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Tabela 3 – Valores alocados ao PAR desde 1999 até 2006.
Decreto nº. 4.918, 16/12/2003* Decreto nº. 5.435, 26/04/2005 Decreto nº. 5.779, 18/05/2006 Decreto nº. 5.986, 15/12/2006
Art. 1º.
Altera os limites de que tratam o inciso
II e o § 5º do art. 3º da Lei 10.188 de
2001
Altera os limites de que tratam
o inciso II e o § 5º do art. 3º da
Lei 10.188 de 2001
Altera os limites de que tratam
o inciso II e o § 5º do art. 3º da
Lei 10.188 de 2001
Altera os limites de que tratam
o inciso II e o § 5º do art. 3º da
Lei 10.188 de 2001 e revoga o
Decreto nº. 5.779 de 2006
I
Define a contratação nas operações de
crédito perante o FGTS até R$
2.6000.000.000,00 (dois bilhões e
seiscentos milhões de reais); e
Define a contratação nas
operações de crédito perante o
FGTS até R$
4.6000.000.000,00 (quatro
bilhões e seiscentos milhões
de reais); e
Define a contratação nas
operações de crédito perante o
FGTS até R$ 5.600.000.000,00
(cinco bilhões e seiscentos
milhões de reais); e
Define a contratação nas
operações de crédito perante o
FGTS até R$ 6.250.000.000,00
(seis bilhões e duzentos e
cinqüenta milhões de reais); e
II
na aquisição de imóveis para
atendimento aos objetivos do PAR até
R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e
duzentos milhões de reais).
na aquisição de imóveis para
atendimento aos objetivos do
PAR até R$ 5.200.000.000,00
(cinco bilhões e duzentos
milhões de reais).
na aquisição de imóveis para
atendimento aos objetivos do
PAR até R$ 6.200.000.000,00
(seis bilhões e duzentos
milhões de reais).
na aquisição de imóveis para
atendimento aos objetivos do
PAR até R$ 6.850.000.000,00
(seis bilhões e oitocentos e
cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo
Único
Os limites para contratação de crédito
perante o FGTS poderão ser elevados a
até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões
e seiscentos milhões de reais) e, na
aquisição de imóveis para atendimento
aos objetivos do PAR, a até R$
4.200.000.000,00 (quatro bilhões e
duzentos milhões de reais), mediante
portaria interministerial dos Ministros
de Estado das Cidades e da Fazenda,
observadas, no mínimo, as seguintes
condições:
A utilização dos limites para
contratação de crédito perante
o FGTS e na aquisição de
imóveis para atendimento aos
objetivos do PAR, fica
condicionada à prévia avaliação
dos Ministérios das Cidades e
da Fazenda, quanto ao
equilíbrio financeiro do fundo.
Mantido sem alteração Mantido sem alteração
I
a prévia avaliação, pelos Ministérios
das Cidades e da Fazenda, das
disponibilidades do fundo financeiro
criado pela CEF com o fim exclusivo
de segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários
destinados ao Programa, o FAR, que
deverão ser compatíveis com a
remuneração e o risco das operações;
e
Mantido sem alteração Mantido sem alteração Mantido sem alteração
II
a fixação da remuneração da CEF, que
deverá ser compatível com o risco por
ela assumido.
Mantido sem alteração Mantido sem alteração Mantido sem alteração
Art. 2º.
Os contratos de arrendamento
residencial conterão, obrigatoriamente,
no mínimo, as seguintes disposições:
Mantido sem alteração Mantido sem alteração Mantido sem alteração
I prazo de contrato; Mantido sem alteração Mantido sem alteração Mantido sem alteração
II
valor da contraprestação e critérios de
atualização;
Mantido sem alteração Mantido sem alteração Mantido sem alteração
III opção de compra; e Mantido sem alteração Mantido sem alteração Mantido sem alteração
IV
preço para opção de compra ou
critério para sua fixação.
Mantido sem alteração Mantido sem alteração Mantido sem alteração
Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
* Cada novo Decreto carrega os valores alocados pelos Decretos anteriores, os recursos alocados ao PAR até o final de 2002 totalizaram R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais). Fonte: CCFGTS. Elaboração própria.