aprova. O direito positivo, outrossim, não tem o cuidado de guardar a "justiça", mas preserva a
conveniência que o rege, a qual varia conforme a realidade que o inspira, seja a conveniência de
um, o déspota ou o Estado e muitas vezes o Estado encarnado no déspota que diz "o Estado sou eu",
ou a conveniência social, a de todos ou ao menos da suposta maioria.
Nesse sentido, em não se "pre-ocupar", em não se guiar por um "pre-conceito" de justiça, o
direito positivo melhor seria designado por "Economia". O termo "eco-nomia" significa aqui
"regras" de administração da casa, a qual casa é entendida como o "mundo" em que vivemos, a
sociedade. Portanto, o direito não vem por si só, como realização do "Justo", mas é meio. Quer
dizer que, partindo de um "prévio conceito" de conveniência, tornando-se "eco-nomia", o direito
positivo é sempre teleológico. Serve a um fim fora de si. O Direito tem Senhor!
Mas, se "Direito" é "justo" por sua própria "natu-reza", por sua própria essência, por sua própria
razão primeira de nascer, seria preferível que às leis feitas, as quais trazem no seu bojo as ideologias
e interesses de quem as fez, e não são, por isso, universais e atemporais, seria melhor que se as
chamasse "eco-nomia". Assim, não cabe ao Juiz hodierno "dizer o Direito", mas "aplicar a lei".
Evidentemente que isso traz problemas. Já sabemos que o liberalismo fez questão de fincar
princípios fortemente, estabelecendo uma "ética de princípios" rígida, proibindo portanto uma "ética
de resultados", visava teleguiar o juiz. O magistrado, é verdade, vinha de uma condição pré-
moderna de delegado do poder. Julgava em nome do monarca, dada a impossibilidade material
deste Julgar tudo o que era preciso. O rei não abria mão, porém, de ser o único magistrado. Quando
lhe aprouvia, esse poder de julgar lhe era "devolvido" em face de um recurso, razão pela qual se
mantém ainda hoje, no nosso palavreado processual o termo "efeito devolutivo do recurso", que,
entretanto, hoje, não passa do fato de enviar-se o caso para novo julgamento, por uma instância
superior. O juiz não é mais delegado do rei, mas mantém-se atrelado, por uma "hermenêutica de
procedimentos", a alguma forma de poder. Se a lei, para os modernos, é a "vontade geral", absurdo
seria decidir contra a lei, inclusive porque a lei é também a vontade individual "preestabelecida".
No campo penal, resolveu-se por isso, para evitar a arbitrariedade que não a da lei, instituir-se o
forte princípio do nulla poena sine lege, que inclui também o nullun crime sine lege, ou seja, "não
há crime, nem pena, que não sejam previstos em lei", lei esta anterior à conduta que tipifica.
Embora "princípio", ou seja, aquilo que guia desde o aparecimento, porque os modernos
entendiam que o direito era "natu-ral" e a lei apenas o declarava ou declarava, no caso do direito
penal, o que não era o direito, acontecia muitas vezes de não ser bem assim. O princípio, então, era
mitigado senão destruído pela força da realidade sociológica, contrapondo-se um "sociologismo
jurídico" a um "normativismo jurídico". No caso do "princípio dos princípios" do direito penal,
tratou-se de mitigá-lo, quando já no "Códe Pénal" francês de 1810, modificando o de 1791, mais
rígido, acabou por prever penas mínimas e máximas, dando uma pequena margem de
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