexto, a definição social da realidade definida pelo Estado, ou pelas
suas esferas administrativas, legislativa e judiciária, é geralmente uma construção
simbólica, instrumentalizada pela linguagem: a linguagem do “dizer” as coisas (sentido
semântico) e do “fazer” as coisas (sentido pragmático). Isto quer dizer que ao discurso
estatal compete interpretar o passado, definir o presente e prever o futuro, na medida em
que o pré-estabelece, dizendo como ele “deverá ser”.
empírico com a intenção de construir um modelo (...) um sistema coerente de relações que deve ser posto
à prova como tal” (2000, p.32).
105
Neste sentido, pode-se observar um histórico de práticas sócio-jurídicas descritas ao longo do capítulo,
que comprovam as determinações de tempo, principalmente em termos política econômica, e a influência
nas políticas estatais que afrouxam gradativamente os laços de controles institucionais em relação à
iniciativa privada internacional e nacional. Casos como a compra e a venda da Cia Vale do Rio Doce, a
construção com financiamento público da Usina Hidrelétrica de Tucuruí e beneficiamento de um projeto
privado de alumínio e alumina, ou dos benefícios à exportação para viabilizar investimentos externos
diretos no setor de laminados de madeira. Também incentivos a grupos nacionais como o Grupo Betin e
a setores de agroexportadores para ampliar a produção.
106
Fica evidenciada a influência dos discursos e práticas internacionais européias e norte-americanas, ao
longo do tempo, nas políticas públicas nacionais. O caso mais evidente se em termos de projeção
cultural das idéias de “modernidade”, “progresso”, “desenvolvimento” e “globalização”.
107
No decorrer das descrições de cada item, observam-se características da relação de dominação, em que
o Estado é um “campo”, dominantes são os setores econômicos: bancos internacionais, empresas
transnacionais ou nacionais de setores específicos (agropecuário, minerador, construção civil,
madeireiro), agentes e fundos de pensão, classes e grupos sociais, como cúpula do exército, professores
universitários, mídia; e dominados “povos da floresta” ndios, seringueiros, quilombolas, beiradeiros,
atingidos por barragens), “populações tradicionais” (aqueles que vivem em reservas extrativistas).
65
Assim é que a eficácia desse discurso se pelas condições sociais privilegiadas
em que o discurso é produzido, ou seja, a ordem simbólica apóia-se sobre a imposição
de estruturas cognitivas aparentemente coerentes e sistemáticas, estando objetivamente
em consonância com as estruturas objetivas do mundo. É esse acordo imediato e pré-
reflexivo que liga, por todos os liames do inconsciente, à ordem estabelecida
(BOURDIEU, 2004 a, p. 118).
Para romper com essa tradição, Bourdieu propõe que se faça a descrição da
lógica do funcionamento do mundo social, considerando as peculiaridades de cada
microcosmo em termos de tempo e espaço, apesar de existirem alguns caracteres
invariáveis (2000, p. 33).
Desta forma, é possível conhecer um determinado mundo social a partir do
ponto de vista investigativo das propriedades estruturais e objetivas do campo que
organizam a prática estruturante do habitus do agente social
108
as escolhas, as
percepções, as apreciações, as falas, os gestos, as ações e as interações –. Segundo
Bourdieu (2000, p.8-9), esse processo de estruturação social deve ser produzido para
que os grupos sociais possam se reproduzir enquanto tais.
1.4.1.1. Bourdieu e a noção de habitus
Segundo a tradição durkheimiana, as práticas dos sujeitos, suas atitudes e
comportamentos, deixam de ser compreendidas como algo definido autonomamente,
conscientemente e arbitrariamente pelos próprios agentes e passam a ser interpretados
como uma matriz de percepções e apreciações” mais ou menos estável, e diferenciada
conforme a posição social da origem do indivíduo (NOGUEIRA & NOGUEIRA, 2006,
p.31).
No próprio dizer de DURKHEIM (2002) “Somos, então vítimas de uma ilusão
que nos faz acreditar termos sido nós quem elaborou aquilo que se nos impôs do
exterior” (p.34) (...) “Se, com o tempo, essa coerção deixa de ser sentida, é porque,
108
A ponderação objetivista, em relação ao subjetivismo, caracteriza-se pela ruptura da experiência
subjetiva imediata. Uma experiência que seria mediada pelas relações objetivas que ultrapassam o plano
da consciência e intencionalidade individuais. Por outro lado, o enfoque objetivista tenderia a conceber a
prática como execução (decorrência direta, sob a forma mecânica) de regras estruturais dadas, sem
investigar o processo concreto por meio do qual essas regras são produzidas e reproduzidas
socialmente.(NOGUEIRA & NOGUEIRA, 2006, p. 25-26)
66
pouco a pouco, engendrou hábitos e tendências internas” (p.35) Neste sentido, é preciso
que se destaque que essa interiorização de comportamentos e valores apreendidos e
considerados óbvios, naturais e quase instintivos constitui um mecanismo essencial à
socialização de qualquer indivíduo (BONNEWITZ,2003, p.77).
Ao mesmo tempo, o habitus faz com que o sujeito aja nas mais diversas
situações não como um indivíduo isolado, mas como um membro de um grupo ou
classe social em que ocupa uma posição social: “Eis o que são fenômenos sociais. (...)
Quanto às suas manifestações privadas elas têm bem algo de social, uma vez que
reproduzem, em parte, um modelo coletivo. (...)” (DURKHEIM, 2002, p.37). Ao agir
dessa forma, o agente colabora, sem perceber, para reproduzir as propriedades do grupo
social de origem e a própria estrutura das posições sociais na qual foi formado. Essas
práticas passam a traduzir um sentido de jogo: um sentido prático, considerando a
aptidão específica do agente em mover-se, agir ou orientar-se, de acordo com a posição
ocupada no espaço social e da situação em que está implicado.
É o conceito de habitus que permite a Bourdieu sustentar a existência de uma
estrutura social objetiva baseada nas múltiplas relações de disputa e dominação entre
grupos e classes sociais. Para BOURDIEU (2004b, p. 22), o habitus é um fator
explicativo da lógica do funcionamento da sociedade contemporânea baseada na
unidade e na identidade - um princípio gerador e unificador - de estilos de vida que
reúne, de forma relativamente homogênea, as práticas e os bens que possui um agente
ou uma classe. Essas práticas distintivas, também operam a distinção morar num
centro urbano europeu ou norte-americano, residir na região Sudeste do Brasil, num
centro urbano na região Norte do Brasil, ou no interior da Floresta Amazônica e os
esquemas classificatórios, nos princípio de classificação, nos princípios de visão e de
divisão - entre “moderno e selvagem”, “civilizado e não-civilizado” -.
O estudo da diferenciação social dependerá da elaboração de uma grade de
análise para explicar as desigualdades entre os grupos sociais. É neste sentido que
Bourdieu propõe uma abordagem em termos de espaço social e de campo.
67
1.4.1.2. Bourdieu e a noção de “campo”
A noção de “campo” refere-se, em certo sentido, a uma estenografia conceitual
de um modelo de construção do objeto que vai comandar –ou orientar- todas as opções
práticas da pesquisa de uma forma relacional. “Ela funciona como um sinal que lembra
o que que fazer, a saber, verificar que o objeto em questão não está isolado de um
conjunto de relações de que retira o essencial de suas propriedades” (BOURDIEU,
2000, p.27). Segundo Bourdieu, pesquisadores são freqüentemente atraídos por objetos
comuns de pesquisa, cujos conceitos e relações incluindo problemas e hipóteses de
pesquisa
109
- aparecem pré-concebidos e previamente estabelecidos. No entanto,
raramente se enfatiza que essas relações ordinárias são também “relações de força”
disputadas num “campo” de poder. São essas “relações de força” entre posições sociais
que garantem aos seus ocupantes um quantum suficiente de força social ou de capital -
uma distribuição de propriedades entre os indivíduos - que os possibilita ingressar no
jogo de disputa pelo monopólio de poder (BOURDIEU, 2000, p.29)
Para a identificação da distribuição dessas propriedades entre os agentes sociais,
Bourdieu utiliza as “Regras relativas à observação dos fatos sociais” de Durkheim,
encontradas na obra As regras do método sociológico. No caso, Bourdieu refere-se
explicitamente às regras fundamentais de observação, descrição e comparação entre
propriedades dos fatos e fenômenos sociais (DURKHEIM, 2000, p.42; BOURDIEU,
2000, p.29). Bem como, alude aos corolários imediatos a essas regras precedentes, em
que o pesquisador deverá empreender um “trabalho de objetivação”:
Qualquer investigação científica incide sobre um grupo determinado de fenômenos
que correspondem a uma mesma definição. O primeiro passo do sociólogo deve ser,
portanto definir aquilo que se trata (...) mediante essa definição inicial que se
estabelece o próprio objeto da ciência (...). Para que seja objetiva, é evidentemente
necessário que se exprima os fenômenos (...) em função (...) de propriedades a eles
inerentes. Deve caracterizá-lo por meio de um elemento integrante de sua natureza ,
e não pela sua conformidade com a noção mais ou menos ideal. Ora no momento em
que a pesquisa apenas vai começar (...) as suas únicas características que podem ser
percebidas são as que se acham suficientemente exteriores para ser imediatamente
visíveis. (DURKHEIM, 2000, p.57)
109
Exemplo: a única resposta possível para a “crise energética brasileira” é a construção de mais usinas
hidrelétricas, incluindo as do Rio Madeira; a única solução adequada para a “produção de
biocombustíveis” é incentivar a plantação de oleaginosas no Planalto Central e cana-de-açúcar em áreas
degradadas da Amazônia. A única alternativa possível para a solução dos problemas indígenas da
Amazônia é a “Política de Aceleração do Crescimento para a Amazônia”.
68
Por outro lado, reconhecer a divisão e a distribuição das propriedades do objeto
e suas regras relacionais, não significa compreender totalmente a realidade
110
, porque o
mundo social é o lugar de um processo dinâmico de diferenciação progressiva. A
evolução das sociedades tende a fazer aparecer outros universos ou campos produzidos
pela divisão social do trabalho (BONNEWITZ,2003, p.59). Cada novo campo será
dotado de um móvel de disputa específico, do que dependerão as estratégias dos agentes
sociais em conquistá-lo ou conservá-lo a depender de sua respectiva posição.
Nestas circunstâncias, pode-se afirmar que entre as mais significativas
contribuições da sociologia bourdieana estão: a representação da prática sociológica
como indispensável “construção de objeto”; e a crítica às pré-noções especificada na
desconstrução de categorias e na historicização dos objetos como meio de combater os
efeitos de sua naturalização (PINTO, 2000, p.10). Da mesma forma, pode-se dizer que o
que se disputa é o poder de “configurar o objeto”, em todas as suas nuances, pois a ele
poderá se seguir uma prática socialmente reconhecida.
1.4.2 Elementos para uma sociologia do campo jurídico
O direito é usualmente identificado como história do desenvolvimento interno
dos conceitos e métodos jurídicos, apreendidos como um sistema de normas fechado e
auto-suficiente. No entanto, conforme o sociólogo Pierre Bourdieu (2000, p.223) a
resposta sobre o que seja o direito, em sua estrutura e em seu efeito social, depende de
uma descrição muito mais complexa de um conjunto de fenômenos sociais, que envolva
desde o estado das demandas sociais (atuais ou potenciais) e das condições sociais de
possibilidade de criação jurídica, até a “atividade de formalização” normativa e os
interesses sócio-políticos dos respectivos agentes, tais como se definem na concorrência
do campo jurídico, e nesse em relação ao campo de poder e ao campo social como um
todo. Assim é que esses agentes
[...] inseridos na estrutura e em posições que dependam de seu capital e
desenvolvem estratégias que dependem, elas próprias, em grande parte, dessas
posições, nos limites dessas disposições. Essas estratégias orientam-se seja para a
conservação da estrutura seja para a sua transformação, e pode-se genericamente
110
Nenhum método permitirá jamais iluminar toda a “realidade”, apenas se poderá reconhecer um
território, nunca descrevê-lo completamente, mas somente o seu desencadear (RIST, 2001, p.25, nota de
roda-pé: 1)
69
verificar que quanto mais as pessoas ocupam uma posição favorecida na estrutura,
mais elas tendem a conservar ao mesmo tempo a estrutura e a sua posição [...]
(BOURDIEU, 2004a:29)
Especificamente, o campo jurídico (político)
111
é o espaço de concorrência pelo
monopólio do direito de dizer o direito ou a “boa ordem jurídica”, no qual se
confrontam agentes investidos de suas competências sociais e técnicas com sua
capacidade socialmente reconhecida de interpretar um corpo de textos e de consagrar
uma visão legítima da realidade social. Assim, pode-se afirmar que haja uma adesão ao
efeito propriamente simbólico que resulta da ilusão de sua autonomia em relação às
demandas externas (BOURDIEU, 2000, p.212).
Desta forma, o direito contribui para a sua própria força simbólica e para a ação
do conjunto dos mecanismos que permitem poupar-se o trabalho (faire l’économie) da
reafirmação contínua das relações de força pelo uso declarado da força (2006, p.200),
ou seja, o direito não somente instaura relações duradouras de dominação, mas também
dissimula tais relações, quando conserva as suas características desiguais.
Exemplo de campo heterônomo, o campo jurídico sofre constantemente
influência de outros campos, como o político e o burocrático
112
(BOURDIEU, 2000, p.
37). Nesse sentido, pessoas pouco competentes, sob o ponto de vista das normas
específicas do “campo”, podem sempre intervir em nome de princípios importados de
outros “campos”, sem serem imediatamente desqualificadas (BOUDIEU, 2004 a, p. 22).
Se bem que haja uma divisão do trabalho ínsita ao campo jurídico,
freqüentemente observa-se a concorrência entre agentes jurídicos e não-jurídicos, em
termos de funções e poder de decisão. A despeito dessa disputa, do resultado do
bargaining power, o direito continuará a apresentar-se como um sistema
exclusivamente jurídico, aquém e além da relação de forças que, de fato, o sanciona e
consagra.
Dito isso, sua apreensão, como campo social, somente será possível, se forem
identificadas as instituições, os agentes e a distribuição de suas propriedades, que, uma
111
Nesse sentido, cabe ajustar tal direito, e seus respectivos institutos jurídicos, a determinadas
contexturas políticas que variam no tempo e no espaço e são influenciadas por fatores sociais,
econômicos e culturais (KAPLAN; KATZENBACH, 1964, p.15).
112
Acredita-se que no Brasil não exista propriamente uma burocracia nos termos propostos por Bourdieu,
tão pouco tenha havido um Estado de Bem-Estar Social que tem introduzido um novo tipo de direito, o
direito “regulador” que teria catalisado uma mudança de lógica na operacionalização e aplicação do
Direito. De qualquer modo, considera-se válida a citação pelo caráter interventivo que pode ter um campo
em outro, incluindo um conjunto particular de regras e um tipo específico de capital em disputa baseado
em outras posições e oposições (INDA, 1997:181-2).
70
vez relacionadas, passam a registrar as características estruturais do campo jurídico. Sob
o enfoque bourdieusiano, somente um trabalho de descrição dessa natureza é capaz de
romper com realidades pré-contruídas que formam um senso comum jurídico.
Reconhecido como evidente pelo positivismo vulgar, esse senso comum é
“solução” socialmente construída para que um problema particular se torne um
problema público, ou um problema oficial, objeto de tomada de posições oficiais nas
esferas jurídico-políticas internacionais e nacionais.
113
Entre as noções naturalizadas,
reconhecidas como “lugares-comuns” no meio jurídico-político internacional, estão a
doutrina da soberania estatal e o princípio da não-intervenção.
Assim é que, a eficácia simbólica do direito não está somente associada à idéia
de discurso jurídico autoritário e pedagógico
114
, à concepção de discurso neutro
115
que
informa ou faz conhecer
116
, mas depende de um consenso relativamente definitivo
entorno de sua existência, entre quem determina e quem deve se submeter (INDA,
1997). É justamente essa oposição (teórico e prática) ao reconhecimento universal de
certas noções, como a ingerência humanitária e a ingerência ecológica, que faz restringir
seus efeitos práticos no contexto internacional e também na esfera nacional brasileira,
especialmente em relação à Amazônia.
113
Neste aspecto, observa-se que a mobilização internacional em torno da redução da emissão de gases
de efeito estufa” contribui para o planejamento de programas nacionais que contivessem parcialmente o
desmatamento e a estimulassem a substituição da matriz energética brasileira utilizando os
biocumbustíveis.
114
A Ação Pedagógica é objetivamente uma violência simbólica, na medida em que impõe e inculca
certas significações, convencionadas por um poder arbitrário de um arbitrário cultural (BOURDIEU,
2008, p 26).
115
Para Bourdieu, o efeito da retórica da impessoalidade e da neutralidade da linguagem jurídica que se
reflete na construção do chamado senso comum. O senso comum jurídico funciona como espaço de
possibilidades no interior do qual a solução pode ser buscada como se fundada na razão (1986, p.04)
116
Caracterizada pela ausência de problemas de enunciação onde exista uma distância máxima entre
emissor e receptor (usufruindo da credibilidade jurídica, o emissor domina e incorpora o próprio receptor)
(ORLANDI, 1987). A descrição dessas características, picas dos discursos jurídicos, permeará os
Capítulos seguintes, porque será também a partir dessa conexão de elementos que o direito retirará a sua
eficácia simbólica.
71
CAPÍTULO 2
“LUGARES COMUNS” DO DIREITO INTERNACIONAL
Este capítulo objetiva descrever um conjunto de discursos e práticas do direito
internacional e demonstrar como essas referências são utilizadas para subsidiar o
conhecimento e o reconhecimento de uma visão (divisão) de mundo social dominante.
Em vista disso, pode-se dizer que a “doutrina da soberania” estatal e seu corolário, o
“princípio da não-intervenção”, bem como as noções de “ingerência humanitária” e
“ecológica” são formas enunciativas atuantes, capazes de produzir efeitos, mediatos ou
imediatos, entre os agentes do campo do direito internacional, a partir de um “senso
comum” pré-existente e em conformidade com uma ordem jurídica estabelecida.
É essencial denunciar essa linguagem pré-construída e naturalizada, tanto em
seus usos quanto em seus contextos jurídico e extrajurídico. Para tanto, é necessário pôr
em suspenso não os princípios que a determinam, mas efetivamente romper com os
seus modos de pensamento, conceitos e métodos.
O campo jurídico deve ser reconhecido não como um campo que possui a sua
lógica própria, mas como um campo de relações políticas, em que os agentes sociais,
inseridos nessa estrutura e em posições que dependem do seu capital, estabelecem
estratégias dirigidas para a conservação ou para a transformação da respectiva estrutura
e, dentro de certos limites, para a sua determinada posição (BOURDIEU: 2004a, p. 29).
É no ambiente historicamente construído das exigências de diversas naturezas
do modelo capitalista contemporâneo que deve ser compreendida a ascensão política de
grupos que estão mais diretamente ligados às formas de direito correspondentes, e o uso
de certo conjunto de práticas e discursos jurídicos para justificá-los.
A produção flexível de bens e de serviços, intensivos em informação, e da
maximização de sua produção em relação ao conteúdo energético e de materiais, gerou,
a partir dos anos setenta, uma nova gama de “tecnologias genéricas”, como a
microeletrônica e a informática, as modernas biotecnologias e novos materiais, que
caracterizaram o que se conheceu por Terceira Revolução Industrial (ALBAGLI:1998,
p. 33).
Nas palavras de Sarita Albagli (1998, p.34), as repercussões desse processo são
múltiplas: socioeconômicas, transformando os estilos de vida e padrões de consumo, a
ética e a cultura, o processo produtivo e a organização do trabalho; geopolíticas,
72
modificando o equilíbrio de forças e os termos de intercâmbio internacional e ambiental
alterando padrões de consumo de energia e de recursos naturais.
Em face disso, acirrou-se de forma crescente a competição inter-capitalista em
torno da disputa entre as grandes potências pelo controle dessa rede de fatores de
produção e desenvolvimento tecnológico e por novos mercados, que certas pré-
noções
117
jurídicas passaram a ser revisitadas e revisadas.
Para Bourdieu (2004b, p.115), as relações de força mais brutais são as relações
simbólicas, e os atos de coerção mais eficientes são os atos cognitivos que, como tais,
põem em prática formas e categorias de percepção, de avaliação e de classificação,
suscetíveis de serem aplicados a todas as coisas do mundo e, em particular, às
sociedades.
O direito é a forma por excelência de discurso atuante, capaz, por sua própria
força simbólica, de produzir efeitos, como os atos de nomeação que instituem relações e
grupos, pretendendo impor-lhes um reconhecimento universal. Por esta razão, o campo
jurídico é um lugar onde especialmente se disputa o monopólio “da prática e do
discurso”. “Poder declarar e impor o direito” significa “poder construir” uma estrutura
social objetiva, isto é, “poder (re) produzir” efeitos de adesão e de submissão de uma
sociedade em relação a uma matriz unificada de concepções e percepções de mundo em
tempo e espaço determinados.
O conjunto de práticas e categorias discursivas de natureza jurídica responde a
uma lógica de construção bem específica. Essa lógica própria se qualifica tanto pelas
relações de força, que lhe confere a estrutura e que orienta as lutas internas pela
concorrência ou competência entre os agentes, quanto pela produção jurídica, que
delimita a cada momento o universo das soluções aptas ao reconhecimento social.
Se as decisões de autoridade legítimas, competentes e concorrentes, operam os
institutos jurídicos, a divisão do trabalho jurídico compreende o principal fundamento
de regulação dessa concorrência em torno da coerência das formulações e do rigor das
aplicações.
117
Produto da experiência vulgar, as pré-noções m por principal objetivo harmonizar as ações que
permeiam um determinado mundo social. Esses pré-conceitos, enquanto teoricamente falsos, podem
desempenhar de forma útil a tarefa de representar esquemas sumários da realidade. Inculcados no
cotidiano dos agentes sociais, seus termos aparecem constantemente nos discursos jurídico-sociais, sendo
utilizados correntemente e com segurança, como se correspondessem a coisas bem conhecidas e definidas
(DURKHEIM, 2002, p.57). Para efeitos desse trabalho serão utilizadas como sinônimos as expressões:
pré-noções, noções pré-existentes e noções pré-construídas.
73
No direito internacional, as autoridades são representadas pelos governos dos
Estados que agem de forma isolada ou concertada, por meio das organizações
internacionais, por exemplo, da Organização das Nações Unidas e seus respectivos
órgãos institucionais.
As funções performativa e interpretativa exercidas pela Assembléia Geral
(AG), pelo Conselho de Segurança (CS) e pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) das
Nações Unidas, e vez por outra, do Secretário Geral e de alguma liderança isolada,
inserem-se na divisão do trabalho jurídico em que o que se decide estará sempre em
sintonia com a tradição jurídica dominante
118
.
Essa relação é facilmente observada no exemplo da Resolução n. 3281 AG, de
12/dez/1974, denominada “Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados”
119
em
que o princípio soberano de autodeterminação dos povos aparece associado à
necessidade de expansão da cooperação comercial internacional. Mas também restará
demonstrada em outras práticas jurídicas, como no caso da condenação norte-americana
por descumprimento da ordem jurídica internacional, na decisão das “Atividades
Militares e Paramilitares na Nicarágua e contra ela” (jun/1986) pela CIJ
120
.
A circularidade de pensamento e de ação, que esteriliza qualquer possibilidade
concreta de transformação, se expressa pela linguagem jurídica e pelo conjunto
diversificado de estratégias de comunicação que lhe são peculiares. Com efeito, toda a
técnica de argumentação jurídica cumpre uma função social, que depende do contexto e
da forma de apresentação.
Entre as formas de apresentação do argumento jurídico está o uso de artifícios
de linguagem como “a universalização e a generalização” de termos que são adaptados
às circunstâncias históricas por meio de um “efeito de contexto”. Essenciais à
atualização dos mecanismos de poder, esses expedientes foram capazes de reunir na
“teoria da soberania”, formas de exercício tão distintas quanto a “doutrina do poder
118
A relação jurídica, ou o direito propriamente dito, na sua estrutura e no seu efeito social é o resultado
da própria lógica do trabalho jurídico que comporta simultaneamente a atividade de formalização e os
interesses dos agentes formalizadores, tal como se definem na concorrência do bojo do campo jurídico e
na relação deste campo com o campo de poder. Segue que as escolhas dos agentes desse campo m
poucas probabilidades de desfavorecer os dominantes, pois uma proximidade de interesses destes com
os agentes políticos e econômicos que dominam o poder simbólico por excelência (BOURDIEU, 2000, p.
242)
119
Disponível:http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/743/60/IMG/NR074360.pdf?Open
Element Acesso em 04/abr/2008.
120
Disponível:http://www.icjcij.org/docket/index.php?sum=367&code=nus&p1=3&p2=3&case=70&k=6
6&p3=5 Acesso 20/fev/2008.
74
divino dos reis”
121
, do século XVI, e a “doutrina da soberania representativa”
122
, do
século XIX.
As falácias lógicas, incluídos os vários tipos de apelos, servem para produzir
resultados semelhantes. Neste contexto, a argumentação “psicológica” é uma poderosa
fonte de mobilização e coesão social, que exerce seu poder de persuasão baseado em
evidências, como as denominadas “causas humanitárias”
123
. No entanto, como explica
Carraher (1983, p.8), essa espécie de argumento nem sempre conduz a um raciocínio
válido, já que se trata, no mais das vezes, de um convencimento por razões emocionais e
pessoais, por questões de valores ou de conveniências. Seria por isso que diante de
casos semelhantes, do ponto de vista humanitário, como o caso dos “atos de repressão
perpetuados contra a população civil iraquiana, incluindo curdos, no Iraque”
124
, em
1991, e o caso de “violência em grande escala desencadeada em Ruanda”
125
, em 1994,
houve uma substancial diferença entre os conteúdos das decisões das autoridades
internacionais?
Se o campo jurídico é socialmente produzido num trabalho coletivo de
construção da realidade, os problemas que se tomam por objetos sociais são igualmente
fabricados. A construção do campo jurídico é progressiva, no meio da concorrência e
lutas necessárias para que problemas privados sejam conhecidos e reconhecidos como
sociais e eventualmente até como oficiais.
A título de exemplo, pode-se afirmar que um certo consenso na comunidade
internacional sobre os resultados danosos causados à saúde humana e ao meio ambiente
pelo modelo econômico-produtivo vigente. Diante dessa communis opinio, “novas”
referências (conceitos e métodos) passaram a ser empregadas para expressar e pensar o
mundo social.
121
A “teoria do direito divino dos reis” que legitima e fortalece o poder real tem a sua origem na Idade
Média, na doutrina católica de São Paulo, para quem “todo poder pertence a Deus”. na Idade Moderna,
o Cardeal Richelieu (1585-1642), primeiro- ministro do rei Luís XIII da França, afirmava que sendo o rei
de origem divina, ele pode exigir a obediência dos súditos, da igreja nacional e do clero. Esse aspecto
sagrado contribuiu para a independência da monarquia. O rei é o representante de Deus. Em
conseqüência: “a monarquia é uma constituição de ordenação divina; o direito hereditário é irrevogável;os
reis são responsáveis apenas perante Deus.” (MELLO, 2000, p.343)
122
Para Foucault (1999, p.43), esse novo tipo de poder já não é transcritível nos termos da soberania dos
séculos XV e XVI, cuja relação incidia sobre a terra e o seu produto, esse poder é radicalmente
heterogêneo, recaindo sobre os corpos e seu trabalho, é um poder disciplinar.
123
As causas humanitárias estão geralmente relacionadas às situações de tragédias e de catástrofes
naturais e políticas de mesma ordem.
124
Resolução CS 688/1991.
125
Resolução CS 912/1994.
75
Atualmente em voga, as noções de “gestão compartilhada de recursos” e de
“intervenção ecológica” quase nunca são reconhecidas como falácias, ou como erros de
raciocínio que contaminam uma argumentação. Tais referências geralmente aparecem
relacionadas à “limitação da soberania estatal alheia” em prol da “gestão racional dos
recursos” ou à “extensão da autorização da intervenção à hipótese ecológica”,
respectivamente. Mas, dificilmente estão ligadas a formas de defesa de idéias ou a
atividades de persuasão consideradas pouco científicas, como o falso debate, ou a
homologia terminológica.
Essa prática pode ser observada em certos enunciados de alguns textos da
doutrina jurídica internacional, que se referem à possibilidade de “gerenciamento de
recursos naturaisna Amazônia. Nesse caso, verifica-se a utilização de dois tipos de
argumentos pela “comunidade internacional”: o argumento que valoriza o “fato
consumado”, tratando de exemplificar o caso do Programa Piloto para Conservar a
Floresta Tropical Brasileira (PPG7) como uma situação atual de “cooperação ou gestão
compartilhada de recursos”, com consentimento das autoridades brasileiras em parceria
com um Fundo de Financiamento Internacional gerido pelo Banco Mundial (BOISSON
DE CHAZOURNES, 1995, p.59); e o argumento que prefere “ponderar” sobre a
possibilidade de ingerência considerando o “interesse universal (da floresta amazônica)”
do patrimônio e a “obrigação de responsabilização, em caso de danos ambientais que
ultrapassem as fronteiras do país
126
” (BACHELET, 1995, p.48).
Assim é que parece desejável, além de manter uma atitude de questionamento
em relação às práticas jurídicas, mobilizar esforços no sentido de investigar e refletir
sobre as formas de argumentação discursiva e seu poder de persuasão.
Dessa forma, esse capítulo é dividido em quatro exemplos de análise
discursiva, ilustrados com algum tipo de prática no campo do direito internacional. Na
primeira análise, apresenta-se o exemplo da “doutrina da soberania” estatal. Em seu
contexto histórico, são identificadas referências conceituais. A seguir demonstram-se as
relações de poder subjacentes às próprias normativas, que configuram uma disputa pela
competência de “declarar o direito”, estabelecendo uma percepção, relativamente
homogeneizada, da realidade jurídico-social. Nessa esteira, a divisão do trabalho
jurídico contribui para definir previamente as normas do campo. Como se verifica, essas
126
Bachelet não faz nenhuma sugestão com relação às hipóteses de danos ambientais ocorridos em
território brasileiro e que possam ter repercussões em outros países. No entanto, pode-se pensar nas
hipóteses de eliminação de CO2 decorrente das queimadas, ou os efeitos do seu não processamento em
decorrência do desmatamento, ou no caso de poluição das águas ou escassez de recursos naturais.
76
normas abrangem desde as disposições normativas aas decisões judiciais, produzidas
por autoridades reconhecidas no meio internacional. Tais fontes jurídicas são, segundo
as circunstâncias, qualificadas e desqualificadas conforme os recursos lingüísticos
disponíveis e mobilizados pelos autores dos discursos.
Na segunda parte, examina-se o princípio da não-intervenção, corolário da
doutrina da soberania, cabendo referências às suas fontes normativas. Ainda no âmbito
das relações de poder, relacionam-se algumas das formas discursivas utilizadas para
manipular a mobilização e a desmobilização de agentes em prol de uma ou de outra
visão de mundo, mas sempre em consonância com o direito. Na seqüência, são
reconhecidos alguns dos efeitos dos instrumentos lingüísticos na composição e no
referendo da perspectiva jurídica dominante.
Na terceira parte, aborda-se a noção de “ingerência humanitária”, sob a
perspectiva da atualização dos interesses nacionais e internacionais hegemônicos, em
que fica evidenciada a prática de “poder de nomeação”
127
dos Estados-potências,
encoberta pela institucionalização internacional. Nesse cenário, também se procura
comprovar a complementaridade necessária entre Estados, na pessoa de seus Chefes de
Estado e de Governo, e os órgãos das Nações Unidas, isolados ou entre si, na produção
e na reprodução do monopólio da violência simbólica legítima.
Por fim, pode-se afirmar que o atual contexto político-econômico, apropriando-
se de “novas tecnologias”, fez avançar a quantidade e a qualidade de efeitos danosos à
saúde e ao meio ambiente. Embora haja claras evidências neste sentido, a resposta
jurídica tende a seguir a lógica que lhe é peculiar. A estratégia da adaptação das
circunstâncias a “novas” categorias e terminologias teóricas cumpre a função de pré-
figurar valores e comportamentos futuros, garantindo a manutenção dos padrões da
relação social dominante.
127
O direito internacional é um campo de confronto entre pontos de vista singulares dos Estados,
representados por seus respectivos Chefes de Governo, ao mesmo tempo cognitivos e avaliativos, que é
resolvido pela decisão (verdicto) solenemente enunciada, daí o “poder de nomeação” ou de qualificação
jurídica” que tem uma “autoridade” mandatada, como a Organização das Nações Unidas (BOURDIEU,
2000, p. 236).
77
2.1 PARÂMETROS CRÍTICOS PARA A “DOUTRINA DA SOBERANIA”
ESTATAL
Segundo a doutrina européia de direito internacional público, o princípio da
soberania do Estado é tão antigo quanto o próprio Estado. Na origem, seu papel estava
essencialmente vinculado à consolidação da existência dos Estados que se afirmavam
contra a dupla tutela do Papa e do Santo Império romano-germânico” (DAILLIER;
PELLET, 2002, p. 423; TOUSCOZ, 1993, p.65). Efetivamente “foi a partir do século
XVIII, aprovados e encorajados por Jean Bodin, Vattel e outros filósofos de seu tempo,
que os monarcas impuseram a justificação de seu absolutismo”(DAILLIER; PELLET,
2002, p.423).
Doutrina recepcionada pelo Estado moderno, a soberania é definida como o
poder originário, ilimitado e incondicional do Estado de determinar suas próprias
competências. Importa salientar, pois, que “a presunção de competência reconhecida ao
Estado significa que o Estado [se] beneficia de uma exclusividade de competência sobre
o seu território, a sua população e no que diz respeito à organização do seu governo”
(TOUSCOZ,1993, p.68).Com efeito, no século XIX, a doutrina soberana do Estado-
príncipe passou a ser revista para compor as relações entre Estados igualmente
soberanos, pois “a soberania não é um poder supremo ou absoluto. Na prática, é
evidente que a existência de uma pluralidade de Estados soberanos torna impossível o
estabelecimento de um poder supremo com vantagens para cada um deles”
(TOUSCOZ,1993, p.66).
Assim, esse princípio jurídico e seus corolários (o “direito dos povos de
disporem sobre eles mesmos” e o “direito à integridade territorial”) formam, através do
costume internacional, a base das relações entre os Estados, e entre esses e a
Organização das Nações Unidas, por intermédio dos tratados de mesma natureza. A
Carta das Nações Unidas/1945 (ONU), em seus arts. 1, parágrafo 2 e 2, parágrafos 1 e
4, e a Carta da Organização dos Estados Americanos/1948 (OEA) em seus arts. 18 e 21
reconhecem a soberania como atributo fundamental do Estado. Em relação a isso a
Carta das Nações Unidas
128
dispõe o seguinte:
128
Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php acesso em 22/out/1008
78
Capítulo I Propósitos e Princípios Art 1. Os propósitos das Nações Unidas
são: [...]§ 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no
respeito ao princípio da igualdade de direito e de autodeterminação dos
povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz
universal; [...]
Art 2. A Organização e seus membros, para a realização dos propósitos
mencionados no art. 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios: §1. A
Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus
membros; [...]§4. Todos os membros deverão evitar em suas relações
internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade ou a
independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação
incompatível com os Propósitos das Nações Unidas; [...](Grifos nossos)
Além das respectivas Cartas, constata-se que outras fontes do direito
internacional
129
, como as Resoluções da Assembléia Geral (AG) da ONU, seguem a
mesma orientação, esse é o caso da Resolução n. 2131 AG, de 21/dez/1965
130
, intitulada
“Declaração sobre a inadmissibilidade de intervenção nos assuntos interiores dos
Estados e a proteção de sua independência e de sua soberania”, que dispõe sobre o
conteúdo da noção de intervenção e sua extensão, incluindo medidas econômicas, além
de garantir o direito de livre determinação:
1.Nenhum Estado tem direito de intervir diretamente ou indiretamente seja
qual for o motivo nos assuntos internos ou externos de qualquer
outro.[...]2.Nenhum Estado pode aplicar ou fomentar o uso de medidas
econômicas, políticas ou de qualquer outra índole para coagir um outro
Estado a fim de lograr que se subordine o exercício de seus direitos
soberanos ou obter dele vantagens de qualquer ordem. Todos os Estados
deverão também abster-se de organizar, apoiar, fomentar, financiar, instigar
ou tolerar atividades armadas, subversivas ou terroristas direcionadas a
mudar pela violência o regime de outro estado, e de intervir em uma guerra
civil de outro Estado. 3. O uso da força para privar os povos de sua
identidade nacional constitui uma violação de seus direitos inalienáveis e do
princípio de não-intervenção. [...] 6. Todo o Estado deve respeitar o direito de
livre determinação e independência dos povos e nações, [...] (Grifo nosso)
a Resolução n. 2526 AG, de 12/nov/1970
131
, denominada “Declaração sobre
os princípios de direito internacional referentes às relações de amizade e cooperação
entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas”, dispõe sobre o
conteúdo codificado de princípios, incluindo o reconhecimento do princípio de não-
intervenção e do princípio da igualdade e tolerância mútua entre os Estados, bem como
129
Na decisão do Estreito de Corfu (Albânia c. Reino Unido,09/abr/1949) a CIJ reconhece que entre
Estados independentes o respeito à soberania nacional é uma das bases essenciais nas relações
internacionais. Disponível: <http://www.icj-
cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&code=cc&case=1&k=cd> Acesso em 04/abr/2008.
130
Diponível:<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/222/69/IMG/NR022269.pdf?Open
Element> Acesso em 04/abr/2008.
131
Disponível:<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/352/86/IMG/NR035286.pdf?Ope
nElement> acesso em 04/abr/2008.
79
sobre a prioridade de cooperação e manutenção de relações de amizade. Também dispõe
sobre o princípio da igualdade de direitos e da livre auto-determinação dos povos:
[...]a) o princípio de que os Estados, em suas relações internacionais, se
abstenham de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade
territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou sob qualquer
outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas. [...] c) a
obrigação de não-intervir nos assuntos que são da jurisdição interna dos
Estados, em conformidade com a Carta. d) a obrigação dos Estados de
cooperarem entre si, conforme a Carta. e) o princípio da igualdade de direitos
e da liberdade de determinação dos povos.[...] (Grifos nossos)
Na Resolução n. 3171 AG, de 17/dez/1973
132
, a afirmação de que a
soberania absoluta do Estado sobre seu território, incluindo os recursos naturais e a
possibilidade de recobrá-los seguindo a responsabilização pela desapropriação,
conforme legislação nacional.
1.Reafirma energicamente o direito inalienável dos Estados à soberania
permanente de seus recursos naturais, da terra compreendendo dentro das
fronteiras internacionais, assim como o dos fundos marinhos e de seu subsolo
situados dentro de sua jurisdição nacional, e nas águas subjacentes. [...]
3.Afirma que a aplicação do princípio de nacionalização pelos Estados como
expressão de sua soberania para salvaguardar seus recursos naturais, implica
que cada Estado tenha o direito a determinar o montante da possível
indenização e as modalidades de pagamento, e toda a controvérsia que possa
surgir deverá ser resolvida em conformidade com a legislação nacional de
cada um dos Estados que apliquem tais medidas; [...] (Grifos nossos)
Por fim, este também é o exame da Resolução n. 3281 AG, de 12/dez/1974
133
,
denominada “Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados”
134
:
Preâmbulo: [...] Desejosa de contribuir para a criação de condições propícias
a: a) realizar uma prosperidade mais ampla em todos os países e níveis de
vida mais elevados para todos os povos, b) promover, por toda a comunidade
internacional do progresso econômico e social de todos os países,
especialmente dos países em desenvolvimento, c) encorajar, sobre a base do
proveito comum e benefícios eqüitativos para todos os Estados amantes da
paz, desejosos em aplicar os dispositivos desta Carta, da cooperação em
matéria econômica, comercial, científica e técnica sejam quais forem seus
sistemas políticos, econômicos e sociais, d) eliminar os principais obstáculos
ao progresso econômico e dos países em desenvolvimento, [...]
132
Disponível:<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/286/96/IMG/NR028696.pdf?Ope
nElement> Acesso em 04/abr/2008.
133
Disponível:
<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/743/60/IMG/NR074360.pdf?OpenElement>
Acesso em 04/abr/2008.
134
Essa Carta é resultado das atividades do Grupo de Trabalho formado para tal finalidade por decisão da
Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento/1972. É também fruto dos interesses
defendidos na Resolução n.3082, 6/dez/1973, tomando por base o espírito da Resolução n. 3201,
01/mai/74 sobre a Declaração e Programa de ão de estabelecimento de uma nova ordem econômica
internacional.
80
2. Cada Estado detém e exerce livremente uma soberania inteira e
permanente sobre todas as suas riquezas, recursos naturais e atividades
econômicas, inclusive a posse e o direito de as utilizar e dispor delas.[...]
14. Todo Estado tem o dever de cooperar para promover uma expansão e
liberalização segura e crescente do comércio mundial e um melhoramento do
bem-estar e do nível de vida de todos os povos, em particular dos países em
desenvolvimento. [...] A este respeito, os Estados adotarão medidas
direcionadas a promover benefícios adicionais para o comércio internacional
dos países em desenvolvimento de modo a obter para estes um aumento
substancial de suas receitas em divisas, a diversificação de suas exportações ,
a aceleração da taxa de crescimento do comércio [...] (Grifos nossos)
A despeito da existência desse conjunto de fontes de direito internacional, a sua
significação prática dependerá do resultado do confronto entre diferentes agentes no
campo jurídico, animados por interesses específicos e divergentes. Tais interesses,
muitas vezes antagônicos, complementam-se na função sutil de divisão do trabalho de
dominação simbólica no direito internacional.
2.1.1 Da análise sobre as relações de poder no campo jurídico
Sob o ponto de vista social, o que está em jogo em todo o fenômeno jurídico,
como o caso da “teoria da soberania”, é a identificação dos dispositivos de poder que,
em seus mecanismos, efeitos e relações, se exercem em vários níveis da sociedade, nos
campos e em extensões variadas (FOUCAULT,1999, p.19). Um fenômeno jurídico
deve, para tanto, ser analisado pelo menos sob dois aspectos: a) o “direito como espaço
ou rede de relações”, compreendido como aparato especializado, em que agentes
disputam o monopólio da competência para declarar- negociar, produzir e reproduzir- o
discurso jurídico, e b) o direito como discurso, entendido como unidade de significação
ou prática enunciativa em um contexto de produção (INDA, 1991,p.148).
As práticas e os discursos jurídicos são o produto do funcionamento do campo
jurídico, cuja lógica está determinada por relações de força essencialmente políticas,
com conotação econômica
135
. Em outros termos, as lutas políticas pela circulação
econômica do poder - têm a função de reinserir perpetuamente as relações de
dominação mediante uma espécie de guerra silenciosa em torno da competência de
“declarar” o direito. Assim, “poder declarar” o direito significa “poder construir” uma
135
Sobre a “funcionalidade econômica” do poder, e a adaptação da concepção marxista ao papel essencial
do poder político, qual seja: manter relações de produção, reconduzindo as relações de dominação de
classe através da economia de circulação dos bens, ver FOUCAULT, 1999, p.20.
81
estrutura social objetiva, uma concepção relativamente homogênea de práticas e
percepções do mundo, uma matriz unificada no tempo e no espaço, capaz de produzir
efeitos potentes, quais sejam a adesão e a submissão da sociedade a esta lógica de
funcionamento jurídica (BOURDIEU, 2004b, p. 22).
Como observa M. Foucault (1999, p.30), nas sociedades ocidentais, desde a
Idade Média, a elaboração do pensamento jurídico constituiu-se essencialmente a partir
do poder gio, sua legitimidade e suas conseqüências: “[...] seja para mostrar em que
armadura jurídica o poder real se investia, como o monarca era efetivamente o corpo
vivo da soberania, como seu poder, mesmo absoluto, era exatamente adequado a um
direito fundamental; seja [...] para mostrar como se devia limitar esse poder do soberano
[...]”.
Conforme o autor, desde a Idade Média, verifica-se que o direito funciona
como um mecanismo de poder efetivo, que era a monarquia feudal. Logo, passou a
servir de instrumento de justificação para a constituição das grandes monarquias
administrativas. A partir do século XVI, sobretudo do século XVII, a teoria da
soberania foi utilizada no campo religioso, ora ao lado dos protestantes para limitar o
poder régio, ora ao lado dos católicos para fortalecê-lo. Finalmente, a partir do final do
século XVII, essa teoria aparece sob a forma do modelo alternativo das democracias
parlamentares que, ao limitar o poder autoritário e absoluto das monarquias
administrativas, fez surgir uma nova mecânica de exercício de poder representativo
(FOUCAULT, 1999, p.41-2).
Em todos esses séculos, porém, o direito nunca deixou de exercer sua função
simbólica essencial, qual seja: a de mascarar a relação de dominação e esconder as
práticas efetivas de exercício do poder. Isso explica por que a “doutrina da soberania” e
seus corolários, apesar de tão antiga, continua a organizar os códigos jurídicos internos
e internacionais – vide Carta das Nações Unidas - desde o século XIX. Assim, por meio
dos discursos e das técnicas jurídicas, dos “direitos legítimos da soberania”, da
“obrigação legal de obediência” e de outras normas que o direito produz uma trama
de coerções disciplinares que reforça a continuidade de uma prática etnocêntrica
dominante.
82
2.1.2 Da lógica da divisão do trabalho jurídico
A lógica de divisão do trabalho jurídico é determinada pela concorrência
estruturalmente regulada entre os agentes e as instituições envolvidas no campo
(BOURDIEU, 2000, p.213). Isso quer dizer que uma necessária associação entre a
ideologia dos discursos do corpo de agentes, materializada sob a forma de “votos” dos
representantes dos Estados nos órgãos das Nações Unidas, e as decisões aprovadas e
julgadas nessas instituições.
Além do poder de fixar os parâmetros da relação entre agentes e instituições,
essa estrutura trata de exercer um poder estruturante, ou seja, um poder de construção da
realidade que define a equidade dos princípios, a coerência das formulações e o rigor
das aplicações de normas e decisões jurídicas. Esse “efeito de apriorização”
(BOURDIEU, 2000, p.215), que está inscrito na lógica de funcionamento do campo
jurídico, aparece claramente na linguagem jurídica que mistura expressões da
linguagem comum com termos “contrabandeados” de outros domínios de conhecimento
como a sociologia, a filosofia, sem lhes revelar a origem.
Nesses termos, a “doutrina da soberania” abrange a “construção intelectual” de
normas e fontes jurídicas e a prática produzida pelas decisões de autoridades legítimas
no campo do direito internacional.
Assim, a pura constatação doutrinária, mesmo que assentada em dispositivos
normativos da Carta das Nações Unidas, não faz presumir a aplicação de tal categoria
terminológica. Aliás, vem daí a adjetivação “igualdade jurídica”. Isto quer dizer que a
afirmação de Daillier e Pellet (2002) relativamente “ao princípio da igualdade soberana
como fundamento das relações entre as Nações Unidas” (p.424), somente produzirá um
resultado prático, se houver uma “declaração política”, ou um conjunto delas, por
agente (s) reconhecidamente competente (s). Disso decorre a conclusão de Touscoz
(1993): “desde logo, a igualdade jurídica dos Estados é principalmente formal; de resto,
a ordem jurídica internacional consagra, (...), a existência de diversas categorias de
Estados com base em critérios materiais” (70).
Da mesma maneira, não basta que o “direito da autodeterminação dos povos
colonizados”, corolário da doutrina da soberania, tenha sido objeto de disposição na
Carta (art.1 parágrafo 2 e art. 55) e esteja presente nas Resoluções n. 2131/1965
83
(parágrafo 6.) e n. 2526/1970 (item e.), se o resultado interpretativo, no tempo e no
espaço, desse texto jurídico converge para a sua desqualificação ou eliminação
discursiva.
Nesse caso específico, verifica-se que diversas técnicas foram utilizadas para
limitar o seu conteúdo normativo, entre elas, a alegação de que “o direito dos povos de
dispor sobre si mesmos é no melhor dos casos somente uma lex
imperfecta”(CHRISTAKIS, 1999, p.26), já que “até os anos sessenta, nem é citado
como princípio, e quando considerado, o é com uma natureza puramente política”
(SALMON, 1993, p.61).
O apelo à falta de nominação específica no conjunto das fontes jurídicas é
outra estratégia argumentativa de que se lança mão: “o artigo 38 do Estatuto [da Corte
Internacional de Justiça] é de grande importância [...] se uma enumeração
universalmente aceita de fontes formais do direito internacional” (DAILLIER;
PELLET, 2002, p.114). Porém, como nenhuma referência é feita às resoluções da
Assembléia Geral nesse rol: “a Assembléia Geral não tem em princípio competência
para adotar decisões obrigatórias para os Estados membros” (DAILLIER; PELLET,
2002, p.373). Decorre a conclusão de que o “princípio da autodeterminação dos povos”
tem uma efetividade limitada!
Não foi de outro modo que a Comissão de Direito Internacional (CDI) tratou
de encerrar grande parte dos debates com relação à possibilidade de extensão desse
“princípio” a outro contexto, que não o do período da descolonização, sublinhando que,
(...) se o direito à auto-determinação dos povos colonizados faz parte do jus
cogens [normas imperativas internacionais], não é automaticamente o mesmo
que as eventuais expressões de direito fora do quadro da descolonização. Ora,
pode ser algo um pouco falacioso tentar dar uma dimensão imperativa à
autodeterminação no mundo pós-colonial, neste caso a sua positivação deve
ser demonstrada! (ANNUAIRE CDI, 1976, vol. II 2
a
. parte, p. 89)
Para Chemillier-Gendreau (1995, p. 192), o ambiente de mobilização
internacional a favor dos movimentos de libertação nacional dos povos africanos
136
,
“pano de fundo” da votação daquelas resoluções na Assembléia Geral, tratou muito
136
A partir de 1950, o processo de independência das nações africanas já se tornava inexorável, porém as
potências colonizadoras ainda contavam com o trunfo dos recursos jurídicos, para permitir uma
‘emancipação de fachada’. A Assembléia Geral havia firmado posição de forma a incluir o direito dos
povos e das nações à autodeterminação (Resolução n. 545/VI, 5/fev/1952).Seguiram-se as Resoluções
n.523/1952, n.626/1952, n. 1314/1958, n. 1803/1962 e, sobretudo as Resoluções n. 2158, n.2173 e n.
3281. Ao mesmo tempo, os pactos adotados em 1966, garantiam a gestão da soberania dos recursos
naturais aos países recentemente independizados “sem prejudicar suas obrigações decorrentes da
cooperação internacional”. (CHEMILLIER-GENDREAU, 1995, p.192)
84
mais de preservar os “direitos coloniais” num período pós-colonial, que efetivamente
garantir o exercício da auto-determinação daquelas nações recém independentes.
A despeito da troca de titular da soberania, a autora alerta para as
conseqüências constatadas durante o período: “a principal delas residia na exploração
dos recursos pelas sociedades concessionárias privadas que, em nome do direito de
aquisição, tentam manter suas posições econômicas” (p.192).
Desse conjunto de evidências, extraídas da própria divisão de trabalho jurídico
e político, constata-se que a Assembléia Geral dificilmente seria capaz de subverter o
próprio etos de agente jurídico, que está na origem de seus respectivos atos. Menos
provável ainda que ela pervertesse os interesses dos Estados dominantes.
Ao mesmo tempo, o direito somente pode exercer a sua eficácia simbólica, na
medida em que obtém um reconhecimento daqueles que irão suportar o custo da
obrigação.
Neste aspecto, deve-se esclarecer que as próprias relações internacionais
trataram de conduzir esses Estados (recém-independentes) para o ingresso e a
participação na Organização das Nações Unidas e na Assembléia Geral,
respectivamente. Dito de outra forma, esses Estados passaram a legitimar a existência e
a competência dessas estruturas de dominação, ao mesmo tempo em que as
estruturavam, quando votaram por maioria ou unanimidade aquelas resoluções. A
consagração das visões e divisões de mundo dominantes, “em colaboração” com os
dominados, encontra-se claramente demonstrada quando são votadas as seguintes
combinações de conteúdos: o “direito inalienável dos Estados à soberania permanente
aos recursos naturais” (parágrafo 1, da Resolução n. 3171/1973), para ser exercido, deve
comportar a garantia do “exercício de propriedade”, do “direito de indenização e as
modalidades de pagamento” (parágrafo 3). Quanto à “integridade territorial” e a “não-
intervenção nos assuntos internos” (Resolução n. 2526/1970, itens a. e b.) devem ser
praticadas em condições de “cooperação” entre os Estados (item d.), que outra coisa não
é que a cooperação econômica e comercial, explicitada ao longo dos dispositivos da
Resolução n. 3281/74. Na explicação de Bourdieu (2002, p. 49), isso não significou que
as lideranças governamentais dos Estados recém independentes fossem fracas ou
submissas, mas quer dizer que elas apenas reproduziram a relação estrutural incorporada
durante séculos de dominação.
Efeitos típicos da linguagem jurídica, como os efeitos de universalização e
generalização” (BOURDIEU, 2000, p.215) também podem ser observados no exame do
85
conteúdo da Resolução n. 3281/1974, denominada “Carta de Direitos e Deveres
Econômicos dos Estados”. Nesse sentido, no Preâmbulo da Carta pode-se verificar o
uso do recurso à universalização de categorias jurídicas ou à retórica dos valores
transubjetivos que pressupõem a existência de um consenso ético como a “igualdade
entre os Estados soberanos” através das formas sintáticas: “prosperidade mais ampla em
todos os países”, “por toda a comunidade internacional”, “proveito comum e benefícios
eqüitativos”.
A generalização de tais categorias destoa da própria restrição e definição do
conteúdo dos deveres dos Estados. Assim, apesar de o conteúdo do art. 2 da Declaração
fazer referência genérica ao direito de “exercer livremente a soberania, incluindo o uso e
disposição de sua riqueza, recursos naturais e atividades econômicas”, o art. 14 trata de
formalizar o dever de cooperação comercial, sob formas bem tipificadas como a
“adoção de medidas direcionadas [...] a promover um aumento substancial de suas
receitas em divisas, a diversificação de suas exportações, a aceleração da taxa de
crescimento do comércio
”.
É importante frisar, ainda, que o particularismo da análise
dessa noção é apenas aparente, pois as noções seguintes também sofrerão com o uso de
técnicas jurídicas semelhantes, em prol da mesma ilusão do sistema jurídico.
2.2. O EXEMPLO DO PRINCÍPIO DA NÃO-INTERVENÇÃO
A maior parte da doutrina e da prática jurídica prefere encontrar a origem do
princípio da não-intervenção no início do século XIX. Conforme Eric David (1990,
p.350; BETTATI, 1991b, p.647), “as primeiras referências à noção da não-intervenção
aparecem no fundamento da recusa da Grã-Bretanha em ajudar a Santa Aliança a
reprimir os movimentos insurretos em 1820, bem como na proposta da doutrina
Monroe, em 1823”.
Apesar de seu reconhecimento como norma costumeira, esse princípio nunca
foi objeto de qualquer codificação convencional. Fora a genérica menção no âmbito da
Carta da ONU, art. 2 parágrafos 4 e 7: “Nenhum dispositivo da presente Carta
autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da
jurisdição de qualquer Estado [...]”, as únicas definições oficiais desse princípio figuram
nas Resoluções da Assembléia Geral n.2131/1965 e n.2625/1970 supracitadas, e na
86
decisão da Corte Internacional de Justiça no caso das “Atividades militares e
paramilitares na Nicarágua e contra ela” (Nicarágua contra os Estados Unidos,
27/jun/1986)
137
:
Por 12 votos contra 3
Decide que os Estados Unidos da América, treinando, armando, equipando,
financiando e aprovisionando as forças contras, e encorajando, apoiando e
assistindo de toda a maneira as atividades militares e paramilitares na
Nicarágua e contra ela, têm, contra a República da Nicarágua, violado a
obrigação que lhe impõe o direito internacional costumeiro de não intervir
nos assuntos de um outro Estado. (Grifo nosso)
A Corte ratifica as definições
138
da Assembléia Geral quanto ao que se entenda
por princípio de não-intervenção, dispondo:
3. O princípio da não-intervenção (parágrafos 202 a 209). O princípio da não-
intervenção coloca em jogo o direito de todo o Estado soberano de conduzir
seus assuntos sem ingerência exterior. Pode-se encontrar numerosas
expressões na opinio juris dos Estados sobre a existência desse princípio. A
Corte observa que este princípio, afirmado na jurisprudência, foi bastante
repetido nas declarações e nas resoluções adotadas pelas organizações ou
conferências internacionais às quais participaram os Estados Unidos e a
Nicarágua. Pode-se considerar que esse texto testemunha a aceitação pelos
Estados Unidos e pela Nicarágua de um princípio costumeiro universalmente
aplicável. Sobre o conteúdo do princípio em direito costumeiro, a Corte
definiu os elementos constitutivos que parecem pertinentes na espécie: a
intervenção proibida deve se referir aos elementos a propósito dos quais o
princípio de soberania dos Estados permite a cada um de decidir livremente
(escolha do sistema político, econômico, social e cultural e formulação de
relações exteriores, por exemplo). A intervenção é ilícita quando, em relação
à escolha que deve ocorrer livre, utilizam-se os meios de constrangimento,
notadamente a força, seja sob a forma direta (ação militar) seja sob uma
forma indireta (apoiando a atividades subversivas no interior de um outro
Estado).(Grifo nosso)
Nesse sentido, cabe ajustar tal direito, e seus respectivos institutos jurídicos, a
determinadas contexturas políticas que variam no tempo e no espaço e são influenciadas
por fatores sociais, econômicos e culturais (KAPLAN; KATZENBACH, 1964, p.15).
137
Disponível:<http://www.icjcij.org/docket/index.php?sum=367&code=nus&p1=3&p2=3&case=70&k=
66&p3=5> Acesso 20/fev/2008.
138
Se bem que não esclarece sobre o alcance da intervenção norte-americana praticada através de
embargos econômicos, somente condenando à indenização dos prejuízos decorrentes de atos contrários à
natureza do objetivo do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação/1956 entre os dois países. Par 12
voix contre 3, Décide que les Etats-Unis d'Amérique, par les attaques contre le territoire du Nicaragua
visées au sous-paragraphe 4 ci-dessus et par l'embargo général sur le commerce avec le Nicaragua qu'ils
ont imposé le 1
er
mai 1985, ont commis des actes de nature à priver de son but et de son objet le traité
d'amitié, de commerce et de navigation entre les Parties signé à Managua le 21 janvier 1956 Court
Internationale de Justice. Résumé de l'arrêt du 27 juin 1986 Affaire des Activités militaires et
paramilitaires au Nicaragua et contre celui-ci (Nicaragua c. États-Unis d'Amérique) Disponível:
<http://www.icjcij.org/docket/index.php?sum=367&code=nus&p1=3&p2=3&case=70&k=66&p3=5
>
Acesso 20/fev/2008.
87
2.2.1 Da análise sobre as relações de poder no campo jurídico
Sob o ponto de vista dos países em desenvolvimento, vítimas invariáveis das
intervenções e das ingerências, aqueles dispositivos da Carta e das Resoluções da
Assembléia Geral n.2131/1965 e n. 2625/1970 necessitavam de uma descrição
minuciosa. Organizou-se, então, a apresentação de um projeto “sobre a
inadmissibilidade da intervenção e da ingerência nos assuntos internos dos Estados”,
junto à Primeira Comissão da Assembléia Geral, em 1979. Após três anos de debates,
esse projeto veio a ser aprovado em 14 de dezembro de 1981
139
, sob a forma da
Resolução n. 36/103 da Assembléia Geral.
Uma comparação entre o conteúdo apresentado no projeto e o efetivamente
votado e adotado demonstra claramente o enfraquecimento daqueles termos iniciais até
então mais favoráveis aos países em vias de desenvolvimento, como se pode observar
na Tabela 2.1.
Tabela 2.1
Comparação Terminológica entre Projeto (1979) e Declaração 36/103 (1981)
Terminologia Projeto de Declaração (1979) Declaração aprovada (1981)
Direito de autodeterminação dos
povos soberanos direito de
conservação do Estado
Reconhecendo “plenamente o
princípio do direito inalienável
que todo povo tem de escolher, de
definir e de desenvolver
livremente seu próprio sistema
político, [...]” (1,a,ii)
“reafirmando o direito dos Estados
e das pessoas a não admitir as
situações decorrentes da ameaça ou
o emprego da força” (1, a,i)
O direito soberano e inalienável de
um Estado de determinar
livremente seu próprio sistema
político [...] de desenvolver suas
relações internacionais e de exercer
uma soberania permanente sobre
seus recursos naturais conforme a
vontade de seu povo e de proteção
contra intervenção, ingerência,
subversão, coerção ou ameaça
exterior, sob qualquer forma que
seja “ (I, b)
Emprego da força contra Estados e
povos somente contra Estados
“o direito e o dever dos Estados e
dos povos não reconhecem as
situações criadas pela ameaça ou
pelo emprego da força ou pelos
atos que constituem uma violação
do princípio de não-intervenção e
não ingerência”
“o direito e o dever dos Estados
não reconhecem as situações
criadas pela ameaça ou pelo
emprego da força ou pelos atos que
constituem uma violação do
princípio de não-intervenção e não
ingerência”
Adaptado pela autora da obra de Vincineau(1984).
139
Disponível:<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/414/64/IMG/NR041464.pdf?Ope
nElement> Acesso 20/fev/2008.
88
Esse empobrecimento normativo, denunciado por Michel Vincineau (1984,
p.565), não se restringe à restrição no volume dos artigos, mas também se manifesta no
conteúdo, sobretudo nas disposições sobre direito dos povos, principalmente no que se
refere à intervenção política e militar. Nesse contexto, como frisa o autor “todas as
fórmulas categóricas desapareceram na Declaração” (p.566). Mesmo a alteração do
conteúdo, em aspectos essenciais do projeto, não foi capaz de mobilizar o interesse das
principais potências ocidentais capitalistas
140
, que votaram contra ou se abstiveram (por
120 votos a favor, 22 contra e 6 abstenções).
Nas palavras de M. Adda Bekkouche (1987, p. 334) estratégia semelhante foi
utilizada pelas potências industrializadas para desarticular os debates em torno da
possibilidade de “exploração dos fundos marinhos” pelos países em vias de
industrialização
141
. Assim, lastreados em suas respectivas normas internas, que
privilegiavam a categoria jurídica res nullius para o uso e exploração daquelas áreas, os
Estados Unidos, a extinta República Federal Alemã, o Reino Unido, a França e a ex-
União Soviética trataram de bloquear as negociações que se estabeleciam no âmbito das
Conferências das Nações Unidas sobre direito do mar e “direito de exploração dos
nódulos polimetálicos situados nos fundos marinhos de zona internacional”. Nesse
caso, como no outro, o voto negativo ou a abstenção desses países industrializados veio
a comprometer diretamente a aplicação material daquelas disposições.
2.2.2. Dos modos de interpretar o direito
Como em outros tipos de textos (religioso, filosófico ou literário), no texto
jurídico também se disputa o poder de interpretação de modo mais ou menos favorável a
um ou a outro grupo de interesses de agentes (BOURDIEU, 2000, p.219). Nesse
aspecto, convém chamar a atenção para o uso da linguagem jurídica e para alguns de
seus efeitos particulares, como o “efeito de contexto” ou de rede” (BOURDIEU, 2000,
p.226). Esse efeito, que age sobre conceitos e noções pré-existentes, subtrai palavras e
140
Contra: Áustria, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca, França, República Federal da Alemanha,
Islândia, Israel, Itália, Japão, Países-Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, Reino
Unido, Estados Unidos e Venezuela. Abstenção: Finlândia, Gabão, Grécia, Haiti, Paraguai,
Suíça,Turquia.
141
Foram proponentes: Argélia, Botswana, Chipre, Cuba, Etiópia, Guiana, Madagascar, Sri-lanka,
Iugoslávia, Benin, Bangladesh e Vietnã.
89
locuções de seu sentido corrente e lhes recria o significado no universo simbólico
jurídico.
Assim, apesar das referências explícitas à noção de “coerção”, presentes na
Resolução n. 2131/1965 da Assembléia Geral
142
e na decisão da Corte Internacional de
Justiça, quando usa o termo “constrangimento” para caracterizar o dever da “não-
intervenção”
143
, a doutrina jurídica tem insistido em uma “nova” significação daquela
terminologia, vinculando-a à noção mais abrangente de “atentado aos direitos
soberanos.
De acordo com essa tendência está Eric David (1990, p.353), para quem a
noção de “constrangimento indireto” abarcaria os casos de “reconhecimento pré-maturo
de guerra civil”, e de “situações criadas pela ameaça ou emprego de força” ou de
“propaganda hostil, campanha de difamação ou atos para denegrir o governo efetivo de
um Estado”.
No que concerne ao momento da recriação terminológica no complexo textual,
verifica-se que houve uma distorção nos significados atuais, se tomados por base os
conceitos expostos na resolução da Assembléia Geral e na decisão da Corte. Aqui, é
utilizado como chave de pensamento outro vocábulo: a “intervenção” ao invés da “não-
intervenção”, e, em função daquele, estabelece-se uma lógica argumentativa não
necessariamente verdadeira, mas de conclusão inescapavelmente válida:
Pode-se concluir que constitui intervenção, [...] toda a ação em relação à qual
um Estado visa a impedir o exercício ou o gozo de direitos assim definidos,
isso quer dizer, toda a medida destinada, seja a impedir um Estado de fazer o
que ele tem o direito de fazer, seja para obrigar um Estado a fazer o que ele
não tem o direito de fazer. [...]Então, não existe intervenção quando uma
medida tomada por um Estado visa a fazer cessar no domínio de um outro
Estado um comportamento que não faz parte dos direitos do segundo, quer
dizer um comportamento que excede [...] e por conseqüência viola o direito
internacional. (DAVID, 1990, p.354.Grifos nossos)
Além disso, observa-se a presença de pelo menos dois tipos de mecanismos
argumentativos utilizados nesse texto jurídico. Assim o uso das expressões “concluir”,
“então” e “quer dizer”, no argumento das premissas, forçam uma conclusão sobre a
142
“2. Nenhum Estado pode aplicar ou fomentar o uso de medidas econômicas, políticas ou de qualquer
outra índole para coagir um outro Estado a fim de obter a subordinação do exercício de seus direitos
soberanos ou obter dele vantagens de qualquer ordem”(Grifo nosso).
143
Ver grifos nossos no trecho destacado: item 3, sobre o princípio da não-intervenção (parágrafos 202 a
209) no caso das “Atividades militares e paramilitares na Nicarágua e contra ela” (Nicarágua contra os
Estados Unidos, 27/jun/1986)
90
validade do conceito descrito. Isso quer dizer que elas tendem a confirmar a análise do
doutrinador inviabilizando outras suposições.
Outra estratégia de convencimento
144
consiste no modo sugestivo de como as
idéias são apresentadas no texto. Um falso dilema de significados, mediado pelo termo
“seja”, é oferecido ao receptor do discurso como modo de induzi-lo a uma postura mais
aberta e menos crítica, com relação à influência a que está sendo submetido. O
reconhecimento pelo receptor de que “alternativas de resposta” é, de fato, um
precioso mecanismo discursivo, que ofusca o resultado desejado: as únicas respostas
possíveis importam na rejeição de outras hipóteses não mencionadas.
Em outro texto doutrinário, o estratagema consiste em recontextualizar
referências sobre um fenômeno ocorrido, como, por exemplo, a decisão da Corte
Internacional de Justiça no caso “Haya de La Torre” (Colômbia contra Peru
13/jun/1951)
145
, com a finalidade de justificar a posição do doutrinador em favor da
limitação do “princípio da não-intervenção”, como se pode observar nas seguintes
palavras de Bastid (1986,p.15-6):
No caso do direito de asilo, a posição da Corte é mais sutil: “A decisão de
autorizar o asilo diplomático comporta uma derrogação à soberania do
Estado” no qual o refugiado cometeu o delito. Ela subtrai o delinqüente de
sua própria justiça e constitui uma intervenção no domínio que se revela
exclusivamente da competência territorial do Estado. Uma tal derrogação à
soberania territorial não deve ser admitida, a menos que “o fundamento
jurídico seja estabelecido num caso particular” [...]A Corte admite então que
uma ação qualificada por ela como “intervenção” possa ser lícita em certas
condições.(Grifo nosso)
Nesse exemplo, pode-se identificar, pelo menos, duas espécies de “truques de
argumentação” (CARRAHER, 1983, p.28) imbricados entre si com a finalidade de
facilitar a aceitação de outros raciocínios, como o conteúdo da noção da “intervenção
dita humanitária” (BASTID, 1986, p.19).
Enquanto a “falsa causa” somente pode ser
descoberta a partir da checagem junto ao texto original e à sua íntegra, o “apelo à
autoridade” é facilmente observável quando da menção ao órgão judicial das Nações
Unidas. Com relação ao primeiro “truque”, pode-se verificar que o texto original revela
um conteúdo e um contexto bastante específicos, sem qualquer referência à exceção ao
princípio da não-intervenção proposta pela autora na conclusão. Além disso, a partir do
144
Sobre estratégias de dissuasão do interlocutor, ver Carraher, 1983, p.27-47.
145
Disponível:< http://www.icj-cij.orgdocketindex.phpp1=3&p2=3&code=haya&case=14&k=d4
>Acesso em 04/abr/2008.
91
texto original, percebe-se que as partes citadas pela autora, entre aspas, foram
descaracterizadas e recaracterizadas produzindo um resultado bem diferente:
[...]Na sua decisão de 20 de novembro, a Corte declarou que, em princípio, o
asilo diplomático não pode ser oposto à ação da justiça nacional. A segurança
decorrente do asilo não poderia ser entendida como uma proteção contra a
aplicação regular de leis e da jurisdição de tribunais legalmente constituídos.
Uma proteção assim compreendida autorizaria o agente diplomático a impor
um obstáculo à aplicação das leis dos países que ele tem obrigação de
respeitar. A Corte ainda declarou que ela não admitiria que os Estados
signatários da Convenção de Havana tenham decidido substituir pela prática
das repúblicas da América Latina um regime jurídico que garantiria a seus
próprios nacionais acusados de crimes políticos o privilégio de escapar à
jurisdição nacional. Mas dizer que o Estado que irregularmente autorizou o
asilo tem a obrigação de enviar o refugiado às autoridades locais seria outra
coisa. [...] (p.81)
Quanto ao segundo, trata-se de aceitar como verdadeira uma idéia porque uma
autoridade renomada a defende, no caso a Corte Internacional de Justiça, ou
simplesmente a “Corte” como escreve a autora, “decidiu” e “admitiu”. Assim, a
evidência em torno da certeza e da validade do argumento é quase que imediata;
raramente é contestada.
A noção de “ingerência humanitária” é outro exemplo de trabalho de
construção jurídica. Dessa vez, procura-se demonstrar a atividade de adaptação dos
interesses nacionais às decisões de instituições internacionais em casos concretos,
geográfica e temporalmente determinados. Salienta-se que desde as primeiras
manifestações diplomáticas, a noção de “ingerência humanitária” aparece vinculada a
uma concepção particular de segurança internacional capaz de justificar um caso de
exceção ao princípio da “não-intervenção”.
2.3 O EXEMPLO DA NOÇÃO DE INGERÊNCIA HUMANITÁRIA
Em 21 de março de 1945, em Dumbarton Oaks, o governo francês apresentou
uma proposta de emenda relativa ao projeto de estabelecimento de uma organização
internacional que viesse a substituir a Sociedade das Nações no pós-Segunda Guerra
Mundial. Se aprovada, essa proposta teria incluído, na introdução da Carta das Nações
Unidas, a seguinte referência no art. 1º: “a violação manifesta das liberdades essenciais
92
e dos direitos do homem [...] constitui por si mesmo uma ameaça suscetível de
comprometer a paz” (SPIRY,1998, p.417).
Se bem que reconhecida como questão relevante no cenário internacional desde
o conteúdo da Resolução n. 36/136
146
, da Assembléia Geral das Nações Unidas, a “nova
ordem humanitária internacional”
147
apenas veio a ser reexaminada no âmbito desse
fórum no discurso do Presidente francês F. Miterrand em 1988.
Em relação a este texto, que tinha por objeto “engajar a Comunidade
internacional num processo de reconhecimento de um futuro direito de assistência
humanitária” (BETTATI, 1991b, p.38)
148
encontram-se as seguintes referências:
[...]o primeiro dos direitos do homem [...] é o direito à vida, e o primeiro
dever, é a assistência à pessoa em perigo, à população ameaçada de perigos.
Para alcançar este dever usa-se todos os meios disponíveis de ação. Você tem
que se engajar sobre esse terreno, ONG, Estado, organizações, os indivíduos
não podem ser excluídos e não devem ser excluídos de se engajar [...]
(SPIRY, 1998, p. 416).
Durante a mesma Sessão da Assembléia Geral, o Primeiro Ministro francês J.
Chirac tratou de reforçar o direito humanitário em favor do acesso às vítimas, “em todas
as circunstâncias”, no discurso denominado: Moral Humanitária e Ação Política”. Sob
o argumento em prol de “[...] uma adesão sem reservas a tudo que significa a moral
humanitária” (SPIRY, 1998, p.416), incluiu, entre os agentes capazes de praticar a
intervenção humanitária, pessoas jurídicas de direito privado, interventores que,
segundo ele, seriam mais atuantes e eficazes na ajuda e no socorro.
Tais discursos diplomáticos repercutiram nas decisões da Assembléia Geral,
particularmente no conteúdo aprovado na Resolução n.43/131, de 8/dez/1988
149
, sobre
146
A Resolução n.36/136 da AG, de 30/Nov/1981, de iniciativa jordaniana, reconhecia a importância do
aprimoramento dos instrumentos de ação (órgão intergovernamentais e não-governamentais) relativos às
questões humanitárias no quadro internacional.
147
A Resolução n. 45/101 da AG, de 14/dez/1990, intitulada “Nova ordem humanitária internacional”
destaca a importância do papel do Secretário-Geral das Nações Unidas, no contato com os Estados e na
iniciativa de atividades a partir das informações obtidas sobre questões humanitárias, e da Comissão
Independente sobre Questões Humanitárias Internacionais, na atividade e elaboração de programas das
Nações Unidas sobre questõeshumanitárias.Disponível:
<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/572/63/IMG/NR057263.pdf?OpenElement>
Acesso em 04/abr/2008.
148
A expressão dever de ingerência, devoir d’ingérence, aparece pela primeira vez como resultado da
conferência “Direito e Moral humanitária”(1987), publicado sob a forma de trabalho. Esse trabalho tem
como base a experiência de 20 anos da ONG (Médicos sem fronteira) e sua atuação assistencial aos povos
vítimas de catástrofes naturais, industriais ou políticas. Em face dessas situações, buscava-se garantir um
estatuto universal a essas missões, como a Convenção Internacional de Genebra/1949 e Protocolo de
1977. Mesmo sem um estatuto específico, médicos e socorristas passaram a transpor as fronteiras
nacionais de Estados, com consentimento desses. Sem essa ação, as vítimas se encontrariam em perigo de
vida, seja por razões de incapacidade técnica ou estrutural das autoridades locais, seja em razão de sua
negligência deliberada ou sua responsabilidade direta pela ameaça ou dano. (BETTATI, M. 1991, p. 643)
93
“Assistência humanitária às vítimas das catástrofes naturais e situações de urgência de
mesma ordem” como afirma o texto:
Preâmbulo: [...] a soberania, integridade territorial e unidade nacional dos
Estados e reconhecendo somente a cada Estado que lhe incumba em primeiro
lugar tomar conta das vítimas de catástrofes naturais e situações de urgência
de mesma ordem que se produzem em seu território. Profundamente
preocupados pelo sofrimento de vítimas de catástrofes naturais e situações de
urgência de mesma ordem, pelas perdas de vidas humanas, a destruição de
bens e os deslocamentos massivos de populações que delas resultem.
Lembrando, que nas catástrofes naturais e situações de urgência de mesma
ordem, os princípios de humanidade, de neutralidade e de imparcialidade
deverão ser objeto de consideração por tudo que se necessita de uma
assistência humanitária. Parágrafo 2: Reafirma igualmente a soberania dos
Estados afetados e o papel primeiro que lhe compete na iniciativa de
organização, coordenação e implementação da assistência humanitária sob
seus territórios respectivos. (Grifo nosso)
Segundo o conteúdo dessa resolução, no preâmbulo e parágrafo 2, as
organizações humanitárias somente poderiam intervir na medida em que o Estado
territorialmente competente solicitasse ajuda, ou não tomasse qualquer medida de ajuda,
conforme o princípio da subsidiariedade à soberania estatal
150
. Do mesmo modo, as
intervenções humanitárias não-armadas somente se processariam sob certos critérios
restritivos em favor das populações vitimadas por catástrofes. Esse, pois, foi o caso da
intervenção procedida na Armênia soviética em 1988, em que a ex-União Soviética
acabou permitindo o acesso de médicos e socorristas em seu território, em face da
ocorrência de um terremoto que vitimou a sua população.
Na Primeira Sessão do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas
(ECOSOC) de 1989, o Presidente francês voltou à cena política internacional,
reafirmando aqueles princípios com a célebre frase: “A obrigação de não-ingerência se
extingue na medida em que nasce o risco a não-assistência”
151
.
Naquele momento, a Revolução Romena de 1989, que derrubou o regime
comunista de Nicolae Ceauşescu, evoluía para uma série de atos (internos)
progressivamente violentos, que foram assim denunciados pelo Ministro das Relações
149
Disponível:<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/538/03/IMG/NR053803.pdf?Ope
nElement> Acesso em 04/abr/2008.
150
No mesmo sentido, a Resolução n. 45/100, de 14/dez/1990, da Assembléia Geral, confirma a soberania
dos Estados afetados, mesmo possibilitando “Parágrafo 6.[...] nos casos em que seja necessário, e sob
forma acordada entre os governos afetados e os governos e as organizações intergovernamentais,
governamentais e não-governamentais interessados, corredores de socorro para distribuição de ajuda
médica e alimentar de emergência”. Disponível:
<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/572/63/IMG/NR057263.pdf?OpenElement>
Acesso em 04/abr/2008.
151
Para Bettati, a celebre frase teria sido lançada na Sessão de Paris da Conferência de Segurança e da
Cooperação da Europa em maio de 1989. (BETTATI, 1991b, p. 659)
94
Exteriores da França: “os acontecimentos que vivemos neste momento na Romênia
tornam necessário [...] prever que em certas circunstâncias as organizações
internacionais ou os Estados poderiam intervir (apud SPIRY,1998, p. 417. Grifo
nosso). Essa manifestação tomou a forma de discurso presidencial no começo de 1991:
[...] a consciência internacional não pode mais tolerar certas situações que em
nome da não ingerência nos assuntos internos de um Estado, possam existir
aqui e ali. Atualmente, quando nós constatamos violações flagrantes e
massivas de direitos do homem, nós não podemos permanecer passivos.
Nosso dever é fazer cessar essas situações. Ora, isto é que significa dever de
assistência humanitária [...] Não se trata de se ingerir no funcionamento das
instituições dos Estados, nas suas escolhas políticas, mas de obter a
salvaguarda do que transcende as estruturas políticas, quer dizer o homem.
[...] (SPIRY: 1998, p.417.Grifo nosso)
Tal discurso diplomático seria recuperado pelo Conselho de Segurança ao final
da Guerra do Golfo, iniciada em 1990
152
, quando a Resolução CS n. 688/1991, de
5/abr/1991
153
, aproveitaria as rígidas condições impostas ao Iraque no tratado de paz
(Resolução n. 687/1991)
154
para abrir um precedente intervencionista importante no
âmbito da comunidade internacional. A Resolução dirigida contra os “Atos de repressão
perpetuados contra a população civil iraquiana, incluindo curdos, no Iraque” consistiu
num precedente normativo importante, na medida em que: a) não previu a atuação do
Estado iraquiano à frente da coordenação da assistência humanitária; b) não restringiu o
acesso das organizações humanitárias ao território iraquiano.
Dessa forma, expõe a Resolução CS n. 688/1991, em seu Dispositivo:
Reafirmando o apoio de todos os Estados Membros a respeito da soberania, a
integridade territorial e a independência política do Iraque e de todos os
Estados da região. [...]
1. Condena os atos de repressão perpetuados contra a população civil
iraquiana em muitas zonas do Iraque, incluídos os perpetrados recentemente
em zonas de populações curdas, cujas conseqüências põem em perigo a paz e
a segurança internacionais na região;
152
A Resolução CS n. 660/1990 exigiu a retirada incondicional das forças iraquianas do território do
Kuwait ocupado em agosto de 1990, com base nos art. 39 e 40 Carta das NU. A Resolução CS n.
661/1990 invocou a auto-defesa individual e coletiva garantida pelo art. 51 da Carta das NU e a aplicação
do bloqueio econômico do art. 41 do mesmo diploma. A Resolução CS n. 678 /1990 autorizou uma
operação militar para conter e reverter o ato de agressão iraquiano contra o Kuwait. O voto afirmativo dos
4 membros do Conselho e uma abstenção (chinesa) caracterizaram um consenso em torno da prática da
legítima defesa coletiva sob a forma de uma coalizão liderada pelos EUA.
153
Disponível:<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/596/24/IMG/NR059624.pdf?Ope
nElement> Acesso em 04/abr/2008.
154
A Resolução CS 687/1991 além de impor a preservação da paz no Golfo, introduziu uma nova conduta
de parte do Conselho de Segurança em relação a um Estado descumpridor das normas de direito
internacional: a respeito do desarmamento e não-proliferação de armas de destruição em massa, passou a
exigir a demonstração de intenções pacíficas para com a comunidade internacional (PATRIOTA, 1998,
p.41), principalmente através do dispositivo C, 10. da Resolução sobre o “plano de vigilância e
verificação permanentes”.
95
2. Exige do Iraque que, a fim de contribuir para eliminar a ameaça à paz e à
segurança internacionais na região, ponha fim imediatamente a esses atos de
repressão [...];
3. Insiste em que o Iraque conceda às organizações humanitárias
internacionais acesso imediato a todos que necessitem assistência em todo o
território do Iraque, e que ponha à sua disposição todos os meios necessários
a tal fim; [...] (Grifo nosso)
Essa resolução, que sofreu a oposição de certos Estados, membros rotativos do
Conselho de Segurança, como Iêmen, Zimbábue, Cuba e Índia que se abstiveram de
votar, coroou um compromisso entre os cinco membros permanentes do Conselho em
torno da preocupação com relação à segurança coletiva internacional. Desse modo, no
caso concreto, este concerto representava colocar em prática alguma espécie de
mecanismo de consecução que melhor enfrentasse os denominados “atos de agressão” à
segurança do sistema internacional hegemônico dominante.
Notoriamente fruto de circunstâncias
155
, o caso dos curdos no Iraque tinha
como objetivo oficial conter o efeito desestabilizador da política interna migratória
iraquiana na região, que levou centenas de milhares de refugiados a se dirigirem às
províncias do Curdistão turco. Além dessa motivação, outras razões oficiosas levaram
as potências ocidentais a patrocinar essa espécie de Protetorado das Nações Unidas.
Segundo, Kendal Nezan (ago/2001), correspondente do Le Monde Diplomatique, entre
elas estariam garantir “a proteção do oleoduto Kirkouk-Yumur-Talik” e retirar alguma
vantagem na disputa entre curdos e iraquianos pelo domínio dos “distritos de Kirkouk,
Sinjar e Khanaquin, ricos em petróleo”.
156
2.3.1 Do poder de nomeação jurídica
O conteúdo prático do corpo de regras e de procedimentos se revela no
resultado de uma luta simbólica entre agentes dotados de competências técnicas e
sociais, capazes de mobilizar os meios ou os recursos jurídicos disponíveis, pela
exploração das “regras possíveis”, e de os utilizar eficazmente até o triunfo de suas
155
Bettati, em nota de rodapé, lembra que Estados Unidos e Grã-Bretanha condenaram a intervenção
vietnamita no Cambodja, com base no princípio da não-intervenção (1991, p. 664, nota 51).
156
NEZAN, Kendal Uma frágil primavera curda no Iraque Le Monde Diplomatique ago/2001.
Disponível:< http://diplo.uol.com.br/2001-08,a17 > Acesso em 08/jun/2007.
96
respectivas causas, que por certo não são exclusivamente jurídicas (BOURDIEU, 2000,
p.224).
Nesse sentido, pode-se identificar, no campo do direito internacional, a
presença dos Estados como principais agentes e detentores do monopólio jurídico na
sociedade internacional. Outras instituições político-jurídicas, como as Nações Unidas e
seus respectivos órgãos, como o Conselho de Segurança, a Assembléia Geral e a Corte
Internacional de Justiça, a partir do exercício de suas respectivas competências, também
contribuem para essa atividade jurídica.
Em virtude disso é que Estados e instituições internacionais dispõem todos,
embora em graus diferentes, do poder de explorar a polissemia ou a ambigüidade das
fórmulas jurídicas recorrendo à restrição ou à extensão da aplicação das leis. Tal prática
exegética, ao imbricar-se na atividade de racionalização ou formalização normativa,
visa garantir e conformar, por meio do método dedutivo que lhe é peculiar, a gica do
sistema jurídico. Como se fez menção, o sistema jurídico apenas cria a ilusão de
autonomia e independência em relação às pressões externas, mas, de fato, lhes é
extremamente suscetível.
Não basta, portanto, que um sem-número de “fontes do direito internacional”
tenha reafirmado o pleno respeito “à integridade do território nacional”, “à soberania e à
independência política de cada Estado” da comunidade internacional, se esses
dispositivos não mais correspondem ao “sentido de jurisdicidade” desejado pelos
agentes formalizadores do direito internacional. Não por outra razão, que adaptar o
“sentido” normativo, o artigo 2, da Carta das Nações Unidas, compatibiliza o “dever de
cumprimento do princípio da não-intervenção” (§4) à “ressalva a aplicação desse
princípio em caso de aplicação de medidas coercitivas previstas no Capítulo VII”(§7).
Dessa forma, muito mais do que qualquer outro conjunto de regras e
procedimentos, as disposições do Capítulo VII da Carta personificam o chamado “poder
de nomeação” jurídica (BOURDIEU, 2000, p.236). Há, portanto, o entendimento
doutrinário (e legal)
157
e jurisprudencial
158
bem como um reconhecimento social em
relação ao resultado da decisão da autoridade mandatada, de que o Conselho de
Segurança pode tomar todas as medidas que julgue oportunas se, porventura, estimar
157
BETTATI, 1991b, p. 639-669; KOOIJMANS, 1993, p. 111-121; SOREL, 1995, p.05-54; SPIRY,
1998, p. 407-433; TORRELLI, 1993, p. 190-205.
158
Ver aviso consultivo da CIJ, de 21/jun/1971, sobre a possibilidade do Conselho de Segurança impor
uma decisão.
97
ameaçadas a paz e a segurança internacionais
159
.Isso significa que o Conselho, através
de seu veredicto solene (resolução), que pode estar acompanhado de sanção (uso ou não
da força para impor essa resolução), exercita o poder de universalizar a sua visão e
divisão de mundo, de distribuição legítima do poder.
Com efeito, todo o esforço doutrinário (BETTATI,1991b, p.640) em
circunscrever as situações que poderiam contribuir para ameaçar, romper ou agredir a
paz e a segurança internacionais, seja sob a forma de “catástrofe natural ou outras
situações de urgências de mesma ordem”, seja sob a modalidade de atos estatais que
estejam “violando os direitos humanos” (contra as minorias oprimidas e as repressões
étnicas numa situação de anarquia total com conseqüência para países vizinhos), apenas
cumpre uma função auxiliar e complementar às decisões comissivas ou omissivas
daquele órgão ou, mais precisamente, de seus membros permanentes. Nesse sentido, a
afirmação de Antônio Patriota sobre a omissão do Conselho
160
em favor da etnia tutsi
em Ruanda:
A morte dos Chefes de Estado de Ruanda e Burundi em 06 de abril de 1994,
em um acidente de motivação aparentemente provocado, desencadearia uma
onda de assassinatos de motivação étnica, política e indiretamente
econômica, em que morreriam mais de oitocentas mil pessoas. [...] Por
qualquer critério de avaliação, os acontecimentos de 1994 em Ruanda se
enquadrariam sem dificuldade no Artigo II da Convenção sobre a Prevenção
e a Punição pelo Crime de Genocídio de 1948, [...] o Conselho estaria
autorizado pela Convenção de 1948 a se mobilizar [no entanto] houve uma
certa relutância entre os membros do Conselho em reconhecer que o
problema em Ruanda era um caso de genocídio.[...]quando em novembro de
1994, 5500 tropas da UNAMIR, estavam finalmente instaladas no país, o
genocídio já havia passado.[ PATRIOTA, 1998, p. 112-118]
159
“Carta das Nações Unidas, Capítulo VII: Ação relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz e Atos de
Agressão, art. 39: O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça á paz, ruptura
da paz ou ato de agressão, e fará recomendação ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo
com os arts. 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais”.
160
A Resolução CS 912 (21/abr/1994) foi votada logo após o incidente aéreo da morte dos líderes de
Ruanda e Burundi e depois do desfecho dos atos de violência e morte praticados contra milhares civis em
território ruandês. No entanto, tal resolução não menciona o termo “genocídio” para qualificar a morte
desses milhares de civis, preferindo manter o apelo em torno do cumprimento do Acordo de Paz de
Arusha negociado. Disponível em:
http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N94/190/88/PDF/N9419088.pdf?OpenElement acesso em
27/out/2008. Segundo um estudo governamental ruandês, ainda não finalizado, cerca de 1.074,017
pessoas, ou a sétima parte da população de Ruanda, morreram no genocídio ocorrido em 1994, sendo que
93,7% delas faziam parte da minoria tutsi. ASSOCIATED PRESS. Genocídio extermina 1/7 da
população da Ruanda Disponível em:
http://www.estadao.com.br/arquivo/mundo/2002/not20020214p44316.htm acesso em 26/out/2008.
98
Em contrapartida, a autorização conferida pelo Conselho na Resolução n.
929/1994, com base no Capítulo VII, que deveria ter sido de ordem “multinacional e
humanitária”, se revelou, assim como nos casos da Somália e da Ex-Iugoslávia, uma
intervenção de cunho nacional, parcial e inspirada numa agenda política não declarada.
Para Dallmeyer (apud PATRIOTA, 1998, p. 117), a operação francesa (opération
turquoise) teria tido o objetivo de expandir a influência lingüística e política francesa na
África subsaariana, com a finalidade de conter a manutenção e o avanço da anglofonia
na região dos “grandes lagos africanos”.
Para Bernard Hours (1998, p.147), o conceito de dever de ingerência” da obra
Le devoir d’ingérence (1987), organizada por M. Bettati e B. Kouchner, mobiliza esse
que é o principal recurso discursivo da vulgata humanitária: o apelo à piedade. A
denominada “indignação produtiva” (dos “oitocentos mil mortos [...]”) identificada por
Kouchner (apud HOURS, 1998, p.147) como “um dos raros valores modernos ligados à
nossa cultura que se passa à prática”, camufla, além das causas dos conflitos, a
presunção de uma missão civilizadora e a imposição de um modelo de moral à la
democracia liberal que é geralmente promovida pelos meios de comunicação
capitalistas
161
. São, portanto, os direitos humanos liberais que serão levados ao
“Terceiro mundo”, constituindo-se em formas paternalistas ou neo-colonialistas de
administração das relações internacionais.
Com efeito, referências semelhantes foram descritas pelo porta-voz das Nações
Unidas para Socorro Humanitário, quando da catástrofe natural causada pela passagem
do tufão Nargis, em maio de 2008, no Mianmar (ex-Birmânia). Segundo dados oficiais,
o tufão deixou 23.000 mortos e 42.000 desaparecidos:
[...] Nós não conhecemos exatamente o número de mortos, mesmo assim é
evidente que é muito grande. Nós devemos assistir aos sobreviventes. Entre
1 e 1, 5 milhão de pessoas estão gravemente afetadas. [...] As pessoas vivem
em condições muito perigosas, ao redor da água, os corpos em
decomposição, sem alimentação, sem abrigo, muito vulneráveis às doenças e
às epidemias: desinteria, lera, paludismo... são o maior risco.[...] Eu estou
extremamente frustrado, um pouco mais a cada dia, e a cada hora. Mas nós
não temos outra alternativa que tentar persuadir. [...] (HOLMES
(
Secretário
Geral Adjunto
)
, 2008, p. 4)
161
A opinião pública internacional além de ser resultado de uma disputa interna em seu próprio campo,
também reflete a concorrência do campo político internacional. No caso do genocídio em Ruanda, a
imprensa internacional respondeu com o mesmo interesse despendido nos casos da fome da Somália e da
limpeza étnica na Bósnia, apesar disso, a intervenção chegou tarde de mais (PATRIOTA, 1998, p. 113).
Por outro lado, como explica Mário Bettati: [...]Não se pode ignorar a interferência dos interesses
estratégicos na aplicação do direito internacional. Em 1965, cerca de 300.000 pessoas de origem chinesa
foram assassinadas na Indonésia? Os fatos foram reportados à imprensa, nenhuma “intervenção
humanitária” foi organizada a seu favor [...] (1991b, p.650. Grifo nosso).
99
Para Carraher (1983, p. 28), o uso dessa espécie de apelo, que “apresenta as
evidências com a esperança de que estas convençam o outro” da urgência da
“intervenção humanitária” (!) é um processo de influência ainda mais sutil, se
comparado com os argumentos estritamente legais, aprovados pelos órgãos das Nações
Unidas. Esse tipo de falácia objetiva cria uma identidade entre o receptor (leitor ou
telespectador) e as populações vitimadas pela catástrofe, encobrindo a posição do
emissor (de Secretário Geral Adjunto ...) e a finalidade (legitimar a interferência nos
assuntos internos do Estado...) da informação. Assim, a opinião pública internacional
poderá ser influenciada e poderá ser convencida (“não temos outra alternativa que
tentar
persuadir”) a acatar os termos da “intervenção humanitária” mais em função do vínculo
pessoal e emocional construído, do que em função do grau em que pode avaliar se os
fatos apresentados conferem com a realidade.
162
2.3.2 Da divisão do trabalho jurídico
Após a Segunda Guerra Mundial, o Capítulo VII “sobre a ação relativa a
ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão” da Carta das Nações passou a ser o
centro do sistema de segurança coletiva. Enquanto no período da Guerra Fria, a
aplicação das normas contidas no Capítulo era constantemente bloqueada pela
contraposição de interesses norte-americanos e soviéticos, por outro lado, na Nova
Ordem Mundial (pós-queda do muro de Berlim), o consenso em torno do
descumprimento da obrigação internacional de respeito ao “princípio da não-
intervenção” pelo Iraque em relação ao território kuwaitiano parece ter selado uma
acordo momentâneo entre os membros permanentes do Conselho para a legitimação de
futuras ações da instituição. (PATRIOTA, 1998, p.47)
162
Para o governo do Mianmar a “ajuda humanitária” encobre interesses econômicos ocidentais,
especialmente norte-americanos, que desejam explorar depósitos de petróleo e gás natural do Mar de
Andaman. Disponível: http://www.estadao.com.br/internacional/not_int183596,0.htm acesso em
08/out/2008. Outras fontes de pesquisa denunciam que o que está em jogo é o controle do Triângulo de
Ouro” (Tailândia, Mianmar e Laos), no qual se produz cerca de 90% do ópio e da heroína mundiais,
segundo dados aproximados o Miamar seria responsável por 60% de toda a produção e comércio
mundial. BERGAMASCHI, P. O sedutor triângulo do ouro Disponível:
http://www.pime.org.br/mundoemissao/drogaslaos.htm
acesso em 20/mai/2008.
100
Resultado do trabalho jurídico de codificação, o caso particular do Iraque
cristalizou um punhado de decisões “exemplares”. As Resoluções CS n. 678 /1990
(sobre “A autorização de utilização de todos os meios necessários para restabelecer a
paz internacional no Kuwait”) e n. 688/1991 (sobre os “Atos de repressão perpetuados
contra a população civil iraquiana, incluindo curdos, no Iraque”) serviram de modelo
para decisões ulteriores como nos casos da Bósnia (Resolução CS n.713/1991 e n.
757/1992) e da Somália (Resolução CS n. 733/1992 e n. 751/1992). Esse conjunto de
hábitos jurídicos e morais viria, todavia, a sofrer uma nova influência a partir de outras
motivações políticas, desta vez na pessoa do Secretário Geral das Nações Unidas.
De fato, conforme Antônio Aguiar Patriota (1998, p.50), o Conselho havia
encomendado um relatório ao recém-empossado Secretário-Geral Boutros-Ghali, em
conformidade com os anseios expostos na “Reunião de Cúpula”, de janeiro de 1992.
Entre eles, destacam-se: a) a questão da proporcionalidade do uso da força e a
necessidade de evitar que o recurso do Capítulo VII fosse exageradamente prolongado
(incluindo custo exacerbado). Sobre isso, deveria haver algum consenso sobre algum
tipo de mecanismo de controle de intervenções militares legitimadas pelo Conselho; b)
a necessidade de preservar a confiança dos povos de todas as culturas e procedências
geográficas no trabalho da ONU.
A denominada “Agenda para Paz: diplomacia preventiva, estabelecimento da
paz e manutenção da paz”, de junho de 1992, de autoria do Secretário-Geral, viria em
resposta à solicitação daqueles Chefes de Estado e de Governo e seria colocada em
prática a partir de então pelas Nações Unidas.
163
Nesses termos, as Nações Unidas
representam um microcosmo do mundo real, em que o Conselho de Segurança assume
uma posição de supremacia crescente, e no qual as suas decisões adquirem um caráter
cada vez mais intervencionista sob a proteção do próprio sistema jurídico. Por outro
lado, se durante a fase de “bloqueio”, a aplicação do Capítulo respondia a dúvidas
quanto à parcialidade
164
e à legitimidade
165
, a ampliação do seu conteúdo, através da
163
Entre os exemplos estão: Resolução n. 758/1992 contra Rep. Federal da Iugoslávia (Sérvia-
Montenegro) sobre estabelecimento de forças de manutenção de paz, not to enforce the peace militarily.
Resolução n. 733/1992, n.751/1992 c. Somália, violação dos direitos da população civil somali, no
contexto de guerra civil, referência à possibilidade de que refugiados poderiam desestabilizar a região,
instituição um comitê de monitoramento. Resolução n. 940/1994 e n. 1542/2004 contra Haiti, violação do
direitos da população civil haitiana, inclusive direitos democráticos, no contexto de guerra civil, incluindo
a Missão de Estabilização integrando os objetivos peacemaking ,peace-keeping e peace-building.
(BETTATI, 1991b, p. 639-669; KOOIJMANS, 1993 , p. 111-121 ; SOREL, 1995, p.05-54; SPIRY, 1998,
p. 407-433)
164
Nas Resoluções contra Israel (Resolução n. 50/1948, n. 108/1955, n. 111/1956, n. 113/1956), o CS
demora a reconhecer e a impor sanções contra este Estado, mesmo havendo invasão deste ao território
101
prática interpretativa dos dispositivos da Carta
166
, avoluma a apreensão de parte dos
países que podem tornar-se objeto de tais interferências.
A história comparada das três principais resoluções (ver Tabela 2.2), que
estruturam as bases para a prática da “ingerência humanitária”, permite observar uma
profunda modificação dos seus pressupostos iniciais.
Tabela 2.2 Histórico comparado das resoluções sobre ingerência humanitária
Ingerência humanitária
(dever de ingerência
humanitária), direito de
assistência humanitária,
intervenção humanitária
Espécie de proteção Agentes autorizados Forma de exercício
“Assistência humanitária às
vítimas de catástrofes
naturais” Res. AG. 43/131 de
1988: razão exclusiva de
assistência em caso de
catástrofes naturais e casos de
urgência de mesma ordem.
Vida e saúde Organizações não-
governamentais de caráter
humanitário
Afirma a soberania do Estado
e reserva a este o papel
primeiro no socorro das
vítimas de catástrofe e outras
situações de urgência.
Sublinha a importância da
colaboração das organizações
humanitárias.
“Assistência humanitária às
vítimas de catástrofes
naturais” + “corredores
humanitários” e limite de
exercício. Res. AG 45/100 de
1990: resulta da adoção de
princípios da prática
humanitária internacional.
Vida e saúde,
especificamente:
medicamentos, materiais
cirúrgicos, alimentos, etc.
Organizações não-
governamentais de caráter
humanitário; Governos e
organizações governamentais,
intergovernamentais e o-
governamentais afetados e
interessados em colaborar
com o socorro das vítimas.
Afirma a soberania do Estado
e reserva a este o papel
primeiro no socorro das
vítimas de catástrofe e outras
situações de urgência. Para
facilitar o acesso para a
assistência humanitária, que
deverá ser neutra, imparcial e
com finalidade estrita,
poderão ser utilizados
“corredores humanitários”.
“catástrofe política” +
“corredor humanitário”
Res. CS 688/1991 c. Iraque
Vida e saúde, mais opressão
política ensejando fluxo
maciço de refugiados para
países de mesma região de
fronteira, colocando em
perigo a paz e a segurança
internacionais (art. 39
CONU)
Organizações não-
governamentais de caráter
humanitários. Qualquer
Estado da comunidade
internacional que colabore
com o socorro das vítimas.
Afirma a soberania do Estado,
exige a eliminação dos atos
de repressão e o
consentimento para o acesso
das organizações
humanitárias. Vincula a
manifestação do Secretário-
Geral à necessidade de se
estabelecer outra missão na
região.
Fonte: BETTATI, 1991b, p. 639-669; KOOIJMANS, 1993, p. 111-121 ; SOREL, 1995, p.05-54; SPIRY, 1998, p. 407-433.
egípcio. Neste contexto, cabe observar a evolução dos termos genéricos e pouco definitivos, destacando-
se “situação inquietante”, séria inquietação“caso continue a situação risco de colocar em perigo a
paz mundial”. Esse exemplo demonstra claramente a postura do CS, frente às disputas políticas no
período da Guerra Fria em que a instituição era freqüentemente “bloqueada” pelos Estados Unidos ou
pela ex-União Soviética. (BETTATI, 1991b, p. 639-669; KOOIJMANS, 1993,p. 111-121; SOREL, 1995,
p.05-54; SPIRY, 1998 , p. 407-433) Atualmente, quando confrontados os interesses políticos no
Conselho, a alternativa do grupo de potências dissidentes é a mobilização de forças no quadro de uma
organização regional (como a Organização do Tratado do Atlântico Norte no Kosovo em 1999) ou sob a
forma de uma Coalizão (no Iraque desde 2003).
165
A maior parte das situações de “ameaça à paz e à segurança internacionais” é determinada depois que
o fato foi desencadeado, à exceção dos casos de “prevenção” contra Líbia (Resolução n. 748/1992) e
Rodésia do Sul (Resolução n. 232/1966). Em ambos os casos existiram pressões políticas para que assim
o fosse, seja pelos Estados Unidos, seja pela Grã-Bretanha. (KOOIJMANS, 1992, p.120)
166
Para E. Spiry a evolução do direito internacional pode se dar de maneira formal, através de tratados, ou
de modo informal, através dos costumes ou interpretações dos instrumentos. (SPIRY, 1998, p.418)
102
Conforme se observa, a matéria sobre a “intervenção humanitária” passou da
competência da Assembléia Geral (Resoluções n. 43/131 e n. 45/100) para a
competência do Conselho de Segurança (Resolução n. 688)
167
. Essa transferência de
competências representou uma profunda mudança de enfoque sobre a matéria. Isso
ocorreu não porque se deixou de consultar a todos os membros daquela organização
na formulação do conteúdo a respeito das “questões humanitárias”, mas também pelo
fato de que, ao recair entre as atribuições do Conselho, passou a ser encarada sob a
concepção particular da segurança internacional capaz de facilitar o acionamento do
Capitulo VII.
Nesse contexto, o precedente estabelecido pela Resolução CS n.688, que
outorgou ao Secretário-Geral um mandato amplo para levar adiante esforços
humanitários na proteção dos curdos no Iraque, passou a ser utilizado contra abusos do
Estado, associando valores morais (“proteção de direitos humanos” e “crises
humanitárias”) aos mecanismos multilaterais de promoção da paz e da segurança
internacionais (PATRIOTA, 1998, p.51). Isso ficaria evidenciado, portanto, na outorga
para a criação das chamadas “zonas de exclusão”, também conhecidas como “centros
humanitários”, compostos também por efetivos militares, auto-atribuída pelos Estados
Unidos e pelo Reino Unido, no Iraque
168
. Longe dos propósitos daquela resolução,
trata-se de um exemplo de adaptação das fontes de direito internacional a novas
circunstâncias de interesse em disputa, principalmente em relação às razões “oficiosas”
apresentadas anteriormente no item 3.
167
De acordo com o texto da Resolução, observa-se a auto-definição de competência: “O Conselho de
Segurança consciente de suas obrigações e responsabilidades que lhe incumbem em virtude da Carta das
Nações Unidas no que diz respeito à manutenção da paz e da segurança internacionais, recordando o
disposto no parágrafo 7 do artigo 2 da Carta, seriamente preocupado com os atos de repressão
perpetuados contra a população civil iraquiana (...) que geraram uma corrente maciça de refugiados até as
fronteiras internacionais, que colocam em perigo a paz e a segurança internacionais da região.(...)”
168
Conforme ficou expendido (item 1.3), o texto da Resolução CS n. 688/1991 apenas condenou a
repressão da população civil no Iraque, inclusive curda, e exigiu que o país a fizesse cessar
imediatamente.Em nenhuma hipótese autorizou “ações”, como as chamadas “zonas de exclusão”, para
fazer cumprir esse mandamento. De “refúgios” para as populações ameaçadas na região norte do Iraque,
as “áreas de exclusão” evoluíram para uma iniciativa separada, em que aviões iraquianos foram proibidos
de sobrevoar tanto nessa, quanto na metade sul de seu país, dando origem a uma “zona de exclusão
aérea”. Países como China e Rússia passaram a condenar as “zonas de exclusão aéreas” como forma de
violação à soberania iraquiana. (EDITORIAL BBC. Críticos questionam legalidade das zonas de
exclusão aérea Disponível:<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2003/030303_zonamla.shtml>
acesso em 18/mai/2008).
103
No mesmo sentido, fica evidenciada uma variação nos pressupostos da própria
doutrina da “intervenção humanitária”. É o que se pode observar a partir da análise
relacionada das resoluções e das categorias conexas: “espécie de proteção”, “agentes
autorizados” e “forma de exercício”, da Tabela 2.
Com efeito no sistema jurídico internacional, a lógica da divisão do trabalho se
determina pela concorrência estruturalmente regulada entre os agentes e as instituições,
a par de toda concertação consciente (BOURDIEU, 2000, p.213). Isso quer dizer que o
texto, objeto de aprovação, de uma resolução, seja na Assembléia, seja no Conselho,
também é motivo de disputa, pois são essas espécies de normas e as fontes desses
preceitos que irão conferir maior ou menor legitimidade às decisões práticas. Assim,
segundo a dinâmica funcional do campo, o texto vitorioso será aquele capaz de angariar
o máximo de reconhecimento possível entre os membros da instituição; vencerá, pois,
aquela tradição que mais espelhe o habitus espontâneo dos agentes no campo do direito
internacional.
No caso da Resolução n. 43/131, a reiterada referência à “soberania estatal” e à
“assistência humanitária”, para casos específicos como “catástrofes e casos de urgência
de mesma ordem” a fins determinados como “assistência à vida e à saúde”, realiza a
adaptação do direito puro (normativo) à prática identitária comum” entre os membros
do grupo. A identificação do grupo com esses pressupostos definirá a escolha por esta, e
não por outra, tradição jurídica.
Mecanismo semelhante é usado para obter a aprovação da Resolução n.
45/100
169
denominada “Assistência humanitária às vítimas de catástrofes naturais e
situações de emergência similares”. A utilização de terminologia semelhante,
relativamente à “soberania” etc, nos parágrafos da introdução do projeto, tende a
colaborar para que essa proposta seja a vencedora, pois aproveitaria, pelo menos em
tese, a mobilização de forças favoráveis anterior. No entanto, por se tratar da aprovação
de uma normativa diversa, somente ao final de um novo confronto de pontos de vista
entre tradições jurídicas será possível definir qual visão e divisão de mundo será
reconhecida como legítima. Como se conclui, para ser reconhecida como “princípio
universalmente aceito”, a redação da resolução teve que fazer menção obrigatória aos
169
Disponível:http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/572/63/IMG/NR057263.pdf?Open
Element Acesso em 04/abr/2008.
104
termos: “neutralidade”, imparcialidade”, “finalidade estrita”, e dependeu do consenso
sobre a restrição da atuação dos “governos afetados”, além das agências humanitárias.
Neste sentido, não é de outro modo que as recentes resoluções da Assembléia
Geral n. 55/2/2000 e n. 60/1/2005
170
resultantes da Declaração do Milênio e da Cúpula
Mundial, respectivamente, devem ser analisadas
Resolução AG n. 55/2 [...]
VI Proteção das pessoas vulneráveis
26. Não mediremos esforços para lograr que as crianças e todas as
populações civis que sofrem de maneira desproporcionada as conseqüências
dos desastres naturais, do genocídio, dos conflitos armados e de outras
situações de emergência humanitária recebam toda a assistência e a proteção
que necessitem para retornar o quanto antes a uma vida normal.
Decidimos, por conseguinte:
•Ampliar e reforçar a proteção dos direitos civis em situações complexas,
em conformidade com o direito humanitário. [...] (Grifo nosso)
Resolução AG 60/01 [...]
Responsabilidade de proteger as populações de genocídio, de crimes de
guerra, de depuração étnica e de crimes lesa humanidade
138. Cada Estado é responsável em proteger a sua população de genocídio,
de crimes de guerra, de depuração étnica e de crimes lesa humanidade. Essa
responsabilidade ajuda na prevenção de certos crimes, incluída a incitação
ao seu cometimento, mediante adoção das medidas apropriadas e
necessárias. [...] A comunidade internacional deve, quando procedente,
apoiar e ajudar os Estados a exercer essa responsabilidade [...]
139. A comunidade internacional, por meio das Nações Unidas, tem também
a responsabilidade de utilizar meios diplomáticos, humanitários e outros
meios pacíficos apropriados, de conformidade com os Capítulos VI e VIII
da Carta para ajudar a proteger as populações de genocídio, de crimes de
guerra, de depuração étnica e de crimes lesa humanidade. Neste contexto,
estamos dispostos a adotar medidas coletivas, de maneira oportuna e
decisiva, por meio do Conselho de Segurança, de conformidade com a
Carta, incluindo seu Capítulo VII, em cada caso concreto e em colaboração
com as organizações regionais pertinentes, quando procedente, se os meios
pacíficos resultam inadequados e seja evidente que as autoridades nacionais
não protejam a sua população [...] (Grifo nosso)
Na comparação entre os dois textos se observa a clara inflexão do dever de
“proteger” populações em circunstâncias
de “desastres naturais, do genocídio, dos
conflitos armados e de outras situações de emergência humanitária” para a obrigação da
“responsabilidade de proteger” tais populações.
170
Resolução AG n. 55/2: Cúpula do Milênio 2000:
Disponível:http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N00/559/54/PDF/N0055954.pdf?OpenElement
acesso em: 22/out/2008;Resolução AG 60/01: Cúpula Mundial 2005:
Disponível:http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N05/487/63/PDF/N0548763.pdf?OpenElement
acesso em: 22/out/2008.
105
Com efeito, é possível observar a preferência da Assembléia Geral em adotar um
dispositivo mais genérico (item VI, art. 26) na Resolução 55/2, em comparação às
referências específicas contidas na Resolução 60/01(art. 138 e 139), a começar pela
definição do próprio capítulo “Responsabilidade de proteger as populações de
genocídio...”. Tal especialização que, à primeira vista, poderia indicar uma restrição na
atuação das Nações Unidas para os casos exemplificados, de fato, não se consolida, haja
vista o complexo sistema de definições e de soluções de controvérsias contido no art.
139.
A subsidiariedade identificada nos termos “apoiar e ajudar os Estados” (art. 138)
resta completamente desfigurada, quando, no artigo subseqüente, é garantido ao
Conselho de Segurança o poder de decisão “em cada caso concreto” sobre a pertinência
ou não da intervenção, podendo inclusive afastar a competência das próprias
“autoridades nacionais”.
Assim, verificada a existência dessas situações pela autoridade competente do
Conselho, a hipótese de ingerência ocorreria como se obrigação fosse, outro seja, estar-
se-ia diante de um “direito”, e não de um “dever”, de ingerência ao qual as “grandes
potências recorreriam naqueles casos em que o seu exercício lhes parecesse
pragmaticamente adequado” (SOUTO MAIOR, 2000, p.01). É nesse sentido que o
“dever de ingerência”, princípio de direito internacional, cria uma norma de conduta
política e, como tal, deve ser observado à luz das vantagens e desvantagens da sua
efetiva aplicação, e não sob o enfoque de seus méritos teóricos.
2.3.3 Do uso do poder interpretativo no caso do “Atentado em Lockerbie”.
Ainda sobre o poder interpretativo exercido pelo Conselho, cabe fazer alguma
referência sobre a “adaptação” do conteúdo da Resolução AG 3314/1974 à situação de
aplicação da Resolução do CS n.731/1992 sobre “questões relacionadas à Jamahiriya
Árabe Líbia e à eliminação do terrorismo internacional”, bem como as circunstâncias de
descumprimento de obrigações atribuídas ao Estado líbio que ensejaram a emissão da
Resolução n. 748/1992 sobre aplicação das medidas do art. 41 (que não envolvem o
emprego de forças armadas) do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas”.
106
Em 21 de dezembro de 1988, o avião da companhia norte-americana PAN
AMERICAN AIRLINES, que voava a rota Londres-Nova Iorque, foi alvo de um ato
terrorista, vindo a cair nas imediações da cidade escocesa de Lockerbie. A natureza da
nacionalidade das vítimas foi utilizada como razão para mobilizar uma investigação
coordenada entre as polícias escocesa, britânica (Dumfries and Galloway Constabulary)
e norte-americana (Federal Bureau of Investigation). Porém o que se observou, ao final
do inquérito, extremamente falho
171
, foi a utilização desse fato para impor uma
retaliação política e econômica àquele país
172
.
Após três anos de investigação, concluiu-se pela autoria de dois nacionais líbios.
A maior suspeita recaiu, todavia, em Abdel Basset Ali al-Megrahi, agente da
inteligência líbia. Nesse contexto, um conjunto de Resoluções do Conselho foi utilizado
para pressionar a extradição dos nacionais líbios, alegadamente envolvidos no acidente
aéreo.
Para fundamentar a decisão de cunho político do CS utilizou-se a Resolução AG
3314, de 14/dez/1974
173
, sobre o conceito de agressão”, que em seu artigo 3, qualifica
como agressão “o envio por um Estado, ou em seu nome, de grupos armados, de grupos
irregulares ou mercenários que levam a cabo atos de força contra outro Estado”(alinea
g) fazendo coincidir a ação do suposto agente do governo líbio ao ato de agressão
daquele país contra a comunidade internacional. Nessas circunstâncias, coube à
Resolução CS n.731, de 21/jan/1992
174
, repudiar “todo e qualquer ato de terrorismo
internacional em todas as suas formas, incluídos aqueles em que o Estado esteja direta
ou indiretamente envolvido”, condenando explicitamente o ataque perpetrado contra o
avião da PAN AM e manifestando preocupação com relação à condução do processo de
investigação e o envolvimento de funcionários líbios.
171
Entre as falhas do inquérito estariam: o depoimento de Tony Gauci, comerciante maltês que teria
vendido roupas a um homem líbio, reconhecido como Megrahi; o depoimento de Ulrich Lumpert,
funcionário da Mebo componentes eletrônicos, teria repassado um protótipo de computador de bordo
utilizado pelo avião para um funcionário do governo líbio. Esses depoimentos, considerados peças-chave
para a determinação da autoria Megrahi, tem sido gradativamente desacreditados, inclusive porque
indícios de suborno norte-americano ao lojista maltês. Nas palavras de Hans Köchler, observador
internacional designado pelo Secretário Geral das Nações Unidas, o julgamento teria sido um "espetacular
conjunto de erros da justiça." chler também emitiu uma série de declarações em 2003, 2005, 2007 em
que apelou para que houvesse um inquérito internacional independente. (EDITORIAL GUARDIAN. CO
Lockerbie plane bombing Disponível: <http://www.guardian.co.uk/uk/lockerbie> Acesso em
24/abr/2008.
172
Praticando oposição ao governo Reagan, a Líbia foi objeto de várias incursões norte-americanas. Entre
1981 e 1986 a Líbia teve vários navios bombardeados, inclusive aviões abatidos.
173
Disponível:<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/743/93/IMG/NR074393.pdf?Ope
nElement> Acesso em 24/abr/2008.
174
Disponível:http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/013/12/IMG/NR001312.pdf?Open
Element acesso 24/abr/2008.
107
Em seguida, os parágrafos 1 e 2 das Disposições da Resolução CS n. 748, de
31/mar/1992
175
, fizeram menção a duas causas consideradas capazes de mobilizar a
atuação do Conselho, nos limites do art. 41, do Capítulo VII, contra o Estado líbio,
quais sejam: a) não ter oferecido “resposta completa e efetiva às petições formuladas ao
Governo líbio pelos Estados Unidos, França e Reino Unido”; b) não ter se
comprometido “definitivamente a pôr fim a todas as formas de ação terrorista e toda a
assistência a grupos terroristas e demonstrar prontamente [...] sua renúncia ao
terrorismo”.
Sem nunca ter reconhecido oficialmente a autoria do ato terrorista de 1988, a
Líbia acabou aceitando o envolvimento de seus funcionários no atentado
176
. Todavia
mesmo que configurada a hipótese do art.3, alínea g, da Resolução AG n. 3314,
algumas distorções podem ser identificadas nesse caso. A primeira delas é que a
Resolução CS n.748 “se apoiou não sobre o ato terrorista em si”, mas sobre “a falta, por
parte do governo líbio, de demonstrar em seus atos concretos sua renúncia ao
terrorismo”
177
, notadamente porque se recusou a extraditar os suspeitos do atentado
terrorista cometido em 1988. a outra é a questão da “atualidade” dessa ameaça, capaz
de permitir a intromissão do Conselho de Segurança nos assuntos internos do Estado
líbio. Nesse caso, uma ingerência nos assuntos judiciários (e não simplesmente nos
assuntos de polícia), obrigando o Estado a efetuar um ato, qual seja: o de extraditar seus
nacionais, cuja legalidade é no mínimo discutível (SOREL,1995, p.50)
178
.
Com base nessa e em outras situações descritas neste item, podem-se
constatar ao menos duas formas de “perversão” (SOREL,1995, p.46) quanto às
disposições sobre a competência do Conselho de Segurança no âmbito do Capítulo VII:
1) o poder regulador ou “controle de qualidade” exercido sobre as soberanias dos
Estados mais fracos (CHEMILLIER-GENDREAU, 1995, p. 149); 2) o poder
discricionário de qualificação dos termos “ameaça à paz e à segurança” e o poder de
criar normas com fulcro num “subjetivismo coletivizado” (SOREL, 1995, p.51).
175
Disponível:<http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/013/29/IMG/NR001329.pdf?Ope
nElement> Acesso 24/abr/2008.
176
Em 15 de agosto de 2003, o embaixador da Líbia na ONU, Ahmed Próprios, apresentou uma carta ao
Conselho de Segurança da ONU.
177
[...] Le défaut de la part du gouvernement lybien de démontrer, par des actes concrets, sa renonciation
au terrorisme [...] (Resolução CS n. 748 /1992).
178
ver também caso “Haya de La Torre”, item 1.2.2.
108
Segundo Sorel (1995, p.48), essas distorções de competências têm levado o
Conselho a usurpar a sua função de “polícia” e a exercer as funções legisladora e
judiciária. Essa última é empregada com uma “conotação penal derivada”.
Interessa demonstrar que, ao final, os resultados do direito internacional, sob a
forma pragmática da interrupção das relações econômicas e diplomáticas, contra o
Estado líbio, culminaram com a decisão do Governo de Muammar al-Kadhafi em
aceitar que se concedesse a extradição de seus nacionais para julgamento no fórum de
Camp Zeist, nos Países Baixos, em 1999. Indenizações às famílias das vítimas
começaram a ser pagas em 2003, quando, em contrapartida, a ONU cancelou as
sanções.
2.4 OS EXEMPLOS DAS NOÇÕES DE SOLIDARIEDADE ECOLÓGICA E DE
INGERÊNCIA ECOLÓGICA
Como dispõe Pierre Bourdieu (2000, p. 35), as ciências sociais, nessas incluída o
direito, estão expostas ao mundo social: cada campo científico, num determinado
tempo, elabora um corpo de “problemas sociais”, que tido como legítimo, passa a ser
debatido, publicado e, por vezes, oficializado e garantido pelo Estado.
Assim é que num dado momento, um conjunto de evidências factuais, como “as
circunstâncias de riscos e a ocorrência de danos lesivos ao meio ambiente”, rompeu
vencedor na concorrência com outros “problemas privados”, tornando-se um “problema
social” (BOURDIEU, 2000, p. 37) que, sob certas circunstâncias, vem recebendo
respaldo normativo no âmbito do direito internacional.
A promoção da “proteção do meio ambiente” à esfera de “problema social”
tem, entre outros objetivos, definir, mesmo que de modo preliminar, os parâmetros a
serem seguidos pelas propostas de solução jurídica em disputa no cenário internacional.
No entanto, esse enfrentamento entre espécies de interesses e teses antagônicas não é
capaz de subverter a própria lógica estrutural do sistema jurídico dominante.
179
179
Pode-se concluir que, sob o enfoque da estrutura do campo jurídico e de seu habitus estruturante, não
há uma disputa que objetive romper as representações simbólicas e nem a própria ordem estabelecida. Por
isso, conforme P. Bourdieu (2006, p. 51), uma “polarização objetiva do campo” dificilmente colocará em
xeque propriedades e conceitos.
109
Isto significa, por exemplo, que o “princípio da soberania permanente sobre os
recursos naturais” continua a garantir o direito liberal burguês de
apropriação, espoliação,
privatização, manipulação de matérias-primas no território estatal, mas com
o intuito de
responder àquele conjunto de demandas emergentes. Esse “princípio” pôde adquirir
uma natureza diversa, “flexibilizada”, em relação a terceiros Estados.
Sob esse ponto de vista, devem ser levadas em conta as soluções apresentadas
por um grupo de autores francófonos
180
europeus: a primeira, que dispõe sobre a
aplicabilidade do “princípio da solidariedade ecológica”, representada pela figura
jurídica da “gestão compartilhada de recursos” como possibilidade de prevenção e
repartição de responsabilidades sobre os danos. A segunda, que relaciona a necessidade
de preservação dos direitos humanos e o “direito do homem a um meio ambiente sadio e
preservado” à possibilidade de exercício de uma “ingerência ecológica”
181
.
180
Sobre o tema de regimes de “gestão de recursos naturais” engloba desde estudos sobre o “patrimônio
comum da humanidade” e “bens públicos globais”, que serão abordados no próximo capítulo, aestudos
de regimes específicos como a gestão compartilhada de recursos hídricos. Nesse caso, cita-se a título
ilustrativo as seguintes obras: CAFLISCH, L. Règles générales du droit des cours d’eau internationaux
In: Recueil des Cours Académie de Droit International, vol VII, n. 219, 1989, p. 48-55; CAUBET, C. G.
As Grandes Manobras de Itaipu São Paulo: ed Acadêmica, 1991 ; CAUBET, C. A água doce nas
relações internacionais Barueri: Manole, 2006. RICHARD, V. La coopération sur la gestion des cours
d’eau internationaux en Asie. Paris: La Documentation Française, 2005 ;SOHNLE, J. Irruption du droit
de l’environnement dans la jurisprudence de la C.I.J.: l’Affaire Gabcikovo-Nagymaros In: Revue
Générale de Droit International Public, 1998 TCII, p. 99-119 ; SOHNLE, J. Le droit international des
resources en eau douce: solidarieté contra souveraineté Paris: La Documentation Française, 2002.
sobre o tema da “ingerência ecológica” ver estudos de CANS, C. Tchernobyl, ou de l’influence du droit
de l’environnement sur l’altération du principe de souveraineté.In: Les hommes et l’environnemet Quel
droits pour le vingt-et-unième siècle? Études en hommage à Alexandre Kiss Paris:Frichon-Roche, 1998,
p. 231-245; L’ingérence verte: assistence ou intervention? In: Les cahiers du futur n.2/1992, p. 12-16.
Ver também BACHELET, M. L’ingérence écologique Paris: Frison-Roche, 1995, 370p.; ROSSI, G
L’ingérence écologique environnement et développement rural du Nord au Sud. Paris: CNRS, 2003,
248p; SAURA, B. Entre coopération incitative et ingérence écologique: les prémisses de la protection
internationale des fôrets tropicales In: PRIEUR, M. (org.) Droit, Forêts et developpement durable
Bruxelles:Bruylant, 1996, p. 447-481; e a coletânea de artigos publicados na Revista Ecologie contre
Nature Nouveaux Cahiers de l’IED n3 , 1995. Também as teses de PROVOST, A. La protection
internationale de l’environnement ordre juridique et ordre écologique international. Thèse en Droit
Public. Tomes I et II. Université François Rebelais- Tours 2003-04 ;TAMIOTTI, L. L’ingérence
écologique Thèse en Études Politique(IEP)Aix-en-Provence, 1994-5.
181
A noção “ingerência ecológica” aparece pela primeira vez, no Colóquio de Anger’s em novembro de
1991. (CANS, R. L’ingérence écologique est-elle um droit? Le Monde 28/nov/1991:16)
110
2.4.1 Da retórica da limitação da soberania em prol da proteção dos recursos
naturais
Ao direito cumpre a função precípua de consagrar simbolicamente, por um
registro eterno e universal, o estado de relações de forças entre os grupos e as classes.
Então, além da distinção entre funções e agentes sociais, “entre poder e seu detentor
(BOURDIEU, 2006, p. 199), o direito registra e legitima a relação estabelecida e
materializada em determinados ganhos materiais (econômicos e políticos) e simbólicos
atribuídos aos detentores (ou não detentores) de títulos
182
.
Tradicionalmente, pode-se observar que Estados hegemônicos foram aqueles
que tiveram a capacidade de mobilizar seus esforços de gestão em direções bem
definidas, como nos casos das pesquisas nos domínios da segurança, tecnologia de
transporte e comunicação. No sentido de justificar e garantir a aplicabilidade dessas
políticas, os Estados reivindicam historicamente o livre acesso (soberano!) a zonas de
diversas ordens e escalas, como os espaços terrestre, marítimo, aéreo e extra-
atmosférico. ainda certos espaços que escapam a essa apropriação nacional e são
objeto de uma regulamentação internacional, como no caso do alto mar. também os
espaços de estatuto misto, sobre os quais um Estado exerce competências específicas,
que não são exclusivas e nem planetárias: os “regimes internacionais de espaço”.
De qualquer forma, independente da qualidade dessas regras empregadas nesses
espaços, todas elas
[...] dependem largamente das relações de força internacionais, das
prioridades defendidas pelas grandes potências, mas também das concepções
jurídicas dominantes em cada época, bem como dos “interesses públicos”
(proteção do meio ambiente, necessidade de pesquisa científica, exploração
otimizada de recursos naturais, segurança dos meios de comunicação).
(DAILLER; PELLET, 2002, p.1137. Grifo nosso)
Até a metade do culo XX, raros foram os autores europeus que ousaram
contraditar a crença difundida pelo pensamento hegemônico capitalista sobre a
182
A noção de ganhos simbólicos diz respeito a um conjunto de rituais sociais que conferem honra e
reconhecimento a um determinado bem. É esse poder, quase mágico, que consagra a posse das outras três
formas de capital (econômico, cultural e social), permitindo compreender que essas manifestações de
capitais não sejam apenas exigências de controle social, mas também constitutivas de vantagens sociais
com conseqüências efetivas (BONNEWITZ, 2003, p. 54). Assim, um “título de propriedade de um bem”
será valorizado como capital econômico, social e cultural, dotando aquele agente que o possui de
determinadas vantagens em relação a outros, no âmbito de uma sociedade que cultue, além deste, um
certo número de valores sócio-econômico e culturais correspondentes.
111
“inevitabilidade da modernização” e do “progresso civilizatório”. Já naquela época,
apesar do aumento notório dos índices de degradação ambiental, como de poluição de
águas comuns e emissão de gases e fumaça com efeitos transfronteiriços, a consciência
preservacionista teria efeitos limitados. Regras pontuais, como o estabelecimento de
condutas não-poluidoras, foram negociadas a partir de uma perspectiva estritamente
econômica, ligadas à especulação de propriedades imobiliárias ou à preservação de
estoques de animais.
A “Convenção para Regulamentação da Pesca da Baleia, Genebra/1931”, que
serviria de modelo à “Convenção para a Regulamentação Anexa, Nova Iorque/1946”, é
um típico exemplo de título simbólico, pois se fundamenta no consentimento, expresso
ou tácito, dos países para manter as estruturas político-econômicas de exploração do
recurso natural. Por isso, essa convenção apenas estabelece quotas para a captura de
baleias, sem determinar um sistema efetivo de sanções segundo a nacionalidade dos
navios baleeiros que viessem a descumpri-las. Note-se que a “Convenção de Nova
Iorque/1946” foi submetida a várias emendadas, isto porque havia a finalidade de
adequar a “Convenção de Genebra/1931” às particularidades da atividade econômica
ainda em curso (SOARES, 2003, p.17).
As primeiras referências à compatibilização do exercício soberano de
exploração de atividades econômicas ao “compromisso” de adotar medidas específicas
de “indenização aos danos causados” e “prevenção a futuros prejuízos” podem ser
extraídas da decisão arbitral internacional entre EUA e Canadá, no caso “Fundição
Trail” (Estados Unidos contra Canadá, em 1941)
183
.
Como afirma Benedetto Conforti (1991, p. 150), essa decisão tem importância
relativa ao conteúdo das disposições do tratado que estabeleceu a constituição de um
Tribunal para a solução do caso concreto, cuja matéria estava delimitada às
circunstâncias de poluição do ar. Basicamente o Tribunal ad hoc tinha a competência
para definir um valor compensatório após o ano de 1932 (“[...] what indemnity should
be paid therefor?”) e para indicar a necessidade de adoção ou de manutenção de normas
183
Caso em que Estados Unidos e Canadá, com base num acordo bilateral de gestão de águas fronteiriças,
acordam um tratado específico para a criação de um tribunal arbitral binacional para solucionar o conflito
relativo à fumaça emitida pela Fundição Trail de origem canadense, que soluções divergentes eram
patrocinadas pelas respectivas jurisdições nacionais. Reclamava-se pelos prejuízos sofridos pela
população do estado federado de Washington/EUA que exalava a fumaça xica originária da atividade
econômica de fundição de cobre e zinco em solo canadense.
112
de prevenção, contra as emissões substancias de fumaça, pela Fundição (“[...] what
measures or regime, if any, should be adopted or maintained by the trail smelter?”)
184
.
Outra decisão, que não permite descartar a noção exclusiva do uso dos recursos
naturais, é a sentença do tribunal arbitral franco-espanhol no caso Lago Lanoux
(Espanha contra França, em 1956): “[...] o Estado à montante, seguindo a regra de boa-
fé, tem a obrigação de levar em consideração os diferentes interesses presentes”
(CAFLISCH,1989, p. 50). Essa sentença garante que a parte francesa, empreendedora
do projeto de aproveitamento das águas para a produção de energia em seu território,
mas com efeitos no abastecimento fluvial espanhol, “nunca está obrigada a suspender [a
atividade], por causa de pendência, o exercício de sua competência, salvo compromisso
de sua parte”
(CAUBET,2006, p. 19).
Para Caubet, a regra em matéria de utilização de recursos fluviais pode ser
desta forma sintetizada:
A liberdade do Estado empreendedor tem seu limite na natureza dos danos
que ele provocar. [...] existe um costume internacional de notificação, quando
se pode prever futuros prejuízos sensíveis como resultado do
empreendimento. A eventualidade do prejuízo não outorga um direito de
avaliação ao Estado à jusante nem a superveniência de qualquer prejuízo.
Passa-se, assim, das condições nas quais um Estado pode projetar e iniciar
obras para o caso distinto e posterior, no tempo, em que houver um prejuízo
efetivo e significativo (CAUBET:2006, p. 19; Grifos nossos).
Assim, se o prejuízo for menor deveser suportado pela parte, caso contrário,
o Estado poderá correr o risco de ver a sua responsabilidade internacional questionada.
Quanto à necessidade de consulta prévia para a realização do empreendimento, a
sentença conclui que ela poderá ser exigida se houver compromisso das partes.
Em suma, pode-se afirmar que as disputas submetidas aos órgãos judiciários
em matéria ambiental são raras, e as suas decisões não permitem afirmar a existência de
princípios próprios sobre a utilização de recursos naturais. No caso do uso da água,
pode-se concluir que como ocorre em contextos variados, que não se permite
generalizar uma solução, ou seja, o que serve para uma bacia fluvial, não
necessariamente se aproveita para outra (CAUBET, 2006, p.19).
184
ÉTATS-UNIS D'AMÉRIQUE ET CANADA n. 3735 Accord visant le règlement définitif des
difficultés provoquées par des réclamations relatives aux dégâts causés dans l'Etat de Washington par les
fumées provenant de la fonderie de la « Consolidated Mining and Smelting Company », à Trail,
Colombie britannique. Signé à Ottawa, le ï5 avril 1935. Société des Nations Recueil des Traités (1935,
p. 73) Disponível : http://untreaty.un.org/unts/60001_120000/18/27/00035304.pdf
acesso em:
28/jul/2008.
113
Não restam dúvidas para o Direito Internacional Público que o Estado soberano
deve ser entendido como sendo aquele que se encontra subordinado direta e
imediatamente à ordem jurídica internacional. Pensar de forma contrária seria negar a
sua própria existência jurídica. Ao mesmo tempo, quando um Estado viola uma norma
internacional, isso gera responsabilidade de reparação ao Estado contra o qual este ato
foi praticado, o que não importa em restrição necessária da soberania, porque o ato
ilícito decorre de seu exercício.
Mas como grifa Christian Caubet (2006, p. 20), a possibilidade de engajar a
responsabilidade internacional não responde à questão central que é a da viabilidade da
figura jurídica da “gestão compartilhada dos recursos”.
2.4.2 Da falsa síntese da gestão compartilhada dos recursos
Nos anos noventa, aqueles pressupostos teóricos dariam lugar ao conjunto de
novas categorias jurídicas, que, no entanto, não mudariam o quadro particularista que o
direito objetiva dissimular.
Atualizadas em seu tempo, as novas referências apresentam a “solidariedade e
[a] necessidade de cooperação” (KISS, 1982, p.112) como marcas do mundo moderno,
“qualidades essencialmente associadas à evolução científica e tecnológica” (KISS,
1982, p.109). Com efeito, essas novas teses ampliam e combinam de forma
extraordinária um sem número de textos das mais diferentes áreas, que serão subtraídos
de seus sentidos vulgares e canalizados para um “lugar comum” jurídico (ver item
2.2.2). Dessa forma, “a degradação da biosfera não está simplesmente ligada à poluição
industrial, mas também à pobreza e aos fenômenos tais como a desertificação,
degradação de solos, os efeitos de produtos químicos e de dejetos tóxicos ou perigosos
exportáveis para os países de terceiro mundo” (KISS, 1982, p.175).
A operação de interpretar transforma o “princípio da solidariedade ecológica”
em “interdependência dos povos face aos dramas ecológicos, que por natureza ou
importância de efeitos, uma nação não pode controlar” (CANS,1998, p.232). Nesse
contexto discursivo, a figura jurídica da “gestão racional de recursos”, em quantidade e
qualidade disponíveis, resta bem adaptada “às circunstâncias de preservação às gerações
humanas presentes e futuras” (SOHNLE, 2002, p. 142).
114
Tais pontos de vista foram incorporados em certos nichos de discussão, com
destaque aos Projetos de 1991 e 1994, nos respectivos Comitês de Redação da
Comissão de Direito Internacional (CDI), para a elaboração da “Convenção sobre o
direito relativo aos usos dos cursos de água internacionais para fins diversos da
navegação/1997”, também conhecida como “Convenção de Nova Iorque/1997”
185
.
Nesse contexto, a redação final sobre a expressão “curso de água
internacional” da “Convenção de Nova Iorque/1997” (art.2§ b)
186
pouco revela sobre a
complexidade dos debates naqueles Comitês em torno da interpretação, mais ou menos
extensiva, do termo “internacional”. Assim, pode-se encontrar nos relatórios dos
Comitês de Redação, os seguintes comentários ao artigo:
1) comentário n. 3 ao art. 2 do Projeto da CDI de 1991, sobre a palavra
“internacional”: “[...] o significado tradicional deve ser interpretado como
‘multinacional’ ou ‘plurinacional’ em que as águas estariam submetidas a uma gestão
comum [...]”;
2) comentário n. 2 ao art. 2 (a) do Projeto da CDI de 1994 sobre “situações
transfronteiriças”: “[...] os ‘critérios delimitativos territoriais clássicos considerados
pelo Direito Internacional Público’ unificados pelo conceito jurídico ‘internacional’,
devem ser sobrepostos por outros conceitos, como ‘recursos de água partilhados’[...]”
(apud SOHNLE,2002, p 192, nota de roda-pé n. 5).
A constatação de que o texto da convenção tenha adotado, no respectivo
dispositivo, uma posição favorável à interpretação tradicional daquele e de outros
termos e princípios jurídicos, como os “princípios de boa vizinhança” e da “soberania
territorial” e da “integração territorial limitada”, constitui-se apenas numa primeira
observação “científica”, que deve ser considerada num contexto mais abrangente
(BACHELARD, 2001, p. 25).
De fato, é o conteúdo da categoria “gestão partilhada de recursos hídricos”,
que ao reutilizar toda essa terminologia, no texto da “Convenção de Nova Iorque/1997”,
185
O debate sobre os dispositivos da convenção aqui explorados tem uma efetividade limitada, já que dos
35 instrumentos de ratificação exigidos para a entrada em vigor dessa convenção, apenas 11 foram
depositados. Para os casos em que as partes concordem e dele façam uso, esse texto tem valor de fonte
costumeira de direito.
186
“[...] art. 2
º
- Expressões utilizadas. Para os fins da presente Convenção: [...] b) A expressão “curso de
água internacional” entende-se como um curso de água cujas partes se encontram em Estados
diferentes;”. Fonte utilizada: Versão em francês: Nations Unies. Assemblée Générale. A/RES/51/229, 8
juillet 1997. Convention sur le droit relatif aux utilisations des cours d’eau internationaux à des fins autres
que la navigation. Resolução adotada pela AG da ONU em 21/5/1997 In: CAUBET, C.G A água doce
nas relações internacionais Barueri:Manole, 2006, 223p.
115
fabrica o mundo jurídico. Em outras palavras, é a definição do termo gestão” (art 24 §
2)
187
, submetida aos critérios de visão e divisão objetivamente ajustados às
classificações existentes, que poderá obter uma eficácia de enunciação criadora, que à
vista de todos e em nome de todos, lhe confira a universalidade prática do oficial
(BOURDIEU: 2000, p. 238).
Como disposto no item 2.1.2, o uso de conceitos imprecisos, genéricos e
polissêmicos é próprio da linguagem jurídica. Dentre os inúmeros exemplos dessa
espécie de recurso discursivo contidos no texto da “Convenção de Nova Iorque/1997”, é
a regra geral da
utilização e participação eqüitativa e razoável
(art. 5)
188
dos cursos de
água internacionais que merece algum destaque. Note-se que sua indefinição particular
remete a uma explicação que está contida em outras noções igualmente esterilizantes e
inúteis, como “a utilização e a vantagem ótima e sustentável” ou “compatível com as
exigências de uma proteção adequada” (art. 5 §1 e 2; art. 24,§ 2,a” e “b”). Com efeito,
não menção (art. 6) quanto à forma de aplicação dessas disposições jurídicas, nem
sobre o modo mais adequado para que se possa mensurar a razoabilidade e a
racionalidade do uso dos cursos de água internacionais.
É dessa forma que se opera algum tipo de falsa síntese” de uma teoria sem
prática, cuja finalidade principal é fazer “percorrer constantemente os domínios já
conhecidos” (BOURDIEU, 2000, p. 46), sedimentando sempre os mesmos
conhecimentos, seja canonizando unanimidades, seja perpetuando oposições fictícias.
Segundo Caubet (2006, p.125), grande parte da doutrina de direito
internacional sobre a matéria de cursos de água internacionais confunde os conceitos de
“limitação da soberania” e “gestão compartilhada de recursos”. Exemplo de “oposição
fictícia”, a análise do caso “Projeto Gabcikovo-Nagymaros” (Hungria contra
187
“Art. 24- Gestão: §1. A pedido de qualquer um dentre eles, os Estados do curso de água realizam
consultas sobre a gestão de um curso de água internacional, inclusive eventualmente a criação de um
mecanismo misto de gestão. §2. Aos fins do presente artigo, entende-se por “gestão”, em particular. a) O
fato de planejar a valorização sustentável de um curso de água internacional e de garantir a execução de
planos que tiverem sido adotados; b) o fato de promover de toda outra maneira a utilização, a proteção e o
controle do curso de água em condições razoáveis e ótimas. (Grifo nosso)
188
Art. 5
º
- Utilização e participação eqüitativas e razoáveis. §1 Os Estados do curso de água utilizam em
seus respectivos territórios o curso de água internacional de maneira eqüitativa e razoável. Em particular,
um curso de água internacional será utilizado e valorizado pelos Estados do curso de água com vistas a
alcançar a utilização e as vantagens ótimas e sustentáveis –levando em conta os interesses dos Estados do
curso de água implicados– compatíveis com as exigências de uma proteção adequada do curso de água.
§2 Os Estados do curso de água participam da utilização, valorização e proteção de um curso de água
internacional de maneira eqüitativa e razoável.
Esta participação comporta conjuntamente o direito de
utilizar o curso de água e o dever de cooperar com sua proteção e sua valorização, como previsto nestes
artigos. (Grifos nossos)
116
Eslováquia, 25/set/1997)
189
permite identificar a disputa pela disposição e imposição de
uma das duas definições. Essa competição, além de refletir diretamente a relação de
força existente, expressa determinações econômicas e interesses dominantes, e, por isso,
contribui para a demonstração dos limites da real aplicação das normas protetoras de
direito ambiental internacional (BOURDIEU, 2000, p. 210).
2.4.2.1 O caso do “Projeto Gabcikovo-Nagymaros”
A sentença relativa o caso do Projeto (1977), que opôs os interesses da
Hungria e Eslováquia perante a Corte Internacional de Justiça(CIJ), em 1997. É
exemplo da retórica dos princípios, ditos de natureza “protetiva à ecologia” e da falácia
relativa ao uso do instituto jurídico da “gestão compartilhada de recursos naturais não
renováveis”
190
. Esse Projeto, que incluía a construção em conjunto dos dois países de
um sistema de eclusas no Rio Danúbio para fins hidráulicos, energéticos e de transporte,
teve suas obras interrompidas pelo governo húngaro (1989), sob a alegação de que a
total implementação das obras causaria prejuízos ambientais.
Apesar de reconhecer a existência da “[...]obrigação geral dos Estados de velar
acerca das atividades exercidas nos limites de sua jurisdição, ou sobre o seu controle,
respeitando o meio ambiente de outros Estados ou de zonas.” 53), a Corte
Internacional de Justiça (CIJ) não reconheceu nenhum resultado concreto ao princípio
da precaução, Princípio 15 da Declaração sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento/1992, restringindo-se a aplicar o princípio da prevenção. Em outra
medida, admitiu o prejuízo certo e inevitável, em vez de um que se apresentasse
como possível e eventual (§ 140 alínea 3 e 4).
189
Disponível: http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&code=hs&case=92&k=8d acesso
em 28/jul/2008.
190
A maior parte da doutrina francesa de direito internacional ambiental considera o caso do “Projeto
Gabcikovo-Nagymaros” paradigmático em relação à boa aplicação das normas de direito ambiental.
Nesse sentido,ver MALJEAN-DUBOIS, S. Jurisdictions et arbitrages internationaux: l’arrêt rendu para
la Cour Internationale de Justice le 25 septembre 1997 en l’affaire relative au projet Gabcikovo-
Nagymaros In:Annuaire Français de Droit International Paris: CNRS, 1997 vol.XLIII,p. 286-
332;SOHNLE, J. Irruption du droit de l’environnement dans la jurisprudence de la CIJ: l’affaire
Gabcikovo-Nagymaros In: Revue Générale de Droit International Public, Paris: Pedone, 1998, Tomo
CII, p. 85-121. Em contrário, ver: CAUBET, C.G A água doce nas relações internacionais
Barueri:Manole, 2006.
117
Não obstante, proclamou a responsabilidade por ato ilícito da Eslováquia, no
que diz respeito ao desvio de cerca de 90% das águas do Danúbio para seu território.
Essa tomada de decisão unilateral, a despeito da violação de denunciação do Tratado
pela Hungria, foi considerada desrespeitosa à regra específica de direito sobre os cursos
de água internacionais: “uso eqüitativo e razoável de recursos partilháveis” (§ 78 e 147).
Apesar de acolher esse princípio geral, a CIJ declinou de uma solução concreta
no âmbito da “gestão compartilhada de recursos” e repassou às partes o dever de
cooperar no sentido de associar “em pé de igualdade, a exploração, a gestão e os
benefícios” (§145) os interesses econômicos e ambientais de ambos. Nesse sentido, a
decisão da Corte no caso do “Projeto Gabcikovo-Nagymaros” não diverge das soluções
jurídicas decididas em outros casos de arbitragem internacional, que preferem garantir a
prevalência dos mecanismos de negociação e de aprovação de acordos de natureza
bilateral e regional, ou seja, de tradição intergovernamental.
Se à primeira vista, a decisão da Corte parece confrontar o mens legis das
declarações e das convenções internacionais ambientais, no que diz respeito à
responsabilidade de preservação dos recursos e à aplicação do princípio da “gestão
compartilhada de recursos”, é numa segunda leitura, que se pode observar a
cumplicidade entre todos os instrumentos jurídico-normativos internacionais.
Enquanto a “Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente/1972” omite a
expressão “recursos naturais compartilhados”
191
, consagrando “o direito soberano dos
Estados de explorarem seus próprios recursos” [...] e o “dever de assegurar que suas
atividades [dos Estados] [...] não causem dano ao meio ambiente de outros Estados”
(Princípios n.21 a 26), a “Declaração do Rio sobre Meio ambiente e
Desenvolvimento/1992”
192
, além de atualizar esses Princípios (no Princípio n. 2) faz
apenas breve menção às medidas destinadas a solucionar problemas transfronteiriços,
baseando-se no consenso internacional. Também a “Convenção de Helsinque/1992
sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e os Lagos
191
O princípio n. 5 menciona as expressões “recursos não renováveis do globo e “utilização sejam
partilhadas por toda a humanidade” e o Princípio n. 13 sugere que “os Estados deveriam adotar uma
concepção integrada e coordenada de sua planificação do desenvolvimento”. Disponível:
http://www.cnrh-srh.gov.br/camaras/GRHT/itemizacao/estoc.htm acesso em 04.ago.2008.
192
Princípio 2- Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito
internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de
meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição
ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da
jurisdição nacional. Disponível: http://www.cnrh-srh.gov.br/camaras/GRHT/itemizacao/rio92.htm
acesso
em 04.ago.2008.
118
Internacionais”
193
, em âmbito europeu, sublinha no preâmbulo o critério fronteiriço,
reportando à prioridade das negociações bilaterais:
a cooperação entre países membros no que toca à proteção e à utilização das
águas transfronteiriças deve traduzir-se, prioritariamente, pela elaboração de
acordos entre países ribeirinhos das mesmas águas, sobretudo quando ainda
não existirem nenhuns; (Grifo nosso)
Essa convenção ainda trata de reforçar a necessidade de se estabelecer medidas
no âmbito nacional e internacional para prevenir, controlar e reduzir as ameaças ao meio
aquático 3) numa alusão à cooperação no domínio de águas transfronteiriças
(SOHNLE, 2002, p.192).
É a partir da análise dos dispositivos das convenções precedentes combinadas ao
conjunto de resoluções da AG e de decisões da Corte Internacional, já observados (itens
2.1.2 e 2.2.1), que se pode afirmar sobre o resultado prático da norma internacional. No
caso do “Projeto Gabcikovo-Nagymaros”, é o produto do antagonismo entre os
detentores de espécies diferentes de capital jurídico (diplomatas, doutrinadores e
magistrados) investidos em interesses diferentes, mas que se complementam, sob a
forma sutil de “divisão do trabalho de dominação simbólica” (BOURDIEU, 2000, p.
219).
2.4.3 Do lugar da pré-noção na construção de uma “nova” referência
Antes que uma nova ordem de fenômenos se torne objeto das ciências sociais,
estes já se encontram representados na imagem do social. Produto da experiência
vulgar, as pré-noções têm por principal objetivo harmonizar as ões que permeiam um
determinado mundo social. Esses pré-conceitos, enquanto teoricamente falsos, podem
desempenhar de forma útil a tarefa de representar esquemas sumários da realidade.
Inculcados no cotidiano dos agentes sociais, seus termos aparecem constantemente nos
discursos jurídico-sociais, sendo utilizados correntemente e com segurança, como se
correspondessem a coisas bem conhecidas e definidas (DURKHEIM, 2002, p.57).
Isoladas ou encadeadas as pré-noções tomam o lugar dos fatos, raramente
reportando-se a eles. Essas representações, verdadeiras ilusões, são oriundas do
193
Disponível: http://www.cnrh-srh.gov.br/camaras/GRHT/itemizacao/main.htm acesso em 04.ago.2008.
119
espetáculo de regras que regulam as relações entre os agentes e que funcionam no
interior do campo social.
Como disposto, apenas recentemente, o conceito de “proteção de direitos
individuais e sociais” passa a ser associado à noção de “proteção dos direitos à saúde
pública e ao meio ambiente sadio”. Nos anos noventa, a relação entre essas duas noções
já aparece sedimentada na Europa:
[...]o ‘direito ao meio ambiente’ foi proclamado no começo da ‘era
ambiental’ como worldwide level, em acréscimo ao formulado, este princípio
inclui todos os elementos essenciais de todos os novos campos do direito
internacional. É muito clara a relação existente entre direitos humanos, tanto
civis, quanto políticos (liberdade, igualdade, dignidade), econômicos, sociais
e culturais (adequando condições de vida e bem-estar). Isto quer dizer que
todo mundo tem responsabilidade pela proteção e melhoramento do meio
ambiente. Finalmente, e isto é novo na linguagem dos direitos humanos- é
também aberta a perspectiva de se falar nas futuras gerações. [...]
Em todas as
inúmeras convenções regionais sobre a proteção de direitos humanos se fala
em direito ambiental. Por outro lado, o preâmbulo da maioria das convenções
ambientais garantem direitos fundamentais e liberdades e mostram que
freqüentemente estes direitos e liberdades foram proclamados não apenas em
abstrato, mas também que se tornaram obrigação de proteção do Estado.
[KISS,
1992, p. 199; Grifos nossos]
Para convencer os receptores da validade do discurso enunciado, o emissor
trata de estabelecer uma “trama de raciocínios”,
utilizando a priori dois tipos de falácias
lógicas: a primeira é o argumento do “apelo popular”, a segunda, do “apelo
circunstancial” (CARRAHER, 1983, p. 39).
O “apelo popular”, identificado pelas expressões: “inclui todos os elementos
essenciais”, “todo mundo tem responsabilidade” e “em todas as inúmeras convenções”,
argumenta em favor da defesa de certas idéias que aparecem associadas a crenças
comumente aceitas. Assim, como “um passe de mágica” o receptor incorpora a
informação, sem se preocupar com a efetividade da relação estabelecida.
o “apelo circunstancial” associa uma conclusão aos interesses e
circunstâncias particulares do emissor. Dessa forma, as idéias são apresentadas em
contextos favoráveis por meio de insinuações e associações de idéias: “é muito clara a
relação existente”, “em todas [...] se fala”, “da maioria [...] garantem [...] mostram [...]
foram proclamados”.
Assim, todos os argumentos formulados sobre os “direitos humanos” ou sobre
o “direito ambiental”, ou sobre a relação entre eles, referem-se a idéias e não à realidade
prática em si mesma, por exemplo, não existem comprovações sobre preâmbulos das
120
convenções, nem das obrigações que supostamente teriam sido incorporadas pelas
políticas públicas de Estado.
É aspecto igualmente relevante notar que essas pré-noções, por mais razoáveis
que possam parecer, são expressões de valores e, como tais, não são fatos. A
possibilidade de confundir os valores com os fatos aumenta nos casos em que a
linguagem esconde os aspectos avaliativos das afirmações (CARRAHER, 1983, p. 121).
Esse é o caso do trecho a seguir:
[...] uma interessante discussão entre necessidades humanas e direitos
humanos é realizada por Winslade que descreve necessidades vitais como as
necessidades cuja satisfação deveria estar no interesse de todos, e deveria ser
querida ou desejada por todas as pessoas racionais sob circunstâncias
ordinárias. São aquelas necessidades as quais propiciam condições
necessárias para manter um decente padrão de vida. A necessidade de um
meio ambiente saudável é vital para a proteção de vida e para a preservação
desta qualidade e condição. Os direitos humanos representam a imutabilidade
dos valores humanos e a essência do espírito humano civilizado.Este nicho
central não é completo, mas continua a incorporar outros novos fatores, como
a qualidade e a condição de sociedade humana na sua evolução progressiva
[...] O direito a um meio ambiente saudável é um desses direitos. Sua
importância e grande significado para a vida humana merece um lugar central
entre os direitos humanos. (PATHAK,1992, p. 210; Grifos nossos
)
Conforme Carraher (1983, p. 121), os valores envolvem pontos de vista sobre o
que é considerado bom ou mal, desejável ou condenável, positivo ou negativo. São
pontos de vista porque o emissor do discurso, ao expressar seus valores, argumenta no
sentido de como as coisas “deveriam ser”.
Nesse segundo fragmento de texto, observa-se o uso corrente da combinação
desses dois verbos “dever” e “ser”, verificados nas expressões “deveria estar no
interesse” ou “deveria ser querida”. Ademais, ambas as expressões aparecem vinculadas
a um padrão ideal de práticas e costumes, identificados como sendo “um decente padrão
de vida”.
Além desse, outro modo de facilitar a apresentação das idéias do emissor é a
utilização da lógica dedutiva (Tabela 2.3). Nesse caso, a argumentação é disposta sob a
forma de silogismo, com duas premissas e uma conclusão:
121
Tabela 2.3. Exemplo de argumento silogístico:
“os direitos humanos representam [...] a
essência do espírito humano civilizado”
Premissa maior
“direito a um meio ambiente saudável”
decorrente de “novos fatores”
Premissa menor
Logo, esse direito é “condição da sociedade
humana na sua evolução progressiva”
Conclusão
Todos esses recursos de linguagem e de discurso buscam convencer sobre a
naturalização de um tipo de relação social, marcadamente liberal, e sobre a
universalização de uma história que é particularmente européia. Neste aspecto, bastante
ilustrativa é a análise da premissa: “os direitos humanos representam a essência do
espírito humano civilizado”.
É nos séculos XVIII e XIX que aparecem as primeiras obras literárias
responsáveis pela construção de uma narrativa européia universal. Nas palavras de
Bartolomé Clavero (1994, p.22), esse universalismo se consubstancia na representação
do indivíduo e seus direitos, no liberalismo clássico e no pensamento constitucional.
Essa ordem de direitos individuais, concretizados no direito da propriedade privada e
em sua derivação objetiva social, evolui para a entronização do próprio universo
jurídico, com a expulsão radical dos direitos dos outros e das outras manifestações de
direito:
[...] não se concebe apenas um direito individual, este direito privado.
Direito, também se admite coletivo, de uma coletividade, mas aquele ou
somente daquela que corresponda ou sirva ao primeiro, ao direito de
autonomia pessoal e de propriedade privada [...] Dito de outro modo, tem
cabimento como público o direito não de qualquer comunidade, mas somente
da instituição política constituída de acordo com o referido fundamento [...]
Tanto as comunidade tradicionais próprias, como todas as estranhas, tais
como as indígenas sem soberano nem constituição, ficam excluídas de um
nível paritário do ordenamento jurídico ou mesmo do campo do direito;
(CLAVERO, 1994, p. 27)
Outrossim, o uso de terminologias do tipo “espírito (universal)” e “civilizado”,
encarna o ponto de vista universalista, de cunho histórico-filosófico. Neste sentido, para
o pensamento hegeliano (HEGEL,2001, p. 334), a história representa o “estado do
espírito” dos povos civilizados. Para esse autor, cada nação civilizada, em sua
respectiva época, tem o direito absoluto de ser a portadora do “grau de desenvolvimento
do espírito do mundo”, enquanto os “espíritos dos outros” não têm direitos e, uma vez
deixados para trás, são tratados como bárbaros.
122
2.4.3.1 O caso do “Acidente da Central Nuclear de Tchernobyl”
Em 26 de abril de 1986, o reator n. 4 da central nuclear de Tchernobyl, na
Ucrânia explodiu em decorrência de um teste mal sucedido. Seguida à explosão uma
imensa nuvem de vapor e fumaça carregada de elementos radioativos se formou no céu.
Levada por ventos que sopravam na direção sudoeste, essa nuvem radioativa atingiu o
norte da Ucrânia, a Bielorrússia, a Polônia, atravessou o Mar Báltico e alcançou a
Suécia. Um dia depois do acidente, a Suécia havia identificado um alto grau de
radioatividade no ar, mas ainda desconhecia a origem do fenômeno. Ao mesmo tempo,
na Ucrânia soviética, as populações de Tchernobyl e Pripiat recebiam ordem para
evacuar uma região num raio de 30 quilômetros no entorno da central nuclear. No total,
130.000 pessoas foram retiradas, enquanto bombeiros foram mobilizados para combater
o incêndio no reator.
[...]Foi somente em 28 de abril às 17 h que a agência Tass de Moscou
divulgou uma informação sucinta que informava -sem precisão de data, nem
importância- a ocorrência de um acidente na central nuclear de Tchernobyl.
[...] no dia 29 de abril, foi expedido pela agência Tass, novamente de forma
lacônica, o anuncio de 2 mortos, a liberação de radioatividade e a evacuação
das populações locais. No outro dia, uma nova informação, para responder
aos rumores divulgados no Ocidente”, precisou que havia 197 feridos, dos
quais 49 deixaram o hospital depois de exames. Enfim, em de maio, as
autoridades soviéticas reconhecem que 18 das pessoas hospitalizadas estavam
em estado grave. (CANS, 1998, p. 234; Grifos nossos)
A apresentação dos fatos ocorridos
194
e os efeitos imediatos e mediatos do
acidente nuclear mobilizaram um conjunto de agentes e interesses nacionais com
competência para convocar a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia
Atômica (AIEA). Em sessão extraordinária, essa Conferência resolveu adotar a
“Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear” e a “Convenção sobre
Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica”
195
, em setembro
194
As imprensas européia e norte-americana apresentaram os fatos de forma mais ou menos tendenciosa,
conforme se pode confirmar nos grifos do texto transcrito. Segundo fontes norte-americanas seriam dois
mil o número de mortos. « Des sources américaines font état de deux mille morts ». (CANS, C.
Tchernobyl, ou de l’influence du droit de l’environnement sur l’altération du principe de souveraineté.In:
Les hommes et l’environnemet Quel droits pour lê vingt-et-unième siècle? Études en hommage à
Alexandre Kiss Paris:Frichon-Roche, 1998, p. 231-245)
195
Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear
disponível:
http://www2.mre.gov.br/dai/notificacidente.htm acesso em 14.ago.2008.
Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica disponível:
http://www2.mre.gov.br/dai/assistacidentenuclear.htm acesso em 14.ago.2008.
123
de 1986. Únicas conseqüências jurídicas concretas no âmbito do direito internacional, as
“Convenções de Viena/1986” prevêem a obrigação imediata de informação e a
possibilidade de assistência internacional a ser fornecida, em caso de solicitação:
ARTIGO 2º: Disposições sobre Assistência 1.Se um Estado Parte necessitar
de assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica,
quer esse acidente ou emergência se origine ou não em seu território,
jurisdição ou controle, poderá solicitar tal assistência de outro Estado Parte,
diretamente ou através de Agência, e da Agência ou, quando apropriado, de
outras organizações intergovernamentais internacionais (doravante
denominadas "organizações internacionais").2.Um Estado Parte que solicitar
assistência especificará o alcance e tipo de assistência requerida e, quando
praticável, fornecerá à parte que prestar assistência a informação necessária
para que essa Parte possa determinar em que medida poderá atender à
solicitação.[...] ARTIGO : Direção e Controle da Assistência. A menos que
seja acordado de outra maneira: a) A direção, controle, coordenação e
supervisão geral de assistência será de responsabilidade do Estado
requerente[...] (Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou
Emergência Radiológica/1986;Grifos nossos).
No entanto, esse reforço ao “conservadorismo estrutural” (BOURDIEU, 2000,
p. 42), reproduzido na doxa
196
do uso das noções de “soberania” e do “princípio da não-
intervenção”, tende a encobrir a “ingerência” do caso concreto.
Assim, se por um lado, esses princípios permanecem regra, salvo para os casos
juridicamente elencados (item 2.2), por outro, uma enorme campanha de descrédito à
capacidade das autoridades soviéticas de assegurar o funcionamento de suas centrais
nucleares esteve em andamento. A articulação dos representantes do G7, do Banco
Mundial e do Banco Europeu de Desenvolvimento, em Tóquio em 1993, viria a
financiar a “eliminação dos riscos” considerados inquietantes pela “comunidade
internacional”. No mesmo ano, era assinado um acordo de financiamento entre norte-
americanos e russos para o “aprimoramento da segurança dos reatores russos”, que
acabou ensejando o acordo de eliminação de produção de plutônio
197
daquele país. O
fechamento da central nuclear de Tchernobyl, em 1993, tornou a Ucrânia dependente do
G7 na produção de energia, um consórcio europeu Alliance que reuniu empresas
196
A doxa ingênua é a primeira impressão das relações do mundo social (ou douta de um campo social
específico, como o direito). Não se trata apenas de uma crença objetiva sobre esse respectivo mundo, mas
na naturalização e na legitimação de uma ordem social estabelecida, isto é, uma dimensão normativa e
axiológica referente a esse mundo. (CHAUVIRÉ; FONTAINE: 2004, p. 35) Segundo Bourdieu,
freqüentemente arrisca-se na substituição da doxa ingênua, do senso comum, pela doxa douta, que atribui
o nome de ciência a uma simples transcrição do discurso de senso comum. (BOURDIEU, 2000, p. 44)
197
O plutônio é aplicado em bombas nucleares. Um quilograma de plutônio tem o poder equivalente a
cerca de 20000 toneladas de explosivo químico. Normalmente é utilizado em geradores termoelétricos de
sondas espaciais e submarinos nucleares.
124
francesas e alemães, sob a direção do grupo Campenon-Bernard e da EDF
198
, passou a
cumprir com a responsabilidade de abastecimento a partir de 1995 (CANS, 1998,
p.240).
2.4.4 Da “nova” referência à noção de “ingerência ecológica”
O caso do Acidente Nuclear de Tchernobyl também incitou um conjunto de
“falsos debates” acerca do conteúdo, mais ou menos abrangente, de cada uma daquelas
noções. Um exemplo desse tipo de debate, ajustado ao gosto atual, é o da noção de
“direito (ou seria dever?) de ingerência ecológica”. Através de um conjunto de
estratégias retóricas, que variam desde o apelo à noção de “ingerência humanitária” até
a ratificação da premissa de que os “direitos ambientais representariam a [quinta]
essência do espírito humano civilizado”, pré-construções e esquemas cognitivos são
convalidados.
Neste sentido, a eterna remissão às “experiências iniciais”
199
é capaz de
reproduzir círculo perfeito de noções, que consolidam tanto certos autores (Kouchner e
Bettati ou Kiss), quanto seus métodos e técnicas de aplicação (“noção de urgência” na
ingerência humanitária)
200
:
Tomando o modelo do ‘direito de ingerência humanitária’ proposto e
aplicado por Bernard Kouchner e Mario Bettati a certeza de que se fala
cada dia mais do direito de ingerência ecológica. [...] O contexto geral é
198
A empresa privada francesa Campeon Bernard (1920) concentra suas atividades em construções civis,
obras de infra-estrutura, como estradas de ferro, pontes, rodovias e barragens. No pós-guerra, o grupo
continuou assumindo contratos na área de engenharia civil e militar, incluindo a construção da usina
nuclear de Marcoule. Atualmente é um dos maiores grupos de construção civil da Europa, encampada
pela Compagnie Générale des Eaux em 1984, atualmente realiza seus contratos sob a denominação
Campenon Bernard-SGE. A Électricité de France (EDF)(1946) é a maior empresa de geração e
distribuição de energia da França. Em 2004, foi transformada em sociedade anônima. Em 2003, ela
produzia 22% da energia consumida na União Européia, proveniente em sua maioria de usinas nucleares
(74,5%).
199
Para Kiss (1992:199), a relação essencial entre o direito do homem ao meio ambiente está situada na
interdependência com o direito à vida. Neste sentido, “é muito clara” a relação existente entre esses
direitos e os direitos humanos, tanto civis, quanto políticos (liberdade, igualdade, dignidade), econômicos,
sociais e culturais (adequando condições de vida e bem-estar). Finalmente, e isto é novo na linguagem
dos direitos humanos, é aberta a perspectiva de responsabilidade com as futuras gerações. O pensamento
de Kiss, também influenciou os comentários de Tamiotti (1995, p.160) para quem seriam princípios
legitimadores da “ingerência ecológica”: a) o direito do homem a um meio ambiente sadio; e b) a
responsabilidade global do homem em cuidar do meio ambiente às gerações presentes e futuras.
200
Segundo Bettati, a “urgência” em socorrer as vítimas em perigo de vida, seja por razões de
incapacidade técnica ou estrutural das autoridades locais, seja em razão da negligência deliberada das
mesmas é pressuposto para a ingerência humanitária (1991b, p. 643).
125
favorável ao nascimento do princípio do dever de intervenção ecológica e
deve-se notar um avanço marcante no domínio da assistência humanitária.O
desenvolvimento recente de certas teorias em face das exigências
humanitárias confirmam que o princípio da não-intervenção admite limites.
[...] Alexandre Kiss afirma que ‘além da intervenção humanitária, a
intervenção para proteger as riquezas naturais foi admitida’. A noção de
urgência que recobre o grave perigo às vidas humanas [...] pode ser
diretamente aplicada ao domínio do meio ambiente no que concerne aos
riscos naturais ou tecnológicos. (CANS, 1992, p. 12-14)
Além dessa, outras técnicas de argumentação discursiva, mais ou menos
sofisticadas
201
, podem ser encontradas. No trecho a seguir, merece destaque o “efeito
sugestivo”, de que se vale o autor, para convencer o receptor do discurso sobre a
“semelhança” entre a categoria de “fato ilícito” e “crime internacional”,
desconsiderando qualquer gradação valorativa entre os mesmos
A procura de uma possibilidade de introduzir no domínio do direito do
ambiente, doravante integrado no dos direitos do homem, o princípio de
ingerência nas relações de cooperação entre Estados, leva-nos a propor uma
reformulação dos princípios da Carta das Nações Unidas [...] A ingerência
ecológica justifica-se em caso de riscos maiores gerados por fatos ilícitos
contra o ambiente, fatos que podemos assimilar a crimes internacionais no
caso de poluições transfronteiriças particularmente graves. (BACHELET,
1995, p. 81 e 87)
Conforme Bourdieu (2006, p. 43) esse “jogo de homologiadoutrinária serve
apenas para a satisfação de um público ingênuo e inexperiente no que toca à matéria da
responsabilidade internacional do Estado. Isso porque, qualquer levantamento
normativo mais acurado é capaz de demonstrar que nem a Comissão de Direito
Internacional (CDI) das Nações Unidas, encarregada de centralizar os debates sobre o
tema, foi capaz de elaborar um conceito comum de “crime internacional” e preferiu
optar pela tipificação vaga e ambígua da categoria dos “fatos ilícitos especialmente
graves”
202
, aos quais se atribuiu uma responsabilidade agravada.
201
Entre os argumentos mais sofisticados estão: a) a concepção de que o direito de ingerência ecológica,
nas questões internas dos Estados, impõe-se como meio mais seguro de obter o respeito das normas
suscetíveis de proteger, conservar e melhorar as condições de vida humana. Esse direito deve ser
reconhecido como possibilidade de ação da comunidade internacional cada vez que um Estado descumpra
uma obrigação convencionalmente pactuada, ou não responda pelo chamado “dever de vigilância”,
identificado no caso Estreito de Corfu (Grã-Bretanha c. Albânia, em 09.abr.1949) como sendo o “dever
de previsibilidade dos incidentes geradores dos danos” (BACHELET, 1995, p. 85-86). No mesmo
sentido: b) “a aplicação do processo de ‘ingerência ecológica’ poderia responder à necessidade de pressão
para uma mudança de atitude de um Estado que faltasse com o respeito das normas internacionais
ambientais”(BOISSON DE CHAZOURNES, 1995:53).
202
Conforme Villalpando (2005, p.170), desde 1976, a Comissão de vem debatendo sobre um conjunto de
definições relativas às noções de responsabilidade estatal e crime internacional. Este último teve menção
específica no art. 19, item 3, do Projeto da CDI de 1976: 3. (...) um crime internacional pode resultar de :
a) uma violação grave de uma obrigação internacional de importância essencial para a manutenção da paz
e da segurança internacionais (...) d) uma violação grave de uma obrigação internacional de importância
126
Por último, o que se verifica em comum, entre todas essas estratégias de
dominação simbólica, é a complexidade argumentativa. Esse é o caso do uso das
“falácias da negação do antecedente e da afirmação do conseqüente” (CARRAHER,
1983, p. 67) observáveis no texto a seguir:
“O direito de ingerência ecológica tem pouca chance de ser ‘oficialmente’
reconhecido [1]. Por outro lado, o que lhe recobre em matéria humanitária, como
ambiental, tem pouca chance de ser contestado [2](CANS, 1998, p. 243) (inserção
nossa).
Se à primeira vista, a exposição argumentativa conduz à conclusão de que “o
direito da ingerência ecológica” tem poucas possibilidades de ser recepcionado como
“norma internacional”. Na seqüência, verifica-se que esta negação do antecedente [1]
não representa um argumento relevante diante do argumento conseqüente [2]. Dito de
outra forma, o uso da chamada “lógica proposicional” permite concluir, a partir da
sentença argumentativa [2], que é perfeitamente plausível que aquele “direito” venha a
ser reconhecido pela sociedade, enquanto prática internacional.
Assim, é que, no caso concreto, o autor preferiu deixar de ressaltar os obstáculos
à criação de uma “nova referência”, que teria preservado o “princípio da não-
intervenção”, e salientou outros argumentos, que propõem a ação interventora” nos
assuntos internos do Estado. Esse modo de apresentar as idéias, sob uma roupagem
técnico-jurídica, oculta um conjunto de “premissas de valor subjacente” (CARRAHER,
1983, p. 87), ou seja, princípios e práticas sociais adotados por um tipo de sociedade
num determinado momento histórico do qual o autor é porta-voz.
Segundo Rossi (2003, p.55), a noção de “ingerência ecológica” é fruto de uma
visão etnocêntrica das sociedades humanas e da relação do homem “civilizado” com a
natureza e com os outros povos. Para o autor, os países “civilizados”
203
difundem e
impõem concepções (sobre o “bom”, ou “mal”, direito), definições (sobre o que seja
“ecologicamente correto”) e decisões (sobre o “direito de ingerência ecológica”) sócio-
essencial para a salvaguarda e a preservação do meio ambiente humano como aquelas decorrentes da
poluição massiva da atmosfera ou dos mares. Vinte anos depois, a CDI adotará um conjunto de artigos
(art. 51 a 53 do Capítulo IV da 2ª. Parte do Projeto 1996) relativos à responsabilidade por crimes
internacionais pelos Estados. A mudança na relatoria para a 2ª. Leitura do Projeto/1996, a partir de 1998,
revitalizou um conjunto de debates relativamente ordenados sobre o fundamento da noção de crime
internacional do Estado. Ao fim, como apontado na Res. 59/35, tal noção foi suprimida.
203
O autor utiliza o termo Ocidente dominante (Occident politiquement, économiquement et
techniquement dominant) (ROSSI, 2003, p.55).
127
jurídicas aos “outros”, “não-civilizados”
204
. Neste contexto, sempre desfavorável ao
“outro”, a denúncia sobre a inadmissibilidade do “direito à intervenção”, não resiste à
força da “evidência ecológica” sobre a necessidade social de assistência internacional.
As denominadas “políticas de ajuda”, por razões ambientais ou
desenvolvimentistas, não somente naturalizam a relação social de dependência e
dominação, mas, principalmente, fixam os parâmetros em que essas devam ocorrer. Elas
exigem uma “tomada de consciência dos governos dos países e das comunidades locais”
(ROSSI, 2003, p. 56) no sentido de aceitar a interferência de agências internacionais e
organizações não-governamentais para a execução das suas práticas de “gestão”.
Como se pode verificar, todas essas “premissas subjacentes” estão presentes no
caso do acidente nuclear em território ucraniano. A denominada “política de
contenção” relativa aos riscos nucleares presentes e futuros, sob o comando e
coordenação de agências internacionais, e participação das organizações não-
governamentais
205
, englobou uma série de medidas. Entre elas podem ser citadas: a) a
série de visitas às centrais nucleares ditas “de risco” em países estratégicos, à época,
integrantes da “cortina de ferro”, como Ucrânia, Rússia, Bielorússia e Bulgária; b) a
elaboração e a “gestão” de um programa de estudo sobre os riscos considerados
“vivamente inquietantes... nos países da ex-URSS e da Europa do Leste” (CANS, 1998,
p. 236); c) o “aporte financeiro” para “a eliminação de riscos” causados pelo uso de
tecnologia nuclear
206
russa a ser patrocinado pelo G7, Banco Mundial e Banco de
Desenvolvimento Europeu.
204
O autor faz relação ao mundo tropical (monde tropical), mas para a análise do caso concreto preferiu-
se utilizar a expressão mundo não-civilizado (ROSSI, 2003, p.55)
205
Entre as agências internacionais estavam a Agência Internacional de Energia Atômica, a Comunidade
Européia de Energia Atômica e a Organização Mundial da Saúde. Entre as ONGS, Greenpeace
Fondation Cousteau, Médicos do Mundo.
206
Segundo Chantal Cans (1998, p.237), as empresas ocidentais tinham como objetivo produzir e vender
a energia nuclear para aqueles países em fase de abertura econômica, e, conseqüentemente, eliminar as
concorrentes, chamadas ovelhas negras (brebis gauleuses), agências de energia russas.
128
CAPÍTULO 3
AS RELAÇÕES SOCIAIS E A “POLÍTICA DO DIREITO” NA
AMAZÔNIA
Este capítulo tem por finalidade demonstrar que a realidade social na região
amazônica é objeto de luta tanto em sua representação, quanto em sua realidade. Assim,
é que madeireiros, fazendeiros, garimpeiros, grileiros e os “povos da floresta” estão
inseridos nesse ambiente e em posição de vantagem e/ou desvantagens uns em relação
aos outros, em razão de seus capitais (social, econômico, cultural, e simbólico). É a
partir dessas posições que eles desenvolvem estratégias para a conservação ou para a
sua transformação dessa estrutura, se bem que quanto mais favorecida for essa posição,
mais será a tendência de sua manutenção.
Essa disputa entre grupos de interesse se reflete em conturbadas relações
sociais, que variam desde o caos fundiário até o saque contínuo dos recursos naturais
amazônicos. Nesse contexto, também importa a luta pelo poder sobre o Estado, já que
ele concentra o monopólio da construção da realidade fática e simbólica, especialmente
a competência de definição das coisas do mundo. Por isso, está em jogo a disputa pelo
poder político do Estado, sobre a definição de políticas públicas mais ou menos
relevantes (?), e jurídico, sobre a (des) necessidade (?) de conferir “segurança jurídica”
a relações de fato. Aliás, tais funções coexistem de forma inseparável num vínculo de
confirmação e reforço, de substituição e suplantação no âmbito de qualquer campo
social, mais ainda amazônico.
Historicamente forjado para concentrar o monopólio da violência física e
simbólica em função de manter uma relativa estabilidade social, o Estado identifica
as dimensões essenciais do “processo de civilização” e contribui para a unificação de
um “mercado cultural” de códigos jurídicos, lingüísticos e métricos, tornando
homogênea a comunicação (BOURDIEU, 2004b, p. 105).
Nesse contexto, o Estado trata de moldar estruturas mentais de identidade (ou
“não- identidade”) nacional, impondo-as como se fossem princípios de visão e de
divisão de mundo comuns e universais. Como numa “divisão de trabalho”, a cultura
dominante, assim constituída como cultura “nacional legítima”, inculca os
129
fundamentos de um conjunto de características “indefiníveis e inimitáveis” pelos
“não-nacionais” (BOURDIEU, 2004b, p.106).
Isso é bem visível no caso do Brasil, que perpetua uma tradição de
nacionalidade conflituosa, em que a sociedade nacional se debate entre o “querer ser”
branca européia e o “ser” outra (negra, indígena, mestiça, cabocla). Essa divisão
social relega a porção representada pelo “ser” à mais completa negação cultural e à
quase total alienação política, social e econômica, pela parcela de população
dominante. Ou seja, esse “outro” torna-se invisível e enfraquecido na posição que
ocupa no campo e no peso relacional de seus capitais.
Não raro, assiste-se à difusão de clichês, no intuito de reforçar esses
antagonismos de classe. Esse é o caso dos povos indígenas. “Indígenas têm terras
demais (!)”, são “136.000 índios, distribuídos em 250 etnias”, ocupando “40 milhões
de ha., numa proporção de 1/400 ha.”
Nesse discurso, a opinião pública nacional é tendenciosamente convencida de
que essa idéia é verdadeira, e dificilmente poderá ser comprovada ou questionada de
pronto. Essa opinião acaba ofuscando o “querer ser” do conquistador europeu
sintetizado pela concentração de poder de “25 mil fazendeiros que ocupam 132
milhões de ha”(GALLAZI, 2007).
É, pois, no cenário amazônico onde mais claramente se que verifica essa
árdua disputa de interesses em jogo. Nesse contexto, é relevante destacar a
controvérsia entre garimpeiros e empresários do setor da mineração, em favor da
exploração mineral em terras indígenas, e povos indígenas, em prol da utilização das
terras tradicionalmente ocupadas para fins de sua sobrevivência.
Nesse sentido, o direito constitucional brasileiro não deixa de refletir tal
embate de forças concorrentes, em especial quando disciplina a matéria relativa aos
direitos indígenas originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas (art. 231),
incorporando, no § 2, a especificidade da “posse permanente” e do “usufruto
exclusivo” para determinados recursos. A limitação ao uso de certos recursos (“solo,
rios, lagos nelas existentes”) empalma a clivagem social existente, consagrada
juridicamente no § 3, sobre o aproveitamento dos “recursos hídricos e minerais” que
podem ser efetivados, mesmo que segundo algumas condições.
130
Outrossim, é no contexto da floresta amazônica que se pode observar a formação
de uma “rede de agentes” que se articulam politicamente no intuito de fazer valer uma
exploração perniciosa e indiscriminada dos recursos naturais. Essas práticas incluem
desde as atividades de extrativismo ilegal de madeira, pecuária extensiva até o cultivo
de grãos, principalmente de soja
207
, pelas grandes propriedades, cujos efeitos foram
mencionados no Capítulo1.
A despeito da vigência de princípios jurídicos internacionais sobre preservação
daqueles ecossistemas, especificamente sobre a biodiversidade nas florestas tropicais,
ao Estado nacional cumpre a função precípua de “explorar seus próprios recursos
naturais, segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento”
(Princípio 2, Declaração do Rio/1992).
Assim é que mesmo no cenário internacional, a prática dos agentes encarregados
de produzir o direito deve muito às afinidades que unem os Chefes e Ministros de
Estado aos lobbies de empresários de diversos setores, independente de conflitos de
competência que possam existir. É justamente essa proximidade entre interesses e
padrões culturais de comportamento que favorecerão o parentesco das visões de mundo
(BOURDIEU, 2000, p.242).
Por isso, não surpreende que os resultados do conjunto de políticas públicas no
domínio ambiental permaneçam, de modo geral, aquém das expectativas sociais. Esse é
o caso das Florestas Nacionais que de unidades de conservação de “uso sustentável”
passaram a objeto principal dos chamados “contratos de concessão e de extração
sustentável”, previstos na Lei n. 11.284/2006 e firmados entre o Estado e a iniciativa
privada interessada no “aluguel” dessas áreas.
Do mesmo modo, é preciso ter o cuidado para não subestimar a eficácia da
interpretação da norma jurídica, e dar apenas um certo valor à representação exaltada da
atividade dos juízes, pois a aplicação do direito é sempre a decisão do caso particular
(BOURDIEU, 2000, p.222). Nesse sentido, importa verificar que a nas ações de
“posse ilegal de terras devolutas na região da Terra do Meio” movidas pelo Estado, é a
holding CR Almeida, quarta maior empresa do ramo da construção civil do Brasil. Por
outras palavras, se é efeito próprio do direito: “consagrar soluções jurídicas adequadas
às estruturas do campo social”, sobra a tendência de conservar a ordem estabelecida.
207
Em 2004, as exportações do agronegócio alcançaram US$ 40 bilhões, um crescimento de 28% no que
tange ao resultado de 2003. o complexo sojeiro e derivados faturou US$ 10 bilhões com as vendas
externas; as carnes apesar dos grandes entraves, US$ 4 bilhões (BERTELLI, L. G. Crença no agronegócio
brasileiro In: Folha de S. Paulo 17/fev/2005, p. B-2).
131
Dessa forma, esse capítulo é dividido em duas partes cada qual com seus
exemplos de análise prática transmitidas por discursos político-jurídicos típicos do
cenário amazônico. Na primeira análise apresenta-se o exemplo do “descumprimento de
contrato de direito de uso” de terras da União, onde se localiza o “Complexo Minerário
de Carajás”, explorado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). Tal inobservação
contratual consistiu em deixar de pagar quantia especificada em contrato para a etnia
indígena xincrim que habita as imediações do Complexo. A investigação do caso exige
que se faça uma “historicização” dos fatos e das normas. Nesse sentido, observa-se que
Estado inculca um conjunto de propriedades, um determinado padrão de
comportamento e uma específica visão de mundo, sob a influência de uma ideologia
européia. Esse padrão é seguido pelo uso de um discurso social de desqualificação e
discriminação do “outro” não-europeu, que é representado pelo conteúdo da norma
constitucional brasileira no que se refere aos direitos dos povos indígenas (art.231).
Nesta esteira, são demonstradas as relações de poder subjacentes à própria normativa,
identificando os interesses em questão, no exemplo específico: o desejo de exploração
mineral em terras indígenas.
Na segunda parte, examina-se o exemplo do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (Lei 9985/2000), cuja finalidade é, principalmente, a proteção da
diversidade biológica nacional, o que especialmente serve ao bioma da floresta
amazônica como forma de controle às altas taxas de desmatamento. Com base nessa
norma, é possível ao Estado instituir “unidades de conservação”, um espaço territorial
com características naturais relevantes (art.2, I), de “proteção integral” ou de “uso
sustentável”. Quaisquer dessas espécies de conservação ocorrem por meio de um plano
de manejo da unidade que tolera a maior ou menor “interferência humana”.
Porém, a despeito desse discurso social em favor da conservação ambiental, o
que se observa é que políticas públicas e normativas jurídicas preferem reproduzir um
discurso diferente, em que unidades de conservação são utilizadas com finalidade
distinta de seus objetivos iniciais. Esse é o exemplo das Florestas Nacionais (FLONAS).
Em contextos distintos, as FLONAS foram utilizadas para inviabilizar o exercício do
usufruto exclusivo de terras indígenas, bem como, em outra situação, tornaram-se
objetos dos chamados “contratos de concessão de florestas públicas” (Lei 11.284/2006),
num flagrante retrocesso à conservação ambiental.
Por fim, o discurso de preservação relativo à Terra do Meio, a última reserva em
biodiversidade do estado do Pará, não confere com as práticas sociais e políticas da
132
região. Como pode ser verificado, na área do futuro “mosaico de unidades de
conservação da Terra do Meio”, o maior obstáculo àquela formação deriva justamente
das próprias omissões públicas, principalmente no que diz respeito às políticas
fundiárias. Isso tem oportunizado a intrusão de agentes da iniciativa privada, que pelo
menos desde a década de noventa, vêm demonstrando interesse em ocupar a região para
a exploração de recursos naturais e, desde então, seguem exercendo um poder político e
econômico em relação às populações tradicionais. Esse é o caso da holding CR Almeida
e suas subsidiárias localizadas na região. Empresa do ramo da construção civil adquiriu
ao redor de 10 milhões de ha. em terras públicas ilegais, pois sobrepostas às Terras
Indígenas dos povos xipaia, curuá, e caiapó-baú-mecranoti, araueté e paracanã, às
Florestas Nacionais de Altamira e do Xingu e aos assentamentos de “Nova Fronteira” e
“Santa Julia”, pelo menos.
3.1 INTERESSES MINERÁRIOS, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E OS EFEITOS
SOCIOCULTURAIS
Segundo Ribeiro (1978, p.12), o conceito de poder se refere a uma ampla
ordem de fenômenos, imbricados uns com os outros de uma forma tão estreita que
permeiam todas as dimensões da vida social, as quais podem ser compreendidas
através de sucessivas aproximações realizadas em diferentes níveis de análise.
Entre esses níveis de análise, o conceito de poder encontra-se associado ao
corpo de instituições e normas jurídicas que regulam e sancionam o sistema
econômico, político, militar e ideológico fixando e garantindo os direitos, deveres e
competências de seus membros (legalidade) dentro de uma ordenação sócio-
econômica específica, e de exercício legal da autoridade (legitimidade) através de um
aparato político-administrativo que coordena, articula e dirige todo o sistema social.
Num plano abstrato é identificado como sendo a capacidade que têm as
classes dominantes de ordenar a vida social como um sistema político que impõe sua
supremacia em várias esferas. Esta capacidade é alcançada graças à combinação de
distintos mecanismos de exploração econômica, de controle político, militar e de
doutrinação ideológica.
133
Sob inúmeros aspectos, esse ponto de vista, assemelha-se ao de Bourdieu
(2001, p.8-13) no que diz respeito à estruturação objetiva, ou estruturada, em termos
de instituições, normas e agentes sociais reconhecidos como tais. Da mesma forma,
no âmbito da estrutura subjetiva, ou estruturante, no que se refere a comportamentos
e condutas manifestas, as quais opõem grupos dominantes e dominados, num
contexto que tende ao conservadorismo daquela relação social.
Segundo Dussel (1993, p. 63), comportamentos e práticas dominantes
caracterizam-se pela mesma origem. A sociedade latino-americana como um todo tende
a tomar o “senso comum europeu como parâmetro e critério para construir a sua
racionalidade ou humanidade, enquanto que os indígenas não possuem nenhum
significado histórico.
Para o autor, a conquista luso-hispânica da América, em 1492, impôs a primeira
“Vontade-de-poder” moderna sobre o índio americano, conferindo-lhe uma
“imaturidade culpável”. Desse modo, a dominação violenta imposta pelo “europeu” e
exercida contra este “outro” era vista como emancipação útil que desenvolve e civiliza.
A essa definição social de realidade, seguiu-se a naturalização das práticas das
classes dominantes latino-americanas, de filhos de espanhóis e portugueses (de “alma
branca”), em relação aos índios e outros grupos oprimidos (DUSSEL, 1993).
Historicamente, nem Portugal, nem Brasil tiveram o interesse de garantir os
direitos às populações indígenas, mas apenas em normatizar e regularizar as relações de
exploração do colonizador em relação aos colonizados (COLAÇO, 2003).
A gênese do conceito de tutela orfanológica aparece na transição do trabalho
escravo indígena para trabalho assalariado. A Carta Régia de 1798 determinava que a
tutela seria um privilégio e uma proteção para aquele índio que se tornaria livre porque
comprometido com o trabalho. Ao mesmo tempo, a Carta Régia que declarava a guerra
oficial aos indígenas e a sua escravização continuava em vigor e seria revogada apenas
em 1831. Segundo a autora (COLAÇO, 2003, p.79): “(...) para evitar a evasão dos
índios libertos e residentes nas povoações coloniais, e retorno ao seu estágio de
“barbárie”, o governo colonial resolveu inseri-los no Regime de Órfãos, para que se
“desenvolvessem o amor ao trabalho”
A Lei da Terra (1850) e o incentivo ao processo de imigração européia (a partir
de 1886) transformam a antiga relação de posse em propriedade. Paulatinamente, os
indígenas foram expropriados de suas terras que passaram a ser ocupadas pelos colonos
134
e pelas frentes pioneiras extrativas e agropastoris (COLAÇO, 2003).
Essa relação de dominação é adensada e reforçada pelo Código Civil de 1916
208
,
que através da linguagem jurídica, incorpora e sofistica o velho atributo da “imaturidade
culpável”, atribuindo ao indígena a proteção da tutela plena (abrangidos os direitos de
expressão política, acesso aos serviços públicos, ao mercado de trabalho e à
propriedade). Para tanto, os indígenas são “classificados” como “relativamente
incapazes” até que estejam “adaptados à sociedade” do país, quando a tutela estatal
cessará (art. 6, inc.III §único Lei 3071/1916).
Mesmo a atual Constituição Federal titubeia quando se trata da proteção integral
às terras indígenas. Se pela primeira vez na história das constituições nacionais ficam
suprimidas do texto as expressões “assimilacionista” e “integracionista”
209
, e assim o
índio passa a adquirir o direito à alteridade, respeitado em sua especificidade étnico-
cultural (art. 231 caput e §1), por outro lado, fica mantido o “direito de usufruto
exclusivo” sobre os recursos naturais existentes nas terras tradicionalmente ocupadas (§
2).
No entanto, tão grave quanto continuar a manter as terras (solo) indígenas sob o
regime de tutela (domínio) da União (art. 20, inc.XI), já que só a ela compete demarcar,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens (art. 231 caput),é o fato de remeter a gestão
do subsolo
210
em terras indígenas à forma que dispuser a lei especial (art. 231§ 3).
A mens legis constitucional parte da premissa de que a mineração, a par de
permitir o desenvolvimento econômico nacional, é uma atividade impactante e deve ser
realizada sob cuidados e restrições, podendo ser vedada, dependendo das circunstâncias
do caso concreto. Essas circunstâncias deverão estar previstas em regulamentação
ordinária que ainda não existe
211
.
De qualquer forma, o Projeto-Lei de Romero Jucá, caso venha a ser aprovado,
208
O Novo Código Civil reveste-se do aparente avanço no sentido de não mais classificar os silvícolas
como relativamente incapazes (incisos do caput do art. 4), porém continua a sujeitá-los ao sistema de
legislação especial único do art. 4). Isto quer dizer que a omissão legislativa, na verdade, reproduz os
mesmos efeitos normativos anteriores ao não incluir os indígenas entre aqueles que detêm capacidade
plena.
209
Constituição Federal de 1934, Projeto Constitucional de 1967 e Constituição de 1969, AI n.1, art. 8,
inc. XVIII: Compete à União legislar sobre: o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos
silvícolas à comunhão nacional. (COLAÇO, 2003, p. 86)
210
A gestão do subsolo que não se localize em terras indígenas é definida pelo art. 176 e § da CF.
211
O governo retomou as discussões sobre a mineração em terras indígenas tendo como referência o
Projeto de Lei (PL)do Senador Romero Jucá, ignorando os debates já realizados desde 1989, e da
proposta do Estatuto das Sociedades Indígenas (Projeto de Lei 2057/91). Esse Projeto de Lei (1610-A/96)
regulamenta o art. 176 §1 e art. 231§3 CF encontra-se em tramitação na mara Federal. (Mesa da
Câmara de Deputados: aguardando constituição de Comissão Temporária; CCP: Aguardando
Encaminhamento em 14/03/07)
135
encontrará limitações explícitas, como por exemplo: a) torna exigível o processo de
consulta aos povos afetados sem detalhar como se dará, nem o alcance de suas decisões;
b) não condiciona a proposta de atividade mineradora ao Estudo de Impacto Ambiental
e respectivo Relatório; c) fixa a participação dos povos indígenas nos resultados da
lavra mineral no percentual mínimo de 2% incidente sobre o “faturamento bruto
resultante da comercialização do produto, obtido após a última etapa do processo de
beneficiamento adotado”, mas não define em que condições os povos indígenas poderão
monitorar esses faturamentos. d) restringe o uso dos resultados da lavra mineral pelos
povos indígenas aos seus dividendos, enquanto o “principal”, depositado em caderneta
de poupança, fica sob a tutela da FUNAI e do Ministério Público Federal (BAPTISTA,
2005).
Após o exposto, pelo menos duas reflexões sobre esse conjunto de normativas
são necessárias:
1) elas não só configuram e conformam uma realidade social, como respondem a
determinados interesses sociais que terminam por articular-se em visões operativas de
mundo;
2) elas definem como são e devem ser as coisas, os objetos de conhecimento,
selecionam o que existe e não existe no mundo e se impõem ao conjunto da sociedade
como um conjunto de formulações de “sentido comum”, como se fossem dadas
naturalmente.
Na medida em que a realidade-factual é ou pode ser confusa e contraditória, em
relação aos interesses hegemônicos, se faz necessário delimitar uma realidade artificial
que responda às necessidades de segurança desses sujeitos coletivos e institucionais
(BELTRÁN, 2003).
A reivindicação das nações indígenas a favor de território único e contínuo é
contemporânea ao período em que não havia contato com a sociedade ocidental. Essas
nações
212
tinham um território definido e limitado por acidentes geográficos. O conceito
de “terra” apresenta-se com um bem material, espiritual e ilimitável. o conceito de
“território” é uma evolução do conceito de terra que adquiriu os sentidos de limites e de
planejamento atuais, mas que permanece associado às representações cosmológicas
inerentes às suas culturas. Os conceitos de “nação”, “terra” e “território” estão
interligados e são frutos do mesmo processo histórico dos povos indígenas (FARIA,
212
Nação consiste em um povo que tem seu território, sua história e o poder de decidir sobre o seu
destino. (FARIA, 2003, p.124)
136
2003).
Nas palavras de Ivani Faria (2003, p.125), o conceito de “território” é para o
Estado um “suporte material onde se encontra a nação forjada a partir dos ideais
burgueses da revolução francesa”. Os conceitos de “nação”, “território” e
“autodeterminação” estão vinculados ao conceito de Estado Moderno, em que a “terra”
é um bem dotado de valor econômico.
Assim, o não reconhecimento do território indígena ou da propriedade indígena
é uma postura ideológica conservadora e colonialista que recebe guarida nas normativas
estatais. Ao induzir a confusão entre unidade nacional e integridade territorial,
escamoteia intenções desenvolvimentistas para a Região Amazônica. A competência
exclusiva quanto à demarcação de terras indígenas reflete a “tese da segurança
nacional”, enquanto os atos omissivos e contraditórios de natureza procedimental, que
reduzem em número e em extensão aquelas terras
213
, evidenciam uma estratégia para a
expropriação.
3.1.1 O uso e a força do discurso social na desqualificação do indígena
Os textos jurídicos nacionais reforçam a vigência do pensamento europeu sobre
a inferioridade dos povos latino-americanos e africanos, ao mesmo tempo em que
reproduzem, no interior da própria sociedade brasileira, a mesma relação de dominação,
exercida pelas elites locais.
A obra “Lições sobre a Filosofia da História Universal” de Hegel (1770-1831)
representou, de forma pioneira, essa definição social de realidade latino-americana:
Da América Latina e seu grau de civilização [...]. A inferioridade destes indivíduos é
em tudo, inteiramente evidente. [...] [p. 171]. No que diz respeito aos seus
elementos, a América ainda não terminou sua formação [p.179].
O sucesso da construção da realidade hegeliana não consistiu somente na sua
capacidade de definição das “coisas do mundo”, mas na recepção desse discurso por
instituições e sujeitos sociais capazes de conformá-la e retransmiti-la como verdadeira.
Neste contexto, o Estado surge como o detentor de todo o monopólio do uso
213
Exemplos de tentativas de fragmentação e redução de terras indígenas podem ser identificados no caso
da demarcação das terras das nações indígenas do Alto Rio Negro, uma querela que perdurou de 1970 a
1996, quando as terras foram delimitadas de forma contínua e única (FARIA, 2003, p.115)
137
legítimo da “violência sica (uso da força) e simbólica” em um território determinado
sobre um conjunto de população correspondente (BOURDIEU, 2004b, p.97).
Para Bourdieu (2004b, p.100), dizer que as “forças de coerção” se concentram,
é dizer que certas instituições, com mandato para garantir a ordem, são
progressivamente separadas do mundo social, e que a concentração da “força física”
passa pela instauração de um “capital simbólico” de reconhecimento e de legitimidade
desse corpo de agentes. Para tanto, o Estado (e seu instrumento de coerção externa: as
Forças Armadas) conta com uma cultura unificadora, que molda as estruturas mentais e
impõe princípios de visão e de divisão comuns, contribuindo para forjar o que se chama
de identidade nacional.
Assim, é capital simbólico o conjunto de “crenças relativas à pretensão indígena
em demarcar terras contínuas e alcançar uma nacionalidade própria e independente, bem
como a ocupação indígena em áreas muito extensas que impedem a integração do índio
à comunhão nacional”. Tais propriedades são percebidas e reconhecidas pela sociedade
que lhes atribui um valor (seja verdadeiro ou falso).
Ocorre que essa percepção e esse reconhecimento são influenciados por técnicas
ou “truques de argumentação” que impedem a análise clara e obscurecem as questões
reais que merecem atenção. (CARRAHER, 1983, p.27).
Um desses “truques” é a “falácia da petição do princípio”, em que o emissor
tem interesse em convencer o ouvinte de que a “sua” proposição é a mais importante.
Essa suposição força conclusões artificiais, que não conduzem necessariamente ao
resultado desejado, ou seja, à importância da questão proposta, isso ocorre nos
exemplos:
A questão indígena da Amazônia é a mais importante e perigosa ameaça à soberania
nacional naquela região. A região amazônica concentra cerca de 62% das
populações indígenas do Brasil. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) estima que
na Amazônia eles sejam cerca de 136.000 índios. (...) Segundo outras fontes, como
as Forças Armadas e Governos Estaduais estes números estariam
superdimensionados. (...)Há no país, cerca de 250 áreas indígenas demarcadas
aproximadamente 40.000.000 de hectares, equivalente a mais de 10% do território
brasileiro. Cada índio brasileiro tem em média, direito ao uso de 400 hectares. Nos
Estados Unidos, essa relação chega apenas a 18 hectares. (PIRES, 1999, p.113)
Por meio de uma multiplicidade de processos, a Amazônia está sendo submetida à
acelerada desnacionalização, em que se conjugam ameaçadores projetos por parte de
grandes potências para sua formal internacionalização com insensatas concessões de
áreas gigantescas -correspondentes, no conjunto, a cerca de 13% do território
nacional a uma ínfima população de algo como 200 mil índios. (JAGUARIBE,
2007)
138
Em ambos os casos, a possibilidade de se encontrar argumentos diferentes dos
que se deseja ver confirmados, é necessariamente eliminada, quando se utiliza, por
exemplo, um número superdimensionado da FUNAI.
Nesse sentido, a metodologia força a validação da suposição, impossibilitando a
descoberta de novas informações sobre os mesmos valores, o que poderia ser feito por
meio de pesquisas a meia dúzia de outros órgãos públicos ou organizações não-
governamentais especializadas.
Ao mesmo tempo, evidencia-se o uso do “apelo à autoridade” que consiste em
aceitar como verdadeira uma idéia, porque uma autoridade renomada a defende. Esse é
o caso da referência feita às “Forças Armadas e aos Governos Estaduais” que reforçam
a idéia.
Essas estratégias de persuasão não fugiram à observação do jornalista Marcelo
Leite, quando se refere ao artigo de Hélio Jaguaribe:
[...]Sem citar um exemplo concreto, Jaguaribe curso a uma teoria conspiratória
de fundo militar-nacionalista. [...]De um intelectual de seu porte no campo das
humanidades, seria de esperar que citasse também algum colega antropólogo em
apoio à tese, não só o "Jornal do Brasil" e a Abin, Agência Brasileira de Inteligência
(que não se perca pelo nome). [...]Jaguaribe se rebaixa até o nível do senso comum
quando compara os 13% do território nacional reconhecidos como terras indígenas
(TIs) a "uma ínfima população de algo como 200 mil índios" (na realidade, são 480
mil almas nas TIs, segundo cômputo do Instituto Socioambiental-ISA publicado no
volume "Povos Indígenas no Brasil 2001/2005"). [LEITE, 2007].
Por outro lado, as nações indígenas são freqüentemente vítimas do chamado
“apelo popular”. No caso da ocupação xikrim as dependências da CVRD, os indígenas
foram estereotipados como seres reincidentemente “violentos”, “foras-da-lei”, que
utilizam métodos “vis”, como chantagens. A veiculação dessas idéias pode ser
observada na manchete e no conteúdo das notícias de jornal:
Índios invadem área da Vale do Rio Doce em Carajás, no Pará.
Invasão do Núcleo Urbano de Carajás foi classificada pela Vale como “violenta”
[...] A CVRD não compactua com tais métodos ilegais e não cederá a chantagens de
qualquer espécie.[...]
[O ESTADO DE S. PAULO, 18/out/06, A-14]
[...] Não é a primeira vez que os Xikrin ocupam o chamado “Núcleo Urbano de
Carajás” para pressionar a companhia.[...]
[FOLHA DE S. PAULO, 19/out/06, B-7]
A CVRD, em contrapartida, é associada a projetos de desenvolvimento nacional
e à “boa conduta” social, no que concerne à linguagem jurídica, observa-se que seu uso,
139
por meio das expressões “quebra de contrato”, “cláusula de cancelamento do acordo de
repasse de verbas”, tem a finalidade de ludibriar a opinião pública sobre comportamento
ignóbil da empresa.
(...) Segundo a empresa aproximadamente 500 mil toneladas de minério de ferro
deixaram de ser exportadas devido a ocupação. (...) A empresa é uma das maiores
mineradoras do mundo e repassa R$ 9 milhões, anualmente, à comunidade indígena.
(RADIOBRÁS, 21/out/06)
Como se verá, esses “truques de argumentação” empalmam o debate sobre a
questão central, qual seja a possibilidade de exercer atividade mineradora nas terras
indígenas.
3.1.2. “Contrato de direito de uso” e os direitos indígenas do povo Xicrim do
Cateté
Em notícia de 18/out/06, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) informou que
150 índios Xikrim, da Terra Indígena Cateté, localizada nas adjacências da área
industrial da companhia, haviam ocupado o Núcleo Urbano de Carajás (PA), região
onde se encontra uma das principais minas de minério de ferro da empresa. Segundo o
comunicado da empresa, a invasão que foi classificada como “violenta”, tinha razões
desconhecidas. Segundo as informações veiculadas pela imprensa:
Não é a primeira vez que os Xikrin ocupam o chamado ‘Núcleo Urbano de Carajás’
para pressionar a companhia. Em novembro de 2005, cerca de 280 índios da
comunidade invadiram essa instalação para pedir pelo aumento dos benefícios que a
companhia repassava para a tribo. [FOLHA DE S. PAULO, 18/out/06 p.B-7].
Em outro órgão da imprensa nacional, ao mesmo conjunto de informações,
foram acrescentadas as seguintes declarações pela empresa:
A CVRD não compactua com tais métodos ilegais e não cederá às chantagens de
qualquer espécie reiteradamente usadas pela comunidade Xikrin; a CVRD utiliza
todos os meios legais para defender os seus direitos, especialmente, a integridade de
seus empregados e o patrimônio da empresa [O ESTADO DE S. PAULO,
21/out/06 p. A-14]
140
Nesse sentido, a empresa alegou que vinha cumprindo o acordo celebrado com a
comunidade, em junho de 2006, destinando à população indígena cerca de R$ 9 milhões
de reais anuais. Ao mesmo tempo, face à “invasão”, a empresa argumentou que teve um
prejuízo orçado em 500 mil toneladas de minério de ferro que deixou de ser exportado
(RADIOBRÁS, 21/out/06).
Em entrevista à Agência Brasil - Radiobrás (21/out/06), o administrador da
FUNAI em Marabá (PA), apresentou a versão da Fundação: “O termo de compromisso
firmado em maio deste ano, entre índios Xikrim e a Companhia Vale do Rio Doce
(CVRD), não previa a recusa de negociações sobre reajuste dos repasses financeiros que
a empresa faz mensalmente aos índios.”
A FUNAI ainda afirmou que o documento previa a data de 11 de setembro como
data limite para a discussão de um índice de reajuste desses valores, não reajustados
desde 2004, mas a empresa teria se recusado a receber os índios.
Em 31/out/06, a Radiobrás noticiou o cancelamento do repasse (verba de R$ 569
mil reais) feito pela empresa aos índios (cerca de um mil indígenas) em razão da
ocupação realizada nos dias 17 e 18 de outubro. A nota da empresa ainda destacava:
É importante destacar que é responsabilidade do Estado a garantia de recursos
financeiros para atender às necessidades destas comunidades, atuando através da
FUNAI e de outras entidades governamentais.
O conteúdo dessa justificativa assumiu às vezes de uma representação contra o
Estado brasileiro junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização
dos Estados Americanos (OEA), em nota à imprensa a empresa resumiu a denúncia:
[....] b) o relato dos fatos demonstra como vem evoluindo a participação financeira
da Vale na assistência de inúmeras comunidades indígenas e, ainda, de forma
sucinta, descreve como ocorrem as últimas invasões às instalações da empresa no
Pará (índios xicrin), no Maranhão (guajara), e em Minas Gerais (krenak); c) a
petição deixa claro que as invasões decorrem da ausência de políticas públicas
efetivas de proteção dos povos indígenas. A ineficácia do Estado faz com que os
índios, sem quaisquer projetos estruturantes dependam cada vez mais das verbas
repassadas por empresas privadas. [...] [AGÊNCIA BRASIL –RADIOBRÁS
13/11/06]
Diante do cancelamento da verba de custeio, a FUNAI e o Ministério Público
Federal decidiram entrar com Ação de Cautelar Inominada com a finalidade de ver
mantida a assistência ao povo indígena, que deveria continuar sendo feita por meio do
repasse da verba.
141
As instituições federais defenderam que, contrariamente ao veiculado na
imprensa pelos representantes da CVRD, o repasse da verba não seria um ato de mera
liberalidade, um “dever de consciência”, mas uma obrigação acessória decorrente de um
contrato administrativo de concessão de direito real de uso sobre a gleba explorada pela
companhia.
A Resolução 331 do Senado Federal, de 05/12/86, art. 3°, alínea “e”
214
, o
Decreto presidencial, de 06/03/97, que autorizou a concessão de direito real de uso
resolúvel de uma gleba de terras do domínio da União adjacente à província mineral de
Carajás, situada no município de Paraupebas, Estado do Pará,
215
e o Convênio 453/89,
firmado entre as comunidades indígenas, assistidas pela FUNAI, e a companhia, pelo
qual esta última é obrigada a prestar rios benefícios às comunidades, foram os
dispositivos legais que embasaram a ação judicial do procurador e do membro do
Ministério Público Federal.
Os autores ainda fundamentaram a medida cautelar nos seguintes dispositivos
constitucionais: 1) art. 20, inc.XI, estipula que são bens da União as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios; 2) art. 231, reconhece aos indígenas os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
independentemente de demarcação legal
216
; 3) art. 231 §
217
, aos índios são
garantidos o usufruto exclusivo de riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes
nessas terras, outro seja, qualquer permanência de não-índios no território indígena
contraria a Constituição.(íntegra dos artigos)
Em 04/dez/06, a Justiça Federal, Seção Judiciária do Pará, manifestou-se
favorável ao pedido da comunidade indígena, determinando que a CVRD promovesse o
restabelecimento do repasse dos recursos que vinha transferindo, utilizando, entre
outros, os seguintes fundamentos:
214
“Art. 3º a concessão do direito real de uso sobre a gleba referida nesta resolução é por tempo
indeterminado e tem validade a partir da inscrição do ato concessivo que explicitará os direitos e deveres
da concessionária, no registro de imóveis competentes, contendo cláusulas obrigacionais de (...) e)
amparo das populações indígenas existentes às proximidades da área concedida e na forma do que
dispuser o convênio com a Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou quem suas vezes fizer.”
215
O Decreto estabelece nos termos do art. , V o seguinte: Art. A concessão é realizada por tempo
indeterminado, destinando-se a gleba à pesquisa, extração, beneficiamento, transporte e comercialização
de recursos minerais, hídricos e florestais, constituindo obrigações da concessionária.(...)V o amparo
das populações indígenas existentes nas proximidades da área concedida, na forma do convênio realizado
com a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, ou quem sua vezes fizer.”
216
Art. 17, I da Lei Federal 6001/73: Reputam-se terras indígenas: I) as terras ocupadas ou habitadas por
silvícolas, a que se referem os art. 4, IV e 198, da Constituição.
217
Essa matéria já era assim disposta no Estatuto do Índio, Lei Federal 6.001/73, art. 22.
142
[...] A CVRD utiliza gratuitamente a gleba de terras adjacente à Província Mineral
de Carajás e a concessão é válida [...]. Diante desse quadro, a coerência determina
[...] o reconhecimento do direito de uso, em face da autorização do Senado e do
Poder Executivo, bem como das obrigações, direitos e deveres a ele inerentes,
arrolados no decreto presidencial. [...] A rescisão contratual (em represália à
invasão do complexo minerador), independentemente de sua legitimidade, não
exime a CVRD da obrigação jurídica de fornecer amparo às comunidades indígenas,
mormente se ainda goza do direito real de uso sobre a gleba pertencente à União,
concedida em março de 1997. [...] O descumprimento da obrigação pode trazer
danos irreparáveis à Comunidade Indígena Xikrin, sobretudo porque os recursos
repassados são aplicados na saúde, educação e na própria subsistência dos silvícolas
integrantes da referida comunidade. Importa registrar, ainda, que os valores
repassados pela CVRD são reduzidos se comparados com o crescimento e
conseqüente lucro que a empresa está obtendo anualmente com a exploração
mineral. [...] [complemento nosso]. [autos da AC n.2006.39.01.001068-0 Justiça
Federal- Seção Judiciária do Pará. Juiz Federal Carlos Haddad]
Esse conjunto de fatos e suas repercussões jurídicas, apesar de aparentemente
isolados, porque ocorridos em terras adjacentes às terras indígenas, escamoteiam a
verdade da lógica capitalista, que se contrapõe aos interesses de natureza sócio-
ambiental. Esse tema reflete a co-relação de forças que disputam a possibilidade de
exercer (ou não) atividades de mineração nas terras indígenas e a limitação (ou
manutenção) do direito de usufruto exclusivo de exploração de recursos naturais,
respectivamente, interesses defendidos pela CVRD e pela comunidade indígena Xikrin.
No “espaço de jogo no interior do qual os detentores de capital lutam
particulamente pelo poder sobre o Estado” (BOURDIEU, 2004b), a Constituição
Federal parece representar uma solução adequada para compor as forças em disputa (art
231 § 2 e 3).
No entanto, o que se observa é uma completa distorção quando da análise dos
fatos concretos. Apesar de ter sido definido constitucionalmente que aos índios caberia
o “usufruto exclusivo das riquezas do solo” em suas terras (art. 231§2), a ressalva sobre
a possibilidade de efetivação da atividade minerária, ou do aproveitamento “das
riquezas minerais em terras indígenas”, contidas no subsolo (§3), mesmo que sobre
certas condições, vem se tornando a regra, haja vista a ausência de regulamentação em
lei especial (BAPTISTA, 2005, p.123).
143
3.1.3. “A maior mineradora da América Latina”
Segundo Fernando Baptista (2005, p.125), existem forças sociais antagônicas
que disputam a possibilidade da mineração em Terras Indígenas (TI), desde antes da
Constituição de 1988.
Na lógica do mercado especulativo de prioridades de pesquisa de lavra, a
perspectiva de uma norma constitucional permissiva no sentido de afastar o “princípio
da restritividade” (art. 231§ 3), causou uma avalanche de requerimentos de pesquisa que
lotearam o subsolo das TI.
A maior parte das empresas de mineração almeja garantir uma valiosa reserva de
mercado, prioridade que se consubstanciará com uma favorável regulamentação
ordinária. Segundo os dados do Instituto SócioAmbiental (ISA) aos 1.835
requerimentos de pesquisa de antes da Constituição, juntaram-se outros 2.792
protocolos. Por certo, esses interesses minerários não geram qualquer “direito
adquirido” individual ao interessado, mas apenas uma “expectativa de direito”. No
entanto, valem como “moeda de troca” num mercado que define prioridades de futuros
investimentos.
O Projeto-Lei de Romero Jucá, tomado como base para as discussões sobre a
regulamentação, assegura a prioridade aos requerimentos de pesquisa protocolados
antes da Constituição, deixando a salvo do novo regime legal, que prevê a exigência de
uma licitação, todos os 1.835 requerimentos protocolizados.
Neste contexto, a Terra Indígena (TI) dos Xikrins (439.151 ha.) está localizada
nas proximidades do núcleo do Projeto Ferro-Carajás, epicentro do programa de
desenvolvimento denominado Grande Carajás. Trata-se de uma área extremamente
cobiçada por garimpeiros e empresas de mineração, em virtude das legendárias riquezas
que existiriam no subsolo.
Essa área esta cercada de grandes projetos de colonização particular e oficial, de
projetos agropecuários, de empresas de extração de madeira que freqüentemente
realizam incursões no seu interior, além de grandes áreas de pretensão da CVRD (ver
Figura 3.1).
A pluralidade de interesses envolvidos nos limites da Terra Indígena Xikrin do
Cateté pode ser assim exemplificada: 1) a extremo Norte limita-se com a Gleba Aquiri
(140.000 ha) e encontra-se na área de jurisdição da Unidade Executiva de Tucuruí; 2) a
144
Nordeste, confronta-se com uma das glebas que constituem a área de pretensão da
CVRD (Gleba Águas Brancas- 217.000 ha); 3) o limite à Leste, a AI é confinada pela
Gleba Paraupebas (180.000 há) que, como a anterior, localiza-se integralmente no
polígono de interesse da CVRD; 4) a Oeste, a AI limita-se com a Gleba Carapanã
(400.000 ha), em que se encontra o Projeto Tucumã da empresa Andrade Gutierrez ; 5)
enquanto que no limite Sul, procedeu-se ao assentamento de colonos que localizam-se
entre este limite e a rodovia PA- 279.(RICARDO, 1985, p.138)
Figura 3.1 Terra Indígena Xicrim-Cateté
Fonte: RICARDO, F. e ROLLA, A. (org), 2005.
Ainda com relação a delimitação definitiva da TI, finalizada em 1977, concluiu-
se que foram subtraídos 13.000 ha. no limite Oeste, em relação à proposta apresentada
pela antropóloga Lux Vidal durante o processo de demarcação. A exclusão das
cabeceiras do Rio Bepkamrekti, área tradicional e efetiva de caça, é parte da Serra do
Puma onde a empresa mineradora Serras do Sul época subsidiária da INCO) já havia
realizado pesquisas de lavras entre 1975-77. (RICARDO, 1985, p.142) Ressalta-se que
em dia 11 de agosto de 2006 a diretoria da CVRD anunciou a compra da Canadá INCO
Limited, líder do mercado mundial de níquel, por cerca de 17 bilhões de dólares.
145
Ao fim, os interesses minerários - incluídos os requerimentos de pesquisa e os
requerimentos de lavra garimpeira-, e os tulos minerários - abrangidas as autorizações
de pesquisa, os requerimentos de lavra - que pressupõem o processo de pesquisa
terminado - as concessões de lavra e os licenciamentos-, incidentes na Terra Indígena
Cateté somam 128, correspondendo a uma área de 431.918 ha. ou 99% da área da TI
dos Xikrins. (RICARDO, 2005, p. 49)
Segundo os dados do ISA sobre Mineração em Terras Indígenas na Amazônia
(2005), a CVRD possui o único título minerário de concessão de lavra em terras
Xikrim, e nenhum interesse minerário direto na área. Mas, um observador atento, que se
debruça sobre esses dados, concluirá que dos 7 (sete) títulos restantes incidentes sobre a
área, 2 (dois) pertencem a subsidiárias da CVRD (Mineração Jarauçu Ltda. e Mineração
Onça-Puma Ltda.), e entre as 8 (oito) empresas que protocolaram requerimentos de
pesquisa, 6 (seis) são subsidiárias da CVRD (Mineração Guimarães Ltda., Mineração
Guariba Ltda. Mineração Araguaia Ltda., Rio Doce Geologia e Mineração S. A.,
Mineração Andirá Ltda. e Mineração Jarauçu Ltda.). Entretanto, esses dados não
aparecem no sítio oficial da empresa (www.cvrd.com.br).
Em contra-partida, na gina oficial da CVRD, são encontrados dados sobre o
seu investimento social. Conforme a empresa, “faz parte da política de desenvolvimento
social da Companhia Vale do Rio Doce a promoção da melhoria da qualidade de vida
das comunidades com as quais interage”.
A utilização de chavões estereotipados, do tipo “respeito aos costumes e culturas
locais”, é associada à prática “transparente e ética” dos programas que beneficiam cerca
de “7 mil índios, em oito comunidades” normalmente apoiando “grupos indígenas que
vivem no entorno das minas de Carajás e ao longo da Estrada de Ferro Carajás”.
Também neste caso, não deverá haver dúvidas quanto à ambigüidade no
significado dos termos “transparência” e “ética”. Com certeza eles não se aplicam para
os casos concretos que envolvem a empresa, como na fixação unilateral dos termos de
compromisso ns. 02 e 03/2006, impostos à comunidade sem o reconhecimento da
FUNAI; ou na negligência com que atuou diante do descumprimento das próprias
propostas de revisão do reajuste.
Junto à mídia internacional o processo de influência é mais sutil, baseando-se na
identificação do telespectador com a empresa e suas aspirações sociais e materiais, a
146
exemplo do "apoio voluntário de R$ 25 milhões ao ano a 3.500 índios”
218
. Associando à
imagem da responsabilidade social junto a “500 municípios brasileiros, beneficiando
três milhões de pessoas”
219
, a empresa tenta afastar-se das suspeitas que ainda pairam
sobre a sua privatização. Passados quase dez anos, muitos críticos insistem que a CVRD
teria sido vendida abaixo de seu valor real.
A “crise de confiabilidade” quanto à legalidade do processo de privatização em
1997 refletiu-se nas mais de 100 ações judiciais propostas e ainda não julgadas
220
.
Em meio às complicações judiciárias e aos compromissos financeiros ainda por
saldar
221
, a CVRD denunciou, junto à Organização dos Estados Americanos, o governo
brasileiro por descumprimento de uma “política pública efetiva de proteção aos povos
indígenas”.
A frase de Hélio Bicudo, procurador da CVRD junto às instâncias
internacionais: “Quem deve dar assistência aos índios é o Estado Brasileiro”
222
, mais
parece representar a tentativa desesperada da empresa em retomar o rumo de sua
política econômica expansionista. Numa perspectiva de realidade caótica, repassar o
ônus a um terceiro, que, veladamente, só lhe beneficia.
3.2 INTERESSES AGROPECUÁRIOS, SISTEMA DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO E OS LIMITES SOCIOAMBIENTAIS DE SUA APLICAÇÃO
A devastação dos habitats naturais, particularmente das florestas tropicais, é
considerada o fator determinante das atuais e projetadas taxas de extinção da
biodiversidade. A fragmentação e a conversão (principalmente para o uso agrícola) dos
ecossistemas florestais vêm sendo causadas tanto pelo impacto provocado por grandes
empreendimentos econômicos, como pelo efeito cumulativo de pequenos
empreendimentos individuais. A progressiva alteração desses ecossistemas está
218
Fonte: http://www.publico.clix.pt/shownews.asp?id=1273921&idCanal=10 em 12/03/07.
219
Fonte: www.dw-world.de/dw/article/0,2144,2229953,00.html em 12/03/07.
220
Idem, ibdem.
221
Em artigo denominado “Companhia Vale do Rio Doce 1” de 27/fev/2007 Paula Beignelman atenta
para o fato de que a compra da INCO eleva o passivo da empresa para 23 bilhões de dólares. Disponível
http://www.vermelho.org.br/base.asp?texto=13944 acesso em 12/mar/07.
222
Idem ibdem.
147
relacionada à extração de produtos florestais em patamares insustentáveis, ao uso do
fogo e a outros processos impactantes sobre o meio ambiente.
A atividade agrícola é a principal responsável pela introdução de pestes,
patógenos e parasitas, além do deslocamento de espécies nativas a partir da introdução
de espécies exóticas, incluindo microorganismos, fungos, insetos, entre outros. Outros
fatores concorrem, ainda que indiretamente, para a existência, em grande escala, de
práticas predatórias das florestas e para a conseqüente perda da biodiversidade: a não-
contabilização do valor ecológico e econômico do capital natural; a desconsideração,
pelas políticas públicas, da importância de conservar a diversidade biológica nesses
ecossistemas; a inadequação de políticas e programas de instituições financeiras
internacionais e respectivos doadores; a adoção de “padrões de insustentabilidade”
223
de
consumo, produção e comércio; e as pressões demográficas (ALBAGLI,1998, p. 65).
Segundo o IPAM, as causas do desmatamento envolvem uma cadeia de
diferentes interesses extrativistas iniciada pelo setor madeireiro que converte a cobertura
vegetal em pastagem, explorando a floresta diretamente e fornecendo a infra-estrutura
para o estabelecimento da pecuária: a principal das causas do desmatamento. A relação
entre o desmatamento (corte raso), a exploração madeireira e o incêndio florestal é
íntima, pois o primeiro torna a área mais suscetível ao fogo
224
. A pecuária extensiva e
de baixa produtividade, geralmente motivada pela especulação da terra e pela
rentabilidade da carne nos mercados internacionais é causa de aproximadamente 70%
da área total desmatada
225
. O corte e a queima para o cultivo anual da agricultura
familiar, proprietários com até 100 ha, são responsáveis por 18% da exploração
predatória. O cultivo de grãos, principalmente a soja
226
, pelas grandes propriedades,
acima de 100 h a, tem sido apontado como um dos motivos para o aumento das taxas de
223
O desenvolvimento sustentável compreende duas vertentes interpretativas: a) desenvolvimento é visto
como sinônimo de crescimento econômico, enquanto sustentabilidade refere-se centralmente à
sustentabilidade ecológica da atividade econômica, através de tecnologias de baixo impacto ambiental; b)
desenvolvimento supõe maior eqüidade social, com a diminuição da pobreza e a melhoria na distribuição
de renda, enquanto sustentabilidade não se reduz a uma categoria econômica ou ecológica, mas envolve
interdependência entre dimensões ambiental, político-institucional e sociocultural, exigindo mudanças
muito mais profundas nos padrões atuais.
224
As aberturas de clareiras provocadas pela queda das árvores e por tratores permitem a penetração de
radiação solar no interior da floresta, aumentando a inflamabilidade da vegetação. (ALENCAR, A. et alii
Desmatamento na Amazônia: indo além da “emergência crônica”. Instituto de Pesquisa Ambiental da
Amazônia-IPAM, 2004,p.39).
225
No ano de 2001, a Amazônia Legal respondeu por 29% do rebanho nacional.(idem ibdem, p.26)
226
Em 2004, as exportações do agronegócio alcançaram US$ 40 bilhões, um crescimento de 28% no que
tange ao resultado de 2003. o complexo sojeiro e derivados faturou US$ 10 bilhões com as vendas
externas; as carnes apesar dos grandes entraves, US$ 4 bilhões (BERTELLI, L. G. Crença no agronegócio
brasileiro In: Folha de S. Paulo 17/fev/2005, p. B-2).
148
desmatamento indireto. A expansão da cultura tem acontecido em pastagens
formadas, onde o custo da plantação é menor. No entanto, ao ocupar as pastagens, a soja
acaba por pressionar a expansão da atividade pecuária para áreas das florestas num ciclo
de retroalimentação
227
.
Inobstante o consenso quanto ao processo de acelerada erosão da biodiversidade.
As divergências expressam-se quando se considera a importância econômica dessa
perda. No próprio plano internacional, pode-se considerar uma divisão entre os
objetivos das indústrias multinacionais, colocando de um lado, alguns segmentos que
têm interesse potencial na conservação dos recursos genéticos como matéria-prima para
seus estudos futuros, particularmente indústrias farmacêuticas, e de outro, segmentos,
como madeireiras e mineradoras, que sobrevivem de um ganho econômico mais
imediato da exploração de recursos naturais.
Conforme expresso no “Fórum Global das ONGs”, realizado em 1992, na
floresta o que está em jogo é o conflito entre, de um lado, milhões de dólares em
exportação de madeiras nobres
228
, minérios
229
e energia elétrica (na forma de alumínio)
das indústrias tradicionais, e de outro, os incontáveis bilhões de dólares imobilizados
nas infinitas combinações genéticas desconhecidas e contabilizados pelas indústrias de
ponta.
3.2.1 O direito e a prática das áreas protegidas
A conservação da biodiversidade depende de um conjunto de medidas jurídicas
e políticas dentre as quais a mais popular é o estabelecimento de áreas protegidas ou
227
O Mato Grosso, estado campeão do desmatamento, é o maior produtor de soja da região registrando
um aumento da produção de 7,4 para 13,2 milhões de toneladas entre 1999 e 2003, no mesmo período a
expansão da área plantada chegou a 16 mil km2. (ALENCAR, A et alii Desmatamento na Amazônia:
indo além da “emergência crônica”. Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia-IPAM, 2004, p.33).
228
O Conselho Mundial de Manejo Florestal (FSC) estima que 42% da madeira extraída no Estado do
Pará provenha de extração clandestina, e que o setor madeireiro faz girar cerca de US$ 2,5 bilhões por
ano na região Amazônica (NAVARRO S. Madeireiros dominam o sudoeste do Pará In: Folha de S.
Paulo, 21/fev/ 2005, p. A-6).
229
A Vale do Rio Doce, que tem como sua principal mina Carajás (PA), é a maior empresa privada da
América Latina, e terceira no ranking das gigantes da mineração do mundo. A Vale é fundamentalmente
uma empresa exportadora –85% de sua produção, que no ano de 2004 lhe rendeu US$ 5,2 bilhões
(SOFIA J. Vale é a maior empresa da América Latina In: Folha de S. Paulo 10/mar/2005, p.B-12).
149
unidades de conservação (UCs) no âmbito de sistemas políticos de ação nacional,
estadual e municipal.
Em regra, essas áreas são selecionadas por que são consideradas ecossistemas
altamente relevantes, seja pela biodiversidade ali existente e/ou pela presença de
espécies endêmicas ou ameaçadas de extinção. Conforme Ab’Sáber (2004, p.12), essas
áreas deveriam ser definidas considerando uma pluralidade de condicionantes, que vão
desde a avaliação de dados sobre os diversos grupos biológicos, informações sobre o
uso da área e a forma de ocupação das terras, até os conhecimentos sobre a área
degradada e a “pressão” sofrida pelo seu entorno
230
. A despeito da necessidade de se
observar todos esses critérios técnicos no momento da definição de uma unidade de
conservação
231
, no mais das vezes, são as decisões políticas que pautam esses
contornos. Pela mesma razão, a maior parte desses espaços ainda dependem de
implementação efetiva, em que pese a criação de 180 milhões de hectares de áreas
protegidas
232
sob a forma de unidades de conservação federal, e alguns outros milhões
de unidades estaduais e municipais
233
.
Neste sentido, um estudo da
Fundação Vitória Amazônica
234
, publicado em 2007,
apurou que d
e um total de 200 unidades federais e estaduais pesquisadas, apenas 49 (ou
24%) possuíam um plano de manejo, e desses, muitos estariam desatualizados em relação à
lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), aprovada em 2000
235
.
230
A criação de UCs em áreas de avanço do desmatamento (como o oeste do Pará) tem sido uma das
principais estratégias do Ministério do Meio Ambiente, que desde 2003 quase duplicou a área de unidades
federais na Amazônia. “Mais importante do que o tamanho é onde elas são criadas”, (ex-secretário-
executivo, João Paulo Capobianco) (ESCOBAR, H. 'Parques de papel' atrasam proteção In: O Estado de
S. Paulo,26/ago/ 2007).
231
Alguns desses critérios foram mencionados pela Lei 9985/2000, que regulamenta o art. 225 § 1 inc. I,
II, III e VII, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Neste sentido, o art. 5, inc. VII
- permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; VIII - assegurem
que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as
políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades
sociais e econômicas locais; IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais.
232
Lei 9985/2000, art. 2
o
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
233
Apesar de existir um Cadastro Nacional de UC, e um canal de informações virtuais por meio do
“Portal de Áreas Protegidas”
(http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=119), não se obteve um
conjunto de dados consolidados sobre o número total de UC nas três esferas administrativas.
234
ESCOBAR, H. 'Parques de papel' atrasam proteção In: O Estado de São Paulo26/ago/ 2007.
235
Lei 9985/2000, art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
150
Além disso, a infra-estrutura disponível para proteção e manutenção das áreas
também é precária. Em 147 unidades estaduais pesquisadas, apenas 27 dispunham de infra-
estrutura mínima, como bases de apoio, barcos, veículos e computadores. Quanto ao
número de funcionários, apurou-se que 80% não têm um único técnico. A média entre as
UCs estaduais é de menos de um funcionário por unidade (0,6), enquanto que nas unidades
federais, o índice sobe para 4 funcionários. Assim, considerando todas as UCs com dados
sobre número de pessoal (67 unidades), cada funcionário é responsável por 2.300
quilômetros quadrados de floresta.
Ademais, perceptível é a concorrência enfrentada pela política nacional de
unidades de conservação em relação a outras políticas, inclusive estaduais, como a do
Zoneamento Ecológico-Econômico adotado pelos Estados da federação, como o caso do
Pará.
Neste contexto, aos resultados favoráveis sobre o controle do desmatamento em
áreas de reservas indígenas e nos parques nacionais
236
, em comparação com os dados de
outras áreas que não se encontram protegidas institucionalmente, podem dar lugar a
nefastas conseqüências, caso a decisão do Executivo seja consoante à autorização
aprovada recentemente pelo Ministério do Meio Ambiente
237
, sobre a desnecessidade de
recomposição florestal no âmbito das reservas legais, localizadas em certas
propriedades privadas no estado do Pará, no que ultrapassar 50% (cinqüenta por cento).
No caso concreto, propriedades, localizadas às margens das rodovias
Transamazônica e BR-163, vizinhas ao mosaico das áreas da região de “Terra do
Meio”, que descumpriram a regra geral do art.16, inc. I do Código Florestal
238
, sobre a
preservação de oitenta por cento (80%) de suas terras para fins de reserva legal, e
desmataram em até 30% (trinta por cento) para fins de expansão da “fronteira agrícola”,
236
Uma pesquisa científica publicada pela Revista Conservation Biology demonstra que, no período de
1997 e 2000, o desmatamento na Amazônia foi até vinte (20) vezes menor em áreas de reservas indígenas
e nos parques nacionais, espécie de unidade de proteção integral, se comparado com dados de áreas não
protegidas institucionalmente (NEPSTAD, D. Devastação maior fora das reservas In: Folha de S. Paulo,
27/jan/2006, p. A-17).
237
EDITORIAL. Minc desobriga donos de terra de reflorestamento no Pará In: Folha de S. Paulo,
6/fev/2009, p.A-8.
238
Segundo o Código Florestal (Lei 4771/1965), as florestas e outras formas de vegetação nativa são
suscetíveis de supressão, desde que mantido o percentual de reserva legal, no caso da região amazônica,
80% (oitenta por cento) da floresta situada na propriedade privada (art.16, inc. I). A reserva legal não
poderá ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob o regime de manejo florestal (art. 16,§2), nesse
sentido é possível a compensação e recomposição de área degrada na reserva legal (art.16§3). O órgão
ambiental estadual é o órgão competente para estabelecer a localização da reserva legal, adotando os
critérios do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) quando houver (art.16§4, inc.III). O art. 16§5
prevê que o poder Executivo, seguindo sugestão do ZEE, pode autorizar a redução, para fins de
recomposição, da reserva legal, na Amazônia Legal, para até 50% (cinqüenta por cento) da propriedade.
151
legalizaram sua situação por meio do plano de zoneamento estadual, que lhes permite
deixar de recuperar 7,1 mil quilômetros quadrados de florestas.
Tal interpretação aos dispositivos do Código Florestal (Lei 4771/65,
parcialmente alterado pela MP 2166-67/2001) merece uma reflexão mais apurada, haja
vista a intenção maior da norma que é a proteção das florestas existentes no território
nacional.
Ora, segundo o Código Florestal, as florestas são bens de interesse comum de
todos, em face disso, os direitos de propriedade são exercidos com base em limitações
legais (art.1). Além das áreas descritas como de preservação permanentes (art. 2), como
nas nascentes e ao longo dos rios, e lagoas e topos dos rios, outras áreas poderão ser
declaradas, por ato do Poder Público, áreas de preservação permanente (art. 3), como é
o caso das unidades de conservação.
Explicitamente o Código proíbe a exploração sob forma empírica das florestas
primitivas da bacia amazônica que poderão ser utilizadas em observância a planos
técnicos de condução e manejo a serem avaliados e autorizados por ato do Poder
Público.
As florestas localizadas na Amazônia Legal, ressalvadas às situadas em áreas de
preservação permanente, ou não sujeitas à utilização limitada, são suscetíveis de
supressão, desde que sejam mantidas na propriedade rural, a título de reserva legal, o
mínimo de 80% (oitenta por cento) dessa cobertura vegetal (art. 16, I). Assim, a
vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob o
regime de manejo florestal sustentável (art. 16§2).
Porém, contrariamente ao que sugere o conjunto de diplomas legais sobre as
políticas de proteção das florestas, basicamente Código Florestal e Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, a titularidade pública de uma área preservada, totalmente ou
parcialmente, não confere per si garantia de controle contra o desmatamento, mas
apenas enquanto houver recursos florestais fora dela, ou enquanto os interesses
econômicos agrícolas decidirem não lançar mão de expedientes para arredar a norma
protetora
239
.
239
A suposta oposição entre o direito (ideal e universal) e a política (realista e casuísta) se deve muito
mais a um resultado da gica de representação do próprio campo jurídico. Assim, é que não existe
política mais realista, senão aquela que valoriza princípios de cumprimento e obrigação de uma norma
universal. Dessa forma, os agentes sociais se comportam conforme as regras do jogo, “homens privados”
são socialmente legitimados como “homens públicos”, esforçando-se para dissimular e mascarar a
distância entre o oficial e desejável e o oficioso oportunista (BOUDIEU, 2004 b, p. 221).
152
3.2.2 O direito e a política do Sistema Nacional de Unidades de Conservação na
Amazônia
Embora se considere que o Brasil seja o primeiro país em “megadiversidade”
entre 10 e 30% do total mundial- e, apesar da crescente institucionalização em favor da
preservação ambiental, pelo menos desde a década de 1970, recentemente é a
formalização dos instrumentos e estratégias específicas para tratar da questão da
biodiversidade do país (BENUSAN, 2006, p. 65).
Primeiro país a assinar a “Convenção sobre Diversidade Biológica/1992(CDB)”,
somente aprovou o tratado no Congresso Nacional pelo Dec. Legislativo n. 02/1994,
promulgada pelo Decreto 2519/1998. Foi também no ano de 1994, que se criou uma
Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável CIDES -, com a
função de assessorar o governo na implementação dos compromissos firmados na
ECO/92, tais como: “Agenda 21”, “Convenção sobre Diversidade Biológica”,
“Convenção sobre Mudança Climática”, “Declaração das Florestas” e “Declaração do
Rio”
240
. Essa Comissão foi substituída pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento
Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, instalada em junho de 1997.
Em dezembro de 1994, através do Decreto 1354, foi criado o “Programa
Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO)” e a sua respectiva Comissão
Coordenadora, que veio a ser designada pela Portaria 105/96, no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal (MMA). Por recomendação
da CDB decidiu-se elaborar uma “Estratégia Nacional para a Conservação e Utilização
Sustentável da Diversidade Biológica”, sob responsabilidade do MMA. Foram ainda
concluídas negociações com o Banco Mundial (Fundo para Meio Ambiente Mundial-
GEF) para o financiamento de mecanismos específicos de apoio a iniciativas na área de
biodiversidade no país, sendo criados para tal gerenciamento o Fundo Brasileiro para
240
A reunião mundial do Rio de Janeiro alcançou o consenso através da lógica do possível. Um consenso
sólido com relação aos princípios acordados. Um consenso frágil quanto aos meios necessários para
interromper a degradação do planeta e a dualidade sócio-econômica crescente. (...) Um esforço de
concepção aplaudido. Um documento, no entanto, passivo, enquanto a ele não forem dados prioridades
políticas e recursos para sua implantação.(...) O discurso futurista generoso dos líderes mundiais limitou-
se a ações gerais, sem correspondente contrapartida para a sua avaliação. A “ecotaxa”, considerada
pertinente nos limites do território de cada país desenvolvido, foi rejeitada quando proposta em nível
mundial. (MARCOVITCH J. Dos princípios aos resultados In: Revista de Estudos Avançados 6(25)
1992)
153
Biodiversidade (FUNBIO) e o Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da
Diversidade Biológica Brasileira (PROBIO).
241
Essa política ampliou formalmente a atuação do governo que se limitava ao
estabelecimento de áreas e unidades de conservação. Por outro lado, como é
amplamente reconhecido, os recursos repassados ao FUNBIO e ao PROBIO, como
também a outros dois importantes programas na área ambiental- O Programa Nacional
do Meio Ambiente (PNMA) e o Programa Piloto para a Conservação das Florestas
Tropicais Brasileiras (PP-G7), além do próprio Fundo Nacional do Meio Ambiente, têm
majoritariamente origem externa, o que não expressa um real comprometimento do
governo brasileiro com a implementação da CDB.
o Decreto 4339/2002 fixou os princípios da “Política Nacional da
Biodiversidade” a ser coordenada pelo MMA
por intermédio do Programa Nacional da
Diversidade Biológica Pronabio. Em face disso, o Decreto 4703/2003, revogou o
Decreto 1354/1994, alterando princípios e diretrizes do PRONABIO (art. 2) e criando a
Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO) (art. 6).
No que diz respeito à instrumentalização da conservação da biodiversidade, a
Lei 9985/2000 e o Decreto 4340/2002 regulamentaram o “Sistema Nacional de
Unidades de Conservação e da Natureza (SNUC)”, o qual tem como objetivo principal,
além de ordenar o processo de criação das unidades de conservação da natureza no país,
“contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no
território nacional e nas águas jurisdicionais”
242
(art. 4, I da Lei 9985/00 c/c art. 225 §
1
º
. I, II, III e VII).
Assim, o SNUC compreende uma estratégia governamental com a finalidade de
institucionalizar uma proteção mínima de um conjunto de áreas naturais, a partir de
critérios relativamente uniformizados em termos de competência e espécie de proteção.
241
Essas parcerias, iniciadas na década de noventa, ainda repercutem sob a forma de planejamentos e
programas, como o de Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA). O ARPA é um programa do Governo
Federal (MMA, Instituto Chico Mendes), em parceria com os governos estaduais e municipais da
Amazônia, o Fundo para o Meio Ambiente Global (GEF), o Banco Mundial, o KfW (banco de
cooperação do governo da Alemanha), a GTZ (agência de cooperação da Alemanha), o WWF-Brasil, o
Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), criado em 2003, para ser executado em dez anos, com a
finalidade de expandir, consolidar e manter áreas de proteção do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) no Bioma Amazônia. Atualmente, o ARPA abrange cerca de 32 milhões de
hectares de unidades de conservação da Amazônia. São 61 unidades de conservação (federais e estaduais)
apoiadas, 31 UC de proteção integral e 30 de uso sustentável, além de 20 estudos para criação de novas
unidades de conservação
242
O conceito de diversidade biológica pode ser encontrado no art. 2 da CDB/1992: “a variabilidade de
organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos
e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a
diversidade dentro das espécies, entre espécies e de ecossistemas”.
154
Na prática, o sistema de UCs incorpora um “modelo de tolerância” à
interferência humana outra, que não a dos povos que habitam a floresta. Nesse sentido,
cabe distinguir as duas formas de proteção regulamentadas pela lei: as Unidades de
Conservação Integral
243
e as Unidades de Conservação de Uso Sustentável
244
.
Independente da abrangência maior ou menor de proteção, as UCs são criadas por ato
do Poder Público e devem conter além da denominação, a categoria de manejo
245
, os
objetivos, a área da unidade e o órgão responsável pela administração
246
(art. 2, I
Decreto 4340/02) (CAPOBIANCO, 1996, p.25).
Cumpre à Secretaria de Biodiversidade e Florestas (art.9 do Decreto 4755/2003)
a competência política do gerenciamento do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, como órgão específico singular do MMA (art. 9, inc.VI). O SNUC ainda
contará com a cooperação de um órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA) (art. 6, I da Lei 9985/00) e com órgãos executores que
243
O objetivo básico das Unidades de Conservação Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas
o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei (art. 7 § 1
º
da Lei
9985/00). Todas as zonas deverão incorporar um plano de manejo: Estação Ecológica (art. 9§4,II),
Reserva Biológica (art. 10§2), Parque Nacional (art. 11§2), Monumento Natural (art. 12§3), Refúgio de
Vida Silvestre (art. 13§3) e deverão ser desapropriadas, salvo nos casos de Monumento Natural e
Refúgio, que poderão coexistir com as propriedades privadas.
244
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (art. 7§2 da Lei 9985/00). Como “uso sustentável”
dispõe a Lei é: “a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável” (art.2, inc. XI). Entre as espécies de Unidades de Uso
Sustentável estão: as Florestas Nacionais (Flona) (art. 17), Áreas de Proteção Ambiental (APA) (art.15),
Reservas Extrativistas (RESEX) (art.18), Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) (art.20),
Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) (art.21), Reservas de Fauna (RF) (art.19), Áreas de
Relevante Interesse Ecológico (ARIE) (art.16).
245
Entende-se por manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas. (art2, VIII Lei 9985/00) E plano de manejo: o documento técnico elaborado
pelo órgão gestor ou pelo proprietário da unidade de conservação, mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais da UC, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o
manejo dos recursos naturais, inclusive das estruturas físicas necessárias à gestão das unidades (art2., inc.
XVII).O plano de manejo da Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos(art. 27
§3 lei 9985/00) e até que ele seja elaborado, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e
fiscalização (art. 15 Decreto 4340/02).
246
Como foi comprovado pela pesquisa da Fundação Vitória Amazônica, poucas são as áreas
protegidas que têm planos ordenadores de manejo e gestão de recursos. Entre os obstáculos estão o
estabelecimento do zoneamento que é geralmente proposto após um rápido levantamento da área futuro
objeto da UC. Esse levantamento geralmente não considera as peculiaridades da fauna e da flora da região
e nem prioriza a preservação relativa às ações antrópicas do meio, esses zoneamentos seguem as
categorias de cada unidade. Essa desorganização não é particularidade amazônica, no caso das UCs
localizadas no bioma da Mata Atlântica, somente 23% delas, localizadas na área da Mata Atlântica dos
estados do PR, RJ e SP possuem planos de manejo, e a maior parte datam da década de setenta e oitenta.
(DIEGUES, A C. As populações humanas em áreas naturais protegidas da Mata Atlântica In: RAMOS A
& CAPOBIANCO J. (Org.) DOC n1 ISA Unidades de Conservação no Brasil: aspectos gerais,
experiências inovadoras e a nova legislação (SNUC). out/96, p. 37) Desde então, com a finalidade de
impulsionar e viabilizar o SNUC, foram criados planos de ação como o Plano de ão Emergencial
(PAES) e o ARPA. (ISA, Disponível:
http://www.socioambiental.org/uc/ acesso em 12/dez/2008).
155
serão o Instituto Chico Mendes (Lei 11.516/2007) e o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (art. 6, III da Lei 9985/00) e
respectivos órgãos fiscalizadores estaduais e municipais. Já as Unidades de
Conservação poderão ter conselho consultivo ou deliberativo (art. 17 Decreto 4340/02).
Nestes termos, foram criados oficialmente na Amazônia Legal 11 conselhos gestores: 4
em UCs de proteção integral, e 6 em UCs de uso sustentável.
Em junho de 2007, a Amazônia Legal atingiu a marca de 19,97% de seu
território protegido sob a forma de Unidades de Conservação, sendo 9,89%, ou 131
unidades federais, e 10,08%, ou 164 unidades estaduais. Conforme o banco de dados do
Instituto Socioambiental (ISA),
6,96% da Amazônia brasileira está protegida dentro de
UCs de Proteção Integral principalmente em Parques Nacionais, Reservas Biológicas
e Estações Ecológicas - e outros 13% da floresta se encontram dentro de UCs de Uso
Sustentável, como Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais, entre outras categorias.
Nesse sentido, conforme se observa na Tabela 4.1, nas UCs federais um equilíbrio
em termos de quantidade de hectares, entre as unidades de Proteção Integral e as de Uso
Sustentável, enquanto nas UCs estaduais um predomínio do grupo de Uso
Sustentável, porque parte integrante das políticas econômicas de cada Estado.
Tabela 3.1 Unidades de Conservação na Amazônia Legal
Situação em
06/06/2008
Quantidade A -Área (ha)
segundo
Documento Legal
B – Áreas no
oceano, fora da
Amazônia,
integrantes de
APA ou em
sobreposição com
outras UCs e TIs.
Área coberta pela
UC (A - B)
Federal 131 63.827.525 - 54.922.976
Proteção Integral 48 31.235.095 - 27.298.354
Uso sustentável
FLONA
RESEX
83
32
43
32.591.630
18.443.042
11.589.439
4.967.808
4.642.132
253.793
27.624.622
13.800.910
11.335.646
Estadual 164 59.124.581 8.148.227 50.976.354
Proteção Integral 60 12.694.298 3.029.684 9.664.614
Uso Sustentável 104 46.430.283 5.118.543 41.311.740
Amazônia Legal 295 122.952.106 17.852.776 105.899.330
Fonte: ISA/2008 Disponível em: http://www.socioambiental.org/uc/quadro_geral acesso 12/dez/2008.
Além das informações sobre a quantidade de áreas protegidas, na Tabela 4.1
destaca-se a incidência da sobreposição de territórios (4.642.132 ha.)
entre as áreas de
156
terras indígenas (TI) e as áreas legalmente estabelecidas como unidades de conservação
de uso sustentável, FLONAS (ver grifo nosso). Tal sobreposição espacial pode incluir
vários significados, do mais comum que é a desorganização fundiária, até o mais
complexo que é a limitação dos direitos indígenas.
3.2.2.1 Florestas Nacionais: um “crime histórico” contra a floresta.
Segundo dados do Imazon (2009)
,
a crise econômica mundial influi na
redução do desmatamento na região central da Amazônia Legal. A queda de cerca de
82%, nos últimos cinco meses, entre agosto e dezembro de 2008, em que foram
destruídos 635 km² de floresta, em relação ao mesmo período de 2007, representa, em
números de árvores preservadas, a desaceleração da exploração madeireira na região.
Em outro sentido, as observações do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
(INPE) denunciam o crescimento do desmate de 52% em 14 cidades localizadas no
chamado “Arco do Desmatamento”, principalmente nos estados do Pará e de Mato
Grosso, o que vem justificando a adoção de políticas emergenciais de suspensão de
licenças de planos de manejo ambiental nessas localidades.
Nesse cenário, a Lei 11.284/2006, que dispõe sobre a “Gestão de Florestas
Públicas para a Produção Sustentável”, aparece com um instrumento jurídico revestido
de semelhantes contrastes. De um lado, a pretensão de conter e regularizar o desmate
ilegal e, de outro, a iniciativa do poder público de firmar um contrato de concessão
florestal, ou seja, de propiciar à iniciativa privada a oportunidade de explorar de
produtos e serviços numa unidade de manejo florestal determinada.
Segundo dados do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, criado a partir
das exigências contidas nessa lei, 43 milhões de hectares são passíveis de concessão. No
Primeiro Plano Anual de Outorga Florestal, válido para o ano 2007-08, foi possível
conceder 1 milhão de ha, o equivalente a 0,5% das florestas públicas federais
cadastradas para fins de exploração madeireira. A estimativa é que as concessões façam
render R$120 milhões por ano como forma de pagamento ao poder público, valor
calculado em função da quantidade de produto auferido, considerando uma avaliação
média de 610 mil metros cúbicos de madeira em tora e 670 mil metros cúbicos de
resíduos madeireiros (EDITORIAL, 10/jul/2007).
157
Se bem que para os fins dessa lei, consideram-se florestas públicas, quaisquer
florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens
sob o domínio do Estado (art. 3), são das Florestas Nacionais (FLONAS) as principais
áreas licitadas.
Até fevereiro de 2009, somente a Floresta Nacional (FLONA) de Jamari, em
Rondônia, obteve concessão para o plano de manejo florestal sustentável, ainda
aguardando a aprovação da licença de operacionalização para o concessionário iniciar
as atividades (art. 18. §5). Outras 14 FLONAS e uma APA, a de Tapajós (PA), deverão
ser licitadas neste ano. As áreas a serem concedidas, cerca de 60% do total de cada
FLONA, somam 3,5 milhões de hectares, extensão com potencial de gerar até 105
milhões de metros cúbicos de madeira em 30 anos (FORMENTI, 2007).
Preservada no SNUC, como área de exploração sustentada a outras atividades, a
FLONA não foi excluída do processo de concessão florestal da Lei de Gestão de
Florestas Públicas (art. 11, III)
247
. Nesse sentido, ao invés de se fortalecer essa espécie
de unidade de conservação, tornando-a uma reserva de biodiversidade intocável, a lei
viabiliza a prática de um “crime histórico” (AB’SÁBER apud SANTANA, 2005). No
dizer de Aziz Ab’Sáber (apud SANTANA, 2005), desde a aprovação do SNUC, em
2000, tem havido um sensível aumento da atividade de exploração madeireira na
Amazônia, o que explica a intensa perturbação nas unidades de conservação de uso
sustentável, em que se excetuavam as FLONAS
248
. Com a nova lei, as Florestas
Nacionais passaram a ser o principal objeto do contrato de concessão de exploração
madeireira
249
.
247
Lei 11.284/06, art. 11 O Paof para concessão florestal considerará: (...) III - “a exclusão das unidades
de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas
extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades
expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação”.
248
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1
o
A Floresta
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem
ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2
o
Nas Florestas Nacionais é admitida a
permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o
disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
249
A Floresta Nacional do Jamari, em Rondônia, foi escolhida como a primeira região do País onde será
permitida a concessão florestal em áreas públicas. A Floresta do Jamari é uma unidade de conservação
federal com 220 mil hectares, mas apenas 40% da área poderão ser objeto de concessão. Os 60% restantes
serão mantidos como área de uso comunitário, conservação, mineração o que impede a exploração por
empresas privadas. Os 90 mil hectares licitados serão divididos em áreas de pequeno, médio e grande
porte para exploração. Nesse contexto, além de regularizar a exploração madeireira, a lei tem como
objetivo certificar a madeira explorada como resposta às exigências ambientais internas e internacionais.
Segundo dados do MMA, até 2003, somente 300 mil hectares de floresta eram certificadas, atualmente
são certificados 3 milhões de hectares, com pretensão de certificação de 4 milhões com a aplicação da
158
Além da flagrante distorção de objetivos observada, outras incongruências no
conteúdo da norma podem ser notadas, ainda mais se levada em consideração a
denúncia de “desenfreada ocupação de terras por estrangeiros” contida numa cartilha,
intitulada “Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros/2008”, produzida por um
grupo de trabalho que combinou vários órgãos governamentais
250
:
a) primeiro, a participação de pessoas jurídicas constituídas pelas leis brasileiras
e que tenham sede no país (art.19§1), incluindo a possibilidade de consórcio
empresarial ou terceirização para o desenvolvimento das atividades (art. 22§2 c/c art.27)
no processo de outorga de contrato, o que não exclui a participação de empresas
transnacionais de capital estrangeiro no processo de concessão;
b) segundo, em decorrência da habilitação dos agentes estrangeiros no processo
de concessão florestal, questiona-se sobre a competência na “gestão do manejo florestal
sustentável” (art. 3, VI). Nesse sentido, tais agentes internacionais não teriam
capacidade de gerenciar os riscos ambientais inerentes à atividade de manejo:
Basta lembrar que cada FLONA dessa pode ter 2 mil ou 2,5 mil quilômetros
quadrados, e que as madeiras que estarão disponíveis para aluguel não se encontram
agrupadas na borda da floresta. Então, para poder explorar essas árvores que m
tronco de madeira nobre, é preciso levar primeiro os mateiros, gente simples que,
para ganhar uma miséria, vai até o coração dessas Florestas Nacionais, buscar o
lugar onde tenha uma árvore, duas ou três. Depois dos mateiros, entram os moto-
serristas, os que levam a moto-serra pela trilha e fazem o corte. Depois, tem que
organizar caminhos. E, como tem árvore que está a 200 metros da borda, outra a 5
quilômetros, outras a 7 quilômetros, imaginou o que vai acontecer com essas
florestas? (AB’SÁBER apud SANTANA, 2005)
Consoante aos objetivos de ampliação das áreas de exploração de madeira
certificada, ou não, por grupos econômicos nacionais e, mais atualmente, internacionais
(ver Capítulo 1, 1.2.3), o poder público decidiu, contrariando a própria normativa do
Código Florestal em vigor, autorizar o “aluguel” dessas unidades de conservação para
aquela atividade específica, se bem que largamente utilizada por outras atividades,
como a mineradora.
251
nova lei. (FORMENTI, L.
Floresta de Rondônia é a primeira a ser concedida para exploração In: O
Estado de S. Paulo, 22/set/2007, p A-34).
250
O GT, que reuniu Ministério do Desenvolvimento Agrário (INCRA), Gabinete de Segurança
Institucional (GSI), Advocacia- Geral da União (AGU), a Casa Civil e o Ministério da Agricultura,
compilou dados que demonstram a recente e desenfreada compra de imóveis por estrangeiros,
correspondendo a 33.228 imóveis, 0,97% da área cadastrada pelo INCRA. (ROSA, V. Governo quer
limita compra de terras por estrangeiros In: O Estado de S. Paulo, 24/abr/2008, p. A-4).
251
Nesse sentido, cabe analisar que as estruturas normativas, como o Código Florestal, o SNUC e a Lei
de Gestão de Florestas Públicas, cumprem a função de determinar a conduta dos agentes do campo e de
serem determinadas por eles. Isso quer dizer que, no âmbito da Lei de Gestão das Florestas Públicas, a
norma pode legitimar o ingresso de novos agentes, como os “estrangeiros”, no campo social, a despeito
159
3.2.2.2 Florestas Nacionais: um “crime histórico” contra o povo Yanomami.
A história da demarcação de terras do povo Yanomami confunde-se com o
processo de invasão de atividade garimpeira e do risco do avanço da “fronteira
agrícola”, e com a velada intenção de desintegrar essa etnia, a partir do retalhamento de
seu território.
A reivindicação do reconhecimento oficial dos direitos territoriais Yanomami,
cuja população é avaliada em 13.600 pessoas no Brasil, foi objeto de uma persistente
campanha conduzida pela Comissão Pró-Yanomami, desde 1978.
252
Apesar disso, em
1987, a área foi invadida por dezenas de milhares de garimpeiros e envolvida num
conjunto de atos de violência
253
contra esse povo e seu habitat.
Em resposta à comunidade nacional e internacional, as autoridades
governamentais brasileiras elaboraram a Portaria Interministerial n. 150/1988
254
. Apesar
do sensacionalismo em torno da demarcação das terras indígenas, de fato, pode-se
observar (Figura 3.2) que os 8.216.925 ha., supostamente concedidas aos Yanomami,
de existir uma prática reincidente de aquisição de terras. Ao mesmo tempo, ela também pode restringir
o capital social e a posição no campo de outros agentes, como os “grileiros”. A normativa não irá
necessariamente impedir manobras políticas desses últimos. Isso ocorreu com os “grileiros” de Novo
Progresso/PA que pressionam os órgãos Ambientais para serem reconhecidos como “comunidades locais”
e assim obter uma posse provisório, mas oficial (ANGELO, Grileiros tentam driblar concessões In: Folha
de S. Paulo 30/mai/05, p. A-17).
252
Criada em 1978, a Comissão Pró-Yanomami (CCPY), originalmente denominada Comissão pela
Criação do Parque Yanomami, é uma organização não-governamental brasileira sem fins lucrativos
dedicada à defesa dos direitos territoriais, culturais e civis dos Yanomami. Seu primeiro objetivo foi lutar
pela demarcação da Terra Indígena Yanomami. A CCPY tem como seu principal financiador a Agência
Norueguesa de Cooperação para o Desenvolvimento (NORAD) (Disponível:
http://www.proyanomami.org.br/v0904/index.asp?pag=htm&url=http://www.proyanomami.org.br/quem.
htm acesso em 12/dez/2008). Para alguns setores da sociedade nacional, como o militar, as ONGs que
recebem financiamento internacional estariam comprometidas com a formação e a conscientização das
populações locais e dos indígenas sobre a necessidade de internacionalização da região. No entanto,
observa-se que a preocupação desses grupos sociais não é apenas com a preservação da “soberania”
nacional, mas também de garantir a expansão da “fronteira econômica”: a constância de sua ação [...]
assegurou a demarcação das reservas Yanomami [...] [que] esteriliza para a ocupação econômica do
território de Roraima” (MATTOS, C. ONGs internacionais na Amazônia. In: Folha de S. Paulo
29/fev/2005 A-3).
253
Em meados de 1993, as terras Yanomami ainda continuavam sendo foi palco de um covarde e violento
massacre indígena. Nesse episódio, uma dúzia de garimpeiros, acompanhados de pistoleiros profissionais,
assassinaram, com requinte de crueldade, 13 índios Yanomami. Essa tragédia, conhecida como o
“massacre de Haximu”, ultrapassou os limites da selva mobilizando a opinião pública nacional e
internacional. Em agosto de 2006, o massacre de Haximu foi caracterizado como ato de genocídio pelo
Supremo Tribunal de Justiça (EDITORIAL ISA. Jornalista inglesa relata em livro o massacre dos
Yanomami: IN: Notícias Sociambientais, 13/set/2007 Disponível:
https://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2527 acesso: 04/out/2007).
254
Disponível:
http://www.proyanomami.org.br/v0904/index.asp?pag=htm&url=/v0904/doc_of/P_160_13_set_1988_a.h
tm acesso em 12/nov/2008.
160
representavam uma redução de 13% no território reconhecido como ocupação deste
grupo pela FUNAI, desde 1985 (Portaria n. 1817/E que delimitava o “Parque Indígena
Yanomami”). Outra constatação, pode ser obtida a partir do exame da Figura 3.2, e do
“quebra-cabeça” formado pelas 22 áreas incrustadas no território regulamentado.
Assim, é que essa Portaria propunha um complexo arranjo territorial e administrativo
cuja finalidade principal talvez fosse a de escamotear perante aquela opinião pública as
medidas lesivas aos Yanomami (ALBERT & LE TOURNEAU, 2004, p. 2). Nesses
termos, e de acordo com o art. 231§2 da Constituição, em que pese a previsão favorável
do parágrafo 1 da Portaria, sobre a posse permanente dos indígenas, para efeitos de
demarcação”, inclusive o direito de usufruto exclusivo, um mosaico territorial,
composto áreas de conservação de uso econômico, FLONAS, de acordo com o Código
Florestal, também foi aprovado.
Como se pode verificar, foram criadas 2 FLONAS e 1 Parque Nacional: Floresta
Nacional de Roraima, Floresta Nacional do Amazonas e Parque Nacional do Pico da
Neblina (totalizando 5.781.710 há, ou 70% do território), e por sobre essas, 20
“ilhas”(totalizando 2.435.215ha, ou 30% do território). Como esclarecem Albert& Le
Tourneau (2004, p. 3) trata-se de um plano “insidioso de desmembramento e redução
progressiva do território indígena destinado a viabilizar a exploração de seus recursos
naturais pela fronteira econômica regional”.
Desse modo, grande parte do território Yanomami encontra-se subposta às áreas
de uso sustentável, o que legitimou a ocupação e a legalização de cooperativas de
garimpagem no entorno das Terras Indígenas. Esse lobby ainda contribuiu para a
aprovação da Portaria Interministerial n.250/1989, que recrudesceu aquela situação ao
retirar as garantias de mobilidade desse povo, em um desvirtuamento da expressão
“terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas”, contida na Constituição. Por fim, a
titulação meramente “preferencial do uso daquelas terras”, em substituição ao “uso
exclusivo”, oportunizou a aprovação de um Regulamento (Decreto 97.627/1989) que
tornou compatível a atividade de mineração na área das FLONAS. Em seguida, três
reservas garimpeiras seriam criadas na FLONA de Roraima.
161
Figura 3.2 Terra Indígena Yanomami
Fonte: Assessoria Jurídica CIMI- Demarcação das terras indígenas: a agressão do Governo. 1989, p. 73.
A abertura das terras Yanomami para a finalidade de garimpagem voltou a levar
o país para o banco dos réus no que se refere ao desrespeito aos direitos indígenas. O
início do Governo Collor (1990) foi marcado por ações pontuais contra as atividades
ilegais de garimpagem naquela região, porém a situação jurídica que propiciava essa
intrusão e exploração ainda permaneceria.
Em abril de 1991, determinou-se a revisão no processo demarcatório e, no
mesmo ato, os 19 Decretos de criação das Áreas Indígenas e 1 da Terra Indígena de
Balaio foram tornados insubsistentes, bem como, acatou-se o texto da exposição de
162
motivos (n.45/90) do então Ministro do Meio Ambiente, J. Lutzemberger, que solicitava
a revogação das 3 reservas garimpeiras localizadas na Floresta Nacional de Roraima.
Um ano depois, às vésperas da “Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente” no Rio de Janeiro/1992, foi finalizado o processo de demarcação da Terra
Indígena Yanomami, e homologada, em decreto presidencial sem número, a “posse
permanente” e o “uso exclusivo’ da área de 9.664.975,48ha. Porém, nesse conjunto de
medidas oficiais não qualquer menção sobre a anulação dos Decretos presidenciais
de criação das FLONAS de Roraima e do Amazonas as quais permaneciam em vigor
(ALBERT & LE TOURNEAU, 2004, p. 8).
O debate sobre o “uso sustentável” da FLONA de Roraima, na porção em Terras
Indígenas Yanomami, seria reaberto com o Decreto de Regulamentação do SNUC
(Decreto n. 4340/2002). Neste contexto, em que a mobilização local de empresas
mineradoras e sindicatos de garimpeiros é favorável à manutenção da Floresta Nacional,
a opinião jurídica do membro do Ministério Público Federal é favorável à anulação dos
Decretos que criaram aquelas unidades de conservação, seja em razão da visível
sobreposição, como pelo “desvio de finalidade” do ato administrativo que, como
demonstrado, serviu para “desmembrar terras de ocupação tradicional dos Yanomami e
não [para] fins de proteção ambiental”
255
.
No mesmo sentido, é o parecer do membro do Instituto Chico Mendes de
Conservação e Biodiversidade, órgão do MMA:
Nota Técnica n.003/2007 DIUSP/CGFLO [...] f) A área da FLONA acha-se em,
aproximadamente, 94,82% sobreposta pela área da TI. Essa limitação se viu
agravada pelo fato de, desde os anos, 1990, os 4,18% de área remanescente
passaram a ser objeto de ações antrópicas ilegais e deletérias ao seu meio ambiente,
ao seu meio sócio-econômico e aos seus recursos naturais, o que fez acentuar o
desvirtuamento dos objetivos de uma Floresta Nacional, fatos estes que,
periodicamente, motivam intervenção dos setores de fiscalização e licenciamento do
IBAMA. [...] h) O teor da NOTA TÉCNICA n. 23/2005, emitida pelo
MMA/SBF/DAP em 02/12/2005 (vide cópia às fls.126 e às fls. 126-A), referente à
questão TI Yanomami X FLONA de Roraima, contém argumentos consistentes para
concluir pela impossibilidade da gestão compartilhada, e num mesmo território, de
unidades de conservação e terras indígenas.[...] [Assunto e encaminhamento quanto
ao mérito técnico-gerencial da adoção de medidas voltadas para a nulidade ou
revogação do decreto de criação da FLONA de Roraima Proc. n.
02001.005344/2007-13] [grifo nosso]
Apesar dos pareceres competentes do membro do Ministério Público Federal e
do analista ambiental do Instituto Chico Mendes, até o presente (dezembro de 2008)
nenhuma medida foi tomada para a revogação da FLONA de Roraima. Assim, após 15
255
HUMMEL, A. IBAMA Memo/ DIREF/517/03 (apud ALBERT & LE TOURNEAU).
163
anos desde a sua criação, essa unidade de conservação permanece ameaçando a
integridade das Terras Indígenas, numa manifesta insegurança aos direitos daquele
povo
256
.
3.2.2.3 Mosaico da Terra do Meio: “impunidade que mata e desmata”
Em 12 de fevereiro de 2005, na região de Anapu no estado do Pará, a freira
Dorothy Stang foi mais uma vítima dos atos de “pistolagem” - violência e morte -
comuns na região
257
. No entanto, o seu reconhecido ativismo em favor dos direitos
humanos
258
na Amazônia, fez com que, à semelhança do fato da morte do líder
seringueiro Chico Mendes, seu caso recebesse repercussão nacional e internacional,
ensejando diversas dimensões de solução. Enquanto o “Fórum Nacional pela Reforma
Agrária e Justiça no Campo” se manifestava no interesse de uma resposta fundiária
256
A denúncia da situação dos garimpos ilegais nas terras indígenas ainda é freqüente, em setembro de
2008, a Hutukara Associação Yanomami, com sede em Boa Vista (RR), divulgou carta recebida da
comunidade do Alto Catrimani, endereçada à Funai de Roraima, relatando que o garimpo ilegal está
poluindo o rio Catrimani. Por conta disso, estão passando fome porque quase não peixes, não podem
beber água e nem tomar banho (EDITORIAL ISA. Sobrevivência dos Yanomami está ameaçada por
garimpo ilegal em Roraima In: Notícias Socioambientais. 19/set/2008 Disponível:
http://www.proyanomami.org.br/v0904/index.asp?pag=noticia&id=4724 acesso em 15/dez/2008). Às
irregularidades
257
Dados parciais da Comissão Pastoral da Terra (CPT) indicam que 161 pessoas foram ameaçadas de
morte no país, em 2004, em decorrência dos conflitos agrários. no estado do Pará foram denunciadas
40 ameaças, entre elas a da agente pastoral Dorothy Stang, morta em Anapu. Nessa mesma região, a CPT
registrou duas outras pessoas ameaçadas de morte: Domingos Araújo Gomes e Ondino Ferreira da
Conceição, ambos líderes de movimentos sociais que atuam contra grileiros e madeireiros. (MARRA, A
Medidas adotadas por Lula visam garantir manutenção da ordem no Pará In: Agência Brasil,
17/fev/2005).
258
Dorothy Stang recebeu em 2004 da Assembléia Legislativa do Estado o título de Cidadã do Pará, ao
denunciar a violência fundiária, os crimes ambientais e a grilagem de terras na região. Por sua atuação,
em 2008, recebeu o prêmio póstumo de “Direitos Humanos da ONU”, concedido a indivíduos e
organizações que contribuíram para a promoção e a defesa dos direitos fundamentais, em defesa dos
trabalhadores rurais da Amazônia. (FÓRUM DE ENTIDADES NACIONAIS DE DIREITOS
HUMANOS. ONU homenageia missionária Dorothy Stang. Disponível:
http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4752&Itemid=2 acesso em
15/dez/2008). A morte de Dorothy Stang repercutiu em jornais do mundo inteiro como o The Guardian
(
http://www.guardian.co.uk/news/2005/feb/21/guardianobituaries.brazil), e sua vida foi descrita em um
documentário norte-americano (“Eles mataram Irmã Dorothy”) e em um livro (BRETTON, The Greatest
Gift: The Courageous Life and Martyrdom of Sister Dorothy Stang). Apesar da mobilização social em
defesa dos direitos humanos desencadeada após a sua morte, poucos foram os efeitos práticos, já que dos
dois acusados pela sua morte, apenas o pistoleiro foi condenado, enquanto que o fazendeiro restou
absolvido por falta de provas.
164
definitiva na área dos assentamentos de Anapu e em prol dos Projetos de
Desenvolvimento Sustentável (PDSs) naquelas glebas:
Carta da Sociedade Civil ao Presidente Lula
O assassinato da irmã Dorothy Stang é o mais recente entre os cerca de 125 que
vitimaram lideranças e apoiadores dos movimentos sociais rurais durante o governo
de Vossa Excelência, sendo que aproximadamente 40% desse total ocorreram
somente no Estado do Pará. São meros recordes, que indicam o agravamento da
violência e da impunidade, associadas à grilagem de terras e ao desmatamento
ilegal, e que revelam a ausência do Estado de Direito em várias regiões do Brasil e,
em especial, no Pará. O governo federal precisa assumir a responsabilidade direta
pela apuração e punição dos culpados. Precisa, ainda, assumir o poder e estabelecer
a lei numa região que está sob o domínio do crime organizado [...] [grifo nosso].
259
A então ministra Marina Silva do Ministério do Meio Ambiente (MMA) optava
pela adoção de medidas mitigatórias e paliativas. No “Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas”, ela anunciou: “(...) apesar de serem diferenciadas, não podemos perder as
nossas responsabilidades. Diante da morte da irmã Dorothy, chegou o momento de
colocarmos um fim na ilegalidade do uso dos recursos naturais”
(SUCURSAL DE
BRASÍLIA, 17/fev/2005).
Entre essas medidas estava a implementação de um “pacote ambiental”, que
incluiu:
a) a criação de mais duas UCs no estado do Pará: o Parque Nacional da Serra do
Prado e a Estação Ecológica da Terra do Meio (ambas as Unidades criadas por Decretos
Presidenciais de 17/02/05), além das já existentes, totalizando 3.745 milhões ha;
b) uma intervenção administrativa, em 8 milhões ha, por no mínimo seis meses,
na região de Novo Progresso, localizada nas imediações da BR 163 Cuiabá-Santarém e
autorizada pela Medida Provisória 239 de 18/02/05 e pelo Decreto Presidencial de
mesma data.
c) a instalação de um “gabinete de crise” em Belém que concentra as ações de
Ministérios e Autarquias, e conta com apoio da Polícia Federal e do Exército para coibir
a ação de pistoleiros.
259
FÓRUM NACIONAL PELA REFORMA AGRÁRIA E JUSTIÇA NO CAMPO. Agrobanditismo faz
mais uma vítima. 14/fev/2005. Disponível em: http://www.consciencia.net/2005/mes/04/movimentos-
dorothy2.html acesso em: 12/dez/2008. Compõe o rol de entidades: ABRA- Associação Brasileira de
Reforma Agrária, ABONG Associação Brasileira das ONGs, ANDES Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Superior, COIABE – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia
Brasileira, Cáritas Brasileira, CIMI Conselho Indigenista Missionário, CMP Central dos Movimentos
Populares, CONTAG Confederação dos Trabalhadores na Agricultura, CPT - Comissão Pastoral da
Terra, MAB Movimento dos Atingidos pelas Barragens, MLST Movimento de Libertação dos Sem-
Terra, MMC – Movimento de Mulheres Camponesas, MNDH – Movimento Nacional de Direitos
Humanos, MPA Movimento de Pequenos Agricultores, MST Movimento dos Trabalhadores Rurais
Sem Terra, MTL Movimento Terra, Trabalho e Liberdade, Pastorais Sociais da CNBB (Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil), PJR – Pastoral da Juventude Rural, entre outros.
165
A despeito desses anúncios políticos de efeito, a situação na região não viria a
ser solucionada, dada a complexa e histórica relação de ocupação ilegal, penetração e
exploração irregular na região, tolerada pelas instâncias governamentais.
Nesse sentido, são os dados do Instituto do Meio Ambiente e do Homem da
Amazônia (IMAZON) sobre a ocupação da região: “Em um raio de 20 km de cada
núcleo urbano amazônico, a floresta já foi agredida de alguma forma, seja pela extração
da madeira ou derrubada de árvores e queimada para a formação de pasto.” Também a
“construção de novas estradas
260
facilita a pressão humana sobre áreas que até algum
tempo atrás ainda estavam a salvo do ataque ao bioma amazônico.” Por essa razão,
conclui-se que 47% da Amazônia se encontra, de alguma forma, ocupada (MENDES,
2004).
Ademais, soma-se o descaso das instituições estatais quanto à regularização
fundiária
261
. Assim, é que pelo menos desde a década de setenta, o Estado viabiliza o
acesso das terras de domínio público a particulares. Divididas em glebas, essas terras
públicas se tornariam objeto de Contratos de Alienação, celebrados entre o Estado, na
pessoa do INCRA, e os particulares para a finalidade produtiva no prazo de cinco anos.
Caso isso não ocorresse, a gleba seria retomada pelo Estado, e destinada à reforma
agrária.
No entanto, como mostram os dados da Secretaria Nacional da Comissão
Pastoral da Terra (2006), os contratantes passaram a vender essas terras originalmente
públicas, ocasionando um intenso processo de grilagem nas imediações da “Terra do
Meio”. Como se não bastasse, em 1998, o INCRA realizou vistorias e concluiu que
nenhum dos lotes contratados havia se tornado produtivo, e dos 45 lotes objetos de
contrato, 21 já tinham sido revertidos para o patrimônio da União.
Diante dessa realidade, ainda em 1998, cerca de 80 famílias de agricultores
ocuparam três lotes de uma das Glebas de Belo Monte, com a finalidade de colocar em
prática um novo modelo de reforma agrária, reconhecido pelo INCRA, em 2002.
260
Essas estradas, cujo total da área está estimado em 23 mil km², são, em grande parte, responsáveis pelo
tráfico de madeira da região, atingem áreas como a Terra Indígena de Baú, dos Caiapós, em Novo
Progresso, e a Serra do Cachimbo, ambas no Sudoeste do Pará.
261
São exemplo do caos fundiário na região: registros sem tulos de domínio ou sem comprovação de
registros anteriores; duplicação de matrículas com novas matrículas ou com matrícula da mesma terra em
comarcas diferentes; registros efetuados com base em sentenças de partilhas de bens, sem prova de
domínio ou sem matrícula anterior estão entre os vários expedientes usados pelos grileiros. Ao mesmo
tempo,
o
governo não desenvolveu na região qualquer política pública de ordenamento territorial. Muitas
vezes, a falta de organização dos arquivos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) e do Instituto de Terras do Pará (Iterpa) não permite nem mesmo definir com certeza o status de
certas áreas.
166
Tratava-se de projetos de Desenvolvimento Sustentável (PDSs) que
combinavam o desenvolvimento de atividades produtivas com o assentamento humano
de populações tradicionais ou não. No entanto, o avançado processo de grilagem, nunca
permitiria a implantação pacífica desses projetos.
Nesse contexto, o caso da morte da missionária Dorothy Stang foi apenas mais
uma das centenas de vidas humanas perdidas em meio às disputas fundiárias na região
centro-oeste do Pará. Essa região, onde estão localizadas a cidade de Anapu e o PDS
Esperança, onde trabalhava a irmã Dorothy, vem sendo considerada, por grileiros e
madeireiros, como a próxima fronteira do desmatamento no Estado.
Anapu situa-se entre Altamira e Marabá, municípios localizados à margem da
Rodovia Transamazônica, e é cidade vizinha à região da “Terra do Meio”, a última
reserva de biodiversidade do Estado (9 milhões de ha). Conforme se observa na Figura
3.3, o conflito agrio na região do município de Novo Progresso e a incorporação das
terras de Anapu e Altamira (localizadas no topo do mapa) ao “futuro arco do
desmatamento” (região com pigmentação vermelha) associa essas duas áreas a um
denominador comum: a exploração indiscriminada da floresta com fins lucrativos
262
.
262
LEITE,M. Anapu está localizada no futuro arco do desmatamento do Pará In:Folha de São Paulo
15/fev/2005, p. A-6.
167
Figura 3.3 Mosaico Integrado da região de Terra do Meio
Fonte: Instituto Socioambiental (ISA) 2008.
TERRA DO MEIO/PA
Elementos para gestão integrada das Áreas Protegidas da Terra do Meio In: FSM, Belém, 2009.
Segundo informações colhidas pela Comissão Parlamentar Inquérito (2004-
2005), formada para investigar a situação fundiária no país, a região enfrenta uma
“guerra civil rural”. A “CPI da Terra” apontou para a média de uma liderança
trabalhista rural assassinada anualmente, e a esses, se somam advogados, deres do
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e ativistas de direitos humanos,
como a freira Adelaide Molinari, morta em 1985 em Eldorado dos Carajás, chegando a
26 casos oficiais, nos últimos 20 anos. Além dos “assassinatos seletivos”, a CPI ainda
apurou a prática de chacinas promovidas por fazendeiros para expulsar invasores rurais
em despejos clandestinos, como no caso da Fazenda Surubim, onde morreram 17
pessoas em junho de 1985. A despeito desses levantamentos, em novembro de 2005, a
“CPI da Terra” aprovou um relatório alternativo que acabou por criminalizar os
movimentos sociais (AGENCIA BRASIL. RADIOBRAS. 25/nov/2005).
Depois de quatro anos, o Estado ainda tenta “ocupar” diretamente a região, e
transformar aquelas medidas emergenciais em soluções definitivas (SCOLESE &
DANTAS, 2005).
168
Conforme a Figura 3.3, o Estado vem tentando implementar um Programa
Integrado de Gerenciamento da região da Terra do Meio, atualmente formado por: 2
UCs federais de Proteção Integral, 3 UCs federais de Uso Sustentável, 3 Terras
Indígenas e 2 UCs estaduais
263
. Dentre todos esses processos de demarcação e
institucionalização governamental, é a RESEX federal do Rio Xingu que a merece
maior atenção, porque relaciona o uso do direito como instrumento de aplicação para
uma política de regularização fundiária regional
264
.
3.2.2.4 RESEX do Xingu: um desafio à complexidade fundiária.
A RESEX do Médio Xingu ocupa uma faixa de 100 quilômetros ao longo do rio
e totaliza uma área de 303 mil ha. O mosaico de áreas protegidas, do qual ela faz parte é
formado por terras indígenas e unidades de conservação estaduais e federais e começa
no norte do Mato Grosso, com o Parque Indígena do Xingu, e vai até o centro do Pará,
na região de Altamira, principal centro urbano da Terra do Meio. O conjunto de TIs e
UCs contíguas, ao longo da bacia do Xingu, soma um total de 28 milhões de hectares de
floresta protegidos e uma população de mais de 12 mil pessoas, entre não-indígenas e
25 etnias indígenas.
Apesar de fundamental para a formação de uma política integrada de
conservação na região, em função de sua localização estratégica, a RESEX ainda
depende de decisão da Ministra da Casa Civil para ser constituída.
Para o Instituto Socioambiental, duas são as razões para esse atraso, nenhuma
por motivos técnicos: a) uma decisão deliberada
265
da Ministra da Casa Civil, Dilma
Ruseff, que estaria “barganhando” resultados favoráveis, nos Estudos de Impacto
263
Além do PARNA Serra do Pardo e da ESEC Terra do Meio, também foram criadas a APA Triunfo, a
FES Iriri e as RESEX Riozinho do Anfrísi, do Rio Iriri, e do Rio Xingu.
264
Nesse sentido, pode-se concluir que a criação institucional e factual da RESEX do Rio Xingu está
ocorrendo em pé de igualdade à mobilização de forças dos agentes sociais (ribeirinhos, indígenas,
madeireiros, especuladores, grileiros e representantes dos órgãos oficiais do Estado) e seus respectivos
capitais (simbólicos, culturais, econômicos) (BOURDIEU, 2004 a, p 24).
265
A demora na assinatura do decreto de criação da Reserva Extrativista do Médio Xingu, no Pará,
impede a consolidação do mosaico de áreas protegidas na Terra do Meio e enfraquece o combate à
grilagem de terras na região. Enquanto o governo federal não age, as ameaças de fazendeiros e
madeireiros contra as comunidades ribeirinhas continuam freqüentes na região. (EDITORIAL ISA
Contrariando expectativas, governo federal não cria reserva extrativista na Terra do Meio. In: Notícias
Socioambientais, 05/jun/2007).
169
Ambiental e nos Relatórios de Impacto Ambiental, à construção das Usinas
Hidrelétricas do Rio Madeira; b) uma omissão acordada com os lobbies madeireiros da
região
266
.
De outra forma, a recente criação de algumas Unidades de Conservação (UCs)
tem possibilitado uma nova perspectiva para o enfrentamento dessa questão política.
Nesse sentido, não como negar, que os decretos de criação das UCs obrigaram o
IBAMA a fazer o mapeamento detalhado das posses existentes no interior das áreas,
desapropriar as terras que tenham títulos válidos e indenizar as benfeitorias construídas
de boa fé.
Nesses termos, o maior desafio não é mais dispor e interpretar dados
georreferenciais
267
da região, mas articular as ações dos diferentes órgãos executivos às
“decisões de justiça” em favor da regulamentação das terras.
O Brasil tem, hoje, 43 Reservas Extrativistas (RESEX) que abrangem 8,6
milhões de ha. e abrigam 40 mil famílias. A integração dessa espécie de Unidade de
Conservação (UC) de uso sustentável ao SNUC, em 2000, foi resultado de uma grande
mobilização popular, dos chamados “povos da floresta”, liderados pelo seringueiro
Chico Mendes, morto em 1988.
Apesar da criação desse instituto jurídico não significar uma melhora imediata
na qualidade de vida desses grupos historicamente excluídos, a RESEX garante
legalmente a conservação dos recursos naturais, as atividades econômicas e a posse
coletiva da terra de várias populações tradicionais (seringueiros, castanheiros,
babaçueiros, caiçaras, entre outros) (art. 18 e § Lei 9985/2000).
Essa regularização fundiária também beneficia aquelas populações na medida
em que possibilita o acesso a financiamentos agrícolas, programas de segurança
alimentar e investimentos na comercialização de produtos extraídos (SOUZA, 2006b).
266
Em 2003, o Ministério Público Federal redigiu um relatório sobre as atividades e o poder desses
empresários do setor. No relatório, o MPF constatou que esse grupo acumula o poder político e
econômico no sudoeste do Pará. A maior parte desses madeireiros explora áreas de floresta ao longo da
BR-163 para a extração de madeira em tora como ou sem autorização do governo. O documento ainda
responsabiliza pela violência na região de “Terra do Meio”, seis empresários - Moisés Carvalho Pereira,
Walteir Gomes Rezende, Antônio Lucena Barros, Osmar Alves Ferreira, Leonardo Dias Mendonça e
Wilson Moreira Torres -, todos acusados por exploração ilegal de mogno e tráfico de drogas. O relatório
vinculou todos eles ao deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) (MENDES, V. Desde 2003, governo
tem relatório que liga políticos a rede de crimes no Pará In: O Estado de S. Paulo, 23/fev/2005).
267
A Portaria 10 de dezembro de 2005 suspendeu a emissão do protocolo de requerimento do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em posses localizadas na região. Ela passou a exigir o
georreferenciamento de cada área. A expedição do protocolo passou a ser negada quando constatada a
superposição do imóvel rural com terras da União. O CCIR é necessário para obtenção de crédito rural,
para a realização de registros imobiliários, transações bancárias e comerciais.
170
Segundo a Lei 9985/2000
268
, à criação de uma unidade de conservação deve
preceder uma audiência pública, entre a população local e os agentes do órgão público
competente (IBAMA), com a finalidade de esclarecer à população local sobre as razões
e os efeitos da institucionalização da respectiva área protegida. A lei garante aos futuros
habitantes da RESEX, a manutenção de todas as suas atividades tradicionais (caça,
pesca, extrativismo e agricultura)
269
. Ademais, a Reserva será gerida por um Conselho
Deliberativo, formado por representantes dos órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil e pelas populações tradicionais residentes na área, a quem cabe aprovar
um plano de manejo (art. 18 §2 c/c §5).
Entretanto, foi somente a partir de 2005, com a constituição das Unidades de
Conservação, da ESEC da Terra do Meio e da PARNA da Serra do Pardo, que os
órgãos públicos federais passaram a se aproximar dessas populações, iniciando um
processo de conscientização entorno dos objetivos e do funcionamento das unidades de
conservação. De outro modo, a ausência do Estado oportunizou a presença e a atividade
do grupo econômico CR Almeida na região:
mais de 30 anos, não uma escola no lugar. A maior parte dos moradores
continua sem documento de identidade e sem atendimento médico. O índice de
mortes por doenças como pneumonia, malária e diarréia, por exemplo, é bastante
alto. Em muitas localidades, o analfabetismo beira os 100%. Portanto, é difícil para
pessoas abandonadas desta maneira décadas crer que o governo, agora, esteja
interessado em ajudá-las. Ao contrário, as cestas básicas e as rendas oferecidas pelos
grupos que se dizem donos das terras são benefícios imediatos e bastante concretos.
[SOUZA, 2006a].
Para Eduardo Cavalcanti, membro da empresa Amazônia Projetos Ecológicos
Ltda, constituída pela CR Almeida, a relação entre a empresa e as comunidades locais
pode ser assim descrita:
[...] Nosso objetivo é fazer um projeto de assentamento para todos os ribeirinhos,
dando condições de sustentabilidade para eles, integrando-os à sociedade. Queremos
investir na melhoria das condições de vida da região. [...] Se os ribeirinhos precisam
de alguma coisa, eles passam rádio para nós ou vão aos nossos funcionários e pedem
ajuda. Aliás, deveríamos até ter uma retribuição por isso. dez anos, fazemos este
trabalho [...] ajudamos os nossos vizinhos. [SOUZA, 2006a] [grifo nosso].
268
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. [...] § 2
o
A criação de uma
unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser
em regulamento. § 3
o
No processo de consulta de que trata o § 2
o
, o Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. [grifo nosso]
269
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação
de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
171
Segundo Ary Cavalcante, membro da organização não-governamental
Bioambiente parceira da Amazônia Projetos, desde 2004, à ONG cabe realizar um
“trabalho de conscientização ambiental e socioambiental das comunidades tradicionais
do Xingu”(SOUZA, 2006a) complementar aquele projeto, reforçando a importância e a
manutenção de atividades sustentáveis, como a coleta de castanha e a produção de óleos
de andiroba e copaíba. Conforme esse “agente ambiental”, a empresa Amazônia
contribui para o desenvolvimento sustentável local, quando se substitui aos chamados
“regatões” (atravessadores) e passa a valorizar e a comercializar essas produções
diretamente.
Conforme, Tarcísio Feitosa, membro da Comissão Pastoral da Terra (CPT), essa
estratégia desenvolvida na área prevista para RESEX é comum e muito semelhante
àquela utilizada em outros lugares da Terra do Meio e da Amazônia:
[...] Muitos grileiros e fazendeiros tentam primeiro cooptar os moradores do lugar,
oferecendo presentes e emprego nas fazendas ou madeireiras, fazendo promessas de
mais benefícios. Muitas vezes, os ribeirinhos trabalham e não recebem. Depois,
quando os grileiros querem que eles saiam e resistência, intimidam, fazem
ameaças, queimam casas, expulsam.[...] [SOUZA,2006a].
O resultado dessa e de outras práticas de violência, física e simbólica
270
, pôde
ser verificado na audiência pública promovida pelos agentes do IBAMA e do Centro
Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais (CPNT), na
localidade de Pedra Preta, em 14 de janeiro de 2006, em que mais da metade dos cem
habitantes que participaram do ato apoiaram a fala do Sr. Afonso, ribeirinho e morador
da área da futura RESEX: “Sou CR Almeida e não abro”.
Para Alexandre Cordeiro, coordenador do CPNT, “Na reunião, ficou claro e
notório que a CR Almeida e sua ONG agregada fazem um trabalho de intimidação das
comunidades. Não só com abuso de poder econômico, mas também político. Ficou claro
que muitos ribeirinhos foram totalmente conduzidos pela empresa.”
271
No entanto, como se poderá observar aquela finalidade benemérita, citada por
Cavalcante [ver grifo nosso], oculta outros objetivos menos ilustres de parte do grupo
270
A manifestação dos ribeirinhos em favor do ponto de vista da empresa, representada pela frase “Não
queremos a Reserva Extrativista” é produto da prática do poder simbólico, inculcado ao longo dos anos
naquela região. São estratégias de violência simbólica utilizadas pelos empregados da empresa CR
Almeida: o desvirtuamento de informações oficiais sobre as unidades de conservação, o uso de
vestimentas e brasões semelhantes aos de órgãos oficiais para conferir credibilidade aos “agentes
ambientais” da empresa, doações de remédios e alimentos que tendem a representar “preocupação e
auxílio”(Idem ibdem, p.7).
271
Idem ibdem.
172
CR Almeida, como a manipulação do poder político afeto a essa população em
negociações fundiárias junto ao INCRA.
3.2.3 “O maior grileiro do mundo”
A história da CR Almeida Engenharia e Construções, quarto maior grupo
econômico privado do Brasil e a principal construtora nacional, com patrimônio
avaliado em 3.274 bilhões de dólares (2004), confunde-se com a história de vida de seu
ex-presidente Cecílio do Rego de Almeida, ou simplesmente Dom Ciccillo como era
conhecido.
Durante cinqüenta anos ele “construiu o Brasil”, empreiteiro de obras
“fantásticas” como a rodovia dos Imigrantes, conquistou prêmios no exterior com
projetos viários que valorizavam o meio ambiente. Até 2008, presidiu o Conselho de
Administração da holding liderada pela CR Almeida controladora de uma série de
empreiteiras menores: a Ecorodovias-Imigrantes, a Caminho do Mar e a Ecosul, bem
como da indústria de explosivos Britanite, e da Rondon Projetos Ecológicos, além da
citada Amazônia Projetos Ecológicos Ltda., acumulando um patrimônio estimado em 5
bilhões de dólares
272
.
Porém, desde 1995 essas duas histórias vêm se confundindo com a acusação de
grilagem de terras públicas na região de Terra do Meio, no Pará. Ao todo, seriam 6
milhões de ha., compostos pela Fazenda Curuá (a “Ceciliolândia”): adquirida em 1995,
por meio da compra de uma área de 4.772 milhões de ha. ou dez glebas contínuas, ativo
imobilizado da empresa de Ubelino de Oliveira, a INCENXIL - Indústria, Comércio,
Exportação e Navegação do Xingu Ltda-; e pela Fazenda Xingu: adquirida em 1997,
através da compra de uma área de 1.2 milhões de ha. formada por antigos seringais da
família Moura.
Conforme denunciam os representantes dos órgãos do IBAMA, do INCRA, e da
Iterpa, em nível estadual, da FUNAI e do Ministério Público Federal (MPF), os títulos
de ambas as propriedades são eivados de vícios formais, dentre os quais o fato de que
272
Segundo entrevista à Revista Caros Amigos (set/2005), Cecílio teria enriquecido com as 37 licitações
de obras públicas vencidas por sua empresa no período entre 1969-1974. (BARROS, O maior grileiro do
mundo In: Caros Amigos, n102 set/2005, p.26-27).
173
apesar do registro, o órgão competente, à época a Diretoria de Obras, Terras e Viação
do Estado, jamais tenha emitido o respectivo título público dessas terras.
Além disso, se válidas as pretensões da CR Almeida, conforme mapa da região
da Terra do Meio (ver Figura 3.4), a Fazenda Curuá ocuparia a mesma área das Terras
Indígenas xipaia, curuá, e caiapó-baú-mecranoti, da FLONA de Altamira e de dois
assentamentos do INCRA (“Nova Fronteira” e “Santa Julia”). Enquanto que a Fazenda
Xingu teria suas terras sobrepostas às Terras Indígenas dos povos araueté e paracanã e à
FLONA do Xingu.
Figura 3.4 Terras Griladas
Fonte: ISA NOTÍCIAS SOCIOAMBIENTAIS, 11/out/2006b.
Então, uma vez reconhecidos esses títulos de propriedade, a União deveria
indenizar os seus proprietários, que essas áreas estão sendo desapropriadas para a
finalidade de beneficiar o interesse social: demarcação de terras indígenas e constituição
de unidades de conservação.
174
Diante disso, vários processos judiciais contra as pretensões de propriedade da
CR Almeida foram instaurados entre 1996 e 2003
273
, entre os quais se tem notícia:
a) Interpa (Instituto de Terras do Pará) X Incenxil, ação ordinária de nulidade e
cancelamento de matrícula do título de propriedade das terras da Fazenda Curuá, no
foro da Justiça Comum, na comarca de Altamira/PA;
b) MPF X Incenxil e Cartório de Registros Públicos de Altamira, ação ordinária
de nulidade, falsificação de documento e cancelamento de matrícula de título das terras
da Fazenda Curuá, no foro da Justiça Federal, comarca de Santarém/PA;
c) MPF X Incenxil, ação civil pública proposta contra o procedimento de
indenização a terras pretensamente particulares da Fazenda Curuá, haja vista que, em
relação à área, não se produziu prova de domínio inequívoco e anterior à criação da
unidade de conservação
274
, no foro da Justiça Federal de Santarém/PA;
d) MPF X Amazônia Projetos Ecológicos Ltda/CR Almeida, ação civil pública,
indisponibilidade da área da Fazenda Xingu, impossibilidade de indenização a terras
pretensamente particulares, haja vista que, em relação à área, não se produziu prova de
domínio inequívoco e anterior à criação da unidade, no foro da Justiça Federal da
Comarca de Altamira/PA.
Até outubro de 2006, a imprensa informava que o andamento desses processos
era o seguinte:
a) em face das inúmeras ações propostas e da constatação de fraudes
generalizadas, o TJ do Estado do Pará, determinou: “o bloqueio das matrículas de todos
os imóveis rurais do Estado com mais de 2,5 mil ha., determinando que todos os
pretensos proprietários apresentem suas documentações ao órgão competente, Iterpa,
para que esse verifique sobre a sua validade”(SOUZA, 2006 a).
b) e c) provimento do pedido liminar do MPF para determinar a
indisponibilidade do imóvel e proibiu qualquer indenização a ser paga pelo IBAMA,
solicitada pela parte em decorrência da desapropriação para a constituição da UC de
Riozinho (BARROS, 2005, p. 27);
d) provimento do pedido liminar do MPF para determinar a indisponibilidade da
área da Fazenda Xingu, determinou a saída dos empregados da fazenda e proibiu a
273
Idem ibdem.
274
Art 45, Lei 9985/2000: “Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das
unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: [...] VI. as áreas que não possuam prova de
domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
175
indenização a ser paga pelo IBAMA, solicitada pela parte em decorrência da
constituição do mosaico de UCs (BARROS, 2005).
A despeito de tais acolhimentos preliminares, segundo um Relatório Nacional
“para o Direito Humano ao Meio Ambiente”, vinculado ao Programa de Voluntários da
ONU (2005), uma série de decisões do Judiciário favoreceu ou ainda favorece a
ocupação ilegal de áreas em diversos Estados.
No caso do Mato Grosso, as terras ocupadas ilegalmente e favorecidas pelo
beneplácito judicial somam 34 mil km², pouco mais da metade do Estado, segundo
dados do INCRA. O documento atribui à desorganização fundiária a origem dos
conflitos socioambientais na região, especificamente à inoperância de órgãos federais e
às políticas dos governos estaduais que estimulam a expansão agrícola sem qualquer
consideração dos seus efeitos
275
.
Segundo o relator do estudo, Jean-Pierre Leroy, “há no Judiciário brasileiro um
senso comum entorno da dificuldade de se considerar bem, como bem coletivo”, afinal
o “nosso direito é fundando sobre a noção de propriedade” privada e no pressuposto de
que essa propriedade é produtiva, independente do custo social que esteja na sua
origem, como a desocupação e o deslocamento das populações tradicionais, ou dos
impactos ambientais que possa ter causado
276
.
A Terra do Meio é um dos últimos grandes trechos de floresta contínua ainda
intocada no Pará. Trata-se de uma das regiões mais ricas do país em biodiversidade e
outros recursos naturais, como jazidas de ouro e uma grande concentração de madeira-
de-lei, daí por que se configurar em um campo de disputa entre os atores envolvidos.
Nesse contexto, os agentes sociais encontram-se inseridos na estrutura objetiva
da região, segundo as posições relativas de seus capitais. Nesse caso, não resta dúvida
que a figura de Don Cicillo é representativa da classe dominante, a qual se atribui um
capital acumulado (econômico, social e simbólico) e socialmente reconhecido
(BOURDIEU, 2004 a, p. 29). Por isso, não surpreende as estratégias orientadas à
275
Um dos casos relatados no MT é o de 75 famílias de agricultores deslocadas de uma Terra Indígena,
em 2003, e que deveriam ser alocadas no assentamento Liberdade, criado pelo INCRA, em 1985. No
entanto, 80% dessa área foi grilada e ocupada por fazendas de gado, soja e algodão, tornando-se objeto de
ação de reintegração de posse em processo judicial. Nesse contexto, a Justiça declarou a ocupação
irregular das famílias na área, já que não decidida questão preliminar sobre a reintegração do INCRA (?).
(CARIELO, R. Justiça favorece ocupações ilegais em MT, diz relatório. In: Folha de S. Paulo,
14/mar/2005, p. A-7).
276
Idem ibdem.
176
conservação do seu statu quo, usando determinadas práticas políticas escusas
277
e
recorrendo ao exercício de fraudes e de falsificações de títulos e registros públicos, para
regularizar situações de ocupação irregular, inclusive com anuência de funcionários de
cartórios.
No campo jurídico, o direito também tende a consagrar a ordem estabelecida, tal
constatação pode ser aferida pelo mérito das decisões judiciais. Neste sentido, em
termos de gica do campo jurídico, pouca repercussão terá um conjunto de julgados,
em grau preliminar, se não confirmados no mérito e, por outras, instâncias judiciais.
277
Para alcançar tal finalidade pode-se utilizar várias estratégias, incluindo o uso de uma argumentação
psicológica”, como a intenção da empresa” (in casu, CR Almeida) em intermediar um acordo com o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para dar títulos de terras a todos os
beiradeiros” da região (SOUZA,2006 b). Assim, é que esse “compromisso” da Companhia em melhorar
as condições de vida dos ribeirinhos, distorce a razão dos fatos, escamoteando seus interesses presentes de
regularização da propriedade, e futuros, de aquisição da mesma.
177
CAPÍTULO 4
AS RELAÇÕES POLÍTICO-JURÍDICAS E OS EFEITOS SOCIOAMBIENTAIS
NA AMAZÔNIA
Este capítulo tem por objetivo identificar funções e funcionamentos típicos dos
campos político e jurídico, partindo do ponto de vista da relação social dos agentes
envolvidos. Esse pensamento relacional inclui não apenas os agentes propriamente
ditos, mas suas unidades sociais, com suas propriedades. Nesse sentido, chama-se de
campo político ou jurídico o universo no qual estão inseridos agentes e instituições que
produzem, reproduzem ou difundem, de forma genérica, a política ou a norma. Cada um
desses universos é um mundo social que obedece a leis sociais, mais ou menos
específicas (BOURDIEU, 2004 a, p. 20).
Em todo o caso, a fronteira entre o que é política e juridicamente divisível ou
indivisível, pensável ou impensável para um grupo de profissionais da política e para
juristas e juízes determina-se na relação entre os interesses que exprimem essa classe e a
capacidade de expressão desses interesses que a sua posição nas relações de trocas
simbólicas lhe assegura (BOURDIEU, 2000, p.165).
Em comum, ambos os campos podem ser apreendidos como campo de forças e
como campos de lutas que têm em vista conservar ou transformar a relação de forças
estruturada em um dado momento (BOURDIEU, 2004 a, p.22). Assim, qualquer análise
que se faça sobre a natureza dos campos político e jurídico deve considerar os
fundamentos econômicos (Capítulo 1) e sociais (Capítulo 3) de suas respectivas
divisões de trabalho, que tendem a naturalizar a produção e a reprodução da separação
entre agentes dominantes e dominados (BOURDIEU, 2000, p.163).
Na prática, esse capítulo tem como objetivo, tomar as referências dos campos
político e jurídico e, a partir delas, descrever um conjunto de casos concretos relevantes.
Nesse sentido, será o raciocínio analógico, aquele que compara o caso concreto com os
“casos particulares do possível
278
”, que responderá pela identificação de um padrão de
estrutura relacional comum num determinado universo social. Essa revelação
sociológica faz compreender porque agentes sociais, dos mais diversos campos e
278
“Caso particular do possível” é um modelo constituído e alicerçado por leis gerais e invariáveis de um
campo, é a tese científica. (BOURDIEU, 2000, p. 32)
178
universos sociais, tendem a coletivizar pensamentos (Capítulo 2) e condutas muito
específicos, ignorando tais particularidades. Com efeito, o sistema simbólico da
linguagem, como instrumento de conhecimento e de comunicação, exerce um poder
estruturante justamente porque constrói a realidade dando um sentido imediato do
mundo.
Um caso concreto relevante, para o propósito desse estudo, é a visita oficial de
um representante do Estado a uma liderança indígena tuxaua, realizada à Aldeia
Yanomami de Maturacá, a 28km da fronteira com a Venezuela, em novembro de 2008,
que foi assim descrita pelo Jornal O Estado de S. Paulo
(dez/2007, p.91):
de calção, a cabeça coberta de penas e o corpo pintado com urucum, breu e mel,
o tuxaua Joaquim fica de cócoras diante do homem à sua frente, um sujeito de pele
muito branca e ar preocupado [...] O branco no caso é o historiador e antropólogo
Márcio Meira, presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) [...] Antes de sair
da aldeia, Márcio ainda recebe uma longa lista de reivindicações. Na volta, a bordo
do avião da instituição, diz que o desafio do Brasil na área indígena é garantir a
sustentabilidade das terras demarcadas. O mais complicado, continua ele, é que
nenhuma aldeia é igual a outra.
Nesse caso, mesmo a breve leitura do trecho é suficiente para reconhecer a
presença de um modelo de estrutura relacional, em que a ideologia do sujeito,
caracterizada pelo padrão científico da “Razão Ocidental”, é expressa pela linguagem
(BOURDIEU, 2000, p. 48).
É essa “Razão Ocidental” que marca o olhar do “homem branco” em relação ao
não-branco, um “outroque é percebido como um ente “mais ou menos assimilado pela
sociedade”. Expressão do problema evolucionário nacional, representado por raízes
identitárias diversas, o brasileiro é o índio (com a “cabeça coberta de penas” e o “corpo
pintado”) que usa “calção” e que se chama “Joaquim”. Enquanto índio, é “parte do povo
da floresta” e com ela interage e conserva, enquanto ‘branco”, explora e expropria os
recursos dessa mesma natureza.
Esse confronto, quase existencial, se produz e se reproduz nas relações com o
mundo social, seja no campo político, nas “demarcações de terras indígenas” (art. 19 do
Estatuto do Índio/1973) usurpadas pelo direito de reserva do Estado em usar recursos
hidrelétricos e/ou minerários (art. 231§3 da CF), seja no campo jurídico, por meio de
soluções administrativas (licenças ambientais e contratos de concessão ambiental) e
judiciais quase sempre conformadoras das primeiras (Pleno STF, AP Petição 3388 sobre
a demarcação das Terras Indígenas Raposa Serra do Sol (TIRSS) em forma contínua, e
a conseqüente extrusão dos não-índios presentes na área).
179
Dessa forma, esse capítulo é dividido em duas partes cada qual com seus
exemplos de análise prática, transmitidas por discursos político-jurídicos típicos do
cenário amazônico.
Na primeira parte, apresenta-se o universo da política energética nacional
aplicada à Amazônia. estão suas justificativas e suas deturpações. Lugar comum em
que a sina do desenvolvimento do país depende da “expansão do programa energético”,
e onde a “síndrome do apagão” é mero recurso apelativo para convencer sobre o
financiamento público. O fato social, da construção das usinas hidrelétricas do rio
Madeira, aparece manipulado por um conjunto de agentes estatais, e não-estatais, que
acordam sobre a imposição de um mesmo modelo ideológico.
Nesse contexto, será descrito o caso do processo de licenciamento ambiental das
Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau no Rio Madeira que foi aprovado, a
despeito dos pareceres e das recomendações oficiais e não oficiais em sentido contrário.
De fato, observar-se-á que entre as razões para a construção do “Complexo do Rio
Madeira” está o fato de que ele é parte integrante de um projeto de integração regional,
denominado Iniciativa de Integração de Infra-Estrutura Regional Sul-Americana
(IIRSA), que serve a interesses público-privados nacionais não apenas em solo
brasileiro, mas boliviano e peruano.
Durante todo o processo de licenciamento, que culminou com a concessão da
licença prévia e de instalação ambientais, foram inúmeras as manifestações populares,
nacionais e internacionais, que denunciaram a natureza econômica dos
empreendimentos e seus impactos à biodiversidade regional. Coube à Bolívia denunciar
o descumprimento de normas internacionais manifestas, como a necessidade de
realização de estudos de impacto socioambientais integrados, diga-se de toda a bacia do
Rio Madeira, e de notificação de todo e qualquer empreendimento com potencial
gerador de prejuízo ou dano socioambiental transfronteiriço (Declaração do Rio/1992 e
da Convenção de Nova Iorque/1997).
Com efeito, o Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica (2006-2015), a
partir de prognósticos da Empresa de Pesquisa Energética, contribui para a consolidação
da ideologia neoliberal, quando, nos resultados de seus estudos, tratou de minimizar os
impactos sociais e ambientais dos projetos energéticos.
na segunda parte do capítulo, examina-se a dimensão simbólica dos
discursos jurídicos tomando como referência a solução do julgado, pelo Pleno do STF,
em 18 de março de 2009, sobre a demarcação da TIRSS em forma contínua, e a
180
conseqüente extrusão dos não-índios presentes na área. Nesse contexto jurídico, a
prática da demarcação territorial é ato político de soberania nacional exercida pelo
Estado, síntese universal de interesses particulares. Outro seja, é por meio da linguagem
jurídica, que o Estado emite um discurso pretensamente homogêneo, que disfarça a
“heterogeneidade não-marcada” de falas díspares, como a “cisão territorial” dos povos
indígenas, o “risco à soberania nacional” e a proteção aos direitos indígenas, de seus
agentes.
É assim que pouco a pouco, esse discurso jurídico (e político), dos Generais das
Forças Armadas, dos Ministros da Corte Suprema ou do representante do Ministério
Público Federal, torna-se um discurso social dos meios de comunicação. Nesse caso, a
divisão de trabalhos contribui para a complementaridade de funções em benefício das
relações de dominação.
4.1. INTERESSES POLÍTICO-ENERGÉTICOS, LICENCIAMENTO AMBIENTAL E
OS IMPACTOS TRANSNACIONAIS DO “COMPLEXO DO RIO MADEIRA”
Conforme Bourdieu (2000, p, 164), o que faz com que a vida política possa ser
descrita por meio da lógica da oferta e da procura é a desigual distribuição dos
instrumentos de produção de uma representação do mundo social, ou seja, o campo
político é o lugar de concorrência não entre os agentes envolvidos, como também
entre problemas, programas, análises, comentários e conceitos, entre os quais os
cidadãos comuns, “meros consumidores” devem escolher.
Essa luta política sempre irá pressupor determinantes econômicos e sociais de
um conjunto de regularidades históricas, válidos nos limites de uma estrutura objetiva
entre posições dos agentes e suas respectivas distribuições de capital.
Nesses termos, a disputa em torno das diretrizes básicas da política nacional
energética brasileira ocorreu historicamente, a partir da década de trinta, quando houve
a ampliação do parque industrial brasileiro e o fortalecimento progressivo do mercado
interno. De uma forma geral, desde então a matriz energética brasileira tem priorizado a
fonte hidráulica (73%), contra outras fontes de energia como o gás (9%) e outros tipos
de fontes, como o carvão, os óleos diesel e combustível, nuclear, biomassa, que somam
10%.
181
Apesar das evidências em favor de “fontes alternativas” de geração de energia, e
em se tratando de fonte hidráulica, da opção pela implantação de pequenas e médias
centrais hidrelétricas (PCHs)
279
, os grandes projetos de centrais hidrelétricas (UHEs)
ainda têm recebido prioridade no planejamento da política energética do país
(MACHADO & SOUZA, 2003, p.213).
Segundo Célio Bermann, professor do Instituto de Eletrotécnica e Energia da
USP, o “Brasil não têm necessidade de construir mais hidrelétricas para atingir a meta
do Plano de Aceleração e Crescimento (PAC) de aumentar a oferta de energia elétrica
em 12.300 Mgw a2010”, pois tem 70 usinas
280
com mais de 20 anos que poderiam
sofrer uma repotencialização com uma troca de turbinas. Se isso fosse feito, mais ou
menos 60% da meta do PAC seria contemplada e os 40% restantes da meta poderiam
ser obtidos sem nenhuma nova obra civil.
Outro seja, essa opção política se deve a alguns fatores como (MACHADO &
SOUZA, 2003, p. 221):
a) a ideologia subjacente
281
nos grandes sistemas integrados de atendimento da
demanda;
b) a ética do modelo de planejamento baseado na oferta;
279
PCH é toda usina hidrelétrica de pequeno porte cuja capacidade instalada seja superior a 1 MW e
inferior a 30 MW. Além disso, a área do reservatório deve ser inferior a 3 k(Res; n.394/98 ANEEL) .
Dependendo do potencial explorado em seu conjunto as PCHs podem causar impactos ambientais
semelhantes às UHEs, e por isso se submetem às Res. 001/86 e 237/97 do CONAMA, apenas com
alguma simplificação nos termos do EIA/RIMA. No entanto, o que se percebe é que esse procedimento
de licenciamento simplificado pode desconsiderar certos estudos, como por exemplo antropológicos,
como no caso da PCH de Paranatinga 2, no rio Kuluene, afluente do Xingu, cujo reservatório inundará
um sítio sagrado xinguano. Outras vezes, o empreendimento descumpre termos da própria licença como
deixar de reflorestar as matas ciliares no entorno do reservatório. (EDITORIAL. Índios ameaçam
dinamitar hidrelétrica In: O Estado de S. Paulo, 2/jun/2006, p. A-10).
280
O Brasil possui 840 grandes barragens, centenas de médias barragens e milhares de represas pequenas
ou particulares que não recebem nenhuma fiscalização das esferas de governo. . Maior construtor de
barragens do país, o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs), órgão vinculado ao
Ministério da Integração, diz que não tem dinheiro para a manutenção das 326 barragens que mantém
atualmente: “Nosso orçamento anual é R$ 2,9 milhões, mas precisamos de pelo menos R$ 30 milhões"
(BORTOLOTI, M País tem 20 barragens sob risco, diz governo In: Folha de S. Paulo 13/nov/2005).
281
Para a autora, a “ideologia” do sistema é a ideologia do modelo de desenvolvimento neoliberal, que
segundo Dagnino, incorpora os modelos: primário-exportador e industrializante via substituição de
importação. O modelo neoliberal potencializa os efeitos desses dois modelos, na medida em que incentiva
e condiciona as economias de países em desenvolvimento, como o Brasil, a um processo de abertura
econômica, expondo as indústrias locais a uma concorrência induzida em relação a qual apenas algumas
empresas de setores determinados têm condições de competir. Neste contexto, o país tem seguido uma
receita econômica ortodoxa e valorizado a pauta exportadora como razão de seu crescimento, mas não de
seu desenvolvimento. Este sistema econômico padece de uma “deformação estrutural” que se traduz no
fato de seguir os sabores e dissabores da demanda global”. Tal sistema pode ser caracterizado como um
modelo eminentemente exportador e concentrador. O modelo neoliberal induz a um sentimento espiral e
infinito de necessidade e crença de que “ainda muito a ser feito no Brasil”, essa sensação tem a
finalidade de manter a sociedade refém do respectivo modelo. (DAGNINO, 1999, p. 66-74).
182
c) as variáveis relevantes da metodologia de determinação da oferta; e
d) os interesses dos atores concretamente identificados.
No que se refere à Amazônia, observa-se que o modelo adotado é tecnicamente
seletivo, privilegiador dos grandes projetos de exploração, em que as atividades ligadas
à área da hidreletricidade aglomeram de modo crescente o poder econômico,
centralizando as decisões políticas, repartindo regionalmente e socialmente de forma
desigual a produção, distribuição e consumo de energia (SANTOS, 1996, p. 204).
Neste sentido, segundo Machado & Souza (2003, p.217), é apenas a partir da
década de sessenta, quando começaram as preocupações com os limites dos potenciais
hídricos do sudeste que as atenções se voltaram para a Região Norte. Mesmo assim, por
razões inaceitáveis para os amazônidas, a sede das Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S/A (ELETRONORTE) instalou-se no Rio de Janeiro e, depois, em Brasília,
demonstrando que a política de sua criação devia-se mais à Região, do que a um
planejamento da Região.
A partir de 1975, as primeiras providências quanto ao aproveitamento dos
potenciais da Amazônia ganham efetividade, não em benefício do seu povo, mas para
dar suporte aos empreendimentos mineiro-metalúrgicos, de altíssima demanda
energética, por isso inicia-se a construção da UHE de Tucuruí, no Pará (ver capítulo 1,
item 1.2.2).
Em 1980, o sistema de geração das Centrais Elétricas do Pará (Celpa), composto
pelas usinas de Miramar, Tapanã I e II, é encampado pela ELETRONORTE, ano em
que são iniciadas as obras de Balbina
282
, no Amazonas. Em 1982, iniciaram as obras da
UHE de Samuel, em Rondônia. Em 1984, o sistema de transmissão de Tucuruí já
fornecia energia para parte do estado do Pará, porém os beneficiários desse repasse
foram, sobretudo, os grandes consumidores industriais da ELETRONORTE:
ALBRÁS/ALUNORTE, ALCOA/ALUMAR e as Centrais Elétricas do Pará e a
população urbana do Norte e Nordeste. Por outro lado, segundo a Comissão Mundial de
Barragens- Relatório Tucuruí (2000), pequenos proprietários e produtores rurais,
comunidades de pescadores, povos indígenas, população em geral foram prejudicados
282
A construção de Balbina mostra o quanto um empreendimento hidrelétrico pode trazer de impactos
negativos para uma região. Inundou uma imensa área com graves prejuízos para a população indígena da
região (Waimiri-Atroari) e com a putrefação da floresta submersa, degradou todos os afluentes dos rios
Uatumã e Abonari inabitáveis, mas não gerou energia como era esperado. (BAINES, 1996, p.747).
183
com a construção da barragem, que modificou seu modo de vida em decorrência das
transformações ambientais.
283
Em 1995, foi iniciada uma reforma no setor elétrico através das Leis n. 8987/95
e 9074/95 que procurou ativar a competitividade na geração de energia elétrica, o livre
acesso à transmissão sujeita à licitação, o direito de escolha dos supridores pelos
grandes consumidores, tarifas pelo preço licitado ou de mercado, a criação da pessoa
jurídica do Produtor Independente de Energia, entre outros dispositivos que facilitariam
a privatização do setor.
Embora essas leis tenham motivado as parcerias público-privadas
284
nos
contratos de produção e geração de energia elétrica, o sistema energético da Amazônia
ainda tem como sua fonte principal, aproximadamente 78% da geração da região, a
energia termelétrica. Mais poluentes (movidas a óleo diesel ou outro combustível) as
termelétricas operam com um alto custo de operacionalização, exigindo subsídios
governamentais.
Apesar da política energética nacional ter priorizado a geração hidrelétrica
fundada e administrada pelo Sistema Integrado Nacional (SIN), observa-se que a região
Norte foi historicamente preterida em relação ao aproveitamento desse potencial.
Assim, do percentual de 3,4% da produção de energia encontrada em sistemas isolados
(não integrados ao SIN), a maior parte está localizada na região amazônica.
Para Machado & Souza (2003, p.222) a ideologia” do sistema tem contribuído
para a manutenção das desigualdades econômicas regionais, na medida em que prevê a
sobrecarga da utilização dos recursos das regiões periféricas, Norte e Sul, em prol de
regiões centrais, Sudeste e Centro-Oeste. Segundo dados sobre Intercâmbio inter-
regionais no SIN-2001” (MACHADO & SOUZA, 2003, p. 225), verifica-se que a
Região Norte tem contribuído com 40,05% do total da energia intercambiada, o que
representa um paradoxo, pois “região carente sob todos os aspectos acaba tendo o seu
potencial energético colocado a serviço de outras regiões, com pouquíssimo retorno”.
283
O deslocamento compulsório das populações locais ainda hoje se configura. O reassentamento foi
objeto de uma ação tardia e limitada, em comparação com as providências técnicas do projeto. O
barramento modificou a hidrologia regional provocando impedimento da pesca, o reservatório, a
submersão e a decomposição da matéria orgânica promoveram a deterioração da água. As medidas
compensatórias com base no pagamento de royalties pelo uso dos recursos hídricos pagos pela União a
Estados e Municípios (Dec.1/1991 c/c L. 7990/1989) se restringe aos Municípios a jusante da represa
(ROCHA, 2003, 253-272).
284
São exemplos recentes de licitações para a construção de UHE, Santo Antônio (parceria
FURNAS/Odebrecht, sob a denominação consórcio Madeira Energia) e Jirau (parceria
CHESF/ELETROSUL/ SUEZ, Camargo Corrêa, sob a denominação consórcio Energia Sustentável
Brasil).
184
Do mesmo modo, esse desequilíbrio vem sendo mantido, por intermédio do
mecanismo de cobrança de tarifas, em valores semelhantes, para regiões fornecedoras e
consumidoras, se bem que as primeiras arquem com o custo socioambiental dessa
geração de energia.
Por último, a complexidade gerencial e cnica do Sistema Integrado Nacional
autoriza a produção de discursos sociais reconhecidamente “inquestionáveis” para a
opinião pública em geral. Esses “dogmas” institucionais cumprem a função de
convencimento em relação às demandas do setor energético “nacional”, que não são
necessariamente verdadeiras, senão sob o ponto de vista de certos grupos da sociedade.
Nesse sentido, Bermann (1996, p. 23) previu que, em relação ao aproveitamento
hidrelétrico em grande escala na Amazônia, este seria “viabilizado através de uma
campanha de mobilização da opinião pública nacional baseada num clima de chantagem
movido pela ‘síndrome do blackout’”. Além desse argumento, outros tipos de falácias
de relevância”
285
seriam propostas em relação ao “esgotamento do potencial hidráulico
do Sudeste” e a necessidade “inevitável do aproveitamento do potencial amazônico”.
Vez por outra apareceriam apelos sobre a manutenção da matriz energética brasileira
que prioriza a geração hidrelétrica, uma fonte de energia “limpa”
286
e “renovável”, ao
invés da energia “suja” e “poluente” das termelétricas. Na mesma esteira, não faltariam
promessas de “não se repetirem os erros dos reservatórios de Tucuruí e Balbina”, além
da reafirmação de que as usinas hidrelétricas da Amazônia são reservas estratégicas, e,
portanto, uma questão de “soberania nacional”
287
.
285
As falácias de relevância podem incluir duas estratégias de raciocínio que contaminam a
argumentação: 1) as evidências são apresentadas, mas a elas não se segue uma conclusão válida, sob o
ponto de vista da verificação; 2) as evidências são apresentadas, mas a elas não se segue qualquer
conclusão, porque elas próprias convencem.
286
Segundo o biólogo Alexandre Kemenes, do Inpa, que mediu os índices de emissão de gás
carbônico(CO2) e metano (CH4) pelas hidrelétricas concluiu que a Usina de Balbina lança 10 vezes mais
gases na atmosfera que uma termoelétrica de mesmo porte, ou 56% do carbono, emitido por combustíveis
fósseis, em um ano na cidade de São Paulo. Isso decorre em decorrência da área alagada e a
decomposição de matéria orgânica no fundo desses lagos, responsáveis pela emissão desses gases, além
do fato de que a floresta no fundo do lago nunca mais irá seqüestrar carbono. (SOCIEDADE
BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA (SBPC) Hidrelétricas como Solução? In:
Cadernos SBPC, n.27, Belém: 2007, p 62-67)
287
Segundo Oswaldo Sevá, especialista em energia e combustíveis da Unicamp, a maior parte dos estudos
pressupõe o risco da falta de energia elétrica, partindo do princípio de que há uma relação numérica entre
o crescimento do PIB e o do consumo final de energia. Segundo o pesquisador, isso não ocorre,
justamente porque o país está eletrificado. “Na realidade, o que existe é um engodo, uma operação
quase que ideológica e de mistificação, baseada em estudos feitos por colegas nossos, professores de
universidades, que dão conta que o crescimento do mercado de energia é um pouco superior ao do PIB.
Isso, no entanto, corresponde a uma determinada fase da economia que passou e não voltará mais. A
idéia de um novo apagão é um instrumento de chantagem contra a sociedade”. (SEVÁ. A. O risco de
185
Em contrapartida, pouco se fala sobre a manutenção da fonte energética térmica
na região, e menos ainda se menciona sobre a sua perspectiva de expansão nos cenários
do Programa 2006-2015 do Ministério das Minas e Energia
288
:
Defendo que o país continue a apostar no aproveitamento do potencial hidrelétrico,
avaliado em 250 mil MW não utilizados. As hidrelétricas são mais baratas e menos
poluentes que as outras fontes, disse Rodrigues. [José Pedro Rodrigues, ex-
presidente de Furnas, Agência Canal Energia, 15/mar/2006]
A engenharia brasileira, com experiência adquirida, foi capaz de projetar novos
empreendimentos com impactos ambientais mínimos. Os novos aproveitamentos
hidrelétricos que ora são propostos m como características áreas de reservatórios
muito reduzidas, provocando pouca interferência em populações locais, com
impactos mínimos em relação ao microclima regional. Dessa forma, a opção de
geração hidráulica torna-se a alternativa mais atraente, tanto do ponto de vista
econômico, quanto do ambiental [Silas Rondeau, ex-ministro de Minas e Energia,
Correio Brasiliense 16/fev/2007, p.25]
O dilema entre proteção ambiental e a necessidade de construir novas usinas para
evitar a repetição do ‘apagão’ será discutido na próxima reunião do Conselho
Nacional de Política Energética (CNPE) [...] é preciso aumentar a geração de energia
para dar suporte ao crescimento econômico e os cuidados ao meio ambiente. [...]
Caso a conclusão do IBAMA seja contrária à construção das usinas, a alternativa
será a energia térmica a carvão ou nuclear. [Maurício Tolmasquim, diretor da
Empresa de Planejamento Estratégico (EPE), O Estado de S. Paulo, 23/abr/2007, p.
B-8]
Nesse panorama, para efeitos de apresentação do problema social, “não existe
outra alternativa” para o suprimento de energia, que o uso da “energia hidrelétrica”
produzida por meio de “projetos barrageiros de grande porte”. E, nesse aspecto, é todo o
esforço governamental de justificação
289
:
[...] Eu acredito que, da parte dos empresários brasileiros, da parte dos trabalhadores
brasileiros, portanto, dos consumidores brasileiros, nós não queremos voltar ao
tempo do apagão. Até porque o apagão seria um anúncio muito forte, para qualquer
investidor estrangeiro ou brasileiro não fazer novos investimentos. Afinal de contas,
novo apagão é uma chantagem.
Boletim Informativo UFGM
1567 - Ano 33
5/mar/2007. Disponível em: http://www.ufmg.br/boletim/bol1567/sexta.shtml
acesso em 23/mar/2009).
288
Ver “Plano de Expansão de Energia no Brasil 2006-2015”. Estudo divulgado pela Associação
Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace) alerta
para o descompasso entre oferta e demanda de energia elétrica. Para a solução do caso, a ANEEL não
vacila, em deslocar os danos ambientais para segunda ordem: “o caminho é aumentar a oferta de energia
produzida por usinas termelétricas. Apesar de todas as restrições (como a escassez de gás), hoje temos
mais térmicas a óleo e também à expansão da rede de transmissão" (EDITORIAL No país, a solução é
aumentar oferta In: Correio Brasiliense, 16/jan/2008, Economia, p.11). Aliás, é nesse sentido o discurso
presidencial exposto a seguir (ver grifos nossos).
289
Deve-se fazer referência algumas vozes discordantes, como Claudio Salles, presidente da Câmara
Brasileira de Investidores em Energia Elétrica (CBIEE): "Essa obra não cabe no Estado brasileiro. É um
megaprojeto megalômano" [...] "Já concessões para 5 mil MW na região, de projetos mais avançados
na análise ambiental e mais próximos aos centros de consumo. soluções mais econômicas para o
consumidor brasileiro", conclui. O preço estimado do complexo é de R$ 160 MWh, sendo R$ 120 de
geração e R$ 40 de transmissão. No leilão de energia nova em dezembro o preço máximo foi de R$
132,30 MWh para entrega em 2008.
186
a energia é a base da industrialização de um País. Se não tiver energia para vender,
seja ela gás, seja ela de biomassa, seja ela hidrelétrica, seja ela de qualquer jeito,
mesmo a óleo diesel, se nós não tivermos o que oferecer, nós teremos pouca chance
de trazer investidores para cá. Eu sei que, muitas vezes, nós ficamos procurando o
culpado. [...] Mas nós temos três desafios pela frente, agora. Eu sei que é a angústia
do Ministro de Minas e Energia, sei que deve ser a angústia dos empresários do setor
e deve ser uma angústia maior minha, que são as hidrelétricas que nós precisamos
construir no Brasil. s temos duas importantes, no Rio Madeira, que é um
megaprojeto de hidrelétrica. Nós temos Belomonte, que vem se arrastando ao longo
de anos e anos, e que nós precisamos encontrar uma solução definitiva para isso [...].
[Discurso do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na cerimônia
de assinatura de contratos de concessão de usinas hidrelétricas com
empreendedores Palácio do Planalto, 15 de agosto de 2006]
[grifo nosso]
Portanto, a região amazônica passa a ter seus rios represados não por conta de
suas necessidades, e sim para atender demandas de outras regiões e de interesses
externos aos de sua população. Essa opção é normalmente definida e imposta a partir do
peso relativo dos agentes na estrutura do campo das políticas públicas. Segue-se que
nesse campo, as instituições públicas
290
ocupam uma posição privilegiada.
Desse modo, a “construção das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no rio
Madeira” e de Belo Monte, no rio Xingu”, vem sendo apresentada no cenário nacional
como solução para um “problema comum”. Essa “magia do social” tem o condão de
ofuscar todo o trabalho sócio-institucional de construção de uma determinada realidade,
que se tornou vencedora, em relação a outras, como por exemplo, o incentivo à
construção de PCHs
291
ou à redução das perdas de energia do próprio SIN
292
.
Nesse sentido, para romper com esse “senso comum” (BOURDIEU, 2000,
p.37), faz-se necessário historiar o caso particular do licenciamento dessas UHEs, Santo
Antônio e Jirau, e, a partir das premissas jurídico-políticas trazidas pelos próprios
empreendedores, encontrar características invariáveis e comuns ao modelo de
crescimento econômico.
290
O Setor Elétrico não é uma “entidade mítica”, mas o instrumento de realização de políticas precisas do
Ministério das Minas e Energia e da ELETROBRÁS, elaboradas sem consulta às pessoas que sofrerão os
seus impactos (CAUBET, C. Os atores sociais, a ineficiência do Direito e a legitimidade da ação. In:
MAGALHÃES, S. et alii (Org) Energia na Amazônia vol. 1., Museu Emílio Goeldi/UFPA/UNAMAZ,
1996, p 142). A esses dois sujeitos, acrescenta-se a Empresa de Pesquisa Energética EPE, empresa
pública vinculada ao MME que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas
destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, incluindo elaboração de estudos para o
desenvolvimento dos planos de expansão da geração e transmissão de energia.
291
Dos 55 mil MW de nova potência previstos no Plano Decenal de Expansão de Energia quase 40%
virão de fontes térmicas e nucleares (NOVAES, W. Expansão da energia trafega na contramão. In: O
Estado de S. Paulo, 6/mar/2008. Disponível em:
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090306/not_imp334290,0.php acesso em: 12/dez/2008).
292
As perdas totais no sistema interligado nacional em 2008 são estimadas em 15, 6% da carga medida
pelo ONS. (EPE Resenha mensal do mercado de energia elétrica AnoII n 16. jan/2009).
187
Nesses termos, consta no Parecer Técnico n. 014/2007
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA de 21/mar/2007 “sobre a análise técnica do Estudo de
Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental -EIA/RIMA- de Santo Antônio e
Jirau, no rio Madeira, e de documentos correlatos referente à Avaliação Ambiental
Estratégica –AAE- do Complexo do rio Madeira”, elaborados por FURNAS- Centrais
Elétricas S. A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A., visando a emissão de parecer
quanto à viabilidade ambiental dos empreendimentos: “antevê-se que processos não
sustentáveis econômica, social e ambientalmente presentes na região tendem a se
manter e mesmo a se intensificar”(...), ao mesmo tempo em que a “dinâmica de
desenvolvimento do país caminha no sentido de uma maior integração”(...), “desse
modo, o conjunto de empreendimentos, visando à geração de energia para a região do
país e a viabilização de 4.000km de hidrovias, é altamente transformador da dinâmica
econômica, constituindo o pressuposto básico de todo o trabalho” (EIA/Tomo B1/8, p.
II-83).
Como destaca o EIA/RIMA, esses empreendimentos estão inseridos num
contexto bem mais amplo que o do licenciamento das duas hidrelétricas, ou seja, no
âmbito de um futuro programa de integração de infra-estrutura de energia e de
transportes entre Brasil, Bolívia e Peru, constituindo um conjunto de obras denominado
de “Complexo do Rio Madeira”.
Nesse sentido, uma análise mais ampla, que incorpore novos estudos e
informações, bem como “novas vozes”, agentes, perspectivas e critérios ao processo
decisório, devem ser consideradas (COMISSÃO MUNDIAL DE BARRAGENS, 2000,
p 18-20).
4.1.1 O caso das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau
A Bacia Amazônica é a maior e mais densa rede fluvial do mundo, drenando
aproximadamente 6,4 milhões de km² do continente americano e contribuindo com 18-
20% da descarga mundial das águas continentais nos oceanos. A bacia é drenada pelo
rio Amazonas, coletor final desse sistema extremamente complexo de drenagem,
constituído de inúmeros igarapés e tributários de pequeno, médio e grande porte.
A Bacia do rio Madeira, ou vale do Madeira, tem uma área total de
aproximadamente 1,47 milhões de km², o que representa cerca de 23% da Bacia
188
Amazônica, sendo aproximadamente o dobro do tamanho de qualquer outra bacia
tributária.
A Bacia do rio Madeira é geologicamente e geograficamente complexa porque,
além de seu tamanho enorme, suas cabeceiras têm origem nos flancos altamente
erosíveis dos Andes, no Escudo Brasileiro desnudado e antigo, e nas terras baixas do
terciário cobertas por florestas. Portanto, a água flui através de zonas de relevo, liologia,
clima e vegetação variados que determinam características hidrológicas e
hidroquímicas.
O seu volume de água é elevado, sua descarga anual média foi estimada em
29.000 m³/s na foz, com valores máximos de 40.000 m³/s na cheia e mínimos 4.000 m³/s
na vazante. Dentre os afluentes amazônicos, é o maior tributário em termos da descarga
de água, contribuindo com aproximadamente 15% da descarga líquida total do rio
Amazonas.
O rio Madeira é um rio extremamente barrento durante a maior parte do ano,
sendo sua carga de sedimentos transportados estimada entre 500 e 600 milhões de
toneladas/ano na foz, constituindo-se no principal contribuinte (50%) da carga de
sedimentos transportada pelo rio Amazonas. No âmbito de seus formadores, o rio Beni é
seu principal tributário, enquanto este e o rio Madre de Dios são seus principais
controladores da geoquímica. O rio Guaporé caracterizado como um rio de água clara
por drenar a porção sul do Escudo Brasileiro e terras baixas bolivianas, não apresenta
elevada carga de material em suspensão.
Pelas suas características físicas, pode-se dividir o curso total do sistema
hidrográfico do rio Madeira em três trechos distintos:
a) Alto Madeira, constituído por seus formadores Mamoré e Beni;
b) Trecho das Cachoeiras, entre a jusante da cidade de Guajará-Mirim e a
montante da capital Porto Velho, na Cachoeira de Santo Antônio (360km);
c) Baixo Madeira, inicia-se na Cachoeira de Santo Antônio e estende-se até a
foz no Amazonas (1.100km).
Desse modo, qualquer hipótese de empreendimento, inserido nesse contexto tão
complexo catalisará impactos e prejuízos, os quais por seu próprio porte e potencial
transformarão a dinâmica do meio socioambiental em questão. Nesse sentido, a intenção
de construir essas duas obras hidrelétricas deve considerar as conseqüências da
189
modificação física e seus efeitos na dinâmica de um ecossistema substancialmente
importante em âmbito nacional e continental.
Dessa forma, previdente foi a conclusão do Parecer Técnico n. 014/2007 -
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA - de 21/mar/2007 sobre a análise técnica do
EIA/RIMA produzido por FURNAS/Odebrecht:
Dado o elevado grau de incerteza envolvido no processo; a identificação de áreas
afetadas não contempladas no Estudo; o não dimensionamento de vários impactos
com ausência de medidas mitigadoras e de controle ambiental necessárias à garantia
do bem-estar das populações e uso sustentável dos recursos naturais; e a necessária
observância do Princípio da Precaução, a equipe técnica concluiu não ser possível
atestar a viabilidade ambiental dos aproveitamentos Hidrelétricos Santo Antônio e
Jirau, sendo imperiosa a realização de novo Estudo de Impacto Ambiental, mais
abrangente, tanto em território nacional como em territórios transfronteiriços,
incluindo a realização de novas audiências públicas. Portanto, recomenda-se a não
emissão da Licença Prévia (p 221). [grifo nosso]
No mesmo sentido, a moção aprovada do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA) relativa ao projeto:
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:
Considerando que não está explícito no Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e
não foram obedecidas as diretrizes do Art. 5 o da Resolução CONAMA n o 001, de
23 de janeiro de 1986, em especial o inciso I, que alega que se devem contemplar
todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a
hipótese de não execução; [...] Considerando que o Termo de Referência que norteia
os Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e Relatório de Impactos Ambientais
(RIMA) foi pouco abrangente, cobrindo apenas parte da bacia hidrográfica do rio
Madeira, no trecho de Porto Velho até Abunã, que é de aproximadamente 300Km e,
levando-se em consideração que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA apresentou o Termo de Referência para o
EIA/RIMA, sem que os estudos de viabilidade técnica, econômica e
ambiental tivessem sido concluídos e tendo em vista ainda que deveria ter sido
considerada integralmente toda a bacia hidrográfica do rio Madeira que é a unidade
territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos a atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme es
explícito na Lei n o 9.433 de janeiro de 1997; [...] Considerando as diversas
irregularidades no processo, ocultação dos reais interesses do complexo do rio
Madeira, impactos adversos que surgirão afetando sobremaneira as populações
locais, a fauna, flora e biodiversidade do ecossistema amazônico, resolve:
Aprovar Moção a ser encaminhada ao Presidente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, solicitando que sejam
complementadas todas as lacunas verificadas na análise realizada e que sejam
demonstrados de forma oficial para a população os reais objetivos do
empreendimento e a sua viabilidade ambiental. (MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA MOÇÃO N°.
083, 18/mai/2007, Aproveitamento hidrelétrico do rio Madeira).
190
Apesar dessas felizes conclusões, a equipe técnica que emitiu os pareceres
oficiais de “inviabilidade” do projeto, sofreu uma brutal pressão do IBAMA
293
, que se
impôs considerando o peso relativo daqueles agentes na estrutura da instituição
(BOURDIEU, 2004a, p.24). Assim, a direção do órgão destituiu oito técnicos
responsáveis pelo primeiro parecer, que recomendava a negativa da licença e decidiu
contar “com a colaboração de técnicos do Ministério de Minas e Energia e externos nos
pontos mais relevantes, sobre sedimentos, peixes e mercúrio”(GROSMANN
,
2009).
Dessa forma, em 10/jul/2007, o órgão decidiu conceder a Licença Prévia
294
sob a
condição de solução para “33 requisitos”, que poderiam ser “cumpridos” até o momento
da solicitação da Licença de Instalação. Dentre os itens apontados estavam medidas
complexas como a retirada das “ensecadeiras”
295
e o controle dos sedimentos
296
do rio, a
construção de canais para peixes
297
, a implantação de um centro de reprodução e o
monitoramento dos níveis de contaminação de mercúrio nas águas, medidas que
tecnicamente dependem de estudos aprofundados e que fatalmente não poderiam ser
cumpridos em poucos meses.
293
As pressões políticas foram principalmente do “alto escalão do Governo”, que usando de violência
simbólica, constrangeu o IBAMA, órgão com competência para licenciar. O Presidente da República teria
dito em comício, que, se reeleito, construiria as duas usinas hidrelétricas. No mesmo sentido, a coalizão
de partidos políticos que apóia a sua candidatura divulgava o programa de governo em que, no capítulo
intitulado “Brasil, potência energética”, prometia-se a prioridade no aproveitamento do potencial
hidráulico da Amazônia, sobretudo das hidrelétricas do Madeira e de Belo Monte. Jirau e Santo Antônio
estão orçadas em R$ 20 bilhões.
294
Art. 2 Res. 001/86 CONAMA “dependerá de elaboração de estude de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental-RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e
do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais
como (...) VII Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos (...)”. Art. 8 Res 237/97 CONAMA
“O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I Licença
Prévia (LP)- concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando
sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (...)”. Segundo a lei de
Concessões de Serviços Públicos (Lei 8987/95), cada empreendimento somente poderá ser submetido à
licitação após a obtenção da Licença Prévia.
295
A ensecadeira é como um muro utilizado durante a construção e tem o objetivo, exatamente, de secar o
canteiro de obras. Pelo projeto apresentado, porém, ela seria mantida e funcionaria como um dique de
contenção para evitar que os sedimentos mais pesados do Rio Madeira se acumulassem no reservatório e
alcançassem as turbinas, prejudicando seu funcionamento
296
O fluxo de sedimentos depositados ao longo do rio é responsável direto pela fertilidade da água, a
retenção de nutrientes pela barragem tornaria inférteis as terras a jusante (inclusive as proximidades de
Porto Velho, a jusante de Santo Antônio). Pode-se verificar esse processo em Tucuruí, cujo reservatório
retém 10% dos nutrientes, e a jusante o solo se tornou infértil e erodido. (SOCIEDADE BRASILEIRA
PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA (SBPC). Hidrelétricas como solução? In: Cadernos SBPC, n.27
Belém: 2007, p. 65).
297
Segundo Ronaldo Barthem, biólogo do Museu Emílio Goeldi, a construção de corredores não o
capazes de resolver os problemas da migração dos peixes inteiramente, a construção de uma barragem
seria um obstáculo à reprodução do bagre, prejudicando a preservação da espécie e as comunidades
ribeirinhas que dependem do peixe para sobreviver (SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O
PROGRESSO DA CIÊNCIA (SBPC). Hidrelétricas como solução? In: Cadernos SBPC, n.27 Belém:
2007, p. 64).
191
Em 08/ago/2008 um novo Parecer Técnico -COHID/CGENE/DILIC/IBAMA,
foi emitido, desta vez sobre “Análise da solicitação da emissão da Licença de Instalação
do Aproveitamento Hidrelétrico de Santo Antônio”. Esse novo Parecer analisa as
informações do Projeto Básico Ambiental (PBA) apresentado pelo Consórcio Madeira
Energia S.A.- MESA, vencedor da licitação para concessão de obras públicas, e incluiu
a avaliação do cumprimento das condicionantes específicas contidas na Licença Prévia,
concedida em 2007.
Adicionalmente, no decorrer das análises, são apresentadas diversas recomendações
específicas aos programas. Na sua grande maioria, são acréscimos identificados por
esta equipe técnica, em termos de abordagens metodológicas e ou ações propostas
para melhoria do documento em apreço. Estas recomendações, se tratadas
isoladamente, podem não configurar impeditivos graves a emissão da licença
requerida, mas, no contexto geral, elas são numerosas e expõem uma certa
insipiência do PBA frente ao conjunto de impactos levantados na fase de
licenciamento prévio. Diante das considerações aqui expostas, recomenda-se a não
concessão da Licença de Instalação ao aproveitamento hidrelétrico de Santo
Antônio, pleiteada pelo Consórcio Madeira Energia S.A.
Em resumo, o Parecer concluiu que ao descumprimento de treze, do total de 33
condicionantes determinadas na Licença Prévia, seguiram-se outras 48 condicionantes
que pedem diagnósticos, programas, subprogramas, monitoramentos, previsão de
objetivos. Mesmo assim, o Presidente do IBAMA, Roberto Messias Franco, sem
justificativa científica alguma, e sem tomar conhecimento do parecer da sua equipe
técnica, autorizou a Licença de Instalação (MONTEIRO, 2008).
4.1.1.1 Um histórico de inconsistências técnicas
O processo de licenciamento para a construção e produção energética das usinas
do rio Madeira (ver Figura 4.1) foi iniciado em maio de 2005 com requerimento de
Licença Prévia, preparado pela estatal de energia FURNAS e pela construtora Norberto
Odebrecht S.A.
Segundo o RIMA, “a implantação das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e
Jirau têm como principal objetivo gerar a energia correspondente aos 6.450 MW
relativos à instalação de suas turbinas”. Além disso, “(...) os reservatórios de águas de
cada uma das Usinas permitirá a navegação no rio Madeira em seu trecho situado a
montante da cidade de Porto Velho (...)” (Relatório de Impacto Ambiental das Usinas
Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau FURNAS/Odebrecht, mai/2005, p.8).
192
As Usinas de Santo Antônio e Jirau localizam-se em trecho do rio Madeira,
inteiramente situado no município de Porto Velho, estado de Rondônia. A barragem da
Usina de Santo Antônio localiza-se sobre a ilha do Presídio, a 10 km de Porto Velho.
Enquanto a barragem da Usina de Jirau localiza-se na altura das corredeiras de Jirau,
situada a 136 km da cidade de Porto Velho.
Figura 4.1 Localização das Usinas
Fonte: Relatório de Impacto Ambiental das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau
FURNAS/Odebrecht, mai/2005, p.8.
Tanto o Estudo, quanto esse Relatório de Impactos Ambientais foram alvo de
críticas e ensejaram complementações indicadas na Informação Técnica (n. 12/2006) do
IBAMA, em fevereiro de 2006. Dentre os 29 pontos destacados estão:
•Meio Físico: a problemática questão do aporte e acúmulo de sedimentos, levando em
consideração a origem e características do rio Madeira. A implantação dos barramentos
propostos, induzirá a deposição de sedimentos e conseqüentemente maiores manchas de
inundações, antes não obtidas. Se anteriormente com as cheias naturais o rio Madeira
mantinha-se na calha, com os depósitos formados, a área, o volume e as cotas previstas
serão outras
298
. Nesse sentido, provocará uma maior elevação do nível do rio Madeira.
298
Tanto Jirau quanto Santo Antônio foram planejadas para aproveitar a grande vazão do Madeira, nos
chamados reservatórios a fio d'água. O problema é que o rio Madeira é um rio que carrega muitos
193
Além do mais, com a formação dos depósitos de sedimentos e sua possível
consolidação, poderá haver comprometimento à vida útil dos reservatórios
299
.
•Meio Biótico: a problemática da fauna de peixes do rio Madeira, que é marcada por
uma alta diversidade de espécies. Outro problema complexo é a solução dada ao trecho
de passagem para espécies de peixes
300
que realizam migrações para fins reprodutivos
e/ou alimentação. Entre essas espécies, estão as de grandes bagres migradores, de
importância social e econômica na pesca da região amazônica e que precisam atingir as
regiões acima das áreas das represas, em rios tributários andinos na Bolívia e Peru, para
a reprodução. Do mesmo modo, esses ovos e larvas precisam descer dos locais de
reprodução para as regiões baixas, a foz do rio Madeira para se desenvolverem. Nesse
sentido, será necessária a construção de um mecanismo junto às barragens que permita a
continuação das migrações dessas espécies. ainda o risco de disponibilizar o
mercúrio
301
existente no leito do rio durante a construção das usinas, ingressando na
cadeia alimentar do rio.
•Vegetação: a problemática do dimensionamento da vegetação campinarana em razão
da elevação do lençol freático e o impacto sobre a mesma. Ademais, questiona-se sobre
a inundação da calha do rio Madeira, onde se prevê que o lago formado pelo
reservatório de Santo Antônio afetará parcelas (não quantificadas) das Unidades de
Conservação: Floresta Estadual de Uso Sustentável do Rio Vermelho A, B, C, e Abunã
Reserva Extrativista Jaci-Paraná e Estações Ecológicas Estaduais Três Irmãos e Mujica-
Nava, pelo menos.
•Meio socioeconômico: questões sobre a dinâmica da utilização das várzeas nas áreas
de influência do empreendimento, além da apresentação de programa específico com
ações mitigatórias e/ou compensatórias à extinção da exploração econômica na época
vazante pela formação dos reservatórios e formação da Área de Preservação Permanente
(APP). Essa exploração econômica nas várzeas é um traço cultural, bastante peculiar e
agregador. Outras questões que merecem ser resolvidas são os impactos sobre as áreas
de lazer e turismo, praias e cachoeiras, bem como, a área federal e estadual tombada da
Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, dependendo das diretrizes do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). O estudo também não refere os
sedimentos. O Ibama queria conhecer o efeito deste volume de sedimentos na vida útil dos reservatórios
e no aumento da área alagada - na hidrelétrica de Jirau poderia haver o risco de inundar terras bolivianas.
299
O reservatório a ser formado com a implantação da Usina de Santo Antônio tem, junto à barragem,
NA’s máximo e mínimo normais, na cota de 70,00m, acumulando um volume da ordem de 2.050 x 10
(potência 6)/m³, ocupando uma área de 271km², sem considerar efeitos causados pelo assoreamento. Em
razão do regime hidrológico do rio, ficou condicionada a utilização de turbinas do tipo Bulbo. Essas
turbinas operam em baixas quedas, mas requerem grande vazão, característica natural do rio em época de
cheia, elas operam no fundo do rio com a pressão da correnteza, o que diminui a necessidade de
alagamentos. Foram dimensionadas 44 turbinas para cada um dos aproveitamentos. Apesar de conhecida
a tecnologia de sua fabricação, as unidades necessárias, de 75MW, ainda são inéditas no mundo (Parecer
Técnico n. 014/2007, p.2 e 8).
300
Os estudos indicam que 470 espécies de peixes vivem por ali. O Ibama queria saber o impacto dos
reservatórios na fauna, um estudo mais minucioso sobre a diversidade dos peixes levando em conta o
regimes de seca e cheia do rio. (CHIARETTI, D. Estudo ambiental das usinas do Madeira volta ao Ibama
In:Valor Econômico 31/ago/2006, p. A-6).
301
Outro ponto discutido pelo Ibama foi a contaminação por mercúrio, uma herança sinistra dos garimpos
da região. O metal tende a se depositar no fundo dos reservatórios, chegar aos peixes e às populações
ribeirinhas. O Ibama pedia que se estabelecesse um monitoramento - quando os níveis de mercúrio
aumentarem pode-se avisar a população para não pescar na área (idem ibidem) .
194
impactos socioambientais diretos e específicos nas Terras Indígenas vulneráveis à
implantação do projeto: Karipuna, Karitiana e Uru-eu-wau-wau, nem menciona
impactos indiretos para as populações que, a jusante, utilizam o aproveitamento do
rio.
302
Em abril/2006, a empresa entregou o que ficou conhecido como "Tomo E", com
as respostas solicitadas. O IBAMA estudou o caso e pediu mais esclarecimentos
(Informação Técnica n.08/2006) em junho do mesmo ano. FURNAS devolveu o
processo em agosto/2006
303
.
Sobre o ponto sedimentação, o IBAMA recomendou: "alguns dados
complementares, com base nos estudos dos sedimentos, e seus efeitos. Quanto ao
remanso (inundação da margem do rio) e vida útil do empreendimento, não foram
apresentados dados integralmente”. Os empreendedores teriam apresentado mapas de
“vazão” cuja escala, segundo o Instituto, possibilitou apenas "uma brevíssima avaliação,
sem detalhes".
Ainda sobre esse item, a empresa alegou que não poderia apresentar os gráficos
dos estudos de remanso e da vida útil dos empreendimentos, porque os resultados da
modelagem hidrossedimentológica - espacialização de sedimentos - do rio Madeira, no
trecho entre as confluências com os rios Beni e Jamari, serviriam exclusivamente para a
identificação de tendências, e, por tanto, incertos por sua natureza qualitativa.
Quanto ao pedido de estudo mais aprofundado sobre a população de peixes do
rio, o relatório do IBAMA afirma que “em reunião prévia, a empresa apresentou a
preocupação quanto à dificuldade técnica de realizar tais amostras”.
304
Sobre os impactos das usinas na atividade econômica dos ribeirinhos e demais
atingidos, o IBAMA diz que o item foi apenas considerado parcialmente atendido,
302
De modo geral quase todos os impactos a jusante da UHE Santo Antônio foram ignorados pelos
empreendedores dos aproveitamentos hidrelétricos, sob a argumentação que a usina será operada como
usina de fio d’água, dessa forma o reservatório é menor e as turbinas e o vertedouro seriam operados de
forma a manter as vazões defluente e afluente constantes. Mas os estudos não consideram a variação de
fluxo sazonal e interanual dos sedimentos e seus impactos no trecho a jusante, que podem levar a erosões
nas margens e portos, mudanças nos canais de navegação, o que representa muito para a cidade de Porto
Velho, a jusante da usina. (p213)
303
Parecer Técnico n. 014/2007 –COHID/CGENE/DILIC/IBAMA de 21/mar/2007, p.4
304
O resultado de tal incerteza levou ao desaparecimento dos peixes da região na fase da desova, além da
mortandade comprovada em 2008, de 11 toneladas. Esse fato, levou o IBAMA a multar o consórcio Saesa
que constrói a UHE de Santo Antônio em R$ 7,7 milhões, e a pedir ao MPF abertura de ação criminal.
Ainda segundo o IBAMA, a empresa não fez o monitoramento da água, conforme condicionante de
Pareceres Técnicos do órgão. Os pescadores ribeirinhos vêm trocando de atividade, a pesca que garantia
até R$ 2.500 por mês, foi substituída pela construção civil na qual ganham até 60% menos. (WIZIACK. J.
Usinas do Madeira levam caos e riqueza a RO In: Folha de S. Paulo, 08/mar/2009 Disponível em:
http://www.ecodebate.com.br/2009/03/09/usinas-hidreleticas-no-rio-madeira-levam-caos-e-riqueza-a-
rondonia/
acesso em: 13/dez/2008.
195
porque “a dinâmica de utilização das várzeas não foi detalhada, sendo exposta de modo
estatístico e sem a pertinente e adequada caracterização dessas populações”.
Segundo o órgão, a previsão é que Jirau atinja 1.087 pessoas, sendo 700 na área
urbana, e Santo Antônio 1.762 pessoas, sendo 400 na área urbana
305
. O relatório do
IBAMA também aponta que não critérios e medidas de remanejamento e
ressarcimento específicos para a população que ocupa e/ou utiliza as várzeas.
Ainda permaneceram pendentes as compensações e ações mitigadoras para os
impactos da obra na área da ferrovia Madeira-Mamoré, em que pese o compromisso
para o estabelecimento de um Termo de Compromisso (TAC) com o IPHAN.
Mesmo com essas imperfeições viscerais, o Instituto aprovou o Estudo de
Impacto Ambiental de forma preliminar em 11/09/2006 (DERIVI, 2006), entendendo
que a geração de informações mais precisas nesta fase do licenciamento, não impediria
a continuidade do processo e a realização de consultas públicas.
Aberto prazo para as audiências públicas, o Procurador da República em
Rondônia, Heitor Alves Soares
306
passou a questionar sobre a falta de transparência no
processo de licenciamento, uma vez que a população local somente teve acesso aos
documentos uma semana antes da data marcada para a audiência, a despeito do prazo
legal prever o acesso à documentação 45 dias antes de sua realização. O pedido foi
acolhido liminarmente pelo juiz federal de Rondônia Élcio Arruda que suspendeu as
audiências em Abunã e Mutum Paraná. Tais liminares foram suspensas com a decisão
da desembargadora do Tribunal Regional Federal 1.ª Região, Maria Isabel Galotti
307
.
Se por um lado, a realização dessas audiências públicas e a mobilização dos
movimentos sociais envolvidos acabaram por fundamentar as argumentações
pertinentes dos técnicos analistas do IBAMA, no Parecer Técnico n.14 de 21/07/2007,
305
Para o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), cerca de 100 famílias foram retiradas das
margens do rio para dar lugar às obras iniciais, cujos reassentamentos foram feitos de forma a não
priorizar laços de amizade, questões culturais, etc. No total, o MAB estima que 5 mil famílias serão
atingidas direta e indiretamente pelas usinas, número bem maior do que a estimativa prevista pelas
construtoras que pagarão as indenizações. (LOURENÇO, L. Atingidos por barragens dizem que Rio
Madeira está irreconhecível In: Agência Brasil 11/mar/2009 Disponível em:
http://www.mabnacional.org.br/noticias/110309_madeira.html acesso em: 20/mar/2009).
306
A suspensão das audiências públicas deu-se em função de uma ampla coalização de forças sociais que
municiaram o Ministério Público Federal como a Kanindé, a Adunir, Instituto Rio Madeira Vivo, Rede
Brasil, GTA, Ariramba, MAB, Rioterra, Povos Indígenas entre outros. (RIO MADEIRA VIVO,
Suspensas as audiências Públicas do Complexo Rio Madeira In: Boletim Rio Madeira Vivo
08/nov/2006. Disponível em: http://www.riomadeiravivo.org acesso 13/fev/2009).
307
RIO MADEIRA VIVO. Ibama derruba liminar contra audiências sobre Hidrelétricas do Rio Madeira
Boletim Rio Madeira Vivo 09/nov/2006. Disponível em: http://www..riomadeiravivo.org
acesso
13/fev/2009.
196
por outro, tendo havido sua substituição por um “parecer favorável” ao
empreendimento, terminou servindo aos objetivos dos interessados em legitimar o
processo de licenciamento das obras.
4.1.1.2 Por um “regionalismo aberto”: o papel estratégico brasileiro na IIRSA.
Conforme o RIMA apresentado pelas empresas FURNAS/Odebrecht os lagos
formados pelos reservatórios do complexo de usinas do rio Madeira têm uma função
mais ampla que a geração de energia:
Além de produzir energia, a formação dos reservatórios de água de cada uma das
Usinas permitirá a navegação no rio Madeira em seu trecho situado a montante da
cidade de Porto Velho. Essa condição, aliada à construção de eclusas para que
embarcações possam transpor os locais dos barramentos, ampliará o potencial de
utilização do rio Madeira como hidrovia, desde sua foz até a fronteira com a Bolívia.
(Relatório de Impacto Ambiental das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau
FURNAS/Odebrecht, mai/2005, p.8).
De fato, como ressalta Carrion & Paim (2006, p. 4), o projeto do Complexo do
rio Madeira é parte de um dos “Eixos de Integração e Desenvolvimento
308
de um
programa ainda mais ambicioso a “Iniciativa de Integração de Infra-Estrutura Regional
da Sul-América (IIRSA)”(Figura 4.2).
Essa “integração”, que em muito se afasta dos objetivos de articulação sul-
americana dos anos cinqüenta e sessenta, incorpora múltiplas facetas. Entre as quais está
a integração econômica associada às reformas estruturais impostas pelas instituições
financeiras multilaterais, porta-vozes das grandes empresas transnacionais e também das
políticas coniventes dos governos nacionais.
Dentro desse cenário, o debate sobre a “integração” foi retomado na Reunião
dos Presidentes Sul-Americanos, em Brasília (2000), quando o Banco Interamericano
de Desenvolvimento (BID) apresentou o “Plano de Ação para a Integração da Infra-
Estrutura da América do Sul”. O programa tinha como objetivos principais: superar os
308
Tal projeto foi incorporado pelo Plano Plurianual (PPA) (2000-03), também denominado AVANÇA
BRASIL, do governo Cardoso, e justificado por meio de uma teoria semelhante a dos “Eixos de
Integração e Desenvolvimento” da IIRSA. Trata-se na noção de “eixos nacionais de integração e
desenvolvimento”, em que o “eixo” é considerado todo o lo transformador, gerador e irradiador de
desenvolvimento., a partir desta definição planejam-se e executam-se os investimentos previstos para a
infra-estrutura que na maioria das vezes estão vinculados diretamente a demandas externas e não às
locais.Esses elementos estruturantes estavam presentes no PPA 2004/2007 do governo Lula, conhecido
como PLANO BRASIL PARA TODOS (CARRION & PAIM, 2006, p.9).
197
obstáculos geográficos, fortalecer os mercados nacionais e promover novas
oportunidades econômicas na região (CARRION & PAIM, 2006, p. 5).
Figura 4.2 Eixo Amazônico do Sul (Peru-Brasil-Bolívia)
Fonte: RIOS VIVOS. ORG. Disponível em :
http://www.riosvivos.org.br/canal.php?canal=279&mat_id=6264 acesso em 22/mar/2009.
Denominado “regionalismo aberto”, esse novo tipo de “integração” tem por
finalidade complementar e consolidar as reformas estruturais do continente, ampliando
o papel da iniciativa privada
309
. Nesse contexto, o Estado “mínimo” assume uma tarefa
limitada regulando, planejando e financiando a infra-estrutura e os serviços:
É o novo regionalismo afinado com a lógica da globalização, sendo necessário para
isso que se eliminem os pontos de estrangulamento que impedem o fluxo do
comércio. Para isto, o plano IIRSA adotou uma divisão geoeconômica do continente
em dez “Eixos de Integração e Desenvolvimento”, baseado em sete processos
setoriais, cujas ações prioritárias ocorrem nas áreas estratégicas de transporte,
energia e telecomunicações. Os “Eixos de Integração Econômica” transcendem as
fronteiras nacionais, sendo eles o “Pilar Básico” da IIRSA, resultado de um amplo
diagnóstico que apontou o fluxo e o potencial de concentração econômica do
continente (CARRION & PAIM, 2006, p5).
309
Pode-se citar os seguintes setores: agronegócio, indústria pesada (siderurgia e automotiva), indústria
calçadista, energético, base florestal e bancário.
198
No que diz respeito à política de financiamento, ressalta-se o papel estratégico
do Brasil junto às Instituições Financeiras Multilaterais, principalmente junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID)
310
, no qual o país é um dos principais
acionistas e um dos que demanda maior número de projetos.
No mesmo sentido, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) tem realizado parcerias de co-financiamento com Corporação Andina de
Fomento (CAF). Em agosto de 2003, o acordo BNDES/CAF, anunciou 22 projetos a
serem executados no âmbito do IIRSA. Entre esses projetos estão obras de grandes
impactos socioambientais como o “Complexo do rio Madeira” (Brasil), “Hidrovia
Paraná-Paraguai” (Argentina), “terminal portuário Nueva Palmira” (Uruguai), entre
outras.
Nessa data, também ficaram identificados os objetivos principais do “Complexo
do rio Madeira”, quais sejam: a integração de infra-estrutura energética e de transporte
Brasil, Bolívia e Peru, e a instalação de parques industriais (agronegócio, mineral,
naval, de base) em uma região considerada de pouca densidade populacional.
Em outras palavras, o projeto prevê a facilitação do escoamento das commodities
brasileiras produzidas no Centro-Oeste e Norte do Brasil (soja, madeira, minérios,
outros grãos, entre outros) via Peru para os países da Ásia-Pacífico, o que, segundo o
BNDES/CAF, levaria a um aumento de 28 milhões de toneladas/ano da produção
agrícola nas duas regiões, reduziria os custos de produção e melhoraria o saldo da
balança comercial pelo aumento das exportações. Isso ocasionaria a destinação de
aproximadamente 80 mil km² de novas terras para plantação de grãos, em contra partida
ao desmatamento e a expulsão de pequenos agricultores da região.
Segundo a organização não-governamental Rios Vivos: “a construção do
Complexo do rio Madeira interessa aos produtores de soja da Chapada dos Parecis (MT)
que teriam uma redução de custo de frete, pois poderiam escoar toda a produção através
da hidrovia; interessa também aos grandes fabricantes de máquinas e equipamentos
como a Voith Siemens e Asea Brown Boveri; além da estatal brasileira Furnas Centrais
Elétricas e a Construtora Norberto Odebrecht S/A” que apresentaram EIA/RIMA para o
aproveitamento dos recursos e venceram a licitação da obra.
310
O Brasil é o país que tem a maior demanda por projetos. Entre 2000-04 o setor privado do BID
emprestou aproximadamente US$ 3 bilhões para a área de energia somente no Brasil. Em 2005, o BID
liberou US$ 1,9 milhão para a implantação de um plano de desenvolvimento da Amazônia, destinado à
Organização do Tratado de Cooperação Amazônico, que na Declaração de Manaus (set/2004) ressalta o
seu apoio aos projetos da IIRSA.
199
Nesse período, na Bolívia e no Peru foram propostos e iniciados
empreendimentos de mesmo porte. De acordo com o hidrólogo Jorge Molina
311
,
presidente do Instituto Nacional de Hidrologia da Bolívia, o caráter transnacional do
“Complexo do rio Madeira” pôde ser comprovado, quando em abril de 2004, a
Construtora Norberto Odebrecht solicitou à Superintendência de Eletricidade da Bolívia
dois licenciamentos provisórios para estudos de viabilidade de hidrelétricas nos rios
Mamoré e Beni. O pedido foi negado sob o argumento de que a questão deveria ser
negociada entre os governos, já que a unidade territorial da bacia do rio Madeira
abrange pelo menos os dois países Brasil, Bolívia
312
, além do Peru.
No Peru, a “integração física dos países”, para fins de “ampliação de
investimentos nos setores agrícola (e pecuário) e industrial de países latinos”
313
, vem
ocorrendo com a construção da Rodovia Interoceânica. Essa rodovia será responsável
pela ligação do Brasil aos portos peruanos de Ilo, Maratani e San Juan no Oceano
Pacífico. Do lado brasileiro, a logística inclui a Ponte do Rio Acre, a BR-364 (MS-MT-
RO-AC) e a BR-317 (Rio Branco- Assis Brasil na divisa com Peru). Outra rota possível
seria de Manaus (AM) a Porto Velho (RO), pela hidrovia do rio Madeira, daí seguindo
pelas rodovias.
Por outro lado, é também verificável que a implantação desses grandes projetos
de infra-estrutura, como a abertura de estradas ou construção de hidrelétricas, não vem
sendo planejada considerando a escala de influência que os mesmos terão sobre o
território
314
: “essas são atividades que levam ao surgimento de novos povoados ou o
deslocamento existente, muitas vezes sem as condições básicas de serviços.” Nesse
311
MORAES, R. Ambientalistas bolivianos criticam EIA e afirmam que impactos das hidrelétricas do
Rio Madeira chegarão à Bolívia. In: Amazônia.org 02/out/2006 Disponível em:
http://www.amazonia.org.br acesso em: 13/dez/2008.
312
Os dois governos já negociam uma parceria para a construção de usinas hidrelétricas em solo boliviano
e na divisa dos dois países. (EDITORIAL Países discutem construção de hidrelétricas In: O Estado de S.
Paulo, 15/fev/2007, p; B-3).
313
EDITORIAL. Presidentes do Brasil e do Peru dão início à rodovia Interoceânica. In: Jornal do
Comércio 11/set/2005.
314
O trecho da Interoceânica Sul que cruza a Amazônia peruana tem causado uma especulação
imobiliária, que elevou os preços da terra na região. Desde o começo da construção o valor do terreno nos
povoados situados à beira da futura rodovia disparou de US$ 2.000 para US$ 20 mil. Os ambientalistas
atribuem a inflação de 900% a sojicultores e pecuaristas interessados em terras próximas a uma estrada
que permitirá o escoamento da produção.(EDITORIAL. Impacto ambiental de estrada preocupa In: Folha
de S. Paulo, 1/dez/2008, p.4). Outro exemplo é o aumento do desmatamento na região de Porto Velho.
Os números do Deter, Sistema de Monitoramento por Satélite do INPE, e da organização não-
governamental Amigos da Terra, confirmam o aumento do desmatamento em Porto Velho: segundo os
dados, nos 12 meses anteriores à emissão da LP do complexo hidrelétrico do rio Madeira, a devastação
havia alcançado 105 km², e nos seis meses posteriores à emissão da LP, o corte de mata nativa subiu para
191km². (RITTNER, D. Cresce desmatamento em Porto Velho In: Jornal da Ciência n.640
20/mar/2009).
200
sentido, “(...) deveria priorizar a diversificação da produção e incentivar as populações
locais a desenvolverem atividades que atendam às necessidades internas da região,
ainda mais quando tais projetos podem causar impacto em países vizinhos” (BECKER,
2007, p.18), como no caso da maioria dos projetos da IIRSA.
No mesmo sentido, a institucionalização dessa iniciativa de Integração e Infra-
Estrutura”, sob a forma de uma Coordenação Executiva, constituída apenas por altas
partes contratantes, tende a se afastar das instâncias locais de participação.
Conforme Telma Monteiro, representante das ONGs na Primeira Rodada de
Consultas, em Foz do Iguaçu, foi apenas em dezembro de 2005, portanto cinco anos
depois das primeiras reuniões intergovernamentais, que a IIRSA passou a receber
contribuições da sociedade civil, por meio de um mecanismo de consultas públicas,
ainda bastante incipiente
315
.
4.1.1.3 As soluções do direito internacional
A autorização de Licença Prévia (LP) do complexo de duas hidrelétricas no rio
Madeira, concedida pelo IBAMA, em 10/jul/2007, produziu efeitos imediatos no país
vizinho: a Bolívia. Por meio de seus representantes oficiais, a Bolívia manifestou-se
contrária à decisão unilateral brasileira de iniciar a construção das obras sem a
realização de um estudo de impacto sócio-ambiental integral:
[...] a Bolívia "lamenta e expressa contrariedade" com a emissão da licença prévia
para a construção de duas usinas hidrelétricas no rio Madeira. A mais próxima está a
cerca de 80 km da fronteira com a Bolívia. "Como manifestamos em reiteradas
oportunidades, a Bolívia considera que, antes de realizar uma licitação de projetos
hidrelétricos tão próximos ao território da Bolívia, é necessário realizar estudos de
impacto ambiental integrais que abarquem toda a extensão da bacia do Madeira,
incluindo, obviamente, a área compreendida em território boliviano" [Chanceler
boliviano David Choquehuanca em Carta ao Chanceler Amorim. In: Folha de
S. Paulo, 12/jul/2007, p.B4].
[...] A Bolívia está disposta a apelar a "todas as instâncias internacionais" se o Brasil
não permitir a realização de estudos conjuntos sobre os possíveis impactos
ambientais que as represas terão em território boliviano. [...] o projeto brasileiro
deveria ser paralisado até que a Bolívia elaborasse seus próprios estudos sobre o
315
Outra questão é a falta de transparência, não existem informações atualizadas e disponíveis sobre
quantos e quais os critérios de escolha para os projetos. A última reunião de altas partes contratantes
estabeleceu apenas uma “Agenda Consensuada 2005-2006” com 31 projetos iniciais da IIRSA, sem criar
uma obrigação de informação sobre o andamento desses projetos licitados ou em execução. (REDE
BRASIL. IIRSA é apresentada em Foz do Iguaçu. 19/dez/2005. Disponível em
http://www.riosvivos.org.br/canal.php?canal=322&mat_id=8941 acesso em 22/mar/2009).
201
impacto das usinas (...)[Vice-ministro boliviano da Biodiversidade, dos Recursos
Florestais e do Meio Ambiente, Juan Pablo Ramos. In: O Estado de S. Paulo,
16/ago/2007, p.B9].
[...] Os brasileiros são soberanos para qualquer empreendimento, mas se isso afetar
os bolivianos não podemos ficar calados, afirmou. Apresentamos nossas dúvidas,
enviamos nossas perguntas e agora estamos esperando a resposta [Chanceler
boliviano David Choquehuanca. In: Correio Brasiliense, 17/set/2007, p.10.
Com efeito, normas de direito internacional respaldam a razão das autoridades
bolivianas quanto à necessidade de um estudo de impacto ambiental integral e à
responsabilidade brasileira em notificar e em fornecer informações sobre o
empreendimento. Nesse sentido, pelo menos duas fontes de direito internacional
convergem para a garantia desses princípios: a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento/1992 e a Convenção de Nova Iorque sobre o direito relativo aos
usos dos cursos de água internacionais
para fins diversos da navegação
/1997, que ainda
não entrou em vigor.
Quanto à necessidade de um estudo de impacto ambiental integral:
a) Princípio 2 da Declaração, na parte em que o Estado tem “(...) a
responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não
causem danos ao meio ambiente de outros Estados (...)”;
b) Princípio 4 da Declaração, no que se refere à prática de atividades econômicas
do Estado, desde que em respeito à proteção ambiental “integral”;
c) Princípio 17 da Declaração, sobre o instrumento nacional da avaliação do
impacto ambiental a ser empreendido para as atividades planejadas que possam gerar
impacto negativo considerável sobre o meio ambiente;
d) Artigo 6 da Convenção de Nove Iorque/1997, sobre os fatores pertinentes a
uma utilização eqüitativa e razoável do curso de água internacional no sentido de
considerar: os fatores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e
outros fatores de caráter natural, além de necessidades econômicas e sociais dos Estados
e das populações dependentes do curso de água em cada Estado.
Sobre o dever de notificar e informar terceiro Estado:
a) Princípio 19 da Declaração, no que diz respeito a terceiros Estados que devem
ser “notificados previamente” e “informados” sobre atividades potencialmente
causadoras de impacto transfronteiriço considerável.
b) Artigo 4.2 Convenção de Nova Iorque/1997, em relação à participação nas
consultas de empreendimento de projeto particular, quando um Estado do curso de água
202
possa correr risco de ser afetado de maneira significativa por um projeto de outro Estado
em matéria de utilização do curso de água internacional;
c) Artigo 12 da Convenção, no que se refere à notificação de medidas projetadas
que possam ter efeitos negativos, cabe notificação prévia aos demais Estados do curso
d’água acompanhada dos dados técnicos e informações disponíveis, sendo incluídos, se
for o caso, os resultados do estudo de impacto ambiental.
No processo de licenciamento do Complexo do rio Madeira, o que se pode
verificar é que as áreas diretamente afetadas são maiores que as diagnosticadas, porque
muitos daqueles fatores pertinentes a uma utilização eqüitativa e razoável não foram
merecedores de caracterização, estudo e prognóstico.
Aliás, essa foi a conclusão do Parecer cnico n. 014/2007
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA de 21/mar/2007 sobre o EIA/RIMA: “A bacia
hidrográfica considerada na análise apenas trata do território nacional e não a bacia
hidrográfica como um todo. A área de influência não se caracteriza tão somente sobre o
efeito do projeto sobre a bacia, mas principalmente da bacia sobre o
empreendimento”(p.15). Desse modo não foi constatada qualquer avaliação sobre o
conjunto da bacia hidrográfica, caracterizada a tendência da alteração do uso do solo e
variabilidade climática a longo prazo, nem em relação a seus efeitos potenciais de
alteração no comportamento hidrológico e na produção de sedimentos nos trechos de
influência nos aproveitamentos energéticos do rio. Em qualquer hipótese foi
desconsiderada “a real área de abrangência dos projetos, bem como o envolvimento do
Peru e da Bolívia” (p.220).
Dessa forma, o Estudo de Impacto Ambiental do rio Madeira, que deveria ter
sido orientado a partir da análise de um “sistema de águas de superfície e de águas
subterrâneas constituídos em suas relações físicas num conjunto unitário encontradas
em Estados diferentes” (art 2, a e b da Convenção de Nova Iorque/1997)
316
, ficou
restrito ao exame da porção do rio em território nacional e numa área próxima às
represas:
Conforme apresentado por MASSON (2005), existem quatro unidades morro
estruturais ocupam respectivamente 15%,33%,41% e 11% da totalidade da bacia do
rio Madeira. A bacia drena 35% da parte andina da bacia amazônica, cobrindo 2/3
316
Mais preciso que a norma internacional, o direito brasileiro adota a noção de bacias hidrográficas:
“bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso da conservação e da
recuperação dos recursos naturais” (art.20 da Lei 6.171/1991) para a determinação da área de influência e
projeção de impactos ambientais. Bacia hidrográfica é conceituada como área de drenagem de um curso
d’água ou de um lago (Res.001/1986/CONAMA).
203
da Bolívia. Entre os Andes e o escudo brasileiro, a planície do Chaco Beni passa de
uma altitude de 500 m ao pé dos Andes a 115 m em Villabella. Este trecho a
montante [...] correspondendo a 48% da área da bacia hidrográfica do Madeira não
foi considerada no Estudo de Impacto Ambiental. Outros 18% da bacia a montante,
inclusive território nacional, também não foram contemplados no Estudo de Impacto
Ambiental totalizando 66% da área da bacia. [Parecer Técnico n. 014/2007
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA de 21/mar/2007, p.17]
De outra parte, os órgãos oficiais brasileiros tinham a obrigação de notificar e
fornecer informações técnicas compatíveis, que se trata de um rio de curso sucessivo,
que atravessa além do território brasileiro, o território boliviano, localizado a montante
(80km) do empreendimento licenciado. Além disso, as inúmeras condicionantes
impostas pelos subseqüentes pareceres do IBAMA ao empreendimento particular
brasileiro, principalmente em relação aos prováveis impactos ambientais
transfronteiriços, como a extinção de espécies migratórias de peixes, a inundação e a
diminuição de nutrientes nas áreas de várzea agriculturáveis impondo um prejuízo à
economia de subsistência da região boliviana, per si seriam razões suficientes para
ensejar convites a reuniões de consultas
317
. No entanto, foi apenas depois do ato de
concessão da Licença que o governo boliviano seria oficialmente avisado:
O governo da Bolívia solicitou ao Brasil informações sobre a decisão do Ibama de
conceder a licença para a construção das usinas do Rio Madeira. "Estamos pedindo
uma informação oficial, pelas vias regulares, porque até o momento temos apenas o
que diz a imprensa", informou uma fonte do Ministério das Relações Exteriores em
La Paz. [EDITORIAL. Bolívia quer relatório sobre projetos In: Correio Brasiliense,
11/jul/2007, Economia, p.12].
Diante disso, não faltam elementos para a conclusão já observada no item
2.4.1, no sentido de que ao direito cumpre a função precípua de consagrar
simbolicamente um determinado estado de relações de forças entre Estados soberanos
no tempo e no espaço.
Assim, por mais que se reconheça juridicamente esse conjunto de princípios de
direito internacional, sua aplicação dependerá do resultado prático das relações dos
agentes envolvidos no campo das relações internacionais. Segue-se que essas relações
estruturadas, de forma objetiva, também estão submetidas a leis sociais, que tendem a
acomodar o paradigma neoliberal hegemônico e dominante.
317
Após encontro entre o ministro de Relações Exteriores da Bolívia, David Choquehuanca, com o
chanceler Celso Amorim, ficou a promessa de criação de três comissões técnicas bilaterais para
esclarecimentos sobre os efeitos das represas na produção de peixes, na saúde das populações da região e
na possível inundação de áreas na Bolívia, já que a hidrelétrica de Jirau deve ser construída a 80
quilômetros da fronteira. (EDITORIAL. Comissões bilaterais vão avaliar impactos de projetos na Bolívia.
In: O Estado de S. Paulo, 24/ago/2007, Economia, p.B7).
204
Ora, se ao Estado, no exercício de sua soberania, cabe o direito de explorar os
seus recursos naturais e suas atividades econômicas, segundo suas próprias políticas de
desenvolvimento (ver item 2.4.2.1), é à conservação da biodiversidade regional e à
sobrevivência das populações locais dos Estados menos favorecidos, que se impingem
restrições
318
.
A decisão arbitral do caso Lago Lanoux(Espanha contra França, em 1956) e a
decisão da CIJ do caso Gabcikovo-Nagymaros(Hungria contra Eslováquia, em 1997)
evidenciam em seus conteúdos aquele paradigma, na medida em que acolhem as teses
do “Estado que soberanamente” empreende projeto de aproveitamento hidráulico em
seu território, limitado apenas por circunstâncias de sua “responsabilidade
internacional”, se der causa a “prejuízo certo e inevitável” (ver item 2.4.2.1). No
exemplo do projeto brasileiro, o desprezo às obrigações internacionais e o desdém com
que essas autoridades tratam a possibilidade de ver questionada a sua responsabilidade
internacional em fóruns internacionais parece estar respaldados pelo resultado favorável
num jogo político de “cartas marcadas”
319
.
318
O art. 10 da Convenção de Nove Iorque/1997 dispõe explicitamente sobre hipótese de solução em caso
de conflito entre usos de um curso de água internacional: o conflito é resolvido em função dos artigos 5
º
a 7
º
, sendo concedida especial atenção à satisfação das necessidades humanas essenciais”.
319
A Associação de Defesa Etnoambiental Kanindé, de Rondônia, ingressou com ação de
responsabilidade internacional perante o Tribunal Latinoamericano da Água (TLA) em Antígua,
Guatemala, contra o Governo do Brasil "por violações do princípio da participação popular no processo
de licenciamento ambiental, pelos indícios de graves danos ambientais nacionais e transfronteiriços e pela
ameaça à integridade física e territorial de povos indígenas e de grupos indígenas isolados sem contato
com a civilização pátria". O caso foi julgado em 12/set/2008, na sentença proferida o país foi condenado
pela intenção de construir os empreendimentos do Complexo do Madeira que causarão grandes impactos
sociais e ambientais, por ignorar os direitos indígenas conforme a Convenção 169 da OIT e desconsiderar
os impactos fora das fronteiras brasileiras (MONTEIRO, T. Blog Telma Monteiro Disponível em:
http://telmadmonteiro.blogspot.com acesso em 22/dez/2008). Após infrutíferas negociações, indígenas
bolivianos pediram à Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados
Americanos) que impeça o Brasil de construir as hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira.
Segundo a representante dos indígenas, Elizabeth Mamani, o grupo quer que a organização intervenha
porque o Brasil violaria "sistematicamente" princípios de convenções internacionais. Mamani afirma que
o Brasil não notificou a Bolívia sobre o plano de construir as hidrelétricas e não reportou quais são os
riscos ambientais do projeto. (EDITORIAL. Índios da Bolívia recorrem à OEA contra usinas In: Folha de
S. Paulo, 13/dez/2008, Dinheiro, p.B16).
205
4.1.2 Modelo ideológico: o Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica (2006-
15)
Segundo o levantamento da Empresa de Pesquisa Energética -EPE- no Plano
Decenal de Expansão de Energia Elétrica 2006-2015
320
, considerando a carga do
Sistema Interligado Nacional –SIN-, o país utilizou, em 2005, 46.341 MW médios, e
utilizará, conforme previsões associadas no cenário de menor taxa de crescimento do
PIB (3,2%), outros 69.427 MW médios no decênio (previsões otimistas calculam
73.998 MW médios), ou um acréscimo médio anual de 1.986 MW médios (BRASIL
MME, 2006, p.28).
Dados do estudo ainda apontam para um aumento médio do período decenal de
consumo de 2,8% ao ano para a classe residencial, contra um crescimento médio de
6,8% ao ano para a classe comercial, e 4,3% ao ano, para o setor industrial
321
(idem,
p.27).
Ainda se verifica a alta do consumo nas regiões dos Sistemas Isolados e no
Subsistema Interligado Norte, de tal forma que enquanto o consumo no Brasil, no
horizonte decenal, tem previsão para crescer em média 5,1%, nos Sistemas Isolados
cresceria a 8,3% e no Subsistema Norte 6,8% (idem, p.27).
Assim, considerando-se que a capacidade instalada no Brasil, em 2005, é da
ordem de 100.000 MW, e ponderando-se sobre as projeções da carga de energia e sobre
a hipótese de que os valores dos fatores de carga nos subsistemas interligados se
mantenham constantes, planeja-se a interligação dos sistemas isolados da Região Norte,
320
BRASIL. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Plano Decenal de expansão de Energia Elétrica:
2006-2015/Sumário Executivo/MME colaboração EPE Brasília:MME/EPE, 2006, 76p.
321
A Vale do Rio Doce anunciou o melhor resultado financeiro de sua história: a companhia obteve lucro
líquido recorde de R$6,460 bilhões em 2004, só perdendo para a Petrobrás R$17,861 bi. Esse resultado é
maior que a soma dos lucros do Bradesco e do Banco do Brasil juntos. A maior exportadora de minérios
de ferro do mundo foi beneficiada pela alta de preços no setor. A Vale foi a empresa que mais contribuiu
para o saldo da balança comercial de 2004, com participação de 13,7%, para manter os resultados a Vale
fomenta novos negócios através de um plano de expansão internacional agressivo. (SOARES, P.Lucro
recorde da Vale supera Bradesco e BB. In: Folha de S. Paulo 22/mar/2005, p. B-6) A cadeia se beneficia
pela alta do aço, as siderúrgicas nunca lucraram tanto como em 2004. O lucro conjunto de nove empresas
do setor somou US$9,852 bilhões Das nove maiores empresas do setor, sete tiveram o maior lucro da
história: Usiminas, Gerdau e CST, a CSN aparece com um lucro também bilionário, mas não o maior da
história. (SORAES, P. Alta do aço dobra o lucro das Siderúrgicas. In: Folha de S. Paulo 09/mar/2005, p.
B-9. ) Parte do lucro foi destinado para o abatimento de dívidas do setor que caiu de US$ 27, 5 bi para
US$23,5 bi.(SOARES P. Siderúrgicas aumentam lucros em 120%. In: Folha de S. Paulo 18/mai/2005, p.
B-5 )
206
Sistema Acre/Rondônia e Manaus/Margem Esquerda (Pará e Amazonas) e Amapá ao
SIN para 2012 (idem p.31) (ver Figura 4.4).
Figura 4.4 Expansão da Geração para a Trajetória de Mercado de Referência
Fonte BRASIL MME, 2006, p.35.
De tudo isso, a EPE concluiu que o “equacionamento da oferta de energia
elétrica para a trajetória de crescimento de referência do mercado aponta ao longo do
horizonte decenal, para uma necessidade de expansão de 39.057 MW (médios) na
capacidade instalada no Sistema Interligado Nacional- SIN, dos quais 31.144 MW em
usinas hidrelétricas e 10.486 em usinas termelétricas.” (BRASIL MME, 2006, p.35). A
partir dessa profusão de dados, é mera decorrência o planejamento de obras de geração
de energia, que atendam tais necessidades:
Resumindo ao final do horizonte, para o atendimento desta trajetória de mercado
baixo resulta uma oferta de energia inferior em aproximadamente, 9.000 MW à da
trajetória de referência. Ressalta-se, desta análise, que a decisão de se iniciar a
construção das usinas de Jirau e Santo Antônio no rio Madeira, e de Belo Monte, no
rio Xingu, é robusta na medida em que mesmo no cenário de mercado baixo a
contratação da energia destas usinas é absorvida pela carga do SIN para a alternativa
de ajuste adotada [BRASIL MME, 2006, p.43]
[ver Figura 4.5]
207
No “Plano de Expansão”, estão 83 empreendimentos hidrelétricos, entre os quais
as usinas hidrelétricas de Jirau, Santo Antônio (no rio Madeira) e Belo Monte (no rio
Xingu) que aparecem como prioritárias mesmo num cenário de “baixa do mercado”.
Aos investimentos direcionados à geração de energia, foram orçados, para o
decênio o valor de R$ 75 bilhões. Dos quais R$ 60 bilhões o destinados para grandes
projetos estruturantes como as usinas hidrelétricas de Jirau (3.300MW) e Santo Antônio
(3.150MW), e Belo Monte (5.500 MW), essenciais para o projeto de interligação
proposta entre os sistemas isolados e o SIN, independente da trajetória. (ver Figura 4.2).
Com o intuito de assegurar esses investimentos em energia elétrica, o Governo
Lula incluiu no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) (2007-2010) programas de
geração e de transmissão de energia, da ordem de 65,9 bilhões de reais disponibilizados
para as obras, que poderão ser em até 80% financiadas pela União.
Ainda sob o ponto de vista do financiamento de obras de infra-estrutura, o setor
pode contar com o investimento da ELETROBRÁS e de suas subsidiárias no setor.
Também colabora o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES)
322
, que
destina uma linha de crédito específica para a execução dessas obras. O BNDES
pretende entrar financiando de 30% a 40% do projeto
323
. Ademais o Banco dispõe da
capacidade de captar valores no exterior, a exemplo da recém firmada parceria com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)
324
.
De qualquer forma, tudo indica que o Estado deve continuar atuando como o
principal agente financiador dos investimentos do setor
325
, através do mecanismo de
322
Entre os financiamentos destinados à infra-estrutura nacional estão quatro projetos de usinas
hidrelétricas que juntos receberão R$ 4,3 bilhões do BNDES, beneficiando: Tractebel (grupo Suez belga),
Vale do Rio Doce, Alcoa, Camargo Corrêa Energia, entre outras.
(
TREVISAN,C. Geopolítica alavanca
empresas na região. In: Folha de S. Paulo 14/ago/2005, p. B-7). Com relação às UHEs do rio Madeira, o
BNDES anunciou que vai dar ao projeto de Jirau o maior financiamento individual do banco, de R$ 7,2
bilhões. A hidrelétrica é controlada pelos grupos Suez e Camargo Côrrea e tem como sócios as estatais
Chesf e a Eletrosul. (TAVARES, M. Lobão diz não ver anomalia em financiamento do BNDES a
hidrelétricas In: O Globo, 19/fev/2009).
323
O BNDES também será o financiador das obras. O banco de fomento criou uma linha de
financiamento específica para a usina de Santo Antonio, com custo de 0,5% ao ano de juros, mais 100%
de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e spread de risco, que pode variar de 0,8% a 1,8% ao ano. O
prazo de amortização será de 20 anos. (Análise publicada no Boletim de Acompanhamento Social do
BNDES, elaborado e distribuído pelo Ibase)
324
O valor da linha poderá chegar a US$ 1,5 bilhão. O BID vai conceder os empréstimos ao BNDES, que
destinará os recursos para as empresas privadas e assumirá os riscos da operação. Outra forma de repassar
o dinheiro será por meio de co-financiamento, no qual o risco será partilhado pelos dois bancos. Pimentel
Os Bancos ainda firmaram um convênio para criação de uma linha de crédito adicional para os setores de
infra-estrutura e insumos básicos. (AGÊNCIA BRASIL RADIOBRÁS. 02/abr/2006).
325
Levantamento feito pela Folha no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aponta que 54,7% do Congresso
recebeu alguma quantia de empreiteiras. Oficialmente, as construtoras injetaram R$ 27 milhões
208
apropriação do capital social (via taxas, impostos e endividamento externo) que atinge o
conjunto da sociedade, além de continuar mantendo diferenciações que penalizam
muitos e beneficiam poucos, na forma de transferência de renda (via política tarifária) e
manutenção de subsídios e isenções às empresas eletrointensivas, de maneira a garantir
a “competitividade” de seus produtos no mercado (BERMANN, 1996, p.25).
4.1.2.1 Da divisão das atribuições entre agentes públicos e privados
No processo de expansão do parque gerador e das instalações de transmissão, o
Novo Modelo Institucional do Setor Elétrico combina a participação de agentes
públicos e privados que decidem o montante de energia elétrica a contratar e os
investimentos a realizar a partir da participação em leilões de usinas geradoras e
sistemas de transmissão.
Entre os agentes públicos envolvidos no processo de geração e transmissão
podem ser citados:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica (DNAEE)
326
, Centrais Elétricas Brasileiras S.A
(ELETROBRÁS)
327
e Empresa de Pesquisa Energética (EPE)
328
;
b) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético e Secretaria
Executiva, como funções internas do Ministério;
diretamente nas campanhas. Outro montante foi transferido para o caixa dos partidos. As empresas
bancaram 285 dos 513 deputados (55,5% da Casa) e 40 dos 81 senadores (49,3%). No caso do Senado, o
levantamento também contabilizou os eleitos em 2002, cujos mandatos estão em curso. (NAVARRO,
Construtoras financiaram mais da metade do Congresso In: Folha de S. Paulo, 03/jun/07).
326
Pela Portaria 234, de 17 de fevereiro de 1977, do Ministro das Minas e Energia, foi aprovado o
Regimento Interno do DNAEE.A natureza e a finalidade do DNAEE estão consignadas no art. do
referido Regimento Interno:"Art.1º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE,
instituído pela Lei 4.904, de 17 de dezembro de 1965, com autonomia financeira assegurada pelo art.
18 do Decreto nº 75.468 de 11 de março de 1975, é o Órgão Central de Direção Superior responsável pelo
planejamento, coordenação e execução dos estudos hidrológicos em todo o território nacional; pela
supervisão, fiscalização e controle dos aproveitamentos das águas que alteram o seu regime; bem como
pela supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade."
327
Empresa de Economia Mista, a ELETROBRÁS foi criada pelo Decreto 1.178/62, com as funções de
coordenação nacional, financiamento e fomento nacional, além de executora da atividade de geração
elétrica federal e de pequena parte da distribuição, por meio de suas subsidiárias: FURNAS,
ELETROSUL,CHESF, ELETRONORTE.
328
Empresa Pública, a EPE foi criada pela Lei n. 10.847/2004 e tem por finalidade prestar serviços na
área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia
elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, dentre outras. A EPE substituiu a função de coordenação
de estudos dos Planos Decenais que era do Comitê Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos.
209
c) Ministério de Minas e Energia;
d) Conselho Nacional de Política Energética;
e) Presidência da República.
a participação privada segue os parâmetros das disposições do Código de
Águas, Dec. 24643/1934
329
e da Constituição Federal (art.175), bem como da Lei de
Concessão dos Serviços Públicos, Leis n. 8.987/1995 e n.9.074/1995
330
, esta última que
regulamentou a permissão do ingresso de recursos da iniciativa privada no aumento da
oferta de energia elétrica, por supervisão
331
da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
Assim, o regime adotado para as grandes centrais é o das concessões de serviço
público- instituto que combina os propósitos do Estado com os de empresas
concessionárias da indústria e da distribuição de energia e, indiretamente, com o das
empreiteiras construtoras das barragens-.
Segundo os dispositivos do Código de Águas (art. 157 e ss.), esse regime inclui
determinadas condições para a concessionária operar: exclusividade da outorga
(monopólio da área), prazo determinado, garantia de remuneração justa do capital do
concessionário e das despesas de operacionalização através de tarifas, fixadas pelo
órgão concedente, indenização da reversão dos bens e instalações elétricos ao poder
concedente, se não amortizar os investimentos.
De acordo com a Constituição, são bens de União “os potenciais de energia
hidráulica” (art. 20,VIII). Desse modo, acolheu a doutrina segundo a qual os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração
e aproveitamento, de forma que podem ser aproveitados mediante autorização,
concessão ou permissão da União. Tratando-se desses regimes, a constituição passou a
329
Dependem de concessão (art.140) os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de energia
hidráulica de potência superior a 150KW e aqueles que se destinem a serviços de utilidade pública, ou ao
comércio de energia, seja qual for a potência.
330
Essa lei foi parcialmente alterada no Capítulo II: “Dos serviços de energia elétrica”, Seção I: “Das
concessões, permissões e autorizações” pelas Leis n. 10.848/2004, n. 11.292/2006 e n. 11.488/2007 sobre
regras de concorrência no mercado.
331
Recentemente (21/fev/2007), a ANEEL chegou a revogar a norma que estabelecia limites para
participação das empresas nas atividades do setor de energia elétrica. Segundo, a Resolução 278/2000
da autarquia, um agente econômico não poderia ter participação superior a 20% na capacidade instalada
do sistema elétrico nacional. Essas normas serviam para regular a concentração de investidores,
estrangeiros ou brasileiros, no sistema elétrico nacional e para prevenir o monopólio de concessionários
no sistema elétrico. Contudo, passou a representar um potencial obstáculo para a participação de algumas
empresas concessionárias que não poderiam participar leilão do conjunto hidroelétrico do Rio Madeira.
(EDITORIAL.Governo muda regras do setor elétrico na tentativa de viabilizar usinas. 21/fev/2007, In:
Amazônia.org disponível em: http://www.amazonia.org.br acesso em: 13/fev/2009).
210
exigir sempre licitação dos serviços públicos, conforme o art. 175
332
, depois
regulamentado pelas leis supracitadas.
Essa configuração responde a um esforço continuado da elite política e em
particular da tecnocracia do setor elétrico no sentido de criar um poderoso organismo
gestor e produtor em bases técnicas e financeiras lidas. Nesse caso, a quase total
estatização do setor serviu para concentrar o poder que passa pela interligação física dos
sistemas elétricos e pela integração institucional dos sistemas econômico-financeiro das
concessionárias, denominada Novo Modelo Institucional do Setor Elétrico (SANTOS,
1996, p.210).
4.1.2.2 Das conclusões da “análise socioambiental”
O Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica (2006-15) ainda dedicou um
último capítulo, ou algumas poucas páginas (p.69-73), à análise dos projetos de
empreendimentos, sob o ponto de vista dos impactos sócio-ambientais. Para essa
avaliação, foi utilizada a técnica do questionário, respondido pelos empreendedores dos
projetos, com base em seus próprios estudos: estudo de inventário, estudo de viabilidade
e nos respectivos EIA/RIA (BRASIL MME, 2006, p.58).
Nesse contexto, os resultados da avaliação dos impactos ambientais nos
empreendimentos estratégicos para o Plano Decenal: Jirau, Santo Antônio e Belo Monte
(p.71-2) foram os seguintes:
UHE Avaliação
Processual
Impactos
socioambientais
Categoria de
avaliação
socioambiental
Nível de Incerteza
Jirau Compatível DC 3 Classe II
Sto Antônio Compatível CC 2 Classe II
Belo Monte Compatível CD 3 Classe II
Em que
:
332
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá
sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV a obrigação de manter serviço adequado.
211
A impacto muito pouco significativo
B impacto pouco significativo
C impacto significativo
D impacto muito significativo
E impacto extremamente significativo
E onde a avaliação dos impactos está representada por duas letras, sendo que a
primeira designa o meio físico-biótico, e a segunda, o meio socioeconômico e cultural:
Categorias:
1 . projetos classificados como AA,AB,BB,BA
2 . projetos classificados como AC,BC,CA,CB,CC
3 . projetos classificados como CD,DC,AD,BD,DA,DB
4 . projetos classificados como DD,DE,ED,EE,AE,BE,CE,EA,EB,EC.
No que diz respeito à compatibilização entre instalação e operacionalização dos
empreendimentos, atendimento aos critérios de controle e mitigação dos impactos
socioambientais e alcance de metas do Plano no período (2006-09), o estudo concluiu que os
três projetos são:
COMPATÍVEIS empreendimentos com entrada em operação prevista para 2008/09 dispondo de
tempo para o desenvolvimento dos estudos e instauração do processo de licenciamento.
A interação entre a análise socioambiental e a análise processual permitiu agrupar os projetos para a
indicação do nível de incerteza relativo ao atendimento aos objetivos do Plano, que traduzem os níveis
de incerteza possíveis de ocorrer no prazo de 5 anos.
Categorias Compatíveis
Categoria 1 Classe I
Categoria 2 Classe I
Categoria 3 Classe II
Categoria 4 Classe II
Onde:
Classe I- Nível de incerteza muito baixo [...]
Classe II- Nível de incerteza baixo, onde se apresentam os empreendimentos com impactos
pouco significativas (categoria 1, mas revelando algum atraso do ponto de vista processual, ou
empreendimentos da categoria 3 e 4, com impactos socioambientais significativos, porém
compatíveis quanto às condições de atendimento.[grifo nosso]
Em que pese, o histórico dos pareceres oficiais ampliando o número de
condicionantes para a concessão do licenciamento e a impossibilidade de solução
imediata pelos empreendedores, o PDEE preferiu manipular informações técnico-
científicas adaptando-as ao seu “modelo ideológico”. Dessa forma, forjou uma
classificação em níveis menos alarmantes em termos de impactos sócio-ambientais:
“significativos”, para Santo Antônio, e “muito significativos”, para Jirau e Belo Monte,
se comparados com os apontados nos EIA/RIMA, para favorecer um engajamento
qualquer, espécie de compromisso social com poucas probabilidades de efetividade
pelos empreendedores.
212
Essa conclusão também não escapou aos debates das audiências públicas,
promovidos pelo Ministério Público Federal, em fevereiro de 2009, em Brasília. Com a
finalidade de discutir os pressupostos utilizados pelo Governo na elaboração do PDEE,
essas audiências contaram com a participação de representantes da sociedade civil e do
próprio Estado, que foram distribuídos em câmaras de trabalho.
No âmbito da Câmara de Revisão, chamada Meio Ambiente e Patrimônio
Natural, criticou-se a ausência de discussão sobre a manutenção da matriz energética
brasileira que previu a construção de 71 novas hidrelétricas, a maior parte na Amazônia,
deixando de avaliar com propriedade seus impactos ambientais. Além disso, preferiu
manter a utilização das usinas termelétricas e os conseqüentes níveis de emissões de gás
efeito estufa, desvalorizando a fonte alternativa de geração eólica. Contudo, no capítulo
“análise socioambiental”, não houve qualquer menção em relação à magnitude dos
impactos sociais e ambientais, em razão da opção pela manutenção dessa matriz
energética.
Na esfera da 6ª Câmara de Revisão, denominada Índios e Minorias, examinou-se
o déficit de participação e consulta pública na elaboração do PDEE, especialmente
quanto ao descumprimento da Convenção 169 da OIT, que estabeleceu como princípio
básico a consulta e a participação dos povos indígenas afetados pelos empreendimentos.
Outro seja, o último capítulo do PDEE deixou de abordar o deslocamento das
populações nos projetos hidrelétricos
333
.
Ao fim, nenhumas dessas conclusões foram recepcionadas. No caso de Santo
Antônio e Jirau, apesar da intensa mobilização social em contrário
334
, é adiantado o
estágio de licenciamento. No que diz respeito a Belo Monte
335
, as disputas judiciais
336
333
MONTEIRO, T. Sociedade condena o Plano Decenal de Energia da EPE. 22/fev/2009. Disponível:
http://telmadmonteiro.blogspot.com/search/label/Complexo%20do%20Madeira acesso em 13/mar/2009.
334
Opositores ferrenhos, organizações como o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), o
Conselho Indigenista Missionário (CIMI), o Fórum de Debates de Energia de Rondônia (Foren), a
Organização dos Seringueiros de Rondônia (OSR), a Rede GTA, entre outras, tem articulado uma forte
campanha contra as hidrelétricas com base em questionamentos sobre a lógica implícita nas priorizações
de investimentos, os setores e atores beneficiados e rebaixados pelo Complexo, o modelo econômico e a
sustentabilidade sócio-ambiental, os conflitos sociais presentes vinculados e os conflitos potenciais, e a
representação político-institucional dessa estrutura de interesses.
335
A assessoria de comunicação da Vale (CVRD) vem confirmando, desde 2002, que a empresa es
interessada em participar do consórcio que construiria Belo Monte, porque somente a CVRD é
responsável pelo consumo de 4,5% da energia do país, a empresa administra quatro unidades industriais
na área do alumínio - Valesul, MRN, Alunorte e Albras - as três últimas localizadas no Pará. Segundo a
ELETRONORTE, o inventário de potencial de recursos hídricos foi intitulado “Complexo Hidrelétrico
Belo Monte e sua Inserção Regional”, e os impactos socioambientais apontados foram: inundação
constante, hoje sazonal, dos igarapés Altamira e Ambé, que cortam a cidade de Altamira, e parte da área
213
ainda continuam. Tudo indica que a despeito das previsões científicas expressas em
pareceres oficiais e de todo respaldo das doutrinas nacional e internacional acerca da
proteção integral do meio ambiente, o que prevalecerá será a “teoria do fato
consumado” em que se mantêm as “situações de fato”, ou seja, o licenciamento
irregular de instalação e operacionalização dos empreendimentos (NOVAES, 2006).
4.2 INTERESSES POLÍTICO-FUNDIÁRIOS, DECISÃO JUDICIAL E OS EFEITOS
DEMARCATÓRIOS DA TERRA INDÍGENA RAPOSA-SERRA DO SOL
A necessária consideração à dimensão simbólica na explicação dos fenômenos
sociais em Bourdieu (2000, p.10) é conferida pelo sentido que é dado pelo indivíduo.
Assim, seguindo a tradição marxista e weberiana, os “instrumentos simbólicos” de
Bourdieu (2000, p.11) são vistos como instrumentos de imposição ou de legitimação da
dominação, caracterizados pelo efeito ideológico de universalização dos interesses
particulares.
Assim é que o Estado é resultado de um processo de sucessivas e entremeadas
“sedimentações” de embates e conflitos políticos, sociais, econômicos e militares, mas
também das lutas e influências recíprocas de cunho cultural e religioso, que
formalizaram o moderno capitalismo europeu ocidental (DREIFUSS, 1993, p. 27). Mas,
acima de tudo é também ntese da universalização de interesses particulares, em que
elites sociais pretendem e realizam o monopólio ou a exclusividade do controle dos
meios de violência legítima: pública, impessoal e burocrática. Tanto de uma forma,
quanto de outra, a determinação do território é importante “campo” de associação
compulsória.
rural de Vitória do Xingu; redução da vazão da água a jusante do barramento do rio na Volta Grande do
Xingu e interrupção do transporte fluvial até o Rio Bacajá, único acesso para comunidades ribeirinhas e
indígenas; remanejamento de cerca de duas mil famílias que vivem hoje em condições precárias na
periferia de Altamira, de 800 famílias da área rural de Vitória do Xingu e de 400 famílias ribeirinhas;
alteração do regime do rio sobre os meios biótico e socioeconômico, com redução do fluxo da água.
(INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA) Especial Belo Monte Disponível:
http://www.socioambiental.org/esp/bm/isa.asp, acesso em 12/dez/2009).
336 As elaborações do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
estavam suspensas pela Justiça Federal desde maio de 2001 por diversos motivos, entre os quais: a
intenção de licitar o aproveitamento hidráulico de toda a Bacia do Xingu, e não apenas o trecho
relacionado à área de influência de Belo Monte. Em 02/mar/2009, a Eletrobrás apresentou ao IBAMA
“novos” resultados para o EIA/RIMA do projeto da usina, restringindo a licença prévia para um projeto
de hidrelétrica, no Rio Xingu, no Pará. Um parecer favorável, levaria o projeto à leilão ainda em 2009
(GOY. Eletrobrás apresenta estudo ambiental para Belo Monte In: O Estado de S. Paulo, 2/mar/2009).
214
Conforme Dreifuss (1993, p 68), a atividade política praticada num Estado é
caracterizada, em primeiro lugar, pelo fato de que ela ocorre dentro de um território
delimitado. Aqueles que vivem dentro de suas “fronteiras” adotam uma forma de
conduta significativamente orientada em relação ao território e à comunidade, no
sentido de que essa atividade seja condicionada por uma autoridade responsável em
favor da manutenção da ordem e da integridade do todo. Esse sentimento de integridade
e solidariedade extraído de cada grupo humano específico em relação a outros é o
“sentimento nacional”.
Conforme o exposto, nesse processo de formação do “imaginário comum”, o
Estado brasileiro se constitui num desafio particular em razão de suas características
nacionais complexas. Para Gilberto Freyre (1974, p.9), o principal problema
evolucionário brasileiro é a busca de uma identidade comum num contexto
fundamentalmente diverso, em que os principais fatores tributários para essa construção
enigmática têm sido basicamente os geográficos (fronteiriços) e os culturais.
Enquanto esses últimos se referem aos elementos abordados no item 3.3.1, os
primeiros se relacionam a imensa (para alguns, insólita!) base territorial brasileira que
compreende uma grande variedade de zonas topográficas e climáticas. Nessa ficção
nacional, será a atividade política militar, representada pelo Poder Moderador das
Forças Armadas, aquela encarregada de intermediar e mediar as estruturas sociais,
culturais e políticas concorrentes por meio de uma formulação de objetivos comuns
(HAYES, 1991, p.5). Essa doutrina é chamada de Doutrina da Segurança Militar e tem
como objetivos nacionais: manter a integridade do território nacional, consolidar a
comunidade nacional (língua, ascensão moral, mistura racial e supressão das
desigualdades sociais) graças a um espírito de solidariedade, soberania da nação, paz
social, democracia e progresso (COMBLIN, 1980, p. 51).
Nas palavras de Freyre (1974, p.9-57) a “mística militar” pode ser caracterizada
por “revelar as mais puras tendências e refletir as mais patrióticas inspirações de nosso
povo” (...) “força unificadora e aglutinante...” que obedece “não apenas ao imperativo
de segurança da Pátria, mas à defesa social e espiritual da preservação do território, das
riquezas nacionais e do legado histórico”.
Como se pode verificar nas “falas dos quartéis”, tal senso comum vem sendo
reiteradamente aproveitado no universo amazônico:
O desenvolvimento vem na esteira, por via de conseqüência. A história do Brasil é
pródiga de exemplos onde o Exército aparece como o grande desbravador. O mais
importante é ocupar os vazios da região da fronteira ao norte da calha do rio
215
Solimões, onde são predominantes os bolsões que registram a total ausência de
brasileiros, brancos e civilizados. A presença do índio, tão somente, é insuficiente
para assegurar a defesa das regiões como as que temos no Amazonas e em Roraima.
[Oficial FA. Rasgando os caminhos. In: O Estado de S. Paulo, 31/dez/1986]
A idéia de governo próprio em áreas indígenas é uma permanente tentativa externa
de internacionalizar partes da Amazônia, a começar pelos enclaves indígenas [...] a
desnacionalização do brasileiro é um movimento internacional e difuso para a
internacionalização da Amazônia a começar pela criação de áreas onde seus
habitantes atuais deixassem de ser submetidos ao controle e ação do Estado
brasileiro. [ESG. Objetivos Nacionais Permanentes: “Estrutura do Poder nacional
para o ano 2001” In: Folha de S. Paulo, 29/mai/1990, A-4].
um grande perigo em gestação na fronteira Norte do país: a balcanização da
Amazônia, ou seja, a transformação daquela vasta região em algo semelhante ao que
ocorreu no Kosovo, nos lcãs, com conseqüente risco à soberania brasileira.[...]
Esse perigo sobre o qual temos alertado toda a sociedade brasileira mais de dez
anos , tem a ver com a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas,
aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 13 de setembro de 2007.
Em tese, nada impediria que alguns destes vários líderes indígenas, muito bem
instruídos e preparados, declarassem a independência da “nação” apartada do
Brasil.[Gen. Gonzaga Lessa. Questão indígena ameaça a soberania do Brasil. In:O
Estado de S. Paulo, 25/abr/2008, p.A-14]
Unidas por um discurso de efeito homogêneo, cada uma dessas enunciações
encobre uma heterogeneidade “não-marcada” de visões e divisões sociais peculiares ao
campo militar
337
. Em todas essas construções discursivas podem ser encontradas
referências ao “homem brasileiro, branco, civilizado e desbravador, mas, sobretudo,
integrado à nação”, sintetizado na figura da “elite militar”. Do mesmo modo, de forma
indireta, a representação do outro”, o “indígena, mestiço, indefeso, ingênuo (porque
manipulado pelos interesses internacionais)” e “desagregador da identidade nacional”.
Como sublinha Freda Indursky (1997, p. 118) a esse “outro” existem duas
possibilidades extremas de significação: a primeira, representada pelo “indígena” que
acata plenamente as decisões do “homem branco”, condição necessária para ser
enquadrado como “cidadão”; a segunda, como um ser “insolente” e “anticidadão”,
incompatível com a figura de um “brasileiro responsável”.
338
337
Um Estado Militar que tem objetivos nacionais a perseguir é um Estado de elitismo radical: “Somente
as elites são aptas a assumir as tarefas de segurança e do desenvolvimento. Somente as elites são capazes
de formular os objetivos da nação e inculcá-los às massas. (...) Só os militares podem assumir esse papel”.
(COMBLIN,1980, p.75). Assim, é que as doutrinas militares se configuraram, ao longo da história
nacional, em possibilidades de ascensão social de pessoas que não pertenciam às elites tradicionais, mas
que desejavam pertencê-la. Conforme Celso Castro, a defesa daquelas doutrinas, nos campos políticos,
significou um bem simbólico que construiu uma identidade social aos militares. (CASTRO, 1995, p.48).
338
Algumas referências de cunho civilizatório (em oposição ao não-civilizatório) podem ser encontradas,
nos nichos militares. Recentemente o General JoBenedito de Barros Moreira, secretário de Política,
Estratégia e Relações Internacionais, afirmou que as Forças Armadas podem ajudar na retirada de não-
índios da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, em Roraima, mas disse que a remoção dos chamados
arrozeiros é um retrocesso para a integração regional: "Não é o caso, basicamente, de retornar ao estado
216
Esse jogo de representações discursivas aparece reproduzido por seus agentes
em vários campos políticos e sociais, em que a “geografia de fronteira” é apenas o pano
de fundo de um contexto bem mais amplo, como aquele que diz respeito à questão
fundiária do país.
4.2.1 O caso da demarcação territorial da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol
A polêmica relativa ao processo de demarcação da Raposa Serra do Sol,
localizada na região nordeste do Estado de Roraima (Figura 4.5), remonta os anos de
1970, época em que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) apresentou seus primeiros
pareceres antropológicos favoráveis à demarcação daquelas terras indígenas de forma
contínua, num total de 1,67 milhão de ha..
Apesar de dimensionada e delimitada desde 1993, foi colocada em contestação
administrativa, quando da expedição do Decreto Presidencial 1775/96, que garantiu o
princípio do contraditório no processo de demarcação de terras indígenas. Naquele
momento, o Estado de Roraima, o Município de Normandia, alguns fazendeiros e uma
mineradora apresentaram 46 contestações contra o processo demarcatório.
Se por um lado as contestações foram rechaçadas pelo então Ministro da Justiça
Nélson Jobim, por outro, o conteúdo do Despacho UM 80/96, em seu conteúdo,
determinou que a FUNAI realizasse certos “ajustes” territoriais, excluindo 300 mil ha.
daquele total. Entre as áreas excluídas estão as tituladas pelo INCRA, vilas, sedes
municipais e fruição indígena sobre as vias públicas.
Enquanto a forte oposição de lideranças indígenas inviabilizou o cumprimento
fático desse despacho, pareceres jurídicos do Ministério Público Federal, da Advocacia
Geral da União e do Ministério da Defesa registraram argumentos favoráveis à
ocupação daquelas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Diante disso, o então
Ministro da Justiça, Renan Calheiros assinou a Portaria MJ 820, DOU, de
14.11.1998, que declarou aquela área como posse permanente de terras indígenas.
tribal da chegada dos portugueses aqui. Então, uma das linhas que se pode perceber é que talvez a retirada
dos arrozeiros venha retroceder nessa integração regional". (In: Folha de S. Paulo, 20/11, Brasil, p.A10).
217
Figura 4.5 Terra Indígena Raposa Serra do Sol
Fonte: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Disponível em:
http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=mapas
A essa nova Portaria seguiram-se inúmeras pressões políticas que retardaram o
processo administrativo e promoveram a invasão de arrozeiros, a criação de mais um
município dentro da área e a divisão entre lideranças e comunidades indígenas locais.
Ao todo, cerca de 60 fazendeiros estabeleceram-se na reserva. Agricultores, pecuaristas
e políticos do Estado ajuizaram na Justiça Federal de Roraima uma série de ações
judiciais para impedir a efetivação do processo do Executivo de constituição da reserva.
218
Somente em abril de 2005, o então Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos,
assinou a Portaria 534, revogando a Portaria 820/1998, objeto desses
questionamentos judiciais. Em seguida, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o
Decreto Presidencial s/nº que homologou a Terra Indígena (TI).
Por essa Portaria se reconheceu a posse permanente das terras indígenas aos
povos Ingarikó, Makuxi, Taurepang, Wapixana e Patamona, determinando-se a retirada
dos ocupantes não-indígenas daquelas terras no prazo de um ano. Também restou
definida a extensão total da Terra Indígena (TI), de 10.311.679 hectares ou 46,1% da
extensão total do Estado, de modo que a conclusão de processos demarcatórios
pendentes não implicará acréscimos à área. A Portaria autoriza a criação do "Parque
Nacional do Monte Roraima”, “bem público da União, submetido a regime jurídico de
dupla afetação, destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos
constitucionais dos índios". A Portaria ainda assegura explicitamente a ação das Forças
Armadas, para a defesa do território e da soberania nacionais, e da Polícia Federal, para
garantir a segurança e a ordem pública e proteção dos direitos constitucionais indígenas,
na Terra Indígena. Aliás, também é clara, quando exclui certas áreas da TI, como do
Pelotão Especial de Fronteira (6º PEF), no município de Uiramutã, locais de
equipamentos e instalações públicas federais e estaduais existentes, entre outras
339
.
Esse Ato do Executivo teve como conseqüência a extinção no Supremo Tribunal
Federal de todos os processos liminares e de mérito ainda pendentes em relação à
Portaria n. 820/1998. Porém, a homologação da demarcação dessas terras não impediu
que uma nova gama de contestações administrativas e judiciais surgisse, e que outras
medidas liminares fossem concedidas pela Justiça Federal de Roraima, desta vez
impedindo a retirada de ocupantes não-índios pela FUNAI.
Em junho de 2006, por decisão majoritária, o STF se considerou competente
para julgar todas as ações que questionem a demarcação da terra indígena, estancando
as liminares concedidas em primeira instância que impediam a finalização da retirada
dos não-índios e avocando para si competência exclusiva sobre a matéria (Reclamações
3331, 3813 e 2833).
Nesse tempo, muitos fazendeiros foram desistindo e deixaram a
reserva depois de receberem indenizações da Funai
340
. Sobraram apenas seis
339
Também tratou de excluir o núcleo urbano atualmente existente da sede do município de Uiramutã, no
Estado de Roraima; as linhas de transmissão de energia elétrica; os leitos das rodovias públicas federais e
estaduais atualmente existentes.
340
Em 13 de maio de 2006, o presidente da Funai publicou a Portaria 671 que criou uma Comissão
Técnica para dar prosseguimento ao processo indenizatório das benfeitorias derivadas da ocupação de boa
219
rizicultores, que ocupam a área sul da reserva em um espaço que representa cerca de 1%
do total das terras. (ver Figura 4.6)
Figura 4.6 Áreas irregulares e TI Raposa Serra do Sol
Fonte: ISA disponível em: http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=mapas
Porém, contrariamente às expectativas, a decisão do Pleno do STF não favoreceu
à desintrusão imediata dos não-índios. De fato, como se pôde constatar, essa
instaladas por ocupantes não-índios na TI. Em julho do mesmo ano, foi publicada a Portaria 833 na
qual o presidente da Funai criou uma Comissão para realizar o recebimento das benfeitorias indenizadas
na TI, cujas edificações foram consideradas de boa fé. Com a publicação da Portaria 449, criou-se a
Comissão de Pagamento, para realizar o procedimento indenizatório dessas benfeitorias e fixou prazo de
30 dias para realização dos trabalhos e entrega do relatório de pagamentos. (INSTITUTO
SOCIOAMBIENTAL Cronologia Raposa Serra do Sol. Disponível em:
http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=cronologia acesso em 16/abr/2009.
220
centralização de competência para o julgamento de todas as ações pendentes teve o fito
de manter a “política de tolerância” instalada pelos ocupantes ilegais na região
341
,
retardando a confirmação em decisão definitiva
342
sobre a questão de fundo, que era a
demarcação de terras indígenas sob a forma contínua.
Nesse sentido, pensava-se ser superada a hipótese inconstitucional de criação
de “ilhas” em terras indígenas tradicionalmente ocupadas, e acreditava-se não existir
qualquer limitação à soberania no fato de que as terras da reserva alcançam os limites
fronteiriços do país. Aliás, essa foi a conclusão do regime de demarcação da Terra
Indígena Yanomami (ver Capítulo 3), que é seis vezes maior em extensão e também
constitui-se numa demarcação fronteiriça.
4.2.1.1 Falas unificadas em torno do “capital simbólico”.
Umas das maiores dificuldades de se praticar uma análise relacional está no fato
de não ser possível apreender os espaços sociais de outra forma, que não seja por meio
das distribuições de propriedades entre indivíduos, ou as próprias relações de poder
entre eles. Por outro lado, a informação acessível sempre estará associada à posição
desses indivíduos no campo, o que torna a linguagem um excepcional instrumento de
legitimação dessa dominação (BOURDIEU, 2000, p 29). Nesse sentido, enquanto
interlocutores de trocas lingüísticas, esses agentes ficam suscetíveis a múltiplas formas
de relações de poder e de hierarquia social.
Tal como especifica Michel Pêcheux (1997, p. 105) a linguagem não é mera
transmissão de informação, mas efeito de sentidos entre interlocutores, enquanto parte
do funcionamento social geral. Então, quando um agente diz algo, ele o diz de algum
341
Faltando cerca de duas semanas do fim do prazo dado aos não-índios para deixarem a Terra Indígena
Raposa Serra do Sol, o ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto afirmou que não
aceitará, em nenhuma hipótese, uma prorrogação. Os arrozeiros e agricultores que insistirem em
permanecer na área após o dia 30 serão obrigados a fazê-lo pela Polícia Federal. (EDITORIAL. In: Folha
de Boa Vista, 16/abr/2009).
342
Por maioria de dez votos, contra um o STF reafirmou a legalidade constitucional do decreto
presidencial que homologou a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, localizada na parte mais setentrional
do Brasil, em Roraima, onde vivem 19.000 índios ingaricós, macuxis, vapixanas, taurepangues e
patamonas. Manteve os limites estabelecidos e ordenou a retirada dos invasores arrozeiros. (EDITORIAL
In:
O Globo, 18/mar/2009, Opinião, p.7).
221
lugar da sociedade para outro alguém que ocupa algum lugar na sociedade e isso faz
parte da significação.
Ao mesmo tempo, a linguagem discursiva é mecanismo de formação social, de
antecipação histórica, porque projeta situações concretas em representações sociais que
podem ser constituídas ou desprovidas de significação a depender do lugar (e da
ideologia) do interlocutor.
Tomando como referência o discurso militar:
O Exército é "fervorosamente contra" a demarcação contínua da reserva. Apontado
pela PF como um dos responsáveis por municiar os arrozeiros que atacaram índios,
disse que, se isso tivesse ocorrido, a PF não estaria mais na região. "Esse pessoal não
pode competir comigo". "A demarcação contínua de uma grande área indígena, com
diferentes etnias e culturas, provoca a criação de algo parecido com o Curdistão,
uma nova nação étnica separada dos países. Se for em ilhas, não tem problema
nenhum" [Cel Gélio Fregapani In: Folha de S. Paulo, 27/08/2008, Brasil, p.A6].
Podem-se estabelecer laços de familiaridade entre essa fala e o discurso dos
meios de comunicação, que representam o meio social por natureza:
"Agride o bom senso dizer que as cinco tribos da Raposa Serra do Sol precisam
ocupar uma faixa contínua de 1,7 milhão de hectares. A demarcação daquelas terras,
como foi feita, exclui (por extrusão), além dos produtores rurais 'vindos de fora',
índios que de alguma forma se integraram ao ecúmeno nacional. A extrusão de
brasileiros 'não-índios' da região desqualifica noções sobre a identidade nacional.
Esperemos que a decisão do Supremo ilumine da melhor forma a questão que, acima
das demarcações, implica afirmar direitos da identidade nacional - em Roraima, em
Mato Grosso do Sul e onde mais seja no território brasileiro".[Editorial In:O Estado
de S. Paulo, 21/set/2008, p.A3]
"O debate em torno da demarcação das terras indígenas no Brasil seria menos
belicoso se o Itamaraty tivesse se recusado a endossar a Declaração das Nações
Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. O documento contém disposições que
afrontam a Constituição brasileira. A lei fundamental admite apenas uma nação, um
território e uma população, a brasileira. O texto da ONU, no entanto, trata os 'povos
indígenas' como sujeitos universais de direitos e prescreve a sua 'autodeterminação'.
O decreto presidencial que homologou a terra indígena Raposa/Serra do Sol
manteve-se na linha prescrita pela lei fundamental. Assinar documentos
internacionais que contrariam a Constituição do país é um erro diplomático
elementar", [Editorial In: Folha de S. Paulo, 30/ago/2008, Opinião, p.A2].
Em comum, e de forma mais geral, esses discursos assumem um “caráter
pedagógico” de “discursos autoritários”. Para Orlandi (1987, p. 85) isso ocorre, por que:
a) em todos os discursos não se a palavra ao “outro” (receptor) a quem se
dirige o discurso, no caso concreto, a opinião pública deve reconhecer e assimilar o
discurso pronto;
222
b) em todos eles, um único agente (emissor) que discursa e, por conseguinte,
representa o social, esses porta-vozes são os Editoriais e o militar;
c) os discursos tendem a determinar um único sentido para as coisas do mundo,
eliminando a polissemia de sentidos. Por exemplo, atribui-se um determinado valor aos
direitos nacionais, e outro aos direitos indígenas;
d) por último, a fala discursiva encobre o “outro”, tratando de silenciar “os
povos indígenas” no discurso.
O resultado desse funcionamento discursivo é múltiplo que nos mesmos atos
os enunciadores eliminam os “adversários indígenas”, de forma não “menos belicosa”
(!), partilhando entre si (“arrozeiros”, “Supremo”, “produtores rurais”, “Presidente” “...
decreto presidencial”, “Exército”) a sua cota de prestígio, encoberta com o manto da
sociedade (ORLANDI, 1987, p. 266).
No mesmo sentido, pode-se observar a relação de “homogeneidade” entre os
discursos das seguintes “autoridades”, sejam elas reais ou presumidas como tais:
"O Supremo Tribunal Federal manteve a demarcação contínua da reserva indígena
Raposa Serra do Sol, mas sob 18 condições que, em essência, vedam a formação de
um Estado indígena dentro do Estado nacional. Esse, sem dúvida, é o aspecto mais
importante. As regras aprovadas no STF são de uma sensatez evidente. O mais
relevante é que 'o usufruto do índio sobre a terra indígena estará sujeito sempre a
restrições, toda vez que o interesse público e a segurança nacional estejam em jogo',
nas palavras do ministro Direito. O Estado, em suma, não abrirá mão de suas
atribuições institucionais para afirmar a soberania do País sobre qualquer parte do
território" [Editorial, In: O Estado de S. Paulo, 12/dez/2008, p.A3].
"Os militares não poderiam estar mais satisfeitos com as deliberações do Supremo
sobre a reserva Raposa/Serra do Sol. Com ou sem arrozeiros ali, o fato é que 'não
existe mais condomínio fechado para índios', define um integrante da cúpula da
Defesa. Ao endossarem o voto de Carlos Alberto Direito, os ministros enterraram as
dúvidas jurídicas sobre a atuação das forças de segurança em reservas. Foi
particularmente festejada a crítica de Direito, secundada por Cezar Peluso, à
Declaração da ONU sobre Povos Indígenas. No entender dos militares, o texto,
aprovado no ano passado, abria caminho para a autonomia política de grupos
étnicos" [Painel In: Folha de S. Paulo, 12/dez/2008, Brasil, p.A4].
Nesses casos, saltam aos olhos as estratégias de convencimento que foram
utilizadas pelos emissores dos respectivos discursos. Segundo Carraher (1986, p.43),
além do “apelo à autoridade”
343
, outra tática é a “falsa causa”. Em ambos os exemplos, a
343
exemplificado no capítulo 2 e 3, o apelo à autoridade consiste em aceitar como verdadeira uma idéia
porque a autoridade renomada a defende, são elas os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou os
comandantes do Exército. O discurso da autoridade é também apresentado como um discurso SÉRIO. A
chamada “fala de gente séria” arregimenta poder em relação a gente não-séria”. De um lado, a “gente
séria” justifica e reproduz a categorização e a ação, de acordo com os princípios, que lhe são imputados,
de outro, os “não-sérios” reconhecem e sujeitam-se a esses princípios.
223
opinião pública é levada a acreditar que, em algum momento da história nacional, houve
(há) alguma concorrência entre “direitos soberanos”.
Ora, como já explicado no Capítulo 3, a questão está mal apresentada, porque
essas concepções temporais de “Estado” e de “soberania” não fazem sentido à
cosmologia da cultura indígena. De outra forma, a soberania é fundamento do próprio
conceito de Estado, é um valor fundamental do Estado, referido no art. 1º, I da
Constituição. Fundamento da República Federativa do Brasil, a soberania é garantida,
entre outras coisas, por meio de regras de administração (domínio) e de jurisdição de
bens. Nesse sentido, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, mesmo que
originalmente ocupadas, pertencem ao domínio da União (art. 20, XI)
344
.
Nesse sentido, a passagem de Eduardo de Castro (2008):
Há outras reservas em terras contínuas e de fronteiras. È o caso da Cabeça de
Cachorro, no município de São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas. E o
Estado está lá, como deveria estar. A área indígena o teria como impedir a
presença dos militares. O que a área indígena não permite é a exploração das terras
por produtores não-índios. Dizer que o Exército não pode atuar é um sofisma
alimentado por políticos e fazendeiros da região que agem de comum acordo, numa
coalizão de interesses típicas da região. [...] Empresas e cidadãos estrangeiros são
proprietários de partes consideráveis do Brasil. Detém extensões enormes de terras e
parece não haver inquietação em relação a isso. Agora quando os índios estão em
terras da União, que lhes são dadas em usufruto, daí fala-se em risco de interesses
estrangeiros. A Amazônia já está internacionalizada a muito tempo, não pelos
índios, mas por grandes produtores de soja.
Na verdade, toda essa polêmica sobre “cisão territorial” e “risco à soberania
nacional” não passa de uma falácia lógica, que é, como se sabe, o uso de argumentos e
justificações ponderáveis e emocionais para desqualificar atos ou procedimentos, contra
os quais não se encontra raciocínio legítimo e com força suficiente para desfazê-los
345
.
344
Falsa polêmica é aquela construída sobre a questão da terra indígena localizada na faixa de fronteira e
a impossibilidade de fiscalização estatal. Ora, assim como “as terras tradicionalmente ocupadas” (art. 20,
XI) é tão bem da União, quanto “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras” (art. 20, II). O
§ do art. 20, completa essa disposição, porque indica qual a faixa de terras devolutas é tida como
indispensável a essa defesa: “A faixa de a cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”. No caso, constata-se que não há conflito
entre os dispositivos constitucionais que protegem igualmente os dois bens jurídicos aqui referidos. Trata-
se, na verdade, de dupla afetação imposta à área indígena situada na faixa de fronteiras, por ser ela bem
de domínio exclusivo da União pelos dois fundamentos constitucionais.“Portanto, não é correto impedir a
posse permanente dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sob o frágil argumento de que
estas estariam em área de Segurança Nacional, imprescindível à defesa do País, em afronta direta à
Constituição Federal, que determina à União federal demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens (art. 231, caput)”. (SILVA, J. PARECER relativo à demarcação da TERRA INDÍGENA RAPOSA
SERRA DO SOL solicitado pelo CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA-CIR,
30/jul/2008, Disponível
em: http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=documentos acesso 10/abr/2009).
345
São os apelos emocionais (CARRAHER, 1986, p.39).
224
Aliás, tais questões se acham resolvidas legalmente, por força do Decreto
4.412, de 7/jan/2002, que dispõe precisamente sobre a atuação das Forças Armadas e da
Polícia Federal nas terras indígenas. São normas de comando preciso, diante das quais é
de se espantar que ainda se questione a questão da segurança nacional e a defesa do
território em terras tradicionalmente ocupadas por índios.
Com fulcro nas atribuições constitucionais, relacionadas à manutenção da
segurança e da integridade do território nacional, “garantia da lei, da ordem e da
segurança”, o Decreto assegura a militares e policiais federais o livre trânsito e acesso
às terras indígenas, demarcadas ou não, para a finalidade de suas operações e atividades.
Por outro lado, como salienta Eduardo Castro (2008), parece não haver
polêmica, quanto à origem dos interesses de produtores de arroz e empresas de
mineração. A intrusão destinada a tais atividades ilegais, pouco é abordada pelos meios
de comunicação e menos ainda citada pelo “círculo militar”.
Com efeito, dados do Instituto Nacional de Pesquisas Amazônicas (INPA)
confirmam a expansão dessas atividades ilegais mesmo após o exercício da “soberania
estatal”, instrumentalizada pelos Decretos demarcatórios: se em 1992, o arroz ocupava
2.111 hectares da reserva, em 1996, quando o governo FHC demarcou a área, a
superfície cultivada era três vezes maior: 7.585 hectares. Em 2005, quando o
presidente Lula assinou Decreto que homologou a reserva, a área produtiva de arroz
havia crescido, em média, 750 hectares ao ano, correspondendo a 14.444 hectares
346
.
Do mesmo modo, informações de Departamento Nacional Produção Mineral
(DNPM) de Roraima confirmam a presença de garimpos a partir de 2005, quando da
demarcação. Segundo mapas do IBGE produzidos em 2005, existem dentro dos limites
da Terra Indígena Raposa Serra do Sol 26 áreas ativas de garimpo de diamante
347
.
Com se pode constatar, o antagonismo entre os detentores de espécies diferentes
de capital (ministros do STF, militares, arrozeiros, garimpeiros) investem em interesses
e visões de mundo muito diferentes, porém não excludentes em termos de
complementaridade de funções. Trata-se de uma divisão de trabalho de dominação
simbólica, na qual adversários são objetivamente cúmplices, servindo-se uns dos outros
para dominar (BOURDIEU, 2000 p.219).
346
In:Folha de S. Paulo, 10/dez/2008, Brasil, p.A9.
347
In:Folha de S. Paulo, 29/ago/2008, Brasil, p.A4.
225
4.2.1.2 Discurso e contra-discurso da “tese do indigenato”
O primeiro texto legal que fundamentou o direito dos índios sobre as terras por
eles tradicionalmente ocupadas foi o Alvará de de abril de 1680. Esse ato reconheceu
o direito de posse permanente das terras ocupadas pelos índios, o “indigenato”. Segundo
José Afonso da Silva (2008), desde então as Constituições brasileiras m tratando de
incorporar esse instituto
348
.
A propósito desse dispositivo, Manuela Carneiro da Cunha (apud SILVA, 2008)
escreveu o seguinte:
O ponto importante nos textos que precedem e que deve ser aqui salientado é que se
trata do reconhecimento da posse imemorial dos índios, de seus títulos anteriores aos
de quaisquer outros ocupantes, e não uma proteção transitória, apenas assegurada
aos índios enquanto o exigisse seu estado de vulnerabilidade. Ou seja, pela
facilidade com que podem ser lesados, os índios são protegidos pela tutela. Mas seus
direitos à terra independem claramente dessa tutela, na medida em que são
fundamentados na sua condição de seus primeiros donos.
A Constituição de 1988 além de recepcionar esse princípio no seu art. 231,
abandonou a tese da incorporação dos índios à comunhão nacional, reconhecendo sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. No seu texto, a questão da terra se
transformou no ponto central dos direitos constitucionais dos índios, pois, para eles, ela
tem um valor de sobrevivência física e cultural. Dessa forma, somente terão seus
direitos amparados se lhes assegurar a posse permanente e a riqueza das terras por eles
tradicionalmente ocupadas (art 20, XI c/c art.231).
Conforme José Afonso da Silva (2008), essa expressão “terras tradicionalmente
ocupadas” não revela, segundo o texto constitucional, uma relação temporal. Segundo o
348
Foi na Constituição Republicana de 1891, que o indigenato sofreu suas primeiras limitações, quando o
art. 64 declarou pertencer aos Estados as minas e as terras devolutas situadas nos seus respectivos
territórios, cabendo à União somente a porção de território que for indispensável para a defesa das
fronteiras, fortificações, construções militares e estadas de ferro federais. A Constituição de 1934 acolheu
expressamente o indigenato, em seu art. 29: “Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se
acham permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”, definindo a competência
privativa da União para legislar sobre a “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional”, o que, em
última análise, abrange todas as questões indígenas. As Constituições de 1967 e 1969 também acolheram
a tese do indigenato, dispondo, no art. 4º, IV, que as terras ocupadas pelos silvícolas se incluem entre os
bens da União, definindo, assim, sua natureza de terras públicas; no art. 8º, letra “o”, que é da
competência da União legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão nacional, com a velha idéia
de impor a eles uma cultura não indígena; e, finalmente, no art. 186, se assegura a eles a posse
permanente das terras que habitam e reconhece o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e
de todas as utilidades nelas existentes (SILVA, 2008).
226
Alvará de 1/abr/1680, que reconhecia aos índios as terras onde estavam, tais quais as
terras que ocupavam no sertão, se verá que a expressão: “ocupadas tradicionalmente”,
não significa ocupação imemorial, no sentido de “prescrição imemorial”, por três
razões: 1) não tulos anteriores a seus direitos originários; 2) o usucapião é modo de
aquisição da propriedade e esta não se imputa aos índios, mas à União; 3) os direitos
dos índios sobre as suas terras assentam em outra fonte: o “indigenato”. Por isso, a
Constituição reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras, que se
destinam à sua posse permanente (art. 231, § 1º).
o termo “tradicionalmente” refere-se ao modo tradicional dos índios
ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção ou relação com a
terra. O “indigenato” não se confunde com a ocupação, nem com a mera posse, pois “é
fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a
ocupação é título adquirido” (SILVA, 2008). Esse tipo de relação não pode encontrar
abrigo nas limitações individualistas do direito privado, pois enquanto o “não-índio”
reivindica a propriedade do bem, o índio integra a própria relação com as terras que
tradicionalmente ocupa.
Por tudo isso, se pode concluir que a noção de “posse permanente” contida no
art.231, §§ e da Constituição não se refere à “posse” regulada pelo direito civil;
nem à “posse” como simples poder de fato sobre a coisa, para sua guarda e uso, com ou
sem ânimo de tê-la como própria, mas uma “posse” como habitat no sentido de
considerar as terras habitadas, segundo os usos, costumes e tradições dos índios.
Nesse sentido, não significa um pressuposto do passado como ocupação efetiva,
mas, especialmente, uma garantia para o futuro, no sentido de que essas terras,
inalienáveis e indisponíveis, são destinadas, para sempre, ao seu modus vivendi.
Por último, cabe alguma referência ao reconhecimento dessa “posse” que é
“permanente ocupada”. Como afirma Raimundo Leitão(1993): A demarcação de uma
terra indígena é fruto do reconhecimento feito pelo Estado e, portanto, é ato meramente
declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para
assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional, que impõe ao Estado a
obrigação de protegê-la”.
Ora, a Portaria 534, de abril de 2005, declarou os limites da Terra Indígena
Raposa Serra do Sol, e determinou sua demarcação
349
; demarcação essa que, em
349
A demarcação não constitui nada, não cria nem extingue direitos, reconhece apenas a situação de fato
e o direito correspondente, limitando-se, pois, a definir sua extensão, depois de um processo de
227
seguida, foi homologado por Decreto s/n pelo Presidente da República. Neste caso, a
presunção de que tal procedimento atendeu integralmente os dispositivos
constitucionais ou não
350
, ou seja, reconheceu que aquelas são terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios Ingarikó, Makuxi, Taurepang, Wapixana e Patamona, e que,
portanto, são terras por eles habitadas em caráter permanente, sendo utilizadas para suas
atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo
seus usos, costumes e tradições.
Para o antropólogo Eduardo de Castro (2008), não pode haver polêmica quanto à
propriedade das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, pois eles
reconhecem que tal domínio pertence à União. Por outro lado, o ato de reconhecimento
da “ocupação tradicional” e da “posse permanente” é visto como garantia de seus
direitos, “sem essas garantias eles seriam invadidos imediatamente”.
Logo, admitir uma demarcação que ressalve “ilhas” (Cel Gélio Fregapani), para
evitar a implementação de uma “balcanização indígena na Amazônia”
(
Gen. Gonzaga
Lessa), é o mesmo que praticar um ato inconstitucional e nulo.
351
Assim, não cabe à
União, por qualquer ato, diminuir ou dividir as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios, sob pena de incidir em grave inconstitucionalidade e nulidade.
Em suma, as terras reconhecidas como tradicionalmente ocupadas pelos índios
têm que ser demarcadas na sua integridade e continuidade. Não de outra forma julgou
favorável ao princípio da continuidade demarcatória das terras indígenas o, à época, juiz
Gilmar Mendes, atual Presidente do STF
352
, no caso do Parque Xingu:
Esta conformidade cultural das populações xinguanas impõe um modo particular de
observar seus problemas: a necessidade de encará-los em seu conjunto [g.n.].
levantamento antropológico, etnográfico e geográfico da área tradicionalmente ocupada. A demarcação é,
assim, um dos modos pelos quais a União cumpre o seu dever de proteger e fazer respeitar os direitos dos
índios sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas (ISA. In: Notícias Socioambientais,
20/03/2009. http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2859acesso em 10/abr/2009).
350
Foi o art. 19 do Estatuto do Índio (Lei 201, de 19.12.1973), que determinou essa demarcação, nos
termos seguintes: “As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao
índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do
Poder Executivo”.
351
Conforme José Afonso da Silva (2008), isso ocorre por quê: 1) essas usurpações, se aceitas no processo
demarcatório, constituem formas de aquisição de terras inalienáveis e indisponíveis, conforme dispõe o §
do art. 231 da Constituição. 2) essas inserções são atos que têm por objeto a ocupação, o domínio e a
posse daquelas terras, por não-índio, pelo que, nos termos do § 5º do art. 231, são atos nulos, extintos, que
não produzem efeitos jurídicos. 3) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o art. 231 e
seus §§ e 2º, são bens do domínio da União, ou seja, são terras públicas, não devolutas, porque têm
destino específico, e, por isso, não podem ser objeto de apropriação por via de ocupação, que os
direitos sobre elas – dos índios e da União – são imprescritíveis.
352
No seu voto, quando do julgamento da demarcação da TI Raposa Serra do Sol, em 18/jan/2008, o
Ministro confirmou a sua posição favorável a demarcação contínua.
228
Fraccionar a região que hoje ocupam coletivamente, em territórios particulares,
isolados por faixas que seriam ocupadas mais tarde por estranhos, seria destruir uma
das bases do sistema adaptativo daqueles índios e condená-los ao aniquilamento
(apud SILVA).
Por tudo isso, causa espécie que o “sistema de ilhas” ainda encontre eco no meio
científico militar, outro seja, somente deveria encontrar espaço em “lugares comuns”,
juridicamente desinformados e culturalmente reacionários, para justificar a limitação do
direito à “posse permanente” indígena.
Assim, é que esse mais pareceu ter a função de desviar o foco da verdadeira
manobra de natureza judicial que se seguiria: a consumação da “teoria do fato
indígena”, a qual consagra a impossibilidade de alteração da extensão de terras
indígenas demarcadas
353
e a fixação de data (1988) para a determinação “originária”
do reconhecimento daqueles direitos.
4.2.2 A eficácia do trabalho de codificação
O trabalho jurídico exerce múltiplos efeitos, entre eles o de subtração da norma,
à contingência de uma situação particular, por meio de uma decisão judicial
354
. Esse
trabalho tem por função confirmar uma lógica precedente, que liga o presente ao
passado e fornece garantias de que o porvir também será solucionado àquela imagem.
Por isso, fala-se que o trabalho jurídico está inscrito numa gica de
conservação, constituído num forte fundamento para a manutenção da ordem simbólica,
em que o “selo de universalidade” em nada se opõe ao ponto de vista dos dominantes
(BOURDIEU, 2000, p. 245).
353
O Supremo finalmente chegou a uma decisão sobre a Terra Indígena Raposa Serra do Sol. A teoria do
indigenato, que levava em conta a ocupação imemorial das terras pelos índios, foi substituída pela teoria
do fato indígena, que considera, na identificação das terras a serem demarcadas, a presença dos índios na
data de promulgação da Constituição de 1988. A teoria anterior vinha permitindo que áreas muitos
anos habitadas e exploradas por não-índios fossem caracterizadas como indígenas apenas por conta de
uma ocupação de silvícolas em tempos remotos (Editorial. O Globo, 16/dez/2008, Opinião, p.6)
.
354
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o julgamento sobre a Terra
Indígena Raposa/Serra do Sol, não deverá ficar restrito ao caso específico, mas definirá o futuro da
política demarcatória brasileira. (In: Folha de São Paulo, 09/dez/2008, Brasil, p.A4).
229
Por outro lado, o conteúdo prático da lei, que se revela no veredicto, como no
caso da decisão do Pleno do STF, em 18 de março de 2009
355
, sobre a demarcação das
Terras Indígenas da Raposa Serra do Sol, é o resultado de uma luta simbólica entre
profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, capazes de mobilizar
meios e recursos jurídicos disponíveis para fazê-los triunfar em causa própria
(BOURDIEU, 2000, p 224).
Isso significa que o campo judicial, apesar de funcionar como um lugar de
neutralização das coisas em jogo, sempre será um espaço social organizado, no qual e
pelo qual se transforma a defrontação, direta dos interessados, em diálogo de
mediadores.
Assim, é que conflitos aparentemente inconciliáveis no âmbito de interesses
políticos e econômicos acabam sendo regulados por soluções (decisões judiciais)
socialmente reconhecidas como tais (BOURDIEU, 2000, p. 228).
No caso em tela, pode-se constatar certa unanimidade em relação à legalidade
do processo demarcatório e também quanto à continuidade da demarcação das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios. Utilizando diferentes argumentos, os Ministros
da Suprema Corte concordaram que a demarcação em terras contínuas não gera risco ao
exercício da soberania estatal.
Ora "quando o estado de Roraima foi criado, os indígenas ocupavam as terras
objeto da presente demarcação" (Ministro Lewandowski), se “a posse dos indígenas é
remota e incontestável” (Ministro Eros Grau), conforme a “Constituição um sistema de
co-posse” (Ministro Lewandowski), “a demarcação não exclui a presença do Estado
brasileiro” (Ministra Carmem Lúcia). Dessa forma, “o Estado brasileiro deve se
355
Ação Popular Petição n.3388, Autor: Senador Augusto Afonso Botelho Neto, Ré: União e Fundação
Nacional do Índio, Relator: Carlos Britto. Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar, ajuizada por
Augusto Affonso Botelho Neto, Senador da República, pleiteando a impugnação da Portaria MJ n.
534/2005 que demarcou a terra indígena denominado “Raposa Serra do Sol” localizada no Estado de
Roraima. O autor argumenta que a referida portaria apresentaria vícios materiais semelhantes a Portaria
820/98, representando ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica,
legalidade e devido processo legal. O pedido de liminar foi declarado improcedente. A União contesta
alegando: ocupação histórica dos povos indígenas, garantias constitucionais e infraconstitucionais,
distinção entre a posse civil e indígenas, regularidade do processo. O julgamento teve início no dia
27/ago/2008, quando o relator manifestou-se pela improcedência do pedido da Ação Popular, com a
demarcação das TIRSS em forma contínua, e a conseqüente extrusão dos não-índios presentes na
área. Em 10/dez/2008 foi retomado o julgamento, tendo o Min. Menezes Direito apresentado seu voto-
vista pela demarcação contínua das terras da região, contudo, sujeita a dezoito condições. Depois de
apresentados os votos de sete outros ministros, suspendeu-se o julgamento, retomado em 18/mar/2009.
230
mobilizar para o pagamento de uma dívida ancestral que o país tem com a população
indígena” (Ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso)
356
.
De fato, como se pode observar, essa conformidade de pontos de vista é própria
do funcionamento jurídico, em que, via de regra, a ordem jurídica aparece inscrita na
lógica da conservação das relações sociais.
No entanto, será o triunfo da tese de Menezes Direito, em defesa da delimitação
da área indígena tradicionalmente ocupada por índios em 5 de outubro de 1988, quando
foi promulgada a Constituição Federal, que comprovará o recrudescimento dos direitos
das elites nacionais. Utilizando o método interpretativo, “historicizando a norma”, a tese
de Menezes Direito possibilitará a adaptação das antigas fontes normativas às novas
circunstâncias e necessidades econômicas e materiais da sociedade neoliberal,
interessada na integração dessas terras ao mercado imobiliário.
Apesar de confirmar a regularidade do processo demarcatório feito pela
Fundação Nacional do Índio (Funai), Menezes Direito impôs 18 condições que variaram
desde a confirmação de garantias constitucionais relativas ao usufruto indígena,
salvaguarda do direito de atuação das Forças Armadas e Polícia Federal no território
indígena, até a definição de prazo inicial para a ocupação indígena tradicional.
Esse voto teria criado, conforme a interpretação do Ministro Carlos Britto, uma
espécie de diretriz sumular para ser seguida pelos órgãos administrativos federais nas
195 terras indígenas que ainda aguardam definição
357
.
Em resumo, seu voto-vista pode ser assim sintetizado
358
:
1 O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras
indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe
o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na
forma de Lei Complementar;
2 O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e
potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso
Nacional;
3 — O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que
dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
356
Advocacia Geral da União AGU. MEMORIAL COMPLEMENTAR Petição 3388/RR. Disponível em:
http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/sites/default/files/Raposa%20Memorial%20AGU.pdf
acesso em 10/abr/2009.
357
Idem ibdem.
358
Revista Consultor Jurídico, 10/dez/2008.
231
4 — O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-
se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa
Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções
militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas
energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a
critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa
Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades
indígenas envolvidas e à Funai;
6 A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito
de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a
comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de
equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de
construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente
os de saúde e de educação;
8 O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito
ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal,
tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da
unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela
administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra
indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas
opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para
tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área
afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela
administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no
restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de
cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das
comunidades indígenas;
13 A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá
incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos,
linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações
colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da
homologação ou não;
14 As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer
ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela
comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou
comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de
atividade agropecuária extrativa;
16 Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos
grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das
utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e
231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam
de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou
contribuições sobre uns e outros;
17 — É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas
são inalienáveis e indisponíveis.
Porém, ao contrário do que se possa pensar, as definições contidas nessa
“diretriz sumular” não escapam às imposições do macrocosmo político. Isso significa
que o microcosmo jurídico, relativamente autônomo em suas próprias leis, está inserido
232
e sujeito às pressões do campo imediatamente exterior que lhe envolve, refratando, em
sua especificidade lógica, demandas que lhe são externas (BOURDIEU, 2004 a, p. 21).
Assim, é que princípios do Estado Democrático de Direito e da “separação dos
poderes” são parâmetros de visão e de divisão do mundo político, que devem ser
respeitados pelo STF, e pelo campo jurídico. A despeito disso, é relevante a constatação
do órgão da Procuradoria Geral da República
359
no sentido de que tais pressupostos
foram descumpridos, quando da edição de comandos gerais e abstratos em tema de
extrema relevância política. Nesse aspecto, observa-se que o membro do Ministério
Público Federal, na defesa daquelas solicitações, trata de “retraduzir” aqueles princípios
nos parâmetros do campo jurídico:
tal procedimento viola não apenas as regas legais concernentes aos limites objetivo e
subjetivo da coisa julgada (arts. 469 e 472 do CPC, art. 18 da Lei 4717/65) como
também agride os princípios do Estado Democrático de Direito (art. 1 da CF) e da
separação e poderes (art. 2 da CF), segundo os quais cabe ao legislador,
devidamente legitimado pelo voto popular, a prerrogativa constitucional de expedir
normas gerais e abstratas de conduta[Procurador-Geral da República (PGR)
MEMORIAL COMPLEMENTAR Petição n. 3388 ]
Outra questão essencial ao caso é aquela sobre a não aplicação da norma
internacional. Trata-se da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
n.169
360
, que foi recepcionada pelo ordenamento pátrio, mas reincidentemente
negligenciada pelos votos-vista dos Ministros Direito e Peluso.
Esse ponto de vista também não fugiu à apreciação do Exm° Procurador-Geral
da República, quando da análise das condições I, V e VI, sobre “usufruto das riquezas
do solo, dos rios e dos lagos”, que poderá ser suplantado pelos interesses econômicos da
União “em condição autorizada pelo Congresso Nacional” e “condicionado ao interesse
da Política de Defesa Nacional”. Tais ditames além de relegar os direitos indígenas, na
ponderação com outros direitos, como os econômicos e os de desenvolvimento, à
posição de manifesta inferioridade, também descumprem o direito de manifestação dos
povos indígenas, em consulta prévia, encartado nos art. 6 e 15.2 da respectiva
Convenção:
359
Procurador-Geral da República (PGR) MEMORIAL COMPLEMENTAR Petição n. 3388 Disponível
em:
http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/sites/default/files/Raposa%20Memorial%20MPF%202.pd
f acesso em: 10/abr/2009.
360
Convenção OIT n.169 Recepcionada pelo Decreto-legislativo n. 143/2002 e promulgada pelo Decreto
n. 5051 de 19.04.2004. Disponível em:
http://www.socioambiental.org/inst/esp/consulta_previa/convencao_169_OIT.pdf acesso em 10/abr/2009.
233
Artigo 6º
1. Ao aplicar às disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam
previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los
diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar
livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em
todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos
administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que
lhes sejam concernentes;
Artigo 15º
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas
terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito
desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos
recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos
existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos
com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os
interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se
empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos
recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar
sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber
indenização eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas
atividades.
Infelizmente a razão que confere ao Ex membro do Ministério Público
Federal na defesa dos direitos indígenas não foi manifesta em outras esferas políticas.
Nesse sentido, o Conselho de Administração da OIT aprovou, em 17 de março
deste ano, Relatório que confirma o descumprimento por parte do Brasil da Convenção
n.169, quanto à mesma desobrigação. O caso em questão referia-se à ausência de
consulta prévia durante o processo de aprovação da Lei 11.284 de Gestão de
Florestas Públicas, que foi sancionada em 2 de março de 2006, meses depois do envio
da reclamação à OIT. A instituição recomendou no Parecer, que durante o processo de
regulamentação da Lei 11.284 que ainda não aconteceu, o Estado brasileiro deva
garantir um processo adequado de consulta prévia
361
.
De outro modo, argumentos constitucionais não faltarão às instâncias políticas
estatais e não-estatais para desfigurar o caráter obrigatório, mas infraconstitucional, da
Convenção promulgada em abril de 2004
362
.
361
ISA. OIT diz que Brasil descumpre consulta prévia In: Notícias Socioambientais Disponível em:
http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2867 acesso em 13/abr/2009.
362
A Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) aprovada em 1989, durante sua 76ª Conferência. Depois de quase 20
anos de sua aprovação, a despeito de sua larga utilização em outros países latino-americanos, apenas nos
últimos anos passou a servir de instrumento efetivo para os povos indígenas no Brasil.
234
Aliás, é nesse sentido, que a Suprema Corte julgou o RE 466343-SP
363
, sobre a
constitucionalidade ou não da prisão civil do depositário infiel. Por maioria dos votos o
STF confirmou a tendência jurisprudencial no sentido de que os tratados internacionais
de proteção aos direitos humanos, incluídos direitos dos povos indígenas, subscritos
pelo Brasil, possuem status normativo supralegal”, sacramentando duas esferas de
estatutos de proteção aos direitos humanos: uma constitucional e outra
infraconstitucional, salvo os casos que se adéqüem à EC 45/2004, exigido um quórum
qualificado para aquisição de caráter constitucional.
363
Disponível em: http://www.stf.gov.br/notícias/informativo/anteriores/info449.asp acesso em
10/abr/2009.
235
CONCLUSÕES
A denominada “mundialização do capital” é um discurso teórico de natureza
político-econômica que mobiliza práticas contínuas e desmedidas de exploração dos
recursos naturais. Nesse sentido, dados estatísticos sobre a exploração de minérios, a
utilização de recursos hídricos e a expropriação das florestas tropicais são indiscutíveis
no sentido de demonstrar a existência de uma lógica concorrencial no campo
geopolítico internacional, em que Estados e nações, direta ou indiretamente, lutam pela
conservação de seu padrão civilizatório.
Nos anos noventa, esse quadro de acirrada competição inter-capitalista, sob a
forma de disputa entre as grandes potências pelo controle dessa rede de fatores de
produção e desenvolvimento tecnológico e por novos mercados, se intensificou
refundando suas bases sobre a Amazônia: o alvo da “última fronteira econômica”. Em
relação a isso, já são percebidos inúmeros efeitos.
Ficou evidenciado que em apenas algumas décadas de exploração madeireira, a
Amazônia desmatada atingiu entre 1,5 e 2 milhões km² de área, enquanto outra parte de
seu território permanece ameaçado por partilhas especulativas e por outros artifícios de
ocupação irregular, como a “grilagem”. Em estimativas otimistas entre 2002/03 a
2005/06, 84,4 mil km² foram desmatados.
Depois da extração madeireira, a pecuária extensiva tornou-se a principal forma
de uso da terra na Amazônia, disseminando-se ao longo de rodovias e avançando pelo
Sul do Pará e do Maranhão, Norte do Mato Grosso e Tocantins e, também, nos Estados
do Acre e Rondônia, região do chamado “arco do desmatamento”. Dados sobre o
aumento do desmatamento mostraram que 60% dessa área está sendo utilizada para
pastagens de produção.
Ao longo de alguns anos, o solo desmatado e usado inadequadamente para
pastagens deu lugar a terras agriculturáveis, atualmente responsáveis por 1/5 da
produção nacional de soja. Cálculos apontaram para uma área total de plantação de soja
da ordem de 70 mil km² e um crescimento produtivo de mais de 300% ao ano. Se bem
que desse total, 80% fossem produzidos na área do cerrado, particularmente na área do
Estado do Mato Grosso, não restaram dúvidas sobre a expansão da atividade nas regiões
de floresta amazônica.
236
A consolidação dessa “nova” fase do capitalismo, dito “global”, e o
aprofundamento do modelo de exploração e acumulação local vêm sendo viabilizados
pela introdução de novos princípios, estratégias e normas políticas de gestão e regulação
estatal, que se refletem em novas concepções doutrinárias e em práticas jurídicas
correspondentes.
Assim, restou comprovado que, nesse dado momento histórico, o Estado ocupa
um papel estratégico como mecanismo de dominação, quando conserva as relações
sociais entre grupos e classes, mobilizando práticas sociais e políticas, jurídicas ou não,
em benefício das posições sociais dominantes e em detrimento dos dominados. No
mesmo sentido, restou demonstrado que uma relação intrínseca, entre universos
sociais: global e local, e inseparável, entre os domínios de conhecimento: econômico,
político e cultural. Nesse sentido, “não existem idéias puras e práticas puras”.
No campo das relações internacionais, os Estados são representados por seus
agentes oficiais, que agem de forma isolada ou concertada no macrocosmo da sociedade
internacional e no microcosmo das organizações internacionais. Em ambos os lugares
foram detectadas disputas pela atividade performativa e interpretativa que decidiam um
“estado de coisas” em favor da tradição política e jurídica dominantes.
Esse foi o caso da Resolução 688/1991 “atos de repressão perpetuados contra a
população civil iraquiana, incluindo curdos, no Iraque”, que aprovada pelo Conselho de
Segurança tratou de autorizar o exercício da “ingerência humanitária” sem previsão da
atuação do Estado iraquiano à frente da coordenação da assistência humanitária e, sem
restrição de acesso às organizações humanitárias ao território iraquiano. Essa resolução
coroou um compromisso entre os cinco membros permanentes do Conselho, em torno
de uma prática político-jurídica que melhor pudesse enfrentar “atos de agressão” contra
um “sistema de segurança particular”, reconhecido como hegemônico e dominante.
Em todos os casos analisados, tanto a produção do discurso quanto a reprodução
da prática esterilizaram qualquer possibilidade concreta de transformação das posições
sociais no universo das relações internacionais. Com efeito, tanto nas argumentações
jurídicas das Resoluções do Conselho e da Assembléia, como nas falas políticas do
Secretário-Geral foram identificados o uso de artifícios de linguagem, como a
“universalização” e a generalização”, adaptadas às circunstâncias históricas por meio
de um efeito de contexto”. Também foram encontrados vestígios de falácias lógicas,
incluídos os vários tipos de apelos, que serviram para produzir resultados semelhantes.
Esse foi o exemplo da argumentação “psicológica”, que foi usada como uma poderosa
237
fonte de mobilização e coesão social ao redor de “lugares comuns como as “causas
humanitárias” e “ambientais”. Em conseqüência, ficou comprovado que os “lugares
comuns” são instrumentos eficazes de regulação das relações de dominação e poder.
Além de instrumentalizar as disputas entre agentes sociais, que concorrem pela
conquista e conservação do respectivo capital num determinado “campo”, o Estado
também pode ser identificado como a dimensão essencial de um processo de unificação
do “mercado cultural” de códigos jurídicos, lingüísticos e métricos, em que os agentes
concorrem pela competência de estabelecer suas definições.
Nesse contexto, observou-se que as “relações de força” mais brutais eram as
“relações simbólicas”, e os atos de coerção mais eficientes eram os atos cognitivos que,
como tais, punham em prática formas e categorias de percepção, de avaliação e de
classificação, suscetíveis de serem aplicados a todas as coisas do mundo e, em
particular, aos agentes sociais.
A partir dessas referências, descreveram-se um conjunto de casos concretos
considerados relevantes no universo amazônico. Para todos os casos foram utilizados o
raciocínio analógico que comparou fatos e fenômenos concretos a “tipos ideais”. O
resultado dessa comparação contribuiu para a construção de um padrão de estrutura
relacional de dominação e poder, que foi considerado comum para todos os campos
relacionados no contexto amazônico.
Assim, foi possível reconhecer a presença de uma determinada prática social
entre agentes sociais nos diversos espaços amazônicos. Essas práticas foram, vez por
outra, recepcionadas e manipuladas pelo Estado, geralmente em benefício dos agentes
que dominavam seu capital estatal. Nesses casos, o Estado tratou de constituir formas e
estruturas cognitivas próprias que foram inculcadas e impostas como se fossem um
“imaginário comum”.
Esse é o caso da atividade local extrativista, em que o caboclo amazônida, para
fins quase que exclusivos de sua subsistência familiar, coleta seletivamente produtos
como a castanha, o açaí, etc. Com efeito, essa atividade tradicional, tipicamente
amazônica, transformou-se em prática “universalizada”, de natureza mercantil, em que
o “produto da coleta” e a própria floresta são pensados como “bens”, coisas” passíveis
de serem submetidos a “novas” práticas, dessa vez de apropriação, exploração e
consumo, por qualquer estranho à região.
Forjada pelo Estado, essa espécie de “transcendental comum” suplantou classes
e frações de classes sociais propriamente locais e submeteu culturas “de saber” e “de
238
fazer”, mitos e falas coletivamente apropriadas, impondo um padrão de percepção e
consenso sobre um conjunto de evidências compartilhadas pelo paradigma dominante,
representado por “falas” exteriores: fazendeiros, sojeiros, grileiros, garimpeiros, entre
outros.
Ao patrocinar esse conjunto de “novos hábitos sociais”, o Estado desencadeou
uma “nova rede” de relações e de comportamentos que variaram desde o incentivo à
ocupação desordenada e à exploração desmedida dos recursos naturais, até o desprezo
por aquela gente local: caboclos, indígenas, ribeirinhos, coletores, etc.
Dessa forma, destacaram-se as controvérsias que opuseram garimpeiros e
empresários do setor da mineração e povos indígenas tradicionalmente ocupantes de
áreas adjacentes a um complexo minerário. No caso em questão, restou pacífico que a
denúncia do povo indígena xinkrim, relativamente ao “descumprimento de contrato de
direito de uso” de terras da União, explorado pela Companhia Vale do Rio Doce
(CVRD), foi o contexto jurídico de uma articulação política maior, desejosa em fazer
valer, nos moldes de uma aprovação legislativa, a viabilidade da exploração minerária
em terras indígenas. Dessa forma, foi destacado que o direito constitucional brasileiro
salvaguarda de modo insuficiente os “direitos indígenas originários sobre as terras
tradicionalmente ocupadas” (art. 231) possibilitando esse tipo de confronto social. De
fato, quando ele limita a utilização de terras indígenas aos “solos, rios, lagos existentes”
(§2), em detrimento do uso dos recursos “hídricos e minerais” (§3), acaba por
obstaculizar a efetivação dos direitos daqueles povos, e possibilita a inscrição de novos
direitos “privados” nesse contexto.
Noutro exemplo, examinaram-se algumas restrições quanto à efetividade da
proteção das chamadas unidades de conservação”, um arremedo político-jurídico para
incorporar novas áreas, ricas em biodiversidade, ao projeto de exploração capitalista.
Assim é que, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9985/2000),
em razão de distorções políticas que modificaram seus propósitos, permitiu o
desvirtuamento das finalidades de alguns tipos de unidade de conservação, como as
Florestas Nacionais (FLONAS), que se tornaram objetos dos chamados “contratos de
concessão de florestas públicas” (Lei 11.284/2006).
Por fim, o discurso de preservação relativo à Terra do Meio, a “última reserva
em biodiversidade” do estado do Pará, também não conferiu com as práticas sociais e
políticas da região. Como pôde ser verificado, na área do futuro “mosaico de unidades
de conservação da Terra do Meio”, o maior obstáculo àquela formação tem derivado das
239
ausências de políticas públicas, especialmente de políticas fundiárias. Isso oportunizou a
intrusão de agentes da iniciativa privada, como a Holding CR Almeida e suas
subsidiárias, que pelo menos desde a cada de noventa, vêm demonstrando interesse
em ocupar a região para a exploração de recursos naturais e, desde então, seguem
exercendo um “poder simbólico” em relação àquelas populações tradicionais.
À omissão política do Estado, seguiu-se a guarida jurídica em que práticas e
categorias discursivas responderam à lógica específica de relações de força que opôs: a
Holding e as populações locais, conferindo uma estrutura que tem orientado as regras
dessa disputa. Por meio de seus “atos de nomeação”, o direito certificou posses,
reconheceu títulos, e vem protelando julgamentos de ações de posse ilegal de terras
devolutas na região.
No campo da política pública energética, ocorre um “modo de
operacionalização” semelhante, em que interesses particulares fabricam problemas
sociais. Isso restou demonstrado, quando o Plano Decenal de Expansão de Energia
Elétrica (2006-2015), preparado pela Empresa de Pesquisa Energética, manteve as
premissas do modelo ideológico neoliberal, concentrador e conservador, pautado pela
diretriz da “expansão energética” a “qualquer custo”, em prejuízo do debate público em
relação aos seus impactos socioambientais. Para tanto, o Estado, representante das elites
sociais, contou com uma estratégica de divisão de atribuições entre órgãos públicos e
empresas públicas e privadas que “cerraram fileiras” quanto à “imprescindibilidade” das
obras do Complexo do Rio Madeira.
Nesse cenário, descreveu-se o processo de licenciamento das Usinas
Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau no rio Madeira, o qual, a despeito de todos os
pareceres e recomendações contrárias, recebeu aprovação do Diretor do IBAMA para a
respectiva instalação. De fato, pôde se observar que esse empreendimento respondeu a
uma proposta de integração regional, denominada Iniciativa de Integração de Infra-
Estrutura Regional Sul-Americana (IIRSA), cujo objetivo principal é potencializar
fluxos econômicos de comércio intra-regional e de exportação extracontinental.
Novamente, e sobre o manto do direito, foram deslegitimados interesses de
povos e populações locais, em detrimento dos interesses dos empreendedores da obra.
Como nas obras de aproveitamento drico para produção de energia do Lago Lanoux e
do Complexo Gabcikovo-Nagymaros, a demonstração dos impactos socioambientais
transfronteiriços do empreendimento das Usinas Hidrelétricas do rio Madeira em
território boliviano não será capaz de suspender a construção da obra.
240
Por último, o Estado também define os parâmetros da cultura dominante,
denominada de cultura “nacional legítima”, que em seu discurso homogêneo encobre
uma heterogeneidade “não-marcada” de visões e divisões sociais peculiares ao campo
social.
Em todas as construções discursivas foram encontradas referências ao “homem
brasileiro, branco, conquistador”, representante máximo de um “estado civilizatório”,
que se encontra ameaçado pelo “outro”, “indígena, mestiço” e desagregador da
“pseudo-identidade nacional”.
Esses sentidos de mundo estiveram refletidos, mesmo que dissimulados sob a
forma de instrumentos jurídicos, nas teses defendidas pelos membros do Supremo
Tribunal Federal no julgamento sobre a “demarcação das Terras Indígenas da Raposa
Serra do Sol em forma contínua, e a conseqüente extrusão dos não-índios presentes na
área”. Nesse sentido, a decisão quase unânime em relação à demarcação contínua das
“terras indígenas tradicionalmente ocupadas”, escamoteou o resultado de uma
concorrência entre juristas e juízes pelo capital jurídico, e desviou o foco para uma
manobra que tratou de desconstituir teses, falou-se sobre a “tese do indigenato”, e
direitos, diz-se da “posse e uso permanente” e da “exclusão da consulta e da
participação daqueles povos com relação às decisões que lhes venham a atingir
diretamente”.
De tudo isso, o que se chamou de campo social, cultural, político e jurídico é um
universo no qual estiveram inseridos agentes e instituições que produziram,
reproduziram ou difundiram a cultura, a política e a norma. Cada um desses universos é
um mundo social que obedece a determinadas leis sociais mais ou menos específicas, e
que faz imposições, solicitações de forma relativamente independente às pressões do
mundo global. Isso acontece porque esses campos são campos de “politização” que
sofrem contínuas intervenções dos outros campos. Assim, qualquer análise que tenha
sido elaborada sobre a natureza dos campos político e jurídico considerou fundamentos
econômicos e sociais e suas respectivas visões e divisões de mundo e vice-versa.
Por outro lado, tais estruturas objetivas dependeram da prática dos seus
respectivos agentes, para não apenas construir os respectivos fatos e fenômenos sociais,
mas para produzir parte do próprio campo, na medida em que, ocupando certas posições
e acumulando certos poderes ou capitais, definiram possibilidades e impossibilidades do
próprio campo, sempre no sentido de conservar ou transformar a sua estrutura.
241
Seja como for, importou perceber que todo campo foi objeto de luta tanto na sua
representação, quanto em sua realidade, confirmando a existência de uma padrão
relacional de dominação, com destaque ao poder simbólico jurídico que penetrou em
todos os “exemplos do possível” e legitimou a todos eles.
242
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260
ANEXOS
261
ANEXO 01. EXPANSÃO DOS PÓLOS MADEIREIROS DA AMAZÔNIA
Fonte: BARRETO, P. Pecuária e madeira: lucratividade, expansão e sustentabilidade.
In: Revista Ciência e Ambiente n.32 Santa Maria: UFSM, 2006, p.128.
262
ANEXO 02. BIODIVERSIDADE E ESPÉCIES AMEAÇADAS DA AMAZÔNIA
Fonte: Amazônia. Grandes Reportagens. In: O Estado de S. Paulo dez/2007, p.32-3.
263
ANEXO 03. COBERTURA VEGETAL DA AMAZÔNIA
Fonte: UHL, C et alii. Os Caminhos do fogo da Amazônia. In: Revista Ciência Hoje
SBPC vol.11 n.65 ago/1990, p.27.
264
ANEXO 04. FOCOS DE REBANHO BOVINO NA AMAZÔNIA
Fonte: BARRETO, P. Pecuária e madeira: lucratividade, expansão e sustentabilidade.
In: Revista Ciência e Ambiente n.32 Santa Maria: UFSM, 2006, p.123.
265
ANEXO 05. EXPANSÃO DO DESMATAMENTO E ALTERAÇÃO QUANTO À
FORMAÇÃO DA CHUVA
Fonte: Amazônia. Grandes Reportagens. In: O Estado de S. Paulo dez/2007, p.37.
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