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PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA
O CSNU reavaliou o uso das operações de paz a partir de
1994, verificando-se certo esgotamento da ânsia em fazer proliferar
essas iniciativas, em decorrência seja de seus altos custos — o
orçamento geral chegou a US$ 3,6 bilhões em 1994, cerca de três
vezes o valor anual do orçamento regular —, seja, em diversos casos,
de seus resultados questionáveis. A reavaliação por parte do CSNU
da utilidade da criação de novas operações de manutenção da paz
decorreu da concorrência de diversos fatores. De um lado, os
acontecimentos na Somália, em Ruanda e na antiga Iugoslávia tinham
repercutido negativamente junto à opinião pública e aos círculos
políticos e governamentais dos Estados Unidos
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, da França e do
Reino Unido. Ademais, a China mantinha sua tradicional postura
discreta na matéria e a Rússia centrava suas preocupações em
assegurar, especialmente, a legitimação do envolvimento das tropas
da Comunidade dos Estados Independentes (CEI) no seu entorno,
algo que logrou em 1994, com o endosso dado pelo CSNU à presença
das tropas da CEI na Geórgia e no Tadjiquistão, mas sem o aporte
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Manual Joint Task Force Commander’s Handbook for Peace Operations dos EUA,
(1995), p. 1 e Anexo A. No caso dos EUA, o Governo “fez circular”, em fevereiro de
1993, o texto de uma possível Presidential Draft Directive 13 (PDD—13), que regularia
a participação de militares estadunidenses em operações de paz da ONU. Essa diretriz
presidencial, que acabou não sendo assinada, determinava que os EUA não poderiam
comprometer suas tropas, a menos que houvesse: “...a clear and present danger to
international security, a demonstrable threat to US interests, and sufficient domestic
support for the operation”. Posteriormente, com os eventos ocorridos na Somália —
onde 18 militares norte-americanos perderam a vida e 75 ficaram feridos em outubro de
1993, de acordo com os dados divulgados pelo Secretário-Geral da ONU no seu relatório
S/26738, parágrafos 70 a 74 —, na Bósnia-Herzegovina e em Ruanda, o Presidente
Clinton emitiu, em 1994, a Presidential Decision Directive 25 (PPD-25-The Clinton
Administration’s Policy on Reforming Multilateral Peace Operations), que, além de
incorporar as condicionalidades assinaladas em 1993, impunha outros requisitos, dentre
os quais “... that the UN mandate be extremely clear, that the disputants agree in advance
to a cessation of hostilities, and that the duration of the mission would be known in
advance “. No entanto, o Congresso, após as eleições de 1994, impôs ao Executivo a
obrigação de obter a anuência prévia do Legislativo antes de apoiar, no CSNU, a criação
de uma nova operação. O Congresso entendia que devia ser ouvido antes de os EUA
assumirem qualquer compromisso, pois a manifestação favorável do governo significava
o pagamento de contribuições adicionais . O prazo de reação do Legislativo é de 15 dias.