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Órgãos públicos, domínio público e licenças públicas
Christiano Lacorte
Mestrando em Direito, Estado e Sociedade na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC),
advogado, graduado em Direito e Ciências da Computação, com especialização em Tecnologias da
Informação e extensão em Direito da Informática e Direitos Autorais.
Nestes tempos de tecnologias da informação e comunicação, e consequente
ampliação do acesso às ferramentas de produção de conteúdo, tem se percebido o
crescimento da criação, pelos órgãos da Administração Pública (municipal, estadual e
federal), de obras contempladas pela proteção dos Direitos Autorais.
Cada vez mais órgãos da Administração criam programas de televisão, filmes,
músicas, clipes, personagens, livros e fotografias, obras em geral relacionadas às
atividades destes órgãos e que acabam por atrair o interesse da sociedade. Deve-se
ressaltar que a produção do bem intelectual protegido se pela aplicação direta de
dinheiro público, quer pela remuneração paga aos criadores, quer pela estrutura
adquirida pelo órgão para dar suporte a criação, como a aquisição de equipamentos e
insumos.
Importante frisar a questão da titularidade das obras produzidas em decorrência
de contrato de trabalho, que não está contemplada na Lei 9.610/98. Assim existe um
enorme hiato legislativo nesse tema, levando a incertezas quanto à definição acerca do
detentor dos direitos patrimoniais das obras criadas, inclusive no âmbito da
Administração Pública. Por essa razão tem sido freqüente a utilização de termos de
cessão de direitos autorais patrimoniais, tanto por empresas particulares, quanto por
órgãos da Administração. Para o contexto ora em análise, levam-se em consideração
apenas aquelas obras cuja titularidade é inquestionavelmente pertencente à
Administração Pública.
Diante desse cenário de ampliação da produção de obras no âmbito da
Administração Pública, fica a pergunta se o tratamento concedido a esses bens
intelectuais representa a melhor solução sob a ótica de retorno à sociedade do
investimento realizado, ou seja, se os direitos de acesso e utilização dessas obras ficam
facilitados em razão do investimento público realizado.
A Criação em Órgãos Públicos e o Domínio Público
Importante ressaltar que o tratamento protetivo diferenciado para as obras
produzidas pela Administração foi preocupação histórica das legislações que tratavam
da questão dos direitos autorais no Brasil, pelo menos desde o início do século XX.
Tome-se, por exemplo, o Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16), que em seu artigo 662
trazia previsão específica para obras publicadas pela Administração:
“CAPÍTULO VI DA PROPRIEDADE
LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
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(…)
Art. 661. Pertencem à União, aos Estados, ou aos
Municípios: I Os manuscritos de seus arquivos,
bibliotecas e repartições. II As obras
encomendadas pelos respectivos governos, e
publicadas à custa dos cofres públicos.
Art. 662. As obras publicadas pelo Governo
Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos
públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos
depois da publicação, no domínio comum.”
Adiante, tem-se a Lei 5.988/73, primeira norma a tratar especificamente dos
direitos autorais no Brasil, que trazia em seu artigo 46 disposição similar ao disposto no
citado artigo 662 do Código Civil de 1916:
“CAPÍTULO III - Dos direitos patrimoniais
do autor e de sua duração
(…)
Art. 46. Protegem-se por 15 anos a contar,
respectivamente, da publicação ou da reedição, as
obras encomendadas pela União e pelos Estados,
Municípios e Distrito Federal.”
Porém, qual o tratamento dado ao tema pela atual Lei de Direitos Autorais
brasileira, a Lei 9.610/98? Nenhum. Não existe, diferentemente dos regramentos
anteriores acerca de direitos autorais, qualquer menção a tratamento diferenciado para
as obras cuja titularidade pertença a Administração Pública.
Portanto, desde o início da vigência da Lei 9.610/98, aplica-se às obras cuja
titularidade pertence à Administração Pública a proteção geral prevista na norma, ou
seja, de 70 anos contatos a partir de 1º de janeiro ao ano subsequente da morte do autor
ou da publicação da obra, conforme o caso.
Ou seja, comparando com as normas anteriores, a atual Lei de Direitos Autorais
restringiu o amplo acesso das obras cuja titularidade pertence à Administração Pública
por 55 anos além do que se previa nos normativos anteriores, agravando, no nosso
entender de forma desarrazoada, o acesso a essas obras.
Por essa razão, seria importante que o normativo de direitos autorais no Brasil
voltasse a apresentar um tratamento diferenciado para as obras cuja titularidade pertença
à Administração Pública, em qualquer de suas esferas, conferindo um período protetivo
reduzido em relação à regra geral da proteção dos direitos autorais patrimoniais,
ampliando o acesso e utilização dessas obras.
Por fim, cabe ressaltar que as obras cujo detentor dos direitos autorais
patrimoniais seja a Administração Pública, e que foram publicadas até 1983 (mais
precisamente, até quinze anos antes do início da vigência da Lei 9.610/98), estão em
domínio público, pois cumpriram os prazos de proteção estabelecidos nos diplomas
aplicáveis e anteriormente citados, a saber, o Código Civil de 1916 e a Lei 5.988/73.
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Cabe agora à Administração, buscando efetivar as possibilidades oferecidas pelo
instituto do domínio público, implementar os meios necessários para colocar as obras
nessa condição à disposição da sociedade. Uma iniciativa nesse sentido e que deve ser
mencionada, é o site www.dominiopublico.gov.br, tanto pelo pioneirismo quanto pela
abrangência do conteúdo. Espera-se que a proposta presente nesse texto colabore com a
ampliação do material colocado à disposição naquele sítio da Internet. Outra iniciativa
que merece destaque é a Biblioteca Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br), pela
importância e qualidade do acervo colocado à disposição da Sociedade.
A Criação em Órgãos Públicos e as Licenças Públicas
Ainda que venha a ser (re)incluída na nossa Lei de Direitos Autorais a previsão
de um período protetivo menor para as obras cuja titularidade pertençam à
Administração Pública, o que, como citado anteriormente, representaria um maior
retorno à sociedade do investimento público realizado para a criação daquelas obras,
ainda caberia uma questão: durante o período em que a obra não estivesse em domínio
público, não poderiam existir mecanismos que facilitassem o acesso e o uso dessa
criação?
Do mesmo modo que uma redução do prazo de proteção dos direitos autorais
patrimoniais para obras pertencentes à Administração representaria um importante
passo para o acesso a essas criações, seria importante também que se utilizassem meios
que, antes de vencido o prazo de proteção, possibilitassem usos condicionados desses
bens produzidos. Além de se ampliar o acesso, ainda se desonerariam determinadas
situações de utilização dessas obras, tanto para o interessado, que tem de dar entrada em
uma solicitação de autorização de uso, e aguardar às vezes por um longo período a
resposta ao pedido, quanto para a Administração que, em geral, cria processos para a
análise dos pedidos de autorização, que tramitam em diversas áreas dos órgãos em
procedimentos que acabam também custando um valor elevado ao contribuinte.
Uma proposta seria a utilização de licenças públicas, a serem desenvolvidas de
acordo com os interesses da Administração e da sociedade, de modo que alguns usos
das obras sejam permitidos, desde que sejam observadas condições determinadas pela
própria licença, situações em que não seriam necessárias as solicitações de autorização
ao detentor dos direitos patrimoniais sobre a obra.
As licenças públicas m sido utilizadas com bastante freqüência, grande parte
em função de iniciativas como a do Software Livre e a do Código Aberto (ambas
relacionadas a programas de computador), e a da organização Creative Commons, cujas
licenças, que podem ser utilizadas para os mais diversos tipos de obras, têm sido
adaptadas para a jurisdição de diversos países e cujos reflexos são bastante perceptíveis
no mundo digital.
As licenças públicas podem representar, caso bem utilizadas, um importante
mecanismo para aperfeiçoar o modelo de acesso aos bens intelectuais da Administração
que ainda estão protegidos pela Lei de Direitos Autorais, e que, portanto, ainda não
estão em domínio público, propiciando um melhor atendimento dos interesses da
sociedade de acesso e uso das obras produzidas pela Administração.
A ampliação dos mecanismos de acesso às obras produzidas no âmbito da
Administração Pública, quer seja por meio de redução do período da proteção dos
direitos autorais patrimoniais, quer seja mediante o uso de licenças públicas, é tema
pertinente ao momento atual de discussão do normativo brasileiro que trata dos direitos
autorais.
Esta obra é distribuída por meio da Licença:
Licença Creative Commons
Atribuição/Uso Não-Comercial/Vedada a Criação de Obras Derivadas / 3.0 / Brasil
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