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O artigo 170 da Constituição enuncia os princípios da ordem econômica
brasileira, atribuindo destaque, logo no seu caput, à valorização do trabalho
humano e à livre iniciativa. Já aqui a Constituição de 1988 optou pelo sistema
capitalista, sujeitando-o, evidentemente, a inúmeros valores humanistas. No
mesmo dispositivo, também estão assentados outros princípios constitucionais que
devem nortear a atividade econômica: a soberania nacional, a propriedade
privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do
consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e
sociais, a busca do pleno emprego, o tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sobre as leis brasileiras e que tenham sede e
administração no país, bem como, finalmente, a liberdade profissional.
Apesar de extensa ao estabelecer os marcos fundantes da Ordem
Econômica e Financeira, a Constituição não foi igualmente extensa quanto ao
sistema financeiro, do qual o mercado de capitais faz parte. Dispensou-lhe um
único dispositivo expresso (art. 192), este que recentemente foi quase totalmente
revogado pela Emenda Constitucional 40/03
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. Inobstante, a atual redação do art.
192
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e do art. 62, § 1.º, II
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, da Carta deixa clara a preocupação do constituinte
com o sistema financeiro e, conseqüentemente, com a proteção da poupança
complexidade do mundo atual, são cada vez mais imprevisíveis; diferentemente, os princípios
comportam uma série indefinida de aplicações, constituindo um indispensável elemento de
fecundação da ordem jurídica, na medida em que contêm em estado de virtualidade grande número
de soluções que a prática social exige. A relação entre a utilização de princípios jurídicos pelos
sistemas jurídicos e o pluralismo e complexidade das sociedades atuais é bem tratada por Gustavo
Zagrebelsky (Zagrebelsky, Gustavo, El derecho dúctil, 1995, pp. 13-14.): “Las sociedades
pluralistas actuales — es decir, las sociedades marcadas por la presencia de una diversidad de
grupos sociales con intereses, ideologías y proyectos diferentes, pero sin que ninguno tenga fuerza
suficiente para hacerse exclusivo o dominante y, por tanto, establecer la base material de la
soberanía estatal en el sentido del pasado — , esto es, las sociedades dotadas en su conjunto de un
cierto grado de relativismo, asignan a la Constitución no la tarea de establecer directamente un
proyecto predeterminado de vida común, sino la de realizar las condiciones de posibilidad de la
misma. (...) La coexistencia de valores y principios, sobre la que hoy debe basarse necesariamente
una Constitución para no renunciar a sus cometidos de unidad e integración y al mismo tiempo
no hacerse incompatible con su base material pluralista, exige que cada uno de tales valores y
principios se asuma con carácter no absoluto, compatible con aquellos otros con los que debe
convivir.”
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A Emenda Constitucional 40/03 remeteu para a legislação complementar a competência para a
regulação do sistema financeiro brasileiro.
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Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão,
inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação
dada pela Emenda Constitucional 40/03)
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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro; (Redação dada pela Emenda Constitucional 32/01)