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Embora tenham sido trazidas importantes inovações ao sistema de controle de
constitucionalidade, com a edição dos referidos diplomas normativos, confirma-se a
tendência de reforço do controle concentrado de constitucionalidade.
Aliás, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, a doutrina já havia
detectado essa tendência, que fica evidenciada nas observações feitas por José
Afonso da Silva
246
em artigo publicado no ano de 1985:
Há atualmente um intenso movimento científico em torno da jurisdição
constitucional, mormente na América Latina, buscando novos rumos no
sentido de reformular o sistema existente, numa tendência muito nítida,
inclusive entre nós, como já assinalado, para o sistema de controle
concentrado, que pressupõe o encaminhamento da questão da criação de
Cortes Constitucionais, por entender que elas exercem hoje um papel de
verdadeiro equilíbrio entre os demais poderes, uma espécie de poder
moderador, atualizado e sem predomínio.
O movimento tendente ao controle concentrado de constitucionalidade foi, assim,
reforçado pela introdução de diversos dispositivos em nosso ordenamento,
principalmente pelas Leis 9.868/99 e 9.822/99. De acordo com Walter Claudius
Rothenburg
247
, a edição dos referidos diplomas legais insere-se no processo de
“verticalização” do controle de constitucionalidade brasileiro:
Há, todavia, um dado conjuntural que não deve ser esquecido: a Lei 9.868
surge no bojo de uma série de inovações legislativas patrocinadas pelo
atual Governo Federal, de suspeitos propósitos. Citem-se a emenda
Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que instituiu a ação
declaratória de constitucionalidade; a Lei 8.437, de 30 de junho de 1992,
sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público,
recentemente alterada pela Medida Provisória nº 1.984, que amplia a
possibilidade de suspensão de liminares concedidas por juízos inferiores e
que teve diversas inconstitucionalidades suscitadas, a maior parte delas
rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de 23 de agosto
de 2000; a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que, dentre outras
disposições, estabeleceu, para a sentença da ação civil pública efeitos
apenas “nos limites da competência territorial do órgão prolator” (artigo 2º),
pelo que diversos especialistas sustentam a desconsideração da inovação
(veja-se André de Carvalho Ramos, “A abrangência nacional de decisão
judicial em ações coletivas: o caso da Lei 9.494/98”, in Revista dos
Tribunais 755/113); e sobretudo a Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999,
que “dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento
de preceito fundamental”. Todos esses diplomas traduzem tentativas de
“verticalização” do controle jurisdicional, visando restringir o poder dos
246
SILVA, 1985, p. 520.
247
ROTHENBURG, Walter Claudius. Velhos e novos rumos das ações de controle abstrato de
constitucionalidade à luz da Lei nº 9.868/99. In: SARMENTO, Daniel (org.). O controle de
constitucionalidade e a Lei nº 9.868/99. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 271.