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sistema jurídico se afastou dos valores burgueses, liberais, centrados no
patrimônio, para voltar-se à dignidade da pessoa humana.
No Direito de Família atual a ação do Estado como coação legítima
somente deve se dar com vista a evitar ofensa a direitos fundamentais ou a
promover sua eficácia. Não deve, todavia, apresentar-se de modo a dirigir
comportamentos e aniquilar, a priori, morais individuais.
Não se pode desvincular, nesta perspectiva de mudanças, o papel do
Estado que, superando a pretensa neutralidade do liberalismo, começa a intervir
de modo direto nas relações privadas, assumindo uma postura ativa na tutela e
na promoção dos direitos fundamentais.
Para concretizar os direitos fundamentais da pessoa humana, na busca
de felicidade, e em consonância axiológica com os princípios constitucionais,
sistematicamente analisados, assume importância, portanto, o reconhecimento
das formas e limites da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais.
No caso específico das famílias simultâneas, a par do reconhecimento
do pluralismo familiar pela ordem jurídica, há um descompasso entre as
garantias constantes da Constituição e o desdobramento de situações concretas
que, em virtude de relevância social, repercutem no jurídico com expectativa de
uma resposta que promova efetivamente a dignidade coexistencial de cada
pessoa.
Daí que a família simultânea, justamente pelo fato não se enquadrar nas
possibilidades expressas na Constituição, tem de ser analisada topicamente.
Presentes os elementos caracterizadores, a relação simultânea ingressa no
jurídico por meio da porosidade do sistema aberto, passando, portanto, a gozar
do status de família, sendo merecedora, como tal, da especial proteção do
Estado.