A personalidade estende a todos os homens o conceito da ordem jurídica,
garantindo-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
Os valores mais importantes da vida do homem é a própria vida, a honra, o
nome, a integridade física e moral, entre outros. O ordenamento jurídico não confere apenas
às pessoas naturais a qualidade de ser parte numa relação jurídica; entes fictícios, igualmente
são destinatários de direitos subjetivos, inclusive os de personalidade, desde que obtenham o
reconhecimento de sua personalidade pelo direito positivo.
179
Esses direitos são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis,
ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Decorrem, evidentemente, de
previsão constitucional, cujas normas e princípios têm aplicação direita, e das leis especiais
que, pontualmente, fornecem elementos normativos capazes de permitir sua configuração
dogmática.
180
Os artigos 1º, III, e 5.º, X, XI, e XII da Constituição da República, dispõem
sobre:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
181
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer como fundamento da
República a dignidade da pessoa humana, superou o individualismo, passando a eleger a
pessoa, na sua dimensão humana, como centro da tutela do ordenamento jurídico.
179
ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro:
Renovar, 1998, p.38.
180
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 15.ed. rev., São Paulo:
Saraiva, 1999, v.1, p. 100-101.
181
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 18/01/2006