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3.1 – Interesses difusos
Partindo-se do próprio texto do art. 81,
parágrafo único, inciso I do Código de Defesa do Consumidor extrai-se
o seguinte conceito: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
móveis, esbatidos, a tornar impossível, ou quando menos superlativamente difícil, a
individualização exata de todos os componentes, hipótese esta do interesse difuso” (“A ação
popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses
difusos” in Temas de Direito Processual, São Paulo, Saraiva, 1977, p. 112). Ada Pellegrini
GRINOVER aduz: “embora se trate sempre de interesses meta-individuais, a doutrina reserva a
denominação “coletivos” para os comuns a categorias de pessoas, unidas entre si por uma
relação-base: a sociedade comercial, o condomínio, a família, os entes profissionais, o próprio
sindicato. E esse vínculo jurídico, ou relação base, permite a identificação dos componentes do
grupo. Ao contrário, entendem-se por interesses difusos aqueles que, não se fundando em um
vínculo jurídico, repousam sobre dados de fato freqüentemente genéricos e contingentes,
acidentais e mutáveis: morar na mesma região; consumir o mesmo produto, viver sob
determinadas circunstâncias sócio-econômicas, submeter-se a particulares empreendimentos. Seus
titulares são, portanto, uma pluralidade de pessoas, em número indeterminado e indeterminável”
(“As garantias constitucionais do processo nas ações coletivas” in Revista de Processo volume 43,
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1986. p. 22). Rodolfo de Camargo MANCUSO
assevera: “conquanto os interesses coletivos e os difusos sejam espécies do gênero “interesses
meta (ou super) individuais”, tudo indica que entre eles existem pelo menos duas diferenças
básicas, uma de ordem quantitativa, outra de ordem qualitativa: sob o primeiro enfoque, verifica-
se que o interesse difuso concerne a um universo maior do que o interesse coletivo, visto que
enquanto aquele pode mesmo concernir até à toda humanidade, este apresenta menor amplitude,
já pelo fato de estar adstrito a uma “relação-base”, a um “vínculo jurídico”, o que o leva a se
aglutinar junto a grupos sociais definidos; sob o segundo critério, vê-se que o interesse coletivo
resulta do homem em sua projeção corporativa, ao passo que no interesse difuso, o homem é
considerado simplesmente enquanto ser humano” (Interesses difusos: conceito e legitimação para
agir, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pp. 67/68). Acrescenta, ainda,
Rodolfo de Camargo MANCUSO: “interesses difusos são interesses meta-individuais que, não
tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a
certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em
estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo (v.g., o interesse à pureza do ar
atmosférico), podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico
indefinido (v.g., os consumidores). Caracterizam-se pela indeterminação dos sujeitos, pela
indivisibilidade do objeto, por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço” (Op.
cit., pp. 114/115). Também, o mesmo autor, preceitua: “quanto às notas caracterizadoras dos
interesses coletivos temos: a) um mínimo de organização, a fim de que os interesses ganhem a
coesão e a identificação necessárias; b) a afetação desses interesses a grupos determinados (ou ao
menos determináveis) que serão os seus portadores (enti esponenziali); c) um vínculo jurídico
básico, comum a todos os participantes, conferindo-lhes situação jurídica diferenciada” (Rodolfo
de Camargo MANCUSO, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, coordenador
Juarez de Oliveira, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 276). Hugo Nigro MAZZILLI informa: “Difusos
são, pois, interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo
jurídico ou fático muito preciso. Os interesses coletivos compreendem uma categoria determinada