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d – componente estadual: conjunto de medicamentos definidos no anexo V e VI, pactuado na Comissão Intergestores
Bipartite, destinado ao tratamento ambulatorial das principais causas de morbimortalidade e outras situações relevantes, cujo
financiamento, aquisição e distribuição é de responsabilidade da SES/SC.
§ 1º - O conjunto de medicamentos e produtos definidos nos anexos I, II e III compõem o elenco mínimo obrigatório de
medicamentos no nível da atenção básica, estabelecido pela Portaria GM nº 2.084 do Ministério da Saúde; e o conjunto dos
medicamentos constantes no anexo IV são igualmente obrigatórios para este nível de atenção.
§ 2º - O acesso dos pacientes ao conjunto dos medicamentos definidos no anexo V, elenco obrigatório para situações
clínicas específicas, se dará através da abertura de processos e do cumprimento dos critérios de inclusão dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas definidos pela SES/SC, através de portarias próprias. Os medicamentos de que trata este
item deverão estar disponíveis na DIAF/SES/SC para serem fornecidos mediante a abertura de processo, na competência
março de 2006.
§ 3º - O conjunto dos medicamentos definidos no anexo VI (itens do programa de medicamentos excepcionais/alto
custo do MS), terão ampliação nos critérios de inclusão através dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos
pela SES/SC.
Art. 4º Fica pactuado que a partir da competência abril de 2006, os recursos financeiros per capita, do componente
estratégico do elenco dos medicamentos para Hipertensão Arterial e Diabetes Melitus (HD) serão repassados aos municípios,
os quais ficarão responsáveis pela sua aquisição e disponibilização, e os recursos financeiros per capita, do componente
estratégico do elenco dos medicamentos para Asma e Rinite (AR) serão repassados ao Estado, o qual ficará responsáveis pela
sua aquisição e disponibilização.
Art. 5º - O acompanhamento da movimentação dos recursos destinados ao Financiamento da Assistência
Farmacêutica na Atenção Básica será feito pela SES/SC e pelos municípios, através da alimentação do Sistema Informatizado
para Acompanhamento da Execução do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica – SIFAB, disponibilizado e mantido pelo
Ministério da Saúde.
§ 1º - As Secretarias Municipais de Saúde devem remeter trimestralmente a SES/SC os dados gerados pela
alimentação do SIFAB.
§ 2º - A SES/SC é responsável pela consolidação e avaliação dos dados municipais e devem remetê-los, juntamente
com os dados relativos a sua movimentação própria, para o Ministério da Saúde, no prazo de 15 dias depois de decorrido o
trimestre.
§ 3º - A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas estadual e municipal do
Incentivo à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica (IAFAB) constará no Relatório de Gestão Anual e as prestações de
contas devem ser aprovadas pelos respectivos Conselhos de Saúde.
Art. 6º - O repasse estadual dos recursos referentes ao financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica,
será automaticamente suspenso aos municípios nas seguintes situações:
a) Constatação de irregularidades na utilização dos recursos, ou descumprimento das obrigações estabelecidas na
presente Deliberação, obtida através dos Sistemas de Avaliação e Controle, ou Auditorias Especiais realizadas por órgãos
ligados ao Sistema Único de Saúde, Tribunais de Contas, Controladorias e outros da administração pública.
b) Atraso de mais de 90 (noventa) dias na alimentação do SIFAB, ou no seu envio à SES/SC,
Art. 7º - O repasse dos recursos financeiros para os municípios será restabelecido tão logo seja comprovada a
regularização da situação que motivou a suspensão.
Art. 8º - Os Planos Estadual e Municipal de Assistência Farmacêutica, instrumentos imprescindíveis ao planejamento,
monitoramento e avaliação do desenvolvimento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, devem ser coerentes com a
Política Estadual e Municipal de Saúde, com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica.
Art. 9° - Estabelecer o prazo de 06 de dezembro de 2005 para que sejam encaminhados a Diretoria de Assistência
Farmacêutica da SES/SC os Planos Municipais de Assistência Farmacêutica, os quais devem contemplar minimamente os
aspectos indicados no
Anexo VII. O en
vio poderá ser atra
vés do endereço de ma
il:
[email protected]v.br.
Art. 10 – No processo de implementação e organização da Assistência Farmacêutica, compete a Diretoria de
Assistência Farmacêutica - DIAF/SES:
a) Participar da formulação e implementação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos,
observados os princípios e diretrizes do SUS.
b) Prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Municípios no âmbito
da assistência farmacêutica.
c) Normatizar e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde,
obedecendo os princípios e diretrizes do SUS.
d) Promover ações de suporte aos municípios no processo de assistência farmacêutica.
e) Estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e serviços farmacêuticos no
âmbito do SUS, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde.