SILVA, Ângela M. Falcão da. A cidade e o mar: as práticas marítimas modernas e a construção...
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.
Regulamento
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política
Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro -
PNGC.
Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA,
fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará
especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir
para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico,
étnico e cultural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de
interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa
marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano.
Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar
prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas
costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias;
promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e
pradarias submersas;
II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação
permanente;
III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico,
arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
Art. 4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de
Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar -
SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
§ 2º O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que
contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e
das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de
produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação
e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais
ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o
disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à
utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional,
Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações
das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais