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Assim, de acordo com o supracitado, trata-se de um aportuguesamento
facultado do nome do estrangeiro para que seja facilitado a este o exercício próprio
do direito de personalidade.
Em relação ao assento de nascimento, existem várias exigências necessárias à
publicidade do ato, indicadas no artigo 54 da Lei dos Registros Públicos.
176
Não
devendo constar nenhuma designação discriminatória, em atenção ao § 6º, do artigo
227 da Constituição, artigo 1.596 do Código Civil, artigo 59 da Lei dos Registros
Públicos, artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 5º da Lei de
Investigação de Paternidade.
177
Desse modo, se a criança morrer logo após o parto ou já ter nascido morta o
registro também dera ser feito, sendo que no primeiro caso deverá ser realizado o
assento de nascimento e de óbito com todos os elementos cabíveis e remissões
recíprocas.
178
176
Art. 54 da L. n. 6.015/73: O assento de nascimento deverá conter: 1º) o dia, mês, ano e lugar do
nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; 3º)
o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à
criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a
ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) os
nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade
da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do
casal; 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9º) os nomes e prenomes, a
profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem
assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
177
Art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988: Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.596 da L. n. 10.406/2002: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 59 da L. n. 6.015/73: Quando se tratar de filho ilegítimo, não declarado o nome do pai sem que
este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-
o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com
duas testemunhas.
Art. 20 da L. n. 8.069/90: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 5º da L. n. Federal 8.560/92: No registro de nascimento não se fará qualquer referência à
natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos,
ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
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Art. 53 da L. n. 6.015/73: No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião
do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao
óbito. §1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os
elementos que couberem. §2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto,
respirado, serão feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com
remissões recíprocas.