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veículos e Sc = área construída resultante do coeficiente de
aproveitamento adotado no projeto.
§2º - As áreas destinadas a garagens cobertas, que excedam as
áreas mínimas exigidas na legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo para este fim, poderão ser desvinculadas da
edificação objeto do projeto, sendo, neste caso, enquadradas ma
subcategoria de uso S2.9 – Estacionamento, desde que essa
categoria seja permitida na zona e que o acesso para essa
atividade seja independente, observadas, ainda, as disposições do
artigo 25 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a
nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.483, de 22 de junho
de 1982.
§3º - Nas edificações destinadas a depósitos, indústrias, oficinas,
comércio atacadista – C3 e serviços especiais – S3, as áreas
cobertas referidas n “caput” deste artigo não serão computadas
para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente adotado no
projeto.
Art. 16 – As disposições desta lei, com exceção daquelas
estabelecidas no artigo 15, não se aplicam às categorias de uso
residencial R1, R2 e R3.
Art. 17 – Os projetos elaborados pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta também deverão ser submetidos à
apreciação da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, que
regulamentará os procedimentos a serem seguidos.
Art. 18 – Nas hipóteses em que a legislação de parcelamento, uso
e ocupação do solo determinar que a fixação de vagas para
estacionamento de veículos dependerá de estudo específico de
cada caso pela Secretaria Municipal do Planejamento – SEMPLA, de
acordo com as características do projeto e do sistema viário local,
será solicitada a análise técnica da Secretaria Municipal de
Transportes – SMT.
Art. 19 – No cálculo das áreas de acomodação de veículos poderão
ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de
estacionamento, desde que possuam largura mínima de 6,00 m
(seis metros).
Art. 20 – A letra “c” do item III do artigo 128 da Lei nº 8.266, de
20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) quando cobertas, dispor de ventilação permanente garantida
por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos
junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à
proporção de 60 cm² de abertura para cada metro cúbico (1m³) de
volume total do compartimento, ambiente ou local. Os vãos de
acesso de veículos , quando guarnecidos por portas vazadas ou
gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessa abertura. A
ventilação natural, ora exigida, poderá ser substituída por
instalação de renovação mecânica de ar, com capacidade que
permita 5 (cinco) renovações de ar por hora, distribuídas
uniformemente e atendendo às normas técnicas oficiais.”
Art. 21 – Fica acrescentado um parágrafo, sob o ordinal 6], ao
artigo 132 da Lei. 8.266, de 20 de junho de 1975, com a seguinte
redação: