SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30. A Secretaria de Estado da Administração tem por
competência a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos
Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e
Comunicação Administrativa, executar, coordenar, avaliar e controlar
contratações corporativas de obras, bens e serviços, apoiar e supervisionar as
atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas, executar as
atividades de Imprensa Oficial e exercer outras atribuições correlatas, na forma
do regulamento.
SEÇÃO II
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO AMAPÁ
Art. 31. A Escola de Administração Pública do Amapá tem por
competência planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a política de
formação, qualificação, desenvolvimento de pessoal e valorização do servidor, no
âmbito da administração direta e indireta, visando elevar o nível de
escolarização, capacitação técnico-profissional e qualificação, melhorando a
qualidade dos serviços prestados junto à população, pela inovação e pela
melhoria contínua dos modelos e processos administrativos, alcançando
elevados níveis de modernização dos métodos e técnicas operacionais e dos
procedimentos, promovendo mudanças comportamentais e exercendo outras
atribuições correlatas.
SEÇÃO III
SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO
AO CIDADÃO – “SUPER FÁCIL”
Art. 32. O Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão,
denominado “Super Fácil” tem por competência planejar, executar,
acompanhar, monitorar, avaliar e coordenar a política de orientação,
atendimento integrado e prestação de serviços ao cidadão, por meio da rede de
unidades de atendimento integrado do Estado, exercendo, também, o controle
de qualidade e definindo diretrizes e padrões de atendimento para toda a
administração pública, seja nos centros integrados ou nos atendimentos
realizados pelos órgãos estaduais, em suas respectivas unidades
administrativas, sobre as quais exercerá supervisão, objetivando propiciar
qualidade e excelência no atendimento presencial, telefônico e eletrônico, para
elevar o nível de satisfação da população com os serviços públicos prestados e
exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IV
AMAPÁ PREVIDÊNCIA
Art. 33. A Amapá Previdência tem por competência a gestão do
Sistema de Previdência do Estado do Amapá, objetivando proporcionar aos
segurados e seus dependentes a garantia dos benefícios da Lei, que atendam a
aposentadoria nas diversas categorias previstas, assim como as pensões e
auxílios, cuidando do equilíbrio financeiro com base em estudos atuariais e
adequadas aplicações das reservas, com vistas à liquidez, segurança e
rentabilidade, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma do
regulamento.