25
como local de castigo aos criminosos e escravos fugidos (ANGELIM, 2004, p. 1). A história das
Câmaras Municipais no Brasil começa em 1532, quando São Vicente é elevada à categoria de
vila. Nesta época, as Câmaras Municipais exerciam um número bem maior de funções do que
atualmente. Eram as responsáveis pela coleta de impostos, regular o exercício de profissões e
ofícios, regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público, criar e gerenciar
prisões, ou seja, uma ampla gama nos três campos da administração pública: executivo,
legislativo e judiciário.
Com a Independência do Brasil, a autonomia de que gozavam as Câmaras Municipais é
drasticamente diminuída. O império centraliza a administração pública através da Constituição de
1824. A duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a
presidência da Câmara, visto que até então não havia a figura do prefeito. Além dos Vereadores,
escolhidos dentre os portugueses aqui radicados, estas instituições já possuíam um Procurador e
oficiais. Era presidida por um ou dois juízes ordinários
11
(também chamados de dentro, por serem
moradores do lugar).
As Câmaras e seus vereadores foram, por diversas vezes, elementos de vital importância
para a manutenção do poder de Portugal na Colônia, organizando a resistência às diversas
invasões feitas por ingleses, franceses e holandeses.
Enquanto os almotacés, alcaides e outros funcionários menores eram, simplesmente,
escolhidos pelas Câmaras, a eleição de juízes ordinários, vereadores e procuradores, atribuição
exclusiva dos conselhos, era rodeada de um ritual rigoroso.
Integravam o conselho os homens bons da localidade, entendendo-se por tais os adultos
livres do sexo masculino, incluídos os nobres e fidalgos, os proprietários, os militares e o clero,
enquanto não tivessem - na linguagem da época - "marca de nação infecta", ou seja, mouros,
judeus ou seus descendentes. Servos, escravos, peões e empregados eram considerados
11
Os Juízes Ordinários - também chamados Juízes da Terra por serem, como os vereadores, moradores do município
- eram a representação mais clara da magistratura de 1ª instância. Podiam conhecer ações novas - mesmo nos casos
de infrações ou delitos alheios ao âmbito municipal - ou revisar as decisões dos magistrados inferiores (juízes
almotacés e juízes de vintena). Tiravam devassas particulares sobre feitos de sangue, violentação de mulheres,
destruição de propriedade comunal ou privada, falsificação de moeda etc. Estavam, também, incumbidos de
controlar a atuação dos juízes, vereadores e oficiais de justiça do âmbito municipal, incluindo a dos juízes ordinários
que lhes precederam nos cargos. Podiam dar audiências, expedir mandados de prisão ou alvarás de soltura, instruir e
sentenciar, com alçada, nos bens móveis, até mil reis, nos lugares com mais de 200 habitantes, e até seiscentos reis,
nas comunidades menores. Nos bens de raiz, essa alçada caía para quatrocentos reis (ANGELIM, 2004, p. 2)