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comprovadas as irregularidades e não sendo possível a sua superação pela
assinatura e cumprimento do termo de ajuste de conduta (TAC).
Segundo o parecer do Ministério Público do Trabalho, por sua procuradora
Adélia Maria Bittencourt Marelin, no processo de 00363.2007.028.05.00.8, que
reconheceu uma fraude decorrente de uso de PJ.
[…] os procuradores engajados que estão no “núcleo” identificado com a
erradicação das “fraudes” fazem com que se busque a otimização dos
resultados, com a adoção de estratégias capazes de inibir, com maior
abrangência esse desvirtuamento na aplicação da legislação trabalhista,
pelas empresas e seus maus gestores.
Não é possível admitir-se, por parte das empresas ou empregadores, a
redução drástica dos custos do trabalho por eles chamada de
“enxugamento” reconhecidamente destruidor dos direitos trabalhistas e
previdenciários dos empregados, pois violadores da “dignidade da pessoa
humana” do trabalhador e dos “valores sociais do trabalho”, guindados
estes princípios a garantias fundamentais, na Carta Magna de 1988
(MARELIN, 2010).
A mesma procuradora do trabalho emitiu parecer no recurso ordinário, no
processo trabalhista de nº 0145600-90.2009.5.05.0222, movido contra um municipio
da Bahia, no sentido de confirmar decisão em que reconhece a nocividade e a
fraude do uso da pessoa jurídica para descaracterizar o contrato de trabalho, como
em parte se reproduz:
A “pejotização” é fenômeno patólogico, no mundo do trabalho e o Ministèrio
Público do Trabalho enfrenta mais este desafio, na sua missão de garantir a
efetividade da legislação trabalhista, lutando para erradicá-la, libertando o
trabalhador brasileiro de mais este terrível grilhão.
Examinando os presentes autos, percebe-se, de logo, a partir do relatado
na inicial, que este tipo de fraude foi perpetrada com relação as normas
trabalhistas, constitucionais e infra-constitucionais substanciadas […]
A formalização de pessoas jurídicas deste jaez, imposta por empregador,
empresa privada e até pela Administração Pública, é expediente perverso,
odioso, que visa a precarização, ao máximo, aos direitos trabalhistas do
trabalhador – empregado, no país, vilipendiando, também, a legislação
previdenciária, garantidora de direitos fundamentais personalissímos do
trabalhador resultantes do solidarismo, como se encontra insculpido na
regra constitucional do art. 194, “caput”, parágrafo único e incisos
(MARELIN, 2010)
Também o Sindicato dos médicos, na entrevista concedida por seu
representante, evidenciou que vem se empenhado neste mesmo sentido, inclusive,
assegurando à categoria que representa uma assistência e orientação jurídica sobre
a matéria.