Download PDF
ads:
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
MESTRADO EM POLÍTICAS SOCIAIS E CIDADANIA
MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO
PEJOTIZAÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO DE EMPREGO: O CASO DOS MÉDICOS EM
SALVADOR - BAHIA
Salvador
2010
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO
PEJOTIZAÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO DE EMPREGO: O CASO DOS MÉDICOS EM
SALVADOR - BAHIA
Dissertação apresentada ao Mestrado em
Políticas Sociais e Cidadania da Universidade
Católica do Salvador UCSAL, como requisito
parcial para a obtenção do grau de Mestre.
Orientadora: Prof.ª Dra. Ângela Maria Carvalho
Borges
Salvador
2010
ads:
UCSAL. Sistema de Bibliotecas
UCSAL. Sistema de Bibliotecas
C331 Carvalho, Maria Amélia Lira de.
Pejotização e descaracterização do contrato de emprego: o caso
dos médicos em Salvador Bahia/ Maria Amélia Lira de Carvalho.
Salvador, 2010.
153f.
Dissertação (mestrado) - Universidade Católica do Salvador.
Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação. Mestrado em Políticas
Sociais e Cidadania.
Orientação: Profa. Dra. Ângela Maria Carvalho Borges
1. Contrato de emprego - Pejotização e descaracterização
2. Profissional médico - Contratação - Pessoa Juridica (Salvador -
Bahia) 3. Prestação Serviço 4. Emprego I. Título.
CDU 349.22(813.8)
TERMO DE APROVAÇÃO
MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO
PEJOTIZAÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO DE EMPREGO: O CASO DOS MÉDICOS
EM SALVADOR - BAHIA
Dissertação aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de
mestre em Políticas Sociais e Cidadania da Universidade Católica do Salvador.
Salvador, _____/_____/_____
BANCA EXAMINADORA
Profa. Dra. Ângela Maria Carvalho Borges
(orientadora)
Profa. Dra. Anete Brito Leal Ivo
UCSal-BA
Prof.Dr. Pedro Castro Silva
UFF- RJ
Salvador
2010
A Georgeocohama,
Júlia,
e George.
E a meus pais Casimiro e Amélia.
AGRADECIMENTOS
À Profa. Dra. Ângela Maria Carvalho Borges, professora e orientadora deste
trabalho, que acreditou na possibilidade de sua realização e no meu empenho
quando ainda nem havia ingressado no mestrado.
Às professoras do Mestrado Mary Castro, Inaiá Carvalho, Denise Vitale, Kátia
Freitas, pelas colaborações valiosas em suas aulas.
Ao Prof. Dr. Pedro Castro Silva, que aceitou participar da banca examinadora,
considerando que suas observações desde a qualificação muito contribuíram para a
melhoria do presente estudo.
Ao Governo do Estado da Bahia através da Fundação de Apoio à Pesquisa
do Estado da Bahia - FAPESB, que me concedeu bolsa de estudos que sem sombra
de dúvida permitiu que eu conseguisse cursar o mestrado.
Aos meus colegas de mestrado, especialmente a Leila Oliveira, que sempre
estiveram perto de mim quando precisei.
A minha prima Aldaíres que desde o início me ajudou e deu força para eu
continuar.
Enfim, a todas as pessoas que contribuíram intelectual e afetivamente para o
processo de construção deste trabalho.
RESUMO
A partir da década de 80, com o estrangulamento do ciclo da expansão econômica,
o mercado de trabalho brasileiro passou a apresentar sinais de desestruturação com
aumento do desemprego e das ocupações não-assalariadas e alterações que
afetam diretamente os trabalhadores, tanto na esfera privada quanto na pública,
gerando insegurança e perdas de direitos. Essas mudanças do mercado de trabalho,
se revelam, principalmente por uma política pautada na desconsideração da
importância do contrato formal de emprego, que preconiza a sua substituição por
outras formas alternativas de contratação e pela desregulamentação dos direitos
trabalhistas. Nesse sentido, o presente trabalho analisou uma destas formas, que
vem sendo denominada comumente de pejotização e que consiste sobretudo na
substituição da contratação de empregados (vínculos regidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas) e funcionários públicos (estatutário), pela contratação de pessoas
jurídicas (sociedades) para prestação de serviços individuais. A pesquisa centrou-se
no estudo do mecanismo de contratação do profissional médico, que individualmente
presta ou prestou serviços em unidades publicas e privadas de saúde na cidade de
Salvador, por intermédio de sociedades (PJ), para verificar se de fato a constituição
e contratação dessas sociedades estão sendo utilizadas como instrumento
simulatório para descaracterizar o contrato de emprego, representando uma forma
de precarização das relações de trabalho. Os dados foram coletados durante o
primeiro semestre de 2010, através de entrevistas semi-estruturadas com médicos,
representante do Sindicato dos Médicos (SINDIMED), do Conselho Regional de
Medicina (CREMEB), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Associação
Bahiana de Medicina (ABM), instituições que mantém relação com o objeto
estudado, além da análise de dados secundários constantes em estudos anteriores.
Os dados levantados e a análise sobre eles revelam que tanto as instituições
públicas como as privadas estão se utilizando do contrato de sociedade como
instrumento simulatório, objetivando transparecer formalmente uma situação jurídica
de natureza civil, embora ocultando uma efetiva relação empregatícia. É a negação
da necessidade de proteção ao trabalhador.
Palavras-chave: prestação de serviço; pessoa jurídica; emprego; precarização;
pejotização.
ABSTRACT
From the 80s on, with the economic expansion cycle shrinking, the Brazilian labor
market presented a break in the expansion trend and the labor market started to
show signs of disintegration. Unemployment rose and non-salaried occupations as
well as changes that directly affected workers expanded, in private and public sectors
of the economy creating insecurity and loss of rights. Such changes in the labor
market were reflected in politics not concerned with the formal labor contract and its
importance to replace other alternative forms of social labor relations. Such politics
also stressed labor rights disintegration. Taking into consideration such political
economic dynamics, this dissertation focus on the so called pejotizaçao. A type of
labor relation characterized by employees contract replacement, which do not take
into account legal norms (respect to bonds ruled by the Consolidation of Labor Laws
-“CLT”). It also do not consider in the case of government employees, State norms
(statutory norms designed to them). By the pejotização instead of the direct individual
worker, the labor contract is performed through juridical figures (enterprises known as
“societies”). Through the pejotização there is no social protection and lower
payments might occur. It is the denial of the need of protection to the worker. The
dissertation examines such form of social labor relation in the case of physicians who
worked in private and public service health unities in the city of Salvador in 2010. It
aimed those who were contracted through “societies” (PJ). A basic research question
was followed: how those “societies” were being used to undermine the employment
contract, and so be a basic empirical construction of labor relations precariousness.
Data were collected in the first semester of 2010 and the technique of semi
structured interviews was used with the following actors: physicians, representatives
of the Physicians Labor Union (SINDIMED); representatives of the Regional Counsel
of Medicine (CREMEB); representatives of the Work Ministry (MPT); and high staff
members of the Bahiana Medicine Association (ABM). Those institutions were
selected taking into consideration their relation to the study object. Besides
interviews, secondary data were analyzed, chiefly documents and studies from the
mentioned institutions and labor relations in the field focused Evidences were
collected to show how public and private institutions are using the contract through
“societies” as a simulating mechanism to indicate that a juridical civil nature relation is
going on but omitting an effective individual employment relation. In such economical
politics local scenario workers protection need is denied as a social must.
Key words: service rendering; legal labor relations entity; employment insecurity;
pejotização
LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS
ABM Associação Bahiana de Medicina
Art Artigo
CAPs Caixas de Assistência e Previdência
CC Código Civil
CCQ Círculo de Controle de Qualidade
CREMEB Conselho Regional de Medicina da Bahia
CF Constituição Federal
CLT Consolidação das Leis Trabalhistas
COFINS Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
CONAFRET Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de
Trabalho
CSLL Contribuição Social sobre Lucro Líquido
CNI Confederação Nacional da Indústria
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social
CUT Central Única dos Trabalhadores
DOE Diário Oficial do Estado
DTR Delegacia Regional do Trabalho
EC Emenda Constitucional
FGTS Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
FUNRURAL Fundo de Amparo ao Trabalhador Rural
GPS Guia de Previdência Social
IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência de
Assistência
Social
IAPs Instituto de Aposentadorias e Pensões
IAPB Instituto de Aposentadoria dos Bancários
IAPC Instituto de Aposentadoria dos Comerciários
IAPETEC Instituto de Aposentadoria dos Empregados e Transporte de
Carga
IAPFESP Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados dos
Serviços Públicos
IAPM Instituto de Aposentadoria dos Marítimos
INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social
INPS Instituto Nacional de Previdência Social
INSS Instituto Nacional de Seguros Sociais
IPASE Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
IR Imposto de renda
JCJ Junta de Conciliação de Justiça
LOPS Lei Orgânica da Previdência Social
MP Medida Provisória
MPE Ministério Público do Estado
MPT Ministério Público do Trabalho
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
PJ Pessoa Jurídica
PDV Pedido de Demissão Voluntária
REDA Regime Especial de Direito Administrativo
RGPS Regime Geral da Previdência Social
RSR Repouso Semanal Remunerado
SEC Século
SINDIMED Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia
SINDI+SAÚDE Sindicato dos trabalhadores em santas casas, entidades
filantrópicas, beneficentes e religiosas e em estabelecimento de
serviços de saúde do Estado da Bahia
SINDHOSBA Sindicato de hospitais e estabelecimento de serviços de saúde do
Estado da Bahia
SINPAS Sindicato Nacional de Previdência e Assistência Social
SRTE Superintendência Regional do Trabalho
TAC Termo de Ajuste de Conduta
TRT Tribunal Regional do Trabalho
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12
METODOLOGIA ....................................................................................................... 18
CAPÍTULO 1 ANTECEDENTES TEÓRICOS E HISTÓRICOS .................................... 21
1.1 TRABALHO E ASSALARIAMENTO ................................................................ 21
1.1.1 Formas de trabalho ................................................................................. 23
1.1.2 Consolidação do trabalho assalariado .................................................. 30
1.1.3. Assalariamento no Brasil ...................................................................... 32
1.1.4 Regulação do trabalho no Brasil ........................................................... 35
CAPÍTULO 2 ESTRUTURAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA
NO BRASIL ............................................................................................ 45
2.1 DO MERCADO DE TRABALHO ...................................................................... 45
2.2 DO CAPITAL ................................................................................................... 48
2.3 MEDIDAS DESREGULAMENTADORAS FLEXIBILIZADORAS ................... 50
2.4 FORMAS FLEXÍVEIS DE CONTRATAÇÃO .................................................... 56
CAPÍTULO 3 PESSOA JURÍDICA E SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO ........................................................................................... 62
3.1 NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO E DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ........................................................................... 65
3.1.1 Contrato individual de trabalho ............................................................. 66
3.1.2 Contrato de prestação de serviço .......................................................... 72
3.2 DEMONSTRATIVO DE CUSTOS E SITUAÇÕES DE RENDIMENTOS DE
TRABALHO .................................................................................................... 79
CAPÍTULO 4 PEJOTIZAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO .................................... 88
4.1 VISÃO DOS MÉDICOS ................................................................................... 88
4.1.1 Motivos para formar sociedades (PJ) .................................................... 88
4.1.2 Pessoa jurídica para os entrevistados ................................................ 101
4.1.3 Intermediação e custos ........................................................................ 102
4.1.4 Quanto custam os serviços ................................................................. 105
4.1.5 Características dos serviços prestados .............................................. 106
4.1.6 Vantagens e desvantagens .................................................................. 108
4.1.7 Posição frente a atitude de acionar a Justiça do Trabalho ............... 111
4.2 POSIÇÕES DOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS ....................................... 112
4.2.1 Sindicato dos Médicos ......................................................................... 112
4.2.2 Ministério Público do Trabalho ............................................................ 118
4.2.3 Conselho Regional de Medicina da Bahia .......................................... 123
4.2.4 Associação Bahiana de Medicina ........................................................ 125
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 129
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 140
APÊNDICES ........................................................................................................... 145
APÊNDICE A - ROTEIRO DE ENTREVISTA PARA MÉDICOS .......................... 145
APÊNDICE B - ROTEIRO DE ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DO
SINDICATO DOS MÉDICOS ......................................................... 148
APÊNDICE C - ROTEIRO DE ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA ....................................... 149
APÊNDICE D - ROTEIRO DE ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ....................................... 150
APÊNDICE E - ROTEIRO DE ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DA
ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA ABM .......................... 151
APÊNCIDE F - TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO ........ 152
12
INTRODUÇÃO
As formas de inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho inclusive no
Brasil vêm-se modificando significativamente a partir das duas últimas décadas do
século XX e estão diretamente relacionadas às transformações que o capitalismo
vem sofrendo ao longo dos anos.
O Estado idealizador de uma justiça que intervem por meio de um direito
regulador das estruturas sociais, entre elas a trabalhista e econômica, conhecido
como “Estado Providência”, vem sendo questionado e posto em confronto,
apresentando-se cada vez mais fragilizado, tanto pelas políticas governamentais de
(neo) liberalização do Estado, quanto pela globalização que intensifica e aproxima
as relações sociais em escala mundial, fazendo com que acontecimentos locais
sejam modelados por eventos distantes e vice versa (CARELLI, 2004).
Rigorosamente parcela considerável das empresas hoje é transnacional e se
instala no local onde as condições sejam mais propícias ao lucro e a mão de obra
tenha o menor custo, que o trabalho é o componente que tem repercussão direta
no custo do produto.
Neste contexto o capital reestrutura-se, desestruturando o cenário normativo
local de forma mundial, impondo modificações que quase sempre vêm acarretando
prejuízo para os trabalhadores.
O nosso modelo produtivo inicial, pautado no repugnante trabalho escravo,
incoporou à nossa cultura a tolerância a práticas de trabalho voltadas para a
exploração, sempre a fomentar a precarização, que segue na contramão da história
vista pela ótica dos que vislumbram uma busca de melhores condições para os
trabalhadores.
É assim que depois de vários séculos de sofrimentos, de lutas e de
conquistas para incoporar ao patrimônio dos trabalhadores alguns direitos e
melhores condições de trabalho, temos assistido de maneira assustadora uma
busca desenfreada da desconstrução e destruição da regulamentação protetora
destes direitos ou de mecanismos eficazes para burlá-los, como por exemplo, as
13
“novasmaneiras de inserção do trabalhador no mercado de trabalho, através das
formas flexíveis de contratação.
No Brasil, os primeiros impulsos deste processo que se denominou de
reestruturação produtiva, iniciaram-se ao final da década de 80, representando para
as empresas a adoção de novos padrões organizacionais, cuja finalidade em última
análise é a redução dos custos do fator trabalho, seja com a redução de salários, de
encargos e de direitos, seja com a redução da força de trabalho ou de todos esses
fatores reunidos, mas que vem a desenvolver-se de modo intenso na década de
90, através da implantação dos receituários oriundos da acumulação flexível e do
ideário japonês com a intensificação do lean production, do sistema just-in time, do
kanban, do processo de qualidade total, das formas de subcontratação e da
terceirização da força do trabalho (ANTUNES, 2004).
No caso brasileiro, essas mudanças implicaram a desestruturação do mercado
de trabalho que significou a redução da importância relativa ao seu núcleo estruturado,
formado pelos contigentes ocupados com vínculo formal e com alguma protão social,
e ao mesmo tempo a sua reconfigurão em conformidade com as necessidades do
atual estágio do processo de acumulação do capital (BORGES, 2007).
É nesse contexto, que um conjunto de ações flexibilizadoras ingressa no
mundo do trabalho. O uso de cooperativas, o trabalho temporário, o trabalho
terceirizado, como também do contrato de prestação de serviços, firmado por
intermédio de sociedades (pessoas jurídicas), conhecidas como as empresas do “eu
sozinho” ou “PJ” pessoa jurídica, como comumente vêm sendo chamadas - porque
o serviço é prestado por uma pessoa, em substituição ao contrato de emprego,
em atividades fins da empresa e tipicamente subordinadas - constituem-se em
algumas das formas mais comuns utilizadas, o que acarreta conseqüências
marcantes para as partes envolvidas na contratação.
A nossa pretensão com este estudo foi exatamente analisar a existência do
mecanismo de contratação de sociedades (pessoas jurídicas) formadas por
médicos, que individualmente prestam ou prestaram serviço em unidade privada ou
pública de saúde na área de medicina, para constatar se de fato o contrato de
sociedade está sendo usado como instrumento simulatório para transparecer,
formalmente, uma relação de natureza civil, em lugar da relação empregatícia.
14
Os profissionais de medicina, como os de direito, odontologia e talvez a
arquitetura em alguma época caracterizaram-se pelo exercício tradicionalmente
autônomo, contratados livremente pelo cliente que os remuneram diretamente pelos
serviços, mas que em passado relativamente recente também vinha apresentando
tendência ao assalariamento (DINIZ, 2001). A expressão trabalhador autônomo, no
quadro da sociedade brasileira, designa realidades sociais muito diversas. Tanto são
os trabalhadores que transitam em condições modestas como os lavadores de carro,
encanadores, pedreiros, costureiras, tricoteira, doceiras, como também alguns
profissionais liberais, que trabalham por conta própria, como médicos, engenheiros,
dentistas, auferindo rendimentos, às vezes superiores a empregados da mesma
categoria e até mesmo a empresários e capitalistas (FERNANDES, 1983).
A atividade autônoma do médico e demais profissionais liberais existe e,
evidentemente, permanece, conjugada ou não com o assalariamento, sendo um
direito de cada profissional decidir sobre os rumos do exercício profissional,
enveredando pelo desempenho de uma atividade autônoma, assalariada ou ainda
pelo serviço público, ou mesmo pela soma de vários desses. Não obstante, quando
o profissional se obrigado a uma contratação de serviços supostamente
autônomos para prestar serviços subordinados, um desvirtuamento, que é o que
está estudado nesta pesquisa, para constatar se efetivamente, essa prática de
prestação de serviços se insere nos mecanismos da reestruturação e se constitui
numa precarização do trabalho com a perda de direitos sociais já conquistados.
O estudo afigura-se relevante porque emerge de uma situação que atinge
muitos trabalhadores, inclusive pertencentes a categorias de profissionais
qualificados e que gozam de prestígio na sociedade. A exposição desses
trabalhadores à relação precária mostra a força do fenômeno de precarização que
atinge a todos, despertando interesse e aprofundamento da discussão do tema.
Também se mostra importante por dizer respeito a questões fundamentais
que retratam as transformações que aconteceram com o emprego assalariado,
especialmente a partir da década de 90, procurando ressaltar o significado social e
econômico dessas repercussões sobre a vida do cidadão trabalhador, até porque a
forma de organização social da sociedade contemporânea, segundo determinada
ótica, é pautada pelo mundo do trabalho (ANTUNES, 2006).
15
Além do mais contribuirá para o conhecimento de novas manifestações das
relações de trabalho e de suas transformações no mundo moderno, subsidiando
políticas públicas para o combate ao desemprego e ao trabalho precário, bem como
a atuação das entidades representativas das categorias profissionais, especialmente
as mais atingidas por este tipo de contratação.
Na experiência profissional da autora desta dissertação, como advogada,
foram observadas com freqüência situações em que os trabalhadores no curso dos
anos permanecem prestando serviços através de empresas interpostas
(terceirização) ou mesmo por intermédio diretamente de empresas constituídas para
prestação de serviços (PJ), mas que, após o desligamento, ingressam em juízo
insurgindo-se contra a forma de contratação, com pretensão pautada em direitos
que não foram observados no curso da relação de trabalho. Tal procedimento
ocorre, em regra, sob o argumento, de que tais contratações se deram em fraude à
lei e tão somente com o objetivo de escamotear a relação empregatícia, de fato
havida, entre empregador e empregado, da qual a empresa com estes expedientes
se beneficia, eximindo-se ou reduzindo custos de carga tributária, Imposto de renda-
IR, Previdência Social, além do recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS e pagamento de parcelas trabalhistas como 13º salário, horas
extras, concessão e pagamento de férias etc.
Afinal o que leva esses profissionais a constituirem uma sociedade (PJ), para
contratação de prestação de serviços, quando, ao menos em tese, poderiam ser
contratados como empregados? Seria a ilusão de que se tratam de profissionais
autônomos ou mesmo a aspiração de que um trabalho autônomo lhe permita mais
independência e liberdade? Seria a perspectiva de ganhos imediatos, com a fuga de
pagamentos de impostos, sem consciência do que significam as perdas decorrentes
da contratação no curso dos anos, ou mesmo a falta de alternativa pela retração do
trabalho que lhe impõe o aceite das condições impostas sem as quais não
conseguiria a vaga?
O tema é por demais instigante e justifica a pesquisa realizada. Como
ressaltam Alves e Tavares (2006, p. 438):
As mudanças na relação capital-trabalho resultam sempre em prejuízo do
pólo mais fraco. E não podia ser diferente agora, quando existe uma
quantidade de força de trabalho disponível muito maior que as
16
necessidades de valorização do capital. Nessa circunstância, o capital
promove meios para continuar alcançando o seu fim, dispondo da força de
trabalho de que necessita, mediante formas que reduzem significativamente
seus custos.
A tentativa de resposta a essas indagações propôs-se a esclarecer se a
contratação de mão de obra por intermédio de pessoas juridicas, implantada no
espaço produtivo, constitui-se numa prestação de serviço de fato autônomo,
consciente e com liberdade, embora ai esteja incorporado o argumento do discurso
patronal ou se a situação apresenta-se incongruente com os princípios de direitos do
trabalho, violando direitos mínimos previstos em lei e resultando em prejuízos ao
empregado.
O objetivo geral do estudo, portanto, foi analisar o sistema de contratação de
médicos para prestação de serviços através de pessoa jurídica em substituição a
contratação do empregados com vínculo empregatício, em instituições privadas e
públicas do serviço de saúde na cidade de Salvador - Bahia, verificando como elas
são constituidas e representam uma fraude ao contrato de trabalho.
Pretendeu-se ainda, especificamente, identificar se perdas para os
trabalhadores contratados através de pessoa jurídica em substituição ao contrato
formal de emprego, como também os motivos que levam os médicos a constituirem
uma PJ para, por intermédio desta, prestar serviços em regra tipicamente
subordinados.
Ao mesmo tempo coube analisar os reflexos sócio-econômicos na vida dos
trabalhadores que se submetem a este tipo de contratação e ainda qual o
posicionamento dos profissionais médicos sobre a possibilidade de recorrerem à
Justiça do Trabalho em busca de reconhecimento do vínculo empregatíco e ainda o
posicionamento e atuação dos órgãos representativos da categoria estudada frente
ao fenômeno em análise.
A dissertação foi organizada em quatro capítulos e as considerações finais da
seguinte forma:
Após a introdução, o primeiro capítulo trata das primeiras formas de
estruturação do trabalho que antecederam a sociedade salarial até a consolidação
do trabalho assalariado, ocorrido durante o século XIX, atingindo os moldes atuais.
17
O segundo capítulo discute o movimento de estruturação e desestruturação
do mercado de trabalho brasileiro, desenvolvido durante o século XX, bem como o
processo de reestruturação produtiva do capital que veio a se instituir a partir do final
dos anos 80. Também analisa as medidas desregulamentadoras do Direito do
Trabalho implementadas neste país pelo governo que assumiu o poder no período
de 1994 a 2002, voltadas para a fragmentação e flexibilização dos diretos e
conquistas trabalhistas, inclusive como estímulo a adoção das formas flexíveis de
contratação, em um discurso de combate ao desemprego.
No capítulo terceiro foi feita uma análise sobre a contratação através de
sociedades (PJs) que se constituem nas empresas denominadas do eu sozinho,
utilizadas em substituição ao contrato de emprego, além de uma análise da natureza
jurídica do contrato de emprego e de prestação de serviços por meio de pessoa
jurídica, apresentando uma demonstração das diferenças de rendimentos entre os
envolvidos nos dois tipos de contratos.
No último capítulo (quarto), desenvolveram-se as questões centrais
propostas, contemplando a análise das informações coletadas, através das
entrevistas feitas com os médicos e instituições que, de alguma forma, têm relação
com o fenômeno estudado.
Por fim, formulam-se as considerações finais, com as impressões e
contribuições que o estudo pôde apresentar, embora ciente de que nenhum estudo
encerra certezas, mas fornecem avanços que remetem a novas investigações.
18
METODOLOGIA
Para consecussão deste estudo a fim de compreender o uso da pessoa
jurídica para substituir o contrato de trabalho realizou-se um estudo exploratório de
caso, incluindo uma pesquisa direta qualitativa, cujos dados foram coletados através
de entrevistas semi estruturadas, além da análise de dados secundários constantes
de estudos e /ou pesquisas anteriores a este.
Das categorias profissionais inicialmente pensadas para o estudo, observou-
se em campo que o fenômeno a ser investigado vem se revestindo com maior
expressão junto a categoria médica. Por tal razão foi redirecionado tão somente para
esta categoria, embora na fase de qualificação a proposta fosse a inclusão da
categoria dos professores, na qual não se vislumbrou a existência paupável desse
fenômeno como tentativa de susbtituir o contrato de trabalho.
Vale ressaltar que os dicos, como outras categorias profissionais, m
enfrentando muita resistência para a sua contratação nos moldes formais do
contrato de trabalho. No caso dos médicos é raro encontrar em uma instituição de
saúde o profissional contratado como empregado com carteira assinada e por tempo
indeterminado. É comum e frequente a prestação do serviço do médico através de
cooperativas ou por meio de pessoa jurídica, sem se analisar qual a melhor opção
de relação de trabalho para o profissional ou até mesmo se existe uma opção e se é
possível exercê-la.
Foram entrevistados, durante os meses de março, abril e maio de 2010, dez
profissionais médicos contratados por intermédio de pessoa jurídica, em Salvador e
que prestam ou prestaram serviços em instituições públicas e privadas de saúde,
que se predispuseram a participar da pesquisa, além de representantes do Sindicato
dos Médicos do Estado da Bahia - SINDIMED, Conselho de Regional de Medicina
da Bahia - CREMEB e Ministério Público do Trabalho - MPT, e por fim da
Associação Bahiana de Medicina (ABM), instituições que mantém alguma relação
com o nosso objeto de estudo.
A necessidade de inclusão da ABM, entre os atores pesquisados, surgiu no
curso da pesquisa, em face de informações prestadas pelos entrevistados,
19
(médicos, Sindicato e CREMEB), sobre a participação da referida Associação na
formação e administração das sociedades médicas.
A partir das entrevistas com médicos submetidos à contratação através de
pessoa jurídica e demais representantes de instituições, cujos roteiros encontram-se
no apêndice (A,B,C,D e E), foi possível traçar os contornos deste fenômeno que vem
ocupando o espaço reservado ao contrato de trabalho do profissional médico, e que
reflete as mudanças que vem sendo impostas às relações de trabalho.
Fez parte do processo para conhecer esse movimento que vem alterando a
forma de inserção do profissional médico no mercado de trabalho a obtenção de
informações sobre os diversos aspectos relacionados a constituição de uma pessoa
jurídica pelos médicos e os serviços prestados por meio desta, identificando: a)
como se deu a constituição da sociedade (PJ); b) se a contratação foi exigência do
contratante/tomador de serviço com o fim de fugir de uma relação de emprego; c)
dados sobre diferenças de tratamento, inclusive no que pertine a direitos (perdas e
ganhos), entre empregados com vínculo de emprego e contratados através de
pessoa jurídica; d) o posionamento destes prestadores de serviço sobre a
possibilidade de recorrer ao judiciário, uma vez desfeito o vínculo, para
reconhecimento da relação empregatícia.
É importante mencionar que os médicos entrevistados, escolhidos por
indicação de outros médicos, não foram identificados pelos seus nomes, sendo
utilizada uma ordem numérica de 1 a 10, tampouco as instituições onde a prática
dessa atividade vem se dando, para preservar a sua identidade e assegurar o
anonimato dos participantes.
em relação ao representante do SINDIMED o que se pretendeu com a
entrevista foi constatar: a) se o sindicato tem conhecimento e está acompanhando o
processo de pejotização envolvendo os profisisonais médicos; b) qual a
compreensão deste sobre o fenômeno; c) em que sentido estão sendo adotadas
medidas, visando o seu combate, ou seja, que reações estão sendo assumidas pelo
órgão representativo da catetoria em favor de seus filiados.
No que concerne ao CREMEB, o que se buscou foi verificar como se a
participação desse Conselho em relação a constituição e fiscalização de pessoas
jurídicas envolvendo médicos .
20
Por meio de entrevista com membro do MPT também se pretendeu constatar:
a) se existe investigação e fiscalização da prestação de serviço por intermédio de
pessoa jurídica com o fim de burlar a legislação trabalhista; b) que instrumentos têm
sido utilizados para coibir a prática.
Quanto à ABM o fim colimado era verificar a sua participação na constituição
das sociedades dicas, identificando: a) como se o processo de constituição
das PJs; b) como são geridas essas sociedades; c) qual a razão da interveniência
dessa Associação para constituição de sociedades médicas.
Vale mencionar que os três primeiros capítulos se constituem em um
arcabouço teórico e histórico que deram respaldo a análise e discussão dos
resultados obtidos contidos no quarto capítulo apresentando-se inicialmente a
análise dos dados colhidos juntos aos profissionais, seguidos da análise do
fenômeno sob a ótica das entidades de classe e do MPT, finalizando com as
considerações gerais sobre o objeto estudado.
21
CAPÍTULO 1
ANTECEDENTES TEÓRICOS E HISTÓRICOS
1.1 TRABALHO E ASSALARIAMENTO
Os seres vivos desempenham atividades para apoderar-se de produtos
naturais em seu próprio proveito. O ser humano também partilha com os demais
seres dessas atividades, entretanto, a sua atuação sobre a natureza, é no sentido de
transformá-la para melhor satisfação de suas necessidades. E é neste aspecto que
se observa a distinção do trabalho humano dos demais seres. Trata-se de uma ação
inteligente, consciente e projetada que difere da dos demais animais, nos quais ela é
instintiva, inata.
O trabalho, conforme explica Marx (1968, p. 202),
[…] é um processo em que participam o homem e a natureza, processo em
que o ser humano com sua própria ação, impulsiona, regula e controla seu
intercâmbio material com a natureza []; desenvolve as potencialidades
nela adormecidas e submete ao seu domínio o jogo das forças naturais.
É possível assim concluir que o trabalho é um conjunto de atividades,
organizadas pelo homem, envolvendo a natureza, com objetivo de satisfação de
suas necessidades. Assim é que, quando o trabalhador chega ao mercado para
vender a sua força de trabalho, no dizer de Marx (ob cit. p. 202), não se trata das
primitivas formas instintivas do trabalho que lembram os animais e o homem
primitivo.
Braverman (1987, p. 53), numa apropriação das idéias de Marx afirma que “o
trabalho que ultrapassa a mera atividade instintiva é assim a força que criou a
espécie humana e a força pela qual a humanidade criou o mundo como
conhecemos.” Não é possível confundir a capacidade humana de executar trabalho,
nas formas que ele assume sob as relações capitalistas de produção, chamada por
Marx de “força de trabalho” com o poder de qualquer agente não humano, isto
porque a força de trabalho é uma categoria especial, distinta e não intercambiável
com qualquer outra.
22
A produção capitalista exige intercâmbio de relações, mercadoria e dinheiro,
mas sua diferença específica é a compra e venda da força de trabalho que, segundo
Braverman ( ob cit. p. 54), para ocorrer exige três condições:
1 os trabalhadores são separados dos meios com os quais a produção se
realiza e só tem acesso a eles vendendo a sua força de trabalho;
2 os trabalhadores estão livres de constrições legais (servidão, escravidão)
que os impeçam de dispor de sua força de trabalho;
3 -- o propósito do emprego do trabalhador torna-se a expansão de uma
unidade de capital pertencente ao empregador que atua como um capitalista.
Assim é que, segundo o mencionado autor, “o processo de trabalho começa,
portanto, com um contrato ou acordo que estabelece as condições da venda da
força de trabalho pelo trabalhador e sua compra pelo empregador.” (p. 55).
O trabalhador vende a sua força de trabalho porque as suas condições
sociais não lhe asseguram outra alternativa de ganhar a vida. o empregador, é
possuidor de uma unidade de capital, cujo objetivo é sempre ampliar, convertendo
para isso parte deste capital em salários. Dessa interação dá-se o processo do
trabalho para geração de valores uteis e mais especificamente para expandir o
capital, como valor de troca, visando o lucro.
No processo do trabalho, o valor de uso é o produto do trabalho e que pode
tornar-se meio de produção de outro. Conforme explica Marx ( ob cit, p. 205),
[…] a atividade do homem opera uma transformação, subordinada a um
determinado fim, no objeto sobre o qual atua por meio de um instrumental
de trabalho. O processo extingue-se ao concluir-se o produto. O produto é
um valor de uso, um material da natureza adaptado às necessidades
humanas através da mudança da forma.O trabalho está incorporado ao
objeto sobre o qual atuou.Concretizou-se e a matéria está trabalhada. O
que se manifestava em movimento, do lado do trabalhador, se revela agora
qualidade fixa, na forma do ser, do lado do produto. Ele teceu e o produto é
o tecido.
O produto ou os efeitos valiosos do trabalho pertencem ao capitalista. O que
o trabalhador vende ao capitalista é a força de trabalho por um período contratado
de tempo. Assim é que se tem por certo que não se compra trabalho, compra-se a
força de trabalho, que segundo Marx “é uma mecadoria que o seu proprietário, o
operário assalariado, vende ao capital” (2008, p.36). E o que ele produz para si
próprio é o salário, porque o produto da sua atividade não lhe pertence.
23
Mas o trabalho, como afirma Marx, (2008, p 37) nem sempre foi trabalho
assalariado, isto é trabalho livre. Até o século XIV não existia uma classe de
trabalhadores assalariados na Europa, tampouco um sistema de normas jurídicas de
direito do trabalho e de proteção ao trabalhador.
Em verdade, apenas com o advento do capitalismo industrial, no século
XVIII, é que a classe de assalariados veio a se tornar numericamente importante e
apenas no século XX, é que se impôs sem ambiguidades, configurando a relação
salarial moderna, onde a força de trabalho passou a ser oferecida ou vendida
livremente pelo possuidor ao capitalista.
1.1.1 Formas de trabalho
Nas diversas fases da história por que passou a humanidade, sempre será
encontrado o grupo social dividido entre os que trabalham e os que utilizam o
trabalho de seus semelhantes. E sempre que esta situação esteja presente estamos
diante de uma relação de trabalho que não se confunde com a relação de emprego,
por serem vínculos jurídicos diferentes.
Será um erro, portanto, imaginar que a relação de trabalho é exclusivamente
do salariato, isto é, das sociedades modernas em que vivemos. A organização do
trabalho ao longo dos anos viveu diversos momentos, que estão intimamente
relacionados à vida econômica da humanidade, achegar à moderna sociedade
salarial. Russomano, citando Orlando Gomes (1984) divide esses momentos em
fases, a saber: regime da escravidão, regime da servidão, regime das corporações,
regime das manufaturas e o regime do salariato.
1.1.1.1 Escravidão
Nas sociedades que antecederam à industrial, predominou, inicialmente a
escravidão, que é a “condição em que o ser humano, o escravo, é propriedade de
outro, o senhor, dono absoluto do produto de seu trabalho.” (SANDRONI, p. 122).
No regime escravagista o trabalhador era o escravo, o patrão era o seu senhor. O
escravo era considerado inferior e indigno, traços que se manifestavam no próprio
24
serviço que desempenhavam. Conforme Russomano (1984) vem daí o preconceito e
a falta de respeito que persiste em relação àqueles que vivem com esforços de suas
próprias mãos e à margem da sociedade, embora a sociedade sem estes não
sobreviva.
Neste período em que vigia a escravidão não que se falar em salário, na
concepção de Marx, até porque o escravo o vendia a sua força de trabalho ao
senhor, seu proprietário. Ele era vendido com sua força de trabalho. Era considerado
coisa, motivo porque a relação travada entre o senhor (seu dono) e o trabalhador
(escravo) era uma relação de direito real, direito das coisas.
A escravidão surgiu como processo de desagregação da primitiva
comunidade tribal, quando eram feitos prisioneiros de guerra. As primeiras
economias escravagistas surgiram em Roma e na Grécia quando os escravos
passaram a trabalhar, além das atividades domésticas, praticadas no Egito, na
África negra e no Oriente, também em agricultura, artesanato, mineração e
navegação.
Durante a idade média, no ocidente, a escravidão permaneceu de forma rara,
ressurgindo, entretanto, quando ocorreu a colonização das Américas pelos
europeus, a partir do século XVI, quando milhões de negros africanos foram trazidos
para trabalhar no “novo mundo” além de milhões de índios que também foram
escravizados, estendendo-se até o século XIX, quando os últimos países
decretaram formalmente a sua extinção, sendo Cuba em 1880 e o Brasil em 1888.
(SANDRONI, p.123). O escravo pela sua condição não possuía qualquer direito.
O traço marcante do trabalho escravo era a completa submissão ao senhor,
mas com o passar dos séculos essa submissão vai se transformando em
dependência, e ele se liberta, por força da religião, da moral e do direito, do papel de
coisa, adquirindo direitos, como pessoa. Mas essa transformação não ocorreu de
forma definitiva ou absoluta. Com a servidão que foi lhe ocupando o lugar, na europa,
a escravatura continuou, só que de maneira diferente. (RUSSOMANO, 1984).
25
1.1.1.2. Servidão
A Servidão que veio em seguida é uma relação típica da época feudal, (sec. V ao
sec. XV) que não era muito diferente da escravio, porque os trabalhadores também
o tinham uma condição livre, sendo obrigados a trabalhar nas terras que pertenciam
a seus senhores, onde permaneciam até a morte, em troca de sua fixação na terra e a
uma certa protão militar e potica. As grandes propriedades latifundrias reclamavam
braços para a agricultura. Assim é que “o servo pertence à terra e rende frutos ao dono
da terra”o recebendo dele um salário. (MARX, 2008, p.37).
A diferença em relação aos escravos consistia basicamente em não se
constituirem em uma propriedade do senhor, a ser comercializada como mercadoria.
Segundo Sandroni (p. 319), a servidão, cujo regime foi extinto por volta do século
XVIII, em face das revoluções burguesas, caracteriza-se pela “obrigatoriedade dos
camponeses pagarem rendas aos senhores feudais, sob a forma de dias de trabalho
sem remuneração, entrega de parte da produção ou, ainda, de quantias em
dinheiro.”
Prevaleceu em um período marcado por uma economia predominantemente
agrícola, cuja atividade garantia o sustento da maior parte da população. Trabalhar
no feudo constituía-se em uma atividade pesada que envolvia toda a família.
Homens, mulheres e crianças trabalhavam arduamente durante o dia, folgando
apenas aos domingos, dia sagrado para a Igreja Católica, reservado para o
descanso e eventos religiosos. Nesse período o trabalhador não mais ficava
vinculado à pessoa do senhor e sim à terra que ele próprio cultivava. E não havia
senhores e escravos, havia senhores e servos. Entre o servo e o senhor de qualquer
sorte existia uma relação pessoal, e conforme Russomano (1984) aqui começa a
libertação do trabalhador, pois ele não mais é considerado escravo e sim um ser
humano.
Entre os séculos XI e XIII, na Europa feudal ocorreu um crescimento da
produção agrícola que gerou um excedente de produção, crescimento este
decorrente de uma série de fatores a exemplo da expansão da área de cultivo,
diminuição das guerras feudais, desenvolvimento de novas ferramentas de trabalho
e técnicas agrícolas que, como conseqüência direta, favoreceu o aumento
26
populacional, uma vez que não as pessoas passaram a viver mais, como as
crianças morriam em menor número.
O aumento da população provocou também o deslocamento das pessoas
para as cidades que iam em busca de novas oportunidades de trabalho, nascentes
com a expansão do comércio, até então limitado à troca de mercadoria entre feudos,
feita entre poucos comerciantes.
Nas cidades a realidade era diversa do campo. Os alimentos, vestuários eram
comprados, como também os utensílios domésticos e os móveis, constituindo-se
assim em local ideal para crescimento dos negócios. À época, a maior parte da
população das cidades era de trabalhadores artesanais e de donos de pequenos
estabelecimentos comerciais com a participação dos membros da própria família.
1.1.1.3 Corporações de ofício
Neste contexto de crescimento das atividades urbanas e comerciais, ainda
dentro da idade média é que surge uma nova organização do trabalho, as
corporações de ofício, que eram associações que reuniam profissionais (os mestres
de ofício), proprietários das oficinas artesanais do mesmo ramo de atividade
econômica.
Cada associação possuía um estatuto que disciplinava as relações de
trabalho e colocavam seus membros em ordem hierárquica distribuídos em três
categorias: um mestre artesão, proprietário de suas ferramentas; de um a dois
jornaleiros ou companheiros que eram “empregados” do mestre, portanto únicos
assalariados, a quem dedicavam a sua força de trabalho e de um ou dois
aprendizes, que não eram remunerados. (CASTEL,1998).
Conforme Sandroni :
[…] a corporação controlava a qualidade do produto artesanal de seus
membros, determinava o preço das mercadorias, fiscalizava o aprendizado
de ajudantes e jornaleiros (que recebiam por dia ou jornada de trabalho) e
realizava exame de capacitação para o aprendiz tornar-se mestre artesão e
poder ingressar na corporação. (p. 76).
O mestre estava no alto da organização profissional. Tinha sob suas ordens
os aprendizes, que aprendiam o ofício, mas que prestavam sob rigosora fiscalização
27
serviços aos mestres, como também os companheiros que viviam sob as ordens do
mestre e cujo sonho era chegar a ser mestre.
Segundo Castel (1998, p.151) “o artesanato não é o assalariamento, mas
constitui-se, historicamante, em sua principal matriz”.
Para um companheiro ou jornaleiro, que era um trabalhador que ganhava
salário do mestre, tornar-se mestre era necessário passar por um processo de
aprendizagem, que variava de três a onze anos e submeter-se a um exame, onde
deveria apresentar uma obra prima, exigência que bloqueava a promoção direta e
que não cumprida privava o acesso à condição de mestre, além de dispor de quantia
que lhe permitisse abrir sua própria oficina.
O aprendiz permanecia sob o controle do mestre, que era responsável pela
formação profissional. O aprendiz em geral recebia como pagamento alojamento,
alimentação e vestuário e, após a condição de aprendiz, tornava-se jornaleiro.
As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação autoritária que
se destinava mais à realização de seus próprios interesses, dispondo do monopólio
da produção, do que à proteção dos trabalhadores.
Essa estrutura de trabalho, da idade média, do sec. XII e XIII correspondeu às
condições de organização do trabalho industrial na cidade medieval e se expandiu
apoiada pelo poder real e pelo espírito mercantilista que inspira a criação de
manufaturas reais e o fortalecimento dos ofícios tradicionais, mantendo-se até o
século XVIII. (CASTEL, 1998).
No seio desse sistema surgem movimentos, decorrentes da insatisfação dos
trabalhadores (companheiros), que não conseguem atingir a condição de maestria e
desenvolvem organizações paralelas representativas dos companheiros
(companhias), que conforme Russomano (1984) no futuro se desdobrariam em certa
medida nos órgãos sindicais que atuam na vida moderna em nome de empregados
e empregadores, controlando e intermediando a contratação ou estabelecendo-se
por conta própria, mas que são perseguidas e reprimidas. Os compaheiros privados
de ascender a maestria, constituem uma espécie de classe da assalariados vitalícios
e tentam se organizar em defesa de seus interesses. Greves são registradas na
França desde o século XVI, dos companheiros impressores lioneses e parisienses
(CASTEL, 1998).
28
Essas organizações, mesmo contrapondo-se aos mestres, mantêm o mesmo
ideal corporativista e lutam para manter os privilégios do ofício, restringindo a
expansão do mercado de trabalho, para excluir forasteiros e aqueles que não
passaram pelo processo de aprendizagem dos ofícios, não apresentando, portanto,
alternativa para uma organização do trabalho como o capitalismo industrial virá
oferecer com base no contrato de aluguel da força de trabalho (CASTEL, 1998).
1.1.1.4 Artesanato e manufaturas (Guildas ou Hansas)
As transformações que se seguiram envolvendo a organização artesanal do
trabalho, segundo Castel (p. 158) estão diretamente relacionadas com o papel
exercido pelos mercadores sobre a produção, com a extensão do artesanato rural
(proto-indústria) e com a criação das manufaturas reais que se constituiram em
verdadeiros monopólios do artesanato.
Os mercadores, como os mestres, também organizavam associações, que
eram chamadas de guildas ou hansas, que reuniam comerciantes de várias cidades
da Europa e que tinham como fim assegurar o monopólio do comércio local para
seus membros, evitando a concorrência. Exerciam um controle absoluto do processo
de trabalho desenvolvido pelos mestres, seus companheiros e aprendizes,
fornecendo a matéria prima e comercialização do produto, sobre o qual o produtor
direto (mestre) não mais possui qualquer controle, uma vez que reduzido a mero
confeccionador. É uma organização “capitalista”, no dizer de Castel (1998), fonte de
grandes fortunas comerciais desde a idade média e que brotou da estrutura
tradicional do artesanato.
Nesta estrutura surge uma disputa pela dominação do mercado de trabalho,
na França e na Inglaterra, entre os grandes mercadores, que dominam o comercio
nacional e internacional, os mercadores-empregadores, que procuravam fazer com
que os artesãos independentes entrassem na lógica da subcontratação, portanto, já
presentes àquela época, os pequenos-artesãos, que tentavam manter-se por meio
das prerrogativas tradicionais e os companheiros e aprendizes relegados à condição
de puros assalariados. (CASTEL, 1998).
Nesta luta de forças resta evidenciado que os mercadores-empregadores
venceram a disputa e uma pequena quantidade destes, no ambiente das fábricas,
29
passou a dominar uma centena de mestres operários, que gradativamente foram
reduzidos à miséria, pela exploração e proletarização, com a conseqüente perda de
sua independência e de direitos sobre a produção do seu trabalho.
De outro lado, a expansão do artesanato rural, que alimentava o comércio
nacional e internacional, representava outro caminho do desenvolvimento industrial,
pautado na exploração, pelo mercador, da mão de obra rural, não sujeita
inteiramente ao rigor das corporações. “É o putting-aut system: o comerciante
fornece a lã, o tecido de ou o metal às vezes algumas ferramentas e recupera
o produto acabado, ou semi-acabado que comercializa.” (CASTEL,1998, p. 162).
Este mecanismo de produzir constituiu-se no impulso para expansão do
artesanato no campo, que foi marcante durante a formação das fábricas e no
desenvolvimento da revolução industrial, que representava a possibilidade de pagar
menores salários, menores investimentos em capital fixo, restrito ao fornecimento da
matéria-prima e custos pela comercialização dos produtos uma vez que o trabalho
era realizado no domicílio dos artesãos com disponibilidade de tempo integral do
trabalhador para o trabalho, além do uso da força de trabalho das crianças e
mulheres e também da manutenção do homem do campo, retardando a formação e
organização do proletariado no sentido moderno e preservando a tutela dos
mercadores urbanos.
Neste período o comerciante, rompendo o sistema então vigente,
vislumbrava uma forma de angariar mais vantagens, focando na exploração do
trabalhador, inclusive pelo uso da mão de obra infantil e feminina, que representava
menos custos, menos investimento e consequentemente mais lucro.
Castel menciona que esta forma de subcontratação apareceu muito cedo e
deu origem a grandes fortunas: “uma boa parte da fortuna de Bruges ou de Gand
deveu-se ao fato de que, desde a Idade Média, os camponeses da planície flamenga
trabalhavam para as manufaturas de tecidos de lã dessas cidades” (1998, p. 163).
Neste sistema das manufaturas com uso do artesanato rural a produção pôde
especilizar-se, as trocas intensificaram-se e os benefícios aumentaram, sem
ocorrência de uma mudança da relação de produção que permanece no seio da
economia doméstica, evitando a necessidade de concentração nas indústrias e
bloqueando o desenvolvimento de um capitalismo industrial e também o advento da
30
forma moderna de assalariamento, que veio a se constituir mais tarde quando esse
mercado se apresenta saturado.
A despeito das aparências, segundo Castel (1998), as manufaturas reais,
primeiras concentrações industriais, não anteciparam as formas modernas de
produção e do assalariamento a elas vinculados. Baseiavam-se no privilégio e
contradiziam a liberdade do trabalho e da concorrência, uma vez que o rei, por meio
de cartas patentes, fundava um estabelecimento, mantendo o monopólio da
fabricação de certos produtos, ou concedia a um particular o privilégio da fabricação
por certo período.
A Manufatura era sempre controlada pelo Estado por meio de uma estrutura
hierárquica fechada e de disciplina impiedosa e tinha como pessoal uma elite de
artesãos habilidosos, atraídos ao país em face de sua arte e um pessoal sub
qualificado. Eram grandes “empresas dispersas”, que reuniam sob uma mesma
direção inúmeras oficinas que realizavam um trabalho do mesmo tipo, fazendo
trabalhar uma multidão de artesão dispersos pelas cidade, pelos subúrbios e pelo
campo, funcioando mais como instituição de trabalho forçado, não promovendo um
livre mercado do trabalho. (CASTEL, 1998).
Segundo Russomano (1984) dentro da manufatura existiam trabalhadores
que trabalhavam em benefício dos empresários e pelo serviço executado recebiam o
pagamento, aparecendo os primeiros sinais do contrato individual de emprego,
embora não se possa falar em autêntico contrato individual, porque o trabalhador
não tinha direito de discutir e combinar com o empresário as condições do serviço.
Do exposto até então se evidencia que a condição de assalariado existiu na
sociedade pré-industrial, entretanto de forma fragmentada e ainda muito distante da
forma que viria a assumir após a revolução industrial.
1.1.2 Consolidação do trabalho assalariado
Apenas durante o século XIX, com o avanço do capitalismo industrial, é que a
consolidação do trabalho assalariado vem se manifestar nos moldes atuais, tendo a
grande empresa como local para instalação desta relação salarial, mas ainda assim
sob condições precárias. (CASTEL, 1998).
31
Essa precariedade, entretanto foi sendo superada a partir de um conjunto de
conquistas do movimento operário e da intervenção do Estado, regulando o mercado
de trabalho através de legislão protetiva direito do trabalho, para evitar a
superexploração e assegurando proteção social aos trabalhadores, especialmente
dos mais pobres e desprotegidos, pelo que podemos afirmar que a relação salarial
pode assumir diversas formas, a depender sobretudo da organização dos
trabalhadores.
A nova relação salarial que surge com o processo de industralização vem
acompanhada de direitos que se incorporam à vida do trabalhador, representando o
que de melhor acompanha a condição de assalariado. Mas nem sempre foi assim.
No início do processo de industrialização havia uma situação de total
exclusão de direitos, onde os trabalhadores estavam condenados a trabalhar para
subsistir, sem qualquer garantia legal.
Uma fase subseqüente é que o salário deixou de ser apenas uma retribuição
pontual de uma tarefa e passou a incorporar os direitos mínimos de proteção
relacionados ao trabalho, a exemplo das aposentadorias e proteção a riscos como
doenças, acidentes, desemprego, assim como o reconhecimento de um direito
coletivo do trabalho, que incorpora o trabalhador como membro de uma coletividade
e também promove conquistas como aquisição de férias remuneradas, repouso
semanal remunerado, redução da jornada de trabalho, mas ainda assim não garante
uma participação maior na sociedade (consumo, educação, habitação).
Tratava-se, portanto, de uma relação social extremamente nova com
dominância por pouco mais de um século. Entretanto, a rapidez que atingiu sua
supremacia evidenciava então a importância da tendência das economias
capitalistas em transformar todas as demais formas de trabalho em trabalho
assalariado.
Na França, por exemplo, a partir da década de 50, emergem categorias
diferentes de assalariados, tais como professores, publicitários especialistas em
comunicação e, na camada inferior, representantes de profissões intermediárias
como animadores culturais, paramédicos, educadores que são prestadores de
serviços e difusores dos valores da modermidade e do progresso na visão de
Castel. (p.468). Nessa condição de assalariado surge a possibilidade de percepção
32
de grandes salários, prestígio e liderança até então ligados apenas à posse de um
grande patrimônio, gerando atração pela condição de assalariado. Também passa-
va-se a exigir títulos e diplomas para ocupação de determinadas posições,
particularmente no setor terciário. Como afirma Castel
[…] agora, a condição de assalariado e o patrimônio interferem nos dois
sentidos: o patrimônio facilita o acesso a posições salariais elevadas por
intermédio dos diplomas, enquanto que o estabelecimento em posições
salariais sólidas pode comandar o acesso ao patrimônio. (1998, p. 469).
Na década de 60 do século XX mais empregados ocupavam um lugar
subordinado na configuração salarial chegando em 1975 a ocupar o percentual de
83%, como afirma Castel: “a condição de assalariado não é só um modo de
retribuição do salário, mas a condição a partir da qual os indivíduos estão
distribuídos no espaço social.” (1998, p. 478)
Nos Estados Unidos, no início do século XIX, 4/5 da população trabalhava por
conta própria, em 1970 apenas 1/10 da população trabalhava por conta própria, o
que indica a rapidez com que a sociedade salarial se instituiu. (BRAVERMAN, p. 55).
1.1.3. Assalariamento no Brasil
No Brasil, no período pré abolicionista e antes de 1930, não é possível que se
fale da existência de um mercado de trabalho estruturado e pautado na construção
de uma sociedade salarial, mesmo porque a escravidão perdurou até quase o final
do século XIX. No que pese a pouca absorção da mão-de-obra de ex-escravos o
mercado de trabalho brasileiro foi se constituindo em um excedente de mão de obra
decorrente da imigração de estrangeiros no início do século XX e da questão
agrária, o que inclusive favoreceu e impulsionou a organização dos trabalhadores
para a luta pela conquista de direitos.
Entretanto, o emprego assalariado, regular e regulamentado, veio começar
a crescer, por ocasião da transformação da economia cafeeira - que teve seu
apogeu no inicio do século XX - para a industrial, quando, de fato, surgem as marcas
iniciais de um mercado de trabalho, ainda que inicialmente destituído de quaisquer
direitos trabalhistas.
33
É um ps que transita de um modelo organizado em torno da agricultura
centrada na monocultura (café) para um modelo industrial, com mudança pida de sua
populão do campo para a cidade, exigindo iniciativas para uma adequação social.
Assim é que foi apenas durante as décadas de 1930 a 1980, que o mercado
de trabalho, veio a se estruturar em torno do emprego assalariado, regular e
regulamentado, o que ocorreu segundo Pochmann em face “da implementação e da
consolidação da indústria nacional, e da institucionalização das relações de trabalho,
compartilhada pelas normas legais difundidas a partir de um código de trabalho no
país (CLT)” (2008, p.64).
Com o desenvolvimento da indústria esta absorvia grande parte dos
trabalhadores (sociedade salarial), gerando ampla e novas oportunidades
ocupacionais, principalmente o emprego formal, registrado, diminuindo as
ocupações não-organizadas e a queda da precarização (pessoas desempregadas,
trabalhando por conta própria ou sem remuneração, sem registro), não obstante o
quadro de pobreza persistisse e tenha adquirido novas formas, com as metrópoles
tornando-se depósitos de população pobre, oriunda do campo e sem condições de
habitação, educação, saúde e lazer e que, com baixos salários, não tinha como se
estabelecer em condições favoráveis.
A forte expansão do emprego assalariado iniciada durante este período,
apresentou alguma interrupção quando a conjuntura econômica tornou-se
desfavorável, como na grande depressão de 1929 e 1932 e na recessão ocorrida
entre 1980 e 1983, ou ainda quando se observou uma modificação na base técnica
da produção, com profunda renovação tecnológica nas indústrias texteis durante os
anos 50 (POCHMANN, 2001).
O período dos governos militares, após o golpe de 1964, também foi
desfavorável ao aumento generalizado dos salários, com a violência da repressão
praticada contra os sindicatos e os partidos políticos e a execução de uma política
de arrocho salarial (BALTAR E DEDECA, 2006).
A partir de 1980, entretanto, houve uma alteração desse quadro de
desenvolvimento, que se agravava e que estava diretamente correlacionado com a
redução do crescimento econômico, expresso pela redução da variação do Produto
34
Interno Bruto que baixou de 7,0% nas décadas de 40 a 70 para 1,9% entre os anos
de 1980 e 1999 (POCHMANN, 2001).
A estagnação econômica ampliava o problema do desemprego e da pobreza.
Não mais se observa a intensidade anterior nas transformações econômicas e
sociais. Como assegura Pochmann (2001) com o rebaixamento da capacidade de
expansão da economia nacional, observou-se uma reversão da composição da
ocupação total e uma queda do emprego assalariado. Durante os anos 40 e 70, por
exemplo a cada 10 postos de trabalho criados apenas dois não eram assalariados,
sendo 7 com registro formal. Já em 1990, de cada 10 empregos criados apenas dois
eram assalariados e sem registro formal.
Trata-se de um momento particular na história recente brasileira em que uma
crise econômica aguda iniciou-se e traduziu-se em uma aceleração inflacionária sem
medida, que absorveu o poder de compra da renda do trabalhador.
Resolução de problemas como hiperinflação, endividamento interno e
externo, desajuste das contas públicas passaram a ocupar o lugar dos programas e
políticas nacionais de desenvolvimento, comprometendo a capacidade do Estado
em ampliar os investimentos econômicos e sociais. O mercado de trabalho passou
então a registrar sinais de desestruturação. Começam a se elevar os índices de
desemprego aberto e do desassalariamento da mão-de-obra, que parte para a
informalidade (POCHMANN, 2008).
A trajetória do mercado de trabalho seguiu um caminho completamente
inverso do período anterior, onde prevalecia o emprego assalariado, sobretudo
regular e com registro, o que implicava na inobservância de direitos e garantias
trabalhistas e sociais e consequentemente o aumento da precarização das
condições e relações de trabalho. Era o fim de um período em que o país crescia
economicamente e o seu mercado de trabalho se estruturava com base na formação
do emprego formal e o início de uma era marcada pelas novas faces do capitalismo
pautado em propostas pragmáticas do ponto de vista do capital e supostamente
avançadas, mas que visavam prioritarimente a desconstrução e o desmantelamento
dos direitos conquistados pelos trabalhadores e do sistema de proteção social.
35
1.1.4 Regulação do trabalho no Brasil
Embora a lei Áurea não tenha caráter justrabalhista ela pode ser considerada
como um marco divisor em relação ao Direito do Trabalho brasileiro, na medida em
que eliminou (ainda que formalmente) da ordem sociojurídica a relação de produção
baseada no trabalho escravo e ainda estimulou a incorporação pela prática social de
uma nova fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação
de emprego. (DELGADO, 2002).
Não se trata de sustentar que não existia antes de 1888 experiência de
relação de emprego, de indústria ou traços dos elementos que viriam a constituir o
Direito do Trabalho. O que é importante reconhecer é que neste período marcado
pela economia rural e relações escravagistas, não havia espaço para o
florescimento das condições viabilizadoras do direito do trabalho.
O primeiro período significativo em relação a regulação do direito de trabalho,
embora sob manifestações esparsas é de 1888 a 1930, quando emerge a
industrialização no Brasil. É um período marcado pela presença de um movimento
operário sem capacidade de organização e pressão e sem força para avançar em
práticas e resultados normativos duradouros que se alia com a postura do Estado
em torno da inexistência de uma dinâmica legislativa em face das questões sociais.
Prepondera no Estado brasileiro uma concepção liberal não intevencionista que
inibe a atuação normativa heterônoma, no mercado de trabalho. Dai que o período
se destaca pelo aparecimento de normas esparsas que tocam tangencialmente a
questão social (DELGADO, 2002).
Pode-se citar ilustrativamente algumas normas que se relacionam com a
questão social: Decreto n. 439, de 31.5.1890 que estabelece as “bases para
organização da assistência à infância desvalida”; Decreto 843, de 11.10.1890
concedendo vantagens ao “Banco dos Operários”; Decreto 1313, de 17.1.91 que
regulamentava o trabalho do menor. Decreto 1162, de 12.12.1890 que derrogou a
tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de
violência praticados durante o movimento. Por força do Decreto 221, de 26.2.1890
foram concedidas férias de 15 dias aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do
Brasil. (DELGADO, 2002).
36
Na área da previdência, poucos foram os atos e preocupações antes do
século XX. Após a proclamação da República, um decreto dispõe sobre
aposentadoria dos trabalhadores de Estrada de Ferro Central do Brasil, (Decreto n.
565, de 12.7.1890), direito estendido aos trabalhadores das demais ferrovias do
Brasil e também foi criado o montepio obrigatório aos empregados da Fazenda e em
1911 foram estabelecidas a aposentadoria e as pensões dos operários da Casa da
Moeda, todas medidas vinculadas ao serviço público.
no início do século XX, o Decreto Legislativo n. 1637 de 5.1.1907, facultava a
crião de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. Em 1919 surge a
legislação acidentária do trabalho (Lei 3724 de 15.1.1919). (DELGADO, 2002).
Em 1923 surge a Lei Eloy Chaves, tida como marco da Previdência Social no
Brasil (Decreto 4682 de 23/01/19230) que criou as Caixas de Aposentadorias para
os empregados de cada uma das estradas de ferro existentes no país, mediante a
contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado, prevendo socorros
médicos, medicamentos a preços especiais e aposentadoria para os empregados e
pensões para seus dependentes em caso de morte e que proliferou rapidamente
estendendo-se aos demais trabalhadores portuários, marítimos, serviços telegráficos
e radiográficos pela Lei 5.109, de 20.12.1926. (KERTZMAN, 2007).
Ainda em 1923, foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho (Decreto n.
16027, de 30.04.1923). Em 1925 são concedidas férias de 15 dias anuais aos
empregados de estabeleciemntos comerciais, industriais e bancários (Lei 4982 de
24.12.1925). Em 12.10.1927 é promulgado o Código de Menores (Decreto n. 17934-
A) estabelecendo a idade mínima de 12 anos para o trabalho, a proibição do
trabalho noturno e em minas para menores. Em 1928 o trabalho dos artistas foi
regulamentado (DELGADO, 1992).
O segundo período é a fase de institucionalização (ou oficialização) do Direito
do Trabalho instaurado a partir de 1930, em consonância com um novo padrão sócio
político que encerra a hegemonia exclusivista do segmento agroexportador de café,
mantendo seus plenos efeitos até pelo menos a Constituição Federal de 1988.
O Estado, largamente intervencionista que se formou, promoveu uma série de
medidas visando a regulação do trabalho e também uma legislação social que
contribuiu para o crescimento do trabalho assalariado, estruturado em uma relação
37
de emprego. O século XX foi um período de conquistas para o trabalhador, até então
desprovido de uma legislação trabalhista/social que contemplasse direitos, ainda
que esta legislação tenha sido incluída em ambiente de pouca ou nenhuma
participação política, e com rigorosa repressão sobre qualquer manifestação
autonomista do movimento operário.
Medidas importantes foram adotadas, criando um ambiente favorável à
construção de um mercado de trabalho promissor e voltado para o desenvolvimento
do emprego formal, assalariado, passando o Estado a incorporar tais preocupações
e a regulamentar as relações entre capital e trabalho. Uma das primeiras e mais
importantes medidas foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
em 1930 e que, embora atingisse a indústria e o comércio, centrava sua energia na
área de trabalho e legislação social, atuando em três direções: trabalhista, sindical e
previdenciária.
Na seara trabalhista, a partir de 1930, com o governo chefiado por Getúlio
Vargas, os primeiros passos o dados rumo a aquisição de direitos e
transformações no campo do trabalho, como a criação em 1931 do Departamento
Nacional do Trabalho. Na seqüência, foi criada a Carteira de Trabalho, que conferia
um documento de identidade do trabalhador, convertendo-se no mais importante
documento de uma parcela da população que se encontrava em expansão, qual seja
o assalariado urbano. Em 1932, são criadas as Comissões e Juntas de Conciliação
e Julgamento - JCJ, para solucionar os enfrentamentos dos conflitos entre
empregados e patrões, comissões estas que reconheciam as convenções coletivas
do trabalho, quebrando a tradição jurídica liberal de admissão tão somente do
contrato individual de trabalho e que vem a se constituir no esboço da Justiça do
Trabalho (MURILO CARVALHO, 2004).
A intervenção do estado nessas relações avança na regulamentação do horio
de trabalho com a fixação da jornada de trabalho em 8 horas, no corcio e na
indústria, em 1932, como tamm a regulamentação do trabalho feminino, com
proibição do trabalho noturno para as mulheres e previsão de isonomia de salário entre
homens e mulheres. E tamm houve regulação do trabalho de menores e das férias.
Em 1934 a Constituição Federal consagrou a competência do governo para
regular as relações de trabalho, confirmando ainda a jornada diária de 8 horas e a
instituição do salário mínimo, que veio a ser adotado em 1940, supostamente capaz
38
de atender às necessidades de um trabalhador. Criou também a Justiça do
Trabalho, que entrou em pleno funcionamento em 1941, dentro dos marcos de um
quadro legal que proibia a realização de greves.
Posteriormente, seguiu-se, em 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas -
CLT, documento básico da regulação das relações de trabalho, que permanece até
hoje, com poucas alterações de fundo e que teve repercussão profunda nas
relações entre patrões, empregados e Estado (MURILO CARVALHO, 2004). Nela
vem definido o que é a relação de emprego, firmada por meio de um contrato de
trabalho, os pressupostos e requisitos para a sua constituição, relação esta que se
rege pelas normas consolidadas, que asseguram direitos na esfera social, fixando
jornada, descanso, salário, despedida arbitrária, previdência etc. donde também é
possível se extrair a diferenciação dos demais contratos de natureza civil.
Ressalte-se que o salário é o elemento constitutivo e essencial da relação de
emprego e se constitui no preço pago pela força de trabalho dispendida pelo
trabalhador para prestação de serviço subordinado ao empregador e não eventual.
Daí porque o trabalho gratuito, por caridade, razões humanitárias ou voluntário etc
não é objeto de relação de emprego, não gerando obrigação trabalhista. Conforme
explicita Martins (2007, p. 93)
[…] o objeto direto do contrato de trabalho é a prestação de serviço
subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante
pagamento de salário. O trabalho autônomo prestado a uma pessoa física
ou jurídica não gera o contrato de trabalho, pois não o elemento
subordinação.
Na área sindical observa-se uma interferência extraordinária do governo nas
representações sindicais. Os sindicatos como concebidos não se constituiam órgãos
representativos das classes trabalhadoras e dos patrões. Eles serviam como órgão
técnico e consultivo e de cooperação ao Estado. O papel dos sindicatos era
promover a harmonia entre o capital e trabalho, por isso estavam diretamente
ligados ao Ministério do Trabalho e funcionavam sob estrita vigilância do governo.
A sindicalização não era obrigatória, entretanto o governo reservava certas
vantagens aos operários sindicalizados, assegurando garantias, especialmente aos
detentores de cargos de direção, contra perseguição de empregadores. estes
tinham assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, como também acesso
39
às Juntas de Conciliação e Justiça JCJ, para resolver litígios contra patrões. Por
força do Decreto 19770, de 19.03.1931, era reconhecida a unicidade sindical.
A Constituição Federal de 1934 consagrou o princípio da intervenção do
Estado em matéria política, econômica e social. Algumas mudanças foram
efetivadas, passando a viger o pluralismo e a autonomia sindical, e florescer maior
liberdade e autonomia sindical com eliminação dos delegados do governo.
Entretanto, logo depois, um Decreto contrariava o dispositivo constitucional que
estabelecia a completa autonomia dos sindicatos, mantendo o sindicato como órgão
de colaboração do Estado, exigindo reconhecimento do Ministério do Trabalho e
ainda regulando o funcionamento interno dos sindicatos. Era uma reação antecipada
à postura mais liberal dos constituintes, como explica Murilo Carvalho (2004).
Em 1939, sob a égide do Estado Novo, uma nova lei de sindicalização
restabelece a unicidade e a tutela sindicais. O colapso do Estado novo e a
restauração da ordem democrática conduziram à promulgação da Constituição
Federal de 1946, que produziu estabilidade no que pertine aos direitos dos
trabalhadores associados ao sindicalismo, restituiu o direito de greve, negado pela
Constituição de 1937, mantendo, entretanto a unicidade sindical, que permanece até
a atualidade.
Como ressalta Castro (2009) a partir de 1978 até o final da década de 80 o
sindicalismo brasileiro viveu processo de ascensão e recuperação, com muitas
greves, projetando suas lideranças, dinamizando suas organizações e direções, com
o surgimento das centrais sindicais, entre as quais a Central Única dos Trbalhadores
- CUT, em 1983, exercendo papel determinante na redemocratização do país, com
forte influência no resgate das eleições diretas, além do avanço na luta pela
liberdade dos sindicatos em relação ao Estado, que veio se concretizar com a
elaboração da Constituição Federal promulgada em 1988, quando os sindicatos
deixaram de estar atrelados à tutela estatal.
A partir do final de 80, como esclarece o referido autor, as novas tendências
econômicas políticas e ideológicas, que coincidiam com a onda regressiva do
sindicalismo no mundo, também no Brasil inclinaria e reordenaria o rumo do
sindicalismo, para a conjuntura crítica que persiste até hoje.
40
Também na área previdenciária ocorriam avanços significativos, de grande
repercussão para a vida dos trabalhadores. Até então não cabia ao Estado promover
a assistência social que estava quase exclusivamente nas mãos das associações
particulares, irmandades e santas casas de misericórdia.
A partir de 1934 são criados os Institutos de Aposentadoria e Pensões
IAPs, que incorporam progressivamente as antigas Caixas e delas diferem por
atingirem uma categoria profissional e não especificamente uma empresa de âmbito
territorial, dando solidez ao sistema previdenciário.
Com o passar dos anos várias categorias passaram a ser beneficiárias do
sistema. Assim é que surgiram, sucessivamente, os Institutos de Aposentadorias dos
Marítimos - IAPM; dos Comerciários - IAPC); dos Bancários - IAPB; Industriários -
IAPI, Empregados em Transporte de Cargas - IAPETC, Ferroviários e Empregados
dos Serviços Públicos - IAPFESP.
Este processo de unificação das CAPs perdurou até a década de 50, com a
criação de diversas outras categorias profissionais.
Registre-se, entretanto, que vasta categoria de trabalhadores, inclusive
empregados, era excluída desse sistema, a exemplo dos empregados domésticos,
trabalhadores autônomos e rurais, o que constituía na época a maioria dos
trabalhadores, confirmando que os benefícios assegurados representavam
privilégios e não direitos, uma vez que não garantidos a todos os trabalhadores.
(MURILO CARVALHO, 2004).
Da divergência existente entre as normas das Caixas e dos IAPs surge a
necessidade de fazer uma coordenação dessas normas e a fusão dos vários órgãos
administrativos encarregados de executá-los, o que veio a ocorrer em verdade em
1960 com a histórica Lei Orgânica da Previdência Social LOPS, que marca em
definitivo o abandono das soluções diversificadas e das legislações esparsas. Deve-
se à Lei Orgânica o desaparecimento das Caixas pela criação do Instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados Públicos IAPFESP.
Com o Decreto-Lei nº 72/66 foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social
- INPS, órgão administrativo central, que absorveu a totalidade dos IAPs e neste
mesmo ano a Constituão de 1967 criou o auxílio desemprego ( KERTZMAN, 2007).
41
O Decreto 72.077, de 24.01.76 aprovou a Consolidação da Lei da Previdência
Social sem alterar a legislação vigente, reunindo em 238 artigos a dispersa
legislação previdenciária, consolidando dispositivos contidos em leis, decretos-leis e
leis complementares.
Uma outra alteração marcante introduzida na estrutura da previdência foi a
criação em 1977, através da Lei 6439, de 01 de setembro de 1977, do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social SINPAS. (KERTZMAN, 2007)
Com o novo SINPAS abre-se um novo período na história da Previdência. É
quando são instituídos o Instituto Nacional de Previdência Social INPS, que
absorve o Instituto de Previdência Assistência dos Servidores do Estado- IPASE, o
Fundo de Amparo ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - e o Instituto Nacional de
Assistência Médica e Previdência Social -INAMPS, que retira do INPS os encargos
da assistência médica.
O Instituto Nacional de Seguros Sociais INSS, é criado após a
Constituição Federal de 1988, ligado ao Ministério do Trabalho e Assistência Social
e incorpora o INPS e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - IAPAS, quando o modelo justrabalhista sofreu substancial
questionamento ao longos das discussões da constituinte de 1987/1988 que resultou
na Constituição Federal de 1988.
Não se pode desprezar que sob o impacto das lutas sociais que agitaram toda
a década de 1980, as conjunturas criadas a partir das lutas operárias, com a
retomada do movimento sindical no final dos anos 70 e com o fim do regime militar,
depois de 20 anos de arbítrio e repressão, de certo modo a dívida social se
incorporou a agenda política das forças da oposição, e passou a fazer parte como
item obrigatório de reiteradas propostas de pacto social, como saída política para a
crise brasileira, incorporando-se ao texto constitucional de 1988.
Assim é que, enquanto exigência de direito, em 1988, uma nova Constituição
Federal foi promulgada, traduzindo interesses e também a força do corporativismo
sobretudo empresarial manifestado durante a constituinte. Cada grupo procurando
aumentar seus privilégios. Como expressa José Murilo Carvalho
a prática política posterior à redemocratização tem revelado a força das
grandes corporações de banqueiros, comerciantes, industriais, das
42
centrais operárias, dos empregados públicos, todos lutando pela
preservão de privilégios ou em busca de novos favores. (2004, p. 223).
A ausência de uma sociedade organizada e autônoma faz com que esses
interesses corporativos consigam prevalecer, reduzindo o papel do legislador ao de
intermediário dos favores pessoais perante o executivo.
Não obstante, a Constituição inova perante todas as cartas anteriores,
expressando a aspiração por uma sociedade democrática e mais igualitária,
valorizando formas autônomas do exercício do poder não através de
instrumentos políticos clássicos, ainda que raramente usados, como o plebiscito e o
referendum ( art. 14, CF/88), como mediante a construção autônoma do direito, que
traduzem meio notável de exercício do poder, acentuando a importância das
convenções e acordos coletivos do trabalho (art. 7º, XXVI, e 8º, VI, CF/88.
(DELGADO, 2002)
Avançou muito, inclusive, em relação aos direitos sociais, que vieram
inseridos no Título II, que trata dos direitos fundamentais, extraindo dúvidas
porventura existentes quanto a natureza desses direitos.
Os direitos sociais surgiram numa tentativa de amenizar uma profunda crise
de desigualdade social que se instalou no mundo no período da guerra. Por meio
desses direitos concretiza-se a justiça social, dependente, entretanto, da execução
de políticas públicas voltadas a garantir o amparo e a proteção social aos mais
fracos e pobres. Em suma, constituem-se os direitos sociais, nas posições jurídicas
que credenciam o indivíduo a exigir do Estado uma postura ativa, no sentido de que
este coloque à disposição daquele prestações de natureza jurídica ou material,
necessárias para implementar as condições fáticas que permitam o efetivo exercício
das liberdades fundamentais e realizar a igualização de situações sociais desiguais,
assegurando melhores condições de vida aos desprovidos de recursos materiais,
(CUNHA, 2008)
Os direitos sociais têm por objeto um atuar permanente do Estado,
consistente numa prestação positiva em benefício do individuo, garantindo-lhe um
mínimo existencial e proporcionando-lhe condições para uma existência digna.
Outorgam aos indivíduos as prestações sociais de que necessitam para viver com
43
dignidade, como saúde, educação, trabalho, moradia, assistência social e
previdência social, lazer,entre outras. (art. 6º da CF).
Em maria trabalhista a constituição Federal de 1988 traz no seu artigo , com
34 incisos, os direitos individuais dos trabalhadores urbanos e rurais, ratificando direitos
conquistados ao longo dos anos, especialmente na era Vargas, além de outros que
visam a melhoria de sua condão social e no artigo os direitos coletivos do trabalho,
conquistando neste particular avanços, na medida em que valoriza a atuação sindical e
a negociação coletiva, retirando os Sindicatos da tutela estatal, (art. VIII da CF/88) a
ainda incorpora a garantia do emprego ao dirigente sindical.
A Constituição de 1988 também estabeleceu um sistema protetivo até então
inexistente no Brasil, em que o Estado passou a ser o responsável por uma rede de
proteção para atender as necessidades de todos na área social representada pela
Seguridade Social (art. 194 da CF), que constitui uma etapa posterior à Previdência
Social para englobar a saúde (art. 196 da CF), a previdência (art. 201 e 202 da CF)
e a assistência social (art. 203 da CF).
Com tal sistema restou assegurado à assistência social, a quem dela
necessitar, nos termos da lei, independentemente de contribuição à seguridade
social e a Saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, como também a participação da iniciativa privada de forma
complementar no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, o que constitui um avanço significativo.
A previdência que permanece como um sistema contributivo de filiação
obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita, para atender o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, tem inclusive avançado
através de sua legislação, facultando a filiação mesmo daqueles que não exercem
atividades remuneradas abrangidas pelo sistema, a exemplo de donas de casa, que
passaram a fazer parte do sistema, na condição de contribuinte individual.
Assim é que, no que pese a previdência ainda não representar um ideal que
assegure proteção social a todos e que abranja todos os riscos sociais, é forçoso
reconhecer que muito avançou especialmente no final do século XX, com o
44
reconhecimento dos direitos e também pela fiscalização de sua aplicação e acesso
ao judiciário, facilitado principalmente pela instituição dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais.
Estes direitos aparecem agora sob o manto da lei maior do Estado Brasileiro
e dai o esforço concentrado dos que se empenham para a sua destituição dada a
dificuldade encontrada para o seu desmanche, eis que se constituem direitos
assegurados constitucionalmente e que exigem quorum especial para alteração.
45
CAPÍTULO 2
ESTRUTURAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA NO
BRASIL
2.1 DO MERCADO DE TRABALHO
Dois movimentos na evolução do mercado de trabalho brasileiro podem ser
notados distintamente: um de estruturação, observado no período de 1930 a 1970,
quando se deu um rápido desenvolvimento da economia brasileira e um de
desestruturação, provocados pela crise do padrão de desenvolvimento a partir da
década de 80. Por estruturação
compreende-se a predominância do segmento organizado do mercado de
trabalho urbano, tendo em vista o avanço das ocupações mais
homogêneas, com base nas empresas tipicamente capitalistas, na
adminstração pública e nas empresas estatais, ocupacões essas
representadas pelo emprego assalariado, regular e regularizado.
(POCHMANN, 2008 p. 60).
O período compreendido pela estruturação do mercado de trabalho está
associado à expansão das forças produtivas e também à regulação das relações de
trabalho, com expansão dos empregos assalariados e o acesso aos direitos que os
empregados regulamentados possuem e a conseqüente diminuição do desemprego
e precarização da força de trabalho (pessoas desempregadas, trabalhando por
conta própria e sem remuneração).
Já a desestruturação, para Pochmann (ob cit.p 60)
caracteriza-se pela manifestação do segmento não organizado, cujas
formas de ocupação são heterogêneas e, sobretudo não pertencentes às
organizações tipicamente capitalistas, à administração publica e às
empresas estatais, geralmente peculiares das economias
subdesenvolvidas.
Essa desestruturação que se apresenta no mercado surge pelas mudanças,
relativamente recentes ocorridas no capitalismo, com influência do receituário
neoliberal, que, como dito, preconiza a desregulamentação em todas as esferas,
principalmente na área do trabalho, fazendo com que a classe que vive do trabalho
46
viva os dissabores da insegurança, da incerteza e da exploração e seja o principal
alvo de toda crise que se apresente.
No caso brasileiro, conforme explicita Borges (2007, p. 81) esse conjunto de
mudanças que conforma a desestruturação do mercado e que adentra ao século
XXI, representa “um processo de fragilização e de redução da importância do seu
núcleo estruturado, formado pelos contingentes de ocupados com nculo
empregatício formalizado e com alguma proteção social”
Para Antunes, (2004) o padrão de acumulação industrial, no capitalismo
brasileiro, desenvolvido desde a década de 50 e pós 64, estruturou-se em duas
frentes: uma voltada para a produção de bens de consumo duráveis como
automóveis e eletro doméstico e a outra para uma produção voltada para a
exportação tanto de produtos primários como industrializados. Quanto a sua
dinâmica interna esse padrão de acumulação, que deu margem à expansão
produtiva no período de 50 a 70, estruturou-se na super exploração da força do
trabalho, ressaltada de baixos salários com jornada de trabalho prolongada e com
intensidade de ritmo.
Esse padrão produtivo passou a sofrer alterações no final da ditadura militar,
durante os anos 80, quando o mercado de trabalho nacional indica sinais de
desestruturação. Segundo Borges (2007) o processo de desestruturação tem dois
grandes momentos bem definidos. O primeiro corresponde aos anos 80, etapa final
da crise do modelo de industrialização centrado na substituição de importações e
voltado para o mercado interno e o segundo que se iniciou em 1990 estendendo-se
até o século XXI.
É um período marcado por estagnação econômica, por uma crise da vida e
por uma inflação elevada e descontrolada, o que evidentemente traduz-se no mercado
de trabalho, em uma situação de desemprego, perdas salariais e aumento de
ocupações fora de uma relação de emprego com cobertura social. (BORGES, 2007).
Segundo Borges (2007, p. 83)
As mudanças no perfil do Estado e da sua atuação atingiram negativamate
o conjunto dos trabalhadores, inclusive aqueles do setor público/estatal,
cujos empregos representam uma parcela relevante do núcleo duro do
mercado de trabalho, sobretudo no universo dos postos de trabalho mais
bem remunerados e com exigência de escolaridade elevada. Esses
trabalhadores foram vitimizados pelas privatizações que destruíram parte
47
expressiva dos melhores empregos no núcleo; por demissões maciças, com
ou sem planos de “demissão voluntária”, aposentadorias precoces em
massa, sem substituição por meio de concursos públicos e, também, pela
terceirização generalizada, nas estatais remenescentes e na administração
pública, nos três níveis de governo.
Essas transformações seguiram caminhos diversificados, com mudança do
padrão de desenvolvimento, formas e mecanismos de inserção no mercado de
trabalho, alterando as expectativas sobre o futuro do país e os projetos de vida dos
que vivem do trabalho.
O impacto sobre o mercado de trabalho foi imediato e profundo. O aumento
da taxa de desemprego teve impacto devastador sobre as condições de
funcionamento do mercado de trabalho, com fragilização dos sindicatos e de cada
trabalhador em particular, dando espaço para a precarização dos vínculos que
resultou de um movimento de flexibilização dos vínculos empregatícios e dos postos
de trabalho (BORGES, 2007).
Para Borges (ob cit. p. 84) dois processos que marcaram os anos 90 foram
fundamentais, para marcar a flexibilização dos vínculos empregatícios. O primeiro foi
a terceirização que assumiu várias formas, sendo a mais frequente a sub
contratação de pequenas empresas; a contratação de trabalhadores através de
cooperativas e a contratação de trabalhadores “autônomos”, para prestação de
serviços, por empresas individuais, inclusive, como mecanismos para
descaracterizar a relação de emprego. E o segundo foi a desregulamentação das
relações de trabalho.
Ambos os processos foram viabilizados com a colaboração do Estado
brasileiro, especialmente do Governo que, assumindo o poder em 1994, representou
a vitória do projeto neoliberal, apoiado pelos grandes empresários, que se
empenharam para anular as conquisas incorporadas à Constituição. Foi um
momento marcado pela adoção de políticas econômicas neoliberais, para serem
sustentadas, no âmbito das relações de trabalho, com implementação de mudanças
significativas na legislação do trabalho, em uma lógica guiada sempre para garantir
maior liberdade às empresas para admitir e demitir os trabalhaores conforme seus
intereses e necessidades de produção (DRUCK e THÉBAUD-MONY, 2007).
Esse projeto foi conivente com a burla da legislação trabalhista, explícita na
fragilização dos órgãos fiscalizadores e na não punição dos seus infratores, como
48
também, promovendo diversas mudanças na legislação, como flexibilização do
flexível contrato temporário, o banco de horas, o contrato em tempo parcial, a
regulamentação das cooperativas, muitas apenas para legalizar práticas ilegais que
já vinham sendo toleradas (BORGES, 2007).
As características e consequências deste processo de
flexibilização/precarização podem ser visualizadas neste estudo epecífico, em que
se toma como referência um dos mecanismos apontados para a flexibilização,
qual seja, a contratação do profisisonal para prestar serviços individuais, através de
pessoa jurídica, tanto no setor privado como no público.
2.2 DO CAPITAL
No caso brasileiro, desde o final dos anos 80 têm início os primeiros impulsos
do processo de reestruturação produtiva, voltados para o crescimento com
implantação de vários receituários centrados no paradigma da acumulação flexível e
do ideário japonês, caracterizada pela redução de custos através da força de
trabalho, levando as empresas a adotarem novos padrões organizacionais e
tecnológicos e novas formas de organização do trabalho, com ampliação da
informatização e do processo de difusão da microeletrônica, uso do sistema just in
time nos programas de qualidade total e também utilização de métodos
participativos, que envolvem o trabalhador nos planos da empresa, iniciando-se
ainda o processo de liofilização organizacional. (ANTUNES, 2004).
Como afirma Antunes
[…] pode-se dizer que a necessidade do aumento da produtividade ocorreu
através da reorganização da produção, redução do número de
trabalhadores, intensificação da jornada de trabalho dos empregados,
surgimento dos CCQs (Círculos de Controle de Qualidade) e dos sistemas
de just- in- time e kan-ban, dentre os principais elementos (2004, p.17)
A intensificação dos sistemas just in time e kanban, no processo de qualidade
total, como esclarece Navarro:
[…] é apresentada como um sistema de organização da produção que é
orientado para produzir um determinado produto na quantidade necessária e
no momento certo. A produção é orientada pela demanda e o kanban seria o
49
sistema de informação que alimenta o sistema just- in-time, controlando a
quantidade da produção em cada etapa do processo (2004. p. 71)
E também através das formas de subcontratação e terceirização da força de
trabalho, observando-se ainda um processo de descentralização produtiva, em que
as indústrias mudam de localidade, atraídas pela possibilidade de pagar
remuneração mais baixa pela força de trabalho e pela possibilidade de maior
exploração em decorrência de atuação em locais mais atrasados, onde não tem nem
mesmo atuação de sindicatos.
O modelo japonês referenciado como forma de organização do trabalho
concebida na Toyota Motor Co, a partir da década de 50 (pós guerra), do qual
emerge o desenvolvimento do capitalismo japonês, além de ter como característica
a produção enxuta, tem por fim a combinação das exigências da qualidade e
quantidade, que se contrapõe à especialização proposta pelo taylorismo, através da
polivalência, da rotação de tarefas e do trabalho em grupo. (NAVARRO, 2004).
No Brasil a primeira empresa a adotar este sistema foi a Toyota, em São
Bernardo do Campo em 1976, seguida imediatamente de mais 700 empresas, não
mais parando de crescer. Apenas para ilustrar a razão e o fascínio que o método
despertou pelos resultados obtidos, na pequena empresa de lingerie Vision, em São
Paulo, antes da instalação do sistema demorava em média 28 dias para fabricar os
seus produtos. Após, passou a produzi-los, na mesma quantidade, em dois dias, a
partir de então a fábrica foi dividida em seis ilhas de produção, cada uma responsável
pela confecção de oito a dez produtos diferentes, como se em uma mini fábrica. As
costureiras que anteriormente realizavam uma única operação, passaram a ser
responsáveis pela realização de 3 ou 4 tarefas e ainda se tornaram responsáveis pela
inspeção de seus próprios produtos e de seu trabalho. (CASTRO, 2009).
Com a introdução desses métodos as empresas deixaram de fazer estoque,
produzindo tão somente o que o mercado requeria e havia sido encomendado e
reduziram os custos da produção (mão de obra, matéria prima e outras despesas)
em quase 10%, o que também ocorreu com a aplicação do Círculo de Controle de
Qualidade CCQ, outra técnica toyotista, altamente lucrativa para o capital.
(CASTRO, 2009).
50
Assim é que a tecnologia que tomou conta do planeta neste final de século,
integrando a microeletrônica, a informática, a robótica e ainda a adoção de um
conjunto de inovações organizacionais pautadas no modelo japonês modificou
inteiramente a estrutura produtiva dos países desenvolvidos, e também dos países
em desenvolvimento como o Brasil.
A implementação dessas mudanças resultou em última instância em uma
transformação do mercado de trabalho, com o surgimento e o desenvolvimento dos
contratos muito mais flexíveis em prejuízo para o trabalhador, com maior
intensificação do trabalho, redução dos postos de trabalho e do valor do salário,
crescente elevação do desemprego e das ocupações não assalariadas e no
aumento da informalidade do emprego, gerando a precarização das condições e das
relações de trabalho e retrocesso na ação sindical. (NAVARRO,2004).
2.3 MEDIDAS DESREGULAMENTADORAS FLEXIBILIZADORAS
A tônica da flexibilização do Direito do Trabalho, que ganhou força com as
recentes alterações legislativas promovidas pelo sistema jurídico brasileiro, teve
início na cada de 90, com a propalada abertura da economia brasileira ao mundo
globalizado. A flexibilização do direito do trabalho é apontada como um dos
resultados da Revolução Tecnológica e da Reestruturação Produtiva e segundo a
ideologia neoliberal um dos principais mecanismos de combate ao desemprego.
Flexibilizar passa a ser palavra de ordem para alcançar não o sistema de
produção de bens como também a mão de obra. (HOFFMANN, 2003)
A partir de 1994, com o Plano de Estabilização Econômica, denominado
Plano Real, os programas que se adequavam fortemente aos designios neoliberais
encontraram ambiente propício para a ampliação vigorosa da reestruturação
produtiva, da liofilização e do enxugamento. (ANTUNES, 2004).
O discurso para modernizar as relações de trabalho prega a retirada da
intervenção do estado na regulação dos conflitos entre capital e trabalho e uma
maior autonomia dos próprios trabalhadores e das entidades sindicais.
51
As idéias de reforma sindical e trabalhista para favorecer a implantação do
modelo, permitindo a flexibilização do direito do trabalho entra na agenda de
prioridades do governo e todos os esforços são empenhados no sentido de sua
implementação. Conforme Andréia Galvão (2007, p. 197),
o neoliberalismo propõe a desregulamentação das leis de proteção ao
trabalho - medida que beneficia todas as frações do capital em nome da
competitividade, da produtividade, e até mesmo, da formalização do
mercado de trabalho e do combate ao desemprego.
Essas teses disseminam-se na mídia e ganham adesão até mesmo por
parcela do sindicalismo que termina por acreditar que a flexibilização de direito
possa assegurar ganhos aos trabalhadores o que, conforme esclarece Galvão, é
fundamental para entender os contornos neoliberais que a reforma trabalhista
assume nesse período. (GALVÃO, 2007).
Nesse sentido esforços concentram-se na implantação da reforma trabalhista
proposta pelo patronato, que se insere em um conjunto de reformas estruturais
reclamadas, desde o final dos anos 80 pelas principais organizações empresariais,
integradas pela FIES e CNI, que protestam quanto ao atraso de votação das
reformas tributária e previdenciária, - que, argumenta-se, abririam um atraente foco
de investimentos para o capital privado - e criam um documento Brasil Industrial
competitividade para crescer, entregue ao Presidente da República ao Senado e à
Câmara Federal. Por outro lado, em 1996, a CNI dedica-se à análise de projetos de
lei em tramitação considerados prioritários para a indústria Agenda Legislativa da
Indústria (publicação anual), com a posição da entidade frente a elas, classificado-as
como convergente, convergente com ressalvas, divergente e divergente com
ressalvas.
No que tange à legislação trabalhista, menciona Galvão (2007.p. 200) que a
agenda é aberta com a seguinte consideração:
O sistema de relações de trabalho no Brasil, caracterizado por exacerbado
intervencionismo estatal, pela rigidez de seu marco regulatório, constitui
barreira à competitividade das empresas e desestímulo à geração de
empregos formais [...]. Nesse contexto, o que se observa no ambiente
internacional é a necessidade de adoção de um novo sistema de relações
de trabalho, que contemple mais negociação e menos legislação, que
flexibilize os sistemas de contratação e de remuneração. É, pois, estratégico
para o Brasil a adoção de um modelo de relações de trabalho que, além de
basear-se na flexibilização de direitos, na livre negociação e na
autocomposição, reduza o excesso de regulação. É preciso definir um rol
52
mínimo de direitos fundamentais, que leve em consideração as
singularidades e as múltiplas diferenças das condições existentes nas
diversas regiões do país, permitindo que os interesses e as exigências das
partes diretamente envolvidas se ajustem em função de suas possibilidades
e necessidades. (CNI, 2001:63 - grifos nossos)
Para pressionar parlamentares, em 1996 foi entregue ao então presidente do
Senado e da Câmara e ministro chefe da Casa Civil um documento intitulado Custo
Brasil - Projeto de Desregulamentação, que previa criação de comissões paritárias
extrajudiciais, destinadas a conciliar dissídios trabalhistas individuais; mais reformas
e menos leis, denunciando assim o excesso de leis que regeriam as relações de
trabalho. (GALVÃO, 2007)
Contratos flexíveis e redução de encargos sociais passaram a ser a tônica e
requisitos essenciais para diminuir o custo trabalho, incentivar a contratação,
formalizar o mercado de trabalho e combater o desemprego, que deixava de ser
visto como problema social e passava a ser atribuído à falta de qualificação
profissional.
Esses elementos em prol da livre negociação e da desregulamentação
tiveram forte repercussão e ressonância junto ao governo, que acabaram
incorporadas pelo poder executivo anunciante do enterro da era Vargas, como
principal fim da alteração da legislação trabalhista.
As propostas desregulamentadoras foram incorporadas então pelo governo
que passou a combater a legislação trabalhista inserta na CLT e parcialmente na
CF, onde o instrumento para geração de emprego centra-se na qualificação
profissional, no incentivo às micro e pequenas empresas e na adequação da
legislação trabalhista, tornando possível o Contrato Coletivo do Trabalho, o instituto
da arbitragem e a garantia de liberdade e organização sindical. A atuação aí
restringia-se ao combate aos direitos trabalhistas, apresentados como “privilégios” a
certas categorias de assalariados. (GALVÃO,2007)
Foi nesse panorama que o governo brasileiro assumiu o comando da reforma
trabalhista, sendo responsável pela maioria das medidas que visavam alterar a
legislação. Assim é que 28 das 33 principais iniciativas de lei com tal fim foram do
executivo, sendo que 16 medidas dizem respeito à restrição de direitos trabalhistas;
4 medidas à restrição de direitos sindicais; 6 medidas a modificações no âmbito da
competência do judiciário. Poucas iniciativas se referem à legislação sindical: duas
53
tratam da regulação da contribuição confederativa (ou negocial) extinguindo o
imposto sindical e outras duas compreendem mudanças na organização sindical, no
financiamento dos sindicatos e no papel da Justiça do Trabalho. (GALVÃO, 2007).
Entretanto, nos primeiros anos desse governo, no que se refere à
desregulamentação do trabalho, inicialmente pouco foi feito, pois o governo priorizou
as reformas administrativa e previdenciária. As medidas mais importantes para
reduzir direitos restringiram-se ao âmbito da fiscalização, com a proibição de que os
fiscais do Ministério do Trabalho autuassem empresas que descumprissem
cláusulas acordadas coletivamente e que denunciassem acordos firmados contrários
à lei (Portaria 865/95); da remuneração, com a desindexação salarial (MP 1.079/95);
e da desvinculação do reajuste do mínimo dos índices de inflação (MP 1.906/97.
(GALVÃO, 2007).
em 1998, com a explosão generalizada do desemprego este é utilizado
para intensificar o combate às leis de proteção ao trabalho e justificar a implantação
de contratos precários. O governo e organizações patronais, tomando como
paradigma de sucesso as administrações Clinton, Thatcher e Blair, apresentam
contratos precários como estímulo à contratação. Neste cenário foram tomadas uma
série de medidas voltadas para a criação de contratos atípicos reunidos em um
pacote de “combate ao desemprego”, lançado para viabilizar a reeleição do então
presidente em exercício, objetivando apoio junto à burguesia industrial, em face da
redução de custos e junto a alguns segmentos do sindicalismo, que sob o efeito da
ideologia neoliberal, passaram a aceitar a correlação entre desregulamentação e
aumento de contratação.
Assim é que os contratos flexíveis foram instituídos em 1998 com base na Lei
9.601/98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por tempo determinado, instituído
por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho, independentemente das
condições estabelecidas no § 2º, do artigo 443 da CLT (transitoriedade que justifique
a predeterminação de prazo, serviços de natureza transitória, contrato de
experiência), em qualquer atividade desenvolvida na empresa ou estabelecimento,
para admissões que representem acréscimo no número de empregados. Por esta
lei, as partes estabelecerão, no acordo ou convenção, as indenizações em face de
rescisão antecipada, não se aplicando o disposto no artigo 479 e 480 da CLT. o
se aplica também aí o disposto no artigo 451 da CLT (renovação por uma vez).
54
Prevê a redução por 50% das alíquotas das contribuições sociais e para 2% a
alíquota de contribuição para o FGTS.
Também foi instituído o banco de horas, através da Medida Provisória - MP
2164 que acrescentou o §do art. 59 da CLT, incorporando à lei a flexibilização da
jornada que vinha sendo negociada desde 1995 entre os sindicatos dos
metalúrgicos do ABC e as montadoras daquela região. A MP 1709-4/98 veio regular
o contrato de tempo parcial (25h/semana, com redução de salário, encargos sociais
e benefícios ao trabalhador); e a MP 1726/98 suspensão do contrato de trabalho por
período de 2 a 5 meses, o que exclui este trabalhador da estatística de
desempregado e ainda não lhe assegura a garantia de retorno após o prazo fixado
para a suspensão, quando pode ser demitido. (GALVÃO, 2007)
Todas essas medidas, com exceção da MP 1709, prevêem papel explícito
para os sindicatos que participem como intervenientes na alteração do direito.
Em que pese toda a pressão para adoção de contratos flexíveis esses tiveram
pouca difusão, isto porque, como explica Galvão (2007, p. 219)
o sistema de contratação e demissão no Brasil já é suficientemente flexível:
além da possibilidade de demitir sem justa causa, as empresas podem
adequar a utilização da força de trabalho às necessidades da produção
mediante o uso de horas extras, terceirização e, mais recentemente, do
banco de horas, o sendo, portanto, necessário alterar a forma de
contratação.
Essas medidas arrefeceram temporariamente o ímpeto da burguesia industrial
pelas reformas trabalhistas.
no segundo mandato do governo (1998-2002) as medidas relacionadas à
reforma trabalhista se deram no plano do serviço público e no judiciário. Na seara do
serviço público uma série de medidas foi introduzida para facilitar a demissão do
funcionário público e alterar sua forma de contratação. Entre essas inicialmente
destaca-se a Lei 9.801/99 que permite a exoneração de servidores estáveis, para
reduzir despesas e prevê a extinção de cargos vagos em face de exoneração.
Também a Lei 9.849/99 que amplia a possibilidade de contratação e prorrogação por
tempo determinado, a Lei 9.962/00 que estabelece que os admitidos no setor público
sejam contratados regidos pela CLT e a Lei 10331/2001 que condiciona a revisão
salarial do servidor público à previsão de despesas e à Lei orçamentária e
comprovação de disponibildade financeira. No Judiciário, um projeto coloca em
55
discussão a existência da Justiça do Trabalho. Entretanto, de concreto, foram
extintos os juízes classistas, através da EC 24/99 e instituídas as comissões de
conciliação, através da Lei 9.958/00. (GALVÃO, 2007).
Posteriormente e em face de tantas cobranças da burguesia industrial, foram
retomadas as iniciativas de desregulamentar os artigos (direitos dos
trabalhadores) e (organização sindical), da Constituição Federal. A
desregulamentação dar-se-ia pela introdução de uma ressalva na redação do texto
constitucional, podendo alterar os direitos ali fixados e reduzi-los por negociação
coletiva (o que é válido para salário). A tentativa encontrou óbice no quorum
privilegiado de 3/5 para Emenda Constitucional em dois turnos de votação em cada
casa. O meio encontrado para burlar as resistências constitucionais, segundo
Galvão (ob cit. 2007, p. 226) era revogar o artigo 618 da CLT ( PL 5.483/2001), para
autorizar os acordos e convenções coletivas a “flexibilizar” a aplicação das normas
legais, isto é, reduzindo as garantias previstas na lei ordinária fazendo prevalecer o
negociado sobre o legislado.
A proposta aplaudida pela FIESP tramitou em regime de urgência e foi
aprovada em dezembro de 2001 na Câmara , mas foi retirada da pauta do Senado e
da pauta de votação, no início do governo do atual presidente da República.
O combate aos direitos trabalhistas, conforme esclarece Galvão (2007, p.
208) é a via preferencial da reforma empreendida em “uma conjuntura marcada pela
deterioração dos indicadores econômicos e sociais, pelo aumento de desemprego e
precariedade, o que enfraquece os sindicatos e seu poder de barganha.” Essa
conjuntura segundo a referida autora, além de dificultar a resistência dos sindicatos
às medidas regulamentadoras, ainda oferece elementos ao governo para justificar a
reforma, que se apresenta como solução ao desemprego e alto índice de
informalidade.
Também elementos ideológicos favoreceram a reforma como o impacto do
neoliberalismo sobre as organizações patronais, o governo e sobre parte dos
sindicatos dos trabalhadores, facilitando a adesão a medidas desregulamentadoras,
“em virtude dos efeitos da ideologia dominante, que prega a redução da intervenção
estatal, da proteção social assegurada pelo Estado e a livre negociação, conforme
as condições do mercado.” (GALVÃO, 2007, p.208). Defensores do neoliberalismo e
da globalização pregam não o amadurecimento da classe trabalhadora e dos
56
sindicatos, como também a desnecessidade da intervenção do Estado nas relações
entre capital e trabalho.
Ainda é necessário verificar, como ressalta a referida autora, a correlação de
forças entre setores que defendem e se opõem a essa reforma. Entre os que
defendem: o patronato, fração da burguesia e parcela da Força Sindical; e a ela se
opõem, com resistência tímida, a CUT e outras entidades da classe trabalhadora. A
ideologia neoliberal também se disseminou nos sindicatos. Sindicalistas passaram a
falar em nome da flexibilização, da modernização, da busca de entendimento e da
parceria. Muitos ficaram convencidos das vantagens de desregulamentar o mercado
em tempos de globalização.
Outros, em face da dificuldade da ação sindical, renderam-se ao discurso da
cidadania e da exclusão e às políticas compensatórias, embora atribuindo a causa
ao impacto do neoliberalismo.
O governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso aproveitou-se da
confluência de vozes contrárias à intervenção estatal nas relações de trabalho para
promover as mudanças na legislação que resultaram na precarização e na redução
de direitos.
2.4 FORMAS FLEXÍVEIS DE CONTRATAÇÃO
Ainda não incorporada a empreitada pela flexibilização ampla e irrestrita do
Direito do Trabalho, e não efetivada a proposta de desregulamentação, intensificou-
se a disseminação de novas modalidades de prestação de trabalho, com o objetivo
de redução do tratamento protetivo garantido pelo Direito do Trabalho e, como
conseqüência, a redução dos custos da produção.
A receita do neoliberaismo para alcançar esse propósito consiste, de um lado,
na aceitação e majoração do alcance da autonomia da vontade das partes que rege
os contratos civis e comerciais, e de outro, na diminuição da heteronomia, forma
típica de regulação das relações de trabalho juridicamente subordinado e
caracterizada pela produção do Direito pelo Estado ou pelas entidades sindicais.
(HOFFMANN, 2003).
57
No Brasil, a partir da década de 80, em face do avanço tecnológico e das
mudanças na organização da produção e nos métodos de gestão de mão de obra,
as relações individuais de trabalho passaram e vem passando por modificações
radicais. Enormes enxugamentos da força de trabalho se combinam com mutações
sociotécnicas no processo produtivo e na organização do controle social do trabalho
(Antunes, 2006).
No dizer de Vassapollo (2005, p. 98)
A fragmentação do trabalho modificou a velha concepção da empresa
fordista e reduziu a existência do trabalho assalariado, com surgimento das
novas figuras profissionais, que fazem seus trabalhos tanto dentro quanto
fora da empresa. O mercado de trabalho, transformando rapidamente o
trabalho padrão, traz consigo novos tipos de ocupações que interligam
quase todas as características do trabalho autônomo com as do trabalho
efetivo. []
Assim nascem os novos tipos de trabalho, caracterizados pela atipicidade e
que oferecem uma área de trabalho não mais vinculada às categorias
tradicionais de dependência e de autonomia. A especialização flexível ou a
produção diversificada de qualidade introduzem o conceito de consumo
personalizado, alimentado pela afirmação de novos estilos de vida. Surgem,
assim, as prestações de serviço, com aumento das jornadas atípicas,
flexíveis, que configuram não apenas as novas modalidades de trabalho,
mas também a precariedade de toda uma forma de vida, em um contexto de
domínio social flexível.
Nesse contexto histórico, mudam as formas com que se apresenta o
trabalho. Em vez de organizar-se centrado na figura do trabalho subordinado, como
vinha evoluindo em quase todo o século XX, o novo trabalho se apresenta
multiforme, pressionado pelo novo regime de acumulação do capital. São variadas
as formas e tipos de trabalho que se apresentam, antes centrado no pico trabalho
subordinado, por tempo indeterminado.
Surgem assim as chamadas “novas” formas de trabalho. Entre estas
encontramos o trabalho temporário, trabalho em tempo parcial, a subcontratação, a
empreitada, o estágio, os cooperados, trabalhadores organizados em forma
empresarial, engajados contratos civis, falsos autônomos, a denominada
terceirização, enfim uma infinidade de formas de trabalho que aparecem como
alternativas para melhorar resultados empresariais e ocupam lugar de destaque,
assumindo novas configurações e um papel determinante nas técnicas de gestão,
acostumando-se a relacionar o fenômeno com a modernização, a competitividade e
a produtividade (CARELLI, 2004). Para Carelli (2004, p.17) a sociedade do trabalho
58
encontra-se multifacetada, disforme e muito diferenciada, seja quanto às condições
de trabalho e à natureza da prestação, seja em relação a garantia de direitos.”
O nosso direito do trabalho, nos termos vigentes ainda hoje, como ressalta
Carelli (2004), é estruturado e baseado no pico contrato de trabalho subordinado,
regulado pelas normas consolidadas (CLT), iniciadas com a industrializão, e que
define o que é empregado e empregador. Logo, todo o trabalho que não se adeque aos
dispositivos consolidadoso recebem a proteção e guarida do direito do trabalho.
A relação individual de emprego por tempo indeterminado, regulado, com um
nimo de segurança perde foa na exata medida em que as novas e criativas formas
atípicas de prestação de trabalho humano se misturam às velhas e são incoporadas ao
processo de desenvolvimento da atividade econômica das empresas.
A terceirização em suas mais diferentes modalidades é o exemplo mais
contundente. Segundo Druck e Thébud-Mony (2007) as formas mais tradicionais de
terceirização/subcontratação no Brasil que prevalecem até hoje são: o trabalho em
domicílio, que recorre a trabalhadores autônomos, remunerados por produção, que
mais se aproxima do puttiing-out-system; redes de empresas fornecedoras de peças
(pequeno e médio porte); subcontratação de chamados serviços de apoio e
periféricos, principalmente na indústria a exemplo de transporte, limpeza,
jardinagem, alimentação etc; subcontratação de trabalhadores autônomos em áreas
centrais das empresas; a quarteirização constituída por empresas contratadas para
gerir os contratos com terceiros, evidenciando a terceiração em cascata.
No setor público também o fenômeno está presente, intensificado nos últimos
15 anos, e que se explica principalmente pelas políticas neoliberais adotadas
especialmente pelo governo que assumiu o poder no período de 1994 a 2002, que
em nome do superavit fiscal recomendado pelo Fundo Monetário Internacional
suspenderam os concursos públicos, passando a contratar através de terceirização.
Dentre as novas modalidades destacam-se duas principais, que hoje são as mais
utilizadas, seja no setor público seja no privado: a primeira são as empresas
individuais - PJ, que são exatamente o objeto desta pesquisa e a segunda as
cooperativas. (DRUCK E THÉBAUD-MONY, 2007).
Evidentemente a terceirização tem se constituído numa fonte de problemas
não apenas para os trabalhadores, mas também para o direito do trabalho que não
59
se encontra instrumentalmente preparado para responder aos desafios que o
fenômeno apresenta.
A terceirização consiste na transferência de segmento ou segmentos do
processo de produção da empresa para outras de menor envergadura,
porém de maior especialização na atividade transferida (PINTO E
PAMPLONA FILHO, 2000, p.500).
Conforme Carelli apud Druck e Thébaud-Mony (2007, p. 27), das definições
de terceirização, encontradas na literatura brasileira, destacam-se os seguintes
elementos: “transferência de atividade a terceiros, especialização, atividade-fim,
parceria, foco na atividade principal.” E ainda ressalta que “o termo „terceirização‟ é
uma criação brasileira para indicar, essencialmente que se transfere a um “terceiro”,
a “um outro”, uma atividade que vinha sendo feita pela empresa ou que poderia ser
feita por ela”.
Conceitualmente, Carelli explica que “a terceirização seria uma entrega de
determinada atividade periférica para ser realizada de forma autônoma por empresa
especializada, não podendo ser confundida com fornecimento de mão de
obra.”(2007, p. 59).
Com a terceirização, a empresa contratante que se constitui em tomadora de
serviços passa a atribuir parte de suas atividades para outras empresas contratadas
(prestadoras de serviços) concentrando-se, em princípio, na sua atividade principal,
ou fim, que é aquela cujo objetivo é essencial à consecução do objetivo social da
própria empresa. O objetivo é transferir as tarefas secundárias, também chamadas
atividades-meio para serem realizadas por trabalhadores contratados através das
empresas prestadoras, com o objetivo de diminuir os custos e aumentar a
produtividade, além da melhora quanto a qualidade do produto ou serviço ( JORGE
NETO e CAVALCANTE, 2005)
A sua utilização desenfreada e sem qualquer regulação, vem acentuando a
precarização das relações de trabalho, implicando a perda ou redução de direitos, a
insegurança e a intranqüilidade (CARELLI, 2007), mais ainda porque comumente é
confundida com intermediação de mão de obra, usada com finalidade clara e
definida de redução de custos.
Dentro desta lógica, a terceirização que se acentua na atualidade, como um
novo modo de trabalho e de vida, apresenta-se para o trabalhador como uma forma
60
de flexibilização e precarização das relações de trabalho, sempre associada à perda
de direitos onde, como afirma Druck e Thébaud-Mony
[…] é indispensável contar com trabalhadores que se submetam a quaisquer
condições para atender ao novo ritmo e às novas mudanças. A mesma lógica
que incentiva a permanente inovação no campo da tecnologia atinge a força
de trabalho de forma impiedosa, tranformando rapidamente os homens que
trabalham em obsoletos e descartáveis, homens que devem ser “superados”
e substituídos por outro “novos” e “modernos”, isto é, flexíveis. É o tempo de
novos (des) empregados, de homens empregáveis no curto prazo, através
das (novas) e precárias formas de contrato (2007, p. 26).
Segundo Druck e Thébaud-Mony, a noção de flexibilização presente em
diversos estudos significa “instabilidade, incerteza, insegurança, imprevisibilidade,
adaptabilidade e riscos”, apontados como condições exigidas, impostas ou
construídas por uma nova configuração em transição. Asseguram as referidas
autoras que:
a transição e nova configuração estão associadas às novas bases de
competitividade e produção, aos novos modelos produtivos e de
organização do trabalho, à globalização, às novas políticas
nacionais/neoliberais, às novas formas de regulação do Estado, às relações
políticas entre capital e trabalho e, principalmente, à crise do fordismo e às
tentativas de superá-lo (2007, p. 29).
Por isso mesmo sempre que se fala em flexibilização de direitos trabalhistas
associa-se à imposição de piores condições de trabalho ao empregado. Assim é que
a flexibilização traz agregada ao seu conceito a possibilidade de redução salarial,
variação de jornada, permissividade para despedidas arbitrárias, bem como a
contratação por prazo determinado, a subcontratação entre outras figuras do
trabalho atípico, ou seja, o trabalho irregular, precário e sem garantias.
(VASAPOLLO, 2006).
Nesse sentido, a tendência à terceirização de trabalhos antes realizados por
empregados da própria empresa faz prevalecer a dinâmica de que a permanência
do empregado na empresa deve ser temporária, sem nenhuma garantia de
continuidade. Quando não mais necessário, descarta-se.
As empresas aproveitam-se desses mecanismos, acompanhando os novos
tempos e defendem a flexibilização, transferindo aos trabalhadores os elevados
custos sociais que contribuem para deteriorar o orçamento familiar e comunitário
(COSTA, 1992).
61
É é nesse contexto, em que o Estado recua do seu papel de regulador do
mercado de trabalho e da proteção social, que as empresas lançam mão da
substituição do contrato e do emprego formal subordinado, pelos atípicos, adotando
assim as formas precárias de trabalho, institucionalizando a insegurança expressa
nas formas de organização do trabalho onde a terceirização e a subcontratação
ocupam papel central (DRUCK e THÉBAUD-MONY, 2007).
62
CAPÍTULO 3
PESSOA JURÍDICA E SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Sob o pretexto de modernização das relações de trabalho é que se insere
uma das novas modalidades de flexibilização, que resulta na descaracterização do
vínculo de emprego e que se constitui na contratação de sociedades (PJ) para
substituir o contrato de emprego. São as empresas do “eu sozinho” ou “PJs” ou
“pejotização” como comumente vem sendo denominadas.
Para Druck e Thébaud-Mony (2007, p. 47) as empresas individuais surgem
incentivadas pela ideologia do empreendedorismo, que sustenta a liberdade das
empresas em se desobrigar dos compromissos de gestão do trabalho, de encargos
sociais e direitos trabalhistas, pois forçam os trabalhadores a alterarem sua
personalidade jurídica, registrando uma empresa em seu nome, transformando o
empregado em empresário, perdendo assim os direitos trabalhistas. Assim, é que de
forma inusitada o trabalhador torna-se instrumento deste artifício. Para não perder o
seu posto de trabalho e de empregado transforma-se em empresa, não obstante
permaneça laborando nas mesmas condições de um empregado.
A contratação dessas empresas recepcionadas com entusiasmo pelo
empresariado tem sido alvo de crítica por uma parcela que representa os interesses
dos trabalhadores, exatamente pela forma como são constituídas e passam a
integrar o universo do trabalho. Santana denuncia esta prática de contratação como
um recurso utilizado tão somente para fraudar o contrato de trabalho e escamotear a
relação de emprego. Ele afirma:
Agora esacontecendo também o seguinte: estão criando as empresas
pessoais, como por exemplo, no setor de informática da empresa.
Tiraram o contrato de uma grande empresa, pegaram o funcionário que tem
o domínio da realidade do trabalho da empresa, que conhece tudo e
mandaram esse trabalhador montar a empresa dele. Ele virou uma
empresa. O que eles fazem para quebrar com a pessoalidade? “Você não
precisa vir todo dia mais, não”. Você vem aqui dia tal e dia tal: e quando eu
precisar numa emergência a gente liga. [...] “Onde é possível individualizar a
terceirização e criar essas situações inusitadas, estão fazendo. Às vezes,
na porta da empresa se entrar um bocado de empresa de uma única
pessoa,empresa de uma pessoa só, que é a própria pessoa. (SANTANA,
2007, p 170).
63
Recente reportagem publicada no Jornal A Tarde, caderno Empregos, em
consulta efetivada por médico, denuncia a mesma prática, como se reproduz:
Trabalho como médico e não tenho vínculo empregatício. Todavia, cumpri
os horários de trabalho com carga horária definida. Se falto a um plantão
não recebo nada, não tenho férias. Para recebermos nossos salários temos
que criar uma pessoa jurídica, sob pretexto de prestação de serviços? [...]
(A Tarde, 2008, p.2)
A discussão tem sido travada também no próprio sindicato dos médicos que
inclusive veículou em sua Revista Luta Médica (2008), do Sindicato dos Médicos da
Bahia a matéria “Pessoa jurídica, ser ou não ser, eis a questão. Vale a pena ser
pessoa jurídica?”
O artigo questiona se é melhor o vínculo de emprego com a garantia de
direitos trabalhistas ou a opção pela pessoa jurídica, que arca com impostos,
contabilidade e planejamento de reservas. É uma pergunta que tanto os médicos
quanto o próprio Sindicato têm feito, e como ressalta o artigo, buscando uma
resposta para o desafio da empregabilidade, da valorização profissional que enfrenta
ataques de setores do poder econômico que defendem a banalização da mão de
obra e da precarização das relações de trabalho.
O patronado, entretanto, escudado em argumentos aparentemente
progressistas, tem se utilizado dessa prática, supostamente dentro da legalidade,
como uma forma de diminuir os custos pela contratação de profissionais. O discurso
dominante exalta o trabalho autônomo, o empreendorismo e o cooperativismo como
alternativas de combate ao desemprego e como formas mais modernas e mais
adequadas ao capitalismo flexível dos dias atuais, inclusive, mais vantajosas para os
trabalhadores, porque oferecem mais liberdade, autonomia e possibilidade de maior
ganho. (CARVALHO, p. 88)
Conforme assegura Galvão (2007, p. 203):
Com efeito, as organizações patronais passaram a associar a continuidade
do programa de estabilização monetária inaugurada com o Plano Real à
desregulamentação - ou flexibilização, para empregar o eufemismo adotado
pelo patronato das relações de trabalho. Desse modo, medidas como
contratos flexíveis e redução de encargos sociais seriam requisitos
essenciais para diminuir o custo do trabalho, incentivar a contratação,
formalizar o mercado de trabalho e combater o desemprego, a fim de
consolidar o controle inflacionário e reativar a economia.
64
Nessa linha, inclusive, comporta salientar que o projeto de lei 6.272/05, que
culminou na aprovação da Lei 11.457/07, e criou a super receita, continha a Emenda
nº 3, uma iniciativa legislativa, que gerou muita polêmica. Tinha o propósito de
legitimar a utilização do contrato de trabalho mascarado sob um contrato entre
pessoas jurídicas e foi repudiada pelas entidades associativas dos auditores fiscais,
dos procuradores do trabalho e dos juízes do trabalho, pelos trabalhadores e pelo
movimento sindical e inclusive vetada pelo atual presidente da República, Luiz Inácio
da Silva, que com o veto preservou a competência dos auditores para desconsiderar
a pessoa jurídica e impor os efeitos da relação de trabalho.(KERTZMAN, 2007)
A referida Emenda, se aprovada, retiraria dos auditores fiscais o poder de,
constatando a existência dos elementos caracterizadores de uma relação de
trabalho subordinada em um contrato firmado entre duas pessoas jurídicas,
reconhecer essa relação como de emprego e, em consequência, aplicar as
penalidades cabíveis à empresa em situação de fraude da legislação trabalhista.
A Emenda 3 acrescentaria o § ao art. da Lei 10593/92, a ser alterada,
dando a seguinte redação:
art. São atribuições dos ocupantes do cargo de auditor-fiscal da Receita
Federal do Brasil;
§4º- No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta lei, a
desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique
reconhecimento da relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
deverá sempre ser precedido de decisão judicial.
A idéia inserta na Emenda era de retirar o poder de todas as autoridades
fiscais referidas na lei, inclusive do trabalho, de autuar uma irregularidade
constatada, o que inibiria o exercício de suas competências até o pronunciamento
judicial, permitindo que a distorção prosseguisse como dentro dos parâmetros da
legalidade, o que representaria uma violação à Constituição Federal, na medida em
que impediria o Estado de execer uma de suas prerrogativas, a fiscalizadora,
contribuindo com a manutenção desses contratos.
65
3.1 NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO E DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Para entender o que move o crescimento desenfreado desse mecanismo que
transforma o trabalhador empregado em prestador de serviço através de PJ,
substituindo a relação de emprego por contratos de natureza civil e comercial faz-se
necessário distinguir o que perpassa os dois tipos de contratação.
As medidas de proteção legal não tutelam do mesmo modo todos que
trabalham. Destinam-se de preferência aos que prestam serviço na condição de
empregados através de um contrato de trabalho. Entretanto, o trabalho humano
pode ser objeto de outros contratos que não atribuem a um dos contraentes a
condição jurídica de empregado, como por exemplo: a empreitada, a sociedade, a
parceria etc, que não se confundem com o contrato de trabalho individual, embora
tenham por fim a atividade da pessoa humana. (GOMES e GOTTSCHALK, 2000).
A importância de compreender e distinguir o contrato de trabalho do contrato
de prestação de serviço é maior quando é sabido que o Direito do Trabalho
assegura proteção aos sujeitos de uma relação de emprego. Os que trabalham por
obrigação decorrente de sociedade não desfrutam das prerrogativas outorgadas por
essa legislação, o que não significa que tais formas também não estejam sujeitas a
proteção do direito.
A caracterização do contrato de trabalho tem, portanto, grande utilidade
prática para que se possa identificar se a relação da atividade prestada por médicos,
sócios de sociedades médicas, gravita ou não, na seara do Direito do Trabalho, uma
vez que que as obrigações que se incorporam à relação de trabalho subordinado,
por força de lei, não se incorporam aos demais contratos de atividade. Assim é que,
por exemplo, não tem direito a férias, a 13º, a FGTS o sócio, o empreteiro etc.
Conforme esclarece Druck e Thébaud-Mony:
É este o quadro que se encontra marginalizado nas relações de
subcontratação, pois quem detém o poder a empresa contratante o
exerce não em relação aos direitos e obrigações contidas no contrato de
trabalho, mas pelo viés de um contrato comercial entre empresas, contrato
que não comporta cláusula social que tenha por objeto as condições de
emprego de trabalho assalariado (2007, p. 45).
66
3.1.1 Contrato individual de trabalho
A doutrina agrupa-se em duas grandes categorias para revelar a natureza
jurídica do contrato individual do trabalho. De um lado, os que se conservam fiés à
orientação latina de que o ajuste laboral é um contrato, à qual nos filiamos, e do
outro, em contraposição às idéias anticontratualistas, de origem germânica, que
negam ao ajuste o aspecto de relação contratual. ( RUSSOMANO, 1984).
Os anticontratualistas partem da teoria de que não existe no contrato de
trabalho jogo de vontade efetivamente livre. O empregador organizado nos moldes
capitalistas, economicamente superior, detém os destinos do trabalhador, por ser ele
quem concede ou não o emprego.
Segundo Russomano (1984) o erro fundamental dos anticontratualistas é
pressupor como essencial à natureza dos pactos contratuais a livre discussão de
suas cláusulas. Isto porque as legislações modernas aceitam, sem divergência a
existência de contratos autênticos nos quais não há debate sobre as condições de
realização, o que não descaracteriza o fato jurídico bilateral, como por exemplo em
uma simples compra e venda onde o preço é prefixado pelo vendedor e o comprador
apenas aceita a condição que lhe é ofertada, tendo entretanto a liberdade de rejeitar
a proposta, operando-se na hipótese um arranjo contratual de vontade soberana. Os
contratos de adesão também orientam-se para este sentido e não há dispositivo
legal negando aos referidos contratos essa natureza jurídica, como livre
pronunciamento de vontades livres.
Isto porque, conforme afirma o referido autor citando Carnelluti (1984, p. 162)
[…] não é na livre discussão de suas cláusulas que se encontra o exercício
da vontade contraente. O contrato se forma porque duas ou mais vontades,
livremente, resolvem assumir determinados e recíprocos compromissos.
Desse modo, embora todas as condições sejam ditadas unilateralmente, o
pacto será bilateral, desde que, para se estabelecer, dependa de outra
vontade, livre para aceitar ou recusar tais condições.
Ainda que seja o empregado dotado de inferioridade econômica frente ao
empregador, quando da celebração do contrato a ordem democrática e a lei
reservam ao empregado o direito de recusar as condições que lhe são propostas, o
que na prática é quase impossível para a maioria dos trabalhadores, em face da
67
dificuldade de emprego. Mas o certo é que, diante da ordem juridica, ninguém é
obrigado, contra a sua vontade, a ingressar na empresa ou nela permanecer.
Um outro argumento defendido pelos anticontratualistas que, no sentir de
Russomano (1984), também não se sustenta, é o de que não existe o contrato de
trabalho em virtude da grande quantidade de regras imperativas que coibem o
exercício da vontade dos contratantes. Primeiro porque a intervenção do Estado,
delimitando o campo de ação dos individuos, além de não ser novidade na teoria
dos contratos é fruto do espirito da época em que vivemos que atribui ao Estado o
papel de disciplinar a organização social. Essa disciplina visa proteger o trabalhador,
diminuindo na medida do possível o desnível econômico existente entre o
empregado e o empregador e além disso também limita a vontade de ambos, dentro
das imposições legais. Assim é que a regulação em verdade tende a igualar a força
das vontades dos que contratam, não se prestando evidentemente para
descaracterizar a natureza contratual do pacto trabalhista.
Lembra ainda o autor citado que os empregados de alta categoria e outros
especialistas, não raro não procuram o empregador, são por eles procurados. Não
se sustenta, desta forma nenhum dos argumentos da teoria anticontratualista.
O legislador brasileiro, no sentido traçado pela tendência histórica, adotou no
nosso direito e precisamente na CLT a expressão contrato de trabalho, regulando-o
com suas peculiaridades, da mesma forma que os outros ramos do direito regulam
outras categorias de contratos. A relação de emprego tem natureza contratual
exatamente porque é gerada pelo contrato de trabalho.
Na doutrina há divergência terminológica porque alguns juristas preferem
denominar o contrato individual de trabalho de contrato de emprego. Isto decorre da
compreensão de que a expressão contrato de trabalho tem caráter genérico,
englobando todas as formas de relação jurídica centrada em uma obrigação de
fazer, consubstanciada em labor humano. Assim é que a relação de trabalho
englobaria a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, eventual e outras
modalidades de pactuação de prestação de labor. (DELGADO, 2002). A CLT no
Título IV, capítulo se refere a contrato individual de trabalho, denifinindo em seu art.
442 como acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
68
A relação de emprego, conforme Delgado (2002), do ponto de vista cnico-
jurídico, é uma modalidade específica da relação de trabalho juridicamente
configurada e que não se confunde com as demais modalidades de trabalho ora
vigentes. Para ele, no que pese ser uma espécie do gênero a que se filia, do ponto
de vista econômico-social é a mais relevante forma de pactuação de prestação de
trabalho existente dos últimos duzentos anos, desde a instauração do capitalismo.
Como afirma Delgado, tanto sob a ótica econômico-social, quanto pela ótica
jurídica a relação de emprego, é a mais importante relação de trabalho existente:
No primeiro plano, por generalizar-se ao conjunto do mercado de trabalho,
demarcando uma tendência expansionista voltada a submeter às suas
regras a vasta maioria de fórmulas de utilização de força de trabalho na
economia contemporânea. No segundo plano, por ter dado origem a um
universo orgânico e sistematizado de regras, princípio e institutos jurídicos
próprios e específicos, também com larga tendência de expansionismo o
Direito do Trabalho (DELGADO, 2002, p.280).
Assim é que a relação de emprego subordinado decorre de um contrato
individual de natureza trabalhista (art. 442 da CLT), pressupondo requisitos próprios,
rege-se pelas normas consolidadas, que asseguram direitos especialmente na
esfera social, regulando jornada, descansos, salário, despedida arbitrária,
previdência etc., ou seja, todos os direitos que foram conquistados à custa de muita
luta e ao longo de muitos anos, sendo o empregado, protegido, por esta via de
acesso às formas de proteção legal. Fora da relação de emprego, a tutela dos
trabalhadores é ineficaz.
A relação empregatícia resulta da conjugação de certos elementos
reconhecidos pelo direito e extraídos de realidade fática relevante. A CLT aponta
esses elementos combinados em dois dispositivos legais que definem a condição de
empregador e empregado.
O artigo 2º da CLT define empregador da seguinte forma:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços.
69
E o artigo terceiro também da CLT define o empregado assim:
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Extraem-se dos artigos supra os requisitos exigidos pela lei, não derrogáveis
pela vontade das partes, para caracterização de uma relação empregatícia. Uma vez
presentes, não obstante a inexistência de contrato formal, ou ainda que revestidos
de formas escamoteadoras da relação de emprego, a exemplo de convenções
ilegalmente firmadas, ainda assim a hipótese é de contrato de emprego. São eles:
a) a pessoalidade da prestação, por pessoa física;
b) a não eventualidade dos serviços prestados;
c) a subordinação jurídica;
d) a retribuição dos serviços por parte de quem os contrata (onerosidade).
A prestação de serviços que o Direito do Trabalho considera é a prestada por
pessoa física, nos termos de sua definição. Segundo Barros (2006) é o fato da
atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a
intervenção do Estado na edição das normas de proteção a sua personalidade e
liberdade, o que resulta a compreensão de que o empregado é sempre pessoa
física. A vida, saúde, integridade moral, bem estar, lazer etc são bens jurídicos que
importam apenas à pessoa física e não podem ser usufruídos por pessoa jurídica.
Delgado (2002, p. 285), chama atenção para a possibilidade de camuflagem
através de pessoa jurídica, para afastar o elemento “pessoa física” exigido para
caracterizar o contrato de emprego, como se transcreve:
[] a realidade concreta pode evidenciar a utilização da roupagem da
pessoa jurídica para encobrir prestação efetiva de serviços por uma
específica pessoa física, celebrando-se uma relação jurídica sem a
indeterminação de caráter individual que tende a caracterizar a atuação de
qualquer pessoa jurídica. Demonstrado, pelo exame concreto da situação
examinada, que o serviço diz respeito apenas e tão-somente a uma pessoa
física, surge o primeiro elemento fático-jurídico da relação de emprego.
A pessoalidade exige que o empregado realize suas atividades pessoalmente,
sem se fazer substituir. Cumpre ressaltar que o fato do trabalho ser prestado por
pessoa física não implica necessariamente que ele seja prestado com
pessoaliadade. A pessoalidade traz intrínseco o cárater de infungibilidade no que se
70
refere ao trabalhador que não pode ser substituído, a não ser nas hipóteses legais, a
exemplo de férias, licença de gestação, quando o contrato é suspenso ou
interrompido em relação ao empregado.
A não eventualidade está relacionada com a idéia de permanência da
prestação dos serviços contratados, que são necessários à atividade normal do
empregador. Daí tornar-se dificil configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado
se a atuação do trabalhador contratado se inserir na dinâmica normal da empresa.
Contrapõe-se ao trabalho prestado de forma eventual, descontínuo em relação ao
tomador, que se fraciona no tempo, perdendo o caráter de fluidez sistemática.
(DELGADO, 2002).
Outro elemento que surge da relação empregatícia é a onerosidade que
consiste na contraprestação pelos serviços prestados representada pelo salário. É
uma relação de essencial fundo econômico. Segundo Delgado (2002, p. 292) é
através dessa relação sóciojurídica que o sistema econômico garante a modalidade
principal de conexão do trabalhador ao processo produtivo, dando origem ao
universo de bens econômicos caraterísticos do mercado atual. Conforme assegura o
mencionado autor o contrato de trabalho é “um contrato bilateral, sinalagmático e
oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestaçõs
recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis.” Mas como elemento
fático-jurídico da relação de emprego deve ser considerado sob a ótica do prestador
de serviço. Dificilmente a onerosidade é ocultada em uma relação de emprego. É um
elemento que desponta com clara evidência com o pagamento da contraprestação
pelo tomador.
Poucas situações, ainda que raras, é que se consideram o elemento fático-
jurídico da onerosidade, como única via para se constatar a existência da relação de
emprego. São por exemplo as situações de servidão branca, em que a efetiva
prestação do trabalho sem contraprestação onerosa real pelo tomador ou em
situações de trabalho voluntário, filantrópico, político ou religioso, nas quais também
não contraprestação. Em qualquer destas situações é o exame da onerosidade
que responderá pela sua ocorrência (ou não) no quadro complexo da relação social
construída. (DELGADO, 2002).
O critério da subordinação jurídica ou da dependência é o que tem logrado
maior aceitação na doutrina, na legislação e na jurisprudência, ganhando maior
71
proeminência na conformação do tipo legal na relação empregatícia. (GOMES E
GOTTSCHALK, 2000)
O trabalho subordinado é o objeto do contrato regulado pelo direito do
trabalho. A subordinação é o critério que permite distinguir com êxito a existência da
relação de emprego, no contexto das inúmeras formas existentes para a contratação
da prestação de trabalho, em situções fático-jurídicas próximas.
Conforme explicita Delgado (2002, p. 296) o cotejo de hipóteses excludentes
(trabalho subordinado versus trabalho autônomo) é recorrente na prática laboral
trabalhista:
Trabalhadores autônomos prestando serviços continuos a empresas (como
profissionais de consultoria, auditoria, contabilidade, advocacia, etc.); []
Em todos esses casos, a desconstituição do contrato civil formalmente
existente entre as partes supõe a prova da subordinação jurídica, em
detrimento do caráter autônomo aparente de que estaria se revestindo de
vínculo.
A subordinação consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho
pelo qual o empregado acolhe o direcionamento objetivo estabelecido pelo tomador
sobre a forma de efetuação da prestação do trabalho. Conforme Paul Colin citado
por Barros (2006, p. 244) é “um estado de dependência real criado pelo direito de o
empregador comandar, dar ordens” nascendo para o empregado a obrigação
correspondente de se submeter a estas ordens.
Segundo Barros (2006) esse poder o precisa ser exercido de forma
constante, tampouco exige a vigilância técnica dos trabalhos efetuados, o que
inclusive é impossivel de ocorrer em relação aos trabalhadores intelectuais, onde
quanto mais técnico ou intelectual seja o trabalho menor é o grau de subordinação a
que se sujeita a seu empregador, embora mais intenso seja o grau de confiança e
colaboração junto a este. Em verdade, o que importa é a possibilidade do
empregador intervir na atividade do empregado. Assim é que, nem sempre a
subordinação jurídica se manifesta pela submissão a horário ou pelo cumprimento
de ordens, ressaltando ainda que a subordinação não incide sobre a pessoa do
empregado dentro ou fora da empresa, mas sobre a sua atividade, tanto que a
subordinação encontra seus limites nas fontes legais (Constituição Federal, CLT, leis
ordinárias, normas coletivas), a exemplo dos limites traçados no art. 483, alíneas “a”,
“b” e “c” da CLT.
72
Vale ressaltar que muito já foi superado o entendimento da impossibilidade
da existência de contrato de trabalho envolvendo trabalhadores intelectuais sob
alegação da ausência do elemento subordinação. Em relação a estes profisisonais,
essa subordinação apenas se dilui, porquanto a sua iniciativa é maior, o que não
significa que não esteja presente. Inclusive, como assegura Barros (2006, p. 259)
“com a “proletarização dos intelectuais”, o Direito do Trabalho passou a estender-lhe
sua esfera normativa, desde que este profissional se posicione como sujeito de um
contrato de trabalho.” Para ela os trabalhadores intelectuais:
São aqueles cuja atividade pressupõe uma cultura científica ou artística,
como o advogado, o médico, o dentista, o engenheiro, o artista, entre
outros. Eles podem exercer suas atividades reunindo os pressupostos do
art. da CLT, ou seja, na condição de empregados, como também
executar suas funções de forma independente, como autônomos. Podem,
ainda, figurar como empregadores, quando se situarem no quadro
emoldurado no art. 2º, §1º, da CLT. (BARROS, 2006,p. 260)
Assim é que o fato do trabalho ser intelectual não afasta a possibilidade de
vínculo de emprego, que consiste na exteriorização e no desenvolvimento da
atividade de uma pessoa em favor de outra seja física e/ou jurídica.
3.1.2 Contrato de prestação de serviço
A previsão legal do contrato de prestação de serviços encontra-se inserta no
capítulo VII, do ora vigente código civil, que no art. 594 estabelece que “toda espécie
de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribuição.” Para Delgado (2002, p. 570)
Prestação de serviços é o contrato mediante o qual uma ( ou mais) pessoa
(s) compromete(m)-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas
para outrem, sob a imediada direção do próprio prestador e mediante uma
retribuição material especificada.
O contrato de prestação de serviços corresponde à forma legal da maioria dos
pactos para prestação de serviços autônomos firmados no mundo moderno, regidas
por distintas modalidades quer efetuadas por pessoas naturais (físicas), quer por
pessoas jurídicas.
73
3.1.2.1 Por pessoa física
Como visto é consenso unânime dos especialistas que a subordinação
jurídica é elemento determinante para caracterização do contrato de trabalho.
(GOMES e GOTTSCHALK, 2000). O empregado se deixa guiar e dirigir seguindo os
fins desejados pelo empregador.
Mas, os serviços ajustados por alguém podem ser prestados sem a
subordinação típica mencionada do contrato de trabalho. E se assim ocorre, o objeto
do contrato é trabalho autônomo e não subordinado, via de regra prestado com vista
a determinado resultado e objeto de contratos distintos.
O prestador autônomo de serviços é o profissional que em regra possui, no
mínimo, conhecimento cnico-específico para cumprir as atividades para as quais
se comprometeu. Tal, entretanto, não restringe esse tipo de contrato apenas aos
profissionais qualificados, visto que serviços mais simples, como lavar uma roupa,
limpeza de um espaço, etc podem viabilizar a contratação de um serviço autônomo.
Tratando-se de contrato envolvendo trabalho intelectual, notadamente
prestados por profissionais que exercem atividade liberal como o advogado que se
obriga a responder determinada consulta, ou defender determinada questão, o
médico que faz uma consulta em seu consultório ou realiza uma cirurgia, etc por
suas particularidades, devem ser incluídos na categoria dos contratos de prestação
de serviços “stricto sensu”, que é
o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a
outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-o
com independência técnica e sem subordinação hierárquica.
A parte que presta o serviço estipulado não o executa sob a direção de
quem se obriga a remunerá-lo e utiliza métodos e processos que julga
convenientes, traçando ela própria, a orientação técnica a seguir, e assim
exercendo sua atividade profissional com liberdade. Na realização do
trabalho não está subordinada a critérios estabelecidos pela outra parte.
(GOMES, 1992, p. 325).
Como afirma Gomes (1992, p. 326) “é a independência econômica dos que
exerecem a profissão liberal em regime de clientela que, ao lado da natureza da
atividade profissional, possibilita a autonomia técnica na execução do trabalho”.
Esclarece o referido autor que quem presta serviços nesta condição faz jus a uma
remuneração conhecida como honorários, dado o aspecto da honorabilidade
74
reconhecida a esses profissionas e para sua fixação, não leva em conta apenas o
resultado do serviço, mas a reputação do profissional, os recursos do cliente e a
importância dos serviços.
Os serviços de um pofissional dico, dada a natureza da profissão, como
também dos advogados, arquitetos, engenheiros, dentistas pode se dar de forma
autônoma, sem nehuma subordinação. Nesta hipótese, trabalhando como
profissional liberal e com autonomia, ao invés de colocar sua enegia física à
disposição de outrem, disponibiliza seus conhecimentos técnicos e científicos
diretamente a quem lhe atribui confiança, recebendo diretamente deste o pagamento
pelos serviços prestados.
Esclareça-se que a contratação pode ser efetuada com ou sem a
pessoalidade no que tange a figura do prestador laboral, mas o traço que diferencia
do contrato de emprego é a dicotomia autonomia versus subordinação. A autonomia
laborativa significa a preservação, pelo trabalhador, da direção cotidiana sobre sua
prestação de serviços. Pressupõe liberdade, independência, diferentemente da
subordinação que consiste na concentração, no tomador de serviços, da direção
cotidiana sobre prestação laboral efetuada pelo prestador.
Constate-se que o profissional especializado como o médico, advogado,
arquiteto etc. pode trabalhar sujeito a ordens do empregador, ou seja na condição de
empregado, mas também pode prestar serviços sem qualquer traço de subordinação
com total independência em relação ao desempenho de sua atividade.
3.1.2.2 Por pessoa jurídica (sociedade)
Um contrato de prestação de serviços pode ser firmado também entre duas
pessoas jurídicas (sociedades). A adoção da contratação envolvendo sociedades
pressupõe entre as partes uma relação de igualdade, com autonomia e
independência, diferente da relação de emprego, em que o trabalhador é
considerado como hipossuficiente na relação contratual e assim tratado, inclusive
pela legislação.
A construção do conceito de sociedade não pode prescindir da comprensão
do que seja pessoa jurídica.
75
A pessoa jurídica para GAGLIANO e PAMPLONA (2005, p. 200) é
conceituada “como o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de
personalidade jurídica própria, para realização de fins comuns.
A necessidade de reconhecimento da pessoa jurídica decorre da tendência
que possui o ser humano de agrupar-se para garantir sua subsistêcia e realizar os
seus propósitos, em busca de objetivos comuns. A organização dos agrupamentos
ocorre desde o aspecto mais amplo como a organização dos Estados e dos
Muncipios até aos mais restritos como as associações e sociedades particulares.
Inicialmente os núcleos primitivos se confundiam com a própria família. Mas
com o florescer do desenvolvimento tecnológico, surgiram grandes conglomerados
empresariais, exigindo inclusive a intervenção do estado na economia para coibir
abusos. (GAGLIANO e PAMPLONA, 2005)
A pessoa jurídica surge neste contexto que não podia ser ignorado pelo direito
que lhe atribui singular importância, passando a reconhecer personalidade jurídica a
esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com vista a realização
de seus objetivos. Enquanto sujeito de direito, por seus representantes legais, pode
atuar no comércio e na sociedade praticando atos e negócios jurídicos em geral.
Várias teorias foram firmadas no sentido de explicar a natureza jurídica da
pessoa jurídica, ou seja, o que representa para o direito.
Um respeitável número de juristas negavam a sua existência (teorias
negativistas), mas esta teorias não prosperaram, não obstante a força intelectual de
seus idealizadores. Entre elas destacam-se a teoria da mera aparência, sustentada
por IHERING, que defendia a tese de que as pessoas jurídicas são meras
aparências, pois, em verdade, em seu nome atuam verdadeiros sujeitos de direitos
que são os indivíduos que as compõem. (MACHADO NETO, 1988). Para eles, os
verdadeiros sujeitos de direito são os indivíduos que compõem a pessoa jurídica, de
forma que esta seria apenas uma forma especial de manifestação exterior da
vontade de seus membros.
BEVILAQUA citado por GAGLIANO e PAMPLONA (2005, p. 202) afirma ser
este gênero de pessoas mera aparência, excogitada para a facilidade das relações,
sendo o verdadeiro sujeito dos direitos que se lhes atribuem os indivíduos que a
compoem ou em benefício dos quais elas foram criadas.”.
76
Outra teoria negadora é da propriedade coletiva, defendida por PLANIOL,
WIELLAND, BARTHÉLEMYA que equipara a pessoa jurídica a uma propriedade
coletiva semelhante a um condomínio, e para estes a pessoa jurídica o seria
sujeito de direito, mas simples massa de bens objeto de propriedade comum
(GAGLIANO e PAMPLONA, 2005, p. 202).
A teoria de DUGUIT, segundo Machado Neto (1988) nega toda a
personalidade jurídica, seja individual seja coletiva por não aceitar o conceito de
direito subjetivo, substituindo-o pelo conceito de “situações jurídicas subjetivas”.
Outras teorias em sentido contrário ao pensamento das correntes
nagativistas, reconheciam personalidade própria às pessoas jurídicas. Como
descreve Machado Neto (1988) são as teorias da realidade afirmadoras da pessoa
jurídica e que GAGLIANO e PAMPLONA apontam como principais entre outras
menos expressivas a teoria da ficção, a teoria da realidade objetiva e a teoria da
realidade técnica.
A teoria da ficção, desenvolveu-se a partir da tese de WINDSCHEID sobre os
direitos subjetivos e teve SAVIGNY como seu principal defensor. Não reconhecia
existência real a pessoa jurídica. Pressupondo que somente são titulares de direitos
subjetivos os sujeitos dotados de vontade e como as pluralidade humanas ou
entidades coletivas não possuem uma vontade ao menos no mesmo sentido dos
seres humanos, então esses entes coletivos somente o pessoas por ficção legal.
Assim é que a pessoa jurídica é uma abstração, pura criação intelectual, mera
criação da lei. (GAGLIANO e PAMPLONA, 2005)
Essa teoria, que se desenvolveu no século XVIII o está isenta de críticas, o
que se evidencia quando se admite que não se pode reconhecer a ficção à natureza
de um ente que tem indiscutível existência real a exemplo do Estado pessoa
jurídica de direito público por excelência. Como sustenta Gagliano e Pamplona
(2005, p. 204) é forçoso convir que essa sociedade política organizada teria
existência antes mesmo que surgisse uma lei que a reconhecesse.”
A teoria organicista ou da realidade objetiva é em sentido contrário, visto que
entende que a pessoa jurídica teria existência própria, real e social, como os
individuos. Partindo do organicismo sociológico SCHAFFLE, LILIENFELD, GIERKE,
77
sustentam que , tais como as sociedades e os grupos sociais, as pessoas jurídicas
são grupos análogos aos seres humanos (MACHADO NETO, 1988).
A teoria da realidade técnica é intermediária entre a teoria da ficção e a teoria
da realidade objetiva. São defensores dessa teoria SALEILLES, GENY, MICHOUD E
FERRARA. A pessoa jurídica teria existência real embora a personalidade fosse
conferida pelo direito, ou seja, o Estado, as associações, as sociedades existem
como grupos constituídos para realização de determinados fins, entretanto, a
personificação desses grupos é construção da técnica jurídica, que admite que
tenham capacidade jurídica própria.
Segundo Gagliano e Pamplona a teoria da realidade técnica é a que melhor
explica o tratamento dado à pessoa jurídica por nosso ordenamento jurídico.
A pessoa jurídica tem personalidade jurídica própria que não se confunde
com as pessoas físicas que a compõem, personificando-se no momento em que
ocorre o registro de seus atos constitutivos, conforme prevê o artigo 45 do Codigo
Civil (CC):
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar a ato constitutivo.
Nota-se do dispositivo acima mencionado que a personificação da pessoa
jurídica é construção da técnica jurídica, e tem por fim o estabelecimento de
relações jurídicas lícitas, facilitando o comércio e outras atividades de negócio,
lembrando que as pessoas jurídicas m existência distinta dos membros que as
compoem.
No direito brasileiro, as pessoas jurídicas são divididas em dois grupos. De
um lado, as pessoas jurídicas de direito público que são a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as autarquias (art. 41 do CC); e, de
outro, as de direito privado, previstas no artigo 44 do Código Civil que são: as
associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos
políticos. Uma pessoa juridica de direito público se relaciona com uma pessoa
jurídica de direito privado em posição privilegiada, ao passo que as de direito privado
se relacionam entre si em pé de igualdade.
78
A que aqui interessa basicamente, porque usada nas circunstâncias da
pesquisa, são as sociedades, onde tradicionalmente existem duas formas: as
simples (art. 997, CC), anteriormente denominadas de civis e as empresárias (art.
982, CC) antes chamadas de comerciais. Têm em comum a finalidade do lucro e o
que as diferencia é que as empresárias, anteriormente denominadas comerciais
para produzir receita, realizam atos do comércio enquanto que as simples, antes
civis, formadas por médicos, dentistas, professores, prestadores em serviço em
geral, praticam atos não comerciais. Conforme Coelho (2005) o modo de explorar o
objeto é que caracteriza a pessoa jurídica de direito privado como sociedade simples
ou empresárias. O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem
profissionalmente organizar os fatores de produção) confere a sociedade o caráter
de simples.
A sociedade nasce do encontro de vontade de seus sócios. Duas ou mais
pessoas se reúnem e põem em comum esforços e/ou bens para a consecução de
fim econômico, a ser obtido mediante cooperação de todos. O objetivo dos que se
agrupam, considerando o aspecto subjetivo, é o proveito comum. (GOMES, 1992).
Este encontro, conforme o tipo de sociedade a ser criada, se concretiza em
um contrato social ou estatuto, em que se definem as normas disciplinadoras da vida
societária. (COELHO, 2005). Assim é que a natureza contratual do ato constitutivo
de uma sociedade não pode ser negada.
Prescreve o art. 981 do CC que “celebram contrato de sociedade as pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Desta forma, o contrato social se reveste de importância, na medida em que
se trata de documento definidor na formação da sociedade, pois, há cláusulas
societárias que devem constar no contrato social em favor da sociedade e,
principalmente dos sócios e que implicam reflexos a exemplo de compartilhamento
de responsabilidade civil entre os sócios, distribuição de lucros, redução de riscos e
responsabilidade adminisrativa, fiscalização etc.
Para validade do contrato social o direito elegeu alguns requisitos que devem
ser observados e validam os atos jurídicos em geral, e que estão previstos no art.
104 do CC, a saber: agente capaz, objeto possível, lícito, determinado ou
79
determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Além destes requisitos legais
mencionados, para existência de uma sociedade, é preciso o fim comum, a ser
alcançado pela cooperação dos sócios; contribuição dos sócios em esforços, ou
recursos e affectio societatis. A affectio societatis é o elemento psicológico
considerado decisivo para caracterização do contrato, “é o sentimento de que o
trabalho de um, dentro da sociedade, reverterá em proveito de todos. (GOMES,
1992, p. 443).
A Lei exige ainda conforme artigo 997 do CC, que além das cláusulas
estipuladas pelas partes, algumas condições essenciais fam parte do contrato social.
Cumpre ainda ressaltar que a existência formal da sociedade se com a
inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no local de sua
cidade, nos 30 dias subsequente a sua constituição, conforme preconiza o caput do
artigo 998 do Código Civil, que se transcreve:
Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade
deverá requerer a inscrição do contrato social do Registro Civil das Pesoas
Jurídicas do local de sua sede.
Do exposto vê-se que os dois tipos de contratos civil e trabalhista, têm
naturezas diversas e fins também diversos, pelo que não podem ser confundidos.
Paralelamente, extrai-se que os médicos como profissionais liberais podem
constitur sociedade simples, objetivando exclusivamente a prestação de serviços
que também se forma independente e com autonomia. Nesta hipótese a
sociedade é registrada no cartório de Registro de Pessoa Jurídica no prazo de 30
dias subsequentes à sua constituição (art. 1150 c/c art. 998 ambos do CC).
Os médicos também podem constituir sociedades empresárias, e nesse caso,
conforme a lei (art. 982 do CC) a sociedade tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário e sujeita a registro na Juntas Comerciais.
3.2 DEMONSTRATIVO DE CUSTOS E SITUAÇÕES DE RENDIMENTOS DE
TRABALHO
Os custos decorrentes da prestação dos serviços divergem conforme a forma
adotada da contratação como empregado, como pessoa física (autônomo), ou
80
pessoa jurídica, com base em parâmetros estabelecidos em lei, tanto em relação ao
contratante (tomador do serviço) quanto em relação ao contratado (prestador de
serviço).
Tal variação tem levado aos tomadores de serviço a buscarem meios que
representem menos custos aos serviços contratados, como também tem contribuído
para que os profissionais se filiem a formas que permitam o recolhimento de menos
impostos.
O contrato de trabalho, em face de agregar uma série de direitos ao
trabalhador, representa mais custo para o contratante, o que explica os esforços
destes para se furtarem à contratação de empregados, adotando toda a sorte de
contratos flexíveis que surgem. Para o empregado, entretanto, esta burla,
mascarada por outros tipos de contratações, significa, além da subtração de direitos
que se incorporam a seu patrimônio moral, a perda econômica em decorrência do
não pagamento das parcelas e direitos não concedidos que são obrigados por lei,
em face do trabalho subordinado.
Em relação aos tributos, também variação conforme a adoção da forma de
contratação. As contribuições previdenciarias variam de acordo com a situação do
contribuinte perante a previdência social, que nas três hipóteses indicadas
enquadram-se como segurado obrigatório, devendo, o contribuinte como tal,
recolher os valores fixados na lei previdenciária.
A filiação obrigatória conforme Cyrino e Kertzman (2007, p. 30) “é o vínculo
jurídico que se estabelece entre pessoas físicas e a Instituição Previdenciária,
independetemente de ato volitivo, do qual decorrem obrigações (contribuição) e
direitos (benefícios) e é mantida, ordinariamente, com o prévio recolhimento de
contribuição previdenciária”.
Como segurado obrigatório na condição de empregado pelo Regime Geral da
Previdencia Social - RGPS (art. 11, I, a da Lei 8213/91) deve contribuir de acordo
com o previsto no art. 20, da Lei 8213/91, conforme salário de contribuição da
seguinte forma:
81
Tabela 1 Salário de contribuição do INSS
Contribuição do segurado empregado (competência julho de 2010)
Salário-de-contribuição (RS)
Alíquota para fins de
recolhimento(%)
Até 1040,22
8
De 1.040,22 a 1.733,70
9
De 1733,71 até o teto 3.467,40
11
Fonte: Portaria MPS/MF 333,de 29/06/2010 DOU 30/06/2010
Ainda como segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual a
contribuição previdenciária, tratando-se de pessoa física (art. 11, V, h, da lei
8212/91), deve se dar no percentual de 20% (art. 21 § 2º da lei 9212/91),
observando o valor mínimo (salário mínimo, hoje de R$ 510,00), hipótese em que o
recolhimento se no valor de R$ 102,00 e o teto da previdência, que a partir de
01/07/2010 é de R$ 3.467,40, com recolhimento no valor de R$ 693,50.
Se o serviço é prestado à Pessoa Jurídica, esta é obrigada a arrecadar a
contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço via Guia de
Previdência Social (GPS) - contribuição descontada de 11%, (art. 21, §2º da lei
8213/91) até o ximo de R$ 3.467,40 (R$ 381,40), como será demonstrado na
tabela a seguir, bem como recolher a contribuição a seu cargo, que no caso é de
20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título no
decorrer do mês, aos segurados individuais (no caso autônomo - pessoa física), (art.
22, III, da Lei 8212/91).
Tabela 2 Contribuinte Individual (Autônomo), competência junho/2010
Autônomo
Recebe de Pessoa Física
Recebe de Pessoa Jurídica
Salário-de-
contribuição
R$
%
R$
%
R$
Valor mínimo
510,00
20
102,00
11
56,10
Valor máximo
3.467,40
20
693,50
11
381,40
Recolhe por carnê
Empresa recolhe por GRP
Fonte: Portaria MPS/ MF 333, 29/06/2010 DOU 30/06/2010
O prestador de serviço como pessoa física ainda tem recolhido Imposto Sobre
Serviço (ISS) em percentual definido em legislação municipal e que em média gira
em torno de 5%, como ocorre em Salvador.
82
A Lei previdenciária ainda prevê a possibilidade do sócio cotista de uma
sociedade figurar como segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual
(art. 11, V, f, da lei 8212/91).
Para o cio cotista ser considerado contribuinte individual é necessário que
receba remuneração pelo seu trabalho, (art. 12, V, f, da lei 8212/91), que neste caso
é chamado de pró-labore. Não recebendo ele remuneração, não será este segurado
obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Conforme Silva (1991, p. 470):
Pro labore. Locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a
remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho
realizado, ou de incumbência que é cometida à pessoa.
Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos
sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas
gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam
competir.
Os sócios de uma empresa de um modo geral empreendem um trabalho,
intelectual ou físico, para consecução do objeto da empresa. E por este trabalho tem
o direito de ser remunerado, sendo que a contraprestação por ele é conhecida como
pro labore, que está sujeita a incidência da contribuição previdenciária, e não se
confunde com o lucro, que é o rendimento do capital aplicado, a que todos os sócios
têm direito ao recebimento de sua parte, e que não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Na prática, a expressão pro labore tem sido usada para identificar a
remuneração mensal dos sócios e dirigentes das sociedades de qualquer espécie.
A fixação de pro labore, inclusive o valor, depende exclusivamente da vontade
dos sócios e apenas aquele com efetiva atuação na sociedade, é que a ele te
direito. Ressalte-se que a matéria relativa ao pro labore depende da deliberação de
sócios através de cláusula contratual, ata de reunião ou assembléia de sócios.
A legislação previdenciária não impõe ao sócio (contribuinte individual) a
retirada de pro labore, mas uma vez este fixado a contribuição previdenciária do
sócio é de 11% incidente sobre o pro-labore, observando em qualquer hipótese o
teto da previdência que é atualmente de R$ 3.467,40. (art. 21 §2º da Lei 82/12/91).
83
Por seu turno, a contribuição a cargo da empresa é de 20%, sem a observância do
mencionado teto.
A pessoa Jurídica ainda recolhe a título de contribuições sociais, PIS no
percentual de 0,65% sobre a receita ou faturamento, COFINS no percentual de
3,00% sobre a receita ou faturamento, CSLL 2,88%, sobre o lucro líquido e ISS que
pode variar de 2% a 5% e que na cidade de Salvador representa 5%.
De igual modo, observa-se variação nas alíquotas de imposto de renda.
Tratando-se de empregado o imposto de renda é calculado tomando como base as
alíquotas que variam conforme a tabela progressiva (Lei 11.945 de 4 de junho de
2009) da seguinte forma:
Tabela 3 Progressiva mensal de IR junho de 2010
Base da cálculo (R$)
Aliquota (%)
Parcela a deduzirdo IR (R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1499,16 até 2246,75
7,5
112,43
De 2246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2995,71 até 3743,19
22,5
505,62
Acima de 3743,20
27,5%
692,78
Fonte: Lei 11.945 de 04/06/2010
Se pessoa física (autônomo) a alíquota para IR se nos mesmos
percentuais acima mencionados.
E se pessoa jurídica a variação de aliquota em função do faturamento é em
média de 4,8% calculado mensalmente e recolhido trimestralmente.
Os recolhimentos devidos nas formas apresentadas de contratação podem
ser demonstrados da seguinte forma:
84
Tabela 4 Tributos e contribuições devidas por empregado; por Pessoa Jurídica (sociedade
simples) e por pessoa física (Autônomo)
Empregado
Pessoa jurídica (sociedade
simples)
Pessoa física (autônomo)
INSS - 8 a 11%
IRPF de 7,5% a 27,5%
conforme tabela progressiva IR
INSS - 11,00% (caso haja pro-
labore)
IRPJ - 4,8%
ISS - 5,00%
PIS - 0,65%
COFINS - 3,00%
CSLL - 2,88%
INSS 20%
IRPF - de 7,5% a 27,5%
conforme tabela progressiva IR
ISS 5%
Tabela 5 Comparativo dos tributos recolhidos em relação a uma renda de R$ 5100,00 por
empregado, pessoa jurídica e pessoa física
Empregado
Pessoa jurídica
Pessoa física (autônomo)
INSS R$ 381,41 (11,00% teto
máximo)
IRPF (27,5% parcela a
deduzir 692,78) = R$ 709,72
Total de imposto = R$1.091,13
Líquido a receber R$ 4.008,87
INSS (11,00% caso haja pro-
labore) = R$ 381,41
IRPJ ( 4,80%) = R$ 244,80
ISS ( 5,00%) = R$ 255,00
PIS (0,65%) = R$ 33,15
COFINS (3,00%) = R$ 153,00
CSLL ( 2,88%) = R$ 146,88
Total de imposto= 1.214,24
Líquido a receber =
R$3.885,76 ou R$
4.267,17(sem pro labore)
INSS (20% teto máximo) =¨R$
693,48
IRPF (27,5% parcela a deduzor
692,78) = 709,72
ISS ( 5,00%) = R$ 255,00
Total de imposto = 1658,20
Líquido a receber =
R$3.441,80
Constate-se que no demonstrativo da tabela acima, tomando como referência
a renda mensal de um profissional que recebe 10 salários mínimos (R$ 5.100,00), o
contrato de trabalho se mostra mais favorável, em relação a despesas com tributos,
admitindo-se o recolhimento de INSS do sócio (pelo teto) em face de recebimento de
pro labore. Não havendo pro labore, como tem sido a situação mais comum, não
o recolhimento dos 11% de contribuição previdênciária, passando a PJ ser mais
favorável em termos de custos com tributos.
Os quadros sinóticos a seguir apresentados, que simulam situações entre o
rendimento de um trabalhador com nculo de emprego e um contratado através de
pessoa jurídica, pressupondo um rendimento fixo mensal nos dois casos levados em
conta (celetista e pejotizado), em unidade privada de saúde demonstram as
implicações financeiras dos dois tipos de contratação, evidenciando porque o
empresariado e o setor político com ele comprometido têm tanto interesse em
desregular a matéria, deixando-a à margem da fiscalização.
85
SIMULAÇÃO 1 MÉDIA MENSAL E VALOR RECEBIDO AO LONGO DO CONTRATO 24 MESES
POR UM TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Trabalhador com 2 anos de contrato de emprego, com salário mensal bruto de R$
3000,00,prestando em média 10 horas extras mensais
MÉDIA MÊS (R$)
VALOR EM 24 MESES (R$)
Salário
3.000,00
72.000,00
Horas extras (10h/mês)
204,55
4.909,09
13 º salário
125,00
3.000,00
1/3 de férias
41,67
1.000,00
Horas extras sobre 13º salário
8,52
204,55
Hora extra sobre 1/3 férias
2,84
68,18
FGTS
270,61
6.494,55
Total
3.653,18
87.676,36
Desconto INSS empregado (11%)
368,39
8.841,41.
Desconto IR PF
162,58
3.901,96
Total líquido da remuneração
3.122,21
74.932,99
Quadro 1 - Trabalhador com vínculo de emprego
SIMULAÇÃO 2: RENDIMENTO MÉDIO MENSAL LÍQUIDO DE UM TRABALHADOR
CONTRATADO COMO PJ
Hipóteses: Contrato de prestação de serviços com nota fiscal no valor mensal de R$ 3.000,00;
realiza jornada com acréscimo de 10 horas suplementares à jornada contratada
Pessoa jurídica
Valor recebido (R$)
Descontos (R$) tributos
Valor do contrato de prestação de serviço
mensal
3.000,00
INSS (se houver pro labore - 11%)
330,00
IRPJ (4,80%)
144,00
ISS (5,00%)
150,00
PIS (0,65%)
19,50
COFINS (3,00%)
90,00
CSLL (2,88%)
86,40
Pagamento contador (um salário mínimo)
510,00 ou 150,00
Total
3.000,00
1329,90 ou 969,90
Total Líquido do valor mensal da
prestação de serviço
1.670,10 ou 2.030,10
Quadro 2 - Trabalhador contratado como pessoa jurídica
Da comparação dos demonstrativos apresentados nas simulações 1 e 2 fica
evidente que para o trabalhador que se submete ao contrato através de pessoa
jurídica em substituição ao vínculo de emprego há um prejuízo econômico enorme.
O quadro 2 revela ainda que mesmo o trabalhador prestando o equivalente a
10 horas de sobrejornada, não é remunerado por estas horas. De igual modo não
86
tem assegurado o direito de gozar férias, muito menos o recebimento do acréscimo
constitucional de 1/3 e 13º salário, como o recolhimento de FGTS.
Mais dramática ainda é a situação de desproteção em que se encontra no
momento em que é dispensado, conforme ilustrado no quadro a seguir :
SIMULAÇÃO 3: VALOR DA RESCISÃO DE UM TRABALHADOR
Hipótese: Rescisão trabalhador com dois anos de contrato; salário mensal de R$ 3.000,00; realiza
em média 10 horas extras mensais, dispensado na condição de empregado e como prestador de
serviço por PJ
Valores recebidos (R$)
Parcelas devidas
Empregado
Pessoa jurídica
Aviso prévio
3.000,00
Hora extra sobre aviso
204,55
13º salário
3.000,00
Hora extra sobre 13º salário
204,55
Férias vencidas+1/3
4.000,00
Hora extra sobre férias + 1/3
272,73
Liberação Seguro Desemprego (5 parcelas R$
954,21)
4.771,05
FGTS 8% sobre rescisórias
256,36
40% FGTS
6.665,08
40% de multa sobre o FGTS de todo o
contrato
2.700,36
TOTAL BRUTO DA RESCISÃO
18.409,60
DESCONTOS
Total INSS empregado rescisão
352,50
Total IRPF empregado rescisão
629,07
Despesas estimadas com encerramento
empresa e contador
800,00
Total descontos
981,57
VALOR LÍQUIDO A RECEBER PARCELAS
RESCISÓRIAS
17.428,03
Quadro 3 - Rescisão de contrato de um trabalhador com vínculo de emprego e que constitui
Pessoa Jurídica
Note-se que o trabalhador contratado como pessoa jurídica no momento do
seu desligamento, não recebe qualquer verba em decorrência do rompimento do
vínculo, e ainda tem que arcar com despesas com o contador relativa ao
encerramento da empresa.
A situação evidencia a absoluta desproteção e vulnerabilidade social. Não
recebe o FGTS, porque no curso do liame não houve depósito e consequentemente
não faz jus a multa pela despedida arbitrária que corresponde exatamente ao
pagamento de uma quantia correspondente a 40% dos depósitos efetuados.
87
Também não tem direito ao aviso prévio, muito menos ao seguro desemprego, mas
tem que arcar com as despesas com o encerramento da empresa.
Os dados corroboram as evidências de que a contratação por pessoa jurídica,
para desempenhar exatamente a mesma função de um empregado implica além de
significativa diminuição de rendimentos, a perda de direitos.
COMPARATIVO DE RENDIMENTO TOTAL AO FIM DE DOIS ANOS
(INCLUINDO VERBAS RESCISÓRIAS)
Trabalhador com vínculo de
emprego
Trabalhador PJ
Rendimento médio mensal
3.653,18
2.030,10
Rendimento durante dois anos
87.676,36
48.722,40
Rendimento no rompimento do
contrato
18.409,60
Despesas no rompimento do
contrato
- 800,00
Total de rendimento durante
dois anos
106.085,92
47.922,40
Quadro 4 - Comparativo total de rendimentos de um trabalhador com vínculo de emprego e
pessoa jurídica
Através dos dados insertos no quadro acima (4) é possível perceber o que
representa para o trabalhador no curso de dois anos a quantia que deixou de
perceber em face da contratação efetivada através de Pessoa Jurídica e também o
que o empregador deixou de pagar.
Isto significa dizer que ao trabalhador que se submete a contratação através
de Pessoa Jurídica, mesmo que venha a ser reconhecido na Justiça do Trabalho,
por meio de propositura de ação trabalhista, que o vínculo era de emprego, que se
deu disfarçado através da pessoa jurídica, apenas possibilidade de reparação
dos prejuízos nos últimos cinco anos da relação de emprego, em face da prescrição
trabalhista prevista no artigo XXIX da Constituição Federal, que prevê a ação quanto
aos créditos decorrentes da relação de trabalho, com prazo de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho.
88
CAPÍTULO 4
PEJOTIZAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO
4.1 VISÃO DOS MÉDICOS
Neste capítulo são discutidos os dados colhidos e produzidos a partir das
entrevistas feitas com médicos que se encontram prestando ou que prestaram em
algum momento de suas vidas, serviços por intermédio de uma sociedade (pessoa
jurídica) em instituições publicas ou privadas na cidade do Salvador.
Para esta pesquisa, foram entrevistados 10 médicos (identificados por
números de 1 a 10), sendo oito do sexo feminino e dois do sexo masculino, na faixa
etária de 28 a 55 anos. Destes, 7 graduados mais de 20 anos e 3 entre 3 e 5
anos, todos com residência médica (especialização), além de curso de
especialização (4) sendo que um possui curso de mestrado, laborando durante todo
o período com a atividade médica.
4.1.1 Motivos para formar sociedades (PJ)
Em face do fenônemo da pejotização em relação aos médicos, que vêm
ocupando considerável espaço nos serviços de saúde, seja público ou privado, uma
das questões inicialmente levantadas era se em verdade são os próprios médicos
que estão optando por esse sistema de contratação.
Pelo trabalho de campo se constatou que a maioria dos entrevistados se
inseriu ou se constituiu em uma sociedade de médicos (pessoa jurídica) para
prestação de serviços em decorrência da exigência das instituições de saúde para a
contratação de profissionais ou porque esta era a única forma apresentada para a
inserção no mercado de trabalho, o que siginifica que não se trata de uma opção,
até porque como declararam, prefeririam estar prestando os mesmos serviços
através de uma relação empregatícia.
89
Os depoimentos dos entrevistados que se seguem, além de evidenciar que os
médicos transitam e comumente acumulam diversas formas de vínculos de trabalho,
a exemplo de cooperativas, Regime Especial de Direito Administrativo - REDA,
terceiração, demonstram que trabalhar através de PJ não se trata de uma escolha.
Os motivos apresentados explicitam que por contigências diversas os
médicos são obrigados a constituir uma PJ, como se transcreve:
[…] providenciou a constituição de uma pessoa jurídica, há mais ou menos 15
anos atrás, com mais um outro sócio, para prestar serviço em uma instituição
privada de saúde, o que fez por solicitação desta instituição, mas não era seu
desejo a prestação de serviços na forma exigida. (entrevistada 1)
Entretanto, como informou, através desta pessoa jurídica, pessoalmente,
prestou serviço nesta instituição privada de saúde por 12 anos, exercendo a função
de coordenadora médica do setor, sem qualquer direito trabalhalhista, percebendo
tão somente a contraprestação pelos serviços. E depois de 12 anos de prestação de
serviços nesta instituição foi sumariamente desligada, há aproximadamente dois
anos atrás, sem qualquer comunicação prévia e sem receber qualquer valor
adicional.
Hoje está prestando serviço novamente, através da pessoa jurídica em outra
instituição privada de saude, também como coordenadora do serviço médico.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que serviços prestados nestas
condições, enquadram-se em uma típica relação de emprego:
Vínculo de emprego. dico. Médica que tem horário de trabalho, plantões
a cumprir em dias certos e é subordinada aos diretores do hospital , é
empregada. Presente o elemento subordinação. Vínculo reconhecido. TRT-
SP-RO-20000582365 Ac. T. 20020526584 Rel.: Juiz Sérgio Pinto
Martins DOE 3.09.2002 Revista Synthesis n.36/2003, p. 299 (BARROS,
2006, p. 270)
Uma outra médica entrevistada relata que a sua inserção em sociedade (PJ)
para prestar serviços foi circunstancial.
[…] anteriormente fazia parte de uma cooperativa médica, mas devido aos
encargos tributários optei por participar de uma Pessoa Jurídica, mas fiz a
PJ com a finalidade de trabalhar em um posto médico da Prefeitura
Municipal de Salvador sob a gestão de uma fundação, sendo que todos os
médicos que ali prestam serviço são contratados através de pessoa jurídica,
com exceção do coordenador. A minha contratação se deu entre a PJ que
90
faço parte e a gestora do posto médico, assim estou prestando serviços
desde 2006, com um plantão semanal de 12h ( entrevistada nº3).
Também sob esta mesma pessoa jurídica presta serviço a uma empresa de
gestão de saúde, com um total de 20 horas semanais, e ainda labora como
empregada na função de dica auditora, com uma jornada semanal de 35
horas,ou seja, labora como empregada e presta serviço em duas instituições através
de pessoa jurídica, com um total de 67 horas semanais.
Interessante notar o depoimento de uma médica que relatou que presta
serviços através de pessoa jurídica a uma empresa privada de prestação de
serviços de saúde domiciliar (home care). Ela informou que:
Anteriormente, desde 2007, prestava serviço a esta mesma empresa
através de cooperativa, mas no ano passado (2009) a cooperativa foi
extinta, acho que porque não vinha recolhendo os impostos regularmente e
como o tinha como receber o dinheiro a empresa exigiu a transição para
PJ, e quem quisesse permanecer teria que abrir uma pessoa jurídica.
(entrevistada nº 4)
Constate-se que ela foi obrigada a abrir uma PJ e atualmente presta serviço
nesta empresa como médica visitadora (home care), responsável pela visita a 6
pacientes, por semana, em suas respectivas residências, em horários por ela própria
fixados, levando em média 1h em cada visita, sem contar o horário para
deslocamento, ou seja, aproximadamente 6 horas por semana. Ressaltou que presta
serviço como pessoa jurídica, “por imposição, mas não gostaria de estar nesta
condição.
A mesma médica informou que dois anos foi contratada como empregada
por uma fundação, laborando em uma maternidade blica, (terceirização)
desconhecendo qual o vínculo firmado entre a fundação (sua empregadora) e o
Estado, e esta maternidade possui no seu quadro além de empregados na mesma
condição que ela, também funcionários públicos (admitidos mediante concurso
público) e empregados contratados através do REDA. É o seu primeiro emprego,
onde trabalha, exercendo a função de médica obstetra, com uma jornada de 24h por
semana.
Outra médica afirma que a sua vinculação a uma pessoa jurídica, que ocorreu
há três meses atrás, e se deu:
91
com a intenção de laborar em clínicas de saúde, visto ser esta a forma que
vem sendo exigida para contratação, e foi assim que voltei a prestar serviço
em uma empresa de home care, e também passei a trabalhar em duas
clínicas privadas (entrevistada nº5)
Admitiu que voltou a prestar serviços em uma empresa de home care como
PJ onde antes havia trabalhado através de uma cooperativa e que havia se
desligado da mesma a pedido.
na condição de PJ foi contratada para laborar como médica visitadora,
responsável pela visita a 6 pacientes por semana, trabalhando em média, 6 horas
semanais e nas duas clínicas privadas, 6 horas semanais em cada, em um turno fixo.
Esta médica, segundo alega, nas duas clínicas que trabalha, atende os
pacientes que são agendados pela referida clínica, por convênios ou particular,
recebendo 50% sobre todos os atendimentos que faz.
E, dois anos atrás, firmou contrato de trabalho com uma fundação, para
laborar em uma maternidade pública, e desde então trabalha nesta maternidade,
como empregada da Fundação (terceiração), situação semelhante a outra
entrevistada (nº 4).
O relato de outra médica vinculada a uma pessoa jurídica para prestar
serviços médicos foi no sentido de que
Não houve opção, ou fazia PJ ou não tinha onde trabalhar. Desde 2009 que
resisto, mas cheguei a um ponto que se não fizesse não trabalharia onde
desejo. Gostaria que tivesse concurso público (entrevistada nº 10).
Esta mesma médica encontra-se prestando serviço como PJ três meses
em uma maternidade de referência do Estado, com um plantão semanal de 12
horas, onde no referido serviço todos os seus colegas são também PJ, inclusive o
chefe do plantão, o que não tem explicação, visto que os profissionais daquele
serviço a rigor deveriam ser concursados, como, aliás, exige a lei. Trabalha ainda
pelo REDA com um contrato no Estado, para dar um plantão semanal de 12 horas e
outro no Município com 20 h semanais, 4h diárias e, eventualmente, substitui
colegas em um grande hospital, que em verdade foi quem solicitou que constituísse
a sua pessoa jurídica, para através dela, tirar férias, licenças e cobrir faltas,
eventualmente, de prestadores de serviços fixos ou empregados.
92
Outra médica informou que faz parte de uma pessoa jurídica, constituída
10 anos atrás, que foi a forma que encontrou para se organizar perante os
convênios. A sua pretensão era usar a PJ para firmar contratos com as operadoras e
seguradoras de plano de saúde (convênios), para prestar serviços em seu
consultório, onde também presta serviços de forma autônoma quer como pessoa
fisíca (particular) quer como pessoa jurídica, (convênios).
Tanto ela como sua sócia atendem através da PJ e recebem conforme os
atendimentos prestados através de uma guia encaminhada ao convênio e de acordo
com a tabela pré fixada do convênio que tem um preço estipulado para consulta,
procedimento, visita em internamento etc.
teve vínculos de empregos celetistas e estatutário, dos quais requereu o
desligamento. O último, entretanto, se deu em um grande hospital de Salvador, do
qual foi despedida sob alegação de necessidade de mudança organizacional. Neste
mesmo hospital, independente do vínculo empregatício prestava serviço como
sobreaviso, através de PJ.
Desde a recisão do seu contrato de trabalho, permaneceu atendendo em seu
consultório e paralelamente no mesmo hospital do qual foi demitida, entretanto,
através de sua PJ, onde tem uma jornada aproximada de 4 h diárias (20h
semanais), de segunda a sexta-feira além de fazer parte de uma escala de
sobreaviso, com outros médicos, quando durante o período previsto na escala fica à
disposição da instituição, podendo ser chamada a qualquer hora.
O seu atendimento no referido hospital, inclusive no sobreaviso quando ela é
chamada, restringe-se aos pacientes que possuem os convênios da seguradora à
qual ela está vinculada, ou então em caráter particular se o paciente não tem
convênio, de quem recebe os pagamentos, cujos valores são cobrados pelo
Hospital, sendo-lhe integralmente repassado. Nessa condição ela está satisfeita,
inclusive, afirmando que “pra mim está muito bom, estou ciente de que não tenho
meus direitos, mas tá bom” (entrevistada nº 8).
Conforme esclarece a referida médica todo internamento no Hospital se
através da emergência. Neste momento do internamento o Hospital ao cliente a
liberdade de escolher o médico que quiser para lhe acompanhar. Assim é que você
pode solicitar o seu médico que apenas deve estar cadastrado no hospital e que em
93
regra é ex empregado do hospital, que fará o acompahamento enquanto internado,
sendo que a assistência é toda prestada pelo hospital. O pagamento, conforme
declarado, é feito integralmente pelo paciente ou pelo convênio, não recebendo
qualquer valor do hospital. Neste sentido, entende a entrevistada que “o hospital me
presta um serviço de forma gentil que é o serviço de cobrar dos pacientes e em
contrapartida eu presto os serviços.
Sabe-se que devido a expansão dos serviços privados de plano de saúde, em
relação a prestação dos serviços médicos, criou-se uma figura de prestadores de
serviços profissionais denominados “credenciados” os quais em geral tratam-se de
profissionais liberais que são contratados para prestar atendimento aos usuários dos
diversos planos ou seguradoras de saúde, atendendo o beneficiário do plano, no seu
próprio consultório ou clínica particular, como os demais clientes, sem preferência, e
recebe o pagamento pelos serviços do próprio plano a que o cliente é filiado sem
qualquer subordinação. Esta parece ser exatamente a hipótese em que se enquadra
a entrevistada e embora os serviços sejam prestados no mesmo hospital, como ela
própria indica não está sujeita a subordinação, horário, tampouco é remunerada pelo
referido hospital.
Os profissionais que laboram nestas condições não são considerados
empregados, visto que sua relação jurídica decorre de uma prestação autônoma e
livre, conforme sustenta Barros (2006, p. 272):
Em geral, esses médicos se utilizam de instalações de determinado hospital
ou clínica para atenderem clientes particulares e segurados do órgão
previdenciário e, em troca da infra estrutura e do apoio que recebem desse
hospital ou clínica, atendem também os beneficiários de convênios firmados
com estes últimos, ao quais atuam como intermédiários no repasse do
numerário correspondente aos convênios. Entretanto, esse fato não é
suficiente para configurar o liame empregatício sequer com estes hospitais
ou clínicas.
Assegura a entrevistada que se preparou para esse momento, inclusive, com
investimentos e fazendo previdência privada além de recolher o INSS também como
contribuinte individual. Destaca ainda que:
mudei para essa forma de vínculo depois que tive uma estabilidade,
porque eu queria ter mais liberdade para administrar minha vida, fazer
viagens. As vezes eu me ausento por dois meses. O uso da pessoa jurídica
para mim foi uma opção de vida, inclusive hoje o meu consultório sobrevive
sem a PJ, mas o que ainda me mantém é o hospital, visto que 60% do que
recebo vem do atendimento que faço no hospital (entrevistada 7).
94
Ninguém controla qualquer atividade da referida médica, nem horário de
chegada, nem de saída, nem o dia que vem trabalhar, quando se ausenta, quando
sai de férias. Quando tem um paciente para ela, é contactada por telefone e
comparece por responsabilidade pessoal, inclusive pode informar que não tem
condição de comparecer.
Mesmo durante o sobreaviso, não controle, tendo em vista que são vários
médicos de sobreaviso, além de que o hospital dispõe de plantonistas empregados
para assegurar atendimento aos pacientes. Também quando deseja se ausentar por
mais tempo, em rias, congresso, viagens etc apenas comunica que esta
ausente, ficando assim fora da escala.
Para a referida médica:
No meu início de vida queria ser empregada mesmo, mas acho que
atualmente não me enquadro em condição de empregada, não desejo ser
tolhida em nada, muito menos nos aspectos relacionados a minha profissão.
Eu tenho o nariz empinado mesmo e sou questionadora, não admito um
local de trabalho em que tem um rato circulando no ambiente. O
empregado, às vezes, fica sujeito a algumas coisas, e eu não gosto dessa
sujeição. Costumam dizer que quando internam um paciente chato ele é
para mim porque sou chata como ele.
Segundo outro profissional entrevistado a prestação de serviços por pessoa
jurídica
“não foi uma opção pois preferia a condição de empregado com a garantia
dos direitos decorrentes de uma relação de emprego, mesmo a
remuneração de PJ sendo 100% a mais do que como empregado”
(entrevistado 8 ).
O referido médico prestou serviço como pessoa jurídica pela primeira vez em
2000, quando para trabalhar em um grande hospital da cidade teve que, juntamente
com um grupo de amigos, constituir uma Pessoa Jurídica, condição necessária para
a contratação.
Atualmente, é médico empregado em uma instituição privada de saúde,
também é médico estatutário, trabalhando em um hospital público e neste mesmo
hospital prestou serviço como Pessoa Jurídica, até 2008, quando teve que se filiar
para uma cooperativa, porque na condição de responsável técnico da PJ da qual faz
parte não pode estar ligado ao Estado. É nesta condição que coordena duas UTIs.
Uma coordenação em face do vínculo como estatutário que mantém 25 anos e a
95
outra como PJ até 2008, a partir de então, através de uma cooperativa, trabalhando
20 horas semanais em cada vínculo, um total de 40 horas semanais. A sua
pretensão é formar uma nova sociedade para regularizar a sua situação de
prestador de serviço como PJ.
Sustenta que não distinção entre o desenvolvimento de suas atividades
através dos diferentes vínculos, inclusive registrando frequência nas duas situações.
Informa ainda que os contratados como PJ ainda assinam uma guia, após cada
plantão dado, que é encaminhado ao Estado para contabilização das horas
trabalhadas e efetivação do pagamento, rassaltando que dos 28 médicos que
laboram no setor apenas 5 são estatutários.Todos os demais prestam serviço
através de PJ.
Segundo esclarece o referido médico esta prática pelo Estado vem de
algum tempo e se intensificou, a partir de 2004, o que no seu entender decorre da
falta de realização de concurso público.
De fato, conforme divulgado na revista Luta Médica (set/nov, 2009) apenas
em 2009, depois de 16 anos sem realização de concurso público para admissão de
médicos efetivos pelo Estado da Bahia, foi realizado concurso, cujo resultado foi
publicado através de Portaria assinada pelo Secretário de Administração e da Saúde
do Estado, no dia 16/09/09, para convocação inicial de 609 médicos, mas que até a
presente não tomaram posse, em face de uma ação movida pelo Ministério Público
do Estado, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando
irregularidades no concurso e requerendo por liminar a suspensão da nomeação dos
concursados, que foi deferida.
É que, segundo informou, para suprir a ausência da contratação por falta de
concurso público, e considerando a carência de profissionais médicos nos serviços
de saúde, inicialmente o Estado optou pela contratação de cooperativas, como
também da terceirizão via fundações e santas casas e de forma mais rara via
REDA, ou seja optou pela via da contratação através vínculos precários, visto que o
acesso regular e legal no serviço público é através de concursos e estes não vêm
sendo realizados. A partir de 2006, entretanto, passou a contratar através de PJ,
visando extinguir todos os outros tipos de contratação, para manter apenas
contratos através de PJ, inclusive criou um Núcleo de Pessoa Jurídica e Recursos
Humanos que faz parte da Secretaria da Saúde, para administrar essa contratações.
96
Acontece que a Constituição Federal de 1988 não autoriza tais contratações,
por entes públicos, ainda que para suprir carência de pessoal no quadro efetivo. A
Constituição exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego
público, considerando nulo o ato de admissão efetuado sem observância de tal
requisito (art. 37, II e §2º, CF/88).
Neste dispositivo expresso obstáculo ao reconhecimento de vínculos
empregatícios com entes da administração pública que se estende aos efeitos
jurídicos da terceirização efetuada por entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional o que torna inviável juridicamente acatar relação empregatícia
com entidades estatais mesmo em casos de terceirizão ilícita, uma vez que o
requisito do concurso público não foi atendido. Nos termos da Constituição a forma
(concurso) passou a ser da essência do ato de admissão de trabalhadores em entes
estatais, garantindo em favor de toda a sociedade as práticas administrativas que
sintetizam valores e interesses de toda a coletividade, sobrepondo-se aos interesses
pessoais ou particulares (DELGADO, 2002). se pode deduzir que tais
contratações são ilegais.
Tanto que a vedação foi incorporada ao texto do Enunciado 331, II, do
Tribunal Superior do Trabalho que estabelece: “A contratação irregular de
trabalhador, através de empresas interpostas, não gera nculo de emprego com os
órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (ar. 37, II, da
CF/1988).
Entretanto, o problema ainda não se pacificou na jurisprudência, mesmo
porque o texto da Súmula não responde a indagações relevantes sobre a totalidade
dos efeitos da terceirização ilícita que vem sendo praticada por entidades da
administração estatal.
Conforme Delgado (2002), a resposta não está em se negar eficácia ao
democrático art. 37,II e §2º, da CF/88, lançando no limbo todo o esforço de
moralização da Administração Pública. A resposta está na garantia da observância
da isonomia (art. 5º, I, combinado com art. XXXII, CF/88) no núcleo da relação
jurídica trabalhista pactuada, afastando-se os efeitos perversos tentados pela
terceirização ilícita, que tanto prejuízo acarreta ao trabalhador.
97
Neste sentido o Tribunal Superior do Trabalho veio sumular seu entendimento
para reconhecer:
Súmula 363 . contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente
lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos de FGTS.
Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência trabalhista, vêm admitindo o
afastamento dos efeitos antijurídicos da terceirização ilícita envolvendo ente estatal,
para assegurar ao trabalhador terceirizado as verbas trabalhistas legais devidas ao
empregado estatal que cumpre a mesma função no ente estatal beneficiado pelo
trabalho. No entanto, apenas as verbas trabalhistas, como isonomia remuneratória,
são devidas. É o único meio a propiciar que o ilícito trabalhista não perpetre maiores
benefícios ao seu praticante. (DELGADO, 2002).
Outra entrevistada explicita que foi seu desejo pessoal a prestação de serviço
por pessoa jurídica, entretanto esclareceu que assim agiu porque:
o Estado não faz concurso público, embora ofereça vagas para plantonistas
e, quis ampliar a minha carga horária, esta foi a opção que encontrei, uma
vez que não incompatilidade de horário, muito menos impossibilidade
legal para a contratação (entrevistada 2 )
A referida médica é empregada em um hospital privado e médica concursada
em um hospital público, o mesmo em que se encontra prestando serviço através de
pessoa jurídica. Mais uma vez a alegação de ausência de concurso público justifica
a utilização da PJ para prestar o serviço.
Também informou que não diferenças entre o exercício de suas funções
como funcionária publica e PJ, na mesma instituição, a não ser em relação a
segurança do trabalho, visto que não tem nenhum direito em relação a esse vínculo,
mas ainda assim, afirmou que “do jeito que está, está bom.”
Uma questão importante a ser apontada nesta situação é que a médica
estatutária e prestadora de serviço por PJ 6 anos, (entrevistada 2) labora
exatamente no mesmo setor e exerce a mesma função (plantonista), sem qualquer
distinção, inclusive quanto à subordinação, sujeitando-se ao mesmo coordenador e
diretoria, jornada, que é controlada nas duas situações, procedendo-se descontos e
98
repreensão em caso de faltas, laborando apenas em dias diversos, com dois
plantões semanais de 24h, cada plantão, que evidencia neste caso não haver
qualquer diferença entre o trabalho como servidor publico e PJ.
Apenas um dos entrevistados foge ao padrão ou consenso dos demais
quanto à compreensão da prestação dos serviços por pessoa jurídica, para ele não
fazendo qualquer diferença a forma de contratação:
[...] não me importa a formalidade da contratação se por PJ ou como
empregado, porque tudo depende de acordo entre as partes. Se você sabe
fazer conta você transforma sua PJ em CLT e vice versa (entrevistado nº 6).
Conforme seu depoimento, faz parte de uma PJ desde 1998 e através dela
vem prestando serviço desde então. Todos os seus contratos como PJ, segundo
informou, decorreram de desejo pessoal e as condições da contratação,
especialmente, os valores foram definidos de comum acordo entre as partes
contratantes.
A sua primeira contratação para prestação de serviços através de pessoa
jurídica, se deu em 2002 em uma instituição privada de saúde, juntamente com 8
colegas na mesma especialidade. Entretanto, por reinvindicação do grupo,
essencialmente de mulheres que queriam uma estabilidade ao engravidar, em
novembro de 2009, todos foram contratados como empregados desta mesma
instituição, onde permance até hoje. Mencionou o entrevistado que não obstante a
exigência, ficou surpreso com o fato de que a primeira a engravidar, em seguida a
lincença de gestação, pediu logo demissão.
Explicita ainda que em relação à prática laborativa, como PJ trabalhava
exatamente nas mesmas condições que hoje trabalha como empregado, sendo
chefe da UTI, numa jornada 4 horas diárias, de segunda a sexta-feira, pela manhã
ou a tarde, um total de 20 horas semanais e jamais teve controle de jornada, quer
como PJ quer como empregado. Informou ainda que antes de 2002, prestava
serviço por intermédio de PJ, sem vislumbar prejuízo.
Este mesmo médico prestou concurso público algum tempo atrás e
trabalhou em um hospital público, do Estado, pelo período de um ano, de 1989 a
1990, quando pediu a sua exoneração, pois não gostou do serviço. E teve outros
empregos, regidos pela CLT, que também se desligou sempre a pedido seu.
99
aproximadamente dois meses atrás (março 2010) voltou a prestar serviço
através da mesma pessoa jurídica, em um outro hospital privado, segundo alega
também por desejo pessoal, embora não lhe tenham proposto contrato de emprego,
mas apenas através de PJ.
Sobre o atual contrato firmado entre o Hospital e o entrevistado, por
intermédio de sua PJ, segundo informou, foram negociados de comum acordo, todas
as condições para a prestação dos serviços, especialmente o preço, que foi
calculado embutindo todas as parcelas porventura devidas como se tratasse de uma
relação empregatícia.
Verifica-se que, embora o referido médico tenha declarado não se importar
com o tipo de contratação se PJ ou pela CLT, extrai-se do seu depoimento que ao
celebrar contrato através de PJ, ele se preocupa exatamente em assegurar a
percepção de uma remuneração que corresponda às verbas trabalhistas que deixará
de perceber, buscando uma paridade com a condição de assalariado, o que significa
o reconhecimento das perdas decorrentes da contratação via PJ, razão porque
chega a assegurar que “se você sabe fazer conta você transforma sua PJ em CLT e
vice versa.
Uma outra situação que foge a todas as demais é de uma médica cuja
Pessoa Jurídica da qual atualmente faz parte, tem contrato firmado com um grande
hospital de Salvador, para administrar, nas instalaçõos deste Hospital, um serviço
especializado em uma área médica.
Os pacientes externos e do próprio hospital são atendidos na referida clínica.
No início, a médica entrevistada trabalhava nesse serviço, sem nenhum vínculo
formal e recebia o pagamento dos serviços que prestava como médica diretamente
do coordenador e sócio da Pessoa Jurídica, que pagava a todos os médicos na
mesma situação da entrevistada.
A sua inserção na PJ se deu, como relata, “por uma exigência do
coordenador do serviço, para regularizar a situação, mas eu sabia que se tratava de
uma PJ e me submeti porque quis”. Não obstante, também informou que “já tentou
ser contratada como empregada do hospital, sem êxito”.
A PJ que administra a referida clínica é composta de 12 sócios, que se
conhecem e trabalham no mesmo serviço, onde o coordenador detém 70% das
100
quotas e o restante distribuído entre os demais, ainda possuindo 4 empregados
contratados, como secretária e recepcionista.
O hospital não tem qualquer ingerência na administração e prestação dos
serviços desenvolvidos na clínica especializada. E no que pese a entrevistada
figurar como sócia da clínica, ela desconhece inteiramente o contrado firmado entre
a sua PJ e o Hospital, recebendo um valor fixo mensal, já livre de impostos, que nem
sabe quais são.
Paralelo à prestação de serviços na referida clínica, a entrevistada prestou
concurso público em 1988, passando a trabalhar em um hospital público, do Estado,
desde 1995, com uma jornada semanal de 20h. Atende ainda em consultório,
apenas em caráter particular.
Entre os médicos pesquisados identificou-se que eles acumulam diversas
formas de vínculos (empregado, funcionário público, pessoa jurídica, autônomo) com
uma jornada semanal, quase sempre superior à jornada legal de 44 horas prevista
constitucionalmente.
Cinco ao mesmo tempo prestam serviço por meio de pessoa jurídica em
instituições diversas (pública e privada) e como médico/empregado.
Dois prestam serviço como pessoa jurídica, o empregados de um hospital
privado e também funcionários públicos (médicos concursados).
Um presta serviço como pessoa jurídica e labora através do contrato REDA
um pelo Estado e outro pelo Município
E duas médicas exercem atividades como aunomas (em consultório) e
também como pessoa jurídica. Uma, que se utliza da PJ para firmar contratos
diretamente com empresas de planos de saúde, cujos usuários atende em seu
consultório particular ou em um hospital privado pré determinado. E outra que por
meio da PJ presta serviços na própria clínica da qual é sócia.
Das situações encontradas a mais frequente é a do médico laborando como
empregado em uma instituição privada e prestando serviço em outras instituições,
sejam públicas ou privadas, através de PJ (5) ou ainda laborando como empregado
em uma instituição privada, como médico concursado (estatutário em hospital
público) e ainda prestando serviço como pessoa jurídica.(2)
101
Foi identificada nos entrevistados a condição curiosa de dois médicos que são
funcionários publicos (concursados) e na mesma instituição também prestam serviço
como pessoa jurídica, além de serem empregados em outra instituição privada de
saude, ou seja, três relações de trabalho, com vínculos de contratação diferentes:
empregado, estatutário e pessoa jurídica.
Um fato importante a ressaltar é que, não obstante o médico por tradição
seja considerado um profisisonal liberal, dos médicos entrevistados apenas um
exerce a profissão de forma autônoma, atendendo em seu consultório paciente em
caráter particular e através de convênios.
4.1.2 Pessoa jurídica para os entrevistados
Os profissionais entrevistados todos estão submetidos a prestação de
serviços por meio de pessoa jurídica, que eles costumam sempre se referir como
“PJ”. Para estabelecer exatamente qual a compreensão destes profissionais sobre o
que seja uma pessoa jurídica é que lhes foi solicitada uma definição sobre pessoa
jurídica.
O conceito de pessoa jurídica e sua natureza jurídica foi estabelecido em
capítulo anterior e aqui é apresentado o entendimento e o sentimento dos
profissionais médicos inseridos nesta condição. As respostas revelam que o
conceito de PJ está atrelado à finalidade que identificam em face da exigência da
constituição da PJ.
Um ponto comum em quase todas as respostas é de que a PJ é uma
empresa para prestar serviços (8), sem estabelecimento de vínculo empregatício (3),
um grupo de profissionais que se reune com CNPJ (cadatro nacional de
pessoa jurídica) que através deste pode estabelecer contratos de trabalho
sem vínculo de emprego (entrevistada nº 3)
Outra informação extraída dos entrevistados é que a PJ representa uma
forma legal para percepção do salário (3), e que implica a perda de direitos,
constituindo-se ainda uma forma de de ludibriar o prestador de serviço e ainda o
pagamento de menos impostos (2), o que revela que a maior parte dos entrevistados
102
a sociedade de forma pragmática, ou seja, apenas como uma organização de
inserção no mercado de trabalho.
pessoa jurídica é uma empresa que você tem que abrir para prestar
serviços, para quem não quer ter vínculo empregatício. E a única função é
receber o salário (entrevistada nº 4)
[…] perda de direitos, empresa para prestar serviço a uma determinada
instituição (entrevistada nº 2)
[…] é um modo de ludibriar o prestador de serviço, na ilusão de que se paga
menos imposto de renda. que a renda de fato é do dito empregador”
(entrevistada nº 1)
PJ é uma forma de receber salário, com o objetivo de recolhimento de
impostos que são pagos a menor (entrevistada nº 5)
Tal compreensão se afasta do conceito doutrinário e legal de pessoa jurídica
como um grupo humano criado, na forma da lei, com objetivo de realização de seus
propósitos em busca de objetivos comuns. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2005).
Importante notar que apenas os entrevistados 7 e nº 8 definem a pessoa
jurídica como uma sociedade organizada, não associando a sua idéia à perda de
direitos, percepção de salário, redução de pagamento de impostos ou
estabelecimento de contratos para se furtar ao vínculo de emprego.
[…] representação de uma forma organizada de sociedade, para prestação
de serviços” (entrevistada nº 7)
[…] empresa formada por um grupo de profisisonais de uma mesma área
com o objetivo de prestar serviços (entrevistado nº 8)
4.1.3 Intermediação e custos
Como visto, pela lei a sociedade nasce do encontro de vontades de seus
sócios que se reunem e pôem em comum esforços e ou seus bens para consecução
dos seus fins econômicos, obtidos mediante cooperação de todos.
Pressupõe-se do entendimento supra que para constituição de qualquer
sociedade se faz necessário a existência de confiança e identificação entre as partes
que serão sócias, dividindo despesas e lucros, ou seja, a existência da afecttio
103
societatis. Logo, para a constituição de uma sociedade seus sócios pelo menos
devem se conhecer.
Não obstante, as respostas apresentadas pelos entrevistados indicam uma
realidade diversa, em que a maioria dos médicos entrevistados que fazem parte de
sociedades de médicos não conhecem sequer seus sócios.
Como se não bastassem as respostas revelaram ainda que a Associação
Bahiana de Medicina ABM, tem assumido o papel de constituir essas sociedades,
compostas de médicos, intermediando e administrando essas relações de prestação
de serviço firmadas entre as diversas instituições privadas e públicas de saúde e
essas sociedades, por um custo mensal fixo, que alguns entrevistados não sabem
sequer informar o valor, mas que conforme a maioria representa 5%, que se
encontra inserido nos 18% descontatados de todos os contratos para recolhimento
dos tributos, que a AMB se encarrega de recolher, embora não saibam que tributos
e muito menos os valores, pois tudo já vem descontado da sua remuneração
mensal.
A maioria dos entrevistados informou que não participou de nehuma maneira
na constituição das sociedades de que faz parte, que em verdade apenas se
vinculou a uma sociedade por intermediação e administração de uma empresa de
consultoria de gestão (1 entrevistado), e da Associação Bahiana de Medicina
ABM, ( 6 entrevistados), que segundo informaram é um facilitador para os médicos,
em face da dificuldade de congregar profissionais para esse fim e também de
resolver matérias dessa natureza.
Um dos entrevistados ressaltou que essa intermediação é positiva, mas além
do lado bom, já mencionado, existe um ruim, é que eles (AMB) cobram uma taxa de
adminstração de 5% sobre os valores contratados, que é um valor muito alto.” Tanto
é assim que ele próprio está providenciando a constituição de uma nova sociedade
(PJ), composta apenas de colegas PJ, que funcionará sem qualquer intermedição.
Pelo serviço de administração da empresa de gestão outro entrevistado
informou que paga mensalmante também o percentual correspondente a 18% do
que percebe, relativo a cada contrato de prestação de serviço. Destes 18% são
efetivados os descontos relativos aos impostos devidos, e também está inclusa a
taxa de 5% pela administração .
104
Relatou este entrevistado que não conhece nenhum dos sócios da sociedade
e quando saída ou entrada de novo sócio a administradora leva a alteração
contratual para sua assinatura e eles próprios processam todos os registros e
alterações que exigem a lei, não se envolvendo em qualquer formalidade.
Dos seis entrevistados que se vincularam por intermediação da ABM, um
declararou que tem conhecimento de quem são os demais sócios que compoem a
sociedade (pessoa jurídica) da qual faz parte, (de um total de 10 sócios), apenas
pelo contrato que lhes foi entregue pela ABM, mas jamais teve contato com qualquer
um deles, embora saibam que não são todos da mesma especialidade e o
entrevistado 2 informou que por pura coincidência chegou a conhecer alguns dos
sócios da pessoa jurídica a que está filiada, porque também trabalham na mesma
instituição hospitalar em que presta serviço.
Outro entrevistado informou que conhece quase todos os sócios, de um total
de dez, todos na mesma especialidade e destes, três estão prestando serviço na
atual instituição que ele também presta por intermédio da PJ.
Enquanto isso dois ingressaram numa PJ apenas cinco e seis meses,
respectivamente, e, além de não saber informar quantos médicos compõem a
pessoa jurídica da qual fazem parte, não conhecem nenhum deles.
Dos entrevistados, apenas três cuidaram de providenciar a constituição da
sociedade (PJ) da qual fazem parte e da composição dos membros da sociedade.
Destas, duas sociedades são compostas de apenas dois sócios, formadas por
médicos que se conhecem e são amigos, tendo como custo mensal a despesa de
um salário mínimo pago a um contador para realizar a contabilidade da sociedade e
fazer recolhimento de impostos emissão de notas e tudo o que for necessário.
A outra sociedade é composta por 10 sócios, todos médicos que são também
amigos, sendo que foi o próprio entrevistado que providenciou a sua constituição,
possuindo como custo mensal a despesa de três salários mínimos para um
contador, a fim de mantê-la regularizada e em dia, inclusive com o recolhimento de
todos os tributos.
No que pese o conceito de que uma sociedade se constitui de um grupo que
tem o propósito de unir esforços e interesses para o exercício de uma atividade
econômica, em proveito comum e onde a affectio societatis é considerada um
105
elemento decisivo para a caracterização do contrato, evidencia-se das respostas
apresentadas sobre as constituição das sociedades que a maioria dos médicos, não
se enquadra nesse conceito, visto que não conhece sequer quem são seus colegas
de sociedade.
4.1.4 Quanto custam os serviços
O preço estabelecido pela contratação dos serviços através da PJ, são
definidos em regra pela contratante (instituições de saúde) com quase nenhum
poder de negociação pelos contratados, segundo informações colhidas pelos
depoimentos dos entrevistados.
No serviço público existe uma proposta para pagamento por plantão,
correspondente ao valor de mercado e que em abril de 2010 equivale a
aproximadamente R$ 500,00 (12h) para plantão durante a semana e R$ 650,00
(12h) no final de semana e feriado, o que perfaz aproximadadamente o valor de R$
4.000,00 mensal, segundo dois dos entrevistados.
Uma entrevistada informou que recebe o equivalente a R$ 58,00 por hora
trabalhada, sendo contratada por uma fundação para laborar em posto médico da
prefeitura. Como foi contratada para laborar 12 horas por semana recebe em média
R$ 3.480,00 por mês. Esta mesma profissional presta serviço a outra empresa por
PJ, recebendo por 20h semanais a importância de R$ 3.700,00.
Outra entrevistada informa que atualmente foi contratada, através de sua
empresa (PJ) para exercer a coordenação do serviço, percebendo mensalmente a
quantia de R$ 7.000,00, por tal função, 20 horas semanais, distribuídas em 4 horas
diárias de segunda a sexta-feira.
Uma entrevistada recebe a quantia líquida mensal de R$ 1.700,00,
procedidos os descontos pela ABM, e não houve nenhuma negociação quanto a
fixação do preço pelos serviços contratados, já definidos pela empresa contratante.
Outra entrevistada que presta serviço em duas clínicas ajustou o recebimento
de 50% de todos os valores de consulta e procedimentos por ela realizados, além de
106
perceber, relativa a empresa de home care, também a quantia de R$ 1.700,00
mensal.
Segundo informa outro entrevistado, ele pessoalmente, com o grupo recem
contratado, todos através de PJ, de sete médicos, negociaram o preço pelos
serviços a serem prestados, tendo o cuidado de inserir no valor fixo as perdas que
advém da inobservância dos direitos trabalhistas, em decorrência desse tipo de
contrato, e que ele denomina de “uma reserva”. Por tal razão é que exigiram um
valor superior ao que vem sendo pago pelo estado e que corresponde a R$1.200,00
por plantão.
Somente um profissional dos entrevistados que prestam serviço como PJ, não
possui valor fixo de remuneração e recebe conforme os atendimentos que realiza,
de acordo com as tabelas fixadas em convênio, tanto para consulta como para
procedimento, internamento e de forma integral. Uma entrevistada recebe a quantia
líquida mensal de R$ 5.000,00, enquanto outra recebe o valor de R$ 2.100,00.
4.1.5 Características dos serviços prestados
Interessante notar que os médicos entrevistados informam que prestam
serviço nas unidades de saúde públicas e/ou privadas, desempenhando atividades
fins das referidas instituições, conjuntamente com outros profissionais, com a
mesma qualificação técnica, entretanto alguns na condição de empregado. É certo
que nesta condição os contratantes têm ingerência sobre o modo como a atividade
fim é realizada e todos seguem o mesmo modus operandi para a sua consecução.
Neste caso a subordinação está ligada ao próprio objeto do contrato, como é comum
em relação a altos empregados, ou empregados que laboram com indepedência
técnica, como os dicos que possuem no mínimo relativa independência em
relação ao ato médico.
Ademais, consta-se que os serviços contratados por PJ são prestados de
forma pessoal e contínua, em dias e horários fixos e com jornada que varia de
acordo com cada contrato. Estão submetidos a controle de jornada e sob a mesma
coordenação médica e direção dos demais médicos que se encontram na condição
107
de empregados. Quando faltam, é descontado o dia relativo à falta e, não raro, são
repreendidos e ameaçados de serem desligados.
Na hipótese de não comparecimento não podem se fazer substituir por outros
sócios da sociedade, mesmo porque nem os conhecem. Nestes casos, a
substituição deve se dar no próprio quadro da tomadora de serviço, isto é, por um
dos demais médicos contratados pela tomadora.
Os dois médicos que são estatutários e na mesma instituição firmaram
contrato através de sua PJ, prestando os mesmos serviços, informam que possuem
controle de jornada nas duas situações, quer como estatutário, quer como PJ,
assinando o ponto em folha de frequência, sendo que um entrevistado é também
coordenador de dois setores, um na condição de médico estatutário e outro como
prestador de serviço, o existindo nenhuma distinção quanto ao serviço ao serviço
prestado.
Uma entrevistada informou que
embora meu plantão seja fixo, todas as sexta-feiras, quando eventualmente
não posso comparecer, o que é muito raro, informo ao coordenador médico,
que providencia um substituto, que não é de minha pessoa jurídica, mas sim
outro médico que presta serviço no mesmo local e evidentemente não
recebo pelo dia não trabalhado.
Ela entende que não comprometimento de ambas as partes, e acho que
se eu faltar sem avisar ou com muita frequência serei desligada imediatamente.
Informa ainda que está subordinada ao coordenador do posto de saúde.
Outra entrevistada informa que labora fazendo visita domiciliar (atividade
externa),
Estou subordinada ao coordenador do programa de quem recebo uma lista
dos pacientes que tenho que visitar semanalmente, e o controle de minha
atividade se através de relatórios que apresento após cada visita. o
posso ser substituida. Eu nem conheço os sócios, e também nunca foi
necessário pois nunca deixei de realizar as visitas programadas, mas acho
que se eventualmente isto viesse a ocorrer, eles redistribuiram para outro
médico que tambem é contratado por PJ.
Assim é que desconhece se alguma punição é realizada em caso de faltas
porque isto não ocorreu.
108
Outra entrevistada informa que trabalha em turno fixo, atendendo a pacientes
agendados pela secretária da própria clínica. Embora tenha um horário fixo com
pacientes agendados pela secretária da própria clínica, admite que não está sujeita
a subordinação, nem tem a sua jornada controlada. Se não comparece não recebe e
não se faz substituir por seus sócios porque além de não querer, nem os conhece.
Em relação à empresa de home care, tem que apresentar relatórios das
visitas realizadas, subordinando-se ao cordenador do serviço.
Um entrevistado declarou que cumpre uma escala mensal livremente fixada
pelo grupo de médicos que compõem a equipe, em um total de sete, que pode ser
de 24 a 36 horas semanais, e que em caso de falta ou atraso eles mesmos cobrem
uns aos outros.
Também uma entrevistada declarou que está subordinada à coordenação
médica, não se fazendo substituir pelos seus colegas de sociedade em nenhuma
hípótese, que a sua jornada é controlada pelo chefe do plantão, sendo que em caso
de ausência é procedido o desconto das horas não laboradas.
Não traços de autonomia na maioria da prestação dos serviços, na forma
admitida pelos entrevistados. Estão os mesmos sob sujeiição dos contratantes,
típicos empregadores, em uma realidade que se enqudra na previsãos do artigo
da CLT.
4.1.6 Vantagens e desvantagens
Uma das entrevistadas admite que a contratação como PJ “desburocratiza” e
facilita a contratação de prestação de serviços, permitindo a ampliação da carga
horária, plantões extras, possibilidade de acumular vínculos de trabalho, sem falar
de pagar menos impostos, mas como desvantagem agrega a insegurança, mas se a
escolha foi livre não vislumbra nem mesmo a perda de direitos.
No caso desta entrevistada a maior dificuldade que encontra em relação a
manutenção da prestação de serviço por PJ, é quando sai de férias do vínculo
estatutário, porque tem que trocar plantões ou pagar a colegas para substitui-la,
para que então possa se ausentar dos dois vínculos, que como pessoa jurídica
109
não goza férias.Trata-se de uma profisisonal com um nculo de emprego em
hospital privado, um vínculo em hospital publico (estatutário) e ainda a prestação de
serviço por PJ, ou seja 3 vínculos de trabalho diferentes. Nesta hipótese, é factível
perceber que o nculo como pessoa jurídica, terceiro nculo, veio acrescer a seus
ganhos, tendo em vista que possui a segurança proporcionada pelos dois contratos
de trabalho por tempo indeterminado, com todas as garantias legais asseguradas.
Os demais entrevistados, não obstante reconheçam que as contratações
como pessoa jurídica ocorram em valores superiores do que como empregado, não
dúvida que os prejuízos o evidentes e facilmente verificáveis, ainda que o a
curto prazo.
Uma das entrevistadas entende que os médicos que trabalham mediante
vínculo de emprego (CLT) estão sendo contratados pela metade do valor dos
prestadores de serviço. Entretanto, ainda assim se pudesse preferia estar contratada
como empregada, visto que ao contrário da PJ que não traz qualquer vantagem ao
profissional e os direitos trabalhistas não são observados, o contrato de trabalho
ainda assegura:
[…] o direito de adoecer, direito de envelhecer, direito de morrer com
dignidade, direito à assistência médica.
Uma outra entrevistada que é empregada e presta serviço em duas
instituições diferentes como pessoa jurídica, admite que
[…] seria melhor ser empregada do que trabalhar como PJ, porque teria
todos os direitos. E mesmo tendo esses direitos no outro emprego, uma
coisa não anula a outra e estaria protegida, sem falar da tranquilidade.
Para esta profisisonal a única vantagem da contratação através de pessoa
jurídica é relativa ao imposto de renda, tendo em vista que aos empregados a
tributação é muito elevada, mas, ainda assim não compensa a perda dos direitos,
mesmo porque o profissional trabalha exatamente nas mesmas condições de um
empregado, entretanto:
não tem férias, não tem 13º salário, não tem FGTS, não tem seguro saúde,
ticket alimentação, seguro de vida, assistência odontológica, não tem
tranquilidade. Trata-se de uma regime quase escravagista, onde o médico
perde de 40% a 50% do orçamento.
110
De fato, a propalada alegação de menos imposto de renda para PJ, em face
da alíquota menor, além de não ser significativa no cômputo geral, como restou
demonstrado anteriormente (item 3.2), não compensa as perdas decorrentes das
demais parcelas não pagas no curso da relação de trabalho. Em verdade
considerando rendas mensais de a10 salários mínimos, não se observa quase
diferença relativa a cobrança de tributos quando o vínculo é através PJ ou de
emprego.
Uma entrevistada não nenhuma vantagem na contratação como pessoa
jurídica. Segundo declarou:
[…] o trabalhador deixa de receber férias, 13º, FGTS, e o pior quando
adoece não pode sequer faltar porque não pode apresentar atestado
médico. Assim é que mesmo doente você tem que trabalhar.
Entretanto, afirma que se sente tranquila porque além de ter feito uma
previdência privada, em face de ter um vínculo como empregada, é beneficiária da
Previdência Social, inclusive recolhendo seu INSS pelo teto.
Um dos aspectos que todos os médicos concordam é de que a contratação
por pessoa jurídica gera insegurança, incerteza, e ainda o profisisonal fica sem os
direitos assegurados pela legislação, podendo ser desligado a qualquer momento
sem qualquer indenização adicional, não gozam férias, não recebem 13º salário, não
tem FGTS, assistência médica, não se beneficiam das vantagens asseguradas pelas
normas coletivas do trabalho.
Uma entrevistada admite que este fenômeno está aumentando e é mais
frequente entre os médicos mais jovens, em face da política de não contratação por
prazo indeterminado e por concurso público, e exemplifica a situação da própria
instituição em que está laborando (que é pública), onde apenas os médicos mais
antigos são concursados. Os mais novos são todos via REDA ou pela Fundação,
como é a sua própria situação.
Ainda sobre a contratação por pessoa jurídica os médicos entrevistados
asseguram que quase todos os seus colegas de trabalho prestam serviço desta
forma ou então como cooperados, e metade dos entrevistados informou que teve
ciência de colegas que ingressaram na justiça após dispensados, postulando
reconhecimento do vínculo, atitude que para a maioria dos entrevistados deve ser
111
analisada por cada um, tendo em vista que há um limite entre o que é feito e o que é
legal, e todos têm direito de buscar o que a lei oferece.
Em verdade da quase totalidade dos depoimentos extrai-se que os dicos
se incorporam a uma PJ, passam a laborar nas instituições de saúde por intermédio
desta, em uma relação de sujeição e subordinação ao contratante, sem nehuma
independência e liberdade e destituídos de todo e qualquer direito decorrente da
relação de subordinação (vínculo de emprego), e ainda sem manifestar qualquer
intenção ou atitude de reação, ou mobilização. Sofrem os efeitos da precariedade do
trabalho que segundo Bourdieu (1998) está hoje em toda parte, seja no setor público
seja no privado e são sempre mais ou menos idênticos, tornando o futuro incerto,
impedindo, qualquer antecipação racional especialmente o mínimo de crença e de
esperança no futuro que é preciso ter para se revoltar, sobretudo coletivamente,
contra o presente, mesmo o mais intolerável.
4.1.7 Posição frente a atitude de acionar a Justiça do Trabalho
Ressalte-se que quatro entrevistados admitiram que embora achem correto o
ingresso na Justiça do Trabalho para um reconhecimento de vínculo e pagamento
de parcelas decorrentes de uma relação de emprego, pessoalmente não fariam
porque cada um é responsável pelas escolhas, mesmo sabendo que estas lhe
trazem prejuízos.
Uma entrevistada informou que embora entenda como correto o ingresso na
justiça para reclamar direito lesados, não faria com receio de retaliações posteriores,
o que poderia dificultar sua oportunidades no mercado de trabalho.
uma outra informou que além de não ter pretensão de ingressar na Justiça
também não concorda com a atitude de quem eventualmente venha a ingressar,
tendo em vista que ao assumirem o contrato tinham ciência de todas as condições,
inclusive da perda de direitos.
As intenções dos entrevistados manifestadas em suas falas demontram uma
atitude de passividade, de receio, cujo silêncio pode contribuir para a manutenção
do fenômeno vigente.
112
4.2 POSIÇÕES DOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS
4.2.1 Sindicato dos Médicos
Foi importante constatar na entrevista com o vice presidente e representante
do Sindicato dos Médicos -SINDIMED, a compreensão que o Sindicato possui sobre
a existência e intensificação do uso da pessoa jurídica por médicos para substituir o
contrato de trabalho, tanto nas instituições privadas como nas públicas de prestação
de serviços de saúde .
O entrevistado afirma que na Bahia existe uma precarização muito grande do
trabalhador médico e uma quantidade muito grande de médicos precarizados,
entendendo como precarizados
[…] aqueles que têm relação não formal no serviço público através de
concurso público, contrato formal, estatutário, ou então no serviço privado
aqueles que não são celetistas. Nós consideramos isto uma precarização. È
uma situação que o trabalhador não fica segurado em termos de emprego
propriamente dito. È um serviço temporário.
Entre as formas de precarização, conforme o entrevistado, a Pessoa Jurídica
(PJ) tem um número muito grande e que ganhou vulto nos últimos anos, face ao
seguinte:
[…] vendeu-se a idéia de que o médico que faz a PJ tem um ganho maior,
mas na realidade é uma mera ilusão. Nós fizemos, certa feita, um estudo
onde a gente demonstrava que o médico que tem a condição de PJ é um
médico que trabalha mais e ainda não tem 13º, férias, nenhuma das parcelas
naturais que o indivíduo tem e não esabrigado pelo guarda-chuva da CLT
ou do sistema do concurso e da estabilidade. Então, ele pode ser demitido a
qualquer momento. Então, a pessoa jurídica estabelece essa relação pífia. O
médico é a grande vítima e a população também passa a ser vítima. A gente
pode pegar esse viés porque a população tem no seu médico uma relação de
confiança e a partir do momento que não interessa ao “empregador”,
naturalmente, ele vai lhe dispensar, ele não vai querer você por diversos
interesses.
As manifestações acima trazidas demontram a consciência do Sindicato de
que o uso da PJ incorre na precarização e inclusive representa não um prejuízo
ao profissional médico, como também a própria população, no que tange a
qualidade do serviço que lhe é prestado na medida em que pode interferir na relação
médico/paciente. E ainda representa uma ruptura com as conquistas trabalhistas
113
posta em uma legislação construída ao longo de um século, com muita luta, e que
com um passe de mágica, de repente, passa a ser desconsiderada.
Conforme o entrevistado, este fenômeno, como também as falsas
cooperativas, têm sido utilizados em todas as instituições de prestação de serviço de
saúde, seja público (estadual e municipal), seja privado. Recentemente teve um
exemplo muito forte, de grande repercussão, denunciado pelo SINDIMED (Ba) em
2005, que representa a tendência à precarização do serviço médico, envolvendo um
grande hospital da rede privada de saúde de Salvador, amplamente noticiado
inclusive na Revista Luta Médica do sindicato, (set/nov, 2009), em face da
repercussão que o caso assumiu.
O Hospital celebrava contrato de trabalho com o médico, ajustando um valor
X, que consignava em sua Carteira de trabalho e acertava um pagamento “por fora”
que correspondia à produtividade do médico em um valor Y. Este valor Y o
integrava o salário contratado para nenhum efeito. Esta situação foi denunciada, ao
INSS e também ao MPT, pelo próprio Sindicato dos Médicos (SINDIMED). Os
médicos estavam sendo pressionados a pedirem demissão, homologando a rescisão
na Justiça do Trabalho, através de Reclamações Trabalhistas que consistiam em
“lides simuladas”, onde o próprio advogado do Hospital se encarregava de fazer as
reclamações trabalhistas e, na audiência, o médico empregado concedia quitação
geral de toda a relação de emprego travada para nada mais reclamar e em seguida
eram contratados novamente, que agora através de uma nova forma: a Pessoa
Jurídica (PJ).
Em face da denúncia efetivada pelo SINDIMED, o MPT abriu um processo
contra o referido Hospital, que culminou em um acordo, Termo e Ajustamento de
Conduta TAC, também amplamante divulgado na revista Luta médica
(dez/2009/março2010), que no entendimento do entrevistado “não foi de grande
coisa para o trabalhador”, que neste caso foi voto vencido na diretoria do sindicato,
tendo em vista que, no seu entender, o Sindicato poderia ter se utilizado de uma
prerrogativa que possui e mover, ele próprio, a ação civil pública para preservar o
interesse dos trabalhadores. Tudo isto foi caracterizado e admitido pelo próprio
hospital, que não é o único a adotar tal prática.
Segundo o entrevistado e vice-presidente do SINDIMED, toda a rede
particular e também a blica, com rara exceção, está praticando essa forma de
114
contratação. Mas informações de que algumas instituições estão mudando.
para se ter idéia do prejuízo que essas contratações representam, existem causas
individuais tramitando em fase de execução que o empregado está para receber
mais de R$1.500.000,00 de crédito trabalhista.
A PJ, conforme o entrevistado tem uma relação que está de acordo com o
interesse do empregador, inclusive o empregador Estado, que tem uma rede muito
grande, talvez seja a maior do Brasil.
O que está acontecendo, é que o Estado 20 anos atrás tinha 5.000
médicos. Destes, muitos pediram demissão por PDV (pedido de demissão
voluntária) e sairam. E agora estão retornando pelas novas formas de inserções com
vínculos precários onde a última é a PJ, inclusive com a quarteirização que,
conforme explicitou o entrevistado, consiste na hipótese de uma instituição pública
do Estado ou Município (pessoa jurídica de direito publico) firmar um contrato, que
denominam de “parceria” com uma instituição privada de saúde (pessoa jurídica de
direito privado), como por exemplo com um grande hospital e este hospital privado
passa a administrar o serviço público de saúde (estadual ou municipal), contratando
para prestação desses serviços outras pessoas jurídicas, estas formadas por
médicos, para utilizar o serviço individual de um destes. Como explica o entrevistado
nesta modalidade “uma empresa terceirizada, quarteiriza, ou seja, uma
terceiração e quarteirização”.
O relato de um dos médicos entrevistados coincide com esta situação
denunciada pelo dirigente sindical:
[…] ingressei numa PJ para assumir um plantão no posto da prefeitura.Com
a PJ firmei contrato com o Hospital e através deste estou prestando serviço
no posto da prefeitura, desde 2006.
O dirigente sindical assegura que atualmente vigem os dois tipos de PJ. A do
serviço blico e a do serviço privado. E para ele é muito mais grave e causa muito
mais indignação constatar a existência do fenômeno se alastrando pelo setor
publico, quando no seu entender ao Estado caberia proteger as relações de
trabalho, assegurando as garantias e direito do trabalhador.
De fato, em Salvador, o setor público tem participado de forma intensa com a
prática da formas alternativas de contratação. Há dois anos atrás, foi amplamente
115
divulgado, o uso nos postos que prestam atendimento no Programa de Saúde da
Família de um modelo de contratação que vem impedindo a efetivação por meio de
concurso público para médicos, enfermeiros e demais profissionais que prestam
serviços de saúde.
Na época o Jornal à Tarde (26/02/2008) divulgou que o MPT estaria entrando
com uma ação de execução na Justiça para fazer a prefeitura cumprir um Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), consistente em uma proposta para acabar com o
modelo então vigente de contratação baseado na terceirização, e abrir concurso
público para preenchimento das vagas. Pelo então sistema de contratação, a
Prefeitura repassa as verbas para as empresas ou entidades filantrópicas que
remuneram os profissionais que prestam os serviços. Conforme noticiado o MPT
resolveu acionar a justiça após ser informada de que a Prefeitura estaria rescindindo
o contrato com a Real Sociedade Beneficência Espanhola e assinando outro com a
Organização não governamental Cruz Vermelha Brasileira, o que revelava o desejo
da manutenção do modelo contratual em vigor.
E é por isso, como sustenta o entrevistado, que é preciso denunciar, é preciso
fiscalizar, conscientizar e usar as ações que temos:
“[…] nós não podemos abrir mão disso, porque é um processo de proteção.
Hoje os colegas estão se conscientizando mais porque eles têm visto,
dentro da relação da PJ, principalmente no serviço público, o que acontece
é que o individuo, às vezes, fica desabrigado, eles passam até 3 meses, 4
meses, sem receber”
E isso se explica pelo fato de que para o contratante trata-se de mais uma
relação de negócio firmada com uma pessoa jurídica. O invididuo que é pessoa
jurídica é um sócio de uma empresa, e como tal é tratado. Ele não é trabalhador e não
entra como prioridade. Nesta circunstância é que o médico “PJ” não tem a força para
chegare barganhar: “pague logo a minha fatura”, e assim vai ficando para depois.
Relata o entrevistado que às vezes recebe telefonema no sindicato de
colegas e foi necessário ir à Secretaria de Saúde do Estado para que agilizassem
o pagamento das pessoas. E o que se está observando hoje é o médico ficando na
situação de fragilidade, doente, às vezes impossibilitado de dar continuidade ao
processo. As coisas estão assim, a gente não consegue compreender e é
exatamente isto que causa mais indignação.
116
Ao longo desses anos o que temos observado é que essa prática é uma
falácia. O desgaste é muito grande, até mesmos nesses casos que receberam
indenizações na Justiça. Esses médicos sofreram muito desgate, eram colocados
em cargos de chefia, baluarte, referência. em um dado momento o Hospital
coloca para o grupo:
[…] Olha vocês estão todos fora, sem dar qualquer satisfação. Um absurdo.
Ontem, coincidentemente, recebi um telefonema de uma colega que
trabalhava em uma instituição nessa modalidade e ela dizia: “Olha eu recebi
um telefonema do pessoal do Hospital dizendo o seguinte: nós vamos
fechar o ambulatório porque os planos de saúde não querem e todo
mundo dispensado. Eu me senti um lixo.
Trata-se de uma especialista em reumatologia, que recorre ao sindicato
cobrando posicionamento, embora esteja prestando serviço como PJ ela se
considera uma trabalhadora comum. Neste caso específico o sindicato marcou uma
reunião com a referida médica e ser-lhe-á dada toda a assistência, orientação e
encaminhamento, tanto sobre o direito de mover uma ação judicial, como também
de levar o caso ao MPT para investigação.
Essa é uma movimentação que o Sindicato tem acompanhado, inclusive fora
da Bahia e que tem dado margem a comentários de dirigentes de algumas
instituições privadas de saúde de que o SINDIMED está querendo marginalizar os
empresarios da saúde. Mas o Sindicato acha importante debater essas questões,
enfrentando e assegurando ao profissional médico o conhecimento do que
representam para o trabalhador essas opções que vêm sendo apresentadas. Por
isso, tem participando de encontros, inclusive, recentemente articulou no Congresso
Nacional, em Brasília, uma audiência pública que ocorreu em 14 de maio de 2009,
onde foi debatida a Precarização do Trabalho Médico, tanto no setor público como
no privado e a tentativa de burla à lei exigindo do médico a contratação via pessoa
jurídica ou mesmo através de falsas cooperativas. Para julho próximo tem
programado um Encontro Nacional de Médicos em Brasília, onde um dos temas a
serem tratados é exatamente a abordagem sobre a precarização.
Um dado significativo e preocupante mencionado pelo Presidente da
Federação dos Médicos Fenam, Paulo Mendes Argolo, é de que “dos dois milhões
de médicos contratados pelo Sistema de Saúde no Brasil, pelo menos 800 mil m
contratos precarizados”. E ainda pelo menos 80% dos médicos do Programa de
117
Saúde da Família não têm nenhum tipo de estabilidade, razão porque no seu
entender, “a maioria dos municípios brasileiros não tem médicos”. (Revista Luta
Médica jun/ago de 2009. p. 19)
Essa situação, sem dúvida, vai se refletir sobre as convenções e acordos
coletivos celebrados, visto que a cada ano que se passa, essas normas alcançam
menos trabalhadores. O próprio Sindicato representante da categoria dos
Empregadores - SINDHOSBA costuma dizer que cada dia diminui mais o número de
médicos com uma relação formal de emprego. Mas, ainda assim, todo ano são
firmadas as convenções coletivas, normalmente.
Acontece que está dificil conter essa disseminação do trabalho precário.
Apenas para se ter uma idéia da gravidade da situação, conforme relata o
entrevistado, a Associação Bahiana de Medicina (ABM), que é uma entidade Médica
está se prestando ao papel de intermediar a formação dessas pessoas jurídicas, que
é feita de uma forma exdrúxula e exemplifica:
Ela vai formar uma pessoa jurídica. Então ela reúne 10 médicos que
orbrigatoriamente não precisam ter relação de amizade, nem se conhecem.
Então forma a pessoa jurídica e ali passa a receber pela intermediação,
cobrando uma taxa mensal de administração, a meu ver altissima, que
vem descontada do ganho do médico pago, através da PJ.
Como explicar que a própria entidade médica se preste a este trabalho e
porque os dicos, profissionais de uma categoria tradicionalmente reconhecida e
tão necessária à coletividade, se subordinam a esse sistema, sem qualquer reação?
Entende o representante sindical que antigamente os médicos não
reclamavam porque ainda estavam iludidos que a PJ era um ganho para eles, mas
de uns tempos para cá, porque a qualidade de vida caiu muito, eles têm ficado como
escravos da situação. Então hoje, o que se vê é muito médico reclamando que não
dá e ainda há esse lado de ficar três a quatro meses sem receber.
Mas, existem também médicos que estão ganhando bem e que acham que
não há necessidade de interferência do Sindicato, que não deveria se meter.
118
4.2.2 Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público como prescreve o artigo 127 da Constituição Federal “é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis” que possui como princípio institucional a unidade,
indivisibilidade e indepedência funcional. O Ministério Púbico abrange o Ministério
Público da União que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério blico
do Trabalho, o Ministério Público Militar; e os Ministérios Públicos do Distrito Federal
e Territórios e o Ministério Público dos Estados (art. 128, I e II, da CF).
No Ministério Público do Trabalho foi entrevistada a procuradora do trabalho
chefe da secretaria de combate à fraude, que é um setor responsável pelo
recebimento de denúncias e instauração de procedimento investigativo com adoção
das medidas administrativas cabíveis.
Questionada sobre a existência de denúncias formais sobre contratação
irregular de médicos por pessoa jurídica para prestação de serviços de saúde a
mesma informou que sobre o fenômeno da “pejotização” tem recebido denúncias
anônimas ou não, vias sindicatos, entidades de classes, inclusive apor meio da
imprensa e também da parte do próprio Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio da Superintência Regional de Trabalho (SRTE), nova nomeclatura da
antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
O MPT, conforme esclarece a entrevistada, tem recebido expedientes
oriundos da SRTE contendo indicações, autos de infrações de empresas, sejam
clínicas ou hospitais, nesse sentido de contratação irregular por meio de vários
expedientes fraudulentos. A terceirização indevida é uma das formas, quando por
exemplo uma clínica ou hospital terceiriza os serviços inerentes a sua própria
atividade fim, o que é vedado por lei e de acordo com o entendimento dos tribunais,
no sentido de que não se pode terceirizar a atividade fim, muito menos terceirizar
ainda que atividade meio, quando presentes os elementos do contrato de trabalho.
Outra situação é a das cooperativas de trabalho em que o trabalhador não é
cooperativado mas sim empregado, porque ali estão presentes todos os elementos
da relação de emprego, a própria natureza da atividade desenvolvida pelo
119
trabalhador não pressupõe autonomia, não pressupondo autonomia
necessariamente não pode haver coperativismo, o que é uma fraude.
Também uma outra hipotese que tem ocorrido, mencionada pela procuradora
é da pejotização esse fenômeno mediante o qual, como ela própria definiu, o
tomador de serviço condiciona a contratação desse trabalhador se ele pertencer a
uma pessoa juridica ou por um simples contrato de prestação de serviço, como se
autônomo fosse aquele trabalhador.” Para a entrevistada:
[...] estes são meios de que têm se valido o empresariado de todos os
setores especialmente do setor de saúde, para tentar impedir a formação de
vínculo de emprego. Eu digo “tentar” porque o trabalhador poderá a
qualquer momento pleitear o reconhecimento da relação de emprego na
Justiça do Trabalho e obter vitória com todas as consequências advindas de
uma relação de trabalho formalmente posta.
Em relação à atuação do estado da Bahia, como partícipe desses
expedientes, a entrevistada reconhece que o estado tem se utilizado do mecanismo
da terceirização dos serviços de saúde. Segundo informa o Estado terceirizou quase
todo o serviço de saúde que presta a população. Contratou uma determinada
empresa, o sabendo, entretanto a regularidade desse processo licitatório, pois tal
matéria não diz respeito ao MPT, porque é assunto do Ministério Público Estadual
(MPE), inclusive para investigar e tomar as providencias, já que as questões do MPT
são inerentes às relações de trabalho. No seu entender:
O estado terceirizou na medida em que contratou uma determinada
empresa para fazer a gestão da saúde. Então essa empresa faz o que bem
quer, essa empresa contrata pessoal via cooperativa, enfim, burla a
legislação trabalhista, emprega corretamente ou não emprega
corretamente, ou contrata pessoal através de cooperativa, com pejotização,
é isso o que acontece.
Conforme a entrevistada tudo isso que acontece, é mais grave ainda quando
se trata do poder público, porque burla os princípios da contratação, via concurso
público, princípio da impessoalidade, da moralidade que estão no art 37, da
Constituição Federal da República.
Entretanto, quando se trata do Estado da Bahia e do Municipio de Salvador
cujo regime jurídico é estatutário, essas questões são tratadas pelo Ministèrio Público
do Estado e não pelo MPT, que se restringe a ações de trabalho cuja natureza do
120
nculo são Celetistas (CLT). Quando são recebidas denúncias envolvendo Estado e
Município, são repassadas ao Minitério Público do Estado - MPE.
Mencionou ainda a procuradora que a existência do fenômeno tem sido mais
observada no pólo petroquímico, setor industrial, envolvendo pessoas que
anteriormente foram das empresas, como empregados que já se aposentaram e que
voltaram a trabalhar fazendo as mesmas coisas que faziam antes, agora como
cooperados, como PJ. E também na área de saúde onde os médicos são os
profissionais mais envolvidos, como os dentistas no setor odontológico, observando-
se também que o fenômeno está comum na área de fisioterapia.
Entretanto, diretamente poucos médicos individualmente buscam o MPT para
fazer denúncias, isto porque conforme a entrevistada muitas vezes os dicos não
têm interesse, porque não se sentem na maioria prejudicados, pois com isso eles
dizem que conseguem maior flexibilidade e maiores possibilidade de trabalho, têm
mais liberdade de trabalho razão porque não denunciam. Inclusive em determinadas
situações, uma linha tênue, sendo muito difícil identificar se de fato o médico é
empregado ou autônomo, pela própria natureza da atividade desempenhada. É que
o médico para atuar como tal precisa de uma certa autonomia inclusive técnica, na
execução do ato médico.
Além do mais, como a demanda é grande, embora existam médicos em
situação de fragilidade econômica, reconhece a entrevistada que o são estes os
profissionais mais frágeis, nestas relações de precarização. Na área do setor de
saúde é possível afirmar que aqueles outros que são os recepcionistas, auxiliares de
enfermagem, técnicos de enfermagem, de radiologia, etc estes sim são facilmente
observáveis, uma vez que não é possível a atuação de forma autônoma sem
comando, em uma clínica ou hospital, visto que estão sempre submetidos às ordens,
sempre sujeitos a subordinação. Entretanto, no caso dos médicos nem sempre se
reconhece esse traço, visto que comumente exercem a profissão em caráter
independente.
A pessoalidade é outro elemento que às vezes não se observa na clínica e no
hospital onde o médico pode se fazer substituir por colegas, quando eles realmente
são sócios. Mas situações em que os cios nem se conhecem e nesta hipótese
fica patente o uso da PJ com a intenção de fraude.
121
Relata a entrevistada que muitas vezes o dono de uma clínica ou hospital não
tem sequer condição de exigir subordinação desses profissionais, nem tem como
fazer cobranças e nestas hipóteses, de fato, acaba caracterizando-se uma certa
autonomia, além de que o profissional da área médica não costuma se submeter a
certas regras, sentindo-se inferiorizado. Eles querem ter flexibilidade, então, como
admite às vezes fica difícil a gente fazer essa caracterização [] e muitas vezes no
caso do médico a gente não consegue enxergar esse traço de subordinação.”
Não raro são identificados casos em que o contratante chega afimando:
eu tenho uma clínica que disponibilizo os espaços para esta empresa que é
um parceiro, eu nem sei quem são os médicos que atendem no consultório.
A remuneração é meio a meio, os 50% deles eles distribuem como querem
entre os sócios. Também não fixação de horário. O horário de
funcionamento da clínica é este e, embora a recepcionista seja da clínica, o
horário das consultas é fixado por eles, dentro do horário de funcionamento
da clínica, se o médico não for, o tem atendimento ou então eles podem
se fazer substituir.
Na situação acima ilustrada não para emergir os elementos da
pessoalidade e de subordinação, ficando muito difícil caracterizar uma relação de
emprego, e nesta hipótese o processo é arquivado. Importante ressaltar que em
alguns casos os médicos ouvidos confirmam estas informações. Assim é que nem
sempre o uso da PJ de fato representa uma fraude.
Um exemplo que ilustra exatamente esta hipótese é do relato de uma das
médicas entrevistadas em que ela própria chega a afirmar que “não está
subordinada a ninguém e firmou contrato com clínica para receber 50% das
consultas e procedimentos realizados. E que não se faz substituir porque não quer.”
também situações de serviços especializados que complementam mas
não se confundem os serviços hospitalares de alguma instituições e que por isso
mesmo não se enquadram nas situações de fraude. Mas, ainda assim, quando
recebidas denúncias, o MPT investiga e toma as medidas cabíveis.
A situação mencionada pela médica entrevistada parece corresponder
exatamente a esta hipótese, uma vez que a sociedade (clínica especializada) que
funciona no espaço físico do hospital, com ele não se confunde, nem está a ele
subordinado.
122
O MPT, conforme esclareceu a procuradora entrevistada pode atuar como
fiscal da lei, hipótese em que ele é chamado de órgão interveniente. Ele fiscaliza,
sobre a aplicação da lei, intervindo nos processos judicias que estão tramitando pela
justiça. A outra atuação é como órgão agente, instaurando investigações, inquéritos
cívis, ajuizando ações civis públicas, como ocorreu recentemente em face de
denúncia do SINDIMED sobre prática de irregularidade de contratação em um
hospital privado, onde houve grande interferência do MPT e inclusive o próprio
hospital abriu suas portas para dialogar, estando ainda em curso este processo,
conduzido por um outro procurador, com as negociações avançadas, com a
formação de um TAC. Nesta hipótese, entretanto, a denúncia não ocorreu em
decorrência de contratação por Pessoa Jurídica.
Um outro processo investigatório de denúnica nesta área resultou em uma
ação civil pública que está em fase de recurso. Trata-se de uma situação em que no
hospital objeto da denúncia não havia empregados, todos os trabalhadores eram
cooperativados, de recepcionista a médico. A sentença foi julgada favorável ao MPT,
sendo determinada a regularização da contratação, a impossibilidade de contratar
mão de obra através de cooperativa fornecedora de mão de obra, inclusive em
atividades finalísticas do hospital, que na verdade não cabe terceirização muito
menos via cooperativa. O que o MPT visa com uma ação desta natureza é
restabelecer a condição de empregado, com determinação de todas as contratações
mediante contrato de trabalho.
As investigações são realizadas em clínicas e hospitais e, no caso do setor
saúde, como a situação é considerada grave, o MPT instalou um procedimento, que
denominou de investigação coletiva, em que foram chamadas várias instituições - a
ABM, o CREMEB, o Conselho de fisioterapia, de Enfermagem, Sindicatos
representantes destas categorias profisisonais, SINDISAÚDE, SINDIMED e também
SINDIHOSBA e outros, onde foram tomados depoimentos dos representantes legais
destas instituições e a partir dai começou-se a investigar as maiores clínicas e
hospitais, e posteriormente foram chamados os representantes dessas instituições,
inclusive, coincidindo a matéria investigada com autos de infração de fiscalização da
SRTE. Agumas situações de hospitais e clínicas convocadas, as partes firmaram
TAC, sem necessidade de ajuizamento de ação, para regularizar. A entrevistada não
se recorda de casos relacionados à PJ, porque os termos normalmente de ajustes
123
contemplam todas essas formas precárias. Mas com certeza a PJ esteve incluída,
apenas não podendo indicar especificamente.
Nunca recebeu denúncia do CREMEB, sobre o fenômeno da pejotização até
por conta dos próprios objetivos do CREMEB, mas do SINDIMED sim, entendendo
que o fenômeno da pejotização vem de algum tempo e está se aprofundando.
Acredita que em função desses mecanismos de intervenção está havendo uma
redução de modo geral e especificamente em relação às cooperativas, podendo
afirmar que essa diminuição não se pela substituição das cooperativas por PJ,
porque as instituições investigadas, clínicas, hospitais, empresas do pólo, além de
dizerem que encerraram os contratos, comprovam junto ao MPT as rescisões dos
contratos com as cooperativas e a regularidade das novas contratações dos
profissionais anteriormente cooperados, pela via da CLT, sem falar de que eles
sabem que o MPT está atento para a ocorrência de novas incidências e
investigações.
4.2.3 Conselho Regional de Medicina da Bahia
No Conselho Reginal de Medicina foi entrevistada uma médica conselheira
que faz parte da Câmara de Julgamento e tem trabalho especial no setor de
fiscalização que engloba o registro de médicos, seja pessoa física, seja pessoa
jurídica.
A entrevistada informou que o CREMEB não possui ingerência sobre questão
envolvendo diretamente o uso da Pessoa Jurídica por médicos, pois a atuação do
órgão restringe-se a observância das exigências legais para o registro das
sociedades, conforme critérios de ordem técnica e legal. Mas tem observado que
tem aumentado muito o número de empresas que estão se registrando no CREMEB,
o que é uma exigência para funcionamento. O registro é um exigência legal e
quando uma empresa não é registrada, não consegue se credenciar junto aos
convênios que exigem o registro. Um exemplo clássico é o que ocorre durante o
período de recadastramento dos médicos pelos planos, como os dos servidores
públicos, onde há uma verdadeira corrida, para registro dessas sociedades.
124
Segundo a entrevistada:
Existem alguns tipos diferentes de formação destas empresas: algumas são
feitas por grupos de médicos colegas, amigos que se reúnem e constituem
a sociedade e tem outra forma atualmente feita por empresas ou mesmo
pela AMB, onde existe um setor de credenciamento, em que eles formam
uma empresa com alguns médicos que têm a mesma especialidade, a
exemplo de urologista, ginecologista. mas nem sempre estas empresas são
constituídas por especiliadade.
No caso da constituição da empresa por empresa, ela é feita sem nenhuma
participação dos médicos:
[…] eles vão lá para fazer a PJ com o objetivo de trabalhar em várias
clínicas e hospitais. Eles se encarregam de providenciar toda a
documentação necessária. É uma espécie de intermediação em que toda a
administração fica com esse grupo, que faz tudo, dispensando a
contratação de um contador.
Conforme informou:
O pessoal da empresa não assina a documentação que vem aqui para o
CREMEB porque tem que ser assinada pelo responsável técnico que é um
dos médicos que compõe a sociedade, mas fora disso eles podem
representar junto a Previdência, a Receita Federal, a Prefeitura.
Ressaltou que este sistema está sendo feito não em medicina, mas em
todas as áreas, envolvendo todos os profisisonais. A entrevistada revelou que
nestas sociedades alguns médicos se conhecem entre si, outros não, e que em
geral não sabem nada sobre a sociedade, pois geralmente o contrato é feito por um
contador. Inclusive, às vezes acontece do contador inserir algumas coisas no
objetivo que não são aceitas pelo Conselho, que permite objetivos voltados para
a área médica, e que devem vir especificados como prestação de serviços médicos
ou na área de saúde, embora o básico seja a assistência médica. Informou também
que a ABM faz esse trabalho e no seu entender faz melhor que os outros.
A ABM melhor do que outras pessoas pode fazer este trabalho, porque ela
cuida melhor do que outras pessoas deste trabalho, como o contator que
não tem nada ver com área médica, as vezes põe como objetivo até o
comércio. O nosso trabalho é principalmente fiscalizar a formação e a
constituição da empresa.
Não faz muito tempo que foi divulgado que o Estado estava terceirizando
serviços. Para assumir esse trabalho alguns médicos interessados e com pretensão
125
de serem incorporados se uniram e constituiram empresas, que têm como função
básica a assistência médica e que vêm a ser registradas no CREMEB.
O processo se com a oferta pelo Estado da estrutura física e material e a
contratação do pessoal através de terceiração ou por PJ. Não são poucos os casos
hoje existentes, e alguns têm sido amplamente divulgados através da imprensa,
econtrando-se em funcionamento vários hospitais públicos com a adoção deste
sistema.
Este fenômeno, embora antigo, parece que está se intensificando, o que pode
ser associado ao número de empresa que está se registrando. Entretanto, não é
atribuição do Conselho avaliar se tal prática é boa ou ruim para o médico. A
preocupação do órgão, em relação à matéria está adstrita à regularidade da
formação de pessoa jurídica, se o contrato social está correto, se o objeto da
empresa está voltado para a atividade médica, enfim as questões éticas. Assim é
que ainda que a constituição da sociedade tenha se dado para ser usada como um
instrumento simulatório para ocultar um contrato trabalhista, não cabe ao Conselho
perquirir ou analisar essa intenção. As matérias de natureza trabalhista cumprem ao
sindicato fazer o acompanhamento e defesa e ao MPT fiscalizar e autuar as
irregularidades.
Conforme a entrevistada, o CREMEB não pode impedir que uma pessoa abra
uma empresa médica desde que naquela empresa tenha em sua composição o
corpo que permita assegurar os serviços contratados, mas que pode conter outros
profisisonais que não médicos.
Na opinião da entrevistada, a repercussão dessa nova relação de trabalho
firmada através de pessoa jurídica, tanto para os médicos quanto para a população,
depende de como é feita, dos seus objetivos. Mas o trabalho do CREMEB está
voltado para outro foco.
4.2.4 Associação Bahiana de Medicina
A entrevista realizada com o representante da ABM concentrou-se
diretamente na participação dessa associação na constituição das sociedades
126
médicas evidenciadas pelos depoimentos dos médicos, bem como dos
representantes do SINDIMED e do CREMEB.
O entrevistado da ABM, que está ligado diretamente ao setor responsável
pela constituição das pessoas jurídicas (sociedades médicas), revelou uma
percepção positiva na atuação da associação em favor dos médicos, ao assumir o
papel de constituir as sociedades, administrando os contratos firmados entre essas
sociedades e os diversos tomadores de serviços.
Segundo informou, a idéia da ABM de oferecer aos seus associados a
possibilidade de organizar uma sociedade, decorre da própria dificuldade que têm os
médicos de se organizarem neste sentido, de lidar com recolhimento de impostos,
cada um em uma data diferente, e também da constatação da existência de um
grande número de médicos com problemas decorrentes da constituição e
gerenciamento dessas PJs.
Os médicos contratavam contador. E como em todo lugar contadores e
contadores. Depois os contadores se mudavam, os médicos brigavam uns
com os outros, se desentendiam, como acontece em toda sociedade. Ai,
não queriam saber do colega, nem do contador. Resultado: acabava a
empresa e pensavam que tudo se resumia à expressão acaba a empresa.
E o é simples, tem trâmites.[…] Quatro, cinco anos depois, um desses
médicos resolvia constituir uma nova pessoa jurídica, vinham os
problemas. […] o nome estava na dívida ativa do município, ou na dívida
ativa da receita federal […] não sabia onde estava o contador, se é vivo,
se está morando aqui […].
Outro aspecto também mencionado que prejudicava os médicos, era o tempo
que levavam para o recebimento dos pagamentos dos serviços prestados, o que
decorria de uma certa desorganização, em parte advinda da vida atribulada em que
vivem, onde em regra trabalham em clínicas, hospitais e ainda em consultório, num
core-corre sem fim.
Às vezes o dinheiro que deveriam receber no mês seguinte, no máximo em
45 dias, que é o tempo que leva entre o atendimento, a elaboração da fatura e o
efetivo pagamento, era recebido dois a três meses depois, em face da demora para
elaboração das faturas.
Com as sociedades constituídas e administradas pela ABM, não
possibilidade da ocorrência de problemas dessa ordem, ao contrário, a entidade
segurança. Como afirma o entrevistado:
127
Na verdade quem toma conta da empresa deles é a entidade de classe,
eles pagam os custos, tèm que ser associados a entidade. Então eles
chegam aqui, nós constituimos a pessoa jurídica deles. A contabilidade é
feita por um escritório que foi contratado só para fazer isso. O médico a
qualquer hora, a qualquer dia pode chegar aqui: eu quero saber se a
empresa está em dia […]. Hoje ele passou a ter segurança de que a
empresa dele existe, que a empresa dele está aqui, de que a empresa dele
é bem administrada. No final do ano ele recebe assessoria para declarar
imposto de renda […]. Profissionalmente falando, não na parte específica de
desempenho de sua atividade, mas administrativamente falando a vida dele
passou a ficar tranquila. Se houver algum problema ele vem aqui.
Um outro fator que a entidade considerou para se envolver na constituição
dessas sociedades, é a necessidade de adequação à realidade que se apresenta,
onde o mercado cada vez menos admite trabalhadores através de vínculos de
emprego, como se transcreve:
Hoje mais ninguém no Brasil trabalha com carteira assinada. Todos os
hospitais e clínicas trabalham com pessoa juridíca [] Algumas poucas
áreas do hospital ainda tem médicos empregados […] Nós estamos aqui
para sermos úteis aos médicos, se eles querem Pessoa Jurídica […]
As informações prestadas pelo entrevistado quanto a formação da pessoa
jurídica são concordantes com as dos médicos e também com as do CREMEB, no
sentido de que os sócios que compõem as sociedades, em geral, não se conhecem,
como também não participam na elaboração do contrato social.
O processo de constituição dessas sociedades se a partir da procura por
parte dos médicos:
[…] eles chegam aqui e são colocados dentro da empresa […] uns se
conhecem, outros não. O contrato está escrito, tem como objeto a prestação
de serviço e se destina ao repasse de honorários médicos. Nenhum sócio
pode usar o contrato com outra finalidade. Nenhum sabe quanto o outro
ganha. Quem discute os honrorários médicos é o médico e o tomador de
serviço. A entidade (ABM) não se mete nisso.
Nos contratos da sociedade, como exige a lei, há um sócio administrador.
Entretando, conforme informado, por uma questão de controle e para uma
segurança maior, este sócio administrador da sociedade é representado legalmente
por um diretor da ABM, que assume todas as responsabilidades procedendo o
registro no Cartório, no CREMEB, recolhimento de tributos, enfim tudo o que for
necessário para o funcionamento regular da sociedade.
128
A ABM além de constituir as sociedades, compostas no máximo de 10
médicos, também acompanha todo o processo de administração e pagamento dos
serviços prestados pelos médicos, que se dá da seguinte forma:
O hospital chega ao final do mês e manda um fax para a empresa desse
médico, pedindo a emissão de nota fiscal para pagamento do médico, no
valor ajustado pelo serviço. A ABM emite a nota para pagamento que é
efetuado e imediatamente depositado na conta do médico, que é
comunicado do depósito […]
Nesta ocasião também procede o recolhimento dos tributos, que representa
um percetual aproximado de 15%, quais sejam PIS (0,65%); COFINS (3,00%);
CSLL(,2,88%); ISS ( 5,00%), e IR no percentual de 4,5%.
Segundo informou não recolhimento de INSS, nem a cargo da empresa
nem relativo aos sócios, visto que a referida contribuição fica a cargo do próprio
médico que deve recolher como contribuinte individual.
Pelos serviços a ABM cobra uma taxa mensal em um percentual que, embora
perguntado, não nos foi revelado, mas que incide sobre o valor total percebido por
cada médico. Considerando o desconto no percentual de 18% dos rendimentos
informado pelos médicos e os descontos dos tributos recolhidos pela ABM, que
segundo informou o entrevistado representa um percetual aproximado de 15%, este
percetual representa a diferença, que é de 3%, diverso, portanto, do indicado por
alguns médicos, como de 5%.
129
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo começou com uma exposição da evolução do trabalho desde a
escravatura, passando pela servidão, corporações, manufaturas, o longo caminho
que conduziu à construção de uma sociedade salarial, com o advento da revolução
industrial. Em todas essas fases históricas há um traço comum que persevera, que é
a dominação do lado economicamente mais forte, daqueles que detêm o capital, os
meios de produção, e que em épocas distintas foram chamados de senhores e
possuidores, sucessanos, mestres, soberanos, patrões, empregadores e por último
estão virando parceiros e ainda transformando os trabalhadores em
“empreendedores, em uma “PJ”.
Esta sequência histórica leva a supor que o trabalhador estaria caminhando
para uma situação de equidade, com a conquista e construção de direitos,
estruturados para um mercado de trabalho voltado para a expansão do emprego
assalariado protegido pelas regras consolidadas. Aliás, este foi o movimento que
perdurou dos anos 30 aos anos 80, quando no Brasil se deu um rápido
desenvolvimento da economia.
A fase subsequente, que corresponde aos últimos 30 anos, vai no sentido
contrário. Com a expansão do capitalismo e das idéias liberais o que se prioriza é
exatamente a desregulamentação em todas as esferas, principalmente do trabalho,
não escapando nem mesmo categorias privilegiadas e de alta relevância social
como a dos médicos, com histórica tradição e reconhecimento, fazendo com que a
classe dos trabalhadores viva os dissabores da insegurança, da incerteza e da
exploração, neste processo degradante que se constitui a precarização do trabalho.
Envolvidos na complexidade dos mecanismos que estão sendo criados para
desconstruir um sistema trabalhista baseado na proteção e garantia de direitos, os
médicos, talvez, ainda não tenham percebido ou, se perceberam, ainda não
reagiram à gravidade da situação em que se encontram. Ou talvez, os efeitos
precários não atinjam negativamante em grande monta a categoria de médicos, cuja
predominância na estrutura de classe do país sem dúvida é de pessoas de classe
média e que até por isso, não dependam das condições discutivelmente
consideradas favoráveis ao tipo de vínculo trabalhista celetista que teve seu início e
130
expansão no anos 30 e passou a ser substituída por outras principalmente a partir
dos anos 80.
O processo de desassalariamento e intensificação das formas precárias de
vínculos de trabalho, envolvendo os médicos, inclusive, não se restringe à iniciativa
privada, que foi o que inicialmente me moveu ao estudo deste fenômeno.
O Estado, como também o município são os principais agentes dessa
precarização, denunciada pelos entrevistados, na medida em que não realizando
concurso público que é a forma constitucionalmente prevista de acesso ao cargo ou
emprego público (art. 37,II da Constituição Federal), fazem da exceção a regra, ao
utilizar dispositivo legal que prevê a contratação para atender necessidades
temporárias e de excepcional interesse público, contratando todos os seus
servidores mediante contrato temporário (REDA Lei 8745 de 9 de dezembro de
1993), ou se utilizando de terceirização, através de interveniência de contratos com
Fundações de Santas Casas, ou ainda de contratos com cooperativa e a mais
recente forma que é mediante contrato com pessoa jurídica.
Essa política degradante atinge principalmente os profissionais mais jovens,
recém formados que sem a via do concurso público e também sem a oferta de
empregos pela inciativa privada, transitam, prestando serviços através de REDA,
cooperativa ou PJ.
As considerações desta tese baseadas em uma literatura crítica e nas
consistentes falas dos médicos e demais atores envolvidos nesta pesquisa, revelam
ambiguidades e contradições, como, por exemplo, a relação de sujeição da
contratação precária, mesmo com a ciência dos efeitos dessa contratação e a perda
de direitos.
Ao se filiarem a uma sociedade, por exigências diversas, e principalmente por
imposição do tomador de serviço (empregador) para, por intermédio dela, prestarem
individualmente serviços médicos, os profissionais médicos têm consciência que
estão abdicando de direitos decorrentes de uma relação de emprego.
Entretanto, alguns chegam a apontar vantagens advindas desta contratação.
As poucas vantagens apontadas restringem-se a uma maior liberdade que pode ser
desfrutada, porque assegurada por outras fontes de renda, e também por uma
realidade que pode se aproximar, de fato, ao contrato autônomo. A possibilidade da
131
formação de mais relações de trabalho, o que possivelmente sustenta a
multiplicidade de vínculos entre os médicos e para ainda uma forma de pagar menos
impostos, já que a tributação do empregado é maior.
as desvantagens apontadas pelos entrevistados são muitas e se agregam
à fragilidade do vínculo, à insegurança por ele gerada e à perda de todos os direitos
trabalhistas que não acompanham esse tipo de relação de trabalho.
Até mesmo para os poucos profissionais que admitem a existência de
alguma vantagem neste tipo de contratação, dos seus depoimentos se extrai que se
pudessem escolher, optariam pelo contrato de trabalho com todos os direitos
garantidos na CLT e pelas leis previdenciárias, visto que lhe asseguram férias, 13º
salário, horas extras, adicional pelo trabalho noturno e insalubre, repouso semanal
remunerado, FGTS, estabilidade à gestante, aviso prévio, multa de 40% sobre o
FGTS em caso de despedida arbitrária, licença maternidade e ainda as vantagens
decorrentes das normas coletivas, como assistência médica e odontológica, prêmio
assiduidade, etc.
É certo, pelo estudo realizado, de que as instituições de saúde, tanto públicas
como privadas estão se utilizando do contrato de sociedade como instrumento
simulatório, objetivando transparecer formalmente uma situação juridica de natureza
civil, embora ocultando uma efetiva relação empregatícia.
A questão da regularidade da contratação através de PJ, e se esta
contratação representa em desvirtuamento do contrato de emprego repousa na
análise de cada um dos requistos que caracterizam a condição de empregado, que
vêm insertos no art. da CLT e que como explicitado são: a) prestação de
trabalho por pessoa física, b) prestação do trabalho com pessoalidade, c) prestação
efetuada com não eventualidade,d) prestação do trabalho sob subordinação, e)
prestação do trabalho com onerosidade.
As contratações efetivadas pelos entrevistados, operam-se formalmente entre
pessoas juridicas, qual seja, o contratante (empregador) e contratado (PJ sócio).
Entretanto, esse fato por si não é suficiente para afastar o requisito inserto
no artigo 3º da CLT, que considera empregado apenas a pessoa física.
É que o contrato do trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade,
pouco importando o invólucro formal que lhe tenha sido atribuído, devendo ser
132
analisado e considerado conforme os fatos efetivamente ocorridos. Isto porque a
realidade concreta pode evidenciar a utilização simulatória da roupagem da pessoa
jurídica para encobrir a efetiva prestação de serviços por uma pessoa física
específica. Ora! não há indeterminação quanto à pessoa a prestar os serviços
contratados. O contrato, embora firmado com a PJ, era para a prestação dos
serviços daquele médico específico, pessoa física, que jamais poderia ser
substituído por um outro sócio, mesmo porque como muitos declararam nem se
conheciam. Tudo sinaliza para o reconhecimento da contratação, em verdade, de
uma pessoa física, e que o uso da PJ, operou-se unicamante com a finalidade de se
furtar ao contrato de trabalho protegido pela legislação trabalhista, para redução de
custos, uma vez que são infinitamente menores, como demonstrado nas tabelas que
simulam situações envolvendo a contratação de um trabalhador como PJ e com
vínculo empregatício.
Para caracterizar a ausência de pessoalidade, imprescindível seria a
presença de fungibilidade entre os prestadores através de seus sócios. Acontece
que a maioria dos entrevistados (prestadores de serviço) nem mesmo sabe quem
são seus sócios, consequentemente por eles não se poderia substituir. Demais
disso, como declararam os médicos entrevistados a relação jurídica pactuada era de
fato intuito personae, ou seja, os serviços contratados com aquela determinada
pessoa jurídica só poderiam ser prestados por aquele médico específico. Assim, não
era a empresa que realizava os serviços, por qualquer de seus sócios, mas
necessariamente aquele médico específico, pessoa física, sob a fachada de sua
respectiva PJ.
De igual modo, o trabalho não é prestado de forma eventual. Ele é contínuo e
habitual, como também a onerosidade que é obvia a sua presença nas relações em
exame.
Por fim, a subordinação que consiste na situação jurídica derivada do contrato
de trabalho, em que o empregado se obriga ao poder de direção do empregador.
Todo contrato de trabalho gera o estado de subordinação do empregado, que deve
se curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo,
modo e lugar da prestação. Verifica-se que também a noção de subordinação
encaixa-se na situação vivenciada pelos entrevistados nas instituições de saúde que
laboram e que a figura do contratante (empregador) tem ingerência sobre o modo
133
como a atividade fim, na maioria das situações pesquisadas, que foi contratada seria
prestada.
Presentes se encontram, portanto, todos os requisitos caracterizadores de
uma relação de emprego, pelo que outra não pode ser a conclusão de que a
contratação de médicos, através de pessoa jurídica, é mais uma forma encontrada
pelos empregadores de reduzir seus custos, desta feita, pela subtração dos direitos
dos trabalhadores celetistas.
A questão se torna mais clara quando se verifica a constituição da maioria
das pessoas jurídicas pelos médicos, premidos pelas contingências a se curvarem à
imposição empresarial para a formalização dos contratos com as diversas
instituições de saúde.
Ademais, não existe entre os sócios de cada sociedade seu elemento
característico que é a affectio societatis, que representa a comum intenção dos
sócios de compartilhar lucros e perdas, de assumir as responsabilidades e os riscos
do empreendimento, enfim de partilhar a sorte da empresa. Segundo Gomes e
Gottschalk (2000. p. 140) “não pode haver sociedade sem a presença, em todos que
a constituem, de um estado espiritual denominado de animus societatis.”
Nas sociedades analisadas, os sócios, em geral, não se conhecem, muito
menos conhecem as regras do ambiente societário, pois, a maioria das sociedades
foi constituída através da Associação Bahiana de Medicina, sem nenhum
envolvimento dos participantes (sócios), que, segundo relatos dos médicos e da
própria ABM é apenas uma facilitadora para congregar os interessados
“desconhecidos”, não afeitos nesses assuntos, para constituir sociedades. As
informações prestadas pela representante do CREMEB o coincidentes neste
particular.
Vale salientar que o contrato social é um documento que não se presta
somente para fazer nascer uma sociedade personificada. Ele, na forma da lei, regula
os direitos e obrigações decorrentes do relacionamento da sociedade com terceiros,
com os sócios, e ainda dos sócios com terceiros que se vinculam à sociedade,
especialmente os que atuam na área de saúde, sendo o marco regulatório durante
sua existência. Mas, nestes casos, a sociedade é constituída, desconsiderando a
importância dos atos constitutivos (contrato social) que acabam sendo elaborados
134
tão somente com a finalidade de que a sociedade seja feita de forma pida e para
atender as exigências do atual mercado de trabalho na área da saúde. O
depoimento do representante da AMB é incisivo neste aspecto.
Essa mais recente prática de contratar o trabalhador através de PJ está de
forma assustadora se alastrando em todas as áreas. É uma nova e bem sucedida
estratégia do capitalismo, que se utiliza de mecanismos para contratar trabalhadores
na condição de empregados, mas sem lhes garantir os direitos dessa relação de
emprego.
Com isso, não perdem os empregados apenas as parcelas trabalhistas que
lhes são furtadas, decorrentes da relação empregatícia, a exemplo de férias, 1
salário, RSR, FGTS, seguro saúde, seguro odontológico, hora extra, adicional
noturno, de insalubridade, etc.
Essa nova condição imposta ao trabalhador alimenta a fragilidade da relação
de trabalho, que corrói o caráter com o trabalho instável, sem tranquilidade e sem
qualquer garantia. Como afirma uma das dicas entrevistadas trata-se de um
regime quase escravagista, onde o médico perde de 40% a 50% do orçamento
(entrevistada 3), chegando outra a afirmar que com este sistema não possui o
direito de adoecer, direito de envelhecer, direito de morrer com dignidade
(entrevistada nº1).
Para o empregador estes mecanismos representam uma redução de custos
em relação à o de obra e consequentemente garantia de maior lucro. O
comparativo de rendimento, incluindo verbas rescisórias (item 3.1, quadro 4) entre
um trabalhador PJ e um trabalhador com vínculo empregatício, evidencia que o uso
da PJ representa uma economia de mais de 121,37% para o contratante
(empregador), o que explica o seu crescimento, não obstante os esforços para
combater o uso irregular dessas sociedades para escamotear a relação de emprego.
Tanto que nessa linha houve uma tentativa legislativa de legitimar a utilização
do contrato de trabalho mascarado sob o contrato entre pessoas jurídicas, através
da Emenda 3 ao Projeto de Lei 6272, mas que foi vetada pelo atual presidente da
República, Luiz Inácio da Silva.
A proposta inserta na Emenda era para impedir que as autoridades fiscais e
também do trabalho pudessem autuar irregularidade, como a constatação da
135
existência de elementos caracterizadores de uma relação de trabalho subordinada
em um contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, reconhecendo essa relação
como de emprego, para, em consequência, aplicar as penalidades cabíveis à
empresa em situação de fraude da legislação trabalhista.
Ora, com a certeza da não fiscalização, o campo estaria aberto para toda
sorte de contratação e o contrato de emprego fadado ao desaparecimento, o que,
aliás, é o ideal incessantemente buscado por uma parcela dos políticos e estudiosos
associados ao empresariado com filiação neoliberal, que vêem na
desregulamentação das leis de proteção ao trabalho com desconstrução dos direitos
conseguidos o seu fim único.
Não obstante o projeto legislativo para amparar ou legitimar uma prática
irregular que vem ocorrendo no campo do trabalho, em outro sentido observam-se
também resistências ao avanço desse processo de precarização do trabalho, a
exemplo do Ministério Público do Trabalho que tem envidado esforços para
combater a disseminação destas práticas e os mecanismos para fraudar o contrato
de trabalho. Ressalta Drucy e Thébaud-Mony.
a atuação do Ministério Público do Trabalho, cuja autonomia e
independência, estabelecidas pela constituição de 1988, têm permitido a
realização de um incansável trabalho de fiscalização e denúncia das
injustiças , da ilegalidade e do abuso de poder nas relações de trabalho. No
que tange à terceirização, essa atuação do MPT tem sido incansável e tem
obtido excelentes resultados, a exemplo do recuo no uso das cooperativas e
ONGs, como subcontratação pelo Estado e por empresas públicas. Apoiado
na frágil legislação, o MPT tem denunciado a ilegalidade desses contratos e
exigido a substituição dos trabalhadores subcontrataos por concusos
públicos, o que tem se efetivado (DRUCY E THÉBAUD-MONY, 2007, p. 54)
De fato, atento à disseminação desses mecanismos, nos últimos dez anos, o
Ministério Público do Trabalho se estruturou em todo o território nacional para dar
combate às fraudes, criando na Procuradoria Geral do MPT a Coordenadoria
Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho CONAFRET e nas
Procuradorias Regionais foram criadas Coordenadorias Regionais de Combate às
Fraudes nas Relações de Trabalho, especializando-se no enfrentamento às
fraudes, entre as quais o uso indevido da contratação por PJ.
A partir de denúncias, ainda que anônimas, instauram-se procedimentos
investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas, como
também ajuizam-se ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho, quando
136
comprovadas as irregularidades e não sendo possível a sua superação pela
assinatura e cumprimento do termo de ajuste de conduta (TAC).
Segundo o parecer do Ministério Público do Trabalho, por sua procuradora
Adélia Maria Bittencourt Marelin, no processo de 00363.2007.028.05.00.8, que
reconheceu uma fraude decorrente de uso de PJ.
[] os procuradores engajados que estão no “núcleo” identificado com a
erradicação das “fraudes” fazem com que se busque a otimização dos
resultados, com a adoção de estratégias capazes de inibir, com maior
abrangência esse desvirtuamento na aplicação da legislação trabalhista,
pelas empresas e seus maus gestores.
Não é possível admitir-se, por parte das empresas ou empregadores, a
redução drástica dos custos do trabalho por eles chamada de
“enxugamento” reconhecidamente destruidor dos direitos trabalhistas e
previdenciários dos empregados, pois violadores da “dignidade da pessoa
humana” do trabalhador e dos “valores sociais do trabalho”, guindados
estes princípios a garantias fundamentais, na Carta Magna de 1988
(MARELIN, 2010).
A mesma procuradora do trabalho emitiu parecer no recurso ordinário, no
processo trabalhista de 0145600-90.2009.5.05.0222, movido contra um municipio
da Bahia, no sentido de confirmar decisão em que reconhece a nocividade e a
fraude do uso da pessoa jurídica para descaracterizar o contrato de trabalho, como
em parte se reproduz:
A “pejotização” é fenômeno patólogico, no mundo do trabalho e o Ministèrio
Público do Trabalho enfrenta mais este desafio, na sua missão de garantir a
efetividade da legislação trabalhista, lutando para erradicá-la, libertando o
trabalhador brasileiro de mais este terrível grilhão.
Examinando os presentes autos, percebe-se, de logo, a partir do relatado
na inicial, que este tipo de fraude foi perpetrada com relação as normas
trabalhistas, constitucionais e infra-constitucionais substanciadas […]
A formalização de pessoas jurídicas deste jaez, imposta por empregador,
empresa privada e até pela Administração Pública, é expediente perverso,
odioso, que visa a precarização, ao máximo, aos direitos trabalhistas do
trabalhador empregado, no país, vilipendiando, também, a legislação
previdenciária, garantidora de direitos fundamentais personalissímos do
trabalhador resultantes do solidarismo, como se encontra insculpido na
regra constitucional do art. 194, “caput”, parágrafo único e incisos
(MARELIN, 2010)
Também o Sindicato dos médicos, na entrevista concedida por seu
representante, evidenciou que vem se empenhado neste mesmo sentido, inclusive,
assegurando à categoria que representa uma assistência e orientação jurídica sobre
a matéria.
137
O Sindicato dos médicos SINDIMED possui a exata dimensão que o uso da
PJ para prestação de serviços médicos na forma como vem sendo praticada é mais
uma maneira que se está utilizando para precarizar a atividade médica, uma vez que
se tratam de sociedades fictícias, existentes apenas no papel, nos contratos sociais,
e mais grave, constituidas, na grande maioria, sob a interveniência da associação da
própria classe, que se prestam apenas para faturar no final do mês, em face do
suposto tomador de serviço, o valor correspondente ao serviços médicos prestados.
É com essa compreensão que o Sindicato vem combatendo incessantemente
o processo de precarização do trabalho médico, configurada também nesta nova
roupagem (PJ). Nesse sentido tem divulgado artigos esclarecendo sobre a
prestação de serviço por PJ, e suas implicações, através de sua Revista Luta
Médica, tem promovido debates, audiências públicas, inclusive no Congresso
Nacional, acompanha individualmente os médicos que solicitam orientação
específica, também assegurando assistência jurídica, além de efetivar, sempre que
necessário, denúncias junto ao MPT, acompanhando as audiências etc.
A participação do CREMEB no tocante à matéria analisada, consiste no
registro das Pessoas Jurídicas naquele órgão, restringindo-se a sua atuação à
observância das exigências legais para o registro das sociedades, conforme critérios
de ordem técnica e legal.
A preocupação do órgão, em relação à matéria está adstrita e regularidade da
formação da pessoa jurídica, pouco importando se a constituição da sociedade
tenha se dado para ser usada como um instrumento simulatório para ocultar um
contrato trabalhista.
Entretanto, do depoimento da representante do CREMEB extraem-se
informações que confluem para as irregularidades apontadas nas entrevistas dos
médicos, quanto a formação dessas sociedades, sem qualquer participação dos
sócios, que desconhecem o contrato social, que é feito sob intermediação da ABM,
ou mesmo de um contador, e onde, na maioria das vezes, os sócios que compõem a
sociedade nem se conhecem.
Revela ainda que o próprio Estado está dando margem a intensificação
dessas contratações que tem aumentado, na medida que institucionalizou a
incorporação ao serviço público de profissionais por via de terceirização, através de
138
cooperativas ou por PJ, e hoje a grande maioria dos profissionais, trabalhando nos
hospitais está sob estes vínculos precários.
a ABM, inserida na constituição e administratação dessas pessoas
jurídicas, embora admita que está prestando um serviço aos seus associados, em
verdade, vem contribuindo com a precarização das relações do trabalho médico,
reforçando os ideias do modelo capitalista que preconiza as novas formas de
inserção no mercado de trabalho. É de ressaltar-se que estas empresas são
constituídas, na sua grande maioria, sem a affectio societatis e com o único objetivo
dos médicos, na suposta condição de profissionais liberais, prestarem serviços sem
o ônus que a admissão de empregados celetistas necessariamente importa.
Constituir uma sociedade (PJ) representa o exercício de um direito
constitucional e infraconstitucional, portanto, legal e qualquer pessoa ou cidadão tem
o direito de poder se associar ou não, a quem entender adequado e conveniente,
sem que tal procedimento represente ilegalidade.
O mesmo entendimento, entretanto, não se pode atribuir a quem por
imposição, ou sob ameaça do desemprego se obrigado a constituir uma
sociedade, para dela se utilizar como instrumento para celebração de contratos, e
através dela permanecer anos e anos prestando serviços.
A dinâmica judicial trabalhista tem enfrentado ações com este teor, e nas
situações confirmatórias do uso da sociedade como fraude, prevalece o contrato que
efetivamente rege a relação jurídica real travada entre as partes, anulando a
simulação evidenciada.
Conforme ressalta Delgado:
[…] de fato, o ramo justrabalhista compreende existir, no plano da relação
empregatícia, uma limitação fática à autonomia da vontade do prestador de
serviços, reduzindo sua possibilidade de se opor à celebração de tais
instrumentos de supressão de relações e direitos trabalhistas (DELGADO,
2002, p. 354) .
Nestes casos, do ponto de vista legal haveria de se aplicar a norma prevista
no art. da CLT e os princípios que regem o direito do trabalho, tornando nulos os
atos praticados que tiveram o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na CLT.
139
Importa salientar que os entrevistados entendem como correta a atitude dos
que ingressam na Justiça, em busca de um reconhecimento de um vínculo de
emprego e pagamento das parcelas trabalhistas, mas a maioria informou que não
tem pretensão de recorrer porque, mesmo tendo ciência da perda dos direitos e dos
prejuízos, entendem que são responsáveis pelas escolhas.
Em verdade a questão não se resolverá de fato com proposituras de
Reclamações Trabalhistas, porque nesse caso a solução seria momentânea, parcial
e individual, ainda mais quando estes profissionais, de fato, em algum momento
optaram pela PJ. Deve ser enfrentado de forma coletiva, com mobilização e
discussão sobre o crescimento e agravamento do fenômeno, com ações concretas
da categoria afetada, em conjunto com sindicato e demais órgãos que tem como fim
o cambate Consoante Bourdieu (1998) essa realidade de precarização se inscreve
em um modo de dominação, sem precedentes, fundado na situação de insegurança
que obriga os trabalhadores à submissão, à aceitação da exploração. Para ele a
questão não envolve o regime econômico regido por leis inflexíveis de uma espécie
de natureza social, mas sim por um regime político que pode se instaurar com a
cumplicidade dos poderes políticos. Assim é que segundo afirma
Contra esse regime político, a luta política é possivel. Ela pode ter um fim,
primeiramente, assim com a ão caritativa ou caritativo-militante, encorajar
as vítimas da exploração, todos os possuidores atuais e potenciais de
empregos precários, a trabalhar em comum contra os efeitos destruidores
da precariedade (ajudando-os a viver, “aguentar” a comportar-se, a salvar
sua dignidade, a resistir à desetruturação, à degradação da auto-imagem, à
alienação) […] (BOURDIEU ,1998, p. 125)
140
REFERÊNCIAS
A TARDE, Salvador /Ba, 28 de fevereiro de 2008, caderno Empregos, p. 2.
A TARDE, Salvador/Ba, 04 de fevereiro de 2008, p. 4
ALVES, Maria Aparecida e TAVARES, Maria Augusta. A Dupla Face da
Informalidade do Trabalho. In Antunes, Ricardo (Org). Riqueza e miséria do
trabalho no Brasil, mundo do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2006.
BORGES, Angela. Mercado de Trabalho: mais de uma década de precarização. In
DRUCK, Graça e FRANCO, Tânia (Orgs). A perda da razão social do trabalho
terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo, 2007.
BOURDIEU, Pierre. Contrafogos. Táticas para enfrentar a invasão neoliberal.
Rio de Janeiro: Jorge Zanar Editor Ltda, 1998.
ANTUNES, Ricardo. A Era da Informatização e a Época da Informalização.In
Antunes, Ricardo (Org). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil, Mundo do
Trabalho. São Paulo: Boitempo, 2006.
ANTUNES, Ricardo. Anotações sobre o capitalismo recente e a reestruturação
produtiva no Brasil.In Antunes, Ricardo e Silva, Maria A. Moraes (Org). O avesso do
trabalho. São Paulo: Expressão Popular, 1ª ed, 2004.
BALTAR, P. E. A e DEDECCA, C.S., et. al (1996) Mercado de trabalho e exclusão
social no Brasil. In OLIVEIRA, Carlos Alonso. B.e MATOSO, Jorge Eduardo Levi
(Orgs). A Crise e Trabalho no Brasil. Modernidade ou Volta ao Passado? São
Paulo, Scritta: 87-108.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. ed., São Paulo LTR,
2006.
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: O longo caminho. 10ª ed. Rio de
Janeiro:Civilização Brasileira, 2008
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceiração e direitos trabalhistas no Brasil In
DRUCK, Graça e FRANCO, Tânia (Orgs) A perda da razão social do trabalho
terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo 2007.
141
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTR,
2004.
CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário,
6ª ed., Petropólis,RJ: Vozes, 1998
CASTRO, Pedro. Mudanças recentes e perspectivas do trabalho e do movimento
sindical. In Revista Confluências, Universdade Federal Fluminense, Rio de Janeiro:
novembro de 2009
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16 edição. São Paulo:
Saraiva, 2005.
COSTA, Orlando Teixeira. Reflexões Preliminares sobre renúncia num processo de
flexibilização Laboral.In CARDONE, Marly A, (org) Modernização do direito do
trabalho renúncia e transação e formas atípicas de trabalho subordinado
seminário Promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Social, LTr. 1992.
CYRINO, Sinésio KERTZMAN, Ivan. Salário-de-Contribuição. A base de cálculo
Previdenciária das empresas e dos segurados. Salvador:Podivm, 2007
CUNHA JÚNIOR, Dirley, Curso de direito constitucional, Salvador-Ba: Ed Podivm,
2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR,
2002.
DINIZ, Marli. Os Donos do Saber:profissões e monopólios profissionais, Rio DE
Janeiro: Revan, 2001.
DRUCK, Graça; THÉBAUD-MONY, Annie. Terceirização: A erosão dos direitos dos
trabalhadores na França e no Brasil. In DRUCK, Graça e FRANCO, Tânia (Orgs) A
perda da razão social do trabalho terceirização e precarização. São Paulo:
Boitempo 2007.
FERNANDES, Anibal. O trabalhador autônomo. São Paulo: Atlas, 1983.
FIUZA, Ricardo (coordenador). Novo código civil comentado. ed, São Paulo:
Saraiva, 2002.
142
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito
civil, 6 ed. Vol. I, São Paulo: Saraiva 2005.
GALVÂO, Andreia. Neoliberalismo e reforma trabalhista no Brasil. Rio de
Janeiro: Revan Ltda, 2007
GOMES, Orlando . Contratos. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992
GOMES, Orlando e GOTTSCHALD, Elson. Curso de direito do trabalho, 16ª ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2000.
HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade
brasileira. São Paulo: LTR, 2003.
JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.
Direito do trabalho, Tomo I, Rio de Janeiro,:Lúmen Júris, 2005
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. ed.,Salvador-Ba:
Podivm, 2007.
Luta MÉDICA, Revista do Sindicato dos Medicos da Bahia ANO II 07,
abril/junho de 2008.
Luta MÉDICA, Revista do Sindicato dos Medicos da Bahia ANO III 11,
junho/agosto de 2009.
Luta MÉDICA, Revista do Sindicato dos Medicos da Bahia ANO III 12,
setembro/novembro de 2009
Luta MÉDICA, Revista do Sindicato dos Medicos da Bahia ANO III 13,
dezembro/março de 2010
.
MACHADO NETO, Antônio Luiz. Compêndio de introdução a ciência do direito,
6ª edição, São Paulo:Saraiva, 1988
MARELIN, Adélia Maria Bittencourt, parecer jurídico processo
00363.2007.028.05.00-8
143
MARELIN, Adélia Maria Bittencourt, parecer jurídico processo nº 0145600-
90.2009.5.05.0222
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.
MARX, Karl. O Capital. O processo de produção capitalista, vol 1, Rio de Janeiro
Civiliação Brasileira, 1968.
MARX, Karl. Trabalho assalariado e capital & salário, preço e lucro. São Paulo:
Expressão Popular ,2008
NAVARRO, Vera Lúcia. A reestruturação produtiva na indústria de calçados de
couro em Franca (SP). In Antunes, Ricardo e Silva, Maria A. Moraes (org) O avesso
do Trabalho. 1ª ed.,São Paulo: expressão popular, 2004.
PINTO, José Augusto Rodrigues e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Repertório de
Conceitos Trabalhistas. Vol. I , São Paulo: LTr , 2000.
POCHMANN, Márcio. O emprego na globalização, a nova divisão internacional
do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo:Boitempo Editorial,
2001.
POCHMANN, Márcio. O emprego no desenvolvimento da nação. 1ª ed. São
Paulo:Boitempo Editorial, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25ª ed.1 vol. São Paulo: 2003.
RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no direito brasileiro.
7ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 1984.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim., O moderno direito do trabalho. São Paulo:
LTr, 1994.
SANDRONI, Paulo, Dicionário de Economia. 2ª ed. São Paulo:Círculo do Livro.
SANTANA, Robson, Práticas de terceirização nas empresas industriais. In DRUCK,
Graça e FRANCO, Tânia (Oorgs) A perda da razão social do trabalho
terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo 2007.
144
SILVA, De Placido e. Vocabulário juridico. Vol. III e IV. Ed Universitária. Rio de
Janeiro: Forennse, 1991.
VASAPOLLO, Luciano. O trabalho atípico e a precariedade. ed. São Paulo:
Expressão Popular, 2005.
VASAPOLLO, Luciano O. Trabalho Atípico e a Precariedade. In Antunes, Ricardo
(org) Riqueza e miséria do trabalho no brasil, mundo do trabalho. São Paulo:
Boitempo, 2006.
145
APÊNDICES
APÊNDICE A - ROTEIRO DE ENTREVISTA PARA MÉDICOS
I - Identificação
1. Sexo: masculino ( ) feminino ( )
2. Idade:
3. Estado civil: solteiro ( ) casado ( ) união estável ( ) viúvo ( ) divorciado ( )
4. Filhos: sim ( ) número ( ) não ( )
II - Formação/trajetória Profissional
1. Ano em que se graduou em medicina.
2. Tempo de exercício profissional.
3. Pós graduação: Especialização ( ) mestrado ( ) doutorado ( ).
4. Atualmente presta serviço como pessoa jurídica em alguma instituição de
saúde? Pública ou privada?
5. Além de prestar serviço como pessoa jurídica, você trabalhou ou trabalha
como empregado ou é funcionário público? Especifique.
6. Se você não mais trabalha como empregado, quais os motivos para
desligamaneto do emprego e quando ocorreu?
7. Se você está empregado qual o nome do seu empregador?
8. Que cargo/função ocupa?
9. Quanto tempo labora neste emprego?
10. Qual a jornada de trabalho semanal?
III Exercício profissional através de Pessoa Jurídica
1. Quando começou a trabalhar como Pessoa jurídica?
2. Qual a sua definição de Pessoa Jurídica?
3. Qual a espécie de pessoa jurídica a que você está vinculado(a)?
4. Foi você quem providenciou a constituição da pessoa jurídica? Ou se inseriu
em PJ já existente?
146
5. Esta constituição ou filiação se deu a pedido de alguma empresa (instituição
de saúde?).
6. Se sim a resposta 5, você está prestando serviço através de PJ para a
empresa que solicitou que contituísse uma pessoa jurídica?
7. Quantas pessoas físicas (sócios) compõem esta pessoa jurídica?
8. Você conhece os sócios que constituem a pessoa jurídica a que você está
filiado?
9. Você foi empregado da empresa antes de ser contratado como pessoa
jurídica?
10. Se sim a resposta 9, quais os motivos para o desfazimento do vínculo de
emprego que você tinha antes da sua contratação como pessoa jurídica?
11. Foi seu desejo pessoal a prestação de serviços por intermédio de pessoa
jurídica?
12. Se sim, por que fez esta opção?
13. Qual o horário de sua prestação de serviços e o total de horas semanais?
14. Como prestador de serviço, você está sujeito a controle de jornada?
15. Existe alguma punição caso você o compareça no horário estabelecido, se
positivo, qual?
16. A empresa que você presta serviço admite que os serviços possam ser
prestados por outra pessoa que compõe a pessoa jurídica da qual você faz
parte?
17. Você está subordinado a alguém da empresa que contratou serviços como
pessoa jurídica? Especifique.
18. A quantas empresas você presta serviços como pessoa jurídica?
19. Qual a atividade preponderante da empresa (ou empresas, no caso de mais
de uma) contratante dos seus serviços como pessoa jurídica?
20. Como foi feito o ajuste para pagamento dos serviços prestados por você
como pessoa jurídica pela (s) empresa (s) contratante (s). E qual o valor por
cada contrato (se mais de um)
21. Do valor ajustado, há previsão de descontos?
22. Se sim a resposta anterior, que tipo e qual o valor (percentual) de cada
contrato (se mais de um).
23. Você possui custos para manutenção da pessoa jurídica de que faz parte?
147
24. Se sim a resposta anterior, qual o valor aproximado desses custos e com que
periodicidade são pagos?
25. Na empresa (ou empresas, se mais de uma) a que você presta serviço
existem empregados contratados (CLT), exercendo a mesma função
desempenhada por você como PJ.
26. Na empresa (ou empresas, se mais de uma) a que você presta serviço
diferença de remuneração entre empregado e prestador de serviço como
pessoa jurídica no exercício da mesma função? Se sim, especificar.
27. Voacha que outras diferenças entre um empregado e um prestador de
serviço como pessoa jurídica? Se sim, qual ou quais são essas diferenças?
28. Você gostaria de ser contratado como empregado na empresa à qual presta
serviço?
29. Por quê?
30. Você vê vantagens no tipo de contratação através de PJ?
31. E desvantagens?
32. Você acha que com a contratação de trabalho como pessoa jurídica, os
direitos trabalhistas são desrespeitados? Por quê?
33. Além de seu caso, você tem conhecimento de outros profissionais
submetidos a esse tipo de contratação na mesma ou em outra instituição de
saúde?
34. Vo tem conhecimento de colegas que trabalharam como PJ e
posteriormente ingressaram na Justiça do Trabalho, reclamando o
reconhecimento de vínculo empregatício?
35. Caso positivo, como você se posiciona frente a esta atitude?
148
APÊNDICE B - ROTEIRO DE ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DO
SINDICATO DOS MÉDICOS
1. Se tem conhecimento de que instituições privadas de saúde estão exigindo a
criação de pessoas jurídicas formadas por médicos, para contratação do seus
serviços profissionais?
2. Se tem conhecimento da ocorrência da prestação individual de serviço
médico, através de pessoa jurídica, em instituições privadas de saúde, para
substituir o contrato de trabalho?
3. O Sindicato tem posição firmada sobre o fenômemo da prestação individual
de serviços de medicina por intermédio de pessoa jurídica, para substituir o
contrato de trabalho? A sua opinião reflete a do Sindicato?
4. O sindicato tem possibilidade de intervir sobre a constituição de pessoas
jurídicas formadas por médicos (categoria profissional que representa), para
prestação de serviços em substituição ao contrato de trabalho?
5. (Se sim a resposta 4) quais as formas de intervir sobre a constituição de PJ
para prestação de serviços, em substituição ao contrato de trabalho?
6. Se houve alguma queixa ou reclamação por parte dos trabalhadores (PJ)
no Sindicato, sobre a existência desse fenômeno?
7. (Se sim a resposta 5) o que tem sido feito para enfrentar ou controlar o
fenômeno, ou mesmo que orientação tem sido dada a esses profissionais?
8. O sindicato se sente afetado, com a perda de filiados, em face da existência
do fenômeno da contratação de PJ ?
9. Existe alguma articulação entre a ação do Sindicato e do Conselho de Classe
da categoria dos Médicos?
149
APÊNDICE C - ROTEIRO DE ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
1. Se tem conhecimento da existência de médicos que estejam prestando
serviços em instituições privadas de saúde através de pessoa jurídica (PJ).
2. O Conselho tem posição firmada em relação a existência desse fenômeno
que consiste na constituição de uma pessoa jurídica (de médicos) para ser
contratada por outra pessoa jurídica para prestar serviços de medicina
regularmente na atividade fim de uma instituição privada de saúde (aspectos
positivos e negativos)
3. Tem informação de que a criação de PJ decorre de exigência das instituições
privadas e/ou públicas de saúde, como condição para contratação de
médicos em substituição ao contratto de trabalho?
4. O Conselho tem observado que este fenômemo está se expandindo? Se
positivo a partir de quando (que ano)?
5. Para o Conselho, esse tipo de contratação traz modificações significativas
em relação a contratação por meio de contrato de emprego.
6. Tem ocorrido queixas ou reclamações no Conselho, movida por médicos
sobre a existência do fenômeno da contratação de PJ, em substituição ao
contrato de emprego e são frequentes?
7. O Conselho exerce alguma fiscalização ou controle sobre os profissionais
que prestam serviços regularmente nesta condição, em caso positivo, como é
feita esta fiscalização?
8. O conselho desenvolve algum tipo de ação, visando coibir o fenômeno da
contratação da PJ em substituição ao contrato de trabalho?
9. ( se sim a resposta 8) que esforços tem sido efetivados?
10. Tem conhecimento da intermediação da Associação Bahiana de Medicina na
constituição de pessoas jurídicas por médicos para prestação de serviços?
11. A sua opinião, quanto às questões acima formuladas, representa a do
CREMEB?
150
APÊNDICE D - ROTEIRO DE ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. No Ministério Público do Trabalho (MPT) informação e/ou denúncia sobre
a existência e/ou contratação irregular de pessoas jurídicas para prestação de
serviços?
2. Existe no MPT alguma coordenação ou setor específico para investigação
e/ou fiscalização sobre a irregularidades envolvendo a contratação de
pessoas jurídicas em substituição ao contrato de trabalho?
3. Em que setores tem sido observado com mais frequência a existência desse
fenômeno?
4. O MPT fez alguma fiscalização em relação a este fenômeno no setor de
saúde?
5. (Se Sim à pergunta 4) envolvia que profissionais?
6. Existe algum processo de investigação de irregularidade envolvendo a
contratação de médicos como pessoas jurídicas em substituição ao contrato
de trabalho?
7. Em caso positivo, que irregularidades foram detectadas e que medidas foram
adotadas para solucionar a questão?
8. O MPT firmou TAC com alguma instituição de saúde relacionada com este
fenômeno?
9. Se positivo a resposta anterior em que sentido?
10. O MPT recebeu alguma denúncia do Sindicato dos Médicos ou do
Conselho Regional de Medicina sobre a contratação de pessoa jurídica para
substituir o contrato individual de trabalho?
151
APÊNDICE E - ROTEIRO DE ENTREVISTA COM REPRESENTANTE DA
ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA ABM
1. Qual a participação da ABM na constituição de sociedades médicas para
prestação de serviços?
2. De que forma se dá o processo de constituição dessas sociedades (PJ)
compostas por médicos?
3. Quantos médicos (em média) compõem cada sociedade (PJ)?
4. Esses médicos que integram uma mesma PJ possuem alguma relação de
amizade, conhecimento e interesses entre si?
5. Qual a participação dos médicos (sócios) na formulação do contrato social da
sociedade?
6. Como é definido o sócio administrador da sociedade?
7. Existe alguma especificidade ou peculiaridade nestes contratos envolvendo
sociedades médicas para prestação de serviço?
8. O contrato estabelece retirada de pro labore por parte dos sócios para efeito
de recolhimento de tributos ?
9. É a ABM quem providencia os Registros da PJ no Cartório de Pessoa Jurídica
e no CREMEB?
10. A ABM participa da gestão dessas empresas intermediando a relação entre
os médicos (PJ) e as empresas contratantes (tomadoras do serviço)?
11. Como se o pagamento aos médicos (sócios) dos serviços médicos por
eles prestados através do tomador de serviço?
12. Quais tributos são recolhidos, como é processado o recolhimento e em que
percentuais (base de cálculo)?
13. A ABM cobra por estes serviços?
14. (Se sim à questão 13), como é feita essa cobrança e em que valor?
15. Qual a razão para da interveniência ABM na formação dessas sociedades (PJ)?
16. A ABM tem conhecimento de que as instituições públicas e privadas de saúde
estão exigindo a criação de pessoas jurídicas formadas por médicos, para
contratação individual de serviços profissionais?
17. (Se sim a questão16) a ABM tem posição firmada sobre o fenômeno da
prestação individual de serviço médico através de pessoa jurídica, em
substituição ao contrato individual de trabalho?
152
APÊNCIDE F - TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Título da Pesquisa: O USO DA CONTRATAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA
DESCARACTERIZAR O CONTRATO DE TRABALHO.
Dissertação: PEJOTIZAÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE
EMPREGO: o caso dos médicos em Salvador - Bahia
Nome da pesquisadora: Maria Amélia Lira de Carvalho
Nome da orientadora: Ângela Maria Carvalho Boges
Instituição a que pertence o pesquisador responsável: Universidade Católica do
Salvador
Telefones para contato: (71) 99643040
O Sr. (ª) está sendo convidado(a) a participar do projeto de pesquisa O USO DA
CONTRATAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA DESCARACTERIZAR O
CONTRATO DE TRABALHO.”, de responsabilidade da pesquisadora Maria Amélia
Lira de Carvalho.
O projeto pretende analisar o sistema de contratação de dicos para prestação de
serviço através de pessoa jurídica em substituição ao contrato de trabalho e as
repercussões sociais sobre a vida do trabalhador para constatar se efetivamente
esta prática de prestação de serviços se insere nos mecanismos de reestruturação e
se traduz em precarização do trabalho com perdas de direitos sociais
conquistados.
Para buscar compreender esse fenômeno, e de que forma ele vem sendo utilizando,
será empregada uma metodologia qualitativa, em estudo exploratório, a partir de
entrevistas e análise de documentos que dizem respeito a matéria investigada.
O roteiro de entrevista dirigido aos trabalhadores combina perguntas fechadas e
abertas, onde o entrevistado tem a possibilidade de discorrer sobre o tema proposto.
Além destes atores será realizada entrevista semi-estruturada com representantes
do conselho e associação de classe e sindicato representativo da categoria
estudada, além de entrevista com representante do Ministério Público do Trabalho
e/ou análise de documentos no referido órgão relativo a investigação e fiscalização
desse fenômeno, com finalidade de desvirtuar o contrato de trabalho.
153
A pesquisa busca contribuir para o conhecimento de novas manifestações das
relações de trabalho e de suas transformações no mundo moderno, subsidiando
políticas blicas para combate ao desemprego e trabalho precário, bem como a
atuação das entidades representativas da categoria estudada.
A participação nesta pesquisa o traz complicações legais, em que os
procedimentos adotados obedecem aos Critérios da Ética em Pesquisa com Seres
Humanos conforme Resolução nº. 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. Nenhum
dos procedimentos usados oferece riscos à sua dignidade. É voluntária a
participação onde será respeitado o sigilo profissional e o nome dos participantes,
bem como das instituições as quais se vinculam, garantindo-se a liberdade da
retirada de consentimento a qualquer momento. Todas as informações coletadas,
utilizadas especificamente para esta pesquisa, são estritamente confidenciais e em
qualquer etapa do estudo você poderá ter acesso aos profissionais responsáveis
pela pesquisa para esclarecimento de eventuais dúvidas. Somente a pesquisadora
Maria Amélia Lira de Carvalho, que pode ser encontrada na Universidade Católica
do Salvador, Av Cardeal da Silva - Campus da Federação fone (71) 99643040 e a
orientadora terão conhecimento dos dados. O Sr. (ª) não terá nenhum tipo de
despesa para participar desta pesquisa, bem como nada será pago por sua
participação.
Tendo em vista os itens acima apresentados e informado a respeito do propósito da
pesquisa sobre “O uso da contratação da pessoa jurídica para descaracterizar o
contrato de trabalho”, discutindo, inclusive, com a pesquisadora Maria Amélia Lira de
Carvalho, sobre a minha decisão em participar desse estudo, ficando claro para mim
quais são os propósitos do estudo, os procedimentos usados, desconforto, riscos e
garantia de confidencialidade e esclarecimentos permanentes, e ainda isenção de
despesas eu, de forma livre e esclarecida, manifesto meu consentimento em
participar deste estudo e poderei retirar o meu consentimento a qualquer momento,
antes ou durante o processo.
__________________________________________
Salvador, _____ de_____________ de 2010
Testemunha:
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo