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colocava em risco não só a adequação na prestação do serviço, como a sua própria
continuidade.
21
Com a introdução da competição, segundo Dinorá Adelaide Musetti Grotti, a
garantia de rentabilidade ao concessionário deixou de ser fundamental, mas ao
Estado se impôs o dever de tratar os prestadores de maneira igualitária.
22
A mudança de paradigma apontada é essencial para a análise da concessão
de serviços públicos e do equilíbrio econômico-financeiro na atualidade e será
retomada no desenvolvimento do trabalho.
Embora não constituam objeto desse estudo, deve-se mencionar que, mais
recentemente, diante da crescente experiência internacional na criação de novas
formas de parceria com a iniciativa privada na gestão dos negócios do Estado, da
escassez de recursos orçamentários para projetos de alto custo e do déficit de
projetos de infra-estrutura em áreas como transportes, saneamento e saúde, foi
editada a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da Administração
Pública, estendendo sua aplicação aos fundos especiais, às autarquias, às
fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios (art.1º , parágrafo único).
23
O referido diploma legal acrescenta, ao direito positivo brasileiro, as
modalidades de concessão patrocinada e administrativa, com peculiaridades que as
21
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. A experiência brasileira nas concessões de serviço público. In:
SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias público-privadas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 182-231, p.
192.
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GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. A experiência brasileira nas concessões de serviço público. In:
SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias público-privadas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 182-231, p.
192.
23
Os estados de Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás, Bahia, Sergipe, Ceará, Rio
Grande do Sul, Pernambuco, Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte, Maranhão, Rio de Janeiro, Alagoas, Paraíba,
Pará, Amazonas e Espírito Santo já aprovaram suas leis, respectivamente, de números 14.868, de 16-12-2003,
11.688, de 19-05-2004 (alterada pela Lei 1079, de 17/12/08), 12.930, de 04-02-2004, 3.418, de 04-08-2004,
14.910,de 11-08-2004, 9290, de 27-12-2004, 5.507, de 28-12-2004, 13.557, de 30-12-2004, 12.234, de 13-01-
2005, 12.765, de 17-01-2005 (alterada pela lei 13.282, de 23/08/07), 921, de 18-08-2005, 5.494, de 19 de
setembro de 2005, Lei Complementar 307, de 11 de outubro de 2005, Leis nº 8.437, de 26-07-2006, 5.068, de
10/07/2007, 6.972, de 07-08-2008, 8.684, de 07-11-2008, 8.684, de 08-11-2008, 3.363, de 30-12-2008, e Lei
Complementar 492, de 11-08-2009. Estados como Mato Grosso do Sul e Tocantins possuem projetos em
curso. Os municípios de Vitória, Pelotas, Porto Alegre, Gravataí, Novo Hamburgo/RS, Curitiba, São Paulo e
Mauá editaram, respectivamente, as Leis de nos 6.261, de 23-12-2004, 5.115, de 04-05-2005, 9.875, de 08-12-
2005, 2.467, de 18-01-2006, 1.408, de 31-05-2006, 11.929, de 03-10-2006, 14.517, de 16 de outubro de 2007,
alterada pela lei 14.583, de 16/10/2007 e 4.280, de 19-12-2007.