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Nesse caso, registra o relatório:
Por ação de ingresso massivo, entenda-se a espécie voltada à tutela de
interesses individuais homogêneos, ajuizadas uma a uma (para cada
pessoa detentora da pretensão resistida) cuja fase de conhecimento fica
restrita ao provimento judicial acerca do direito envolvido (v.g. ações contra
empresa de telefonia para subscrição/indenização relativa à participação
acionária na companhia). A principal característica desta espécie de
processamento é a idêntica e reiterada circulação (ajuizamento, citação,
resposta, réplica e sentença), onde o provimento judicial é igualmente o
mesmo (como dito, trata-se de questão de direito). Ou seja, por milhares de
vezes, magistrados e servidores repetem igual proceder, a fim de ser
reconhecido o mesmo direito.
Este tipo de procedimento resta inserido dentro da atual realidade cartorária,
onde ações que exigem tratamento individualizado são mescladas a estas
de ingresso massivo, resultando na impossibilidade ao cumprimento
concentrado (como já dito, a ação de cumprimento artesanal exige
movimentação individualizada). Assim, cada lote de operação envolve
múltiplas possibilidades, aumentando seu setup e, por conseguinte, a
“espera do lote”, a acarretar os denominados “gargalos” ou restrições do
sistema.
Da mesma forma, o relatório remete à decisão exarada nos autos do
processo 10702325413, em tramitação há 1888 dias, a exemplo de ação de cunho
repetitivo e de ingresso massivo, à qual foi dada a tramitação artesanal:
Vistos.
O processo, tal como qualquer seqüência de atos destinados a um fim
específico, impõe a visão sistêmica, pois sistema é.
No caso dos autos, o acórdão de fl. 391 e ss. dispôs:
1. o valor patrimonial de NCz$ 0,054386 ao período de 13.01.89 a 27.04.89,
e de Cr$ 4,536002 para 22.03.90 a 27.02.91;
2. uma ação da extinta companhia corresponde a 48,56495196 ações da
incorporadora, devendo ser feita a conversão;
3. condenou a ré à subscrição da diferença.
Ou seja, fixou claramente a operação matemática (valor integralizado x valor
patrimonial; resultado x conversão), bem assim, tratar-se de obrigação de
fazer.
Os credores pleitearam a indenização dos valores correspondentes (fls. 546-
548), fazendo a operação matemática e, de pronto, submetendo o resultado
a valor da cotação, a título de atualização, da data do pedido indenizatório
(fls. 575-578).
Ordenado o cumprimento na forma do art. 475-J do CPC, a ré depositou o
valor e ofertou impugnação.
Alegando excesso de execução, aduziu: "a correta indenização a ser paga é
o equivalente ao número de ações a serem subscritas, multiplicadas pelo
valor do fechamento da data do trânsito".
Ou seja, a única controvérsia da impugnação diz respeito ao critério de
atualização, não especificado no acórdão.
A decisão, então, fixou:
1. o valor, para atualização, é o da data do trânsito em julgado;
2. será aquele correspondente ao do fechamento do dia no mercado de
capitais (leia-se Bolsa de Valores).
Mais claro impossível: na data do trânsito, o valor é o do fechamento da
Bolsa. Isto porque sistematicamente a devedora usa o argumento de que,
ao longo do dia, o valor varia e propõe seja feita uma média aritmética na
apuração.