reconheceu a possibilidade de julgar Habeas corpus apresentado contra medida
repressiva adotada durante estado de sítio está entre as atribuições do STF, ou seja,
“pela primeira vez reconheceu que os direitos individuais não poderiam ficar à
mercê de medidas de natureza política; antes, encontravam amparo no Judiciário.”
A questão teve desfecho favorável quando do julgamento de outro Habeas
corpus, n.º 1.073, ajuizado vinte dias depois do julgamento do Habeas corpus n.º
1.063. Nesse processo, estiveram presentes três ministros
que não participaram
do primeiro julgamento, e o relator do Habeas corpus n.º 1.063, Bernardino
Ferreira, mudou de posição, resultando em uma placar de nove votos a favor da tese
da liberação dos desterrados contra quatro votos contrários. Segue transcrição de
trecho do acórdão onde restam expostas as razões de decidir:
Considerando que com a cessação do estado de sítio cessam todas as
medidas de repressão durante ele tomadas pelo Poder Executivo,
porquanto:
1º, essa extrema medida, medida de alta polícia repressiva, só pode ser
decretada por tempo determinado (Const., art. 80) e fora dar-lhe duração
indeterminada o prorrogar-lhe os efeitos além do prazo prefixado no
decreto que a estabelece;
2º, absurdo seria subsistirem as medidas repressivas, somente autorizadas
pelas exigências da segurança da República, que determinam a declaração
do sítio, quando tais exigências têm cessado pelo desaparecimento da
agressão estrangeira, ou da comoção intestina, que as produziram, pois
seria a sobrevivência de um efeito já sem causa, e certo é, na hipótese
ocorrente, que a comoção interna, motivo do decreto legislativo de 12 de
novembro do ano passado e dos decretos do Poder Executivo que o
prorrogaram, desde muito terminou, pois, desde 23 de fevereiro cessou o
estado de sítio que a atestava, e, pois, com ele, não podiam deixar de
cessar as medidas de exceção que só ela legitimava;
3º, outro e não menor absurdo seria que pudessem durar indefinidamente
transitórias medidas de repressão deixadas ao arbítrio do Poder
Executivo, quando nas próprias penas impostas pelo Judiciário, com todas
as formas tutelares do processo, é requisito substancial a determinação do
tempo que hão de durar (Ruy Barbosa, O estado de sítio, pág. 178);
4º, já a Constituição do império, no art. 179, § 35, dispunha que nos
casos de rebelião ou invasão de inimigo, pedindo a segurança do Estado
que se dispensassem por tempo determinado algumas das formalidades
que garantiam a liberdade individual, poder-se-ia fazer por ato especial
do Poder Legislativo; não se achando, porém, a esse tempo reunida a
assembléia, e correndo a pátria perigo iminente, poderia o Governo
exercer esta mesma providência, como medida provisória e indispensável,
suspendendo-a imediatamente que cessasse a necessidade urgente que a
motivara. E leis posteriores - a de 22 de setembro de 1835, que suspendeu
no Pará por espaço de seis meses, a contar da data de sua publicação
TEIXEIRA, José Elaeres Marques. op. cit. 2005, p. 96.
Os ministros Lúcio de Mendonça, Américo Lobo e João Barbalho.