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adolescentes participaram de apenas 1% dos homicídios dolosos, 1,5% do total
dos roubos e 2,6% dos latrocínios
189
.
O que se denota, desta forma, é que os casos graves de
violência, desencadeada por adolescentes, são escassos, porém ganham
proporções estratosféricas quando patrocinados pelo estardalhaço da “crônica
judiciária”
190
, que, na maioria das vezes, entorpece
191
o senso comum e promove,
como conseqüente, a afoiteza legislativa. A verdade é que, não raras vezes, as
notícias veiculadas pela mídia saem distorcidas, incompletas e nada
esclarecedoras
192
, motivo pelo qual podem ser consideradas “armas de dois
gumes: benéfica, quando vela a expressão da verdade e maléfica, quando ainda
189
GOMES, Luís Flávio. Reflexões sobre a maioridade penal. Carta Forense. 60. ed. São Paulo, p.
44, mai. 2008.
190
A crônica judiciária diferencia-se da crônica em geral pela particularidade de seu objeto, ou
seja, não concerne a fenômenos sociais, políticos ou culturais, mas é específica a fatos
relacionados com atos judiciais. Através dela, a população toma conhecimento da criminalidade,
valora as causas desta, controla a reação do poder estatal contra transgressores da norma e,
principalmente, toma conhecimento das leis. Aliás, esta é uma das razões pelas quais, segundo
Alberto Binder, a crônica judiciária colabora com a prevenção da criminalidade, que é
impensável se fosse restrita à edição do Código Penal. (VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo
Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 104-105)
191
Os profissionais da imprensa, além de carecem de noções elementares sobre a Justiça,
compilando em um único vocábulo (Justiça) as funções da polícia, do Ministério Público e do
Poder Judiciário, inserem entre o processo judicial e a população sua lente de cronista, expondo
sua visão sobre os fatos transmitidos, sua reinterpretação e seu julgamento. Por fim, em razão
de desrespeitarem os limites da publicidade, dando novas significações do que presenciaram,
leram ou ouviram, ao revés de informar, deformam os atos procedimentais. Ora, não é incomum
a imprensa noticiar prisão cautelar ou temporária com ânimo de provimento jurisdicional
definitivo e, em desaparecendo os pressupostos para tal modalidade de prisão, resultando na
concessão de liberdade, ocorrer retaliação pela opinião pública, seguida pela descrença na
atuação da Justiça. E daí surgirem clichês, tais como, “a polícia prende a Justiça solta”, “o crime
compensa”, “só pobre vai pra cadeia”, entre outros tantos. (VIEIRA, Ana Lúcia Menezes.
Processo Penal e Mídia. p. 108-109)
192
Exemplo de deturpação de notícia via publicidade é a seguinte matéria publicada pelo Jornal O
Estado de São Paulo, em 1982, que leva o leitor leigo à conclusão de que a substância
entorpecente denominada lança-perfume (composta pelo cloreto de etila) tem venda livre,
quando, no entanto, desde 1974, já existia vedação para o comércio do cloreto de etila (Lista I
da Portaria 26, de 26.07.1974) e, em 1966, a Lei 5.062 já proibia a fabricação e o uso desta
droga: “‘Lança-perfume pode ser considerado entorpecente. Lança-perfume dará cadeia no
próximo carnaval...’ (O Estado de S.Paulo, 8 dez. 1982, p. 15); ‘Para Saúde lança-perfume é
entorpecente. A Secretaria da Saúde é favorável à inclusão do lança-perfume na lista dos
entorpecentes...’ (O Estado de S. Paulo, 15 dez. 1982, p. 15)”. (GOMES, Geraldo. Tóxicos. A
comunicação de massa. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. São Paulo, v. 86, p. 30, jan.-fev. 1984)