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§ 1º Os usos incentivados e proibidos em cada Zona ou Corredor estão estabelecidos no
Quadro 1;
§ 2º Os usos incentivados e proibidos nas Áreas Especiais estão estabelecidos quando da
elaboração dos projetos específicos referidos no art. 23 e Parágrafo Único.
Art. 39. No estabelecimento dos usos incentivados e proibidos, para os efeitos desta Lei,
será adotada a seguinte classificação:
I - HABITAÇÃO
II - HOTEL - estabelecimento de hospedagem que não se enquadre nas categorias
Pousada, Albergue, Motel ou camping.
III - POUSADA - Estabelecimento de hospedagem que possua:
a) no máximo, 2 (dois) pavimentos;
b) no máximo, 12 (doze) unidades de alojamento, nos termos do art.66, § 2º;
c) áreas livres tratadas e equipadas para lazer e recreação correspondentes a, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) da área do terreno.
IV - ALBERGUE - estabelecimento de hospedagem com acomodações para mais de 3 (três)
hóspedes por dormitório e sanitários coletivos.
V - MOTEL;
VI - CAMPING;
VII - COMÉRCIO VAREJISTA I - estabelecimento destinado à comercialização de
mercadorias que não se enquadrem na categoria de Comércio Varejista II;
VIII - COMÉRCIO VAREJISTA II - estabelecimento destinado à comercialização de artigos
que exigem instalações especiais, pela necessidade de amplas áreas de estocagem, tais
como: veículos e implementos agrícolas, artigos sanitários e materiais de construção;
IX - SERVIÇO - estabelecimento destinado à prestação de serviços tais como: salão de
beleza, manicure e pedicure, barbearia, massagista, alfaiataria, ateliê de costura, fotógrafo,
sapateiro, locadora de vídeo, oficina de conserto de eletrodomésticos, lavanderia e
tinturaria, escritório, consultório, reparação de instalação elétrica e hidráulica, de gás e
congêneres, estabelecimentos bancários, escritórios de corretagem de títulos e seguros,
locação e venda de imóveis, representações comerciais, tabelionato e cartório, cobranças e
despachantes, agências de emprego e locação de mão-de-obra, agência de locação de
veículos, agência de viagens, agência de publicidade, laboratório de análises clínicas,
restaurantes, bares e congêneres.
X - COMÉRCIO ATACADISTA I - estabelecimento destinado à venda por atacado de
mercadorias cujo armazenamento não ofereça riscos à segurança e à saúde da população e
que não ocasione demasiada movimentação de veículos de carga, nem ocupe lote com área
superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
XI - COMÉRCIO ATACADISTA II - estabelecimento destinado à venda por atacado de
mercadorias cujo armazenamento não ofereça riscos à segurança e à saúde da população,
mas que ocasione demasiada movimentação de veículos de carga ou exija amplas áreas de
estocagem, ocupando lote com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) tais
como: bebidas, alimentos, fumo, têxteis, peles e couros, madeira e metais;
XII - COMÉRCIO ATACADISTA III - estabelecimento destinado à venda por atacado de
mercadorias que ofereçam riscos à segurança e à saúde da população, tais como: resinas,
defensivos agrícolas, produtos para dedetização e demais substâncias inflamáveis ou
tóxicas;
XIII - DEPÓSITO I - edificação destinada ao armazenamento de produtos que não ofereçam
riscos à segurança ou à saúde da população;
XIV - DEPÓSITO II - edificação destinada ao armazenamento de produtos que ofereçam
riscos à segurança ou à saúde da população, tais como: resinas, defensivos agrícolas,
produtos para dedetização e demais substâncias inflamáveis ou tóxicas;
XV - DEPÓSITO E POSTO DE REVENDA DE GÁS - classificado conforme quadro abaixo: