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XI – fixar o número mínimo de vigilantes bem como a quantidade de armas, munições, coletes
à prova de balas e demais produtos controlados das empresas que exerçam as atividades
referidas no art. 2º desta Lei;
XII – expedir a Carteira Nacional dos profissionais de segurança privada e efetuar sua
cassação no caso de perda de qualquer requisito para o exercício da atividade;
XIII – realizar coleta biométrica dos profissionais de segurança privada e atribuir o número do
registro de identificação civil.
XIV – fixar os requisitos técnicos mínimos e forma de utilização dos equipamentos utilizados
pelas instituições financeiras para disponibilização ou movimentação de numerário;
Parágrafo único. Para a aprovação ou revisão previstos nos incisos II e III deste artigo é
necessária a comprovação da quitação das penas pecuniárias decorrentes da aplicação desta
Lei.
Art. 21. As empresas especializadas, bem como as que possuírem serviço orgânico de
segurança, deverão informar à Polícia Federal, periodicamente, a relação de armas e
munições, coletes à prova de balas, empregados, veículos, contratos em vigor, dentre outros,
conforme disposto no regulamento.
§ 1º As empresas que utilizam tecnologia em segurança devem informar periodicamente, à
Polícia Federal a relação dos técnicos responsáveis pela instalação rastreamento,
monitoramento e assistência técnica, bem como outros dados de sua atuação, sempre que
requisitados.
§ 2º A Polícia Federal disponibilizará meios eletrônicos de cadastramento e atualização de
todos os dados julgados necessários para o controle da atividade de segurança privada e
regulamentará forma de envio e periodicidade do cadastro.
§ 3º Os contratantes de serviços de segurança privada deverão informar, quando solicitados, à
Polícia Federal, os dados referentes aos contratos firmados.
§ 4º. As empresas que prestarem os serviços de que tratam o inciso VII e os referidos no §
7º do Artigo 2º - operação com numerário e outros valores para Instituições Financeiras –
manterão registro diário de todas as operações para fins de fornecimento à fiscalização que
venha a ser realizada pelo Banco Central do Brasil no interesse do meio circulante e do
sistema financeiro nacional.
Capítulo V
Dos Profissionais da Segurança Privada
Art. 22. Para o desempenho das diversas atividades previstas nesta Lei, consideram-se
profissionais de segurança privada os seguintes:
I – gestor de segurança privada, de nível superior cursado em faculdade afim, encarregado do
planejamento operacional, administração ou gerência das empresas de segurança privada;
II – supervisor operacional, de nível médio, encarregado do controle operacional das atividades
de segurança privada;
III – vigilante, com nível fundamental, responsável pela incolumidade das pessoas e do
patrimônio no local vigiado e encarregado das atividades previstas nos incisos I, II, III, IV, V,
VII, IX e X do art. 2º desta Lei, sendo armado ou desarmado; e
IV – guarda patrimonial, encarregado de exercer preventivamente as atividades previstas no
inciso I e auxiliar nas atividades do inciso II, ambos do art. 2º desta Lei, em qualquer caso,
vedado o uso de arma de fogo e atuação em estabelecimentos públicos.
§ 1º As atribuições e atividades próprias de cada um desses profissionais, bem como o
conteúdo programático dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualizações, exceto do
gestor, serão definidos pela Polícia Federal.
§ 2º O curso de formação habilita o vigilante para a execução da atividade de vigilância
patrimonial e os cursos de aperfeiçoamento o habilitam para as demais atividades.
§ 3º À quantidade de funcionários de supervisor operacional, vigilante e guarda patrimonial não
se aplica o disposto no art. 93 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e no art. 429 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – Lei nº. 5.452, de 1º de maio de
1943, por serem incompatíveis com a sua atividade, nos termos desta Lei.
§ 4º O vigilante também poderá exercer as atividades descritas no inciso IV deste artigo, não
podendo ocorrer o contrário.
§ 5º É vedado o desempenho das atividades de segurança privada por outras categorias
profissionais fora dos casos previstos nesta Lei.
Art. 23 São requisitos para o exercício da atividade de supervisor operacional: