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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, ECONÔMICAS E SOCIAIS
MESTRADO EM POLÍTICAL SOCIAL
O MODELO DE CIDADANIA COSMOPOLITA DE
ADELA CORTINA, E SUA INTERFACE COM AS
POLÍTICAS SOCIAIS
MOISÉS SIMÕES MOREIRA
Pelotas
2009
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MOISÉS SIMÕES MOREIRA
O MODELO DE CIDADANIA COSMOPOLITA DE
ADELA CORTINA, E SUA INTERFACE COM AS POLÍTICAS
SOCIAIS
Dissertação apresentada por Moisés Simões
Moreira à banca examinadora do mestrado em
Política Social da Universidade Católica de
Pelotas, para a obtenção do título de Mestre em
Política Social.
Área de concentração: Ciências Sociais Aplicadas
Linha de pesquisa: política social, processo
participativo e cidadania social.
Orientador: Prof. Dr. Jovino Pizzi
Pelotas
2009
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MOISÉS SIMÕES MOREIRA
O MODELO DE CIDADANIA COSMOPOLITA DE ADELA CORTINA, E SUA
INTERFACE COM AS POLÍTICAS SOCIAIS
Dissertação apresentada por Moisés Simões
Moreira à banca examinadora do mestrado em
Política Social da Universidade Católica de
Pelotas, para a obtenção dotulo de Mestre em
Política Social.
Linha de pesquisa: política social, processo
participativo e cidadania social.
BANCA EXAMINADORA
_________________________________
Prof. Dr. Jovino Pizzi
Orientador – MPS –UCPel
_________________________________
Prof. Dr.ª Helenara Silveira Fagundes
MPS – UCPel
_________________________________
Prof. Dr. Denis Coitinho Silveira
ISF – UFPel
Pelotas, ____ de __________ de 2009
AGRADECIMENTOS
É difícil expressar o meu agradecimento
apenas a algumas pessoas, pois foram vários os
sujeitos que me auxiliaram nesta jornada. Qualquer
palavra aqui escrita teria um valor explicativo
mínimo para que eu pudesse expressar a minha
verdadeira gratidão àqueles que em muito me
ajudaram.
De coração, agradeço aos meus pais
(Claudia e Jones Moreira) e minha avó (Carmen
Proença), pelos esforços em nível de recursos
financeiros, que me ajudaram a adquirir várias das
obras que empreguei para fundamentar este estudo.
Agradeço também, aos meus tios Rubilar
Simões e Aline Sousa tanto pelos livros que eles me
emprestaram, como também pelas conversas que
tivemos sobre o estudo que aqui empreendi.
Expresso meu “muito obrigado” também,
ao meu orientador, o professor Jovino Pizzi, que não
apenas foi o meu crítico mais fiel. Mas inclusive,
pelas gostosas conversas acerca do tema e das
discussões lavradas nesta dissertação que por si
renderiam inúmeros outros trabalhos dissertativos e
teses.
Agradeço também ao meu velho amigo
Chico, pela cessão de alguns textos de sua pós-
graduação que muito me auxiliaram na discussão de
alguns pontos abordados no primeiro capítulo.
A todos àqueles que me acompanharam
neste período de um ano em meio meus mais
sinceros agradecimentos, pois é a vocês quem
dedico este estudo.
RESUMO
O objetivo da presente dissertação é o de compreender de que modo à teoria da
cidadania cosmopolita da filosofa espanhola Adela Cortina Orts pode fomentar uma
nova identidade política na atualidade, através das políticas sociais. Para podermos
investigar de que modo esta situação pode ser viabilizada, empregamos uma abordagem
sociológica que tem em conta a identificação das estruturas típico-ideais que puderam
ser extraídas desta relação entre a teoria de Adela Cortina e o campo das políticas
sociais.
Desse modo, após a exposição do contexto histórico-sociológico que originou a
realidade atual, é apresentado o modelo de cidadania marshalliano. Este modelo é
empregado como referência sociológica para o estabelecimento de um fenômeno cívico
que articulou os indivíduos a suas comunidades locais, a partir de ferramentas políticas
como as políticas sociais. Assim, nos momentos seguintes, trata-se de apresentar o
modelo de cidadania cosmopolita de Adela Cortina, identificando-se que aspectos desta
teoria podem articular os indivíduos a suas comunidades políticas, através de políticas
sociais construídas por uma sociedade civil ativa. Essa situação ocorre mediante a
constatação de que tais políticas devem ser orientadas à construção de um fenômeno
cívico que contemple, ao mesmo tempo, o sentimento de pertença e a aquisição de
status social no conceito de cidadão. O que, para tanto, pode ocorrer em um regime
social democrático que busque integrar em um projeto de sociedade, vários ideais de
boa vida, independentemente das origens étnico-culturais de seus cidadãos, como se
mostra necessário à nossa realidade atual.
PALAVRAS-CHAVE: 1. CIDADANIA COSMOPOLITA; 2. COMPORTAMENTO
POLÍTICO; 3. POLÍTICAS SOCIAIS.
ABSTRACT
This thesis investigates how Adela Cortina Orts’ theory about the cosmopolitan
citizenship foments a new political identity through social policies. In this sense, this
perspective will be analyzed according to a sociological outlook that takes into account
the recognition of typical ideal structures that can be identified in relation between Orts’
theory and the social policies relations.
In this frame of reference, considering the emergence of the historical
sociological context in which the world new reality lies in, it is possible to identify the
marshallian paradigmatic of citizenship. This concept is applied as a sociological
reference for the establishment of a civic phenomenon that articulates the individuals to
their local communities according to a political apparatus such as social policies.
Therefore, I will illustrate Ort’s concept of cosmopolitan citizenship by identifying how
this theory aspects can connect the individuals to their political communities, through
social policies developed by an active civil society. This experience occurs in relation to
the recognition that these policies must be guided to the development of a civic
phenomenon which contemplates, at the same time, the feeling of belonging and the
achievement of a social status as citizen concept. And, this circumstance can only take
place in a democratic social regime that intersects in a society project, several ideals of a
good life, independently from the ethnical cultural origins as opposed to our current
reality vis-à-vis hegemonic society.
KEY WORDS: 1. COSMOPOLITAN CITIZENSHIP; 2. POLITICAL BEHAVIOR; 3.
SOCIAL POLICIES.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................................9
CAPÍTULO I...................................................................................................................12
O SURGIMENTO DE UM NOVO HORIZONTE PARA SE DEBATER AS
POLÍTICAS SOCIAIS HOJE: O EMBATE ENTRE UNIVERSALISTAS,
COMUNITARISTAS E CONSENSUALISTAS............................................................12
1.1 O contexto histórico da discussão: 1970-1990..................................................13
1.2 O contexto teórico de um debate: Universalistas versus Comunitaristas..........18
1.2.1 O conceito de cidadania para os universalistas..........................................24
1.2.2 O fenômeno da cidadania para os comunitaristas......................................26
1.3 A cidadania em uma perspectiva consensualista...............................................29
1.4 O desafio de vivenciar a cidadania cosmopolita na globalização.....................31
CAPÍTULO II..................................................................................................................34
UMA REFERÊNCIA COMUNITÁRIA: THOMAS MARSHALL E SUA TEORIA DA
CIDADANIA SOCIAL...................................................................................................34
2.1 O contexto histórico de uma teoria....................................................................35
2.2 A relação entre direitos e cidadania: o status social na perspectiva
comunitarista...........................................................................................................37
2.2.1 Thomas Marshall, a cidadania e a política no século XVIII......................37
2.2.2 Sufrágio e cidadania no século XIX...........................................................42
2.2.3 Do século XVIII ao século XX: a reforma e a transformação da Poor Law
em direitos sociais...............................................................................................44
2.3 Status e políticas sociais na teoria marshalliana: a cidadania no Welfare State51
2.4 A relação entre cidadania e as políticas sociais em Marshall............................56
CAPÍTULO III................................................................................................................59
A REFERENCIA CONSENSUALISTA: A TEORIA DA CIDADANIA
COSMOPOLITA DE ADELA CORTINA.....................................................................59
3.1 A relação entre cidadania e direitos na busca pelo cosmopolitismo.................60
3.2 A cidadania política na teoria cosmopolita........................................................63
3.3 A cidadania social no regime cosmopolita........................................................68
3.4 A cidadania econômica no regime de cidadania cosmopolita...........................72
3.5 A cidadania civil no contexto cosmopolita........................................................77
3.6 A cidadania intercultural na cidadania cosmopolita..........................................81
3.7 A cidadania, os direitos e o cosmopolitismo.....................................................84
CAPÍTULO IV................................................................................................................90
ESTADO SOCIAL DE JUSTIÇA E IDENTIDADE NA CIDADANIA
COSMOPOLITA.............................................................................................................90
4.1 A cidadania cosmopolita e o Estado Social de Justiça......................................91
4.2 A questão da identidade em um regime de cidadania cosmopolita...................96
4.3 O sentido do conceito de autonomia na teoria da cidadania cosmopolita.......100
4.4 A autonomia e o estabelecimento de um novo contrato social .......................104
CONCLUSÃO...............................................................................................................108
REFERÊNCIAS............................................................................................................113
8
INTRODUÇÃO
Com a expansão do fenômeno da globalização por quase todos os pontos do
planeta, substantivas mudanças foram sendo efetuadas nos cenários políticos,
econômicos e sociais nas esferas dos Estados nacionais. Nesse contexto, surgiram novas
formas de relacionamento dos sujeitos para com as suas comunidades, tanto em nível
simbólico, quanto em nível jurídico-formal.
Dessa forma, o fato de alguém sentir-se cidadão de uma comunidade passou a
adquirir uma conotação distinta ao sentido que este fenômeno possuía antes de a
globalização tornar-se parte da vida cotidiana das pessoas. Na atualidade, dizer que um
sujeito é brasileiro, argentino ou alemão, pode muitas vezes não querer significar nada
mais do que uma mera formalidade jurídica. Com a dissolução das fronteiras nacionais
em meio ao surgimento blocos multi/transnacionais como Mercosul e União Européia,
as fronteiras físicas e simbólicas podem não significar mais o fim de determinada
cultura, ou forma de determinada forma de identidade coletiva. Ao contrário, pode
significar a transformação e a proposição de novos ideais de vida boa e bem-estar que
podem vir a ser estabelecidos pelos sujeitos destas comunidades. Dessa forma, o
trânsito de símbolos culturais permite aos sujeitos contemporâneos refletirem sobre os
vínculos que os unem as suas comunidades de origem. Em outras palavras, a
globalização leva os sujeitos a refletirem sobre o fenômeno da cidadania em si, e sobre
as diretrizes políticas públicas e sociais –, que permitem a viabilização deste fato
enquanto uma situação real.
Todavia, essa situação aponta para o princípio de que não é mais possível os
sujeitos pensarem o fenômeno da cidadania, enquanto uma forma de vinculação tanto
simbólica quanto jurídica que os une a determinada comunidade étnico-cultural. A
realidade os impõe a necessidade de se pensar a cidadania para além da esfera local.
9
Torna-se preciso avaliar a possibilidade de se pensar em um modelo de cidadania que
busque integrar os sujeitos às suas comunidades em um nível global, isto é, em um nível
cosmopolita.
Foi tendo em vista esta situação, que se buscou estudar no presente trabalho,
uma teoria da cidadania que respondesse a essa questão imposta pela nossa realidade.
Essa teoria é o modelo de cidadania cosmopolita formulado pela filósofa espanhola
Adela Cortina Orts.
No entanto, é preciso apontar que este modelo de cidadania fora pensado
justamente a partir do elemento político que permite a transformação desta teoria em um
plano de governo concreto dos Estados atuais. A cidadania cosmopolita foi
compreendida aqui, sob o prisma da identidade que os sujeitos estabelecem com o
regime político de sua comunidade. Este enfoque nos orientou ao objetivo de constatar
quais os elementos da teoria cívica de Adela Cortina, podem servir de guias à
construção de um quadro político orientado à realização de um fenômeno cívico numa
perspectiva global.
Nesse sentido, a abordagem metodológica derivada destes objetivos, exigiu que
tratássemos à teoria de Adela Cortina, a partir de uma triangulação entre três
perspectivas teóricas, na seguinte seqüência: hermenêutica-funcionalismo-
fenomenologia. Esta peculiaridade metodológica ocorre por um simples motivo.
Inicialmente, por se tratar de uma teoria filosófica, a hermenêutica aplicada à análise
dos escritos de Adela fora necessária para tornar o objeto de estudo inteligível, em
função do enfoque que buscamos analisar a cidadania cosmopolita cogitada por esta
autora.
Assim, exposta a teoria de Adela Cortina, o estabelecimento de um paralelo com
a teoria cívica marshalliana tornou-se necessário para se demonstrar tanto as simetrias
quanto as assimetrias existentes entre ambas as teses em função de seus contextos
históricos. Essa situação, como fica nítida à conclusão do trabalho, permite demonstrar
até que ponto certos aspectos da teoria de Adela Cortina permitem a construção de um
novo projeto de bem-estar social. Por conseguinte, estes aspectos encontrados na análise
comparativa que podem ser consideradas como ações orientadas a fins racionais” –,
permitiram compor um quadro de elementos típico-ideais que podem vir a ser utilizados
como axiomas éticos e morais necessários à construção e efetivação de novas políticas
sociais na contemporaneidade.
10
Desse modo, para darmos corpus ao presente estudo, o mesmo acabou por ser
subdividido em quatro capítulos. No primeiro ponto buscamos apontar o contexto
histórico-sociológico em que o fenômeno da globalização adquiriu grande vulto, e de
que forma o seu impacto afetou as discussões teóricas dos campos das Ciências Sociais
e Filosofia, no que concerne o surgimento de novas perspectivas teóricas à discussão
das políticas sociais na atualidade.
No segundo capítulo, expôs-se uma das perspectivas teóricas utilizadas como
referencial na atualidade para se pensar a cidadania a partir das políticas sociais, a saber,
o modelo cívico de Thomas Marshall. No terceiro capítulo, buscamos apontar o modo
pelo qual o modelo de cidadania cosmopolita de Adela Cortina Orts articula
teoricamente a relação entre a cidadania e a esfera dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais. Nesta exposição, buscamos apontar, conforme
perspectiva de Adela Cortina, que elementos desta teoria permitem a construção de um
fenômeno cívico que integre em si o sentimento de pertença à formalidade jurídica
outorgada pelo status de cidadão.
No último capítulo, aprofundamos de que modo à articulação entre o conceito de
cidadania e o âmbito dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais podem
viabilizar teoricamente a construção de um novo modelo de Estado para a globalização.
Estado que, por sua vez, utiliza as políticas públicas e sociais orientadas ao
desenvolvimento de uma cidadania cosmopolita, a partir das relações estabelecidas
entre os indivíduos e suas comunidades, cotejando a consolidação da autonomia de seus
cidadãos.
Dessa forma, em suma, o que se objetiva demonstrar neste trabalho, é a
possibilidade de se pensar uma nova relação entre o fenômeno da cidadania e o campo
das políticas sociais dentro do contexto da globalização. Essa situação, por sua vez,
poderá ser atingida, quando um mínimo de justiça for estabelecido a todos, permitindo
aos indivíduos construírem o seu próprio estado de bem-estar.
11
CAPÍTULO I
O SURGIMENTO DE UM NOVO HORIZONTE PARA SE DEBATER AS
POLÍTICAS SOCIAIS HOJE: O EMBATE ENTRE
UNIVERSALISTAS, COMUNITARISTAS E CONSENSUALISTAS
No presente capítulo buscar-se-á situar as três correntes teóricas pelas quais se
orienta um novo contexto para se pensar a cidadania a partir das políticas sociais na
contemporaneidade. Inicialmente, será apresentado o contexto histórico (item 1.1) em
que tal horizonte começa a se delimitar entre as décadas de 1970-1990 para, em seguida
(item, 1.2), apontar-se de que modo este mesmo contexto influenciou o surgimento de
um dos mais profícuos debates teóricos entre filósofos e cientistas sociais do século XX.
De um lado, os defensores de uma posição teórico-ideológica mais favorável à
globalização, também conhecidos como universalistas (item 1.2.1) enquanto que, de
outro lado, encontram-se os teóricos sociais defensores de uma posição mais próxima
àquela delineada pela cidadania social de Thomas Marshall, conhecidos pelo nome de
comunitaristas (item 1.2.2). Em função deste debate, aqui apresentado sob o prisma da
cidadania, mostrar-se-á que, a partir de certos pontos falhos existentes em ambas as
posições teóricas de universalistas e de comunitaristas, a emergência de um terceiro
grupo de teóricos (item 1.3) que buscou elaborar uma nova teoria da cidadania para a
nossa realidade globalizada, intitulada teoria da cidadania cosmopolita (item 1.4).
Teoria que, a saber, será descrita e analisada ao longo de nosso estudo dissertativo, nos
capítulos subseqüentes.
12
1.1 O contexto histórico da discussão: 1970-1990
Na conturbada década de 1970, o mundo contemporâneo vivenciou uma das
mais graves crises econômicas, desde a queda da bolsa de 1929. E essa crise de natureza
econômica fora ainda agravada pelo fato de se encontrar em um contexto histórico de
delicadas relações políticas internacionais, como era típico à época da Guerra Fria
(HOBSBAWM, 1995, p. 393). O mundo do Welfare State, arquitetado pelas teorias de
Thomas Marshall e John Maynard Keynes, começava a se fragmentar em função de
uma grave recessão econômica iniciada pelos países árabes exportadores de petróleo.
Estes países passaram a utilizar este produto, como instrumento de negociação para com
as potências soviética e capitalista, que dependiam cada vez mais do petróleo para
manter suas sociedades e seus sistemas produtivos (HOURANI, 1994, p. 417; p. 421).
A recessão econômica decorrente da diminuição do fluxo de petróleo às nações
capitalistas ocidentais, acabou por levar estas sociedades a graves situações sociais, que
alteraram significativamente os cenários político e econômico do mundo do século XX,
e cujos influxos ainda são sentidos na atualidade (BRESSER-PEREIRA, 1999, p. 68). A
diminuição no fluxo do petróleo aos países industrializados demonstrou que o sistema
de produção e consumo em massa era muito suscetível ao fenômeno da crise
econômica, em períodos de escassez de matérias-primas. Isso serviu para apontar a
pouca adaptabilidade do sistema de produção fordista vigente até então, aos períodos de
crise econômica, pois com o aumento dos preços das manufaturas em decorrência da
escassez de matérias-primas, tornava-se cada vez mais difícil manter um sistema de
produção em larga escala (BRESSER-PEREIRA, 1999, p. 75).
Assim, as dificuldades no setor produtivo apontavam como uma conseqüência
imediata e bastante sensível que não apenas o sistema econômico de Henry Ford
começava a entrar em colapso. O regime social alicerçado sobre ele, que encontrava seu
sentido de existência na política de pleno emprego derivado da produção em larga
escala, também se encontrava em ocaso (BEAUD, 1986, p. 321-322; HOBSBAWM,
1995, p. 394). Desse modo o Estado de bem-estar, orientado para o consumo, entrava
em derrocada, sendo substituído paulatinamente, ao longo das décadas de 1970-1980,
por um novo modelo de produção, que re-orientaria as práticas sociais dos indivíduos
13
para uma perspectiva de interação mais imediata e, em tese, mais resistente as crise
econômicas.
Baseados em uma retomada dos preceitos econômicos do liberalismo dos
tempos de Adam Smith, os pais do neoliberalismo
1
voltaram a defender a posição de
que a “mão invisível” do mercado poderia re-orientar não apenas as relações
econômicas aturdidas pela crise do petróleo. Mas, inclusive, re-ordenar as relações
sociais existentes entre os indivíduos, para a construção de uma determinada sociedade
de bem-estar, distinta daquela existente no regime de Welfare State (TAMBARA, 1998,
p. 14). Este modelo de Estado e de democracia para os neoliberais, supostamente tolhia
a capacidade empreendedora dos indivíduos, reduzindo-os à posição passiva de um
sujeito que tinha seus direitos civis, políticos e econômicos afiançados pelo Estado
(TAMBARA, 1998, p. 15). Os neoliberais preconizavam, assim:
Que a economia e a política da Era de Ouro [Welfare State] impediam o controle
da inflação e o corte de custos tanto no governo quanto nas empresas privadas,
assim permitindo que os lucros, verdadeiro motor do crescimento econômico numa
economia capitalista, aumentassem. De qualquer modo, afirmavam, a “mão oculta”
smithiana do livre mercado tinha de produzir o maior crescimento da “Riqueza das
Nações” e a melhor distribuição sustentável de riqueza e renda dentro dela [...]
(HOBSBAWM, 1995, p. 399).
A posição keynesiana de que altos salários e políticas de pleno emprego da
população, endossados pela teoria da cidadania social de Thomas Marshall, que
garantiam condições mínimas de saúde, educação e assistência social oferecidas
universalmente a todos os membros de uma coletividade, não encontrava mais espaço
dentro do mundo contemporâneo, enquanto ordo operandi das relações sócio-
econômicas dos sujeitos. Junto a elas, todo um pensamento político orientado a
manutenção e expansão dos direitos civis, políticos e, principalmente dos direitos
sociais, também passava a ser reformulado. A metáfora/alegoria da cidadania, baseada
no usufruto e partilha dos bens socialmente produzidos afiançados por um Estado
regulador das relações sócio-econômicas, passava a ser considerada um empecilho ao
estabelecimento de uma “nova ordem” social, a saber, neoliberal. Esta nova ordem se
1
Entendemos por neoliberalismo, o processo econômico, histórico e sociológico que se desenvolveu em
paralelo ao Estado de bem-estar social (Welfare State), no imediato pós-II Guerra Mundial (1939-1945),
que se consolidou no mundo ocidental a partir das crises do petróleo entre 1973-1975. O impacto desta
crise remodelou a natureza das relações comerciais, monetárias e trabalhistas, a partir de uma série de
fatores, tais como: a flexibilização do mundo do trabalho (ANDERSON, 1995, p. 10), [a] substituição
da proteção social por programas de distribuição de renda à focalização, à descentralização e à
privatização das políticas sociais. Entende-se o neoliberalismo como sendo então a aplicação dessa
‘receita’”. (ALVES, 2004, p. 18).
14
orientava e ainda orienta –, pela predominância dos interesses do mercado sobre as
demais esferas da vida dos indivíduos (ADELANTADO; NOGUERA; RAMBLA,
2000, p. 51).
Dessa forma, na esfera social, o modelo de cidadania, elaborado por Thomas
Marshall, foi sendo paulatinamente substituído pelo velho sentimento de individualismo
possessivo hobbesiano dos séculos XVII e XVIII (MCPHERSON, 1979), que retoma a
concepção liberal-utilitarista de que toda e qualquer relação humana se reduzia a “uma
série de relações de mercado” (MCPHERSON, 1979, p. 276). Esse sentimento foi
universalizado às sociedades contemporâneas com o processo de globalização
2
,
mediante a constatação de que:
Os indivíduos, [são] movidos unicamente pelo interesse de satisfazer todo tipo de
desejos sensíveis ao momento presente, [e que] não sentem a menor afeição por
sua comunidade e, em última instância, não estão dispostos a sacrificar seus
interesses egoístas em nome da coisa pública (CORTINA, 2005, p. 18).
Assim, a retomada da busca pela satisfação dos interesses pessoais, sem
considerar o interesse coletivo conforme prega o liberalismo de caráter utilitarista –,
foi reavivado pelos pensadores de caráter mais conservador, opositores declarados do
regime de bem-estar social. O retorno à concepção de que a sociedade se resumia a
soma dos interesses dos diversos membros que a compunham (BENTHAM, 1974, p.
10), amplamente divulgada nas reformas políticas e econômicas desenvolvidas nas
décadas de 1980 e 1990. Esse fato deu início a um processo social de dissolução dos
vínculos dos cidadãos com as suas comunidades (BAUMAN, 2003, p. 41-42). Em
decorrência houve um enfraquecimento dos poderes do Estado e da sociedade sobre a
economia, deixando um maior espaço para a dominação do mercado sobre estas duas
esferas da vida cotidiana dos seres humanos.
A livre-iniciativa pessoal, aqui entendida em seu sentido clássico outorgado
pelos economistas que a concebem como o “princípio do liberalismo econômico que
defende a total liberdade do indivíduo para escolher e orientar sua ação econômica,
independentemente da ação dos grupos sociais ou do Estado” (SANDRONI, 2005, p.
2
Por globalização, entendemos aqui, como o “aumento da interdependência entre diferentes povos,
regiões e países do mundo à medida que as relações sociais e econômicas passam a abranger o mundo
inteiro” (GIDDENS, 2005, p. 568). Fato que leva a caracterização deste fenômeno social como uma re-
significação da ação e da organização social em nível inter-regional e/ou intercontinental (HELD;
MCGREW, 2001, p. 12), mediante a “intensificação das relações sociais em escala mundial, que ligam
localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a
muitas milhas de distância e vice-versa.” (GIDDENS, 1991, p. 69).
15
492) passa a ser, novamente, o norte das relações sociais. O que consolidou o princípio
liberal de que a liberdade se manifesta na possibilidade de um indivíduo se tornar
proprietário, como forma de se obter felicidade e o reconhecimento social (HAYEK,
1990, p. 55). Para isso, a especulação e a exploração são consideradas como situações
perfeitamente aceitáveis (BENTHAM, 1974, p. 35; p. 37), pois o que importa não são
os interesses, ou o bem-estar coletivo. Em verdade a questão centrava-se na satisfação
dos interesses egoísticos, orientados para o bem-estar pessoal de cada indivíduo. Essa
ruptura manifesta no campo do pensamento político teve um impacto avassalador,
principalmente nos modos em que estes sujeitos passariam a conceber a sociedade em
que vivem. Esse impacto foi sentido principalmente nos modos pelos quais eram e de
certa forma ainda são estabelecidos os relacionamentos dos indivíduos entre si, bem
como nas formas de relacionamento dos indivíduos para com as instituições existentes
nas suas sociedades (DOMINGUES, 2002, p. 124).
O pensamento político social-democrata
3
, típico do regime de bem-estar social,
como um todo, foi associado às más conseqüências apresentadas pelas crises manifestas
nas atividades econômicas entre os anos de 1970-1980. Nesse período o Estado de bem-
estar marshalliano demonstrou sua impotência em lidar e sobreviver às instabilidades
políticas e econômicas de caráter internacional (GIDDENS, 2001, p. 18). Assim, as
debilitadas economias ocidentais, pressionadas também pelo contexto de uma guerra
ideológica, foram fatores que serviram de instrumentos complementares à crítica de um
modelo de Estado que tomasse para si a responsabilidade de arcar com a manutenção de
uma condição mínima de subsistência de seus membros. Estabelecia-se, desse modo,
um retorno a certo estado de natureza hobbesiano, onde os homens voltavam a ser
concorrentes entre si (MCPHERSON, 1979, p. 287), alimentados pelo “saudável
egoísmo” do mercado, outrora preconizado por Adam Smith. Essa posição que
reforçava a concepção de que conceitos como justiça social e seguridade social
tornavam-se ícones de um regime que minimizava a capacidade empreendedora dos
indivíduos, tornando-os agentes passivos de um embate que os orientava apenas à busca
da satisfação pessoal. A única diferença, todavia, era que o estado de natureza
hobbesiano tomava maiores proporções em função dos impactos da globalização. Nesse
3
Social-democracia é aqui entendido conforme a posição de Domenico Settembrini in Bobbio e outros
(2002, vol. II, p. 1188), como “os movimentos socialistas que pretendem mover-se rigorosa e
exclusivamente no âmbito das instituições liberal-democráticas, aceitando, dentro de certos limites, a
função positiva do mercado e mesmo a propriedade privada [...] [renunciando] assim a estabelecer,
quando quer que seja, “um novo céu e uma nova terra”.
16
caso, o “saudável egoísmo” do mercado adquiria maior vulto com o desenvolvimento
do neoliberalismo.
As relações de concorrência entre os indivíduos ultrapassavam, agora, as esferas
locais e/ou nacionais, e passaram a se situar em um patamar internacional. Junto a estas
relações de concorrência, os processos de relacionamento dos indivíduos entre si, bem
como para com as instituições, acabaram também, por adquirir um caráter internacional,
ou cosmopolita, como afirmam alguns autores (CORTINA, 2005; CROCKER, 2003;
HELD; MCGREW, 2001; ORTIZ, 1994).
Nesse sentido, com o estabelecimento de uma tela gris sob o campo das relações
inter-pessoais e institucionais, situados em um plano internacional, globalizado, saídas
para esta situação de crise social começaram a serem propostas, a partir dos escritos de
uma série de cientistas sociais e filósofos políticos. Estes teóricos passaram a questionar
de modo cada vez mais crítico, vários elementos da realidade que se lhes apresentava,
para melhor poderem compreender as relações políticas que regulamentavam a vida em
sociedade. Dentre tais relações, encontravam-se os modelos teóricos de justiça, de
democracia e de cidadania vigentes entre 1980-1990.
Como era de se esperar, os trabalhos publicados entre as décadas de 1980 e
1990, adquiriram também, um forte caráter ideológico, em função das posições teóricas
empregadas nos escritos em questão. Três grandes correntes, assim, se estabeleceram,
tanto no campo acadêmico, quanto no campo político, conhecidos pelos nomes de
universalistas, comunitaristas e consensualistas (CROCKER, 2003, p. 81-82). Tais
correntes adquiriram partidários e opositores em todas as partes do mundo, que
concentraram e ainda concentram grandes esforços analíticos em um tema
específico do processo de globalização: a cidadania. Estas correntes passaram a ser
orientadas, por sua vez, pelo seguinte problema: como conceber e operacionalizar as
relações dos indivíduos para com suas sociedades através das políticas sociais, em um
mundo globalizado? Em outras palavras, como conceber o fenômeno da cidadania em
um contexto globalizado como o nosso?
Logicamente, cada corrente teórico-ideológica formulou para si própria, seu
conceito de sociedade, ora considerando a comunidade local em que o indivíduo se
encontra como ainda o fazem os comunitaristas –, ora considerando o mundo em si,
como a comunidade de todos os sujeitos como preconiza a posição universalista. Ou
então, considerando ambas as esferas local e global como sociedades que são
17
indispensáveis ao pleno desenvolvimento do ser humano enquanto sujeito dotado de
individualidade e autonomia, como defendem os teóricos consensualistas.
Deste modo, em função da realidade globalizada que ainda continua presente em
nosso cotidiano, mostra-se imperioso tentar compreender de que modo às relações dos
sujeitos para com suas sociedades podem ser concebidas e operacionalizadas a partir de
uma posição consensualista. Essa é a preocupação central que se pretende caracterizar
ao longo de todo este capítulo.
Contudo, é impensável podermos partir para o processo de análise da posição
consensualista sem, no entanto, elucidar o modo pelo qual surgiu esta posição teórico-
metodológica, a partir do debate crítico que universalistas e comunitaristas travaram
entre si, e que se mantêm ativas nos debates políticos e acadêmicos hodiernos. Por isso,
é importante fundamentar o debate entre comunitaristas e universalistas, para assim
perceber de que modo o diálogo travado entre estas duas posições acabou por estruturar
a posição consensualistas na atualidade. Objetivo que será empreendido a seguir.
1.2 O contexto teórico de um debate: Universalistas versus Comunitaristas
Com o contexto sócio-econômico gerado pelas crises da década de 1970 e as
drásticas rupturas ideológicas na esfera política mundial à década de 1980, o campo das
ciências humanas e sociais encontrou-se também fortemente abalado pelas situações que
se manifestavam para além dos muros das academias (ARROYO, 2002, p. 09-11). Com
o neoliberalismo e a crescente busca por novos métodos, que incrementassem os níveis
produtivos a baixos custos, o campo das ciências tecnológicas encontrou-se bastante
requisitado (PIZZI, 2006, p. 23-24). A crença de que esta esfera científica poderia
insuflar um novo desenvolvimento sócio-econômico, a exemplo do que certas teorias
econômicas e sociais representaram no imediato pós-II Guerra Mundial, como a teoria
do Estado de bem-estar social (HOBSBAWM, 1995, p. 506).
Nesse sentido, a crise sócio-econômica das décadas 1970-1980 também atingiu o
campo das ciências humanas e sociais, fomentando novos debates e concepções teóricas
sobre a realidade social que se estruturava àquele período. Muitas destas concepções
teóricas adquiriram popularidade ao terem em vista a busca pela compreensão dos
18
problemas de suas épocas a partir de um enfoque liberal (GIDDENS, 2001, p. 68). A
adoção do liberalismo como referencial teórico destas análises, todavia, não ocorreu de
forma arbitrária. Historicamente, como se pode perceber, às décadas de 1970-1980 são
marcadas tanto pela crise do paradigma social-democrata a partir das crises econômicas
desenvolvidas neste período (BEAUD, 1986), quanto por uma maior crise manifesta à
União Soviética que já cotejava o colapso de suas instituições (HOBSBAWM, 1995).
Desse modo, muitos teóricos liberais alguns, inclusive, alinhados a uma
perspectiva pós-moderna , apontavam em suas análises, a perda dos significados de
certas instituições tradicionais, como a família e a comunidade. Fato que veio a ser
corroborado com a introdução do neoliberalismo como o paradigma sócio-econômico
dominante das décadas posteriores aos anos 1970-1980.
Todavia, a perspectiva teórica neoliberal se apercebeu do fato de que o
intercâmbio acelerado de bens e mercadorias, não fomentava o aumento da velocidade
das relações mercantis. A rapidez com que se dava o intercâmbio afetava, inclusive, a
velocidade com que os valores simbólicos de diversas culturas passariam a re-ordenar
as relações dos indivíduos entre si, a partir de suas inclinações pessoais (BAUMAN,
2003, 2007; MATTELART; MATTELART; DELCOURT, 1987; ORTIZ, 1994,
SANTOS, 1999). Surgem também teóricos nos campos da teoria política, em especial,
na área da Filosofia Política que tanto endossaram quanto se opuseram a essa
perspectiva fragmentária de concepção da realidade que se manifestou entre 1980-1990.
No campo da Filosofia Política, por exemplo, houve e, ainda quem
defenda os preceitos de uma sociedade liberalizada que deva se orientar por uma
quantidade mínima de direitos comuns a todos os seres humanos, os quais devem buscar
realizar seus interesses privados por si só, sem contar com a ajuda do Estado. Este
modelo de universalismo político é defendido por teóricos como John Rawls (2004,
2008) e Will Kymlicka (1996a, b). Em linhas gerais, essa posição teórica mantém a
defesa dos preceitos liberais na atualidade, conquanto sugira algumas reformulações de
certas perspectivas do liberalismo político contemporâneo. Will Kymlicka, por
exemplo, argumenta em sua obra Ciudadanía multicultural (1996a), a favor da
implementação de um conjunto mínimo de regras jurídicas e de direitos civis, políticos
e sociais às minorias, em troca de uma maior participação destes grupos à vida pública
do Estado. John Rawls, em sua Teoria da Justiça (2008), argumenta no sentido de
defender a justiça como um elemento político regulador da vontade dos indivíduos que
19
vivem em sociedade. O modelo de justiça preconizado por Rawls, permite aos
indivíduos satisfazerem os seus interesses pessoais, mediante ao respeito de um mínimo
legal comum, que é eleito e respeitado por todos os membros de uma sociedade
(SILVEIRA, 2007, p. 174-176).
Os universalistas, alinhados principalmente, a uma perspectiva hobbesiana e/ou
kantiana de compreensão da realidade social (CORTINA, 2005, p. 27)
4
, concebem o
projeto de uma comunidade política a partir de uma posição que considera o indivíduo
como o núcleo da vida coletiva. Em linhas gerais, o exercício da prática política é
considerado como ”um instrumento para equilibrar interesses individuais”, pois é
importante defender os direitos subjetivos dos cidadãos e as razões que corroboram as
normas jurídicas [que] são [...] especialmente pragmáticas” (CORTINA, 2008, p. 80).
Ao considerar o Estado como um aparelho de opressão não apenas aos interesses de
cada sujeito, mas principalmente, dos direitos de liberdade de ação e de propriedade, o
fundamental para esta corrente teórica, é que o Estado tenha sua importância reduzida à
manutenção de um mínimo comum para a convivência pacífica dos homens em
sociedade. Para os universalistas:
A sociedade política é um artifício humano para a proteção da propriedade
individual da própria pessoa e dos próprios bens, e (portanto) para a manutenção
das relações ordeiras de trocas entre os indivíduos, considerados como
proprietários de si mesmos (MCPHERSON, 1979, p. 276).
Dessa forma, essa situação vem a significar o fato de que nas sociedades
contemporâneas, há a necessidade de que estes mesmos indivíduos tenham a
possibilidade de poderem se opor ao Leviatã, bem como lutar pelas suas liberdades civis
e políticas. Esta posição encontra em paralelo uma nítida oposição estruturada por
filósofos e cientistas sociais que ainda são influenciados pelo modelo de cidadania e
regramento social marshalliano, pois, os mesmos defendem uma posição muito mais
particularista de análise da realidade social.
Todavia, os teóricos denominados comunitaristas seguem uma perspectiva
teórica oposta aos preceitos universalistas. Em suas propostas filosóficas, os
comunitaristas partem de uma abordagem teórica, que está centrada, em grande medida,
em uma perspectiva analítica hegeliana e/ou rousseauniana de compreensão da realidade
4
Crocker (2003, p. 81), contudo, propõe uma complementação à caracterização dos universalistas. Os
Utilitaristas, isto é, os partidários de Jeremy Bentham e James Stuart Mill, também são considerados
membros desta corrente teórica.
20
social. A sociedade é pensada a partir de uma perspectiva histórica e coletivizada de
suas práxis políticas, sociais e econômicas (ANDERSON, 2008, p. 199-208; APARISI,
2003, p. 171; GIDDENS, 2001, p. 68). A História serve de elemento para a análise da
realidade atual, onde os erros cometidos no passado e na atualidade servem de
aprendizado, enquanto atividades a não serem cometidas no futuro
5
, pela sociedade
como um todo.
Dessa forma, o eixo paradigmático é deslocado do indivíduo à comunidade,
endossando principalmente o papel das práticas sociais e das compreensões coletivas da
realidade social, partilhadas coletivamente pelos membros de uma determinada
sociedade (ADELANTADO; NOGUERA; RAMBLA, 2000, p. 39; KYMLICKA, 2003,
p. 293). Charles Taylor (1997, 2004) Benjamin Barber (1998), Michael Walzer (2003)
e, o próprio Thomas H. Marshall (1967), por sua vez, são as figuras de proa desta
tendência.
Em um exemplo bastante elucidativo, o teórico Charles Taylor defende a tese de
que os indivíduos jamais podem se conceber enquanto tais, sem que, em suas infâncias,
os membros da comunidade em que vivem tenham lhes ensinados certos valores éticos e
morais que os vinculam àquela sociedade, como se pode perceber a obra As fontes do
Self (1997). Em contrapartida, isso implica em um processo de reconhecimento, por
parte destes indivíduos, de que existe um universo simbólico que os unem a uma
determinada comunidade. Por sua vez, existem também responsabilidades, que estes
sujeitos devem arcar para manter o bem-estar coletivo, como forma deles manterem os
seus próprios modelos bem-estar pessoal, como fica manifesto em uma segunda obra de
Taylor intitulada Modern Social Imaginaries (2004).
Cabe ressaltar que esta situação torna-se recorrente também em Michael Walzer,
principalmente na sua obra Esferas da Justiça (2003) embora a abordagem dada por
este autor, a este mesmo tema, seja um tanto distinta do enfoque apresentado por
Charles Taylor. Walzer, em Esferas da Justiça, considera o fato de que para existir
5
Se estabelecermos aqui, uma ponte com outras ciências humanas, em especial a História, essa
perspectiva pragmática do pensamento social de se perceber nos erros cometidos no passado uma
ferramenta de aprendizagem social heurística, não constitui ser um movimento científico específico do
século XX. Muito pelo contrário, o movimento comunitário poderia encontrar algumas de suas raízes
teóricas nos fundamentos teóricos da História no século XVII, sob a bandeira de um movimento
historiográfico que concebia a narrativa histórica, e a ciência histórica, como Historia Magistra Vitæ, isto
é, a História enquanto “mestra da vida”. TÉTARD, Philip. Pequena História dos historiadores. Bauru:
Edusc, 2000.
21
justiça em um mundo multiculturalista
6
como o nosso, a igualdade de outorga e usufruto
de direitos poderá ser alcançada com a reformulação do sentimento de pertença de
um indivíduo a sua comunidade. O que implica diretamente no processo de formulação
de um novo programa jurídico, distinto do Direito kelseniano (KELSEN, 2003). Este
programa proposto por Walzer, é orientado pelos valores simbólicos que compõe o
sentimento de vida boa de terminada sociedade, ao passo em que o Direito kelseniano,
defende a aplicação de um conjunto de regras universais a todo o conjunto de uma
sociedade.
Todavia, é preciso ressaltar que a análise empreendida nos capítulos
subseqüentes se limitará à exposição mais detalhada da palestra do sociólogo Thomas
Marshall acerca da relação entre status e cidadania, que fundamenta os escritos dos
teóricos comunitaristas. Isto ocorre, pelo fato de que esta palestra sobre a relação entre
status e cidadania, fundamentou os planos de governo de várias nações capitalistas que
foram arrasadas pelas batalhas da II Guerra Mundial.
Dessa forma, ao analisarmos o pensamento comunitarista, em oposição às
teorias universalistas, pode-se perceber também, que esta corrente teórica centra-se na
concepção de que a comunidade/Estado não consiste ser um aparelho político-
administrativo mau”, voltado para o desenvolvimento de estruturas de dominação que
remontam aos paternalismos do período feudal (WEBER, 2004, vol.II p. 233-287).
Muito pelo contrário, é-se apercebido que o seio do Estado consiste ser justamente o
meio par excellence de resolução das questões que envolvem o poder político que busca
garantir o bem-estar (KYMLICKA, 2003, p. 292-293) de forma coletivizada, através do
exercício da cidadania
7
.
Assim, distintamente do universalismo, o comunitarismo não acredita que o
sistema jurídico e o sentimento de cidadania devam buscar estabelecer uma igualdade
que, ao fim e ao cabo, é imposta de cima para baixo”, igualando aqueles indivíduos
que muitas vezes não o são simplesmente porque o Estado-Leviatã os impõe um
mínimo comum a ser partilhado (HELD; MCGREW, 2001, p. 81). Nesta teoria social,
6
Entendemos por multiculturalismo como uma situação de convívio entre culturas de distintas origens
étnicas num mesmo território, sendo as mesmas orientadas por um mínimo de justiça comum as mesmas
(KYMLICKA, 1996, p. 34-36).
7
Anthony Giddens, todavia, aponta que essa concepção de comunidade possui seus déficits sociológicos
característicos, levando a esfera local do âmbito da integração política à sua própria dissolução. Como é
destacado por este autor: “quando se tornam fortes demais, as comunidades engendram identidades
políticas, e com isto criam o potencial para a divisão ou mesmo a desintegração social” (GIDDENS,
2001, p. 69).
22
as estruturas de auxílio social são muitas vezes embasadas em preceitos da tradição
histórico-cultural da comunidade em que as mesmas são discutidas.
A preponderância da esfera local ante a esfera global que consiste ser uma
importante segunda característica desta teoria –, aponta para a constatação de que os
contratos sociais são estabelecidos em pactos que prezam pela igualdade de fato entre os
indivíduos, mediante a participação dos mesmos à vida política de sua comunidade.
Essa situação se opõe aos preceitos universalistas, donde a partilha de uma posição em
que os indivíduos devem lutar para conseguir o direito a poderem eleger os seus
representantes (MCPHERSON, 1994; SCHUMPETER, 1961). Esse fato vem a garantir
aos comunitaristas, por conseguinte, a concepção do fenômeno da cidadania a partir de
uma perspectiva bastante rousseauniana. Em outras palavras, pode ser considerado
como cidadão quem participa ativamente da vida política da comunidade (ROUSSEAU,
1995, p. 82; p. 87; p. 89), mediante a constatação de que os mesmos partilham um
sentimento de comprometimento coletivo para com o bem-estar coletivo. A cidadania,
assim, é mais do que um mero status. A cidadania é um sentimento de partilha de um
bem comum que garante a coesão do grupo em torno de um item comum a todos,
configurando uma identidade coletiva.
Todavia, a luta entre universalistas e comunitaristas não se encerra apenas na
concepção de um Estado que pode vir a ser reduzido ou ampliado no que se refere a sua
funcionalidade de garantir ou não os direitos dos sujeitos. O Estado é avaliado na sua
capacidade de manter ou não um contrato social que garanta aos indivíduos
elementos situados para além dos direitos de primeira e segunda geração, como a
capacidade dos sujeitos perpetuarem o regime político que vivenciam às gerações
futuras. Essa situação induz-nos à contemplação de duas análises distintas quanto às
relações estabelecidas entre os sujeitos e o Estado, que são mediadas pelos direitos
civis, políticos e sociais. Estes direitos, por sua vez, são garantidos pelo Estado aos seus
membros sob o signo da cidadania. Contudo, as formas pelas quais estes direitos são
redistribuídos pelo Estado a partir das perspectivas universalista e comunitarista. Cabe-
nos, assim, apontar como esse processo de redistribuição é efetuado nestas duas
correntes teóricas, sendo esta a tarefa que executaremos a seguir.
23
1.2.1 O conceito de cidadania para os universalistas
No que se refere à posição dos universalistas, valores sociais como “a idéia de
liberdade de consciência, respeito pelos direitos do indivíduo e desconfiança frente à
ameaça de um Estado paternalista” (GONÇALVES, 1998, p. 01)
8
mostram-se pulsantes
nos escritos de vários teóricos desta corrente. As estruturas de auxílio social, conforme
aponta esta perspectiva teórica, mostram-se como resquícios das estruturas de
dominação feudal, onde os contratos sociais são construídos em pactos firmados em
condições desiguais de status social, que tendem a se manter ad tempore (CORTINA,
2005; WEBER, vol.II, p. 288-307). A inexistência de uma estrutura de assistência social
permite o pleno desenvolvimento cognitivo e moral dos seres humanos. Isto porque o
desenvolvimento pessoal do sujeito ocorre apenas mediante a garantia de um conjunto
mínimo de direitos voltados à defesa dos interesses pessoais de cada indivíduo, como as
possibilidades de ser livre, seja para manifestar as suas idéias, seja para escolher o rumo
de sua vida. O que aponta, por sua vez, para três observações importantes.
A primeira destas observações pode ser descrita nos seguintes termos: as
filosofias universalistas buscam o estabelecimento de certo contrato social que permita
o desenvolvimento cognitivo e moral dos indivíduos de forma indistinta, isto é,
independente da bandeira, da raça ou da etnia a que pertença (KYMLICKA, 1996a, p.
98). O universalismo ao se comportar, de modo a estar orientado à constatação de que
todos os seres humanos que compõe determinado Estado tendem a demonstrar os
mesmos interesses independentemente de sua origem cultural. Isto ocorre porque, as
filosofias universalistas reconhecem os homens como seres iguais a partir de suas
condições morais e intelectuais (RICUPERATI, 2002, vol. I, p. 293). Fato que embasa o
conceito de cidadania de caráter universalista, a partir da proposição de um mínimo
comum a ser respeitado por todas as pessoas. O que leva-nos a aportar na segunda
observação já sugerida anteriormente.
A segunda consideração refere-se, por sinal, à constatação lógica de que, se as
pessoas tendem a conceber e a erigir suas sociedades a partir de elementos comuns a
toda humanidade, logo, suas concepções de justiça partem de uma tentativa de se
estabelecer o que seja universalmente reconhecido como justo. Em outras palavras, essa
situação induz-nos a contemplação de um modelo de justiça, onde as diferenças entre os
8
http://www.bocc.ubi.pt/_esp/autor.php?codautor=24. Consultado no dia 03/02/2009.
24
indivíduos tendem a ser minimizadas a partir de uma concepção redistributiva dos
direitos aos indivíduos (FRASER, 2007, p. 115). Portanto, à formação de um distinto
eixo de desigualdades sociais entre os indivíduos tanto no que se refere às relações
associativas que eles podem manter entre si, no campo sócio-econômico, quanto no
campo das decisões políticas tomadas nas sociedades em que estes mesmos sujeitos se
encontram (ADELANTADO; NOGUERA; RAMBLA, 2000, p. 38-39). O que vale
como regra é o fato de que os dispositivos legais que efetivam as leis sejam capazes de
zelar e “garantir a cada um, e de maneira igualitária a liberdade de escolher e de
perseguir uma “vida boa”, nos limites do respeito de uma capacidade eqüitativa por
parte dos outros” (GONÇALVES, 2002, p. 02). Isso leva-nos a constatar uma terceira
e importante situação conclusiva, de que pode ser considerado como cidadão,
aquele indivíduo que tem garantido por lei, a possibilidade de ser reconhecido como um
sujeito de igual possibilidade de atingir o seu ideal de vida, de forma pessoal,
individualizada. Essa situação pressupõe que o mesmo possui acesso aos instrumentos
políticos de sua sociedade, que garantem a possibilidade de os mesmos atingirem este
ideal de boa vida, veiculados numa perspectiva liberal, pelo sufrágio eleitoral. Como é
sugerido pela posição de José Álvaro Moisés (2005), ser cidadão numa perspectiva
universalista:
Passou a ser visto como detentor de um status formal que reconhecia o seu
pertencimento à comunidade política nacional e, ao mesmo tempo, assegurava o
seu direito de participar da escolha de governos e de representantes (2005, p. 76-
77).
Assim, o exercício da cidadania, na perspectiva universalista, se manifesta a
partir da manutenção individual dos direitos civis e políticos de cada indivíduo sob a
forma de status, para que o mesmo possa construir a sua própria condição de bem-estar
social individualmente nas suas esferas de ação econômica, social e política. Porém,
aqui cabe uma ressalva de atenção em relação àqueles que tendem a compreender o
pensamento universalista, ainda como uma filosofia orientada apenas para o homem
enquanto átomo único, no contexto de uma sociedade. Filósofos e cientistas sociais
como Robert Dahl (2001), Norberto Bobbio (1984) e Will Kymlicka (1996a) apontam
que juridicamente coletividades como minorias étnicas a exemplo de negros, indígenas,
ciganos e etc., ou de gênero, como os homossexuais, também podem fazer uso dos
25
direitos civis e políticos amplamente defendidos no regime universalista. Situação que
destoa dos preceitos comunitários em larga monta, como veremos a seguir.
1.2.2 O fenômeno da cidadania para os comunitaristas
Distintamente à postura universalista, onde os indivíduos têm de lutar para
conseguir tudo o que necessitam ou desejam nas sociedades em que vivem, o mesmo
não se processa no pensamento comunitarista. Nesta perspectiva teórica, a necessidade
de que exista um instrumento político que regule as relações inter-pessoais, como uma
cidadania baseada na igualdade de status não se faz necessário. No comunitarismo, o
sentido da participação dos cidadãos à vida em sociedade é baseado na ação coletiva de
todos os membros em prol do bem-estar coletivo, antes do bem-estar pessoal
(HURREL, 1993, p. 75). Isso denota a existência de um sentimento de cidadania
baseado na partilha de um ideal de bem comum. Conforme aponta Gonçalves (1998, p.
02):
O comunitarismo propõe que o indivíduo seja considerado [como] membro
inserido numa comunidade política de iguais. E, para que exista um
aperfeiçoamento da vida política na democracia, [o comunitarismo] exige uma
cooperação social, um empenhamento público e participação política, isto é,
formas de comportamento que ajudem ao enobrecimento da vida comunitária.
Assim, distintamente da perspectiva universalista partidária de um contrato
social que regula a sociedade como um meio onde se buscam ferramentas artificiais
como votos e direitos para regular a competição entre os homens –, na teoria
comunitarista, o objetivo e o sentido da vida em sociedade é essencialmente distinto. A
função do contrato social firmado sob o signo da cidadania, salienta que esta práxis
social encontre uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de
cada associado de toda a força comum e pela qual cada um, unindo-se a todos,
obedeça a si mesmo permanecendo tão livre quanto antes” (ROUSSEAU, 1995, p. 78)
9
.
Logo, a postura requerida por parte do cidadão, consiste ser uma preocupação
mais centrada na busca do bem-estar coletivo, do que pela conquista de um sistema de
regras que, não obrigatoriamente, são justas. Isso demanda uma posição característica
dos comunitaristas, conforme aponta Nancy Fraser (2007, p. 115), de que os mesmos:
9
Grifo nosso.
26
Rejeitam o “formalismo vazio” das abordagens distributivas [da justiça, pois] ao
verem a ética como uma questão de vida, eles buscam promover as condições
qualitativas do florescimento humano (conforme as entendem), em vez da
fidelidade às exigências abstratas do tratamento igual.
Nesse sentido, é preciso destacar o seguinte aspecto à perspectiva comunitarista:
nesta corrente teórica, o que importa para o pensamento social não é apenas o status de
cidadão, garantido por certos aspectos jurídicos formais, que protegem os indivíduos,
seus bens e seus direitos. Em verdade, o desenvolvimento, a aceitação e o respeito
derivados de um sentimento de comprometimento de um indivíduo para com a sua
comunidade política. Dessa forma, não é o status de cidadão o que importa. O que
interessa é a existência de um sentimento de cidadania orientado pela constatação de
que existe uma identidade comum. Assim é esta identidade, ou seja, a relação simétrica
e estabelecida a partir da reciprocidade de ações entre os sujeitos, situada em um mesmo
tempo no âmbito individual e no âmbito coletivo, que é responsável pela geração de
uma comunidade política que passa a dotar de sentido a existência destas pessoas
(BOBBIO; VIROLI, 2007; PUJALS, 2008). Desse modo, a identidade é reforçada toda
vez em que o indivíduo sabe reconhecer o interesse dessa mesma comunidade, como
soberana ante o seu interesse pessoal. O que leva a construção de um contrato social
que visa, essencialmente, a manutenção da liberdade individual para que todo sujeito
possa participar da vida política de sua comunidade, para que sua vontade, isto é, sua
opinião, possa ser contida, certa vez ou outra, na opinião majoritária de sua associação
civil.
Dessa forma, os direitos civis e políticos são tratados a partir de uma perspectiva
distinta daquela que é desenvolvida em um regime universalista, pois, a defesa da
propriedade e da liberdade de opinião, acrescidas do direito de deliberação, mantém-se
em função de serem essenciais ao desenvolvimento e a manutenção do regime
deliberativo comunitário (CORTINA, 2003). Estes direitos servem, antes de tudo, não
apenas para garantir aos indivíduos à perseguição de seus ideais de boa-vida. O que
fundamenta a existência destes direitos é o objetivo de que todos os indivíduos de uma
determinada comunidade possam buscar de forma coletivizada, a construção de uma
situação de bem-estar que possa ser ofertado a todos os homens de uma determinada
comunidade. E este bem-estar deve ocorrer de forma indistinta à quantidade de bens que
estes sujeitos possuem. O que denota, por conseguinte, a virtual inexistência de eixos de
desigualdade entre os indivíduos.
27
Esta posição descrita no parágrafo acima, em muito remonta a idéia de bem-estar
social proposta por Thomas Marshall, que encontra equivalência em outros escritos da
corrente comunitarista. A busca pela defesa dos direitos de primeira e segunda geração,
através dos direitos voltados à participação do indivíduo à riqueza produzida em uma
sociedade, que eram garantidos sob a forma de direitos sociais (MARSHALL, 1967, p.
73; p. 76). Estes direitos, por sua vez, ainda são utilizados na atualidade, como
referências magnas às questões que envolvem o sentimento de cidadania e a busca pelo
bem-estar coletivo. Isto ocorre a partir do acionamento de dispositivos legais como as
políticas sociais, para se efetivar os direitos civis, políticos e sociais dos cidadãos. Isto
porque a participação ativa da vida política da comunidade em que um indivíduo se
encontra, não é apenas uma pré-condição de existência de cada ser humano. A
participação à vida política da comunidade é, na realidade, uma pré-condição necessária
para que o indivíduo adquira a sua liberdade, isto é, para que o indivíduo faça uso de
seus direitos civis, como modo para alcançar a sua própria autonomia de forma
responsável. Isso denota o sentido da práxis cidadã como uma via pela qual o sujeito
pode saciar seus interesses pessoais, sem se sobrepor às decisões tomadas de forma
coletiva e soberanamente.
Dessa forma, o sentimento de liberdade dos teóricos comunitaristas, antes de
tudo, adquire o sentido de uma liberdade “pública”, isto é, como uma “liberdade”
voltada para as atividades a serem tomadas em coletivo e, jamais, centradas
exclusivamente numa perspectiva individualista.
Todavia, este complexo debate entre defensores do neoliberalismo e os
defensores de modelos de Estado de bem-estar resultaram frutíferos não apenas na
medida em que a discussão fora atingindo novos patamares de argumentação a partir de
uma complexa revisão dos direitos políticos, civis e sociais até então existentes. As
grandes questões que serviram e ainda servem para re-orientar o debate encontram-se
justamente em problemas outrora praticamente inexistentes e que acabaram por adquirir
um maior vulto por causa da globalização (ORTIZ, 1994).
Diante disso, um terceiro grupo de filósofos e cientistas sociais apercebeu-se que
a contemplação de apenas uma concepção teórica para se operacionalizar as relações
entre Estado e indivíduos, não seria suficiente para atender as demandas sociais e
políticas de suas realidades. A estes filósofos e cientistas sociais, no mundo acadêmico,
foi-lhes acometido o epíteto de consensualistas (CROCKER, 2003, p. 82). Isto porque
28
os mesmos percebem em suas reflexões, que é apenas a partir da existência de uma
inter-relação entre as culturas, e as opiniões políticas em torno da busca pelo bem
comum, que podemos buscar satisfazer as necessidades demandadas pelo conceito de
cidadania através de políticas sociais mais coerentes com a nossa realidade globalizada
e multiculturalista (BENHABIB, 2003, p. 27).
1.3 A cidadania em uma perspectiva consensualista
A certa distância das posições comunitarista e universalista surgem os
consensualistas. Estes teóricos, conforme Crocker (2003, p. 82) partem de uma posição
teórica onde:
A ética do desenvolvimento deveria forçar um consenso intercultural, em que a
própria liberdade de uma sociedade para estabelecer eleições de desenvolvimento
fosse única dentre a pluralidade de normas fundamentais as quais fossem
suficientemente gerais não apenas para permitir, como também para requerer
sensibilidade às diferenças entre as sociedades
10
.
Essa posição mantida pelos consensualistas, pode ser considerada, em princípio,
contemporizadora. Isso ocorre pelo fato de que o consenso obtido entre os distintos
membros de uma sociedade para orientar a vida coletiva à realidade globalizada. Esta
realidade cotidianamente interpola nas atividades humanas, ações e decisões políticas
que lidam com questões, ao mesmo tempo, locais e globais. Estas questões apontam
para enfoques de pesquisa bastante originais, sobre questões que são tratadas de maneira
secundária às posições comunitarista e universalista. Dentre tais questões, pode-se
apresentar, por exemplo, o problema de se pensar a justiça e o sentimento/status de
cidadão em uma realidade em que as questões migratórias cada vez mais se demonstram
recorrentes, consistindo ser verdadeiros problemas políticos para as comunidades locais.
Essa situação ocorre quando as comunidades de origem e destino destes indivíduosm
de passar a re-discutir as políticas de emissão do status de cidadão aos migrantes, para
que estes sujeito possam ou não –, fazer uso de programas sociais oferecidos pelos
Estados que os recebem (CORTINA, 2001, 2005; KYMLICKA, 1996a).
10
Tradução livre. Grifado no original.
29
Em função deste problema recorrente que se apresenta às comunidades nacionais
e internacionais, cientistas como as filósofas Nancy Fraser e Adela Cortina Orts, por
exemplo, buscam estabelecer pontos de articulação entre as posições universalista e
comunitarista, com a intenção de consolidar uma terceira posição a referenciar a
discussão, sobre a relação dos indivíduos para com as suas sociedades. Estas
articulações centram-se principalmente no que competem às possibilidades de os
sujeitos reformularem seus modelos de justiça, seus eixos de desigualdade social e suas
formas de conduta pessoal e coletiva, a serem desenvolvidas nas sociedades
globalizadas atuais, sob o signo de um novo modelo de cidadania.
Todavia, isso não remonta a um modelo tradicional de cidadania, que tende a
compreender o indivíduo como alguém preso à sua sociedade de origem, como nos
casos do universalismo e do comunitarismo. A cidadania que se projeta, aqui, é uma
cidadania cosmopolita, isto é, uma cidadania embasada em uma doutrina política que
nega as divisões territoriais e políticas (pátria, nação, Estado), afirmando o direito do
homem, particularmente o intelectual, a definir-se como cidadão do mundo.”
(RICUPERATI, 2002, vol. I, p. 293). Em outras palavras, ser cidadão não é se
preocupar apenas com o que afeta diretamente a humanidade do lugar em que se vive
como alegam os comunitaristas. É preocupar-se, inclusive, com as deliberações e as
conseqüências que as mesmas podem ter sobre outras humanidades, em lugares
distintos àquele em que se vive como propõem os universalistas. Isto é ser um cidadão
cosmopolita, na perspectiva consensualista (CORTINA, 2005, p. 200; p. 201-202).
Assim, na teoria da cidadania cosmopolita de Cortina (2005, p. 199), em
especial, uma vez que todos os seres humanos, sem exceção, vivem no mesmo planeta,
em sociedades que se aproximam cada vez mais pela mundialização da economia
(CORTINA, 2005, p. 206; CHESNAIS, 1996), as relações sociais entre os homens
devem ser orientadas apenas por padrões de comportamento éticos a serem utilizados
por todos (HELD; MCGREW, 2001, p. 84). É preciso que se desenvolvam também,
novas regras políticas universais que orientem este proceder dos homens a um regime
de bem-estar generalizado entre os indivíduos sendo que as peculiaridades sociais e
culturais da esfera local não devem ser esquecidas sendo mantidos no âmbito privado.
Ponto que consiste ser, na visão de Cortina (2006a, 2006b, 2008), o ápice da vida em
sociedade. Isto porque, estabelece-se, assim, um padrão de comportamento social a ser
universalmente reconhecido por todos os seres humanos como digno e aceito e que, por
30
esse motivo, deve ser usufruído por todos, indistintamente de suas origens étnico-
culturais, ou sócio-econômicas. Essa situação no campo teórico das políticas sociais
vem a corresponder, de certo modo, a proposição de uma nova concepção de direitos
sociais, possuidores de um sentido parcialmente distinto àqueles projetados por Thomas
Marshall.
Dessa forma, a cidadania cosmopolita, formulada no contexto consensualista, é
um conceito que se propõe exercer o papel de mediador nas relações dos indivíduos
entre si, bem como nas relações dos indivíduos para com as instituições, a partir do
estabelecimento de um duplo objetivo (CORTINA, 2005, p. 200). O primeiro objetivo é
o de conceber o mundo como uma grande comunidade isto é, como uma aldeia global
(2005, p. 206). Isso ocorre ante a mundialização da economia (CHESNAIS, 1996) e a
mundialização da cultura (ORTIZ, 1994), que orientam a humanidade para o
aprofundamento da integração dos indivíduos através de produtos e símbolos veiculados
principalmente pelo mercado (MOREIRA, 2008, p. 31-33)
11
. Já o segundo objetivo é o
de conceber o homem como agente capaz de exercer sua autonomia no mundo
empírico, de ser um “sujeito autônomo, que exerce sua autonomia nos distintos âmbitos
da vida social tendo em vista suas peculiaridades” (CORTINA, 2001, p. 128).
Essas “peculiaridades” são entendidas aqui, não apenas como as especificidades
típicas da identidade étnica ou pessoal de cada cidadão. Mas, principalmente, como as
regras do jogo político do local em que vive que lho permitem construir os direitos civis
e os direitos sociais que usufruem a partir do exercício de seus direitos políticos.
1.4 O desafio de vivenciar a cidadania cosmopolita na globalização
Postas as posições gerais das linhas, universalista, comunitarista e
consensualista, torna-se imperioso reorientá-las à observação de nossa realidade atual,
que se remonta a um mundo globalizado, e à necessidade de se repensar a cidadania em
função dessa situação. Assim, é importante termos em vista a pertinente observação
feita pelos consensualistas, sobre as limitações teóricas das correntes, universalista e
comunitarista.
11
http://www.uniesp.edu.br/revista/revista6/pub_artigos.asp. Consultado em 20/12/2008.
31
Desse modo, na atualidade, pensar a cidadania apenas em nível estrito de status
social, como preconizam os universalistas, é creditar grande razão à postura
comunitarista, que critica em larga monta o fato pelo qual a luta pelo status, faz com
que os homens desenvolvam uma postura de desinteresse à vida em sociedade
(CORTINA, 2005, p. 62-63). O que enfraquece os laços que os unem à coletividade em
que se encontram, sejam eles legais como os direitos civis e políticos oferecidos pela
comunidade, sejam eles laços identitários/culturais, os quais sobrevivem quando os
indivíduos compartilham e mantém os bens simbólicos de seu meio social, quando eles
são perpetuados pela tradição (BAUMAN, 2003, p. 18; GONÇALVES, 1998, p. 07).
Todavia, a postura comunitarista não escapa das mordazes e pertinentes críticas
a ela também dirigidas. A crença de que os interesses da coletividade são sempre
superiores aos interesses individuais comporta, de certo modo, um desrespeito aos
direitos individuais. Isto porque, conforme alguns de seus críticos consensualistas e
universalistas, nem todos os valores das comunidades permitem ao homem transformar-
se em um ser completo, através do exercício da política (CORTINA, 2005; FRASER,
2007; HAYEK, 1990; KYMLICKA, 1996a, b). A tradição de uma coletividade, muitas
vezes não é democrática, e sequer pode vir a reconhecer a existência de uma situação de
desigualdade social. O que denota o fato de que não se torna lícito ao sujeito questionar
e buscar melhorar tanto o seu bem-estar pessoal, quanto o bem-estar de sua
coletividade, através do exercício de sua autonomia (BENHABIB, 2003, p. 40;
GONÇALVES, 1998, p. 06).
A existência de uma realidade complexa requer nos debates políticos
contemporâneos, posturas menos extremadas. É preciso que existam posturas políticas
centradas em uma perspectiva teórica que busque articular entre si, pontos outrora
intangíveis, como um conceito de cidadania, que não se restrinja mais aos membros de
uma comunidade específica (FRASER, 2007). É preciso pensar conforme preconizam
os teóricos consensualistas –, em uma cidadania capaz de articular elemento dos locais
de origem dos sujeitos, e de destino, que articule o local ao global (HELD; MCGREW,
2001, p. 95).
Em suma, tendo em vista a nossa realidade atual, é preciso pensar um modelo de
cidadania que se saiba cosmopolita, conforme advogam os cientistas sociais e filósofos
partidários de uma teoria consensualista. E a proposta de cidadania de Adela Cortina
Orts, neste sentido, torna-se bastante emblemática no contexto da teoria consensualista,
32
justamente porque sua teoria da cidadania busca articular, estas duas esferas políticas,
em princípio, antagônicas que, na atualidade mostram-se, em verdade, complementares.
No entanto, deve-se pensar em apresentar a teoria da cidadania cosmopolita de
Adela Cortina, não simplesmente pelo fato de que sua teoria aparentemente se adapta a
nossa realidade globalizada. A análise desta teoria ocorre sob a óptica de quem busca
aproveitar determinados princípios teóricos que fundamentam esta teoria, para perceber
e avaliar a possibilidade de tornar este modelo de cidadania, uma realidade, a exemplo
do que o sociólogo inglês Thomas Marshall conseguiu fazer com o seu modelo de
cidadania social. Isso demonstra a importância da teoria da cidadania de Marshall
enquanto referencial teórico –, para se comparar o modelo de cidadania que se pretende
analisar na presente dissertação.
Posto que Thomas Marshall conseguiu efetivar sua teoria cívica, através de um
modelo de cidadania baseado no usufruto de um pacote de direitos jamais cogitados em
serem aproximados antes da segunda metade do século XX, todavia, seu modelo de
cidadania tornou-se uma realidade. Principalmente, quando sua teoria foi veiculada sob
a forma de políticas estatais de cunho social, por vários Estados nacionais, e dirigidos
por estes a todas as classes sociais de suas sociedades (BEHRING; BOSCHETTI,
2006).
Nesse sentido, será com este mesmo proceder de Marshall, que acreditamos ser
necessário analisar o modelo de cidadania cosmopolita de Adela Cortina: estudar uma
teoria, com o objetivo de buscar os elementos necessários para a construção de uma
situação de bem-estar hoje. Conquanto que, para isso, tenhamos de inserir uma única
variável que, no entanto, faz toda a diferença e, em partes, a originalidade deste
estudo: pensar este projeto de bem-estar coletivo em uma realidade globalizada, a
partir do campo das políticas sociais.
Assim, para atingir este objetivo, por questão de metodologia, não analisaremos
inicialmente a teoria de Adela Cortina sem uma referência analítica. Por isso, no
capítulo a seguir, será apontado de que modo Thomas Marshall estruturou e viabilizou o
seu modelo de cidadania, a partir de uma perspectiva histórico-sociológica, para que,
nos capítulos subseqüentes, seja possível trabalhar de forma mais pontual, a teoria da
cidadania cosmopolita de Adela Cortina.
33
CAPÍTULO II
UMA REFERÊNCIA COMUNITÁRIA: THOMAS MARSHALL E SUA
TEORIA DA CIDADANIA SOCIAL
Como exposto no capítulo precedente, nesta parte do trabalho, buscar-se-á expor
o modo pelo qual o modelo de cidadania social do sociólogo inglês Thomas Humphrey
Marshall fora aplicado à realidade social do século XX, no contexto do imediato pós-II
Guerra Mundial. Para tanto, fora adotado uma abordagem histórico-sociológica acerca
da teoria social marshalliana, em função do contexto social e histórico em que o mesmo
fora debatido e posto em vigência. Assim, será apontado a seguir (item 2.1) de que
modo Thomas Marshall buscou endossar este modelo de organização social conhecido
pelo nome de cidadania social vivenciada no regime de bem-estar social, a partir da
exposição histórica narrada por pelo mesmo, sobre o processo de construção histórico-
sociológica do conceito de cidadania. À continuação (item 2.2), apresentar-se-á dentro
de uma perspectiva sociológica, o modo pelo qual se buscou efetivar o modelo de
cidadania defendido por Thomas Marshall no Welfare State, e que serve de referência
na atualidade, para se pensar todas as teorias da cidadania hoje desenvolvidas a partir de
três momentos. No primeiro, será demonstrada a formulação histórica da luta pelos
direitos civis e políticos na realidade inglesa, entre os séculos XVIII-XIX (item 2.2.1).
A seguir (item 2.2.2), expor-se-á o impacto que o sufrágio eleitoral teve por sobre o
campo dos direitos civis e políticos, a partir da ampliação do sentimento de cidadania
causada por esta ferramenta eleitoral. No terceiro momento (item 2.2.3), demonstrar-se-
á o modo pelo qual Marshall sugere que a ação combinada entre a manutenção e a
efetivação dos direitos civis e políticos associados à pressão eleitoral, que ajudou a
34
transformar antigos elementos assistenciais que negavam a cidadania (a Poor Law), em
instrumentos de consolidação deste sentimento de pertença comunitária.
Aprofundando o papel que os direitos sociais exercem na comunidade, no
terceiro tópico do presente capítulo (item 2.3), apontar-se-á conforme a lógica de
Marshall –, o modo pelo qual o status social tornou-se uma importante ferramenta
teórico-sociológica para se consolidar um modelo de cidadania em um fenômeno social
real durante as décadas de 1950-1970, no chamado Welfare State.
Por fim, à conclusão (item 2.4) demonstrar-se-á de que modo à junção entre os
direitos civis, políticos e sociais consolidaram um cívico a partir dos dispositivos legais
que permitiram sua manifestação: as políticas sociais.
2.1 O contexto histórico de uma teoria
Com o retorno de um delicado sentimento de paz à Europa do imediato pós-II
Guerra, foram poucos os cientistas sociais a analisarem os resultados de um complexo
processo histórico-sociológico que se manifestou ainda em meados da primeira metade
do século XIX, e que atingira seu ápice e declínio ainda nos primeiros anos que se
seguiram após o final da guerra em 1945. A interligação entre fenômenos sociais de
ordens política e econômica durante esse período, originou e assegurou a estabilidade
ainda que temporária –, de regimes democráticos e de modelos de comportamentos
políticos outrora impensáveis no Ocidente. E um destes modelos de comportamento
político, que permitiu a construção de um novo regime democrático, fora o modelo de
cidadania social formulado pelo sociólogo inglês Thomas Humphrey Marshall. Seu
modelo teórico buscou analisar um complexo problema da mentalidade liberal em
vigência àquela época cujas conclusões viriam a remodelar as relações entre economia e
sociedade que os Estados capitalistas articulariam entre as demandas por direitos, e as
necessidades do mercado.
A reflexão estabelecida por Thomas Marshall sobre o problema da igualdade
social (MARSHALL, 1967, p. 59) outrora tratado brevemente por um economista
Alfred Marshall –, foi estruturada em um momento histórico em que mundo se dividia
ao escolher pela primazia dos interesses pessoais sobre os interesses coletivos, ou o
35
inverso. Situação que, ao longo de sua famosa palestra Cidadania, Classe social e
Status (1967), Thomas Marshall tratará de alinhar sobre uma perspectiva mais
moderada, inclinada a uma perspectiva social-democrata de funcionamento da
sociedade (LÖWENTHAL, 1999, p. 158-161). Neste texto, Marshall trata de
demonstrar sociologicamente como se pode manter o interesse individual dos
indivíduos em uma sociedade capitalista, ao mesmo tempo em que esse pode incentivar
estes sujeitos a colaborarem com o desenvolvimento social e econômico de sua
comunidade (MARSHALL, 1967, p. 98). De fato, esta situação foi vivenciada em toda
Europa que contou com o auxílio econômico concedido pelos Estados Unidos dos
Presidentes Harry Trumann e Eisenhower. Neste programa de auxílio social, as rendas
distribuídas pelos Estados permitiram aos indivíduos investir novamente em seus
desenvolvimentos econômicos, contanto que, à medida que fosse adquirindo condições
de maior estabilidade, os mesmos pudessem retornar o dinheiro a eles concedido sob a
forma de impostos. Estes, por sua vez, voltariam a ser re-investidos, em sua grande
maioria, em programas sociais orientados para a assistência e desenvolvimento daqueles
indivíduos e industriais que ainda não tinham se reerguido em função da crise sócio-
econômica ainda manifesta em decorrência da II Guerra Mundial (DIVINE, 1992, p.
634; ADAMS, 1967, p. 129-130; HOBSBAWM, 1994, p. 237-238).
Este modelo de organização social fora perpetuado por duas décadas e meia sob
o nome de Estado de bem-estar social (Welfare State), cujo sucesso implicou não
apenas na reorganização sócio-econômica dos membros das nações capitalistas
européias afetadas pela II Guerra Mundial. Houve também um reforço dos laços sociais
que uniam os indivíduos que moveram grandes esforços, tanto para o fim da guerra,
quanto para o início da reconstrução de suas comunidades (COUTO, 2006, p. 66).
Assim, paralelamente, o plano para a reconstrução de uma Europa capitalista
(BELLUZZO, 1995, p. 13-14) foi-se desenvolvendo uma categoria jurídica e social que
mantinha estreitos os laços que vinculavam os indivíduos a suas comunidades nacionais
sob o signo de um comportamento social bastante específico: a cidadania social
(PEREIRA, 2008). O que torna, por sua vez, este modelo de comportamento social em
uma referência sociológica atual para se pensar os fenômenos sociais que vinculam o
comportamento individual aos processos políticos e econômicos coletivos que se
manifestam às nações na atualidade, endossando a posição teórica comunitarista,
apresentada no capítulo anterior. Todavia, para tanto, é preciso que, de antemão, seja
36
explicitado o que consiste ser este modelo de cidadania social. Tarefa que efetuaremos
na continuação.
2.2 A relação entre direitos e cidadania: o status social na perspectiva
comunitarista
Para mostrar o modo pelo qual o conceito de cidadania evoluiu na perspectiva
histórico-sociológica de Thomas Marshall, e o modo pelo qual este conceito se co-
relacionou com os direitos civis, políticos e sociais, serão apresentados a seguir, três
tópicos orientados em função de suas temporalidades históricas para melhor elucidar a
teoria comunitária da cidadania social. Para tanto, iniciarei pelos processos históricos de
longa duração
12
das lutas sociais travadas na Inglaterra entre os séculos XVIII e XIX
(itens 2.2.1 e 2.2.2), até chegarmos ao ponto máximo deste fenômeno histórico que é a
cidadania. Fenômeno social que se processou no século XX, a partir das reformas
políticas efetuadas sobre a Poor Law
13
elisabetana, que veio a se transformar no gérmen
dos direitos sociais, defendidos na teoria social marshalliana (item 2.2.3).
2.2.1 Thomas Marshall, a cidadania e a política no século XVIII
Thomas Marshall em seu estudo sobre cidadania, status e classe social faz uma
retomada histórica de longuíssima duração, ao demonstrar de que modo o conceito de
cidadania evoluiu, desde meados do século XVIII até o início do século XX. Ação esta,
que teve por objetivo demonstrar histórica e sociologicamente, de que modo os
12
O termo longa duração será empregado aqui, conforme a definição do historiador inglês Peter Burke,
que apresenta o surgimento deste conceito na famosa tese do historiador francês, Fernand Braudel sobre o
Mediterrâneo à época de Felipe II (1983). Este apresenta o fato de que existe a possibilidade de se
analisar e narrar fatos históricos que conseguem apresentar mudanças de ordem política, econômica,
social e/ou cultural em espaços temporais de um até dois séculos. Demonstrando assim, que existe a
possibilidade de os atores sociais contemporâneos perceberem que, os fatos sociais não se limitam apenas
a pequenos recortes temporais. Mas inclusive, que existem outros fenômenos históricos que só podem ser
analisados mediante o estabelecimento de um recorte temporal mais amplo (BURKE, 1997, p. 45-78; p.
131).
13
A Poor Law é conhecida também por “lei elisabetana”, pois sua formulação e efetivação ocorreram
durante o reinado da Rainha Elisabeth I, filha de Henrique VIII da Dinastia Tudor, a partir da segunda
metade do século XVI até 1603 (ANDERSON, 2004).
37
indivíduos de uma determinada humanidade, buscam manter os vínculos sociais que
mantém a sociedade em que vivem, unificada.
Inicialmente, em função da peculiaridade da História Inglesa ao contexto
europeu dos séculos XVII e XVIII, Thomas Marshall aponta que o primeiro passo para
se adquirir o status de cidadão, na Inglaterra, foram às conquistas dos direitos civis
ainda em meados dos 1700 (COUTO, 2006, p. 50). Época em que uma importante
ruptura histórica fora traçada entre os vínculos que mantinham os aspectos das
sociedades feudal e absolutista, a uma nação que começava a engatinhar rumo à
contemporaneidade. Com a conquista dos direitos civis por parte da população pobre
inglesa, o principal fator de diferenciação social que caracterizavam os regimes, feudal e
absolutista, passa por uma profunda transformação em nível de significado, que
remodelou, inclusive, a lógica do regime político vivenciado em pleno século XIX
(THOMPSON, 1998, p. 44-45). O status social que antigamente distinguia os nobres, da
burguesia industrial e comercial e da plebe, passa a se referir não mais a um elemento
de distinção social, que legitimava a desigualdade social existente, em função da
atividade que cada um destes grupos sociais desempenhava na sociedade inglesa
daquela época. O status passa a se referir agora a um elemento de afirmação de certa
igualdade social existente, comum a todos os membros da sociedade inglesa, a saber, a
partir da contribuição e da participação que cada indivíduo possuía na vida cotidiana de
sua comunidade (MARSHALL, 1967, p. 65). Esse fato se manifestou, mesmo quando
administrando estruturas sócio-econômicas de auxílio social, como a Poor Law, que
resistiu rudemente ao processo de mercantilização da sociedade inglesa ao longo de
todo século XVIII e XIX.
Porém, este processo de vivência comunitária da vida política das vilas, aldeias e
cidades por parte dos indivíduos, foi logo posto a termo em função de um duplo aspecto
sócio-histórico que se consolidou a Inglaterra do século XVIII, cujas origens remontam
a meados do século XII: a fusão geográfica da coroa inglesa, seguida da separação
funcional das estruturas burocráticas do Estado Absolutista britânico (ANDERSON,
2004, p. 141-142; MARSHALL, 1967, p. 64-65).
Com o surgimento dos primeiros Parlamentos, ainda no século XII, a
administração real inglesa fora consolidada de “cima para baixo” com o apoio das
nobrezas locais. Estes, inicialmente, legislavam e executavam as determinações tomadas
na Câmara, a partir do emprego do direito consuetudinário (ANDERSON, 2004, p.
38
113), que teve sua existência assegurada até meados do século XVIII. Esse foi um
período em que filósofos como John Locke e o Barão de Montesquieu começam a
apontar em suas teorias para profundas e necessárias rupturas a ordem social. Porém,
tais “rupturas” de ordem fática que se mostravam em andamento na sociedade
inglesa, desde longa data (STONE, 2000; MCPHERSON, 1979).
Assim, com o aumento da complexidade das relações sociais, houve o
surgimento de novas categoriais sociais, sendo este aspecto acompanhado por um
aumento significativo no processo de relação social entre os indivíduos, através dos
quesitos legais, inclusive no campo produtivo da sociedade inglesa (MARSHALL,
1967, p. 65). O direito consuetudinário local não era mais o suficiente para regular as
relações entre nobres, capitalistas e trabalhadores. O Parlamento começava a se
apresentar como um administrador que não dava conta da gestão dos três poderes em
suas mãos. Assim, aos poucos, ao longo do século XVIII, os três poderes se desligaram
um dos outros, mantendo certa equidade entre eles, permitindo, o ressurgimento do
sentimento de cidadania no Ocidente.
Conforme aponta Thomas Marshall, mesmo com a ocorrência de um “divórcio”,
tão completo entre os três poderes nas mãos do Parlamento, os três elementos que
compõem o conceito de cidadania, isto é, os direitos civis, políticos e sociais, podem ser
facilmente historicizáveis. Para tanto, esta narrativa histórica deve ser construída a partir
dos três séculos que se seguiram aos primeiros anos do século XVIII (MARSHALL,
1967, p. 66).
Com o avanço da indústria capitalista no século XVIII e o surgimento de cidades
aos redores destas fábricas (MANTOUX, 1962), um novo grupo de direitos voltados
aos trabalhadores teve de ser desenvolvido, como a reformulação do sistema judiciário
consuetudinário, que passava, agora, a contar com o mecanismo legal do Habeas
Corpus, e o desenvolvimento de direitos como a abolição da censura de imprensa. Os
antigos vilões rurais, que vinham para trabalhar nas indústrias, ganhavam, agora, algo
que jamais fora cogitado no contrato feudal: o direito a liberdade de expressão que
consolidava em si, a primeira grande conquista dos direitos civis no Ocidente (MARX,
1984). Essa situação significava para os trabalhadores a conquista de um dos primeiros
direitos individuais a eles outorgados, que permitia também, aos antigos vilões o fato
deles poderem estabelecer os seus contratos de trabalho conforme seus interesses
particulares (THOMPSON, 1998). Esse processo social, por sua vez, passava a
39
reformular o status de desigualdade socialmente aceita da lógica feudal-absolutista, para
um status que igualava os indivíduos a partir da possibilidade de exporem suas idéias
em um mesmo patamar de igualdade (MARSHALL, 1967, p. 68; TAYLOR, 1997, p.
370; p. 379), inclusive para romperem o contrato que os vinculavam as suas terras de
origem. Conforme aponta Marshall, “a liberdade que seus predecessores haviam
conquistado pelo êxodo para as cidades passou a ser sua por direito” e assim, “os termos
“liberdade” e “cidadania” [tornaram-se] semelhantes” (MARSHALL, 1967, p. 69)
14
.
Assim, a possibilidade de o vilão não estar mais obrigado a cumprir determinado papel
social em função de sua origem, passou a contemplar uma possibilidade de
emancipação dos indivíduos de suas condições sociais, a partir do exercício de sua
capacidade de escolha sobre o destino que ele próprio buscava seguir. Esta
liberdade/sentimento de cidadania tornava-se manifesta no fato de este mesmo sujeito
poder negociar o próprio contrato de trabalho a que ele poderia se vincular. Essa
situação torna-se bastante nítida, a partir da observação feita pelo do historiador francês
René Rémond (1976a, p. 104), ao notar que:
A revolução industrial modifica também as relações dos homens entre si. As
máquinas [...], introduzem nas estruturas tradicionais a transformação do mapa da
indústria, que agora se reagrupa [...] em torno das fontes de energia ou das
matérias-primas, perto das cidades, porque necessita de uma mão-de-obra
numerosa. [Sendo que] essa mão-de-obra, em geral, vem dos campos [...]. Esses
operários de origem rural [...] o são contudo herdeiros diretos dos compagnas
medievais ou dos artesãos das corporações: eles constituem uma classe
inteiramente nova, uma realidade social original [...].
Dessa forma, com a reformulação de certas formas de relacionamento social
entre os indivíduos a partir de uma ruptura na natureza das relações de trabalho, a
sociedade inglesa do século XVIII, passou a vivenciar uma realidade impregnada de
novos atores sociais. Estes sujeitos indicavam não apenas que uma ruptura sensível
entre as ordens feudal e absolutista haviam se estabelecido a partir do conceito de status
(KOSELLECK, 2006, p. 133-147). A emergência de novos atores indicava que um
novo universo simbólico passava a se consolidar, reformulando todas as estruturas
sociais, jurídicas e econômicas existentes na sociedade inglesa daquele período
(TAYLOR, 2004, p. 69-101).
14
Karl Marx fala sobre este mesmo processo social de emancipação do antigo vilão inglês que ruma para
os centros industriais do final do século XVIII em seu famoso estudo A Assim Chamada Acumulação
Primitiva”, quando os mesmos passaram a se transformar nos primeiros trabalhadores industriais da
História Contemporânea (1984, p. 269).
40
Contudo a reformulação do status social na sociedade inglesa não parou nas
conquistas do século XVIII. Com a consolidação dos parques industriais ingleses e o
aumento paulatino das populações vivendo nas cidades que foram se formando ao redor
destas fábricas, a pressão exercida pelas suas demandas foram endossando cada vez
mais a necessidade de um aumento no tipo e no número de direitos a serem outorgados
aos indivíduos que passaram a viver nestas comunidades (CASTELL, 2000, p. 238-
239). Assim, como aponta Marshall (1967, p. 69):
Quando os direitos civis ligados ao status de liberdade haviam conquistado
substância suficiente para justificar que se fale de um status geral de cidadania, o
direito de liberdade se tornou universal, [e] a cidadania se transformou de uma
instituição local, numa [instituição] nacional.
Nesse sentido, o aumento da demanda social por novos direitos, não pode ser
considerado apenas como uma conseqüência do êxodo rural provocado pelo avanço das
indústrias ao longo do século XVIII. O desenvolvimento dos direitos civis surge como
conseqüências diretas do processo de reformulação do status social, no sentido de que
os mesmos serviram de garantias de reconhecimento e, portanto, de proteção destes
sujeitos como membros de uma nova comunidade política e econômica (TAYLOR,
2004, p. 75-77).
Fato que levou os direitos políticos acompanharem a mesma evolução, ainda que
em uma temporalidade um pouco distinta daquela que acometeu os direitos civis.
Dessa forma, mesmo com Thomas Marshall demonstrando que os direitos
políticos dos indivíduos já existiam no século XVIII, todavia, eles eram mal distribuídos
à população, principalmente no que se refere às questões que envolviam o voto
(MARSHALL, 1967, p. 69). Como se sabe, historicamente, o sufrágio na Inglaterra
obedecia a um sistema onde apenas o homem com determinadas posses podia usufruir
do voto como recurso de manifestação política (MCPHERSON, 1994, p. 35-36; p. 49;
p. 52). Situação que se prolongou ainda a primeira metade do século XIX em toda
Inglaterra, até o desenvolvimento de novos sistemas de sufrágio eleitoral como aqueles
desenvolvidos por Bentham (1974) e John Stuart Mill (2001), que destroem a
emergência de uma segunda ruptura no processo de luta e defesa dos direitos civis,
políticos e sociais dos indivíduos.
41
2.2.2 Sufrágio e cidadania no século XIX
Com o sufrágio eleitoral configurando um instrumento de exercício da cidadania
no século XIX, podemos constatar conforme a perspectiva de Thomas Marshall o
seguinte fato histórico na história do conceito (PALTÍ, 2001, p. 09) de cidadania na
Inglaterra: os direitos políticos em um primeiro momento consistiam ser privilégio de
um determinado estrato social terra-tenente ou capitalista. E este privilégio será
constantemente reformulado através de vários projetos de leis até a ampliação do
sufrágio a uma esfera universal a ser consolidada nos primeiros anos do século XX.
Essa luta política, no entanto, começa ainda nos idos de 1830 (CASTELL, 2000,
p. 38), quando a Lei de 1832, abole o voto distrital, e busca a ampliação dos direitos de
voto aos indivíduos que arrendavam e locavam terras de grandes capitalistas ou dos
nobres (THOMPSON, 2001, p. 100-101). Nesse contexto, conforme as palavras do
historiador inglês Edward Palmer Thompson (2001, p. 80), “nos compromissos
decorrentes de 1688 e 1832, a burguesia industrial não conseguiu obter hegemonia
inconteste nem refazer as instituições dominantes da sociedade à sua própria imagem”.
Assim, os vilões que outrora se resumiam as suas atividades servis,
capitalizavam-se, e buscavam adquirir propriedades e status social a partir da efetivação
de seus direitos civis. Estes sujeitos manifestavam-se desse modo, livremente, com
respaldo das leis, para obter outro direito a ser enquadrado como prerrogativa básica da
cidadania: a possibilidade de livre escolha daqueles homens que nos bancos da Câmara
dos Comuns poderiam lutar pela defesa de seus direitos civis. Esse fato garantia aos
novos proprietários a possibilidade também, deles poderem utilizar o voto como
instrumento político para retirar da Câmara dos Comuns àqueles indivíduos que, no
entanto, não faziam valer os votos a eles confiados (MARSHALL, 1967, p. 70;
SCHUMPETER, 1961; WEBER, 2004, p. 569).
Dessa forma, é possível perceber na análise histórico-sociológica até aqui
empreendida, um segundo elemento importante acerca da reformulação do papel do
status social na Inglaterra, apontada por Thomas Marshall: com a conquista dos direitos
políticos, isto é, com a conquista do direito de votar, para eleger o seu representante no
poder, os indivíduos reforçavam cada vez mais o papel do status social (COUTO, 2006,
p. 49; MARSHALL, 1967, p. 70). Isto ocorre porque o status que foi erigido a partir da
conquista de direitos civis e políticos, como ferramenta de coesão social, reformulando
42
os pactos de reciprocidade entre os indivíduos da sociedade inglesa entre os séculos
XVIII-XIX.
A possibilidade de considerar nobres, burgueses e plebeus, numa perspectiva de
igualdade assegurada nos direitos civis, acabava por nivelar a todos estes indivíduos
como proprietários em potencial, e não um proprietário de fato. O que demonstrava a
manutenção, de certo modo, das desigualdades sociais, em nível da quantidade de
posses adquiridas por um indivíduo (RÉMOND, 1976a, p. 44-46). Nesse sentido, a
aquisição dos direitos políticos, acabavam por permitir a estes mesmos indivíduos a
possibilidade de re-arranjarem os contratos que assinavam, endossando assim, o
sentimento de liberdade individual que orientava o preceito da cidadania, sob o signo
dos direitos civis (MARSHALL, 1967, p. 70). A função dos direitos políticos, nesta
perspectiva, era de legitimar uma situação pré-existente nos direitos civis: não conceder
um direito de propriedade aos indivíduos, mas sim, reconhecer que todo indivíduo é um
proprietário em potencial (MCPHERSON, 1979, p. 281; TAYLOR, 1997, p. 218). Isso
endossa a posição de que a cidadania consiste ser um status social diretamente
vinculada à possibilidade de se obter propriedades e, consequentemente de se usufruir
dos bens por elas produzidos. Essa situação originou, deste modo, uma situação de bem-
estar individual baseada no princípio de saciedade de interesses egoísticos/pessoais,
típicas do pensamento utilitarista que figurou como ideologia dominante em toda
Inglaterra do século XIX e parte do século XX (BENTHAM, 1974, p. 22;
MCPHERSON, 1994, p. 37; RÉMOND, 1976a, p. 26-27).
Assim, ainda que os direitos políticos tenham surgido historicamente como
produtos secundários dos direitos civis (MARSHALL, 1967, p. 70), foram estes direitos
que deram origem a uma importante conquista legal, dirigida a toda sociedade inglesa
no final do século XIX (PAIM, 1998, p. 131-133; RODRIGUEZ, 1998, p. 53-56;
THOMPSON, 2000, p. 80-81). Esta conquista foi conhecida pelo nome de direitos
sociais, ou direitos de terceira geração, cujo desenvolvimento está mais diretamente
vinculado aos processos econômicos que ocorreram em paralelo aos desenvolvimentos
dos direitos civis e políticos, dos séculos XVIII-XIX; e cujas origens se encontram
historicamente situados na Poor Law elisabetana.
43
2.2.3 Do século XVIII ao século XX: a reforma e a transformação da Poor Law em
direitos sociais
A Lei dos Pobres (Poor Law), era uma instituição social criada nos altos
escalões da política inglesa para regular os salários da plebe. Sua administração ocorria
localmente (MARSHALL, 1967, p. 71). Esse hábito perdurou desde sua origem situada
no século XVI, até meados dos séculos XVIII-XIX, quando uma forte contradição fora
identificada e discutida na relação entre os direitos civis e a Lei dos Pobres
(THOMPSON, 2001). Uma vez que a Lei dos Pobres regulava os salários dos
trabalhadores, estes acabavam não podendo gozar da prerrogativa da liberdade auferida
pelos direitos sociais, que acabava por permitir ao agente social negociar
individualmente o seu contrato de trabalho, com o seu empregador.
Assim, a lei elisabetana que buscava minimizar os efeitos da pobreza, acabava,
contudo, apontado para a negação da possibilidade de um indivíduo alcançar um status
social de cidadão. Isto ocorria pelo fato de que ao fazer uso de um recurso de
“assistência social”, o indivíduo atestava desse modo, a sua incapacidade de ser um
proprietário em potencial, e de não ser capaz de exercitar a sua cidadania através do
sufrágio. Consequentemente, a dependência de um determinado serviço de “assistência
social” se reportava a um endosso da antiga ordem feudo-absolutista, onde o nobre – em
função do contrato feudo-vassálico era obrigado a tutelar aquele que se encontrava
sob sua proteção, buscando preservar a ordem social de então (THOMPSON, 1998, p.
41-42).
Esta situação de tutela, no entanto, ocorria paralelamente ao novo regime
político democrático que se gerava na transição do século XVIII para o século XIX,
passava a contar com os direitos civis e políticos, sob o status da igualdade consolidado
no conceito de cidadania. Este comportamento cívico, porém, acabava por refutar essa
posição de tutela, justamente para estabelecer de forma pontual o rompimento entre o
Antigo Regime e a era democrática que começava a se estruturar a partir dos ideais
filosóficos liberais, surgidos na segunda metade do século XVIII e ao longo de todo
século XIX (ANDERSON, 2008, p. 110).
Marshall aponta, no entanto, que os direitos sociais consolidados no século XX,
partem de uma reformulação da Poor Law, sob o nome de Sistema de Speenhamland
15
,
15
Para um maior aprofundamento sobre o sistema de Speenhamland, ver Mantoux (1962) e Dobb (1977).
44
observados pelo historiador Karl Polanyi (MARSHALL, 1967, p. 71), e a partir dos
Factory Acts (MARSHALL, 1967, p. 72). Estes dois sistemas políticos buscavam
conciliar, no caso do primeiro, um salário-família coadunado ao direito de sustento
(MARSHALL, 1967, p. 71) e, no caso do segundo, a partir da outorga de proteção de
mulheres e crianças, em troca de seus status de cidadãos. Estas manobras políticas eram
embasadas na lógica do Poor Law elisabetano de se manter o status quo que, no
entanto, foram fadadas ao fracasso que, em fins do século XIX “tais argumentos se
tinham tornados obsoletos, e o código industrial se tornou um dos pilares do edifício de
direitos sociais” (MARSHALL, 1967, p. 73).
No caso inglês, a partir de 1918, com a universalização do sufrágio para ambos
os sexos (RÉMOND, 1976b, p. 57) e a abolição dos sistemas de assistência social
baseada na troca dos direitos civis e políticos, a proteção às crianças cogitada nos
Factory Acts, todavia, ainda é mantida na Inglaterra. Isto ocorre por uma razão simples,
ao ver de Thomas Marshall, posto que este fato consiste ser um importante passo rumo
ao desenvolvimento de outros serviços sociais a serem garantidos pelo Estado, como a
educação, por exemplo. Conforme o autor (1967, p. 73):
A educação das crianças está diretamente relacionada com a cidadania, e, quando o
Estado garante que todas as crianças serão educadas, este tem em mente, sem
sombra de dúvida, as exigências e a natureza da cidadania. [O Estado] Está
tentando estimular o desenvolvimento de cidadãos em formação. [O que leva a
configuração do direito à educação como] [...] um direito social de cidadania
genuíno porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o adulto em
perspectiva. Basicamente, deveria ser considerado não como o direito da criança
freqüentar a escola, mas como o direito do cidadão adulto ter sido educado. E,
nesse ponto, não nenhum conflito com os direitos civis do modo pelo qual são
interpretados numa época de individualismos. Pois os direitos civis se destinam a
ser utilizados por pessoas inteligentes e de bom senso que aprenderam a ler e
escrever. A educação é um pré-requisito necessário da liberdade civil.
Na perspectiva de Thomas Marshall, o desenvolvimento de um serviço social
universal como a educação, teria a função de se instrumentalizar o cidadão desde a sua
infância, com o sentido de se capacitar este sujeito a fazer uso de seus direitos civis,
políticos objetivando a aquisição de uma maior quantidade de direitos. Dessa forma,
pode-se considerar, inicialmente, que os direitos sociais são resultantes das lutas dos
indivíduos garantidos por seus direitos políticos tem por fim, não garantir aos
indivíduos a possibilidade de contarem com o auxílio do Estado para sobreviverem.
Pelo contrário, os direitos civis têm por finalidade ampliar o acesso aos núcleos de
45
cultura aos indivíduos, para que eles sejam capazes de lutar e ampliar seus direitos civis
e políticos. Assim, a obrigação de uma educação pública universal tornou-se uma
prerrogativa básica para a cidadania, em função de ser necessário que os indivíduos
pudessem fazer bom uso de seus direitos civis e políticos, visando à estabilidade política
da sociedade (BEHRING; BOSCHETTI, 2006). O que tornou a educação gratuita e
universal um direito básico a todo e qualquer indivíduo para capacitá-lo ao exercício
pleno de sua cidadania.
Nesse sentido, o direito social veio inicialmente a endossar, o fato de que a
desigualdade econômica pode ser socialmente aceita, contanto que o Estado conceda a
todos os seus membros, a possibilidade destes serem capacitados intelectualmente para
fazerem bons usos de seus direitos civis e políticos (MARSHALL, 1967, p. 74). A
consolidação da igualdade no acesso e usufruto dos direitos civis e políticos consolidam
dessa forma, a transição da lógica feudo-absolutista onde o status social é legitimado
pela desigualdade da origem social, em função da possibilidade de adquirir
propriedades (MARX, 1984, p. 261-262). Dessa forma, o status de cidadão passa a se
manifestar sob o signo da possibilidade de cada indivíduo que outrora se encontrava sob
o jugo de um senhor feudal, de adquirir direitos que lhe garantam a possibilidade de
concorrer com outros sujeitos, inclusive, e com seus antigos senhores em de
igualdade. Concorrência que era garantida pelos direitos civis que os permitiam fazer
usos destes mesmos direitos para atingirem suas aspirações pessoais, como o acesso à
possibilidade de se tornarem proprietários, do mesmo modo que os membros dos
estratos sociais mais abastados utilizavam em seus favores (THOMPSON, 1998, p. 41-
43).
Assim a igualdade social, estabelece-se na possibilidade de poder consumir algo
para poder demonstrar o seu status de proprietário em potencial ou, de proprietário de
fato e, portanto, ser reconhecido como cidadão. O que vem a considerar o modelo de
cidadania de Marshall como um modelo de cidadania alicerçado no poder de consumo
de bens por parte dos indivíduos (BEHRING; BOSCHETTI, 2006).
Como se salientou a lógica utilitarista de quantificação da felicidade a partir
da riqueza acumulada por indivíduo (BENTHAM, 1974, p. 10; p. 22-24), não permitia
apenas perceber o grau de felicidade” pessoal que um indivíduo possuía a partir do
volume de posses adquiridas. Dentro de uma perspectiva política, o axioma utilitarista
da acumulação de riqueza, correspondia ao status social que um indivíduo podia obter
46
ao fazer uso de seus direitos civis, que lhe permitiam tornar-se um proprietário. Tal
riqueza podia ser atingida a partir, também, do emprego dos direitos políticos de cada
indivíduo, como ferramentas para se manobrar a política a seu favor, legitimando ou
refutando uma lei ou um candidato que fosse contrário ou que lesassem seus interesses
pessoais (MARSHALL, 1967, p. 68; MCPHERSON, 1994, p. 49; SCHUMPETER,
1961).
É a partir desta lógica, que Thomas Marshall busca conceituar a cidadania em
sua teoria social. Para este autor, a cidadania consiste ser:
Um status concedido àqueles que o membros integrais de uma comunidade [...],
aquele que possuem o status [e] são iguais com respeitos aos direitos e obrigações
pertinentes ao status. Não há nenhum princípio universal que determine o que estes
direitos e obrigações serão, mas as sociedades nas quais a cidadania é uma
instituição em desenvolvimento criam uma imagem de uma cidadania ideal em
relação à qual a aspiração pode ser dirigida. A insistência em seguir o caminho
assim determinado equivale a uma insistência por uma medida efetiva de
igualdade, um enriquecimento da matéria-prima do status e um aumento no
número daqueles a quem é conferido o status (MARSHALL, 1967, p. 76)
16
.
Assim, o fenômeno da cidadania na perspectiva de Marshall não é a eliminação
das diferenças de classe, que implicariam no fim do regime capitalista. A cidadania,
para Marshall consiste ser a existência de uma situação legal entre os distintos membros
de uma sociedade, que lhes permite ter, um acesso igual às possibilidades de se ascender
socialmente, mediante a partilha de bens comuns. Estes bens comuns são os direitos
sociais que, como visto anteriormente, capacita os indivíduos a lutarem pelos seus
direitos civis e políticos, reforçando seus laços comunitários.
Dessa forma, após a exposição histórico-sociológica descrita por Thomas
Marshall, ser cidadão, é uma situação em que os membros de uma comunidade se
reconhecem como iguais, legalmente, tanto em deveres quanto em direitos, ainda que
materialmente não o sejam. E mais: a igualdade se manifesta quando os indivíduos
buscam se orientar por uma aspiração social comum que, nas sociedades capitalistas,
caracteriza-se pelo processo de acumulação de bens materiais. Assim, ser cidadão não
significa apenas o fato de um indivíduo se considerar igual à outra pessoa qualquer, sem
diferenciar a sua condição de origem sócio-econômica (MARSHALL, 1967, p. 93). Em
outras palavras, ser cidadão, é buscar através da possibilidade de se tornar proprietário,
sê-lo de fato, para fazer com que seu status social seja valorizado (MARSHALL, 1967,
16
Grifado no original.
47
p. 96). Assim, o status de cidadão fica consolidado sob o fundamento social da
igualdade à condição de proprietário, ao passo em que uma estrutura social desigual
típica da ordem capitalista –, se mantém a partir da desigualdade em nível de poder dos
indivíduos (MARSHALL, 1967, p. 79-80; WALZER, 2003, p. 26-35).
Porém, essa luta constante pela aquisição e universalização do status de
cidadania, garantida pelos direitos civis e políticos, em fins do século XIX, não era o
bastante para que estas idéias adquirissem peso político suficiente. Era preciso que se
adquirissem os meios jurídicos e materiais necessários para se transformar estas idéias
em situações concretas. Essa situação acabou desenvolvendo na sociedade inglesa
daquela época “um interesse crescente pela igualdade como principio de justiça social e
uma consciência do fato de que o reconhecimento formal de uma capacidade igual no
que diz respeito aos direitos não era suficiente” (MARSHALL, 1967, p. 83),
principalmente em função da questão social que atingia os trabalhadores ingleses. Este
“espírito de igualdade” fora fortemente influenciado pelos movimentos socialistas a
partir de 1848 (PALMADE, 1988, p. 197). Nestes movimentos sociais os trabalhadores
que começavam a aperceber-se que poderiam fazer uso de elementos típicos do
pensamento liberal, para mudarem suas realidades sociais, donde Marshall é enfático ao
demonstrar que (1967, p. 85):
Os direitos políticos da cidadania, ao contrário dos direitos civis, estavam repletos
de ameaça potencial ao sistema capitalista, embora aqueles que estavam
estendendo, de modo cauteloso, tais direitos às classes menos favorecidas
provavelmente não tivessem plena consciência da magnitude de tal ameaça.
Contudo, com a expansão imperialista inglesa ao longo do século XIX, acrescida
das graves crises econômicas que se manifestaram após 1850, a Inglaterra é forçada a
rever sua administração pública, inclusive a reformular certos ideais sociais, como o
status de cidadania vigente até então (PALMADE, 1988, p. 200-201; HOBSBAWM,
1986, p. 30; p 162-163; p. 181-182; HOURANI,2005, p. 362-364). Os trabalhadores
buscavam uma melhora quantitativa e qualitativa de seu status econômico”
(MARSHALL, 1967, p. 86). Com isso, estes trabalhadores acabaram empregando seus
direitos políticos, como uma alavanca” para a conquista de novos direitos. A busca
pela igualdade enquanto “justiça social” fora empreendida a partir do exercício dos
direitos políticos dos indivíduos (MARSHALL, 1967, 86), pois:
48
Os direitos sociais pressupõem um direito absoluto a um determinado padrão de
civilização que depende apenas do cumprimento das obrigações gerais da
cidadania. O conteúdo dos mesmos não depende do valor econômico da
reivindicação individual.
Os indivíduos, nesse sentido, manifestavam a necessidade de se estruturar um
“dissídio coletivo genuíno por meio do qual, as forças econômicas num mercado livre
tentam alcançar o equilíbrio e o uso de direitos civis coletivos para assegurar
reivindicações básicas por elementos de justiça social” (MARSHALL, 1967, p. 86).
Assim, na transição do século XIX para o século XX em torno das décadas
de 1870-1900 –, a busca por melhores condições de vida levou ao governo inglês a
desenvolver uma série de pesquisas sociais (MARSHALL, 1967, p. 88), que consistiu
ser o “primeiro grande avanço no campo dos direitos sociais [...] [que] acarretou [em]
mudanças significativas no princípio igualitário como expresso na cidadania.”
(MARSHALL, 1967, p. 88). O aumento na renda recebida pelos trabalhadores, seguida
de um sistema de impostos diretos, coroados pela produção em massa, diminuiu em
muito a clivagem social existente entre pobres e ricos na sociedade inglesa. Isso se deu
pelo fato de que na perspectiva de Marshall –, “a diminuição da desigualdade
fortaleceu a luta por sua abolição, pelo menos com relação aos elementos essenciais do
bem-estar social.” (MARSHALL, 1967, p. 88; MENGOZZI, vol. I, 2002, p. 357).
A possibilidade de tornar-se proprietário de algo, preconizado nos combates
pelos direitos civis e políticos no início do século XIX, ia, aos poucos, se tornando uma
realidade, ao passo em que também passava a integrar os direitos sociais outrora
marginalizados no ideário liberal –, ao status de cidadão. Criava-se, assim, “um direito
universal a uma renda real” (MARSHALL, 1967, p. 88) que auxiliava o processo de
erradicação da pobreza sem vinculá-lo a um estigma através de uma atitude
reformista de todo edifício social (MARSHALL, 1967, p. 88-89). No entanto, para que
isso ocorresse, todos os membros da sociedade deveriam contribuir através dos
impostos para se atingir uma aspiração social aceita por todos os ingleses: a busca pela
erradicação da pobreza.
Dessa forma, os indivíduos alcançavam a igualdade social através uma dupla
via. Por um lado, todos os membros da sociedade inglesa tornavam-se iguais ao
contribuírem através dos impostos para o desenvolvimento de estruturas de auxílio
social aos mais pobres, para que eles pudessem consumir os bens produzidos, e gozarem
do status de cidadão. Por outro lado, mesmo o pobre fazendo uso do direito ao acesso a
49
uma fonte de renda real, ela poderia ser obtida tanto por meio de seus esforços pessoais
aplicada em determinada atividade produtiva, quanto através do acesso a uma pensão
concedida pelo Estado em casos de velhice ou invalidez. Essa situação tornava o usuário
deste benefício um cidadão justamente pelo fato dele poder consumir um determinado
bem produzido, enquadrando-se assim, na categoria de proprietário e, portanto, na
categoria de indivíduo que fazia uso de seus direitos civis e políticos –, outorgando-lhe
o status de cidadão (MARSHALL, 1967, p. 93). O que se estabelece, dessa forma, é
uma superação do individualismo possessivo (MCPHERSON, 1979, p. 283), manifesto
à sociedade inglesa do século XIX, em função da construção em estrutura social de
cunho social-democrata, como de fato fora manifesta no Estado de bem-estar
característico do século XX, donde:
As expectativas [pessoais] oficialmente reconhecidas como legítimas não são
reivindicações que devam ser satisfeitas em cada caso quando apresentadas.
Tornam-se, por assim dizer, detalhes de um plano de vida comunitária. A
obrigação do Estado é para com a sociedade como um todo, cujo recurso no caso
de não-cumprimento por parte do Estado de suas obrigações reside no Parlamento
ou conselhos locais, e não para com os cidadãos individuais cujo recurso reside
num tribunal de justiça ou, pelo menos, num tribunal quase-judicial. A manutenção
de um equilíbrio razoável entre esses elementos coletivos e individuais dos direitos
sociais é uma questão de importância vital para o Estado socialista democrático
(MARSHALL, 1967, p. 96-97).
Assim, o Estado tornava-se um Estado de bem-estar social, ao garantir aos seus
cidadãos, um mínimo “a ser gasto em bens e serviços essenciais [...]. (MARSHALL,
1967, p. 93) como saúde, educação, moradia, etc., indistintamente a todos os membros
de uma sociedade (PEREIRA, 2008, p. 95-97). Construía-se assim, uma espécie de
“seguro social”, onde os indivíduos ativos da sociedade fossem eles capitalistas ou
trabalhadores, arcariam com os gastos existentes com os serviços sociais ofertados aos
inválidos e aos idosos, ao passo em que quando chegassem à velhice, ou caso se
tornassem inválidos, pudesse gozar estes benefícios sociais que seriam mantidos pelos
seus descendentes.
Os direitos sociais, nesta perspectiva, se estruturavam dentro do status de
cidadania, como o sentimento de igualdade garantido pelos direitos civis, voltado para o
horizonte de que todo e qualquer membro da sociedade pudesse contar com estruturas
de socorro quando se encontrasse em uma situação de risco. Em outras palavras, em
frente a uma situação de penúria material que ameaçasse sua existência, o indivíduo
50
poderia fazer uso dos direitos sociais sem, no entanto, ser estigmatizado com a perda de
seu status de cidadão, que goza de seus direitos civis e políticos.
Desta forma, todos os membros de uma comunidade partilham dos bens comuns
socialmente produzidos, posto que todos participam da contribuição ao seguro-social,
construído a partir da arrecadação de impostos. Nesta situação, todos os membros de
uma sociedade se sentem em de igualdade para fazer uso dos direitos sociais, todos
contribuem para a manutenção deste sistema político democrático (MCPHERSON,
1994, p. 51-52). O usufruto destas estruturas de auxílio busca reforçar, nesse sentido, o
status de cidadão a partir do consumo de um determinado bem e/ou serviço social
(MARSHALL, 1967, p. 94-95). Esta ação, na perspectiva de Marshall, reforça os
vínculos sociais que os indivíduos possuem com a sua comunidade, através do incentivo
ao consumo como forma de inclusão social, e de manutenção da estabilidade do
contrato social em vigência.
2.3 Status e políticas sociais na teoria marshalliana: a cidadania no Welfare
State
A revisão histórico-sociológica acima apresentada da teoria de Thomas Marshall
foi à base sociológica para o desenvolvimento e para a implementação do modelo
econômico do Estado de bem-estar social idealizado por Keynes (BEHRING;
BOSCHETTI, 2006, p. 101). Este modelo de cidadania se manteve durante duas
décadas e meia (1950-1975), demonstrando empiricamente de que modo podem ser
mantidas boas relações entre o mercado e a sociedade, sob o signo do Welfare State.
Esta relação, no entanto, não esqueceu a necessidade de se contemplar e desenvolver
políticas públicas e sociais voltadas para o bom funcionamento do Estado e da
sociedade (BALDASSARRE, 2004, p. 23; p. 26).
O grande avanço deste modelo de gestão política não se deu apenas a partir do
processo de financiamento promovido pelos Estados Unidos através do Plano Marshall,
no imediato pós-II Guerra. Toda uma re-significação da vida política dos países que
foram arrasados pela II Guerra Mundial com exceção à União Soviética –, fora
desenvolvidos e fomentados, a partir do conceito de cidadania, cujos limites foram
51
dados pelo economista Alfred Marshall, e delineados pelo sociólogo Thomas H.
Marshall. Thomas Marshall ao analisar o conceito de cidadania formulado por Alfred,
afirma que este (1967, p. 62-63):
Aceitava como certo e adequado um raio amplo de desigualdade quantitativa ou
econômica entre o homem que era “por ocupação”, ao menos, um “cavalheiro” e o
indivíduo que não o fosse. Podemos, penso eu, sem violentar o pensamento de
Marshall, substituir a palavra “cavalheiro” pela expressão “civilizado”. Pois está
claro que estava tomando como o padrão de vida civilizada as condições
consideradas por sua geração como o padrão de vida apropriadas a um cavalheiro.
Podemos ir mais adiante e dizer que a reivindicação de todos para gozar dessas
condições é uma exigência para ser admitido numa participação na herança social,
o que, por sua vez, significa uma reivindicação para serem admitidos como
membros completos da sociedade, isto é, como cidadãos.
Tal é a hipótese sociológica latente no ensaio de Marshall. [Ela] Postula que
uma espécie de igualdade humana básica associada com o conceito de participação
integral na comunidade ou, como eu diria, de cidadania o qual não é
inconsistente com as desigualdades que diferenciam os vários níveis econômicos
na sociedade. Em outras palavras, a desigualdade do sistema de classes sociais
pode ser aceitável desde que a igualdade de cidadania seja reconhecida.
Após este longo trecho, percebe-se que o contorno apresentado por Alfred
Marshall centra-se essencialmente na possibilidade de certos indivíduos em
participarem da herança social. Em outras palavras, de uma riqueza acumulada com o
passar das gerações que, sempre em uma geração vindoura, pode e deve ser
distribuída dentre todos os membros de uma nação, através de serviços sociais
universais, como a educação, apontada anteriormente (MARSHALL, 1967, p. 61; p. 73;
p. 76).
Nesse sentido, o sentimento de pertença (CORTINA, 2005) numa perspectiva
comunitária dar-se-ia a partir de um acesso a um serviço socialmente ofertado a todos
os membros de uma comunidade. Fato que se encontra manifesto mediante a proposição
de um corolário de símbolos universais reconhecidos pelos mesmos, no intento de
reforçar a coesão do grupo ainda que uma diferença de classes fosse mantida no seio
da sociedade. Daí, a necessidade dos agentes que compusessem uma determinada
coletividade, de pensarem a si próprios não apenas enquanto um povo. Mas sim,
enquanto uma nação que se encontra unificada a partir de laços políticos comuns que
mantém a coesão social, e que possuem dispositivos legais para fazer com que o serviço
social ofertado pelo Estado, seja efetivado, dando corpus ao status de cidadão
(HABERMAS, 2000, p. 24; MARSHALL, 1967, p. 94; p. 96; p. 103; p. 107).
52
Nesse sentido, percebemos que o acesso a um serviço social garantido pelo
Estado consiste ser o diferencial no novo jogo das relações sociais no início do século
XX, principalmente, no pós-II Guerra. Período no qual esta prática social será a base
fundamental para a reorganização de várias sociedades ocidentais, em função de um
novo condicionante jurídico: a cidadania. Mas de que forma o uso de um serviço social
estatal e a cidadania se relacionam no pensamento marshalliano? Podemos afirmar que
a base desta relação centra-se em um condicionante específico: através de políticas
sociais orientadas para a aquisição, e conseqüente à efetivação do status social
(MARSHALL, 1967, p. 96).
Todavia, cabe ressaltar, inicialmente, que o conceito de políticas sociais, no
pensamento de Thomas Marshall, não se encontra plenamente definido em uma parte,
ou um trecho específico de sua palestra. O conceito de políticas sociais consegue ser
compreendido no conjunto da obra, donde tais políticas aparentam ser recursos jurídico-
administrativos desenvolvidos pelo Estado, a partir da pressão coletiva dos indivíduos.
Contexto no qual estes sujeitos fazem valer os seus direitos civis e políticos, orientando
sua demanda à satisfação de certas necessidades básicas de sua coletividade, a exemplo
de uma demanda por uma educação, ou saúde pública de qualidade.
Assim, a teoria social de Marshall aponta à introdução de um novo
comportamento cívico inexistente até então, nos países orientados por uma mentalidade
liberal-utilitarista, como a Inglaterra de sua época, a saber, a relação entre direitos e
obrigações em função da posse de determinado status social. Comportamento que
possibilitou a construção de dispositivos legais que efetivam os direitos de primeira,
segunda e terceira gerações, conhecidos pelo nome de políticas sociais, outrora
inexistentes no continente europeu.
A originalidade da teoria marshalliana, dessa forma, está no fato de que, quando o
Estado formalmente reconhece os direitos civis e políticos dos cidadãos, tem-se por fato
que se acaba por desenvolver e pôr em prática, um novo contrato social, onde o cidadão
deve retribuir o reconhecimento que lhe é conferido, através da tributação de impostos.
Estes, por sua vez, não são utilizados apenas para a manutenção do aparelho
burocrático-administrativo do Estado. Tais recursos retornam às mãos do contribuinte,
através dos resultados das pressões coletivas dos cidadãos através de seus direitos civis
e políticos, que acabam por gerar a conquista de novas políticas sociais, voltadas para o
bem-estar coletivo (MARSHALL, 1967, p. 86; p. 94). Por sua vez, estas conquistas
53
transformam-se em novos direitos civis, políticos e sociais a serem usufruídos por estes
indivíduos, e por seus descendentes.
Contudo, o que se cabe ressaltar é que o bem-estar em si, não é ofertado pelo
Estado aos cidadãos, como um simples “troféu” ao conjunto da sociedade a partir do
emprego de seus esforços coletivos para se conseguir a satisfação de uma necessidade
sócio-econômica. As políticas de bem-estar coletivo são dispositivos políticos que, na
realidade, buscam efetivar os direitos civis e políticos, no sentido de buscar manter a
estabilidade das sociedades liberais através da aquisição contínua de novos direitos
(COUTO, 2006; PEREIRA, 2008). As políticas que efetivam os serviços sociais tendo
em vista a estruturação de um Estado de bem-estar são na realidade, estruturas políticas
que tendem tornar cada membro da sociedade, não em proprietário em potencial. Mas
sim, em proprietários de fato (MARSHALL, 1967, p. 94-95). E por isso conforme a
interpretação obtida dos escritos de Marshall –, que os serviços de pensão são
garantidos aos idosos, aos inválidos e aos pobres, para que eles possam administrar esta
renda que lhes é concedida, visando garantir suas subsistências a partir do uso de seus
vencimentos na aquisição de bens, quer sejam eles produzidos para o mercado, quer
sejam eles ofertados pelo Estado. Situação esta, que lhes permite gozar do status de
cidadão por toda a vida, ao passo em que eles mantêm em atividade o “núcleo duro” do
sistema liberal, ativo, isto é, mantém ativa a economia de mercado.
Assim, a manutenção de uma relação entre direitos e obrigações, em função do
status social de cidadão, dentro de uma perspectiva sociológico-antropológica, propõe
práticas sociais específicas a uma comunidade humana, e que permitem uma
determinada estratificação social hierarquizada pela categoria de status social
(BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 101). Nesse sentido, status social, quer significar o
igual reconhecimento de todos os membros de uma comunidade como proprietários de
determinado bem socialmente produzido, quer seja ele material, quer seja ele simbólico,
e efetivado por uma política social, defendido como um serviço social garantido por lei
(MARSHALL, 1967, p. 96; p. 103).
Desta forma, o status social na teoria da cidadania marshalliana consiste ser uma
situação ímpar no pensamento político contemporâneo, a partir do momento em que se
busca articular, teoricamente, o conceito de cidadania aos direitos sociais outrora
historicamente marginalizados, como os direitos sociais. Isto ocorre, quando se é
empregado o uso combinado dos direitos civis e políticos por parte dos membros da
54
sociedade, que passam a tê-los efetivados por políticas sociais voltadas para a
coletividade. O que nos permite constatar, por sua vez, que a cidadania na teoria de
Thomas Marshall, não é um fenômeno social estático. Mas sim, um processo social
dinâmico, que pode ser corroborada com palavras do próprio autor que afirma de forma
veemente que “a cidadania é uma instituição em desenvolvimento” (MARSHALL,
1967, p. 76). Expressão que adquire muito sentido, se analisarmos os três principais
termos do período cidadania, instituição e desenvolvimento –, a partir de seu contexto
histórico, ainda à década de 1950.
Se tivermos em vista o contexto da época em que este simples período foi escrito,
onde um continente inteiro se encontrava arrasado tanto física quanto economicamente,
poderemos interpretar a cidadania com base no que foi até aqui apresentado, do
seguinte modo: a cidadania é uma forma do condicionamento jurídico que iguala os
pobres e os ricos ante as leis, e que consiste ser uma instituição equivalente ao
aparelho burocrático
17
e ao próprio Estado, que se encontra novamente , em
desenvolvimento, alicerçado nas indústrias nacionais sobreviventes à II Guerra.
Nesse sentido, cabe apontar que será o Estado, a partir da proposição de um
serviço social universal, enquanto direito social que começará a estabelecer a regulação
entre os indivíduos e o mercado em função dos direitos sociais (BEHRING;
BOSCHETTI, 2006, p. 102). Esta situação ocorre a partir do tipo de sistema de
estratificação promovido pelas políticas sociais postas em vigência (ESPING-
ANDERSEN, 1991, p. 104). Esta situação outorga ao Estado o papel de uma força
ativa no ordenamento das relações sociais”
(BEHRING; BOSCHETTI, 2006, p. 102).
Dessa forma, em suma, ser cidadão não consiste apenas em poder novamente
consumir bens do mercado, mas, também, de bens produzidos pelo próprio Estado. Ser
cidadão tornar-se-á sinônimo de ser consumidor. O que, a partir de uma economia mista
(BOTTOMORE, 1998, p. 112), implicará no consumo tanto de bens materiais, como
também de serviços públicos, como a saúde e a previdência social garantidos pelo
Estado, através dos direitos sociais efetivados pelas políticas sociais.
Assim, cabe apontar que, a manutenção destes serviços garantidos pelo Estado
entre as décadas de 1950-1970 ocorria através dos impostos coletados não dos
17
Entendido aqui em sua acepção weberiana, de que os indivíduos, têm de obedecer às regras sociais
legitimadas pelo aparelho jurídico impostas por aqueles que têm o poder político. A quebra deste
“contrato social” implica no exercício da coerção daquele que infringiu as regras, através da aplicação de
penas ou, através do emprego da força física (WEBER, 2004, p. 198).
55
cidadãos. A manutenção do Welfare State ocorria também a partir da coleta de
impostos aplicados sobre os bens produzidos em massa (ANTUNES, 2007, p. 34) pelas
indústrias, bem como na tarifação das mercadorias que circulavam nos territórios do
Estado. Adotava-se assim, uma economia mista (BOTTOMORE, 1998, p. 112), típica
do regime social-democrata, que fazia uso não apenas de elementos da teoria
macroeconômica liberal, como também, faziam uso de elementos da teoria social da
esquerda (BERNSTEIN, 1998; BRAGA, 1998; KAUTSKY, s.d.). A política, assim,
também mudava parcialmente seu caráter. Não se alinhava nem a uma direita
conservadora, nem a uma esquerda revolucionária ainda que o sucesso do modelo
produtivo e social Soviético àquela data fosse ainda abrilhantado pela sua vitória sobre
Berlim, em 1945.
A política centrava seu caráter em uma social-democracia, que na atualidade,
aparenta ser retomada em várias teorias políticas sobre o conceito de cidadania,
enquanto proposições de novas bases sociais para as práticas políticas dos agentes
sociais na contemporaneidade (BRAGA, 1998; MACHUCA, 1998). Essa situação será
analisada nos capítulos seguintes após elucidarmos a seguir, o modo pelo qual a
cidadania e as políticas sociais se articulam na teoria marshalliana.
2.4 A relação entre cidadania e as políticas sociais em Marshall
Ao certificarmos na análise de Thomas Marshall que a cidadania não é um
fenômeno social extraordinário. Muito pelo contrário, a cidadania é o fruto de um
processo histórico dinâmico de aquisição de direitos por parte dos indivíduos, e
garantidos pelo Estado. Com isso, pode-se salientar ainda, que a cidadania comporta,
dentro de si, relações antagônicas que, de certo modo, ditam a sua manutenção. Quando
no final do século XIX a busca por justiça social implicou na assimilação dos direitos
sociais ao conceito de cidadania, tais direitos acabavam por oporem-se a este no que se
refere ao exercício do que na época era entendido como uma liberdade plena.
Por um lado, os direitos sociais consolidavam um modelo de cidadania, que
concebia todo indivíduo, como um sujeito que usufrui determinado direito a partir do
momento em que ele faz valer as suas prerrogativas políticas, mediante o exercício da
56
pressão coletiva (HOBSBAWM, 1986). Nesta ação ele faz valer os seus direitos civis de
liberdade de escolha, em busca de um projeto de sociedade que ele objetiva vivenciar,
de modo que suas conquistas políticas sejam garantidas na Constituição sob a forma de
direitos sociais (MARSHALL, 1967, p. 94; p; 96). Esta situação implica diretamente em
um processo de efetivação destes direitos através de dispositivos legais conhecidos
como políticas sociais, que se impõe a todos os membros de uma coletividade, de forma
indistinta, cerceando a liberdade daqueles que discordam de tais políticas
(MARSHALL, 1967, p. 79-80).
Por outro lado, os direitos sociais fazem com que serviços sociais outrora
recusados sob a prerrogativa da perda do status de cidadão, sejam considerados como os
elementos mais importantes para o exercício deste status. O fato de usufruir de um
serviço social cuja manutenção é feita a partir dos impostos pagos por si e pelo seu
coletivo, remonta a um sentimento de cidadania que estabelece sua ontologia, no fato de
que todos os indivíduos que compõem uma comunidade contribuem para o
desenvolvimento da mesma (MARSHALL, 1967, p. 107; WALZER, 2003, p. 366). Ao
fazer uso de um serviço social oferecido por esta comunidade, implica no fato de que
quem usufrui de tal serviço busca melhorar as suas condições sociais para potencializar
os seus direitos de propriedade, e de acesso aos processos de decisão política, não
apenas para buscar a satisfação de seus interesses pessoais. Mas, também, para poder
voltar a contribuir com o sistema de serviços sociais oferecidos à comunidade a partir
do pagamento de seus impostos, o que implicaria, por sua vez, na manutenção deste
sistema de bem-estar social oferecido pela comunidade, configurando aquilo que
historicamente veio a ser chamado de Welfare State (MARSHALL, 1967, p. 93).
Assim, conclui-se aqui, que o modelo de cidadania desenhado por Thomas
Marshall cuja viabilização à década de 1950 veio a gerar um regime democrático
bastante distinto àquele existente durante a primeira metade do século XX. Mesmo que
este regime fosse orientado por um modelo de cidadania que prezasse pela manutenção
e efetivação dos três pilares do pensamento liberal liberdade, igualdade e fraternidade
(COUTO, 2006). A perspectiva de se incluir direitos, em princípio antagônicos aos
princípios liberais, como o direito ao acesso a uma renda concedida pela comunidade
que, em tese, suprime o direito de livre-iniciativa individual protegida pelo direito à
liberdade garantida nos direitos civis –, acabou, na realidade, por reforçar os laços
sociais existentes nestas comunidades (MARSHALL, 1967; WALZER, 2003). Isto a
57
partir do estabelecimento de obrigações coletivas, como o pagamento de impostos por
parte de todos, para que os mesmos pudessem alcançar, dentro de uma perspectiva
coletivizada, um desenvolvimento social que beneficiasse a todos.
Contudo, tal modelo de cidadania – e conseqüentemente, de democracia veio a
encontrar sua bancarrota, justamente em um processo global de desregulamentação da
economia, existente ao longo da década de 1970, que afetou diretamente aos processos
de coleta de impostos, cujos rendimentos em boa parte eram destinados aos serviços
sociais (FAGUNDES, 2006, p. 02-04). A desregulamentação da economia das
comunidades nacionais tanto em níveis local quanto internacional acabou pondo termo
em muitos modelos de cidadania e de democracia voltadas exclusivamente para o
âmbito nacional (IZQUIERDO 2000, p. 28). Logo, tanto histórica quanto
sociologicamente, o que foi constatado, fora um aumento na dependência política e
econômica que estes países passaram a sofrer em função dos fatos, e das conseqüências
destes fatos, que se processavam entre as nações (HELD; MCGREW, 2001).
Principalmente quando, ao longo da década de 1980 e início da década de 1990, antigas
empresas nacionais passam a se espraiar ao redor do mundo, desenvolvendo novas
formas de produção e de relação econômica entre os agentes sociais, fossem eles
indivíduos ou comunidades inteiras (CHESNAIS, 1996; ORTIZ, 1994).
Assim, o avanço do neoliberalismo minou, de certo modo, o desenvolvimento
social em uma perspectiva local, isto é, voltada apenas para aqueles membros que
contribuem para uma comunidade a que pertencem desde o momento em que nasceram.
Uma nova ordem social, ao longo das décadas de 1980-1990 se estabelece,
reformulando modos de produção, e integrando cada vez mais através do avanço de um
novo modelo de economia, esferas culturais e comportamentos coletivos outrora
incompatíveis. O que vem a demandar, por sua vez, não apenas a necessidade de
repensarmos que regime democrático nós queremos vivenciar. Mas, também, a analisar
que propostas de cidadania e de regime democrático este regime sócio-econômico
preconizado pelo neoliberalismo nos oferece. Tema de estudo que passaremos a nos
deter nos capítulos seguintes, donde nos centraremos na análise de um modelo
específico e pertinente de cidadania voltada para a globalização: a cidadania
cosmopolita proposta pela filósofa Adela Cortina Orts.
58
CAPÍTULO III
A REFERENCIA CONSENSUALISTA: A TEORIA DA CIDADANIA
COSMOPOLITA DE ADELA CORTINA
Nos capítulos anteriores foram apresentadas às fundamentações teórica do
debate entre comunitaristas, universalistas e consensualistas, e a exposição da teoria da
cidadania de Thomas Marshall, enquanto referencial teórico para o debate do conceito
de cidadania na atualidade. Nesta parte do trabalho, trataremos de apresentar a primeira
parte da teoria da cidadania cosmopolita de Adela Cortina Orts.
Para tanto, inicialmente (item 3.1), será apresentada a linha mestra que
fundamenta a teoria da cidadania cosmopolita de Adela Cortina, que consiste ser a
natureza da relação entre o sentimento/status de cidadania e a sua relação com os
direitos civis, políticos e sociais. Essa situação ocorre na relação estabelecida entre o
sentimento/status, que na teoria social de Adela Cortina passa a fundamentar o
desenvolvimento de cinco facetas que estruturam a cidadania cosmopolita que, a saber,
consiste ser uma cidadania civil, política, social, econômica e cultural. Conforme será
visto na seqüência, estas facetas na perspectiva de Cortina devem ser desenvolvidas no
âmbito local de uma comunidade, para serem ampliadas a uma esfera internacional.
Assim, a seguir (item 3.2) será abordada a primeira faceta, a saber, caracterizada
como uma cidadania política orientada para o reconhecimento dos indivíduos e de suas
culturas em uma determinada sociedade.
No item posterior (item 3.3), apontar-se-á de que modo os direitos sociais são
trabalhados dentro da teoria cosmopolita de Adela Cortina. Essa situação ocorre
59
mediante a proposta de uma teoria da cidadania social, que se preocupa em garantir aos
sujeitos condições mínimas para o exercício de sua cidadania, ao invés de buscar
satisfazer os interesses pessoais de cada indivíduo, como ocorre no modelo de cidadania
marshalliano. O que leva a contemplação de duas facetas subseqüentes da cidadania
cosmopolita, originadas de sua perspectiva social: a cidadania econômica (item 3.4) e a
cidadania civil (item 3.5). Estes dois aspectos subseqüentes da teoria de Adela Cortina
se preocupam em fomentar uma sociedade civil ativa, orientada para a obtenção e
concretização do ideal de boa vida coletiva. Fato que demonstra, dessa forma, que a
cidadania em si, não é apenas um sistema para se obter direitos, sendo na realidade a
teoria cosmopolita, um sistema social que se propõe outorgar direitos em troca do
exercício de certos deveres também por parte do cidadão. Um destes deveres, que leva a
concretização do sentimento de reconhecimento é a necessidade de se buscar a
interculturalidade, isto é, de ação conjunta entre diversos indivíduos e culturas nas
comunidades atuais, que objetivam atingir um ideal de boa vida comum a todos (item
3.6). A interculturalidade se demonstra cada vez mais necessária a nossa atualidade,
pois, o nosso atual regime globalizado, tende a aglutinar em blocos multinacionais ou
transnacionais culturas diversas e até mesmo antagônicas, em uma mesma unidade
política, partilhando meios sociais, políticos e econômicos comuns.
Por último (item, 3.7), encontra-se a conclusão deste capítulo, que adquiriu a
perspectiva de uma síntese teórica, que busca mostrar como se articulam as cinco
facetas que compõem a cidadania cosmopolita, de modo a demonstrar de forma mais
concisa o que consiste ser esta primeira parte desta teoria da cidadania.
3.1 A relação entre cidadania e direitos na busca pelo cosmopolitismo
Partindo da consideração de que todo ser humano é um ser social, isto é, que
vive e depende da sociedade em que se encontra inserido, Adela Cortina endossa um
aspecto da teoria comunitarista que considera a cidadania como um instrumento
político de regulação das ações do indivíduo para com o seu meio social. Este aspecto
centrado na participação do sujeito na vida política de sua comunidade, serve de base
para o estabelecimento de uma crítica às matrizes de pensamento universalista e
60
consensualista exposta no capítulo primeiro deste trabalho. Nesta crítica estabelecida
por Adela Cortina, o sentido da vida em comunidade (CORTINA, 2005, p. 84):
Não se trata de tomar as decisões em assembléia, nem tampouco de que todos os
membros do grupo participem continuamente das decisões da vida compartilhada,
mas que cada um saiba a que se ater e não se veja obrigado a se defender
estrategicamente dos ambiciosos, [...] [estando] atento a suas mudanças de humor e
recorrer à falsa adulação para desfrutar de segurança.
A cidadania, nessa perspectiva, não é uma ferramenta de defesa dos sujeitos
contras os indivíduos que detém o poder em suas mãos. Muito pelo contrário, na
realidade, conforme a concepção política da autora, a cidadania consiste ser
(CORTINA, 2005, p. 31):
Primordialmente uma relação política entre um indivíduo e uma comunidade
política, em virtude da qual o indivíduo é membro de pleno direito dessa
comunidade e a ela deve lealdade permanente. O estatuto de cidadão é, em
conseqüência, o reconhecimento oficial da integração do indivíduo na comunidade
política, comunidade que, desde as origens da era moderna, adquire a forma de
Estado nacional de direito.
Assim, como se pode perceber no trecho acima, o primeiro sinal de que podemos
construir um conceito de cidadania cosmopolita, é através da garantia/defesa dos
direitos políticos e civis daqueles que fazem parte de uma determinada sociedade.
Se nos detivermos ao modo pelo qual a autora estabelece a inversão na ordem
dos direitos de segunda e primeira geração na citação anterior, poderemos perceber de
que modo Cortina propõe a efetivação de seu modelo de cidadania. Adela Cortina ao
propor a defesa dos direitos políticos à frente dos direitos civis ou seja, mediante a
proposição dos direitos de segunda geração à frente dos direitos de primeira geração –,
a autora sugere que o desenvolvimento de seu modelo de cidadania não busca ser
imposto às sociedades atuais, a partir de uma ruptura brusca da realidade. Muito pelo
contrário, ao apontar que a “cidadania é primordialmente uma relação política” a que
toda pessoa é em tese –, capacitada a exercê-la (CORTINA, 2005, p. 31). Assim,
Cortina pressupõe a existência de um contrato social já estabelecido, e que pode ser
reformulado mediante o exercício da deliberação política (CORTINA, 2008). O que
teria conseqüências diretas na caracterização dos chamados direitos civis, ou direitos de
primeira geração, a partir desta proposição de uma cidadania de caráter liberal
(CORTINA, 2006a, p. 186; p. 191; 2006b, p. 291).
61
de se considerar ainda, um terceiro fator, bastante importante à citação
exposta acima, e que em muito nos ajuda a compreender o que consiste ser o modelo de
cidadania cosmopolita idealizado por Cortina, a saber, a proposição de que “o indivíduo
é membro de pleno direito dessa comunidade e a ela deve lealdade permanente”
(CORTINA, 2008, p. 79). Este axioma além de se remontar à matriz política
comunitária, ao considerar a comunidade como:
O núcleo da vida política, [donde] a força do poder comunicativo é uma força
política, o direito é direito objetivo, e existe uma certa identificação entre a vida
política e a vida ética, entre o bem comum e a moral” (CORTINA, 2008, p. 79),
Desse modo, este axioma da vida política comunitária, para Adela Cortina, visa
não apenas de identificar o papel do status ao sentimento de pertença a partir da
interação entre os sujeitos. (CORTINA, 2004, p. 181-182; p. 195-196). Este axioma
trata de apontar para um importante elemento da teoria da cidadania aqui analisada: o
papel da identidade do cidadão não com o pensamento político da sociedade em que
se encontra inserido, mas também, com o papel social que tal agente deverá exercer em
sua sociedade (CORTINA, 2008, p. 86).
Se nos lembrarmos do modelo de cidadania proposto por Thomas Marshall,
podemos apontar que este autor considerava como elemento fundamental do sentimento
de sentir-se cidadão, o consumo de bens produzidos tanto pelo mercado, quanto pelo
Estado, que lhe garantia status social. Esta situação leva-nos a conclusão de que o fator
causal da cidadania social marshalliana centra-se, exclusivamente, em uma posição
passiva de consumo dos bens socialmente produzidos. Contudo, o período aqui exposto
da teoria de Cortina, propõe uma conotação diferente à cidadania social que
conhecemos. Se o cidadão deve lealdade a uma comunidade, obrigatoriamente ele deve
interagir com ela, procurando o que é melhor para a sua sociedade (CORTINA, 2008,
p. 86-88). O que leva a constatação de que seu modelo de cidadania induz o indivíduo a
exercer uma posição ativa, isto é, crítica, questionadora, tanto ao que é materialmente
produzido pela sua coletividade, quanto ao que nela é discutido. Situação que em muito
se assemelha aos preceitos da corrente comunitária, posto que tal comportamento altera
não apenas a identidade pessoal daquele que presta sua lealdade à comunidade que
pertence. Este comportamento também acaba por modificar por completo a percepção
que a sociedade possui de si mesma, mediante a constatação de um novo
62
comportamento social que vem a configurar uma identidade coletiva distinta, da
identidade coletiva antecessora (CORTINA, 2005, p. 32).
Porém, é preciso termos em vista também que existem outros três elementos que
erigem a cidadania cosmopolita de Adela Cortina, a partir dessa relação hierárquica
entre os conceitos de direitos políticos e de direitos civis. Estes direitos são
estruturados, como veremos a seguir, a partir desta amálgama entre elementos teóricos
das correntes comunitária e universalista.
O primeiro elemento que compõe a teoria da cidadania de Cortina, diz respeito a
cinco facetas da cidadania, que fundamentam a práxis cidadã, em um mundo
cosmopolita, a saber: uma cidadania política, uma cidadania social, uma cidadania
econômica, uma cidadania civil e uma cidadania intercultural (CORTINA 2005,
2007a).
O segundo elemento a ser analisado é a existência de uma demanda de certa
relação entre um Estado social de direito (ou de Justiça) e a identidade dos sujeitos que
podem vivenciar a cidadania cosmopolita de Adela Cortina (CORTINA, 2001, 2005). O
que, na tese desta autora, permitirá a consolidação das facetas que compõe a cidadania
cosmopolita com implicações diretas no terceiro elemento fundamental ao
desenvolvimento da teoria de Cortina: a autonomia individual dos membros que
vivenciam este modelo de cidadania.
Assim, no presente capítulo, nos deteremos em apresentar as cinco facetas que
estruturam a cidadania cosmopolita de Adela Cortina em tópicos distintos para que, à
conclusão desta parte de nosso trabalho, possamos estabelecer uma visão geral de como
estas facetas se interpolam e fundamentam parte da teoria da cidadania cosmopolita. Ao
passo em que, no capítulo seguinte (capítulo 4), nos deteremos na relação entre o Estado
social de Justiça e a identidade dos sujeitos.
3.2 A cidadania política na teoria cosmopolita
Adela Cortina parte em sua obra Cidadãos do mundo (2005), pela caracterização
do fenômeno da cidadania em duas partes. Na primeira, a caracterização das raízes
clássicas de surgimento da cidadania na Hélade e em Roma. Na segunda parte, Cortina
63
aponta para o sentido que este fenômeno adquiriu na modernidade, com o
desenvolvimento de dois novos conceitos de comunidade política: o Estado e a Nação.
Ao referir-se inicialmente às raízes clássicas da cidadania, Cortina retoma a
posição de que este fenômeno social nasceu da “dialética “interno/externo”, dessa
necessidade de união com os semelhantes que comporta a separação dos diferentes,
necessidade que, ao menos no Ocidente, é vivida com um permanente conflito.”
(CORTINA, 2005, p. 32)
18
. Em outras palavras, a necessidade de regular quem pertence
e quem não pertence à determinada comunidade, é que dita não apenas a outorga do
status de cidadão. Esta necessidade regula tanto as regalias, quanto às obrigações a
serem distribuídas pela comunidade aos seus membros.
Estabelecem-se, nesse sentido, ritos, comportamentos e imaginários que unem os
homens em torno de símbolos comuns a determinada humanidade (DOMINGUES,
2002, p. 124; p. 139). Estes comportamentos coletivos excluem aqueles que não foram
iniciados neste cosmos simbólico, justamente por que neste comportamento
permanentemente conflituoso, existe uma articulação teórica não muito estável entre a
religião do cidadão e a religião da pessoa. (CORTINA, 2005, p. 32).
Todavia, para compreender o termo “religião” para além de seu sentido comum
de credo em uma entidade superior a nossa existência, é preciso partir da distinção que
Rousseau fez em seu Contrato Social (1995), e que fortemente influencia a teoria
cosmopolita de Adela Cortina.
Na teoria cívica de Adela Cortina, a religião do cidadão (CORTINA, 2006b, p.
136-138) pode ser compreendida inicialmente como uma forma de compromisso social
que um sujeito adere à sua comunidade. Este compromisso pode ocorrer tanto sob a
forma de um conceito de tradição, quanto a um tipo de contrato social existente nas
sociedades modernas. No caso da primeira situação, isso ocorre quando um sujeito
passa a partilhar do mesmo universo simbólico que a sua comunidade, respeitando
certos tabus e ritos comuns (BOAS, 2005, p. 69-70). na segunda situação, o processo
de pertença ocorre sob a forma de uma formalidade jurídica cristalizada na figura de um
contrato social, onde as “clausulas” são promulgadas a todos os indivíduos,
independentes de suas origens étnicas ou sócio-econômicas (CORTINA, 2008, p.16-17;
18
Cabe ressaltar, todavia, que esta relação política e dialética do “interno versus externo” apontada por
Cortina não parte em nenhum aspecto do processo de desumanização do outro, como ocorre na teoria
social de Carl Schmitt (1992, p. 52-55).
64
p. 19). A religião da pessoa, todavia, distingui-se radicalmente desta perspectiva de
uma religião do cidadão.
A religião da pessoa, para Adela Cortina, consiste nas orientações éticas e
morais existentes em determinada filosofia religiosa ou filosofia pessoal que os sujeitos
seguem, e que pode influenciar ou não nos modos pelos quais os mesmos cumprem
ou podem vir a cumprir suas clausulas no contrato social vigente ou a viger (CORTINA,
2008, p. 18-19). Em outras palavras, a religião da pessoa consiste ser o corolário de
valores éticos e morais que servem de guia para os indivíduos orientarem as suas ações
no mundo real.
Posta esta distinção entre a religião do cidadão e a religião da pessoa, é
interessante notarmos com certa acuidade, esta situação de culto à religião da pessoa é
o que vivenciamos hoje. Com a paulatina dissolução das fronteiras nacionais e o
estabelecimento de novas formas de comunidades, pode ser apercebida certa
transcendência nas ações das pessoas que os vinculam as demais pessoas que pensam de
forma semelhante em distintas partes do globo, pré-configurando, assim, a formação de
comunidades universais. (BAUMAN, 2003, p. 63-67; CORTINA, 2005, p. 33; ORTIZ,
1994, p. 77; WALZER, 2003, p. 341-384).
A única diferença, todavia, é que hoje, os cientistas sociais e filósofos têm às
suas mãos ferramentas teóricas mais aprimoradas para resolver as questões que
envolvem as religiões do cidadão e da pessoa. Dessa forma, Adela Cortina (2005, p.
33) aponta que é justamente por este motivo que:
Qualquer noção de cidadania que pretenda responder à realidade do mundo
moderno precisar unir desde o início a cidadania nacional e a cosmopolita em uma
“identidade integrativa”, mais que desagregadora, recordando, por outro lado, que a
pessoa não é só cidadã.
É esta situação de identidade integrativa em que Adela Cortina trata de reviver
em sua cidadania cosmopolita, a partir de um modelo cívico de cidadania baseado na
participação do indivíduo à comunidade política, mediante uma crítica ao modelo
helênico-ateniense. O ideal é a participação de todos os indivíduos que compõem uma
comunidade à vida política da mesma (GARCÍA-MARZÁ, 2003, p. 161-162). Contudo,
em um regime de cidadania cosmopolita que se projeta, certas objeções ao modelo
clássico ateniense devem ser feitas.
65
Uma destas críticas remonta ao exclusivismo do direito de deliberação aos
homens adultos cujos antepassados também haviam pertencido a pólis em que vivem
(CORTINA, 2005, p. 40). Não são apenas estes homens de linhagem histórica que
ditam seu direito exclusivo de participação à vida política de sua comunidade
19
. As
mulheres, os homens e os próprios imigrantes que adotam uma nova bandeira, também
devem ter o direito de participar da vida pública de modo indistinto (HABERMAS,
2007, p. 263-265). O que implica em uma segunda crítica, que é dirigida aos preceitos
de “liberdade” e “igualdade” (CORTINA, 2005, p. 40), posto que a pessoa humana
venha muito antes do que à figura do cidadão. Essa prerrogativa orientada muito mais
pela igualdade do que pela liberdade, autoriza a comunidade política a intervir,
inclusive nos assuntos domésticos de seus cidadãos. Isto porque a questão de
hierarquização familiar em função da idade ou gênero, por exemplo, fere a integridade
humana em maior grau do que a integridade do cidadão.
Porém, estas críticas estabelecidas por Adela Cortina não se limitam apenas à
natureza das relações políticas entre os indivíduos. A relação política dos indivíduos
para com as estruturas políticas de sua sociedade, também devem ser revistas, posto que
a deliberação coletiva direta só possa ser exercida em comunidades que contenham um
pequeno número de participantes (CORTINA, 2005, p. 40-42; DAHL, 2001, p. 122).
Desse modo, passa-se à necessidade de se desenvolver um regime político que integre
os interesses dos indivíduos, e que os mesmos possam ser agrupados e outorgados a
terceiros, para que então sejam deliberados, e postos na prática, ou refutados. Dessa
forma, tem-se a necessidade de se reorientar a cidadania enquanto uma perspectiva de
estatuto legal que mantêm não apenas a igualdade entre os gêneros (CORTINA, 2005).
Mas inclusive como também entre os membros naturais de uma comunidade àqueles
que buscam migrar para tais sociedades adotando uma postura de membros destas
coletividades (CORTINA, 2005, 2007, 2008). Desse modo, a necessidade de se
conceber a cidadania mais como um status jurídico, do que propriamente uma
“exigência de implicação política para se reclamar direitos, e não um vínculo que pede
responsabilidades.” (CORTINA, 2005, p. 43; GIDDENS, 1999, p. 15)
19
De certo modo, esta crítica a uma cidadania elitista desenhada por Adela Cortina, parece ser dirigida
exatamente aos escritos dos filósofos e demais teóricos sociais que acreditam que a cidadania e a
democracia podem ser estabelecidas por um grupo de indivíduos que possuem meios de bancar seu
próprio sustento sem, no entanto, terem de trabalhar. Dentre tais teóricos, consideramos Max Weber, a
partir de sua obra Ciência e Política: duas vocações (1968), como também, o Barão de Montesquieu em
seu O Espírito das Leis (2004, vol. 1).
66
Contudo, devido à formação das comunidades universais recorrentes a nossa
atualidade, que são fortemente influenciadas pelas tradições liberais e socialistas, elas
demandam que o regime de cidadania na atualidade seja tão “híbrido”, quanto à
realidade que se lha apresenta (CANEVACCI, 1996, p. 13). Por isso, a adesão a um
modelo de cidadania que se mostre estritamente “comunitário” mostra-se um retrocesso
ao necessário avanço às questões políticas que se nos apresentam. E isto, por uma razão
bastante simples, posto que a nossa realidade multicultural “faz ser imprescindível uma
vontade para vivermos juntos com outros indivíduos e outras comunidades, com
identidades que são, por sua vez, pluralistas, variadas e dinâmicas” (MONTIEL, 2003,
p. 42):
Assim, pensar a cidadania a partir de uma esfera estritamente local, como a
exemplo da pólis ateniense, ou da nação preconizada pelos pensadores Românticos da
modernidade, não supre nossas necessidades políticas atuais. A defesa estrita da esfera
local, nesse sentido, implicaria em duas graves situações. Na primeira, um retorno e
endosso ainda maior ao papel da tradição, da reverência a símbolos e ritos que excluem
os homens da convivência em sociedade. Na segunda situação, haveria a negação de um
fato que se mostra recorrente em nossa realidade: a migração de indivíduos de
determinadas localidades para outras sociedades, em busca de melhores condições de
vida (BAUMAN, 2003; HABERMAS, 2003).
Na atualidade, a demanda social requer uma postura totalmente distinta. É
preciso que saibamos reconhecer aqueles que não pertencem a nossa comunidade, como
indivíduos que podem vir a partilhar o mesmo imaginário simbólico que possuímos. É
preciso incluí-los a nossa sociedade do mesmo modo em que devemos ser flexíveis e
permeáveis a compreender e, quiçá, partilhar os símbolos de outras comunidades
simbólicas, que não as nossas, quando nos encontrarmos nelas. Assim, o sentimento de
pertencimento de um indivíduo à comunidade em que ele se encontra, decorre não da
imposição. Muito pelo contrário, o sentimento de pertença se processa a partir de uma
postura individual por parte deste sujeito que se sente membro de uma comunidade.
Este sujeito passa a buscar, assim, partilhar não apenas dos benefícios outorgados pela
comunidade a que adere. Mas também, começa a partilhar das responsabilidades
sociais, culturais, econômicas, etc. que compõem esta sociedade em que vive a partir
do exercício de sua autonomia pessoal (HABERMAS, 2000; KYMLICKA, 1996a, b).
Assim, conforme as palavras de Adela Cortina (2005, p. 48-49):
67
O retorno aos tribalismos impostos é sem dúvida um retrocesso neste tempo em
que caminhamos para identidades “pós-nacionais”; o sentimento nacional deve ser
verdadeiramente sentido e, como a religiosa, não imposto. Cada um pode sentí-
lo livremente em qualquer grau, e seu cultivo consiste em recordar com carinho as
tradições compartilhadas, em deixar que cada um se expresse nas línguas comuns.
Dessa forma, um indivíduo se apresentaria como cidadão, na perspectiva de
Cortina, mediante o reconhecimento de que sua origem étnico-cultural não consiste ser
um empecilho ao estabelecimento de sua vida em uma comunidade distinta a sua. Isto
porque, a nacionalidade não reconhecida como um “estatuto legal de quem dispõe de
um passaporte, nem tampouco ao nacionalismo como ideologia política, e sim ao
sentimento de compartilhar algumas tradições e uma cultura” (CORTINA, 2005, p. 49).
O reconhecimento deste indivíduo enquanto membro em potencial da comunidade que
lho acolhe se dará a partir do sentimento de cidadania que o vinculará ao grupo,
mediante o surgimento de uma identidade comum” (CORTINA, 2005, p. 50). Esta
identidade é derivada do reconhecimento coletivo e do comprometimento individual do
migrante para com as questões de sua nova sociedade (GRUBITS; VERA-NORIEGA,
2005, p. 483). É assim, na concepção de Adela Cortina, que uma cidadania política
começa a fundamentar todo o raio de ação dos indivíduos, em uma perspectiva
cosmopolita.
3.3 A cidadania social no regime cosmopolita
O simples reconhecimento de um indivíduo como novo membro de uma
comunidade por parte desta, consiste ser apenas uma faceta da cidadania cosmopolita.
Isto ocorre pelo fato de que o reconhecimento pode vir a resumir-se a um mero
formalismo jurídico (FRASER, 2007, p. 116). Assim, antes de tudo, é preciso que os
indivíduos se saibam bem quistos pela comunidade a qual aderem. E que, portanto,
participem dos direitos sociais e dos deveres civis oferecidos nestas sociedades, a todos
os cidadãos, pois que:
Satisfazer essas exigências é indispensável para que as pessoas se saibam e se
sintam membros de uma comunidade política, ou seja, cidadãos, porque pode
sentir-se parte de uma sociedade quem sabe que essa sociedade se preocupa
68
ativamente com a sua sobrevivência, e [sobretudo] com uma sobrevivência digna
(CORTINA, 2005, p. 52).
Porém, isso não ocorre, conforme aponta Adela Cortina, mediante a defesa de
um Estado de bem-estar ao molde marshalliano. Esta situação se processa, conforme a
tese da autora, a partir de um Estado social de Justiça (ou de direito), que garante aos
indivíduos um mínimo digno de sobrevivência sem, no entanto, mantê-los eternamente
dependentes do Estado. E a proposição deste “mínimo comum” ocorre mediante a
formulação de políticas sociais universais aqui entendidas como meio de fomento a “a
produção de uma maior coesão social [que] deve oferecer uma proposta ao conjunto da
sociedade” (OCAMPO, 2008, p. 47)
20
.
Assim, para Adela Cortina, torna-se mister defender o acesso aos direitos
sociais a partir de uma verdadeira manutenção e efetivação dos direitos de primeira e
segunda geração. Dessa forma, a autora propõe um rompimento para com o sistema de
clientelismo e dependência sócio-econômica que foram gerados por certos modelos de
Estados de bem-estar social, desde o século XIX. Seguros de saúde, seguros de
acidentes de trabalho e aposentadorias, não podem ser utilizados como ferramentas de
dominação por partes daqueles que se encontram no poder, a exemplo do que o Príncipe
de Bismarck fez na Alemanha do II Reich, visando enfraquecer as reivindicações mais
essenciais do grosso da população (CORTINA, 2005, p. 53).
Pelo contrário, cabe na atualidade que os Estados se concebam como Estados de
Justiça, isto é, que se alinhem sob a bandeira do liberalismo político, buscando garantir
aos cidadãos, a defesa de um reconhecimento da condição humana de modo universal,
situando-se para além das limitações étnico-culturais sem, no entanto, desprezá-las
(COHEN, 2000, p. 163; CORTINA, 2005, p. 60; KYMLICKA, 1996a, p. 80; 1996b, p.
426-428). Os Estados, em um regime sócio-econômico globalizado como o atual,
devem garantir a defesa dos direitos sociais, evitando o assistencialismo (COHEN,
2000, p. 166). Isto porque os Estados que buscam suas legitimidades devem fazer com
que os seus membros tenham não apenas o acesso aos meios dignos de sobrevivência.
Estes Estados devem fazer com que seus cidadão tenham acesso aos meios sócio-
econômicos necessários para manter esta condição mínima, porém, digna de
sobrevivência, sem ter de depender de ninguém, e muito menos da estrutura que lhe
provém a subsistência (CORTINA, 2005, p. 61; p. 68; MIOTO; LIMA, 2006, p. 38-39).
20
http://www.nuso.org/upload/artículos/3521_1.pdf. Consultado em: 20/12/2008
69
Dessa forma, para que exista de fato uma condição social nas quais os
indivíduos possam buscar a sua sobrevivência e exercer a sua autonomia de modo
saudável, certos direitos sociais como os acessos à educação, à aposentadoria e aos
serviços de saúde, tornam-se prerrogativas básicas a serem garantidas pelo Estado. Esta
situação é decorrente do fato que, tais direitos são elementos provenientes,
historicamente, de grandes embates sociais, reconhecidos à necessidade de se manterem
certas condições materiais mínimas para que um indivíduo possa exercer a sua
cidadania (CORTINA, 2005, p. 52; FRASER, 2007, p. 115). Assim, o Estado torna-se
um Estado social de Justiça
21
, justamente porque garante de modo universal, o
reconhecimento da condição humana a partir da garantia de acesso a um meio digno de
sobrevivência, garantindo um acesso ao sentimento de bem-estar individual bastante
distinto daquele preconizado na teoria marshalliana. E isto decorre em função do
seguinte motivo.
O sentimento de bem-estar, na concepção de Adela Cortina, é o sentimento que
o indivíduo manifesta ao ter os seus direitos garantidos e efetivados, para que ele
mesmo possa encontrar os meios para saciar os seus interesses pessoais. O que denota a
existência e a efetivação de um Estado social de Justiça, ao passo em que um Estado de
bem-estar, é aquele que não garante os direitos sociais em si, mas sim, as
conseqüências sociais do mesmo. Assim, em um exemplo bastante simples, um Estado
social de Justiça busca garantir a um desempregado, a qualificação e o acesso ao
trabalho a este indivíduo, para que ele possa obter a sua própria renda e voltar a exercer
a sua autonomia, ainda que temporariamente lhe seja garantido uma espécie de renda
mínima para a sua subsistência
22
. Ao passo em que em um determinado tipo de Estado
de bem-estar social, este sujeito busca garantir ao desempregado, uma renda que o
auxilia até o momento em que este indivíduo consegue um emprego (ESPING-
ANDERSEN, 1991, p. 108-109). Situação que, na perspectiva de Adela Cortina gera
não apenas uma situação de paternalismo, mas inclusive, de passividade por parte do
cidadão, que acaba por se tornar politicamente apático, sem se interessar nem pelas
21
A breve inflexão sobre o Estado social de Justiça redigida nos seguintes parágrafos será melhor
elucidado no capítulo seguinte, onde nos deteremos sobre sua análise de forma mais pontual.
22
Esta situação delineada por Adela Cortina em sua teoria da cidadania encontra suporte em alguns
preceitos da chamada terceira via típica dos países anglo-saxões, que retoma a importância do Estado na
vida econômica e social cotidiana – já preconizada na vida política continental européia –, a partir de uma
revisão de alguns preceitos da social-democracia inglesa. Conforme argumenta Anthony Giddens, na
atualidade (1999, p. 16), “Os social-democratas [...] não acreditam no laissez-faire. É preciso redefinir o
papel de um Estado ativo, que tem de continuar a tentar implementar programas sociais. O emprego e o
crescimento, contudo, não podem mais ser promovidos por gastos deficitários” (grifado no original).
70
questões econômicas, nem pelas questões políticas que se impõe a sua coletividade
(CORTINA, 2005, p. 62-63).
Com este modelo de cidadania social preconizado por Adela Cortina, o que esta
filósofa busca mostrar é a necessidade de se reformular os Estados atuais em um Estado
social de Justiça, para se garantir e efetivar não apenas a igualdade defendida nos
direitos políticos dos cidadãos. Mas também, o sentimento de liberdade dos indivíduos
para que eles sejam livres para escolher a qualificação de mão-de-obra que julgam ser a
melhor para poderem exercer suas autonomias pessoais. Por sua vez, esta autonomia é
exercida tanto no âmbito econômico a partir da livre-concorrência, quanto no âmbito
individual, a partir da gestão de sua renda orientada para a satisfação de seus interesses
e necessidades pessoais (CORTINA, 2001, p. 136; 2006b, p. 148-149). Isto ocorre por
que, na perspectiva de Adela Cortina, cabe aos indivíduos construir a partir de seus
anseios pessoais, seus próprios sentimentos de bem-estar (2005, p. 63-65). Conforme
aponta Adela Cortina (2005, p. 68-69) em uma proposição bastante pessoal sua:
O chamado “Estado de bem-estar” confundiu, a meu ver, a proteção de direitos
básicos com a satisfação de desejos infinitos, medidos em termos do “maior bem-
estar do maior número”. Mas confundir a justiça, que é um ideal da razão, com o
bem-estar, que é um ideal da imaginação, é um erro pelo qual podemos acabar
pagando um alto preço: esquecer que o bem-estar deve ficar as expensas dos
próprios indivíduos, ao passo que a satisfação dos direitos básicos é uma
responsabilidade social de justiça, que não pode ficar exclusivamente nas mãos dos
indivíduos, mas continua a ser indispensável um novo Estado social de direito [...]
avesso ao “eleitoreirismo”, e consciente de que deve estabelecer novas relações
com a sociedade civil
23
.
Nesse sentido, a cidadania social, idealizada por Adela Cortina, busca na
existência de um Estado Social de Justiça, que deve assistir seus cidadãos em suas
necessidades básicas, mediante a manutenção de uma condição mínima, porém digna de
sobrevivência. Este fato, na perspectiva de Cortina, todavia, jamais, será contemplado
no Estado de bem-estar social, pois este regime de cidadania social busca saciar as
necessidades pessoais dos indivíduos (CORTINA, 2005, p. 68), como a aquisição de um
status social através do consumo. Essa situação, todavia, denota não apenas a debilidade
deste regime democrático, mas, inclusive, a sua ilegitimidade, por querer saciar os
desejos e não as necessidades pessoais dos indivíduos (CORTINA, 2005, p. 68-69).
Desse modo, enquanto a comunidade colabora com o indivíduo que busca ser
seu cidadão, através da garantia a ele de direitos de assistência social em suas
23
Grifado no original.
71
necessidades básicas sem, no entanto, torná-lo eternamente dependente do Estado.
Nesse sentido, Adela Cortina relembra-nos que a cidadania é um tipo de relação de
mão dupla” (CORTINA, 2005, p. 72). O indivíduo, isto é, o cidadão também tem de
colaborar com a sua comunidade, e é nesse ponto que saímos de uma esfera dos direitos
do cidadão, para aportarmos à esfera dos deveres do cidadão. O que leva a construção,
assim, não de um Estado de bem-estar, mas sim, a construção de uma sociedade de
bem-estar (PEREIRA, 2008, p. 183), pois:
A comunidade está disposta a proteger a autonomia de seus membros,
reconhecendo-lhes alguns direitos civis e políticos, porque não os considera
vassalos ou súditos, mas também se propõe torná-los partícipes dos bens sociais
indispensáveis para levar adiante uma vida digna; daqueles bens tão sicos para
uma vida humana que não podem ser relegados ao livre jogo do mercado
(CORTINA, 2005, p. 73).
Dessa forma, acaba que, por fim, a cidadania social, idealizada por Adela
Cortina, transforma-se em um complemento da cidadania política, a partir do momento
em que o comprometimento do indivíduo para com a sua sociedade se estabelece não
apenas a partir do seu reconhecimento. A complementaridade entre o âmbito social e o
âmbito político ocorre quando os indivíduos se comprometem em perpetuar os sistemas
políticos e sociais da sociedade que os tornam “partícipes dos bens sociais”, tanto
simbólicos, quanto materiais das comunidades que os acolhem (CORTINA, 2005, p. 72-
73). Este sentimento de pertença ocorre quando o Estado social de Justiça busca
orientar o indivíduo para que ele exerça sua autonomia individual através de sua
qualificação voltada às atividades produtivas, acirrando a concorrência econômica, para
gerar melhores condições mercantis a favorecer os indivíduos a saciarem seus interesses
pessoais. O que implica a necessidade de se contemplar uma terceira faceta do regime
de cidadania cosmopolita: a cidadania econômica.
3.4 A cidadania econômica no regime de cidadania cosmopolita
No contexto do projeto de uma cidadania cosmopolita, uma cidadania
econômica é considerada por Adela Cortina, como um dos alicerces necessários para o
desenvolvimento de uma cidadania ativa, baseada na assunção de deveres por parte dos
72
indivíduos (CORTINA, 2005, p. 77). O que implica no aumento da participação do
cidadão na coisa pública, não apenas como produtor, mas também, como consumidor
de fato, dos bens materiais e simbólicos que são socialmente produzidos.
Porém, é preciso notar que uma cidadania econômica não se refere à
participação direta do cidadão nas decisões macroeconômicas que atingem sua
sociedade, por um motivo óbvio. Conforme Cortina (2005, p. 78):
Garantir aos membros das sociedades pós-liberais o exercício da cidadania
econômica a participação significativa nas decisões econômicas é praticamente
impossível. Em princípio, porque a globalização dos problemas econômicos e a
financeirização dos mercados transnacionais exigiria uma cidadania econômica
cosmopolita, que é preciso tomar como idéia norteadora, mas cuja realização
mostra-se verdadeiramente distante, senão impossível. Mas também, porque no
nível dos próprios Estados nacionais se apresentam problemas de difícil solução,
que dificultam especialmente o exercício de uma cidadania econômica ativa e
responsável
24
.
Assim, Adela Cortina aponta a necessidade de pensar uma cidadania econômica
não diretamente a partir de uma perspectiva cosmopolita. Muito pelo contrário Adela
defende que o fato de que a cidadania econômica deve partir da esfera local, orientada a
uma esfera global (COHEN, 2000, p. 166). É a partir de uma perspectiva local que se
contempla o objetivo de se desenvolver uma cidadania ativa e responsável, que tenha o
seu raio de ação paulatinamente ampliado através da participação dos indivíduos na vida
pública (GARCÍA-MARZÁ, 2003, p. 177-179) – a saber, mediante uma cidadania civil,
que será abordado no próximo tópico. Para tanto, Adela Cortina aponta dois caminhos
para se atingir este objetivo.
O primeiro caminho, conforme Cortina, parte de uma ética discursiva aplicada
à economia e à empresa (CORTINA, 2005, p. 79), baseada na ética do discurso de
Habermas. Segundo esta ética, o princípio de uma cidadania econômica começa no
próprio lugar onde o sujeito exerce sua atividade produtiva (CORTINA, 2005, p. 79-
80). Esta é a postura cotejada também pelos próprios empregadores que buscam através
do consenso coletivo atender aos interesses da maioria, universalizando a todos os
membros da empresa (CORTINA, 2005, p. 80).
A segunda saída proposta por Adela Cortina e por ela entendida como ideal –,
baseia-se na teoria do Stakeholder Capitalism
25
, que considera como membros de uma
24
Grifado no original.
25
O conceito de stakeholder é aqui entendido conforme a posição de GOMES & GOMES (2007, p. 82),
donde: “Os stakeholder podem ser pessoas, grupos ou organizações que possuem algum interesse no
73
cidadania econômica, todos os sujeitos que estão implicados na cadeia produtiva; desde
o fornecedor de matéria-prima, até o consumidor da manufatura produzida (GARCÍA-
MARZÁ, 2006, p. 158). Essa tendência de desenvolvimento de um modelo de
economia orientada por princípios éticos, todavia, não se encontra limitada ao campo
teórico. O stakeholder encontra-se, inclusive, nos planos de governos de Estados atuais,
como no governo britânico, quando liderado por Tony Blair, e orientado por Anthony
Giddens. Como sugere este autor:
Os mercados podem também favorecer atitudes responsáveis, uma vez que os
participantes precisam calcular as prováveis rendas de suas atividades, quer sejam
produtores ou consumidores. Esse fator ajuda a explicar outros aspectos do
potencial de liberalização os mercados, já que as decisões que os indivíduos tomam
não são determinadas por comandos autoritários ou pela burocracia (GIDDENS,
2001, p. 43)
Nesse sentido, a aceitação de que pode existir uma sociedade civil ativa,
composta por indivíduos que regulam o mercado, leva-nos a constatar como Adela
Cortina assim o fez –, que existe a possibilidade de se viabilizar um modelo de
cidadania centrado em uma perspectiva econômica. O “cálculo” sobre os lucros para os
produtores e/ou consumidores, sugerido por Giddens, induz aos mesmos, conforme a
perspectiva da teoria cívica de Adela Cortina:
[A] aceitar que os afetados pelas decisões empresariais são “cidadãos econômicos”
implica reconhecer que no mundo empresarial os cidadãos legitimados para tomar
decisões não são apenas os dirigentes [e] nem somente os afetados por elas são os
acionistas, mas todos os grupos de interesse de algum modo afetados pela atividade
empresarial (CORTINA, 2005, p. 81).
Assim, participação ativa destes indivíduos no processo deliberativo
empresarial, na concepção de Adela Cortina, acabaria por gerar um novo tipo de
Capitalismo, assente em uma perspectiva ética do processo de produção e acumulação
capitalista (CORTINA, 2005, p. 83-84). Este capitalismo não mais estaria alinhado à
tradição liberal anglo-saxã que percebe o mercado como uma simples ferramenta de
acumulação de capital (CORTINA, 2007b, p. 19). Mas sim, alinhada a uma tradição
renana
26
, que:
sucesso de alguma empresa. Eles possuem poder para influenciar o comportamento da empresa e a
performance, e que acabam por ser afetados por estes comportamentos fora do âmbito empresarial (Da
vid, 1995; Shawn, Andrew, Suresh, & Thomas, 1999)” (tradução livre). Para mais posições, sugerimos a
leitura de GARCÍA-MARZÁ , 2006, p. 158.
26
Anthony Giddens, todavia, aponta certa limitação ao capitalismo renano, ao considerar que a
valorização da mão-de-obra e o aumento da confiança em determinadas indústrias como um aporte ao
74
Considera esse tipo de capitalismo capaz de prolongar a tradição européia do
capitalismo renano, diante da tradição norte-americana neoliberal, precisamente
porque nele a empresa não é considerada unicamente [como] um instrumento
destinado a obter benefício econômico, mas um grupo humano cuja meta consiste
em satisfazer interesses de tipos muito diferentes, que, em última instância, os
afetados pela atividade empresarial compõem distintos grupos (CORTINA, 2005,
p. 81).
Dessa forma, Adela Cortina é enfática em afirmar que é preciso remodelar o
capitalismo atual não apenas na esfera da circulação econômica local como também, na
esfera de ação global. Esta situação consiste ser não apenas o objetivo da cidadania
econômica por ela idealizada. O que é preciso, todavia, é que os indivíduos comecem a
pensar a cidadania econômica a partir de uma perspectiva local para efetivarem tais
mudanças. Nesse sentido, Cortina aponta que é preciso se repensar, assim, o núcleo
duro que vida à economia globalizada: a empresa (CORTINA, 2005, p. 82;
GARCÍA-MARZÁ, 2003, p. 170; p. 186-187). Mas como reorientar o significado do
conceito de empresa e, consequentemente, a função social da mesma? Conforme Adela
Cortina, a re-orientação do significado do conceito de “empresa”, deve ocorrer a partir
da negação de seu sentido corrente, entendida como:
Um tipo de máquina, orientada exclusivamente para a obtenção do benefício
material, mas como um grupo humano, que se propõe satisfazer necessidades
humanas com qualidade. A meta pela qual adquire seu sentido consiste, portanto,
em satisfazer necessidades humanas, mediante a obtenção de um benefício no qual
contam bens tanto tangíveis, quanto intangíveis (CORTINA, 2005, p. 82).
Assim, torna-se mister que as empresas, a partir de seu conjunto, ponham em
prática, no mínimo, cinco posturas que denotem seus afãs de empresas que realmente se
preocupam com suas sociedades e com os seus empregados que são ao mesmo tempo,
cidadãos em tempo integral. Ou seja, que tais empresas ofereçam os meios necessários
aos seus empregados consolidarem seus direitos civis e políticos.
Inicialmente, é preciso que as empresas não se orientem mais por um sistema de
hierarquização do trabalho desenvolvido em seu seio. Mas sim, que presidentes,
acionistas e empregados, partilhem de um sistema de co-responsabilidade sobre o que é
produzido, e como é produzido (CORTINA, 2005, p. 83).
Em segundo lugar, cabe às empresas desenvolverem uma postura que não se
conceba exclusivamente como uma máquina” que deve apenas produzir lucro, como é
desenvolvimento de novas formas de corrupção (2001, p. 83) e de novas formas de monopólio dos
mercados contemporâneos (2001, p. 84).
75
recorrente à cultura capitalista liberal e, portanto, redutora do papel do Estado na
sociedade. As empresas devem se conceber como membros de uma cultura
organizativa que busca:
Fundamentar as decisões, [e] leva-se em conta a coerência das alternativas com o
sistema de valores da organização; a cultura, concebida como valores e crenças
fundamentais compartilhados, confere identidade aos membros da organização,
gera compromisso para com algo maior que si mesmo, aumenta a estabilidade do
sistema social e serve como instrumento que sentido, que permite guiar a
conduta. Tudo isso nos permite em falar no ethos da organização (CORTINA,
2005, p. 84)
27
.
Em outras palavras, é preciso que as empresas se orientem por um modelo de
Stakeholder Capitalism, imerso em uma cultura organizativa (CORTINA, 2005, p. 83-
84), para reforçar o papel do Estado na economia, e não minimizá-lo como apontam
certos autores como Hayek (1990) e Izquierdo (2000, p. 35-36; p. 42; p. 48-49). Essa
situação de reforço da figura de um Estado interventor implicaria em um endosso cada
vez maior do exercício dos direitos civis e políticos dos sujeitos a partir de uma ação
coletivizada norteada para a defesa dos mesmos.
Este objetivo leva-nos à terceira postura a ser adotada pelas empresas cidadãs,
em função de uma conseqüência direta da cultura organizativa: a re-significação ética
do mundo do trabalho, que não concebe mais o trabalhador como um meio, uma razão
instrumental para se atingir o máximo de produtividade. O mundo do trabalho passa a
conceber o operário como um fim em si mesmo, pois o ato de trabalhar não é apenas o
único objetivo da existência humana. Trabalhar é, antes de tudo, o meio para o
indivíduo atingir uma demanda existencial de exercer a sua autonomia e de satisfazer
seus interesses pessoais (CORTINA, 2005, p. 85).
Esse conjunto de posturas, todavia, não encerra suas atividades por aqui. A
apresentação dos balanços da empresa, nesse contexto, mostra-se também, re-
significado. Ele não se resumirá a uma planilha de gastos e lucros. Mas terá em vista
também o grau de satisfação de todos os membros da empresa e, inclusive, de seus
consumidores. Essa situação demonstra, assim, o desenvolvimento de uma postura ética
do comportamento econômico, que tem em vista não apenas a produção em si e per si.
Esta postura contempla, na realidade, uma renovação do ato do consumo a partir da
constatação de que a produção busca satisfazer certas metas sociais propostas por
27
Grifado no original.
76
determinadas comunidades, causando efeitos diretos não apenas nas sociedades locais
em que são desenvolvidas. As conseqüências são sentidas nas demais comunidades
espraiadas ao redor do globo, e que também consomem estes bens. Assim, a base da
cidadania econômica estrutura-se não apenas na contemplação dos interesses locais
onde as atividades produtivas são exercidas (CORTINA, 2005, p. 88). Esse projeto
cívico ocorre também, nos locais onde tais atividades produtivas ecoam, como no
mercado internacional globalizado, que através do exercício de uma cidadania
econômica poderia reorientar a economia global mediante um comportamento exercido
na esfera local (CORTINA, 2005, p. 90).
3.5 A cidadania civil no contexto cosmopolita
A cidadania civil no contexto da cidadania cosmopolita consiste ser um
complemento das cidadanias, econômica, política e social sem, no entanto, ser
reconhecida como uma cidadania de segunda classe. Isto ocorre porque a cidadania
civil tem em vista que a pessoa antes de ser uma cidadã cosmopolita, em função de
nossa realidade globalizada, ela tem de ser cidadã na esfera local. Ao nascer, todo
sujeito pertence automaticamente a uma cultura, e a uma sociedade civil, onde
fenômenos como a solidariedade
28
e o civismo manifestam-se naturalmente, ao passo
em que estas estruturas sociais ensinam aos indivíduos a desenvolverem seus
sentimentos de responsabilidade para com o social (CORTINA, 2005, p. 109; 2006b, p.
288-289; BOBBIO; VIROLI, 2007, p. 11-26).
Assim, na teoria de Adela Cortina, a sociedade civil ensina aos indivíduos
através do comportamento desenvolvido na mesma, um comportamento que impele os
sujeitos a superarem a mentalidade kantiana de que todo ser é um fim em si mesmo, e
passem a perceber que, na realidade a humanidade é um fim em si mesmo (CORTINA,
2005, p. 110). Mas, para isso, é preciso que os indivíduos busquem universalizar este
sentimento de responsabilidade pelo social manifesto nas esferas locais, outrora
28
O conceito de solidariedade é aqui entendido, enquanto um tipo de “compromisso” normativo que
“supõe um conjunto de condições intersubjetivas e de pressupostos necessários para designar ou justificar
laços de respeito, confiança, dignidade, liberdade e participação [...] relacionado ao reconhecimento
mútuo” (PIZZI, 2003b, p. 227). Dessa forma, o conceito de solidariedade pode ser compreendido como
uma forma de empatia que os membros de determinada comunidade estabelecem entre si, com o objetivo
de dar continuidade à ordem social em que vivem.
77
identificada na função social dos antigos estamentos políticos, como a nobreza ou,
atualmente, nos grandes membros dos partidos políticos e funcionários públicos, para a
esfera global, buscando, assim, universalizar a aristocracia política. O termo
aristocracia não é empregado aqui, pela autora, enquanto uma simples figura de
retórica.
Na obra Hasta un pueblo de demonios: ética y sociedad (1998), o termo
aristocracia é empregado por Adela Cortina como um aporte crítico a certos grupos
sociais, que se consideram os detentores perpétuos da política deliberada, e das carreiras
administrativas de uma comunidade (1998, p. 43-44). Esse fato repercute ainda hoje em
nossas sociedades, quando vários cargos de confiança são monopolizados por
determinadas famílias e seus agregados nas sociedades contemporâneas (CORTINA,
1998, p. 45). A critica, assim, é dirigida à postura de donos do poder que estes
sujeitos mantêm para com a esfera pública que encontra eco também na tese sociológica
do cientista social brasileiro Raymundo Faoro (2002), que aborda o mesmo problema
acerca do patriarcalismo, ainda que sob uma perspectiva analítica diferente. Desse
modo, nesse ponto de sua teoria, Adela Cortina utiliza o termo universalizar a
aristocracia, pois ela busca endossar a tese de que os políticos dos regimes atuais, bem
como os empregados públicos são, em sua imensa totalidade, pessoas que se destacam
dos demais membros de suas coletividades, em função de suas capacidades naturais
(GARCÍA-MARZÁ, 2003, p. 172-173). Em outras palavras Adela Cortina retoma a tese
weberiana da competência por sobre o patrimonialismo político. Essa situação decorre
do fato de que a competência deve receber primazia no campo da administração pública,
pois as conseqüências dos atos desenvolvidos nestas esferas repercutem diretamente nos
âmbitos local e global (IZQUIERDO, 2000, p. 26).
Assim, a idealização de que políticos e funcionários públicos não devem contar
com o processo de apadrinhamento no jogo político, faz com que o Estado na
perspectiva de Adela Cortina zele pelos direitos civis e políticos de toda a
coletividade. Essa situação implica na garantia por parte deste modelo de Estado, da
manutenção e da efetivação do princípio da igualdade de seus cidadãos (CORTINA,
2005, p. 112), inclusive, no processo eleitoral. Situação esta que tem por objetivo evitar
a disseminação das práticas de nepotismo e de apadrinhamentos políticos.
Aos políticos, conforme Cortina cabe a função de não apenas representar os
interesses dos eleitores. Para Adela Cortina, cabem aos políticos tanto de profissão,
78
quanto de vocação lutar em um nível cosmopolita, pela ampliação dos meios pelos
quais os indivíduos podem exercer parte de suas autonomias, através da solidariedade e,
consequentemente, da ampliação e reforço dos pressupostos de uma ativa sociedade
civil. Esta luta traçada por estes políticos “de vocação” é fundamental na teoria de
Adela Cortina, para que a continuidade destes regimes de cidadania local e global possa
dar continuidade a uma sociedade civil ativa que fomenta cada vez mais a solidariedade
e o reforço ao sentimento de civismo dela derivado (GIDDENS, 1999, p. 15). Na teoria
de Cortina, é a defesa do civismo que permite às gerações futuras o surgimento de novos
indivíduos aptos tanto à carreira política, quanto à carreira burocrática
29
. Trata-se,
enfim, através da cidadania civil, fazer com que os membros das sociedades empenhem-
se em uma luta pela busca pela excelência nas relações políticas e administrativas,
tanto em nível local, quanto em nível global (CORTINA, 2005, p. 113).
No entanto, abusca pela excelêncianão deve ficar reduzida à esfera das ações
políticas. Isto porque a política em si não dá conta de todas as necessidades humanas.
Universalizar a aristocracia, na concepção de Adela Cortina, implica em um
aumento à qualificação dos indivíduos, não apenas como um endosso à cidadania
política. Mas também, em dotar de maior eficiência as políticas públicas de caráter
social voltadas às cidadanias social e econômica, pois a busca pela excelência
(CORTINA, 2005, p. 120-121), deve superar a mediocridade manifesta de certos
indivíduos nas várias atividades produtivas, para além da política e da burocracia. Essa
situação, todavia, implicaria não apenas no incremento da racionalidade burocrática
weberiana, mas também, no endosso do sentimento de compromisso dos indivíduos
para com o bem-público, que se torna manifesto em um comportamento cívico ativo,
que permite um pleno exercício de seus direitos políticos e civis (CORTINA, 2005, p.
115; p. 122-123; p. 126-127).
Cabe ressaltar, todavia, que a eficiência planejada com a cidadania civil também
é avaliada como a empresa da cidadania econômica. As avaliações institucionais e de
seus funcionários são modos de se fazer com que à racionalidade burocrática weberiana
se aperfeiçoe sem, no entanto, as humanidades de seus usuários e servidores sejam
esquecidas (CORTINA, 2005, p. 128), ou aprisionadas nas jaulas de ferro da
modernidade (ZABLUDOWSKY, 1998, p. 28-29).
29
Situação retratada por Max Weber tanto em sua palestra sobre a Política como vocação (1968), quanto
sobre a racionalidade do processo de seleção dos burocratas na modernidade às páginas de Economia e
Sociedade (2004, p. 196-197).
79
Assim, o Estado na teoria da cidadania de Adela Cortina efetiva os direitos civis,
ao fazer com que o cidadão manifeste sua aceitação ou reprovação das ações
governamentais não apenas através do sufrágio eleitoral. Na realidade, o sufrágio é
apenas um instrumento complementar para se avaliar de um governo (CORTINA, 2005,
p. 130-131). Essa situação acaba por reformular a concepção liberal-utilitarista de que o
sufrágio consiste ser um meio de proteção do indivíduo contra aqueles que se
encontram no poder (MCPHERSON, 1994; MILL, 2001; SCHUMPETER, 1961).
Porém, existem outras formas de avaliação, além da avaliação institucional que também
permitem o desenvolvimento de certa cidadania civil crítica, mediante a consideração
de seus pontos de vistas pelos governantes.
É preciso lembrar que Cortina concebe a sociedade civil a exemplo da sociedade
civil habermasiana preconizada na ética do discurso (2005, p. 134-135). Desse modo, a
sociedade civil na teoria de Adela Cortina é formada por associações voluntárias não-
estatais e não-econômicas (CORTINA, 2005, p. 136). A autora busca se referir a este
locus da sociedade, como uma esfera de ação privada que permite aos indivíduos se
aglutinarem em “comunidades de interesse” (KYMLICKA, 1996a, p. 243). Essas
comunidades servem como agentes coletivos aptos à intervenção dos cidadãos no
sistema político vigente. Estes, por sua vez, passam a serem sujeitos que empregam o
poder comunicativo para levar as questões debatidas fora dos âmbitos do poder, para
serem avaliados pelos governantes, e apreciados publicamente e, ratificando-os ou
refutando-os (CORTINA, 2005, p. 136; HELD; MCGREW, 2001, p. 84).
Dessa forma, a análise da opinião pública serve não apenas para se averiguar o
funcionamento de um Estado de Justiça, como também, para se avaliar o próprio
funcionamento da esfera pública. Este âmbito político passa a contar, assim, com as
contribuições críticas dos cidadãos que visam colaborar com o bom funcionamento da
máquina pública mediante a proposição de novas questões orientadas para as políticas
de reconhecimento e inclusão no mundo globalizado (CORTINA, 2005, p. 137; HELD;
MCGREW, 2001, p. 84).
80
3.6 A cidadania intercultural na cidadania cosmopolita
De todas as facetas que compõem a cidadania cosmopolita, o projeto de uma
cidadania intercultural, no entanto, não consiste ser um modelo de simples apreensão,
como as demais facetas até aqui apresentadas. Isto porque, esse princípio de
comportamento cidadão envolve um sistema de múltiplas variáveis embasadas por
conceitos complexos, como o multiculturalismo e como o interculturalismo que,
todavia, vão sendo clarificados ao longo do discorrer da teoria de Adela Cortina.
Ao orientar seu projeto de cidadania em função de nossa realidade sócio-
econômica globalizada, Cortina endossa o fato de que, junto aos bens mercantilizados, e
o fluxo de indivíduos que se estabelecem entre as nações na globalização, as culturas
locais dos sujeitos os acompanham rumo aos seus destinos (SANTOS, 1999, p. 147-
148; SANSONE, 2003, p. 540-543). Essa situação acaba tornando as comunidades que
acolhem estes indivíduos, não tão homogêneas do ponto de vista étnico –, como
pensam os teóricos comunitaristas. Formam-se, assim, sociedades que tem de passar a
conviver com uma grande gama de culturas no seu interior, na busca pelo
estabelecimento de uma convivência pacífica a partir do choque cultural que se
estabelece diariamente (ORTIZ, 1994, p. 77). Apresenta-se desse modo, conforme
Adela Cortina, uma situação de multiculturalismo caracterizado pelo surgimento de “um
conjunto variado de fenômenos sociais, que derivam da difícil convivência e/ou
coexistência em um mesmo espaço social de pessoas que se identificam com culturas
diferentes” (CORTINA, 2005, p. 140).
As tentativas de estabelecimento de uma coexistência pacífica com tendência à
assimilação cultural forçada são criticados por Adela Cortina, devido a sua ineficiência
prática, pois tal situação tende a duas posições estremadas. De um lado o apartheid e,
de outro, o melting pot (CORTINA, 2005, p. 140-141). A primeira posição falha em
função de sua hierarquização das culturas a partir da cultura dominante que não
obrigatoriamente consiste ser a cultura local, a exemplo do caso da África do Sul que é
emblemático por si neste aspecto. o segundo, o melting pot (KYMLICKA, 1996a;
SEMPRINI, 1999), também falha porque não permite aos imigrantes ou aos membros
de outras culturas, a manutenção de suas especificidades culturais mesmo em outro
território. Nessa teoria, os indivíduos são obrigados a adotarem uma segunda identidade
81
a identidade local dominante –, como forma de aceitação à comunidade de destino
(CORTINA, 2005, p. 141), como ocorre nos Estados Unidos (SEMPRINI, 1999, p. 22;
p. 27).
Assim, tem-se de retomar e endossar o preceito de que um modelo de
cidadania para este século XXI tem de ter em vista o cosmopolitismo e, portanto, da
convivência pacífica entre os indivíduos das várias culturas existentes ao redor do
globo
30
. Dessa forma, há a necessidade não apenas dos indivíduos buscarem mediar suas
relações por si próprias. Há a necessidade de que as culturas dialoguem entre si
buscando o estabelecimento de uma coexistência pacífica entre elas, bem como o
estabelecimento do ideal de vida boa que elas podem atingir de forma conjunta
(CORTINA, 2005, p. 143-144). a necessidade, assim, do desenvolvimento de uma
ética intercultural que permita, ainda na esfera local, o desenvolvimento de um
comportamento político por parte dos indivíduos a exemplo do sentimento de
cidadania orientado pela busca do consenso para o estabelecimento de condições
legais mínimas. Por sua vez, este regime intercultural toma a forma de políticas sociais
que atuam sob a forma de direitos civis, políticos e sociais, que são aceitas por todos os
membros de uma comunidade, e que permitem o estabelecimento de uma convivência
pacífica em sociedade (KYMLICKA, 1996a, p. 119; 1996b, p. 438). Situação que
implica em reconhecer que esta:
Ética intercultural não se contenta em assimilar as culturas relegadas à vencedora,
e tampouco com a coexistência das culturas, mas convida a um diálogo entre as
culturas, de forma que respeitem suas diferenças e esclareçam conjuntamente o que
consideram irrenunciável para construir, a partir de todas elas, uma convivência
mais justa e mais feliz. Tendo em conta, por outro lado, que a compreensão dos
outros obtida por meio da conivência e do diálogo é indispensável para a
autocompreensão (CORTINA, 2005, p. 144)
31
.
Nesse sentido, a cidadania intercultural se torna tão fundamental quanto nas
demais facetas da cidadania cosmopolita. O diálogo acaba por se tornar o principal meio
para se alcançar o reconhecimento de um indivíduo como cidadão, a partir do momento
em que a argüição se torna a principal base para que as demais cidadanias, também se
30
Situação que, em partes, lembra-nos da teoria da Paz Perpétua de Immanuel Kant, a partir da busca
pelo estabelecimento de uma coexistência pacífica a partir da proposição de um equilíbrio entre os
Estados, assente na proposição de um conjunto mínimo de valores reconhecidos por todos os homens não
apenas no campo jurídico. Mas, inclusive, na proposição de um direito à cidadania mundial que se limita
às condições de uma hospitalidade universal, onde os homens não são reconhecidos em função de seu
Estado de origem, mas em função de sua própria humanidade (KANT, 2008; LARROYO, 1998, p. 225-
227).
31
Grifado no original.
82
tornem uma realidade (CORTINA, 2001, 2003, 2004). Isto porque, ao se reconhecer o
diferente, e buscar a convivência pacífica orientada à aquisição de uma boa vida, o
diálogo gera não apenas o sentimento de pertencimento por parte dos indivíduos ou das
culturas ao seu novo ambiente (HABERMAS, 2002, p. 171-172). Esta ação permite o
fato de estes sujeitos serem reconhecidos como pessoas portadoras de direitos. Estes
direitos lhes permitem participar da riqueza socialmente produzida tanto como
produtores, a exemplo do que é preconizado na cidadania econômica, quanto
consumidores dos bens materiais e simbólicos das mesmas conforme argumenta a
cidadania social. Conseqüentemente, essa situação, por sua vez, gera o sentimento de
pertencimento, juntamente ao reconhecimento formal de tais sujeitos à nova
comunidade que aderem (GONZÁLEZ, 2004, p. 33). Dessa forma, estabelece-se uma
busca pela manutenção e constante aprimoramento desta situação de bem-estar, que
passa a ser construída associativamente, gerando um sentimento de civismo a partir do
reforço de uma sociedade civil que tende a se ampliar até chegar a um nível
cosmopolita como aponta, por sua vez, a cidadania civil de Adela Cortina
(CORTINA, 2005, p. 146-147).
Assim, é preciso ressaltar, duas observações. A primeira, é que se mantém de
certo modo no âmbito dos Estados, a predominância de uma situação multicultural.
Nessa situação, as diversas culturas ou os membros das mesmas –, buscam manter a
coexistência pacífica, mas, orientada para o desenvolvimento de um concerto entre as
culturas, voltada para o bom funcionamento da sociedade, através do diálogo e da busca
pelo bem-estar comum (BAUMAN, 2003, p. 125; CORTINA, 2005, p. 149-150; p. 155;
p. 157).
A segunda observação, todavia, aponta para o fato de que o diálogo intercultural,
estruturado em âmbito local, acaba por desenvolver uma nova identidade, tanto
individual, quanto coletiva. A argüição e a interpolação de interesses permitem a
construção de uma nova sociedade civil, na qual os sujeitos constroem a partir de seu
meio social, uma identidade estruturada no diálogo e no reconhecimento (GARCÍA-
MARZÁ, 2003, p. 180-181). Essa situação busca tornar conforme a concepção de
Adela Cortina –, os indivíduos mais permeáveis e mais abertos não apenas às
novidades. Esta situação objetiva tornar os sujeitos mais receptíveis aos demais seres
humanos e mais habilidosos nos tratos de questões delicadas que envolvam valores
83
simbólicos, o que permitirá um desenvolvimento cada vez mais aperfeiçoado da
autonomia de cada indivíduo (CORTINA, 2005, p. 139).
Em suma, as políticas de reconhecimento orientadas ao estabelecimento de uma
situação de auxílio mútuo entre as culturas em busca de uma situação de coexistência
ideal, permitem dizer que a cidadania intercultural de Adela Cortina, coteja um status de
estado enquanto situação de bem-estar (CORTINA, 2006a, p. 174; PEREIRA,
2008, p. 183). Este estado, na teoria cívica de Adela Cortina, se estabelece quando os
indivíduos e suas culturas buscam, através do diálogo, construir uma situação em que
um ideal de boa-vida possa ser perseguido por ambos na sociedade em que vivem
(CORTINA, 2001, p. 101; 2006a, p. 112; 2006b, 271-272; p. 283; GOULART, 1993, p.
483). Posto que os direitos civis e políticos lhes são garantidos, os modos de se
exercerem suas cidadanias políticas, econômicas e sociais também o são. A outorga
destes direitos permite aos indivíduos e as culturas trabalharem pela obtenção do
consenso coletivo em torno de questões que dizem respeito a todos os membros da
comunidade (CORTINA, 2006b, p. 291). Esta situação contempla, por sua vez, uma
estrutura política e social que pode ser ampliada a um nível cosmopolita através das
políticas sociais a serem desenvolvidas nos grandes blocos multinacionais atuais, como
no caso da União Européia, donde Adela Cortina trata de defender mais enfaticamente
(CORTINA, 2005, p. 74-75).
3.7 A cidadania, os direitos e o cosmopolitismo
Com a apresentação dos cinco comportamentos cívicos que estruturam
parcialmente o edifício da cidadania cosmopolita da teoria de Adela Cortina nos
parágrafos anteriores, puderam-se expor os modos pelos quais os sujeitos das
sociedades contemporâneas podem fazer uso de seus direitos civis e políticos, visando à
construção de uma situação de bem-estar coletivizado em plena globalização.
A concepção de que a cidadania não consiste ser exclusivamente um status,
adquirido em função das quantidades de bens adquiridos por um indivíduo, mas, sim, de
que a cidadania é um fruto do exercício político, permite a Adela Cortina apontar que
não existe apenas um único tipo de cidadania como propunha Thomas Marshall. O que
84
nesse contexto, torna o diálogo e a deliberação em itens fundamentais para a
manutenção da ordem social tanto local, quanto global.
Ao considerar o espaço local como a grande base para o desenvolvimento de um
regime de cidadania cosmopolita, Adela aponta os comportamentos político,
econômico, social, civil e intercultural, como “posturas cívicas” que os sujeitos devem
transparecer em suas sociedades. O objetivo de tal ação é para que estes sujeitos passem
a formar comunidades de interesse, tendo em vista a formação de sociedades civis
ativas. Será a partir destas agremiações coletivas, cuja militância permitirá a
reformulação da política e da cidadania em nível local, ampliando-se sempre a um nível
superior (municipalidade, estado/província, país, bloco transnacional) até culminar em
um espaço global (CORTINA, 2005, 2007a).
Assim, a idéia de um pensar local e agir global, dentro da perspectiva de Adela
Cortina, adquire força para propor esta re-significação do espaço global, partindo da
orientação de que aos indivíduos devem ter assegurados os direitos civis, os direitos
políticos e alguns direitos sociais básicos para o desenvolvimento de uma vida digna.
Essa situação decorre de um simples motivo: as facetas sob os nomes de cidadanias
política, civil, econômica, social e intercultural, não são formas exclusivas de se obter
proteção e reconhecimento, ou seja, direitos. Estas cidadanias são essencialmente
formas de ação e interação dos indivíduos em suas realidades, orientados à melhora
progressiva e responsável de suas condições de vida pessoais e coletivas (CORTINA,
2001, 2006a, 2008). Em outras palavras, os cinco comportamentos cívicos apresentados
por Adela Cortina são meios pelos quais se podem atingir determinado estado, isto é,
certa situação de bem-estar social, pois, “Cortina considera indispensável que cada
pessoa eleja sua identidade, porque as pessoas apreciam as relações que podem romper.
Porém, o cidadão pode eleger sua identidade se o Estado protege sua autonomia”
(APARISI, 2003, p. 119).
Nesse sentido, as facetas aqui apresentadas são, em realidade, meios pelos quais
os indivíduos podem orientar suas ações para cobrarem dos membros que compõem o
governo de determinado Estado medidas que favoreçam a defesa de seus direitos. Em
um espaço globalizado como o atual, onde indivíduos e culturas distintas e às vezes,
até mesmo antagônicas – tem de conviver em um espaço físico imutável, para se manter
o respeito e a convivência pacífica, todos os indivíduos tem de encontrar um mínimo
85
social a ser respeitado, para manter este concerto social (LANGON, 2008, p. 33-39;
MANTIEL, 2003, p. 15).
Assim, ao propor uma cidadania política, Adela Cortina aponta para a
necessidade de que todos os sujeitos devem reconhecer os seus próximos, como
potenciais membros de suas comunidades. Em outras palavras, estes sujeitos devem
fomentar um sentimento de pertença que venha a legitimar o status social que lhes é
formalmente outorgado (CORTINA, 2005, p. 42-43). Essa situação denota, dessa
forma, não apenas que todo sujeito é um sujeito de direito, como afirmava a teoria da
cidadania marshalliana. Mas, sim, que todo sujeito também é um sujeito portador de
responsabilidades, que devem ser partilhadas por todos, quer digam elas respeito às
questões políticas em si, quer digam elas respeito às questões econômicas ou ambientais
(CORTINA, 2005, p. 201). Para uma validação empírica desta asserção, basta
evidenciarmos as palavras do ex-primeiro-ministro da Holanda, Wim Kok, ao afirmar
que:
Não é suficiente que as pessoas sejam protegidas pelo governo: elas “também
devem sentir a urgência da responsabilidade” para que “tenham direitos, mas
também obrigações”. Em um mundo marcado por rápidas mudanças sociais e
tecnológicas, os governos devem outorgar poderes em vez de oprimir (KOK apud
GIDDENS, 1999, p. 15)
Nesse sentido, a conseqüência conforme a perspectiva de Adela Cortina –, é
que este contexto social tende a gerar uma identidade alicerçada no grau de politização e
de ativismo de cada membro da sociedade. Nesse processo de identificação, o
reconhecimento ocorre em função do seu interesse em partilhar estas responsabilidades,
para ser digno também de partilhar dos direitos garantidos pela coletividade a que adere
(CORTINA, 1998, 2001, 2005, 2007a). Logo, o reconhecimento ocorre mediante
uma posição de:
Compreensão de uma outra cultura [que] não pode jamais atingir a assunção de
uma identidade alheia [...], porém pode dar-se, sim, a abertura de espaços
interculturais de convivência, espaços de relação intercultural que abrem a
captação de possibilidades e limites da própria cultura e o reconhecimento de outra
como igual, como humana, justamente por ser outra, por ser distinta (LANGON,
2003, p. 76)
32
Desse modo, o reconhecimento do(s) indivíduo(s) por parte de sua nova
coletividade, a partir da partilha não apenas dos direitos como também de suas
32
Grifado no original.
86
responsabilidades, prevista em uma cidadania social, não agrilhoa seus cidadãos única e
exclusivamente ao peso de sua coletividade; mesmo mediante o fato dele ter de pensar a
sua comunidade antes de si mesmo. Nessa sociedade preconizada por Adela Cortina,
espaço também para que o sujeito manifeste a sua individualidade. A avaliação dos
valores à comunidade que ele busca aderir e a satisfação de seus interesses pessoais,
ficam restritas ao âmbito privado, pois cabe apenas ao indivíduo avaliar estes pontos
para julgar o melhor modo de como obtê-los, cujo acesso e não, as conseqüências dos
mesmos são garantidos a partir de seus direitos civis, políticos e sociais (CORTINA,
2006a, b).
A situação apresentada no parágrafo é importante para se caracterizar o exercício
de uma cidadania social em um mundo globalizado. O indivíduo pode e deve fazer uso
de seus direitos em especial os de natureza social. Esse mesmo sujeito deve também
oferecer, em contrapartida, os meios necessários para que a situação que ele desfruta,
também possa ser ofertada a outros indivíduos, inclusive as gerações posteriores a sua
existência (GARCÍA-MARZÁ, 2003, p. 185). Dessa forma, o sujeito deve agir de modo
que suas ações sejam pensadas para além do espaço do reconhecimento preconizado nas
cidadanias política e social. Isso ocorre na concepção de Adela Cortina, de dois modos:
por um lado, através de uma cidadania econômica e, por outro, através de uma
cidadania civil.
Com o reconhecimento obtido formalmente, a partir do exercício de uma
cidadania política, e o desfrute de suas prerrogativas sociais, o cidadão deve colaborar
também com a produção de bens materiais indispensáveis à manutenção da vida
coletiva (HABERMAS, 2007, p. 262). Todavia, a preocupação com a produção material
não se extingue no simples ato de produzir um bem material, que é voltado tanto para a
satisfação de interesses pessoais, quanto para a satisfação de uma necessidade coletiva.
Numa cidadania que se pretende cosmopolita quem produz determinado bem deve
avaliar o impacto que este produto exerce não apenas na sociedade que a produz. Mas
também nas sociedades que comercializam este bem. O sentimento de uma cidadania
econômica, nesta perspectiva, nada mais é do que um sentimento de responsabilidade
social comum e, portanto, universal a todos os membros da comunidade, que
buscam não apenas a produção de riquezas mediante os frutos de suas atividades
econômicas. Em verdade, estes sujeitos buscam saber se o que é produzido é salutar ao
desenvolvimento pessoal do indivíduo, ou se consiste ser na realidade, um empecilho ao
87
seu desenvolvimento enquanto ser que vive em sociedade. Afinal, como Adela Cortina
a entender em sua cidadania econômica, que não se produzem bens apenas para se
saciar os interesses pessoais dos indivíduos. Esses bens são produzidos para se oferecer
um mínimo de ordem material comum, a ser partilhado entre todos os membros de certa
comunidade, visando à manutenção da vida comunal, e para que os mesmos tenham
condições mínimas de exercer suas cidadanias. Isso demanda, por sua vez, que não
apenas os empresários e seus trabalhadores participem da avaliação da função social de
suas empresas, mas sim, que os consumidores também avaliem o desempenho e a
função social dos bens que consomem (CORTINA, 2005; 2007a, b).
Este sentimento de responsabilidade pelo que é socialmente produzido e
consumido, na perspectiva de Adela Cortina, não apenas reforçam os laços locais, como
também incentivam uma busca pela excelência em todos os aspectos da vida coletiva e,
ainda, cosmopolita. Desde o campo da economia, até o campo da política, pois não é
apenas o desempenho do produtor de bens que possui um impacto direto na vida
coletiva. As ações deliberadas e debatidas no âmbito do poder público também têm
graves conseqüências na esfera pública (CORTINA, 2001).
Conforme Cortina, do mesmo modo em que os bens e as indústrias são avaliados
pelos membros de uma sociedade civil que se demonstra ativa, a própria esfera política
também consiste ser constantemente avaliada. E isto, não ocorre apenas mediante o
medo de que algum indivíduo tiranize o sistema, e tente se situar acima das leis
(CORTINA, 2001, p. 58).
Do mesmo modo que um indivíduo deve ser apto ao exercício de alguma
atividade produtiva à sociedade, os membros das instâncias políticas, tanto deliberativas
quanto administrativas, também devem demonstrar que são aptos e, ainda, devidamente
competentes ao exercício de suas atividades. O que em muito relembra a posição de
Max Weber, no que se refere tanto ao caso dos políticos, que devem ser políticos por
vocação, e não, políticos por profissão (1968), quanto ao que se refere aos membros da
burocracia pública (2004).
Porém, como é pensado na teoria de Adela Cortina, o surgimento destes
políticos por vocação? Eles são oriundos desta sociedade civil ativa, que avalia, delibera
e propõe suas sugestões para se alcançar o ideal coletivo de boa vida. Este
comportamento cívico considerado como o timbre de uma cidadania civil –, não
consiste ser apenas uma espécie de “escola de governo” no pensamento de Adela
88
Cortina (CORTINA, 2005, p. 106). A sociedade oriunda de uma cidadania civil ativa é
também, uma espécie de escola da vida pública”, pois, é em seu seio que os
sentimentos de pertencimento e reconhecimento dos indivíduos são reforçados e
universalizados (CORTINA, 2005, p. 49-50; p. 107-109). É este civismo preocupado
com as questões políticas que reforça o espaço local, e que em estruturas multinacionais
ou transnacionais, permite a identificação dos sujeitos com as humanidades e culturas
que circundam sua sociedade. Ainda nesta posição de agir a partir da esfera local para se
atingir o âmbito global, não é menos importante a consideração de Adela Cortina acerca
deste espinhoso caminho do reconhecimento de outras pessoas e de outras culturas em
um mundo globalizado como o atual (CORTINA, 2005, p. 139). Aqui, nova crítica a um
pensamento estritamente comunitarista se estabelece, pelo fato de que não devemos
pensar a grande gama de culturas existentes como fins em si mesmos (BAUMAN, 2003,
p. 74; p. 82).
A multiculturalidade é apenas uma situação cada vez mais recorrente em função
da globalização. Porém esta situação deve influenciar as nossas ações políticas
manifestas tanto no plano do reconhecimento existente à cidadania política, quanto nas
ações deliberadas em uma cidadania civil, para desenvolvermos certa espécie de paz
perpétua entre as culturas, mediante a existência de um sistema político orientado à
interculturalidade (BAUMAN, 2003, p. 112-128; HELD; MCGREW, 2001).
Mais do que o estabelecimento de um “concerto social entre as culturas” – donde
deve reinar a paz entre as mesmas –, em uma cidadania intercultural estas esferas
simbólicas devem interagir entre si de modo a obterem seus ideais de boa vida
(MONTIEL, 2003, p. 32). Elas devem trabalhar em conjunto, em torno de um mínimo
político e social comum a todos, para que as cidadanias exercidas em nível local possam
ser partilhadas por outras culturas, atingindo assim, o status de um comportamento
cidadão universalmente reconhecido e, portanto, cosmopolita.
Todavia, é preciso lembrar de um elemento da cidadania política, que perpassa
todas as facetas da cidadania cosmopolita, e que se manifesta ainda com mais influência
em seu aspecto intercultural: a existência de uma identidade coletiva que se origina no
seio de um Estado Social de Justiça. Situação que consiste ser fundamental, também,
para o estabelecimento e legitimação de um sistema de cidadania que se propõe
cosmopolita, como trataremos de analisar no capítulo que se segue.
89
CAPÍTULO IV
ESTADO SOCIAL DE JUSTIÇA E IDENTIDADE NA CIDADANIA
COSMOPOLITA
Expostas as cinco cidadanias (política, civil, social, econômica e intercultural)
que dão os contornos da cidadania cosmopolita de Adela Cortina no capítulo anterior,
buscar-se-á nesta parte do trabalho, expor de que modo é estabelecida a relação entre o
Estado Social de Justiça e as identidades pessoal e coletiva dos indivíduos (item 4.1).
Essa situação permite apontar (item 4.2) o modo pelo qual este sujeito pode pensar a si e
a sua sociedade (cidadania civil), para buscar melhorá-la, e ajudá-la a concretizar um
ideal comum de boa vida. Esse ideal é idealizado e objetivado a partir do
estabelecimento de uma igualdade legal (cidadania política) entre os indivíduos e
culturas de distintas, que podem agir em conjunto em um regime de interculturalidade
(cidadania intercultural). Por sua vez, na seqüência (item 4.3) tratar-se-á de aprofundar
esta última idéia a partir de uma exposição mais pontual deste fenômeno sob o signo da
autonomia do sujeito, no regime de cidadania cosmopolita. Esta exposição servirá de
base para o estabelecimento de nossa reflexão final sobre este tema, no último tópico
deste capítulo (item 4.4). Neste tópico, será demonstrado de que modo o conceito de
autonomia permite a veiculação de um novo modelo de cidadania que objetiva a
formação de políticas sociais mais específicas ao contexto da globalização.
90
4.1 A cidadania cosmopolita e o Estado Social de Justiça
Uma vez posto que no regime de cidadania cosmopolita, Adela Cortina defende a
preponderância do exercício dos direitos políticos e civis como a base para o estabelecimento
dos direitos sociais, o papel do Estado passa a possuir uma conotação bastante distinta dos
modelos de Estados existentes na atualidade. Assim, no seu modelo de cidadania, Adela
Cortina aponta que deve haver a preponderância de um Estado Social de Justiça, por sobre
um Estado de bem-estar às sociedades contemporâneas. E este fato se por uma razão
bastante comum aos pensadores liberais da atualidade: a crença de que as estruturas
assistências desenvolvidas no Estado de bem-estar constituem ser ferramentas eleitoreiras
(CORTINA, 2005, p. 61-62), voltados aos interesses de pequenas elites políticas e
econômicas dentro das sociedades (CORTINA, 2005, p. 61)
33
. Essa situação termina por
caracterizar as políticas sociais voltadas para a assistência social dos indivíduos, enquanto
uma “solidariedade ‘institucionalizada’” (CORTINA, 2005, p. 55). Isto porque, conforme a
concepção liberal da autora (CORTINA, 2005, p. 55):
A solidariedade [...] [só] é uma virtude louvável quando praticada por indivíduos nas
relações interpessoais, mas quando os Estados tentam assumi-la e encarná-la nas
instituições se produzem inexoravelmente um paternalismo e um intervencionismo
perniciosos que acabam por minar os próprios alicerces do Estado democrático, por
razões bem diversas.
Cabe ressaltar, contudo, que a autora não é contrária à defesa dos direitos sociais
trabalhados, defendidos e ampliados pelo Estado de bem-estar. Na realidade, a cidadania
cosmopolita é contrária às formas pelas quais alguns destes direitos sociais são gerenciados,
por aqueles indivíduos que possuem em suas mãos o poder de decisão outorgado pelos
cidadãos através das eleições (CORTINA, 2005, p. 56). Os direitos sociais adquiridos no
Estado de bem-estar social, são “exigências éticas [...] [que] continuam a ser irrenunciáveis,
seja qual for o mecanismo capaz de satisfazê-la” (CORTINA, 2005, p. 62).
Na realidade, Cortina critica a posição daqueles que se embasam nos escritos dos
filósofos utilitaristas do século XIX que consideravam os direitos civis e políticos, enquanto
33
Esta posição de Adela Cortina lembra, e muito, a posição tomada por Joseph Schumpeter em Democracia e
socialismo (1961), quando este autor aponta para a observação de que o Estado de bem-estar configura ser um
dos elementos que favorecem ao caudilhismo político. Em uma referência um pouco mais clássica, podemos
apontar também o papel carismático do demagogo que faz uso de recursos públicos e privados para atingir o seu
fim máximo, que é ter para si a posse do poder para saciar um anseio pessoal (WEBER, 2004, p. 571).
91
sejam os únicos instrumentos de defesa dos cidadãos contra àqueles que estão no poder, e
retomados por teóricos neoliberais atuais, como Friedrich von Hayek (1990). Os líderes de
governo e de Estado, nessa lógica criticada por Cortina, ao longo do Estado de bem-estar,
seriam os grandes responsáveis pela expropriação do povo através dos recursos fiscais
utilizados no emprego de políticas de assistência social. Por sua vez, esse fato vem dar a
entender, que estes recursos eram empregados em atividades demagógicas para a manutenção
do poder nas mãos destes indivíduos. Assim, estes políticos que partem de uma posição
utilitarista, na perspectiva da autora (CORTINA, 2005, p. 62):
Não podem [...] anunciar que o Estado de bem-estar está em crise, [e] afirmar em seguida
que o Estado social continua a ser uma exigência ética e, portanto, que o Estado continua
a ter necessidade de intervir para satisfazer os direitos de segunda geração, e utilizar mais
uma vez essa sua intervenção iniludível por exigências éticas com fins “eleitoreiros”
espúrios, ou seja, de compra de votos.
Dessa forma, como podemos constatar o ponto de critica direta da autora ao Estado de
bem-estar, é dirigida ao seu papel de Estado assistencialista, isto é, de um Estado que tendia a
utilizar as políticas públicas e sociais como meios de negociação entre os governantes e a
população. Isto ocorre porque este mesmo Estado gerenciado por pessoas que, ao tomarem o
poder em suas mãos, buscavam apenas satisfazer seus interesses egoísticos, mas, inclusive,
aumentavam os níveis de despolitização dos indivíduos para manterem-se no poder. Logo, a
conseqüência direta desta situação foi à geração de um Estado de bem-estar nas mãos destes
sujeitos, que acabou por orientar a prática cidadã através de um modelo de comportamento
político, onde este consistia ser “dependente, “critiqueiro” – e não “crítico” –, passivo, apático
e medíocre” (CORTINA, 2005, p. 64). À autora, o que lhe parece correto, na realidade
(CORTINA, 2005, p. 64-65):
É atribuir essas nefastas heranças do megaestado às aspirações modernas à igualdade e à
solidariedade, como se a busca desses valores tivesse encontrado sua realização no
Estado benfeitor, e eles acabassem, portanto, por se tornar incompatíveis com a luta pela
liberdade, a criatividade, o risco e a iniciativa. Como desejamos dizer, o keynesianismo
[do Estado de bem-estar] visava mais preservar o capitalismo que conseguir a igualdade
por motivos éticos. E, no que diz respeito à solidariedade, ocorre com ela o mesmo com a
liberdade: ela não pode ser imposta.
Desse modo, Adela Cortina continua sua crítica ao Estado de bem-estar e, inclusive,
aos neoliberais, a partir do ponto central do sistema de Welfare State, apontado por estes dois
92
grupos: a intervenção do Estado na regulação da economia. Segundo Cortina, no que se
refere ao processo de produção de riqueza em uma sociedade (2005, p. 63):
O intervencionismo estatal não parece ser a medida mais adequada para reativar a
riqueza, e da perspectiva social um Estado paternalista acaba por promover apenas a
passividade dos cidadãos. Parece, pois, que o Estado de bem-estar, degenerado em
megaestado, em Estado fiscal e, por fim, em “Estado eleitoreiro”, é hoje incapaz de
encarnar na realidade social ao menos dois valores éticos que foram o estandarte da
modernidade: a igualdade e a liberdade.
São estes dois pontos, a igualdade e a liberdade, que devem na perspectiva da autora,
re-orientar toda a nossa prática cidadã na atualidade, sob uma perspectiva cosmopolita. É
preciso, desenvolvermos não apenas a solidariedade (CORTINA, 2006b, p. 288-289) através
de nossas práticas políticas entre os indivíduos o que constitui ser um movimento
característico de quem tem liberdade de ação e, portanto, uma postura ativa, crítica e
comprometida do indivíduo com o seu meio social, como preconizada na cidadania civil. Mas
também, de orientar a prática cidadã no sentido de que se torna fundamental aos cidadãos,
utilizarem os direitos sociais para ampliarem os seus raios de ação e interação nos âmbitos
social, político e econômico. O que evitaria, assim, conceber a cidadania social como um
instrumento voltado apenas à satisfação dos interesses pessoais. Dessa forma, essa situação
configura a construção de um Estado social de Justiça, que fundamenta o projeto de
cidadania cosmopolita a ser efetivado às demais sociedades existentes ao redor do globo. E
para endossar essa posição acerca da liberdade, Cortina emprega Kant a partir de seu
imperativo categórico, ao constatar que a sua teoria da cidadania enfoca este preceito (2005,
p. 67):
Precisamente [...], como princípio legal, [que] tem uma dupla face, que consiste em
“não obedecer a nenhuma lei mais que àquela que dei meu consentimento”, e também,
em que “ninguém pode obrigar-me a ser feliz a seu modo (tal como ele imagina que deva
ser o bem-estar de outros homens), mas é lícito que cada um procure sua própria
felicidade pelo caminho que julgar melhor, desde que não prejudique a liberdade dos
demais de pretender um fim semelhante”. O primeiro conceito de liberdade exige, a meu
ver, a participação dos cidadãos na coisa pública, o segundo condena o paternalismo
político, em virtude do qual os governos decidem em que consiste ser o bem do povo sem
contar com ele.
Por sua vez, o fato de que para podermos atingir a igualdade, como preconizado nas
cidadanias política, econômica, civil, social e intercultural a partir do desenvolvimento de
uma postura crítica e centrada na autonomia do indivíduo, através da defesa de seus direitos
93
políticos e civis, é preciso que sejam viabilizadas posturas cívicas que permitam algumas
pessoas alcançarem este estado. A necessidade, portanto, é de que exista um comportamento
que vise à construção de uma sociedade de bem-estar ampliada não apenas à esfera local. Mas
sim, de um comportamento ampliado a toda humanidade. Nesta postura, conforme Cortina, há
a consideração de um modelo de cidadania orientado por direitos civis e políticos que buscam
fundamentar uma práxis política e sócio-econômica mínima, em que os cidadãos passam a
agir mediante uma concepção de Estado distinto do Estado benfeitor. Para Adela Cortina essa
situação assim se processa, pois:
No Estado benfeitor, o fundamento da ordem política e econômica e sua fonte de
legitimidade é o individuo com seus desejos psicológicos ou seja, o bem-estar e não a
pessoa com suas necessidades básicas ou seja, a justiça –, nenhum Estado imaginável
será capaz de satisfazer tais desejos, porque são infinitos; nenhum Estado poderá ser,
portanto, legítimo (CORTINA, 2005, p. 67-68)
34
.
Deste modo, torna-se inviabilizada a figura de um Estado de bem-estar de cunho
patriarcal, ao passo em que o mesmo é substituído por um Estado mínimo. Em outras
palavras, o modelo de Welfare State desenvolvido por Marshall, na perspectiva de Cortina,
garante o acesso ao consumo, buscando assim, satisfazer os infinitos desejos pessoais de cada
um (CORTINA, 2005, p. 68-69). Nesse sentido, um Estado mínimo garante aos cidadãos uma
condição mínima, porém digna para que ele possa individualmente satisfazer os seus desejos,
mediante a defesa dos direitos civis e políticos dos cidadãos e, apenas de alguns direitos
sociais básicos à manutenção de uma vida digna (CORTINA, 2005, p. 64). O que permite o
combate à dominação de indivíduos egoístas que se estabelecem no poder, e tendem à gestão
de recursos públicos através de ações demagógicas (WEBER, 2001, p. 349; p. 354). Desse
modo, restaria que a proposição de uma situação de bem-estar coletivo só pode se efetivar a
partir de uma relação dialética entre o confronto dos interesses dos cidadãos que deliberam e
os interesses políticos dos governantes, donde os direitos sociais seriam as sínteses destes
combates, legitimados pela escolha da maioria (CORTINA, 2001; 2003). A conseqüência é
que esta situação vem a reforçar o papel da autonomia individual a partir do exercício da
política, como também da solidariedade entre os indivíduos como bases políticas para o
estabelecimento de novos contratos sociais às sociedades contemporâneas (CORTINA, 2001,
p. 124-126; 2008, p. 31).
34
Grifado no original.
94
Nesse sentido, a posição neoliberal, que considera os direitos sociais, como elementos
que dependem da distribuição de alguns recursos inevitavelmente escassos, e por isso estão
sujeitos a políticas discricionárias e [que] não podem ser garantidos universalmente”
(CORTINA, 2005, p. 70-71), não constitui ser uma posição que Adela Cortina partilha,
mesmo sendo contra a certas estruturas do Estado de bem-estar. Isto ocorre, pelo fato de que,
o cidadão ativo da teoria cosmopolita, “dificilmente poderá exercer sua liberdade civil e sua
autonomia política [sem] recursos materiais básicos para fazê-lo” (CORTINA, 2005, p. 72).
Dessa forma, o indivíduo jamais pode esquecer que os recursos naturais, econômicos e
humanos, são arrecadados coletivamente, obrigando-o a reconhecer que:
Cada pessoa deve à sociedade muito, tanto de suas faculdades como dos produtos
[surgidos] delas. Não tem sentido, portanto, que os bens sociais não estejam socialmente
distribuídos, de modo que cada um de seus legítimos proprietários disponha ao menos de
uma renda básica, de moradia digna, de trabalho, de assistência à saúde, de educação, de
apoio em períodos de vulnerabilidade, além desses bens públicos que não podem ser
individualizados. Sob essa perspectiva, como desejamos afirmar [...], estamos nos
referindo a um mínimo de justiça simplesmente (CORTINA, 2005, p. 72).
Dessa forma, como constata Adela Cortina em nítida oposição ao individualismo
possessivo hobbesiano (MCPHERSON, 1979), uma cidadania cosmopolita é essencialmente
um modelo de cidadania orientada por condições mínimas de direitos que defendem o
exercício dos direitos civis e políticos dos indivíduos. Essa concepção decorre de uma relação
de reciprocidade do indivíduo para com a sua sociedade, e vice-versa, afiançado por um
Estado que se propõe ser um Estado de Justiça (CORTINA, 2005, p. 72-73; 2008, p. 86-87).
Desse modo, é possível caracterizar o modelo de cidadania cosmopolita como um regime
cívico que não se orienta apenas por uma ética de direitos, o que rememora a lógica ora
liberal, ora social-democrata, do modelo marshalliano. O modelo de cidadania cosmopolita se
comporta como um modelo político orientado por uma ética de direitos-e-deveres, donde o
“mínimo” outorgado pelo Estado social de justiça, permite aos indivíduos alcançarem um
“máximo” a ser atingido, que consiste ser o bem-estar pessoal (CORTINA, 2007a, p. 09-10;
PIZZI, 2003a, p. 571-574; 2006, p. 20).
Assim, Adela Cortina estabelece a sua teoria da cidadania cosmopolita, a partir da
consideração sumária de que (2005, p. 27-28):
A cidadania é um conceito mediador porque integra exigências de justiça e, ao mesmo
tempo, faz referência aos que são membros da comunidade, une a racionalidade da
justiça, com o calor do sentimento de pertença [que tem por objetivo fortalecer] uma
95
democracia em que se encontrem as exigências liberais de justiça e as [exigências]
comunitárias de identidade e pertença.
Desse modo, Adela Cortina difere radicalmente de Thomas Marshall e de Will
Kymlicka, justamente por buscar construir um princípio de integração entre as noções de
reconhecimento e de justiça. Isto decorre de um princípio básico da teoria cívica de Adela
Cortina, onde ser cidadão implica no fato de o indivíduo ser tanto o objeto e ator do processo
de reconhecimento, quanto membro portador de uma formalidade jurídica. Essa situação,
todavia, se manifesta de forma distinta nas teorias de Thomas Marshall e de Will Kymlicka.
Enquanto que Marshall (1967) preconiza um modelo de cidadania orientado pela busca de um
máximo de justiça, ante um reconhecimento mínimo de pertença e, Kymlicka (1996a, b), que
preza uma cidadania alicerçada por um máximo de reconhecimento ante um mínimo de
justiça, a estratégia de Cortina é estabelecer uma articulação entre os extremos destas teorias
(1998, 2005).
Na teoria da cidadania de Adela Cortina, o objetivo está em assegurar aos sujeitos em
nível local, um máximo de justiça garantido nos direitos civis, políticos e sociais, que
objetivam um máximo de reconhecimento em uma esfera local. Essa garantia permite a
vivência de um verdadeiro sentimento de cidadania, garantido por um status que o protege
contra as investidas antidemocráticas de alguns indivíduos (CORTINA, 2005, p. 73). Assim, a
cidadania não se reduz apenas a um instrumento de defesa contra aqueles sujeitos que detém o
poder em suas mãos (MARSHALL, 1967; SCHUMPETER, 1961). A cidadania é também,
um instrumento de pressão política àqueles que buscam mitigar a democracia, posto que é esta
luta pelo bem-estar pessoal, que gera a identidade e a coesão social em um regime
cosmopolita (CORTINA, 2001, 2005; FRASER, 2007; KYMLICKA, 1996a). Desse modo,
cabe-nos explorarmos de forma mais pontual, o papel da identidade na cidadania cosmopolita.
Tarefa que empreenderemos no tópico a seguir.
4.2 A questão da identidade em um regime de cidadania cosmopolita
Como apresentado por Adela Cortina no capítulo Fundamentar la moral, da obra
Ética mínima, a identidade pessoal de um indivíduo em um regime cosmopolita deve partir de
96
uma concepção da prática política como forma de interação entre os agentes sociais. Nas
palavras da autora (2006a, p. 112):
A grandeza do homem centra-se não no fato de produzir ciência, mas sim em ser capaz de
criar uma vida moral; e esta vida tem sentido porque consiste na conservação do que é
absolutamente importante: a vida pessoal. [Assim,] A capacidade para produzir
felicidade, seja ela individual ou coletiva, não é a única forma de mensura da bondade das
ações, e isso se demonstra em dois níveis: em vel das ações que afetam aos outros e,
em nível das ações que afetam ao sujeito moral em si.
A antroponomia, isto é, os elementos típico-ideais que compõem o modelo de homem
da cidadania cosmopolita, encontram, dessa forma, sua ontologia no intercâmbio de opiniões
deste indivíduo com outros agentes sociais, para se descobrir o modo pelo qual se pode atingir
o bem-estar pessoal e o bem-estar coletivo a partir do respeito a um conjunto mínimo de
regras universais. Dessa forma, o sentido da antroponomia é percebido, principalmente, nas
formas pelas quais os sujeitos buscam novas formas de se construir o bem-estar coletivo, via o
exercício da política, através da defesa de direitos civis e políticos básicos do cidadão. Assim,
“fazer” política não consiste apenas em alterar ou gerar mais direitos, civis, políticos ou
sociais. “Fazer” política, em um regime de cidadania cosmopolita é lidar, questionar e
reformular se for preciso –, a percepção de si próprio, bem como com a percepção que a
coletividade tem de si própria, para buscar o que é justo e bom para todos. Por conseguinte,
esse contexto demanda uma postura pessoal bastante responsável por parte daqueles que
deliberam, pois a política uma vez que se orienta pelo bem-estar coletivo deve ser
exercida coletivamente para obter a sua legitimidade.
É nesse sentido que podemos salientar que, no conceito de cidadania cosmopolita, o
que garante a construção de uma identidade pessoal e coletiva, é a legitimidade das decisões
tomadas em coletivo em torno do que é moralmente justo (CORTINA, 2006a, p. 129), através
do exercício da política. Isto por que:
O discurso que fundamenta a pretensão de validez intersubjetiva das normas, de acordo
com sua pretensão de intersubjetividade, não têm de impor limites a quanto temas, ou a
quantas pessoas vêm a contrapor-se aos seus pareceres, sendo ilimitado o número de
participantes: nele “não se exercerá coação alguma a não ser a do melhor argumento e,
por conseguinte, fica excluído qualquer outro motivo que não implique na busca
cooperativa da verdade”.
Nesse sentido, ainda que o modelo de cidadania cosmopolita considere como possível
de ser executada a participação de todos os membros de uma coletividade no processo
97
deliberativo principalmente a partir da existência de sujeitos coletivos como aqueles
preconizados às “comunidades universais” –, manifesta-se, todavia, um limite para esta
participação. Um processo de “exclusão” típico dos conceitos de cidadania emerge no campo
deliberativo (CORTINA, 2005, p. 32).
Da mesma forma como os helenos e os latinos desconsideravam ser cidadãos aqueles
que não pertenciam as suas respectivas pólis (MOSSÉ, 2004, p. 89; p. 174) e urbes
(GRIMMAL, 1999, s.d., 2001), no modelo de cidadania cosmopolita, não pode ser
considerado como “cidadão”, aquele que não busque de forma coletiva o bem-estar de sua
sociedade
35
. Dessa forma, o que caracteriza a possibilidade de não ser cidadão, dentro do
regime de cidadania cosmopolita é a falta de capacidade de um sujeito agir em conformidade
com a sua coletividade, tanto na esfera local, quanto na esfera global. O que implicaria em
uma postura de oposição à consolidação de um Estado de Justiça, que encontra respaldo na
proposição de Antônio Sidekum (2003, p. 266), ao afirmar categoricamente que:
A identidade não faz referência apenas ao mundo, porém à forma como vive o ser
humano na sua maneira de idear e de manipular o seu mundo histórico e, também, o
modo como ele constrói sua projeção introspectiva e estética do mundo.
Assim, a lógica de efetivação de uma cidadania cosmopolita é um processo de
construção da identidade humana, em que a identidade pessoal fica orientada pelas diretrizes
políticas de reconhecimento “dos iguais”, pautado por um mínimo universal de justiça. Em
outras palavras, o reconhecimento dos sujeitos deriva do comprometimento dos mesmos para
com a melhora da sociedade em que vivem. Fato que se processa quando estes mesmo
sujeitos têm suas ações reguladas por um denominador jurídico mínimo, porém, comum a
todos os membros da comunidade a que pertencem. Esta situação assim se processa, pelo fato
de que para um sujeito vir a tornar-se um cidadão cosmopolita ou seja, um cidadão do
mundo –, torna-se necessário que esse mesmo indivíduo se encontre inserido em um regime
político baseado na deliberação política coletiva (CORTINA, 2001). Nesse regime cívico, os
direitos civis e sociais são elaborados pelo exercício direto dos direitos políticos. Este
contexto social permite aos indivíduos contemplar um projeto ético e político que viabilize o
diálogo entre diferentes culturas através da defesa das peculiaridades de suas identidades
coletivas (CORTINA, 2001, p. 102-107; p. 119-122; 2005, p. 146). Essa situação,
35
O que implicaria em uma posição de despotismo aqui entendida a partir da posição de Montesquieu, onde toda
e qualquer ação desenvolvida por quem está no poder resulta “do único homem que o exerce, [e que] o faça
também exercer por um só” (MONTESQUIEU, 2005, p. 54).
98
consequentemente, torna imperiosa à defesa da identidade pessoal de um indivíduo através
dos direitos civis. O que lhe permite buscar, dessa forma, a proteção em outra(s)
comunidade(s) que partilhe do(s) mesmo(s) interesse(s) que ele (CORTINA, 2005, p. 147;
KYMLICKA, 1996a, p. 243).
Desse modo, ainda que a identidade de um indivíduo aparente ser algo imposto em
uma cidadania cosmopolita não é isso o que deve se proceder. Como aponta Adela Cortina
(2006a, p. 133):
A identidade não pode ser imposta a partir de uma objetividade estranha ao sujeito. O
[fenômeno] moral se pretende intersubjetivamente válido, o qual se pretende ser
comunicável, compreensível e aceitável por todos os homens: [ a identidade política
gerada pelo cosmopolitismo] crê poder encontrar eco em todo homem. [...]. A identidade
humana, firmada à capacidade comunicativa, é uma identidade vazia que capacita os
sujeitos para [que eles possam] construir sua identidade com conteúdos decididos
consensuadamente, através de diálogos em que se considerem os interesses de todos. A
identidade é um projeto a ser logrado através de conteúdos nos quais os homens possam
se reconhecer.
Assim, na perspectiva da autora, o diálogo estabelecido pela discussão política no
processo de formação de identidades não apenas se enriquece o campo da discussão política a
partir do estabelecimento de uma inter-relação entre novas perspectivas coletivas de bem-estar
(CORTINA, 2005, p. 147). Este diálogo permite também, criar condições para que os agentes
sociais que participam destes processos, tenham a possibilidade de construir suas identidades
pessoais e coletivas, como também de buscarem aquelas identidades existentes em
determinadas coletividades, que mais lhes agradam (KYMLICKA, 1996a, b). Essa situação
nos permite caracterizar a cidadania cosmopolita como uma ferramenta de construção da
autonomia individual. Fato que se torna manifesto, a partir do momento em que são
garantidos através de um Estado Social de Justiça, os meios pelos quais os sujeitos,
independente de seu pertencimento étnico-cultural, podem buscar construir suas identidades
pessoais e coletivas, a partir de suas ações desenvolvidas na sociedade (CORTINA, 2001,
2007a). Este fenômeno ocorre sob a égide de uma cidadania que é, ao mesmo tempo, política,
civil, social, econômica e intercultural (ABDALA-JUNIOR, 2002; CORTINA, 2005). Essa
situação que permite, assim, nada mais do que tornar realidade um ideal de vida boa coletiva,
garantida por um mínimo comum que pode, através de uma cidadania cosmopolita, ser
universalizado às demais culturas do planeta (CORTINA, 2005, p. 202).
99
No entanto, para que isso ocorra, deve existir conforme a perspectiva de Adela
Cortina –, um mínimo de justiça universal que oriente a vida coletiva, que contenha e
manifeste nos cidadãos um comportamento político, quiçá, pouco recorrente em nossas
sociedades hodiernas. É preciso que o sujeito possua autonomia não apenas para avaliar
criticamente as situações que se manifestam à sua sociedade. É preciso que este mesmo
sujeito seja autônomo para avaliar as suas próprias ações, cujas conseqüências m um
impacto por menores que sejam –, à vida coletiva de sua sociedade. Nesse sentido, é
necessário que o cidadão saiba buscar a satisfação de seus interesses pessoais, sem
desrespeitar o mínimo de justiça existente na sociedade. Assim essa autonomia se torna
manifesta inclusive no processo de como a escolha dos valores éticos e morais que o mesmo
passa a utilizar para efetivar suas cidadanias civil, social, econômica, política e,
principalmente, intercultural (CORTINA, 2001, p. 126-128).
Cabe assim, por fim, que passemos a analise do último elemento necessário para a
delimitação da teoria da cidadania de Adela Cortina: o papel da autonomia do indivíduo no
regime cosmopolita. Aspecto que será analisado à continuação.
4.3 O sentido do conceito de autonomia na teoria da cidadania cosmopolita
Dentro da teoria da cidadania cosmopolita, a autonomia do indivíduo proposta por
esse modelo de comportamento político, transcende a posição de uma cidadania passiva
vivenciada no modelo marshalliano, onde ser autônomo quer dizer ser capaz de usufruir
determinado benefício social (CORTINA, 2001, p. 128). Na cidadania cosmopolita, ser
autônomo quer significar não apenas ser capaz de usufruir determinado serviço social, mas
principalmente, ser capaz de construir uma situação de bem-estar a partir de um mínimo
universal (CORTINA, 2007a, p. 104). Em outras palavras, o indivíduo e sua coletividade
interagem para construírem uma situação de bem-estar a ser garantido pelo Estado. Por sua
vez, esse fato demanda o reconhecimento de duas categorias inexistentes na teoria social
marshalliana: a alteridade que se manifesta à vida em sociedade, e a intersubjetividade que se
manifesta nas relações pessoais e políticas dos indivíduos na sociedade em que se encontra
inseridos. Assim, nas palavras de Cortina (2001, p. 125):
100
A própria noção de autonomia [demanda] exigências de alteridade e de
intersubjetividade, porque a autonomia é “transcendência na imanência”. Daí que seja
necessário recuperar a noção kantiana do sujeito autônomo, assumindo-a a partir de uma
nova figura de sujeito, que não seja a do indivíduo pretensamente auto-suficiente, mas
que também nos permita superar as dificuldades que o kantismo possa vir a representar
36
.
Ter autonomia, nesta perspectiva, é ser capaz de reconhecer outro indivíduo, não
como um concorrente como se torna tão comum reconhecer em nossa realidade empírica. Ser
autônomo é saber reconhecer o outro, como ser humano que também têm necessidades como
nós, e que pode, também, contribuir através de sua participação para a construção do bem-
estar pessoal de terceiros (CORTINA, 2007a, p. 113). Logicamente, esta contribuição pode
ocorrer tanto a partir da produção de bens (cidadania econômica), quanto a partir de suas
ações na sociedade (cidadanias civil, política e social). Essa situação sugere, por sua vez, o
estabelecimento de uma condição de superação do individualismo possessivo (MCPHERSON,
1979), típico do contrato social liberal-utilitarista atual. Ainda que, para tanto, seja
imprescindível a manutenção de certos elementos do individualismo para a regulação da vida
em sociedade, como os direitos civis e políticos, que visam única e exclusivamente ao ser
humano, enquanto um membro formal que compõem determinada sociedade (CORTINA,
2001, p. 129).
Assim, o que Adela Cortina propõe em sua cidadania cosmopolita não é a superação
do individualismo na busca por um regime social coletivizado. Mas sim, como uma proposta
de comportamento ético para os sujeitos contemporâneos, reformularem seus comportamentos
egoístas a partir do seu comprometimento com algo maior que eles próprios: suas sociedades.
Desse modo, o que Adela Cortina intenciona com sua teoria é a proposição de um sentimento
humanista que celebre os bons aspectos dos seres humanos, para que se efetive a condição de
autonomia a partir da relação de alteridade (CORTINA, 2007a, p. 113). Alteridade que faz
com que o indivíduo se aperceba de outros seres humanos incutindo a si próprio deveres para
com os seus próximos, para que exista uma retribuição deste sentimento de zelo e
preocupação, manifesto à inter-relação política entre os mesmos (CORTINA, 2007a, p. 114).
O que efetiva, em uma escala maior, um Estado social de Justiça, e a cidadania do indivíduo,
justamente através de seu comprometimento pessoal para com a sua coletividade (ABDALA-
JUNIOR, 2002; WOLKMER
37
, 2003). É assim, conforme Adela Cortina, que a cidadania
cosmopolita se efetiva, a partir de uma perspectiva ético-filosófica (2001, p. 128-129).
36
Grifado no original.
37
http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/a%20cidadania.pdf. Consultado dia: 12/09/2008.
101
Todavia, para os fins que objetivamos com o presente trabalho, nós temos de partir
para além de uma perspectiva típico-ideal da autonomia no plano ético-filosófico, para o
campo duro da política, como Maquiavel ensinou em seus escritos (MAQUIAVEL, 1996).
Cabe indagarmos de que modo esta autonomia, idealizada por Adela Cortina, pode ter um
sentido prático a realidade contemporânea, situando-se para além de um plano de reforma dos
sentimentos pessoais dos indivíduos, através de ferramentas políticas práticas, como as
políticas sociais. É com base nesse questionamento, que pudemos extrair alguns elementos da
teoria da cidadania cosmopolita, que podem ser utilizados às políticas sociais na atualidade,
para a reformulação do contrato social existente hoje. Essa situação vem sendo apontada
enquanto tendência política por diversos autores contemporâneos (GÉNÉREUX, 1998;
KALDOR, 2005; NOGUEIRA, 2005), no que se refere a uma tendência à proposição de uma
sociedade civil mobilizada politicamente, orientada à melhora das condições físicas e legais
de sua coletividade. Na teoria da cidadania cosmopolita de Adela Cortina, esta sociedade civil
permanentemente mobilizada pode se consolidar através de certos aspectos do individualismo
recorrente na atualidade. Isto porque é “dado que cresce a consciência de cada homem de ser
sujeito de alguns direitos irrenunciáveis que devem ser protegidos e satisfeitos [donde] cada
qual se sabe membro da vida social” (CORTINA, 2001, p. 129).
Mas que “direitos irrenunciáveis” seriam estes a que a autora se refere? Conforme
apontados nos capítulos anteriores, são os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e
interculturais, que embasam a construção de uma cidadania cosmopolita. Isto porque, os
direitos de segunda e de primeira geração, respectivamente, são os direitos que garantem a
condição de individualismo que também são fundamentais para a construção de um Estado
social de Justiça (CORTINA, 2006a, p. 62; p. 69). Isto ocorre quando o indivíduo ao se
comprometer com o seu grupo para o estabelecimento de uma situação de bem-estar coletivo
como é proposto no plano ético-filosófico apontado nos parágrafos acima –, acaba por
exercer a sua autodeterminação e a sua autonomia em nível local; além de construir e
endossar a sua identidade pessoal e coletiva a partir de sua interação com a comunidade.
Nesse contexto, o sujeito desenvolve um comportamento político que servirá de marco de
referência à sua coletividade ao demonstrar a partir de sua posição individual, um
comportamento que poderá ser reproduzido e universalizado pelos seus concidadãos
(WOLKMER, 2003, p. 34-35). O que tem por conseqüência analítica o desenvolvimento de
um sentimento de auto-realização, donde os indivíduos “possuem iguais oportunidades de
102
desenvolver-se em sua subjetividade e particularidade” (CORTINA, 2001, p. 133). Isto
porque, é mediante o exercício da sua autodeterminação, que o indivíduo tende a proceder de
modo orientado ao desenvolvimento de uma comunidade de interação política (KYMLICKA,
1996a, p. 111-112; 1996b, p. 416). Nesta comunidade política, a posição consensualista se
manifesta sob a égide da autodeterminação e da manutenção dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e interculturais, para se buscar desenvolver uma situação de bem-estar
coletivizado através da participação política de todos os cidadãos (CORTINA, 2001, p. 140;
2006a, p. 153-154; 2007a, p. 87-88).
Porém, é preciso perceber que o estabelecimento desta condição social leva à
existência de duas características à cidadania cosmopolita e às políticas sociais nelas
desenvolvidas, bastante distintas daquelas que são construídas nas perspectivas universalistas
e comunitaristas.
A primeira característica ocorre com a interação produzida pelo sentimento de
alteridade e de intersubjetividade nas comunidades de discussão política, torna-se possível
estabelecer um mecanismo de reciprocidade nas atitudes dos indivíduos que desenvolvem
uma identidade política (CORTINA, 2006a, p. 191; 2007a, p. 111), entre si como
apontados nos capítulos anteriores. a segunda característica ocorre mediante o
desenvolvimento de mecanismos políticos entre os indivíduos e a sociedade e, destas duas,
dimensões da esfera pública, com as instituições administrativas nacionais, transnacionais e
globais à realidade em que se manifestam. Essa situação nos remete novamente ao
entendimento da autonomia como forma de alteridade. Em outras palavras, ao entendimento
da autonomia como forma de apreensão do outro, posto que a consolidação deste sistema de
reciprocidade induz-nos a reconhecer os indivíduos que também agem na busca pelo bem-
estar, como seres autônomos, que em função desse comportamento, adquire o status de
cidadão. É essa perspectiva de reconhecimento dos outros, que permite a consolidação de
certo humanismo (ABDALA-JUNIOR, 2002, p. 30-31; p. 34; CORTINA, 2007a, p. 113),
contrabalançando o sentimento individualista manifesto através dos direitos de primeira e
segunda geração.
Dessa forma a cidadania cosmopolita se erige um Estado social, onde se procura
estabelecer um novo contrato social sob o nome de Estado social de Justiça, voltado para o
desenvolvimento da sociedade, via exercício dos direitos políticos (CORTINA, 2001, p. 134).
É desse modo, conforme a posição de Adela Cortina que, mediante a fiança por parte do
103
Estado, de condições de direitos mínimos, isto é, de direitos políticos e civis, configurando
um Estado de Direito, que a possibilidade de se consolidar a busca por um máximo a ser
atingido na busca pelo bem-estar pessoal. Este máximo é estruturado e atingido através da
argüição política e do exercício de determinados comportamentos políticos por parte dos
cidadãos. Situação que leva ao estabelecimento de novos caminhos para se atingir uma
situação de bem-estar, onde as políticas sociais, que são ferramentas que permitem aos
indivíduos acessarem certos meios para satisfazerem seus interesses, sem pôr em risco os
interesses da coletividade (CORTINA, 1998, p. 116-118; 2006a, p. 112; 2006b, p. 139-140).
Porém, o que cabe aprofundar é justamente o papel da autonomia como objetivo das
políticas desenvolvidas coletivamente para a satisfação de interesses ou necessidades
pessoais, que podem ser veiculadas através das políticas sociais, que passaremos a nos deter
no tópico que se segue.
4.4 A autonomia e o estabelecimento de um novo contrato social
Distintamente do modelo de cidadania passiva existente à teoria marshalliana
(CORTINA, 2005, p. 64), na teoria da cidadania cosmopolita o desenvolvimento de uma
cidadania ativa ocorre mediante a superação do interesse pessoal pelo interesse coletivo,
estabelecido através da participação deliberativa (CORTINA, 2006a, p. 65; p. 191). O
imperativo categórico kantiano de considerar como legitimo àquilo a que se outorga o
próprio consentimento como uma regra que pode ser universalizada a toda humanidade
(KANT, 2005, p. 32-33), leva-nos a considerar como legal apenas a decisão estabelecida
através da argüição (CORTINA, 2001, 2005, 2006b). Isto porque, conforme a perspectiva de
Adela Cortina, apenas a decisão tomada entre a coletividade e o sujeito, permite o
estabelecimento de uma orientada à construção do bem-estar coletivo (2006b, p. 140). Isto
ocorre, conforme Cortina (2001, p.139), por uma razão bastante simples e justa à hora de se
outorgar o status de cidadão a alguém:
que a autonomia da consciência do indivíduo se conserva no “novo paradigma”, na
medida em que o sujeito tem que comparar cada resultado fático de um consenso ideal,
porém o que não pode fazer é não renunciar nem ao discurso orientado à formação real do
104
consenso, nem interromper-lo apelando ao ponto de vista de sua autonomia, que se o
fizesse, não estaria apelando a sua autonomia, mas sim a sua peculiar indiosincrasia
38
.
Como é possível perceber, Adela Cortina endossa a tese acerca da cidadania
cosmopolita, corroborando a posição de que somente pode ser considerado como cidadão
àquele que se preocupa com a sua coletividade. Todavia, mais importante ainda é o que estas
palavras significam na teoria da cidadania cosmopolita para o desenvolvimento de políticas
sociais para a construção e a efetivação de um novo contrato social orientado para o exercício
de uma cidadania ativa (CORTINA, 2006b, p. 288-289).
Nesse sentido, a construção de uma nova ordem social ocorre quando os direitos
civis e políticos são defendidos e efetuados de fato, pois são eles que, através da discussão e
do diálogo, que permitem aos homens exercerem suas autonomias, isto é, serem seres
emancipados de qualquer forma de dominação exterior (CORTINA, 2007a, p. 105). Essa
situação na perspectiva de Adela Cortina permite concretizar um dos ideais mais caros ao
pensamento Iluminista: qualificar cada indivíduo para ser senhor de si mesmo. Porém, tal
qualificação só se torna manifesta quando esse mesmo sujeito demonstra acertada
responsabilidade em seus atos, ao satisfazer as suas necessidades pessoais sem que, no
entanto, fira ou inviabilize outras pessoas de atingir as suas próprias auto-realizações
(CORTINA, 2007a, p. 104; p. 109).
Constrói-se, assim, um regime de cidadania onde o Estado de Justiça garantidor e
executor dos direitos de primeira e segunda geração serve de alicerce à construção de uma
situação de bem-estar coletivizado. Dessa forma, uma vez percebido que cada indivíduo é
sujeito de direitos, os direitos sociais podem ser construídos quando aqueles que são seus
objetos de ação – isto é, os próprios cidadãos –, têm a possibilidade de elegerem ou refutarem
as ações que irão sofrer uma vez efetivadas determinadas políticas sociais. O que denota a
meu ver – uma significação das políticas sociais como um termo que:
tem sentido se quem a utiliza acreditar que deve (política e eticamente) influir numa
realidade concreta que precisa ser mudada [...] [Referindo-se, assim, a uma] política de
ação que visa, mediante esforço organizado e pactuado, atender necessidades sociais cuja
resolução ultrapassa a iniciativa privada, individual e espontânea, e requer deliberada
decisão coletiva regida por princípios de justiça social que, por sua vez, devem ser
amparados por leis impessoais e objetivas, garantidoras de direitos (PEREIRA, 2008, p.
171-172).
38
Grifado no original.
105
Temos assim, um modelo de cidadania que embasa um tipo de contrato social genitor
de um modelo de Estado, que é social mediante a legitimidade das decisões outorgadas pelos
seus cidadãos. Como também temos um Estado, que é um Estado de Justiça, uma vez que é o
exercício do debate político que acaba por configurar os ditos direitos civis e sociais. Essa
situação sugere, inclusive, certa equivalência conceitual entre estes termos, posto que a
“felicidade” obtida em determinadas decisões políticas podem ser ampliadas a toda
humanidade, a exemplo da universalização dos direitos de acesso e usufruto de um sistema
público de saúde ou educação, de qualidade (CORTINA, 2007a, p. 257).
É nesse sentido conforme minha interpretação –, que a autonomia e as políticas
sociais se articulam na teoria da cidadania cosmopolita. O exercício da autonomia, isto é, da
capacidade de ser senhor de seu próprio destino e pelo destino de sua comunidade –, não se
impõe à sociedade de forma individualista orientada apenas pela busca incansável da
realização dos interesses pessoais dos indivíduos, como ocorre na atual ordem social liberal-
utilitarista. Ser autônomo, conforme a proposta da cidadania cosmopolita, é perceber que os
cidadãos são capazes de reformularem de modo responsável os seus próprios destinos. E esse
fato só se processa mediante a disposição dos argumentos dos cidadãos às avaliações coletivas
para serem analisadas as possibilidades destas sugestões se consolidam como ideais de bem-
estar a serem atingidos através do comprometimento coletivo (CORTINA, 1998, 2001, 2003,
2008). Dessa forma, essa situação demanda, enfim, que um estado de discussão permanente
seja mantido, para que todos possam deliberar sobre o bem-estar coletivo, buscando, para
além da criação de ideais, a construção ou a eleição de ferramentas políticas para poderem
concretizar o seu ideal de bem-estar (CORTINA, 2001, 2003). Isso implicaria, inclusive, na
revisão de deliberações propostas, cujos resultados sob a forma de diretrizes jurídicas ou
políticas foram concretizadas, e que não atendem mais as necessidades de determinada
sociedade na atualidade. Buscar-se-ia, assim, reformulá-las de modo a racionalizar não apenas
o processo administrativo de uma sociedade, mas também, de modo a racionalizar o próprio
aparato legal que será utilizado para legitimar futuras decisões tomadas em coletividade
(CORTINA, 1998, p. 15).
Assim, a própria natureza da autonomia no conceito de cidadania cosmopolita
reformula a natureza do sistema democrático em que é desenvolvida, inclusive a natureza das
próprias políticas sociais que surgem nesse regime cívico (CORTINA, 2006a).
106
As políticas sociais surgidas como frutos das relações entre autonomia e cidadania
cosmopolita, consequentemente, não tendem àquela posição apontada por Adela Cortina
(CORTINA, 2005, p. 62), de servir como ferramenta para auxiliarem determinados indivíduos
que se encontram na gestão de governos, para manterem o poder em suas mãos. Na realidade,
as políticas sociais no regime de cidadania cosmopolita, têm por objetivo, induzir os seres
humanos, a partir de suas delimitações políticas a transformarem os homens em fins em si
mesmos e não, como vivenciamos em nossa atualidade, a transformação dos homens em
meios para se atingirem determinados fins (CORTINA, 2007a, p. 113).
Deste modo, por fim, o novo contrato social a ser estabelecido por uma cidadania
cosmopolita, objetiva a construção de sociedades neste mundo que começa a cotejar o século
XXI, não como uma estrutura de segregação dos indivíduos em função de suas origens étnico-
culturais, como de fato se apresenta nossa atualidade. Ser um cidadão cosmopolita, na
perspectiva de Adela Cortina, é ser capaz de buscar a sua realização pessoal de forma
responsável, mediante o seu comprometimento com algo superior a ele próprio, isto é, sua
sociedade, independentemente de suas origens étnico-culturais (CORTINA, 1998, p. 111-
112). Nesse sentido, comprometer-se com a sua sociedade, é considerar os seus concidadãos
como fins em si mesmos, como nos lembra o imperativo categórico kantiano (KANT, 2005).
Nesta posição, afirma-nos a autora, que cada sujeito deve trabalhar “de tal maneira que trates
a humanidade tanto em tua pessoa, como na de qualquer outro indivíduo sempre ao mesmo
tempo, como um fim, e nunca como um meio” (KANT, apud CORTINA, 2007a, p. 113).
Assim, as políticas sociais, acabam por adquirir a forma de uma situação de bem-estar
– um reino dos fins, para rememorar a proposição kantiana (WOOD, 2008, p. 171-172) –, que
deve ser construído por todos os membros de uma coletividade, através de sua ação conjunta,
tanto em nível de deliberação, quanto em nível de ação. Fenômeno que, na perspectiva de
Adela Cortina, permite aos cidadãos buscarem desenvolver a si próprios, isto é, de atingirem
suas autonomias e autodeterminações, no sentido de construírem uma realidade política e
legal que lhes permitam serem senhores de si mesmos, e de seus destinos. É desta forma,
assim, que para Adela Cortina, um novo contrato social pode ser desenvolvido ainda neste
século XXI.
107
CONCLUSÃO
A importante discussão acerca da cidadania, ante o pleno desenvolvimento da
globalização, acaba por tornar-se cada vez mais importante, uma vez que as fronteiras
nacionais aparentam se dissolver no interior dos blocos políticos multinacionais. O debate
sobre a cidadania torna-se cada vez mais necessário em função da necessidade que os sujeitos
manifestam na contemporaneidade, em sentirem-se pertencentes a uma comunidade. Em
verdade, a globalização não oferece uma perspectiva única de justiça e de boa vida a serem
seguidas. Muito pelo contrário. A globalização oferta uma gama infinita de padrões éticos e
morais que permitem o estabelecimento de múltiplos arranjos sociais, que vinculam os
indivíduos a determinadas sociedades.
A figura do Estado continua a ser reduzida e, com ela, as políticas sociais passam a ser
mitigadas e relegadas ao passado, pois seus projetos de Estado e de sociedade demonstram-se
cada vez mais incompatíveis com os fatos sociais contemporâneos. Conseqüentemente, o
regime de cidadania deste modelo democrático também passa a ser afastado da vida pública
contemporânea.
Nesse sentido, a necessidade de se pensar um novo modelo de cidadania, na
atualidade, demanda, obrigatoriamente, que os projetos de Estado e de políticas sociais sejam
perpassados pelos vértices da globalização e dos modelos de relacionamento social típicos
deste regime político. Em outras palavras, os modelos de cidadania e de democracia devem
ser pensados, principalmente, a partir de uma perspectiva cosmopolita da ação política de seus
agentes. Este foi o prisma pelo qual que se buscou discutir no presente trabalho, um modelo
de cidadania orientada à realidade globalizada de nossa atualidade.
Dessa forma, a escolha por orientar a presente discussão a partir do prisma da
identidade dos agentes sociais, enquanto axioma para se desenvolverem novas políticas
sociais, não ocorreu de forma arbitrária. No processo de globalização, não são os apenas os
bens materiais e o dinheiro que circulam ao redor do globo. Os indivíduos e seus valores
108
culturais também se movem para os mais diversos pontos do planeta. E essa situação impõe-
nos a necessidade de se repensar o fenômeno da cidadania a partir das relações culturais,
sociais, civis, políticas e econômicas que distintas pessoas e culturas estabelecem entre si.
Porém, quando se aponta a necessidade de serepensar” a cidadania, dá-se a entender
que anteriormente a essa situação, um modelo de cidadania se encontrava sendo
vivenciado. De fato, o modelo de cidadania desenvolvido por Thomas Marshall serviu de
bússola moral por mais de 25 anos, entre os anos de 1950-1975, enquanto eixo de articulação
dos indivíduos às suas comunidades a partir do emprego das políticas sociais para tal feito.
Todavia, é importante ressaltar que essa articulação efetuada pelas políticas sociais
entre os indivíduos e o Estado, se processou de forma muito distinta daquela articulação
preconizada por um modelo de cidadania cosmopolita.
Thomas Marshall apontou em sua teoria da cidadania, que a vinculação de um sujeito
a sua coletividade poderia acontecer, mediante a proposição de direitos veiculados a
políticas sociais que orientassem os sujeitos a consumirem os bens que são produzidos neste
meio social, como fora apresentado no segundo capítulo deste estudo. Estes direitos,
considerados como direitos sociais” argumentavam desse modo, que o sentimento de
pertença de um indivíduo à determinada comunidade só pode ocorrer, quando a aquisição de
determinado bem permite ao sujeito partilhar concretamente –, um bem comum aos demais
membros de sua coletividade. Situação que implica no gozo de determinado status social por
parte desta pessoa, pois o sentimento de igualdade torna-se empiricamente manifesto, quer
seja no ato de uma compra, quer seja no ato de usufruto de uma instituição pública. Assim, o
status social pode ser considerado como uma categoria sociológico-antropológica de distinção
social nas comunidades que aderiram a este modelo de cidadania, pois o ato do consumo
reforça a coesão social dos membros de comunidades específicas.
Esse contexto teórico, fora amplamente dissertado e endossado por Marshall, a partir
de seu estudo histórico-sociológico acerca da sociedade inglesa entre os séculos XVIII-XX,
onde a mentalidade liberal-utilitarista enraizou nesta comunidade, uma concepção de mundo
orientada para o consumo como forma de distinção social. E esta situação, nos permite
estabelecer a seguinte conclusão, acerca da questão do sentimento de pertença que vincula os
ingleses a sua sociedade. A identidade que deriva do ato do consumo, é um ideal de boa vida
que orienta os valores éticos e morais destes indivíduos à vinculação exclusiva a um modelo
de democracia e, portanto, a um modelo único de se desenvolverem políticas sociais para esta
parcela da humanidade.
109
Dessa forma, podemos apontar que as políticas sociais desenvolvidas em um regime
de bem-estar marshalliano sob o prisma da identidade, podem ser consideradas como
“políticas sociais focalizadas”, no sentido de serem políticas orientadas a satisfação das
necessidades específicas de uma realidade social única. Para sustentar esta posição, basta
encontrarmos nos escritos de Esping-Andersen os três modelos de Welfare State que
derivaram do modelo de bem-estar inglês. No entanto, essa situação de especificidade do
modelo de cidadania marshalliano é extremamente limitada ante o contexto atual, onde
diversos ideais de boa vida passam a ter de conviver em um mesmo espaço.
Assim, distintamente de Marshall, Adela Cortina propõe uma reorientação dos
vínculos que unem os sujeitos as suas comunidades, como pôde-se perceber ao logo do
terceiro capítulo deste trabalho. O sentimento de pertença de um sujeito a uma determinada
sociedade deve partir da capacidade de interação dos sujeitos para com os demais membros de
sua comunidade, de modo a esta parceria permitir o convívio entre distintos ideais de boa-vida
a partir do diálogo. Por conseguinte, este re-alinhamento do debate sobre a cidadania implica
necessariamente, na proposição de uma nova relação entre o sentimento de pertença e a
outorga de status às sociedades contemporâneas.
Na teoria de Adela Cortina, como se pôde perceber nos capítulos III e IV, a
capacidade comunicativa existente entre os sujeitos permite o desenvolvimento de posturas
cívicas dos sujeitos, como as cidadanias civil, política, econômica, social e intercultural,
orientadas à melhora sensível do bem-estar coletivo. Portanto, pressupõe-se que exista um
dispositivo simbólico que fomente o desenvolvimento deste regime de bem-estar que, a saber,
constituem ser as políticas sociais empregadas pelo Estado.
Para Adela Cortina, a capacidade comunicativa dos sujeitos, permite que os mesmos
possam deliberar sobre a ordem fática que se lhes manifesta para que juntos eles possam
modificá-la, ou substituí-la. Porém, essa situação só ocorre, quando os indivíduos se sentem
pertencentes à comunidade em que vivem, contando já, com determinado status social no
interior desta comunidade.
Na perspectiva de Cortina, a integração entre os sujeitos através do diálogo permite o
estabelecimento de uma identidade orientado à partilha de um bem comum dentre os sujeitos
de uma comunidade, que os permite se identificar com uma cultura local como apontado na
cidadania civil. Dessa forma, o sentimento de pertença se processa não mediante o consumo,
como preconizado na teoria de Marshall. Pelo contrário, o sentimento de pertença ocorre
mediante a partilha de um determinado bem simbólico comum que é a interação dos sujeitos
110
à vida política de sua comunidade, independentemente de sua origem étnico-cultural. Esta
partilha gera uma situação de bem-estar que é alicerçada na postura crítica e politizada de um
indivíduo (cidadania política), que é orientada à integração do exógeno à comunidade local,
através do respeito de um mínimo de justiça universal. Portanto, a constatação, assim, de
que ser cidadão no regime cívico cosmopolita, é ser capaz de se integrar com outras pessoas,
independente de suas origens étnicas ou culturais. Esta integração ocorre quando os
indivíduos orientam suas práticas sociais individuais à formação de um interesse coletivo,
cujas decisões respeitam a esfera privada dos interesses pessoais dos cidadãos. Esta situação
tem por conseqüência, a construção de uma identidade comum que é partilhada e endossada
simbolicamente toda vez em que a coletividade delibera sobre sua situação atual, ou seu
futuro. Este fato, por sua vez, encontra-se em plena simetria a nossa realidade atual, no que se
refere à capacidade de se buscar a integração intercultural dos sujeitos em torno de um bem
comum a ser atingido, isto é, de um ideal de justiça a ser contemplado. Essa situação nos
aponta, em contrapartida, o déficit sociológico da teoria marshalliana demonstra ante a
necessidade de se reformular a natureza do ato de consumo vinculado ao sentimento de
cidadania.
Essa situação de reconhecimento de um sujeito a partir de seu comprometimento para
com a sua nova realidade, permite que o processo de outorga do status social de cidadão
ocorra em função de suas decisões tomadas no processo deliberativo da sociedade em que
vive. Assim, o status, passa a ser reconhecido, não como uma alegoria de distinção social, a
exemplo do que é preconizado por Walzer em suas Esferas da Justiça. Na teoria da de Adela
Cortina, o status passa a ser empregado enquanto um aporte de integração social.
Essa concepção de integração social, todavia, aponta para um regime democrático
distinto àquele existente na teoria marshalliana. Neste modelo, enquanto que o Estado busca
satisfazer as necessidades de seus indivíduos através de políticas públicas e sociais orientadas
ao consumo e a repulsa do que é exógeno, na lógica cosmopolita, o papel do Estado é mínimo,
em nível de intervenções à vida privada dos sujeitos.
Contudo, cabe ressaltar que o “Estado nimo” da teoria cívica de Adela Cortina,
apresentado ao longo do quarto capítulo deste trabalho, diferencia-se em larga monta de seu
homônimo neoliberal. O “Estado mínimo” da teoria cosmopolita, é um Estado que não busca
interferir na busca pela satisfação das necessidades de cada indivíduo, como o consumo de
determinados bens materiais. Na teoria de Adela Cortina, cabe ao Estado garantir os direitos
civis, políticos e sociais, no sentido de assegurar aos seus cidadãos condições mínimas, porém
111
dignas de sobrevivência sem tornar estes sujeitos dependentes das ações do Estado. Essa
situação, por sua vez, faz com que o Estado seja reordenado sob a figura de um Estado de
Justiça.
Dessa forma, conclui-se que natureza da interface que a teoria de Adela Cortina
estabelece com as políticas sociais na atualidade é distinta da concepção marshalliana. Isto
porque o seu enfoque é orientado ao fomento da autonomia de cada indivíduo, para que ele
possa satisfazer as suas necessidades sem ter de depender do Estado. Nessa perspectiva, as
políticas públicas e sociais adquirem um caráter universalista na teoria da cidadania de Adela
Cortina, no sentido de que suas ações são orientadas às questões pontuais da vida coletiva,
como saúde, educação e segurança, e que podem ser resolvidas através do diálogo entre os
sujeitos, independentemente de suas origens étnico-culturais. É esta condição de
universalidade, que na perspectiva de Adela Cortina permite o desenvolvimento de uma
cidadania que se projete como cosmopolita, em plena simetria a nossa realidade globalizada,
pois, ela fomenta através da construção de um dispositivo simbólico que é a identidade, o
sentimento de pertença trabalha de mãos dadas com o status social, em prol do bem comum.
Dessa forma, por fim, a exposição da tese de Cortina deixa-nos uma importante
mensagem ao demonstrar a necessidade de se pensar às políticas sociais a partir de um
enfoque que jamais fora cogitado no modelo marshalliano e que, todavia, delineia-se sob os
nossos olhos. É preciso que comecemos a pensar as políticas sociais a partir dos elementos
simbólicos que os sujeitos possuem, e que podem vir a permitir o estabelecimento de contrato
social alicerçado não em direitos que busquem legitimar a diferença entre os sujeitos, como as
políticas de cotas raciais, ou de cotas de imigração. Mas sim, que se possa estabelecer um
contrato social que busque integrar distintos ideais de boa vida numa perspectiva intercultural,
que permitam a estes indivíduos construírem uma situação de bem-estar que possa ser
universalizada a toda humanidade. Assim, é preciso que comecemos a pensar o âmbito das
políticas sociais hoje, a partir da análise das identidades étnicas e culturais que os indivíduos
partilham entre si, orientados para o bem comum de sua esfera local, de modo a que este
comportamento possa vir a ser universalizado a toda humanidade.
112
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