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Porém, um exame atento da legislação emitida pelo Poder Legislativo e pela
própria instituição encarregada da administração tributária federal revela o quanto o
termo ‘fiscal’ está caminhando em direção ao desuso. Nas competências
estabelecidas por lei ao Ministério da Fazenda não mais se utilizaram expressões
como ‘política fiscal’, ‘legislação fiscal’ ou ‘matéria fiscal’
89
. Atualmente, a
Administração Tributária (e não Fiscal), a cargo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, raramente utiliza, na legislação, expressões adjetivadas por ‘fiscal’
90
.
outras competências estabelecidas à Secretaria (v.g., alíneas ‘d’ e ‘f’, relativas às competências “para
interpretar a legislação fiscal relacionada com suas atribuições, baixando atos normativos”, e
“estudar os efeitos da política tributária no complexo industrial e no comércio interno e externo do
País”).
89
Já na vigência da Constituição Federal de 1988, o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento (MEFP) recebeu, entre outras, a incumbência de atuar nas seguintes áreas:
administração tributária, administração orçamentária e financeira, comércio exterior e
desenvolvimento industrial e comercial (Lei n
o
8.028, de 12/4/1990, art. 19, V, ‘b’, ‘c’, ‘e’ e ‘g’). Em
1992, o Ministério da Fazenda (MF), resultante do desmembramento do antigo MEFP, passa a
responder pelas áreas de “política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e
arrecadação”; e de “fiscalização e controle do comércio exterior” (Lei n
o
8.490, de 19/11, art. 16,
III, ‘b’ e ‘f’), passando a área de “comércio exterior” (obviamente excetuadas a fiscalização e o
controle) para o âmbito de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (art. 16,
XI, ‘d’). As competências referidas foram todas mantidas na reforma de 1994, promovida pela Medida
Provisória n
o
886, de 30/1/1995, reeditada (sob diversas numerações) até 5/5/1998 (data da Medida
Provisória n
o
1.651-43, convertida na Lei n
o
9.649, de 27/5/1998). Em 1999, promoveu-se nova
alteração na estrutura ministerial por medida provisória (a de n
o
1.799-1, de 21/1/1999), criando-se
um Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (que manteve a competência para atuar nas
áreas de comércio exterior, exceto no que tange a fiscalização e controle). A Medida Provisória n
o
1.799-1 também foi reeditada por diversas vezes, até 31/8/2001 (data da Medida Provisória n
o
2.216-
37), tendo adquirido ‘perenemente o caráter provisório’ (caso o Congresso Nacional jamais viesse a
apreciá-la) em 11/9/2001, conforme dispôs a Emenda Constitucional n
o
32, da mesma histórica data
(art. 2
o
). Na reedição de 29/7/1999, efetuada pela Medida Provisória n
o
1.911-8, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio passou a denominar-se Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - nome que mantém até hoje. O caráter provisório, entretanto,
não se perenizou. Em 1
o
/1/2003 foi editada nova Medida Provisória reestruturando os Ministérios. A
medida, de n
o
103 (que mantém inalteradas as competências aqui relacionadas, tanto no âmbito do
MF, quanto do MDIC), acabou sendo convertida na Lei n
o
10.683, de 28/5/2003, vigente até os dias
atuais.
90
Veja-se, v.g., que o termo ‘fiscais’ aparece apenas duas vezes no art. 8
o
do Anexo I (Estrutura
regimental do Ministério da Fazenda) do Decreto n
o
6.102, de 30/4/2007, que relaciona as
competências da RFB: “I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal [...]; II - propor medidas de aperfeiçoamento e
regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal; III - interpretar e aplicar a
legislação tributária [...], editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
[...] V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados; VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus
efeitos na economia do País; [...] X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e
avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou
estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XI - promover atividades de integração [...] e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e
divulgar informações tributárias; XII - formular e estabelecer política de informações econômico-
fiscais
e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações; [...] XV -
negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à
matéria tributária e aduaneira; [...] XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e