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promoção por merecimento, a bem da verdade, não existe mérito e - o que é pior -
muitas vezes há demérito no promovido, que a logra à custa de conchavos e
vassalagens, não condizentes com nenhum homem e, muito menos, quando exerce o
ofício judicante.
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Nesse mesmo sentido, a opinião de Machado, juiz federal da 21ª vara da Seção
Judiciária do Ceará, para quem
o merecimento do juiz em um Estado Democrático de Direito como se auto-
intitula a República Federativa do Brasil (art. 1º, da Constituição Federal), não
pode continuar a ser aferido pelo filhotismo, afilhadismo, nepotismo,
sectarismo, ou qualquer outra forma de apaziguamento; tampouco, pela
subserviência servil e, nem mesmo, pelos títulos e ilustrações com que se
adorna o magistrado mais vaidoso, para sobre si chamar a atenção do tribunal,
pois não são as qualidades de filho, afilhado, parente, pupilo, amigo, conivente
ou douto, que dão eficiência ao ofício de ‘dar a cada um o que é seu’, sim, as
qualidades apontadas pelo Ministro Lindhdurst, da Corte Suprema dos Estados
Unidos da América: honestidade, habilidade e coragem. Segue que, a não ser
extinta a carreira, extinta deveria ser a promoção por merecimento, com o
critério ou a falta de critério, com que é o mérito do magistrado atualmente
aferido.
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Nesse artigo, Machado defende a realização de concurso público, de provas apenas
escritas, sem provas orais, para todos os membros dos tribunais, estando aí, segundo ele, a
chave democrática para o fim da carreira na Magistratura.
Narrando as dificuldades do sistema eletivo para seleção de juízes, Reis menciona
estudos de André Tunc, Suzanne Tunc e de Harold Laski, nos Estados Unidos, dizendo que
as conseqüências deste democratismo judiciário foram péssimas. No início
deste século, as descrições de observadores europeus mostravam o
amesquinhamento da magistratura escolhida por eleição popular e o abalo na
sua independência [...] os candidatos não eram procurados entre as pessoas de
valor, mais aptas para as funções judiciárias, mas que não obteriam a maioria
dos sufrágios. Eram preferidos advogados ambiciosos, intrigantes e insinuantes,
sabedores de como seduzir os eleitores. Deviam participar dos
meetings
e
contribuir para a caixa do partido, mas, se eleitos, seus vencimentos seriam
inferiores aos honorários que auferiam como advogados. Por vezes, o candidato
a juiz chegava ao ponto de anunciar, nos comícios, como julgaria as questões.
Era uma magistratura débil, na qual a população não tinha confiança nem
gozava de respeito [...] Por ocasião de processos importantes, os jornais
preparavam de tal maneira a opinião pública, a favor desta ou daquela decisão,
que o magistrado era constrangido a segui-la, se não quisesse ser obrigado a se
demitir. Em Dakota do Norte, houve juízes que buscavam o favor de seu
eleitorado pela publicação de manifestos semanais acerca dos assuntos
judiciários.
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83
ALMEIDA FILHO, José Baptista de. O fim da carreira ou do falso mérito e o controle do incontrolável.
Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 8, n. 1, p. 27-30, jan./mar. 1996 apud
BANDEIRA, Regina Maria Groba, op. cit., 2007.
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MACHADO, Agapito. Concurso para todos os Poderes. Diário do Nordeste, Fortaleza, 09 jun. 1995 apud
BANDEIRA, Regina Maria Groba, op. cit., 2007.
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REIS, Carlos David S. Aarão. A Escolha dos Juízes pelo voto popular. Revista de Processo, n. 78, p. 217-
231, abr./jun. 1995 apud TUNC, André; TUNC, Suzanne. Le Système Constitutionnel des États-Unis