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da suspensão da constituição na França pós-revolucionária, que segundo ele, seriam
modelos convergentes para um único fenômeno jurídico, que é o Estado de Exceção
291
, nos
quais seria cada vez mais possível reconhecê-lo enquanto estrutura política.
Reflete a fala dos autores a observação de que o discurso da exceção contemporâneo
tem pouca coisa de novo em sua essência. Diante do panorama de insegurança global que
se instalou na contemporaneidade, principalmente em decorrência da crise dos Estados-
nacionais – em que a própria estrutura do Estado do Bem-Estar Social
292
, surgida em fins
do século XIX em substituição ao Estado mínimo
293
, tem se mostrado ineficiente na
prestação de serviços sociais e na regulação econômica
294
. Soma-se a isso, o fenômeno da
globalização, que provocou uma profunda alteração no sistema econômico mundial com a
conseqüente integração das economias e dos mercados, com o rompimento de barreiras e
que acabou contribuindo para o acirramento da competição. Esses eventos abriram cada vez
mais espaço para o estabelecimento de medidas autoritárias, comprometendo as conquistas
291
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer, p. 11-4.
292
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Ed. FGV. RJ, 1972. O Estado de bem-estar social (em inglês:
Welfare State), também é conhecido como Estado-providência, um tipo de organização política e econômica
que coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta
orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em
parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe
ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população Ver também:
SCHUMPETER, Joseph E. On The Concept of Social Value. In. Quarterly Journal of Economics, volume
23. 1908. p.213-232. http://socserv.mcmaster.ca/econ/ugcm/3ll3/schumpeter/socialval.html
293
MALAGUTI, Manoel L. Smith e Hayek, irmanados na defesa das regras do jogo. In: MALAGUTI,
Manoel L., CARCANHOLO, Reinaldo ª e CARCANHOLO, Marcelo D. (orgs). Neoliberalismo: a tragédia
do nosso tempo. São Paulo: Cortez, 1998,p.59. “Uma das funções principais do Estado Mínimo seria auxiliar
na difusão de conhecimentos e informações permitindo uma maior mobilidade econômica, sem haver
centralização de decisões, sendo totalmente contra o planejamento por parte do Estado . A esse Estado
Mínimo, restaria zelar pelo bom funcionamento do mercado: garantindo a ordem, elaborando leis de proteção
à propriedade privada, leis de proteção à liberdade de expressão, a manutenção dos cárceres e a defesa das
fronteiras.
293
Em outras palavras, o "Estado Mínimo" se refere à redução do papel do Estado , ou seja, visa
estabelecer um nível de condicionamento e influência mínimo na sociedade e na economia. Apesar dos
conceitos econômico e estritamente político poderem diferir nalguns aspectos, um Estado mínimo do ponto de
vista econômico pode não o ser do ponto de vista político, isto posto, é, na generalidade, um Estado
democrático e constitucional que se fundamenta numa perspectiva e visão liberais da sociedade.
294
JUCÁ, Maria Carolina Miranda. “Crise e reforma do Estado: as bases estruturantes do novo modelo” Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.