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pertencem, nem em que medida podem ser compartilhados. Não há vínculo
contratual ente os titulares. Exemplo: inalar ar puro, propaganda enganosa,
controle ambiental, qualidade de vida etc.
Interesses difusos ou coletivos - os transidividuais de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação de base (art. 81, parágrafo único,
inciso II, do CPC).Também tem natureza indivisível, não podendo ser
compartilhados individualmente entre seus titulares. Satisfeitos o interesse
de um, estará satisfeito o interesse do grupo, classe ou categoria. Exemplo:
pais de alunos de um escola particular que discordam do valor da
mensalidade (ligação jurídica - contrato e pessoas determinadas ou
determináveis – interesse coletivo.
Interesses ou direitos individuais e homogêneos, são aqueles decorrentes
de origem comum (art. 81, parágrafo único, inciso III do CPC), onde o titular
do direito é identificável e o objeto é divisível. São vários titulares de
interesses idênticos ou semelhantes, podendo a defesa ser coletiva em
juízo. Exemplo: consumidores de um mesmo produto, com o mesmo defeito
(defeito de fabricação em série).
Recapitulando:
- interesses difusos: liame fático – pessoas determinadas ou
indetermináveis – interesses indivisíveis;
- interesses coletivos: liame jurídico – pessoas determinadas ou
determináveis – interesses indivisíveis;
- interesses individuais homogêneos: liame fático – pessoas
determinadas ou determináveis – interesses divisíveis
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Conforme ensinamentos de Servinskas, concluímos que o meio ambiente
está fundado essencialmente no interesse difuso; e a aplicação deste Direito é o
meio legal para resguardar qualquer interesse pertinente às questões ambientais.
Inclusive os Direitos ambientais violados no município de Cristalina, região abordada
nesta dissertação.
Então, para resguardar e proteger o Direito ao meio ambiente saudável,
temos como instrumento legal a propositura da ação civil pública. Para pleitear tal
tutela jurisdicional faz–se necessário seguir os procedimentos processuais
preestabelecidos.
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No dizer do maior especialista em direitos públicos e coletivos, Hugo Nigro Mazzilli, o ‘exame desse quadro
não deve, porém, levar à equivocada impressão de que, nos interesses difusos ou nos interesses individuais
homogêneos, não exista uma relação jurídica subjacente, ou ainda à de que, nos interesses coletivos, não haja
uma situação de fato anterior, ou enfim, à de que, nos interesses individuais homogêneos, prescinda – se de uma
situação de fato comum, ou de uma relação jurídica básica, que una todo o grupo lesado. Ao contrário. Na
verdade, o quadro sinótico acima apenas enfatiza que, nos interesses difusos, o liame ou nexo que agrega o grupo
de forma indivisível está essencialmente concentrado numa situação de fato compartilhada por um grupo
indeterminável; nos interesses coletivos, o que une o grupo é uma relação jurídica básica comum, que deverá ser
solucionada de maneira uniforme e indivisível para todos seus integrantes; e nos interesses individuais
homogêneos, há sim uma origem comum para a lesão, fundada tanto numa situação de falto compartilhada pelos
integrantes do grupo, comum numa mesma relação jurídica que a todos envolva, mas, que lhes dá a nota
característica e inconfundível, é que o proveito pretendido pelos integrantes do grupo é perfeitamente divisível
entre os lesados (a defesa dos interesses difusos em juízo, cit. p. 50)