contrapesos.
A divisão segundo o critério funcional é a célebre separação de poderes,
que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação,
administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos
autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Foi esboçada pela
primeira vez por Aristóteles, na obra Política, detalhada, posteriormente por
Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu
três funções distintas e, finalmente, consagrada por Montesquieu, O espírito
das leis, a quem se deve a distribuição clássica, tornando-se princípio
fundamental da organização político liberal
8
.
Para Montesquieu, era, sobretudo, necessário existir equilíbrio dos poderes,
afirmando que,
Para formar-se um governo moderado, precisa-se combinar poderes, regrá-
los, temperá-los, fazê-los agir; dar a um poder, por assim dizer, um lastro,
para pô-lo em condições de resistir a um outro. É uma obra-prima de
legislação, que raramente o acaso produz, e raramente se deixa a
prudência produzir [...]. Sendo o seu corpo legislativo composto de duas
partes, uma acorrenta a outra pela mútua faculdade de impedir. Ambas
serão amarradas pelo Poder Executivo, o qual o será, por seu turno, pelo
Legislativo. Esses três poderes deveriam originar um impasse, uma inação.
Mas como, pelo movimento necessário das coisas, são compelidos a
caminhar, eles haverão de caminhar em concerto
9
.
Assim, cada um dos três poderes possui uma função predominante ou
função típica, que o caracteriza, sendo certo que, além daquela, possui outras
funções constitucionalmente previstas – as atípicas.
Pode-se dizer que são funções do Poder Legislativo as de legislar e
fiscalizar. ”As duas têm o mesmo grau de importância, mas a primeira é a típica, ou
seja, cabe ao Congresso Nacional elaborar as normas jurídicas, conforme as regras
constitucionais; enquanto a segunda é atípica, cabendo ao mesmo Poder, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder
Executivo”
10
.
O Poder Executivo, por seu turno, “[...] constitui órgão constitucional cuja
função precípua é a prática dos atos de chefia de Estado, de Governo e de
8
MORAES, 2002, op. cit., p. 137.
9
MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. O espírito das leis. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira
Mota. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p 25-26.
10
Art. 70, CF: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder”