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Anexo 2 - DECRETO N° 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4°, da Constituição, e de acordo com o disposto
no art. 14, alíneas a e b , da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto-Lei n° 289,
de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos
estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão
motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), informando-se ao Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama), quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de
impacto ambiental.
Art. 2° A explotação seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por
vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica
poderá ser efetuada desde que observados os seguintes requisitos:
I - não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas de
roçadas, bosqueamento e similares;
II - elaboração de projetos, fundamentados, entre outros aspectos, em estudos prévios técnico-
científicos de estoques e de garantia de capacidade de manutenção da espécie;
III - estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;
IV - prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios
técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo não se aplicam à explotação eventual de espécies
da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas
ficará sujeita à autorização pelo órgão estadual competente.
Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e
ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas
delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta
Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta
Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais restingas campos de
altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Art. 4º A supressão e a exploração da vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração
da Mata Atlântica, serão regulamentadas por ato do Ibama, ouvidos o órgão estadual
competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao Conama.
Parágrafo único. A supressão ou exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a
vegetação remanescente da Mata Atlântica seja inferior a cinco por cento da área original,
obedecerá ao que estabelece o parágrafo único do art. 1° deste decreto.
Art. 5º Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da
Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão
admitidos quando de conformidade com o plano-diretor do Município e demais legislações de