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juíza comprovou, através de documentos juntados aos autos, que houve
realmente a "dispensa de resíduos sólidos em área legalmente protegida,
sem qualquer estudo prévio, monitoramento, tratamento ou licenciamento",
diz a decisão da magistrada.
Para a juíza, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado [...] é
genericamente concebido como bem de uso comum do povo”, diz a
decisão. Assim, a magistrada acolheu os argumentos do MPES e deferiu a
liminar, determinando que as empresas "se abstenham de dispensar
resíduos sólidos ou qualquer outro resíduo que venha causar poluição
ambiental na área de Manguezal - Lameirão neste Município de
Guarapari/ES, sob pena de multa diária no valor de R$ 461, § 4º e § 5º do
CPC", conclui a decisão judicial.
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Apesar dessas ações, os agressores do meio ambiente não têm se inibidos,
pois ainda presenciamos carros em horários alternados depositando lixo no local.
Um outro fator agravante está relacionado ao acesso ao trabalho dos
moradores da comunidade do Bico do Urubu. Vejamos:
Constatamos que 96% dos participantes da pesquisa, não atuam com
carteira assinada. Tal dado apresentado é preocupante, pois esses usuários
são representantes familiares, em idade ativa de trabalho que não estão
inseridos formalmente no mercado de trabalho, não tendo acesso aos
direitos trabalhistas. Ressaltamos que no Capitalismo conteporâneo, ocorre
uma crise no mundo do trabalho que afeta diretamente aos cidadãos que
vivem desse trabalho. Tal crise reflete nas relações trabalhistas, a partir da
expanção do desemprego e da ampliação expressiva de operários que não
conseguem se inserir\reinsirir no mercado de trabalho. O aumento do
desemprego “faz crescer a pobresa e a miséria comprometendo os direitos
sociais e humanos, inclusive, o direito à vida” (IAMANOTO, 2007, p. 87),
sendo uma realidade vivenciada pelas familias que participaramdo
cadastramento.
Um dado marcante quanto a situação ocupacional, é em relação ao
desemprego, onde 66% da população está desempregada, sobrevivendo da
venda de biscates (informais) ou por meio dos benefícios minimos do
Governo Federal. [...] Coletamos ainda dados relacionados à profissão
dessas pessoas, observamos que a maioria dos representantes das famílias
realizam serviços subalternos, e em muitas ocasiões não são valorizados
socialmente (vendedores, babá, auxiliar de serviços gerais, catadores de
lixo entrre outros).
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Não menos grave é a realidade da educação na comunidade. A exclusão
socioeducativa atinge um contingente muito elevado de pessoas da Comunidade.
Quanto ao nível de escolaridade temos 80% dos representantes das
famílias com o Ensino Fundamental incompleto, 4% Ensino Médio
incompleto e apenas 3% possuem o Ensino Médio completo.
Compreendemos a situação dessa população como uma síntese de
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FERREIRA, Maira. Liminar da Vara do Meio Ambiente de Guarapari. Poder Judiciário do Estado
do Espírito Santo. Disponível em: <http://www.direito2.com.br/tjes/2010/fev/5/liminar-da-vara-do-
meio-ambiente-de-guarapari>. Acesso em: 5 mar. 2010.
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SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA. Disponível em:
<http://www.guarapari.es.gov.br/index.php>. Acesso em 5. mar. 2010.