![](bg4e.jpg)
— 57 —
67.—A pratica dos actos da servidão é facilitada
em inteira plenitude e extreme de óbices, ao proprie-
tário dominante:
a) Dentro dos limites estabelecidos no titulo cons
titutivo da servidão, ou na posse e costumes do lugar,
em falta de tal titulo. (Coei. franc. art. 686 a 702; Demol.
n. 866; B. Carn. Dir. Civ., § 80, n. 14; C. da Rocha, §
601; Dir. das Cousas, § 118; Pardessus, n. 54; Sólon, n.
468; Cod. Civ. Italiano, art. 646, Cod. do Uruguay, art.
600; Cod. Argentino, Liv. 3
o
tit. 12, art. 49; Cod. do
Chili, art. 884, Cod. de Venezuela, art. 615.)
b) Dentro das necessidades do prédio dominante
em attençâo ás quaes foi constituída e, até certo ponto,
limitada por estas. (Demolombe, n. 846; B. Carneiro,
§ 80, n. 17; Molitor, n. 10; Sólon, n. 479 a 484; Dir.
das Cousas, § 118; Pardessus, n. 54 e 55).
Outra excepção aberta a esta prohibição é a que estabelece
Ulpiano no fr. 13 g 4.°, D., de usu et habit., ibi: sed ai tes-tator
sciens etc, onde auto risa a locação do uso por ser este concedido a
uma pessoa cuja profissão é alugar objectos da espécie do que foi
dado em uso. Molitor, serv., n. 74, n. 8; Dir. dos cousas, g 112, n. 5
).
No uso as imposições são supportadas pelo proprietário e bem
assim os reparos, pois, a elle cabe a fruição da cousa (Van-Wetter, g
237, n. 3). Pôde, todavia, a responsabilidade desses ónus ser
dividida com o usuário, o que se dá quando assim houver sido
estipulado. (Accarias, n. 281, pag. 683), e quando a cousa produz
fruetos o que o usuário os colhe todos tem este de pagar, so todas as
despezas e reparos (Molitor, serv., n. 76).
O uso é indivisível (Molitor. serv.. n. 75 Mayns, g 129; B.
Carneiro, g 47, n. 11, Dir. das Cousas, g 112, n. 5).
Usus pars legari non potest: nam frui cuidem pro parte pos-
sumus: uti pi'o parte non possumus; diz Paulo na L. 19 D. de usu et
habit.
O usuário deve caucionar como o usufruetuario. ( L. 5, g l.o D.
de usufr. quemad. caveat e Lei 11, h. t.; B. Carneiro, g 47, n. 13,
Dir. das Cousas, g 112 n. 6).
A habitação.—Esta servidão não era reconhecida no D. B. senão
como um estado de facto, antes do que como um estado de direito;
(Van-Wetter, g 233, Ortol., á Instit., n. 504; Accarias , h. 281);
comquanto os textos attestem grande duvida e hesitação sobre a
determinação da natureza deste direito real e sua extenção (veja-se:
Leis 8.» pr., 10, pr. e g 2.° D. de usu et habit, e L«i 12 Cod. eod).
Ella distingue-se do uso e assemelha-se ao uso-frueto em poder
ser transferida; mas unicamente a titulo oneroso. ( Inst. de usu et
habit. g 5.° i. f.; h. 13, Cod., de usufrut hab et. &). não a titulo
gratuito: denique donare non potest, diz a Lei 10 Dig. de usu et
habitat., frag. de Ulpiano (Maynz, g 130; Ac-
I