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ORIGEM, HISTÓRIA, PRINCIPIOLOGIA E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Edneia Freitas Gomes
O Tribunal do Júri possui como Princípios básicos, a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a
soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
1. Origem
uma grande imprecisão doutrinária sobre a origem do Tribunal do Júri. A controvérsia é tamanha que
Carlos MAXIMILLIANO, após muita pesquisa, chegou a afirmar que “as origens do instituto, são tão vagas e
indefinidas, que se perdem na noite dos tempos
”.
O grande dissenso nos posicionamentos deve-se a uma conjuntura de fatores: 1º) falta de acervos
históricos seguros e específicos; 2º) o fato de o instituto estar ligado às raízes do direito e quase sempre
acompanhar quaisquer aglomerações humanas, desde e principalmente as mais antigas, esparsas e menos
estudadas, dificultando o estudo e a pesquisa; 3º) e de maior relevância, o fato de não se conseguir
destacar um traço mínimo essencial à identificação de sua existência, para se poder afirmar a sua presença
em determinado momento da história.
Geralmente os mais liberais indicam a origem do Júri na época mosaica, alguns o sugerem na época
clássica de Grécia e Roma, enquanto os mais conceitualistas preferem afirmar o seu berço na Inglaterra,
em época do Concílio de Latrão. Os adeptos da idéia mosaica dizem que surgiu entre os judeus do Egito
que, sob a orientação de Moisés, relataram a história das "idades antigas" através do grande livro, o
Pentateuco. Apesar das peculiaridades do sistema político-religioso local, em que o ordenamento jurídico
subordinava os magistrados ao sacerdote, as leis de Moisés foram as primeiras que interessaram aos
cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Lá, para quem assim defende, estariam os fundamentos e a origem
do Tribunal do Júri, em muito pelo culto à oralidade exposta nos dispositivos, apesar do forte misticismo
religioso. O julgamento se dava pelos pares, no Conselho dos Anciãos, e em nome de Deus.
O Conselho tinha suas regras definidas. Segundo relatam, funcionava a sombra de árvores, e a pena a se
fixar não tinha limites. O julgamento hebraico exigia ampla publicidade dos debates, relativa liberdade do
acusado para defender-se, garantia contra o perigo de falsas testemunhas e necessidade de duas
testemunhas, no mínimo, para a condenação. Outra característica importante era a proibição de que o
acusado que se encontrasse detido até definitivo julgamento sofresse interrogatório oculto e, além disso, só
eram aceitas recusas motivadas. Os tribunais eram subdivididos em três, em ordem hierárquica crescente, o
ordinário, o pequeno Conselho dos Anciãos e o grande Conselho d’Israel. O Tribunal ordinário era formado
por três membros, sendo que cada parte designava um deles e estes escolhiam o terceiro. Das decisões
por eles proferidas cabia recurso para o pequeno Conselho dos Anciãos, e destas outras para o grande
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Conselho d’Israel.
Outra corrente de estudiosos, mais céticos, prefere apontar nos áureos tempos de Roma o surgimento do
Júri, com os seus judices jurati. Também na Grécia antiga existia a instituição dos diskatas, isso sem
mencionar os centeni comites que eram assim denominados entre os germânicos. Abordemos as mais
importantes. Na Grécia, o sistema de órgãos julgadores era dividido basicamente em dois importantes
conselhos, a Heliéia (julgava fatos de menor repercussão) e o Areópago(responsável pelos homicídios
premeditados).
Entretanto, em que se pese a autoridade das palavras que se sucederam, a maior parte da doutrina
não exita em afirmar que a verdadeira origem do Tribunal do Júri, tal qual o concebemos hoje, se deu na
Inglaterra, quando o Concílio de Latrão, em 1215, aboliu as ordálias ou Juízos de Deus, com julgamento
nitidamente teocrático, instalando o conselho de jurados. Ordálias correspondiam ao Juízo ou julgamento de
Deus, ou seja, crença de que Deus não deixaria de socorrer o inocente.
Após uma análise minuciosa da história do surgimento e formação do Júri, concluímos que ele não
nasceu na Inglaterra, mas, o que realmente aconteceu foi que o Júri adotado no Brasil, é de origem inglesa.
Em decorrência da própria aliança que Portugal sempre teve com a Inglaterra, em especial, depois da
guerra travada por Napoleão na Europa, onde a família real veio para o Brasil e, com ela todos os costumes
e seguimentos europeus que tinham.
2. História
2.1. Mundial
Demonstrada a discussão sobre a ORIGEM do Tribunal do Júri, passamos ao ofício de discorrer sobre sua
EVOLUÇÃO HISTÓRICA. Partiremos aqui, do último ponto abordado no item precedente, sobre a origem do
Tribunal do Júri: seu surgimento na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão.
Arraigado na cultura inglesa, após o seu surgimento trazido a lume pelo Concílio de Latrão, quando da
Carta Magna, o Tribunal do Júri começou a ganhar espaço em outros ordenamentos jurídicos europeus.
Diversos países daquele continente importaram suas linhas essenciais, o que era demonstrativo de seu
prestígio.
Após a Revolução Francesa de 1789, em muito pela conjuntura política momentânea, a França
importou para o seu ordenamento jurídico o Tribunal do Júri. É sabido que naquele momento histórico as
mais tradicionais famílias detentoras ou influentes no poder nacional não gozavam de prestígio junto a
grande massa popular – plebe -, devido à histórica exploração a que os submeteram. Os magistrados, todos
oriundos dessas castas familiares, não gozavam da confiança do povo. Assim, era necessário montar um
poder judiciário no qual o ofício jurisdicional pudesse ser exercido pelo novo estamento social que chegava
ao poder. O Júri, dado a sua estrutura, era a melhor opção. Da França o instituto se espalhou por quase
toda a Europa, exceto Holanda e Dinamarca.
2.2. No Brasil
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No Brasil, o Tribunal do Júri teve um histórico mais favorável, apesar de em determinados períodos passar
certas crises institucionais. Foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18
de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, sendo que o
mesmo era formado por Juízes de Fato, num total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e
inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do
Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. “Os réus podiam
recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e podiam apelar para a clemência real, pois ao
Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri”.
Com a Constituição Imperial de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo
sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Em 1832 foi disciplinado pelo Código de
processo Criminal, o qual conferiu-lhe ampla competência, restringida em 1842, com a entrada em vigor
da lei n. 261.
Após várias discussões, quando da promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, foi aprovada a emenda que dava ao art. 72, § 31, o texto “é mantida a
instituição do Júri”. O Júri foi, portanto, mantido, e com sua soberania.
Importante inovação adveio da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de
1934, com a retirada do antigo texto referente ao Júri das declarações de direitos e garantias individuais,
passando para a parte destinada ao Poder Judiciário, no art. 72, dizendo: “É mantida a instituição do Júri,
com a organização e as atribuições que lhe der a lei”.
Pouco mais adiante, “com a Constituição de 1937, que não se referia ao Júri, houve opiniões
controvertidas no sentido de extingui-la face ao silêncio da Carta. Contudo, logo foi promulgada a primeira
lei nacional de processo penal do Brasil republicano, o Decreto-lei n 167, em cinco de janeiro de 1938,
instituindo e regulando a instituição”.
A Constituição democrática de 1946 restabeleceu a soberania do Júri, prevendo-o entre os direitos e
garantias constitucionais. A Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 150, § 18, manteve o Júri no capítulo
dos direitos e garantias individuais, dispondo: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que te
competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Da mesma forma, a Emenda Constitucional
de 1969, manteve o Júri, todavia, omitiu referência a sua soberania. O art. 153, § 18, previa: “é mantida a
instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Por fim, a Lei 5.941, de 22 de novembro de 1973, alterou em alguns pontos o Código de
Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de o réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes,
continuar em liberdade, o que foi disposto no art. 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para
duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente.
Na atual Carta Magna, é reconhecida a instituição do Júri estando disciplinada no artigo 5º, XXXVIII.
3. Princípios básicos do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri no Brasil, após todo o percurso histórico, passou a ter, com a Carta Magna de 1988,
quatro princípios constitucionais basilares: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos
veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida (art. 5°, inciso XXXVIII, da CF).
A plenitude de defesa, atribuída à instituição do Júri, traz aparente redundância do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Todavia, são dois preceitos diferentes impostos pelo legislador
constituinte. Aramis Nassif esclarece que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri foi estabelecida para
determinar que o acusado da prática de crime doloso contra a vida tenha ‘efetiva’ e ‘plena’ defesa. A simples
outorga de oportunidade defensiva não realiza o preceito, como ocorre com a norma concorrente”.
Escrevendo sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza Nucci:
Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao
réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro,
consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. Durante a
instrução criminal, procedimento inicial para apreciar a admissibilidade da
acusação, vige a ampla defesa’. No plenário, certamente que está presente a
ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, ‘plena’.
Nessa perspectiva, amparado pela plenitude de defesa, poderá o defensor usar de "todos" os
argumentos lícitos para convencer os jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção, ou seja,
julgam somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma secreta.
Obedecendo dito princípio constitucional, exemplificadamente, deve o Magistrado, por ocasião da
elaboração do questionário, quesitar todas as teses defensivas, mesmo que sejam eventualmente
contraditórias
[18]
. No mesmo sentido, deve o Juiz-Presidente observar atentamente o trabalho desenvolvido
pela defesa, pois, sendo este deficiente, deverá dissolver o Conselho de Sentença, em atendimento ao art.
497, inciso V, do CPP, em harmonia com o princípio da plenitude de defesa.
Ademais, deve-se ressaltar que, segundo ensina Pontes de Miranda, na plenitude de defesa,
inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de
algumas”.
O sigilo nas votações visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos
jurados, para uma justa e livre decisão, sem constrangimentos decorrentes da publicidade
da votação. Trata-se de uma mínima exceção à regra geral da publicidade, disposta no
artigo 93, IX, da CF, para prestigiar a imparcialidade e idoneidade do julgamento. A forma
sigilosa ou secreta da votação decorre da necessidade de resguardar-se a independência
dos Jurados no ato crucial do julgamento.
Nesse sentido, é a exímia lição de Aramis Nassif:
Assegura a Constituição o sigilo das votações para preservar, com
certeza, os jurados de qualquer tipo de influência ou, depois do
julgamento, de eventuais represálias pela sua opção ao responder o
questionário. Por isso mesmo a jurisprudência repeliu a idéia de
eliminação da sala secreta, assim entendida necessária por alguns
juízes com base na norma da Carta que impõe a publicidade dos
atos decisórios (art. 93, IX, da CF).
Mas, em relação a este princípio posicionamentos doutrinários contrários, segundo os quais o princípio
da publicidade (art. 5°, inciso LX, da CF) somente pode ser restringido em duas hipóteses: defesa da
intimidade e exigência do interesse social ou público, sendo que ambas são incompatíveis, genericamente,
com o julgamento pelo Júri. Analisando tais posicionamentos, conclui-se que seus adeptos são favoráveis à
extinção das salas secretas.
A soberania dos veredictos está, hoje, entre as cláusulas pétreas da Constituição de 1988. “Entende-se
que a decisão dos jurados, feita pela votação dos quesitos pertinentes, é suprema, não podendo ser
modificada pelos magistrados togados”. A estes, cabe apenas a anulação, porcio processual, ou, apenas
por uma vez, determinar novo julgamento, no caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Trata-se de princípio relativo, pois no caso de apelação das decisões do Júri pelo mérito (art.593, III, D) o
Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos
jurados afrontou manifestamente a prova dos autos.
No ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, soberania quer dizer que o júri, quando for o
caso, assim apontado por decisão judiciária de órgão togado, terá a última palavra sobre um
crime doloso contra a vida”.
Julio Fabbrini Mirabete destaca que:
A soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em
benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir a sua
liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Assim, se o tribunal
popular falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido
revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele
julgamento. Aliás, também vale recordar que a Carta Magna consagra o princípio
constitucional da amplitude de defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5°,
LV), e que entre estes está a revisão criminal, o que vem de amparo dessa
pretensão.
E ainda, o Supremo Tribunal Federal, declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do
Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Tal soberania está assegurada com o retorno dos autos
ao Tribunal do Júri para novo julgamento.
Finalizando os princípios constitucionais do Júri, encontramos a sua competência para os crimes
dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Tais crimes estão previstos no início da Parte Especial do
Código Penal: homicídio simples, privilegiado ou qualificado (art. 121 §§ 1° e 2°); induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio (art. 122); infanticídio (art. 123); e aborto (arts. 124, 125, 126 e 127).
Cabe esclarecer, de antemão, que crimes dolosos contra a vida não são todos aqueles em que
ocorra o evento MORTE. “Para ser assim denominado, deve estar presente na ação do agente o animus
necandi, ou seja, a atividade criminosa deste deve se desenvolver com o objetivo de eliminar a vida”.
4. Competência
O Tribunal do Júri é um órgão de instância, ou de grau, da Justiça Comum,
Estadual ou Federal, cuja competência é para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida: a) homicídio artigo 121; b) instigação ou auxílio ao suicídio artigo 122; c)
infanticídio artigo 123; d) aborto artigos 124 a 127. Importante destacar que o
Latrocínio (artigo 157, § 3º, segunda parte, CP) e o Seqüestro com morte (artigo 150, §3º,
CP) são da competência do juiz singular e não do Tribunal do Júri. Consoante
entendimento do doutrinador Nelson Elias de Andrade, o legislador trilhou caminho seguro
ao subtrair da apreciação do Tribunal do Júri tais crimes, pois, embora exista
substancialmente crime doloso e tenha havido homicídio, não se pode dar o mesmo
tratamento, motivado tão-somente pela pesquisa prévia da intenção do agente, que nesse
caso não tinha ou não teve a intenção de matar, mas, tão-somente de roubar, furtar,
subtrair, seqüestrar, com fins e para fins econômicos.
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