Ademais, basta-nos a certeza de que, do mesmo modo que todas as demais searas
do conhecimento, a parcela de investigação em relação à qual o Direito se dedica a
perquirir investigar em muito contribui para a experiência da vida em sociedade,
havendo muito mais ainda por se fazer.
Por conta do sobredito é que estamos convictos de que a instância da compreensão
sobre os fenômenos jurídicos e sociais clama por um constante exercício de re-
pensar os conceitos, as teorias e as práticas dominantes, tonificando o Direito como
ciência e, conseqüentemente, avocando a responsabilidade social que lhe compete
– a paz social –, mesmo que para isso seja necessário romper com a eterna
sobreposição de teoréticas formuladas para manter o status quo do poder
econômico.
Reafirmando tal convicção, extremamente enriquecedora é a reflexão feita por
Mamman (2003, p.52-53) sobre a visão existencialista
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que Heidegger e Marx
adotam no sentido de que as idéias não têm vida própria e, em função disso,
defendem que a consciência do ser humano prevalece sobre o inconsciente, sendo
portanto o mundo concreto – em suas dimensões sociais, econômicas e políticas – o
locus no qual o homem se realiza como ser, na medida em que, firmado em sua
noção de mundo, adota uma dinâmica experiencial:
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A dita referência existencialista feita à Karl Marx faz parte de uma visão muito particular da autora
do texto acima transcrito, uma vez que Marx é quase que incontrovertidamente tido por um
essencialista. Nesse sentido, oportuno é elucidar que – numa visão wittgensteiniana – enquanto o
essencialismo refere-se a uma realidade, uma atividade ou uma mentalidade formada por substâncias
rígidas, atômicas, puras e logicistas acerca de conceitos e idéias comum a todos; o existencialismo,
por outro lado – na acepção hideggeriana – debruça-se e se ocupa de um homem que é sujeito ativo
de sua história, estando inserido num mundo de possibilidades que formam e transformam o seu
próprio mundo e esse mesmo ser humano. Sendo assim, ao mesmo tempo em que é intrigante, por
certo que também é de inegável contribuição o olhar lançado pela Profa. Janette Antonios Mamman
ao apresentar tal faceta da doutrina marxista, uma vez que robustece a importância das formulações
teóricas de Marx como legado intelectual para a humanidade, acompanhado de tantos outros nomes
como: Hegel, Kiekegaard, Heidegger, Gabriel Marcel, Jean Wahl e Alberto Camus ( GIOVANNI, 1991,
593-597). Evidente que todos eles – dentre tanto outros – conjutamente fixados na premissa de que
a essência do ser humano é a sua própria existência, mantêm vivo o sopro de esperança quanto à
viabiliade e à possibilidade de um projeto sócio-político-jurídico fundamentado na vivência e na
experiência do aqui e do agora relativamente ao mundo no qual estamos inseridos, fazendo uso da
capacidade humana de auto-transformação e auto-construção, para impregnar a práxis da Ciência do
Direito de uma experiência fenomenológico-existêncialista apta a transcender e a superar o
argumento conformista de resignação à hobbesiana natureza humana e simplista da dogmaticidade
teórica dessa ciência, ousando, pelo menos, propugnar por novos modos de solução dos conflitos
advindos da convivência humana, da vida em sociedade e, especialmente, do Direito, cujo vetor seja
a defesa intransigente da dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Carta da
República brasileira, especialmente nos seguintes dispositivos legais: inciso III do artigo 1º c/c o art.
170 c/c o art. 193.