188
5.3.2.A castanha em casca, dos subgrupos Desidratado e Desidratado polido, será classificada segundo seu tamanho, pelo número de unidades de
castanha por
453,59 gramas, em 6 (seis) classes.
5.3.2.1.Extra Grande (extra-large) : produto que contém de 30 a 40 unidades de castanha por 453,59 gramas.
5.3.2.2.Grande (large) : produto que contém de 41 a 45 unidades de castanha por 453,59 gramas.
5.3.2.3.Semigrande (weak-large): produto que contiver de 46 a 50 unidades de castanha por 453,59 gramas.
5.3.2.4.Extra média (extra-medium) : produto que contiver de 51 a 55 unidades de castanha por 453,59 gramas.
5.3.2.5. Média (medium) : produto que contiver de 56 a 60 unidades de castanha por 453,59 gramas.
5.3.2.6.Pequena (small) : produto que contiver de 60 a 70 unidades de castanha por 453,59 gramas.
5.3.3. A castanha descascada ou beneficiada, dos Subgrupos Amêndoas com película e Amêndoas sem películas, será classificada segundo seu
tamanho, pelo número de unidades de amêndoas por 453,59 gramas ou pelo seu estado de apresentação/integridade (inteira, ferida ou quebrada),
em 7 (sete) classes:
5.3.3.1.Miudinha (tiny) : produto inteiro, íntegro, que contém de 180 a 220 unidades de amêndoa por 453,59 gramas.
5.3.3.2. Miúda (midget) : produto inteiro, íntegro, que contém de 160 a 179 unidades de amêndoa por 453,59 gramas.
5.3.3.3.Pequena (small) : produto inteiro, íntegro, que contém de 130 a 159 unidades de amêndoa por 453,59 gramas.
5.3.3.4. Média (medium) : produto inteiro, íntegro, que contém de 110 a 129 unidades de amêndoa por 453,59 gramas.
5.3.3.5.Grande (large) : produto inteiro, íntegro, que contém de 90 a 109 unidades de amêndoa por 453,59 gramas.
5.3.3.7.Ferida (chipped) : produto que se apresenta com as amêndoas lascadas e/ou mutiladas por escoriações, oriundas de agente físico,
mantendo mais da metade do tamanho.
5.3.3.8.Quebrada (broken) : produto que se apresenta com as amêndoas fragmentadas, partidas e/ou quebradas, com menos da metade do
tamanho.
5.4. TIPOS
5.4.1.A castanha em casca, respeitado o subgrupo e a classe a que pertencer, será classificada, segundo a qualidade, em um único tipo, constituído
de castanhas perfeitamente desenvolvidas, de cor natural, limpas, secas e isentas de matérias estranhas, conforme os limites máximos de
tolerância estabelecidos na Tabela 1, deste Regulamento.
5.4.2. A castanha descascada ou industrializada, respeitado o subgrupo e a classe a que pertencer, será classificada, segundo a qualidade, em tipo
único, constituído de amêndoas de cor natural, livres de amêndoas rancificadas e isentas de matérias estranhas, conforme os limites máximos de
tolerância estabelecidos na tabela 1, deste Regulamento.
5.4.3.As amêndoas das classes Ferida e Quebrada, respeitado o subgrupo a que pertencer, serão classificadas, segundo a qualidade, em tipo único,
constituído de amêndoas de cor natural, livre de amêndoas rancificadas e isentas de matérias estranhas.
5.5. UMIDADE, MATÉRIAS ESTRANHAS E IMPUREZAS.
5.5.1.O teor máximo de umidade para enquadramento em tipo, tecnicamente recomendado para a conservação e empacotamento da Castanha do
Brasil, será de 15% (quinze por cento), qualquer que seja o seu grupo, subgrupo ou classe.
5.5.2.Os limites máximos de impurezas aceitável para o produto, segundo o seu grupo, subgrupo ou classe, estão estabelecidos para o Tipo Único,
na Tabela 1, do presente Regulamento.
5.5.3. Ao nível da comercialização o produto deve se apresentar livre ou isento de matérias estranhas.
5.6. INSETOS VIVOS E SEMENTES TÓXICAS.
5.6.1.Será exigido, previamente à classificação, o expurgo e/ou o beneficiamento do produto que apresentar insetos vivos ou sementes tóxicas
prejudiciais a sua utilização normal.
5.7. FORA DE TIPO
5.7.1.Será classificada como Fora de Tipo, a Castanha do Brasil que apresentar os percentuais de ocorrência de defeitos das castanha e amêndoa,
de impurezas e de umidade, excedendo os limites máximos de tolerância especificados para o Tipo Único, da Tabela 1, qualquer que seja o
Grupo, respeitados os respectivos subgrupos e classes.
5.7.2.Não será admitida a internalização e a comercialização da Castanha do Brasil classificada como Fora de Tipo, devendo neste caso ser
previamente rebeneficiada para enquadramento em tipo.
5.8. DESCLASSIFICAÇÃO
5.8.1.Será desclassificada a Castanha do Brasil que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo proibida a sua
comercialização para a alimentação humana. São elas:
5.8.1.1. Mau estado de conservação.
5.8.1.2 . Aspecto generalizado de mofo e/ou fermentação.
5.8.1.3.Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.
5.8.1.4.Resíduos de produtos fitossanitários, teor de micotoxinas e outros
contaminantes ou substâncias nocivas à saúde acima do limite estabelecido por legislação específica vigente.
5.8.1.5.Presença de insetos vivos no produto destinado diretamente à alimentação humana.
5.8.2.Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou a Pessoa Jurídica responsável pela classificação, poderá requerer a análise laboratorial prévia, do produto suspeito de
contaminação, visando certificar-se de sua impropriedade para consumo humano.
5.8.2.1. As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o
respectivo ônus para o detentor do produto.
5.8.3. A pessoa jurídica responsável pela classificação deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a ocorrência de produto desclassificado, para as providências cabíveis, junto ao setor técnico competente.
5.8.4.Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso,
articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.
5.8.4.1.No caso específico da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa
desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser
o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e
penais cabíveis, em caso de irregularidades ou de uso não autorizado do produto nestas condições.
5.9.SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE