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Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário
destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação
referida no caput deste artigo.”
“Art. 260. ...........................................................................
.........................................................................................
§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos
Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos
à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.
........................................................................................
§ 5
o
A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não
desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados
da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos
necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo
caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4
o
desta Lei.”
(NR)
Art. 3
o
A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art.
36, no § 1º do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do
parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201
e no art. 249, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo
III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão
“poder familiar”.
Art. 4
o
Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei n
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n
o
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do
poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei
n
o
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que
tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou
serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n
o
8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 5
o
O art. 2
o
da Lei n
o
8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte
§ 5
o
, renumerando-se o atual § 5
o
para § 6
o
, com a seguinte redação:
“Art. 2
o
.................................................
.........................................................................................
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4
o
deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a
recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada
para adoção.