ANEXO E
Resolução 1.480 do Conselho Federal de Medicina
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a
retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tra-
tamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina
definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;
CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale
à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;
CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do
uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes
com parada total e irreversível da atividade encefálica;
CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do empre-
go desses recursos;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo in-
discutível, a ocorrência de morte;
CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critéri-
os em crianças menores de 7 dias e prematuros,
RESOLVE:
Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clíni-
cos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determi-
nadas faixas etárias.
Art. 2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização
da morte encefálica deverão ser registrados no "termo de declaração de morte ence-
fálica" anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente
termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua
jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.
Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de
causa conhecida.
Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte en-
cefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e
apnéia.
Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a
caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo
especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas
b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas
c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas
d) acima de 2 anos - 6 horas
Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte
encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,
b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,
c) ausência de perfusão sangüínea cerebral.
Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abai-
xo especificado: