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ATIANA LACERDA PRAZERES
Nesse contexto, o Tratado de Montevidéu–1980 representa
mudança de concepção a respeito dos vínculos entre os Estados latino-
americanos, tendo em vista a construção seja de uma união aduaneira,
seja de um mercado-comum. Se o acordo da década de 1960 forçava
um ritmo rígido, que deveria ser seguido por todos os membros, o
tratado dos anos 1980 prevê um mecanismo flexível, em que
agrupamentos sub-regionais, de geometria variável, levariam, “de
forma gradual e progressiva”, à consecução das metas previstas
22
.
Uma palavra deve ser dedicada ao valor distinto que a cláusula
da nação mais favorecida adquiriu no Tratado de Montevidéu–1980.
O acordo da Alalc previa a modalidade incondicional da cláusula da
nação mais favorecida, o que implicava que as concessões feitas por
um parceiro do bloco se estenderiam automaticamente a todos os
demais. O acordo da Aladi, por sua vez, mitiga a cláusula da nação
mais favorecida, ao permitir os Acordos de Alcance Parcial. No
âmbito destes compromissos, as vantagens alcançam apenas os países
que fazem parte dele, e não todos os membros da Aladi I
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.
Apesar da diferença na estratégia, o acordo da Aladi busca
igualmente imprimir um caráter multilateral ao comércio sub-regional.
Não obstante isso, ao invés do multilateralismo como meio e como
fim, emprega o “minilateralismo”
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como instrumento e mantém o
multilateralismo como objetivo último. O acordo da Aladi, nessa linha,
22
São membros da Associação os membros da Alalc, ou seja, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile,
Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Além deles, Cuba é também
membro da Aladi desde de 1999.
23
Vale lembrar que os acordos desse tipo estão sempre abertos à participação de qualquer
membro da Associação.
24
A expressão é empregada, por exemplo, por Robert Gilpin, quando trata da opção norte-
americana de se afastar do multilateralismo, buscando acordos de abrangência menor por
meio de uma política de reciprocidade condicional, segundo a qual as vantagens concedidas
num processo negociador só se aplicariam os países que participassem das negociações e
aportassem concessões comerciais (ao invés da extensão automática das vantagens a todos os
países de um grupo maior, como o GATT, no caso a que Gilpin se refere – ou a Aladi I, para
aplicar a reflexão de Ruggie ao tema deste texto). Vide GILPIN, Robert. A economia
política das Relações Internacionais. Brasília: EDUnB, 2002, p. 406.