DESCENTRALIZAÇÃO E PLANEJAMENTO: O CASO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE 20
DESENVOLVIMENTO NO RIO GRANDE DO SUL
GEISA ZANINI RORATO
A Constituição de 1988, mesmo tendo reforçado a Federação brasileira, deixou
algumas lacunas, principalmente ao não prever uma estrutura intermediária entre
estado e municípios (a estrutura política é composta pela União, Estado e Município).
Uma tentativa de minimizar estas lacunas foi a previsão da criação de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos
de municípios limítrofes, cuja competência de defini-las coube aos Estados.
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Desta forma, no Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual de 1989, seguindo
as diretrizes contidas na Constituição Federal, atribuiu ao Estado a competência de,
mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerados urbanos e
microrregiões, visando o planejamento e execução de funções públicas de seu
interesse (RIO GRANDE DO SUL, Constituição, 1989, Art. 16)
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A Constituição do Estado também estabelece que a definição de diretrizes
globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento estadual e regional deve
ser feita por órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e
sociedade civil, composto por trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e
empresários, dentre outros (RIO GRANDE DO SUL, Constituição, 1989, Art. 167)
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Estabelece, ainda, que os orçamentos anuais e lei de diretrizes orçamentárias,
compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados, tendo como
finalidade reduzir as desigualdades sociais e regionais (RIO GRANDE DO SUL,
Constituição, 1989, Art. 149)
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“§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum (BRASIL, Constituição Federal, 1988, Artigo 25).
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Art. 16 - O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e
social poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas
e microrregiões.
§ 1º - O Estado poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também,
redes de Municípios, ainda que não limítrofes (RIO GRANDE DO SUL, Constituição Estadual,
1989, Artigo 16).
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Art. 167 - A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de
desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado
e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e
empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.
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Art. 149, § 8º - Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com
o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir
desigualdades sociais e regionais.