jurisdição e competência, obtendo poder de auxiliar o Congresso Nacional na
fiscalização dos Sistemas Administrativos, no que se referem à legalidade,
economicidade, fiscalização na aplicação das subvenções e nas renuncias de
Receitas.
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), sobre o assunto, estabelece,
consoante o art. 74, que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão
sistema de controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1.º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União (CF/1988).
Certamente, a máxima do avanço surge com a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que veio exigir
normas de finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
porém com um novo direcionamento sobre a eficácia do controle Interno na
Administração Pública, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Esta lei regulamenta os
artigos 163 e 169 da Constituição Federal da República de 1988, traduzindo a
responsabilidade fiscal pelo cuidado, zelo na arrecadação das receitas e na
realização das despesas públicas.
Segundo Cruz et al (2001), a lei fundamenta-se em três princípios básicos:
imposição de limites para os gastos públicos, atribuição de responsabilidade ao